Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01189/06
Secção:2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/27/2006
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTºS. 173º DO CPTA
CADUCIDADE DO DIREITO À EXECUÇÃO DO JULGADO
Sumário:I)- Por força do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o vigente CPTA, as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código, esse normativo tem de ser interpretado como respeitante aos processos instaurados mas que o tenham sido tempestivamente.
II)- Tendo a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação pelo que a sentença cuja execução se pede sido proferida em 19/06/2000 e, assim, ainda na vigência da LPTA e do DL 256-A/77, de 17/06, que regulavam o regime de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos e porque o CPTA só entrou em vigor em l de Janeiro de 2004 como se alcança do artigo 7.° da Lei n.° 15/02, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19-02 era aplicável a LPTA.
III)- Na falta de execução espontânea da sentença por parte da Administração o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.° do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, podia ser apresentado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença junto do órgão que praticou o acto ( cfr. o artigo 96.° n.° l da LPTA).
IV)- E consoante o artigo 5.° n.° l do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, se a execução da sentença não tivesse sido efectuada espontaneamente no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado podia ser requerida a sua execução pelo interessado, e, como estatuía o art. 6.° n.° l do mesmo diploma legal a sentença devia ser executada pela Administração no prazo de 60 dias a contar da apresentação deste requerimento, salvo se houver causa legítima de inexecução.
V)- Assim, caso não fosse invocada causa legítima por parte da Administração nem desse cumprimento à sentença naquele prazo de 60 dias o interessado podia requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução no prazo de um ano.
VI)- Havendo a Administração considerado que cumpriu a sentença ou, pelo menos, informado o recorrente de que tinha dado cumprimento à mesma, não tem cabimento o pedido dirigido ao tribunal no prazo de um ano a pedir a declaração de inexistência de causa legítima mas sim o prazo máximo de 3 anos acima referido.
VII)- E visto que a sentença foi notificada em 28-06-2000 a mesma terá transitado em 11 de Julho de 2000 (terça feira) pelo que havendo o recorrente apresentado o requerimento de execução da sentença em 14-11-2003, já há muito que tinha expirado aquele prazo de 3 anos.
VIII)- Os prazos referidos no artigo 96.° da LPTA são prazos de caducidade e por isso se extinguiu o direito de pedir a execução da sentença, sendo que não é aplicável o regime do artigo 279.° do CC porquanto o prazo antigo já tinha decorrido, até porque tanto a LPTA como o DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, foram revogados pelo artigo 6.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro (diploma que aprovou o CPTA).
IX)- A declaração da procedência da excepção da caducidade de tal direito o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos já que obsta ao prosseguimento do processo cfr. artº 89º nº 1 al. g) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o que o mesmo é dizer, impede a discussão da questão de fundo ou seja se a Administração deu ou não cumprimento à sentença.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:

I-RELATÓRIO

I – S..., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença proferida nestes autos de execução instaurada nos termos dos artºs. 173º e ss do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que julgou verificada a caducidade do direito de acção, formulando as seguintes conclusões:
1a
Nos termos do n° 4 do art° 5° da Lei 15/2002 de 22/02 aos presentes autos aplica-se o CPTA.
2a
O prazo de 6 meses a que se reporta o art° 176° n° 2 do CPTA conta-se não só do termo do prazo para execução espontânea, mas também da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
3a
Por que houve transição de leis - LPTA e CPTA - , temos pela aplicação do art° 297° do CC.
4a
Daí que o prazo do art° 176° do CPTA, estivesse em vigor aquando do requerimento de execução, estando em curso o seu termo inicial em qualquer das situações a que o mesmo se reporta.
5a
De qualquer forma, a execução espontânea da sentença pela Administração Fiscal, que obriga a nova liquidação, só podia ser conhecida pelo impugnante aquando da notificação da liquidação, e daí começar-se a contar o prazo a que alude o art° 96° da LPTA e art° 176° n° 2 do CPTA, o que aconteceu em 03/11/2003 e, posteriormente, em 17/12/2003 e 12/02/2004.
Termos em que entende que deverá ser concedido provimento ao recurso, considerando-se tempestiva a execução.
Não houve contra-alegações.
Subidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul o EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso deve improceder, pelas seguintes razões de facto e de direito:
“1-0 recorrente conclui em resumo nas suas alegações pela aplicação do CPTA nos termos do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22-02 e que o prazo de 6 meses a que se reporta o artigo 176.° n.° 2 do CPTA conta-se não só o termo do prazo para execução espontânea, mas também da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
2 - Efectivamente diz o n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o actual CPTA, que as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.
Contudo tal preceito não pode deixar de ser entendido como respeitante aos processos instaurados e que o tenham sido tempestivamente.
A data em que foi proferida a sentença cuja execução se pede estava ainda em vigor a LPTA e o DL 256-A/77, de 17/06, que regulavam o regime de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos.
O CPTA apenas entrou em vigor em l de Janeiro de 2004 por força do artigo 7.° da Lei n.° 15/02, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19-02.
Refere o artigo 96.° n.° l da LPTA que na falta de execução espontânea da sentença por parte da Administração o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.° do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, pode ser apresentado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença junto do órgão que praticou o acto.
Refere também o artigo 5.° n.° l do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que quando a execução da sentença não tenha sido efectuada espontaneamente no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado pode ser requerida a sua execução pelo interessado.
E a sentença deve ser executada pela Administração no prazo de 60 dias a contar da apresentação deste requerimento, salvo se houver causa legítima de inexecução (art. 6.° n.° l).
Se não for invocada causa legítima por parte da Administração nem der cumprimento à sentença naquele prazo de 60 dias o interessado pode requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução no prazo de um ano.
Ora a Administração deu cumprimento à sentença ou pelo menos (sem discutir a questão de fundo) informou o recorrente de que tinha dado cumprimento à mesma pelo que não tem cabimento o pedido dirigido ao tribunal no prazo de um ano a pedir a declaração de inexistência de causa legítima mas sim o prazo máximo de 3 anos acima referido.
Ora tendo a sentença sido notificada através de carta registada datada de 28-06-2000 (fls. 112 verso do P. de Impugnação) a sentença terá transitado em 11 de Julho de 2000 (terça feira) pelo que tendo o recorrente apresentado o requerimento de execução da sentença de fls. 8 junto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - l, em 14-11-2003, já há muito que tinha expirado aquele prazo de 3 anos.
Como os prazos referidos no artigo 96.° da LPTA são prazos de caducidade conforme jurisprudência do STA caducou o direito de pedir a execução da sentença.
Não tem aqui cabimento a aplicação do artigo 279.° do CC porquanto o prazo antigo já tinha decorrido, pelo que não há que analisar qual dos prazos o aplicável (se o da lei antiga se o da nova).
Também a conclusão 5.° das suas alegações cai por terra porquanto implicaria discutir a questão de fundo ou seja se a Administração deu ou não cumprimento à sentença.
Refira-se que quer a LPTA quer o DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, foram revogados pelo artigo 6.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro (diploma que aprovou o CPTA).
3 - Face ao exposto deve o recurso improceder.”
Notificadas nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, vieram as partes pronunciar-se nos seguintes termos:
A A:
Reafirma tudo o que já disse nas alegações de recurso, não havendo necessidade de repetição, mas apenas que, porque se afigura importante e novo, não pode concordar que o prazo de 3 anos para apresentação do requerimento de execução da sentença se conte desde o trânsito em julgado da sentença já que não havia qualquer fundamento para requerer a execução.
E porque tal notificação só ocorreu em 03/11/2003 bem como em 17/12/2003 e 12/02/2004, temos que só a partir de tais datas se tomou conhecimento de uma execução defeituosa e, daí a tempestividade do requerimento de execução.
A não ser assim, criar-se-ia um precedente absurdo, pois que os executados teriam que requerer a execução de sentença sem saber se tal execução foi cumprida ou não... o que conduziria a um non sense pois que a Administração Fiscal sempre poderia responder que a mesma foi executada mas ainda não notificados os actos de execução, o que faria improceder o requerimento de execução por falta de objecto e interesse em agir ( e além disso, quem é que vai pedir à A.F. que execute sentença que implica liquidação e pagamento de imposto, quando tal inacção da AF joga a seu favor por força dos institutos da caducidade e prescrição?)
Nestes termos deverá o presente recurso proceder, admitindo-se a execução de sentença.
A FªPª:
Concorda inteiramente com as posições nele manifestadas quanto à caducidade do direito de pedir a execução da sentença, de 19 de Junho de 2000, do Tribunal Tributário de 1a instância de Lisboa.
De resto as justificações apresentadas pela Administração Fiscal (fls26 a 32), sobre a interpretação dada à sentença proferida no processo de impugnação e respectiva execução, parecem isentas de censura e adequadas à realização dos interesses - público e privado - em presença satisfazendo simultaneamente a pretensão do Estado à cobrança da receita tributária devida e do sujeito passivo à anulação parcial da obrigação tributária que fora objecto de impugnação.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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II.- DA FUNDAMENTAÇÃO:

2.1.- Dos Factos:

Para julgar verificada a caducidade do direito de pedir a execução de sentença, foi na decisão recorrida considerada a seguinte factualidade que se reelabora tendo em conta o artº 712º do CPC, aplicável “ex vi” do artº 140º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos:
a)- No processo de impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1991, foi em 19/06/2000 proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação e, em consequência anulou «...o acto tributário (...) impugnado, na medida em que considerou uma matéria colectável/lucro tributável corrigido onde a percentagem das perdas em tubo PVC foi de 15%, o qual deve ser substituído por outro acto de liquidação que apure imposto e competentes acréscimos, sobre a matéria colectável determinada pelos métodos indiciários e nos termos anteriormente efectuados, considerando, contudo, que a percentagem de perdas em tubo de PVC ascendeu a 50%” – vd. págs. 104 a 110 dos autos de impugnação apensados.
b)- A sentença foi notificada através de carta registada datada de 28-06-2000 (fls. 112 verso do P. de Impugnação).
c)- Pelo ofício nº 16357, de 3/11/2003, constante de fls. 7, o recorrente foi notificado para, com fundamento em que o processo de impugnação, a que se refere ao processo de execução fiscal nº 1562-97/300015.0, ter sido deferido parcialmente, efectuar o pagamento do restante do mesmo processo executivo, mais se notificando de que, não sendo efectuado o pagamento no prazo concedido, prosseguiria a execução seus termos normais, nomeadamente penhora.
d)- O recorrente apresentou o requerimento de execução da sentença de fls. 8 junto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - l, em 14-11-2003, em que, considerando que a sentença que recaiu sobre a impugnação já referida foi anulada, decidindo-se que o acto fosse substituído por outro acto de liquidação, termina apedir que se dê integral e correcto cumprimento ao decidido, declarando-se a ineficácia da notificação dita em c) pois, tendo sido anulada a liquidação, nulo é o processado posterior, abrangendo o processo executivo e a proória notificação contra a qual reage.
d)- Por despacho de 15/12/2003, o Sr CSF, com fundamento em que em consequência se procedeu à anulação parcial ficando a liquidação válida pelo exacto montante que resulta da sentneça, visando o procedeimento adoptado a simplificação dos procedimentos e reproduzir em tudo o resultado que se obteria da anulação total da liquidação e a realização da nova liquidação, devendo, no entanto, permitir ao contribuinte efectuar o pagamento do montante devido em virtude da sentença com total isenção de juros de mora e custas de processo o que acarretava a nulidade da notificação referida em c)-, foi indeferido o requerimento apresentado em 14/11/2003 e ordenada a notificação para, no przo de 30 dias a contar da notificação efectuar o pagamento do IRS de 1991, conforme determinado na sentneça, com dispensa do pagamento de juros de mora e de custas de processo- cfr. fls. 1.
e)- Essa notificação foi efectuada pelo ofício nº 19575, de 17/12/2003 que se encontra a fls. 9.
f)- Em 24/03/2004 o recorrente veio requerer a presente execução de sentneça ao abrigo dos artºs. 173º e ss do Código de Processo dos Tribunais Administrativos “ex vi” do artº 102º da LGT – vd. petição de fls. 4 e ss.
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2.2.- Do Direito:

O Mº Juiz « a quo» julgou verificada a caducidade do direito de pedir a execução o que, consequentemente, não permitia que a causa seja apreciada, por extemporâneo, determinando a absolvição do R. do pedido, com a seguinte fundamentação:
“Suscita-se nos autos a questão prévia da tempestividade do pedido de execução de sentença, atento o disposto no art° 96°
da LPTA e art° 5° do Dec-Lei n° 256-A/77, face ao transito em julgado da decisão em que se fundamenta o pedido. Vejamos se procede a invocação da caducidade do requerimento de execução. A data da sentença a que se refere o fundamento da petição, proferida em 19.06.2000 vigorava efectivamente a LPTA e o Dec-Lei n° 256-A/77, de 17.06. que regulava a matéria da execução de sentença proferida em contencioso administrativo, sendo que o novel CPTA apenas entrou em vigor em l de Janeiro de 2004, por força do disposto no art° 7° , da lei n° 15/ 2002, de 22.02., sendo certo que nos termos do n° 4, do art° 5° da mesma Lei, as novas disposições respeitantes à execução das sentenças só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor daquele Código. Consideremos a situação jurídica face àqueles dois diplomas que a regulam.
Nos termos do art° 96° da LPTA, conjugado com o art° 5° do Dec-Lei n° 256-A/77, resultava que a Adm. Fiscal, espontaneamente ou a pedido do interessado deveria proceder à execução da sentença em causa, e caso assim não o fizesse, o requerimento a apresentar pelo interessado teria de ser deduzida no prazo de três anos a contar do transito da sentença que anulou o acto tributário Face ao transito em julgado da decisão que se pretende executar, em 13.07.2000, o requerimento de execução, nos termos do disposto art° 5° daquele Dec-Lei, deveria ser peticionada à autoridade recorrida naquele prazo de 3 anos( consubstanciava então um verdadeiro ónus do interessado e que funcionava como pressuposto processual do direito à execução da sentença de anulação), sendo que a acção poderia ser apresentada no tribunal competente no prazo previsto no art° 96°, n° 2, da LPTA, ou seja dentro de um ano a contar do termo do prazo de 60 dias para a Adm. executar a sentença, a contar da apresentação daquele requerimento- cfr Ac. do STA, de 20.01.2000, proferido no Proc. n° 29923-A. Portanto, requerido em 14.11.2003, a execução da sentença junto da autoridade recorrida, ainda assim não o fez naquele prazo de 3 anos a contar daquele trânsito em julgado, pelo que operou-se a caducidade do direito de formular aquele pedido face àqueles diplomas. Já em relação ao novel diploma que veio regular tal matéria e ainda que fosse aplicável aos presentes autos face àquela norma transitória, atento a sua instauração após a sua entrada em vigor, resulta do disposto nos art°s 173°, 174° e n° l, do art° 175°, todos do CPTA, o encurtamento substancial daqueles prazos, e em que a Adm. deve executar a sentença de anulação no prazo de 3 meses a contar do respectivo transito em julgado (cfr art° 160°, n° l, do CPTA), e se este dever não for cumprido o interessado deve solicitar directamente ao Tribunal a condenação da Adm nesse cumprimento, no prazo de 6 meses a contar do termo daquela execução espontânea,( prazo peremptório), o que na situação sub Judice se encontrava igualmente, há muito ultrapassada.”
Aderindo por inteiro, à fundamentação da sentença, há que confirmar esta por remissão, acolhendo em reforço argumentativo o discurso jurídico constante do douto parecer do EPGA, ao demonstrar que é incorrecto o entendimento do recorrente ao concluir pela aplicação do CPTA nos termos do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22-02 e que o prazo de 6 meses a que se reporta o artigo 176.° n.° 2 do CPTA conta-se não só o termo do prazo para execução espontânea, mas também da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
Assim, se é certo que por força do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o vigente CPTA, as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código, esse normativo tem de ser interpretado como respeitante aos processos instaurados mas que o tenham sido tempestivamente.
Como decorre do probatório, no processo de impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1991, foi em 19/06/2000 proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação pelo que a sentença cuja execução se pede foi proferida ainda na vigência da LPTA e do DL 256-A/77, de 17/06, que regulavam o regime de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos.
Ora, o CPTA só entrou em vigor em l de Janeiro de 2004 como se alcança do artigo 7.° da Lei n.° 15/02, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19-02.
Sendo aplicável a LPTA, determinava o seu artigo 96.° n.° l da LPTA que na falta de execução espontânea da sentença por parte da Administração o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.° do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, podia ser apresentado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença junto do órgão que praticou o acto.
E o artigo 5.° n.° l do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, dispunha que quando a execução da sentença não tivesse sido efectuada espontaneamente no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado podia ser requerida a sua execução pelo interessado, e, como estatuía o art. 6.° n.° l do mesmo diploma legal a sentença devia ser executada pela Administração no prazo de 60 dias a contar da apresentação deste requerimento, salvo se houver causa legítima de inexecução.
Nesse conspecto, caso não fosse invocada causa legítima por parte da Administração nem desse cumprimento à sentença naquele prazo de 60 dias o interessado podia requerer ao tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução no prazo de um ano.
Mas, como emerge do probatório, o recorrente foi notificado para, com fundamento em que o processo de impugnação, a que se refere ao processo de execução fiscal nº 1562-97/300015.0, ter sido deferido parcialmente, efectuar o pagamento do restante do mesmo processo executivo, mais se notificando de que, não sendo efectuado o pagamento no prazo concedido, prosseguiria a execução seus termos normais, nomeadamente penhora.
Reagiu o recorrente mediante a apresentação, em 14-11-2003, do requerimento de execução da sentença, em que, considerando que a sentença que recaiu sobre a impugnação já referida foi anulada, decidindo-se que o acto fosse substituído por outro acto de liquidação, termina apedir que se dê integral e correcto cumprimento ao decidido, declarando-se a ineficácia da notificação dita em c) pois, tendo sido anulada a liquidação, nulo é o processado posterior, abrangendo o processo executivo e a proória notificação contra a qual reage.
Por despacho de 15/12/2003, o Sr CSF, com fundamento em que em consequência se procedeu à anulação parcial ficando a liquidação válida pelo exacto montante que resulta da sentneça, visando o procedeimento adoptado a simplificação dos procedimentos e reproduzir em tudo o resultado que se obteria da anulação total da liquidação e a realização da nova liquidação, devendo, no entanto, permitir ao contribuinte efectuar o pagamento do montante devido em virtude da sentença com total isenção de juros de mora e custas de processo o que acarretava a nulidade da notificação referida, foi indeferido o requerimento apresentado em 14/11/2003 e ordenada a notificação para, no przo de 30 dias a contar da notificação efectuar o pagamento do IRS de 1991, conforme determinado na sentneça, com dispensa do pagamento de juros de mora e de custas de processo, notificação que foi efectuada pelo ofício nº 19575, de 17/12/2003.
Assim, a Administração deu cumprimento à sentença ou pelo menos (sem discutir a questão de fundo) informou o recorrente de que tinha dado cumprimento à mesma pelo que não tem cabimento o pedido dirigido ao tribunal no prazo de um ano a pedir a declaração de inexistência de causa legítima mas sim o prazo máximo de 3 anos acima referido.
Visto que a sentença foi notificada em 28-06-2000 a mesma terá transitado em 11 de Julho de 2000 (terça feira) pelo que havendo o recorrente apresentado o requerimento de execução da sentença de fls. 8 junto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra - l, em 14-11-2003, já há muito que tinha expirado aquele prazo de 3 anos.
Os prazos referidos no artigo 96.° da LPTA são prazos de caducidade pelo que caducou o direito de pedir a execução da sentença, sendo que não é aplicável o regime do artigo 279.° do CC visto que o prazo antigo já tinha decorrido, até porque tanto a LPTA como o DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, foram revogados pelo artigo 6.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro (diploma que aprovou o CPTA).
O facto de a execução da sentença impugnação ter sido deduzida para além do prazo para o efeito determina, sem mais, a caducidade do direito de a pedir.
Na verdade, o prazo fixado para requerer a execução, porque aparece como extintivo do respectivo direito potestativo de atacar judicialmente a legalidade do acto, é um prazo de caducidade.
Por outro lado, a caducidade do direito de pedir a execução é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC).
O prazo para requerer a execução do julgado é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda.
Assim sendo, confirmando a sentença, impõe-se-nos declarar a procedência da excepção da caducidade de tal direito, declaração que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos já que obsta ao prosseguimento do processo cfr. artº 89º nº 1 al. g) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o que o mesmo é dizer, impede a discussão da questão de fundo ou seja se a Administração deu ou não cumprimento à sentença.
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Destarte, pelos fundamentos expressos na douta sentença recorrida e que na plenitude se acolheram e com os subsídios que em complementaridade se aduziram, improcedem «in totum» as conclusões recursivas.
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3.- DECISÃO:

Termos em que todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmada inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 27/06/2006
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)