Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02264/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/11/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TAXAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE FEIXES HERTZIANOS. CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR. INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. |
| Sumário: | · Os prazos de pagamento voluntário dos tributos, onde se incluem as taxas, são os fixados nas leis tributárias, não podendo ser concedidas moratórias nos termos do disposto nos art°s 107° e 108° do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor ao tempo dos factos e, hoje, nos termos dos art°s 36° n°3 da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec-Lei n. ° 398/98, de 17 de Dezembro, 84° e 85° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo art.° 1.° do Dec-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, o que constitui um afloramento do principio da indisponibilidade dos créditos tributários, em que não cabe aos entes públicos a quem são atribuídos por lei, retardar a respectiva cobrança, fora dos casos especialmente previstos, bem como que, o prazo para deduzir impugnação judicial não pode ser contado a partir de qualquer outro evento que não sejam os tipificados na norma do art.° 123° do CPT e, hoje, do artº 99º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. -O I….-A……….. N……. DE C……… (I….-A….), interpôs recurso jurisdicional, para o STA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, deduzida por T….-T……… I…….., SA, com os sinais identificadores dos autos, tendo aquele Supremo tribunal declarado a sua incompetência em razão da hierarquia por a competência para conhecer a impugnação radicar neste TCAS, para o qual os autos vieram remetidos, formulando as seguintes conclusões: 1ª -Entendendo que a notificação do acto de liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico no 2° semestre de 1993, cobradas através da factura n° ………., era insuficiente, no dia 25.01.94 a T.... apresentou requerimento pedindo que lhe fosse passada certidão dos elementos da notificação que entendia em falta (a fundamentação do acto de liquidação) e que fosse suspenso o processo de liquidação ou, caso assim não se entendesse e não fosse oficiosamente revogada ou revista a liquidação, que lhe fosse fixado novo prazo para pagamento das taxas em singelo (vd. a al. c) do Probatório). 2ª -Por Deliberação de 03.02.94, o Conselho de Administração do I…-A…….. deferiu o pedido de certidão deduzido pela T….., bem como o pedido de fixação de um novo prazo para pagamento das taxas, decisão notificada à Recorrida através do ofício com a ref. SG-116/94, que foi remetido com a pretendida certidão. 3ª -Estando em causa a notificação de um acto de liquidação de taxas, o pedido de emissão de certidão com os elementos da notificação considerados em falta subsumiu-se na previsão normativa do art. 22°, n° 1 do C.P.T. - e não no disposto no art. 61° do C.P.A. -, pelo que o termo inicial do prazo para deduzir impugnação judicial foi diferido para a data em que foi entregue a certidão requerida pela T...., 04.02.94 (n° 2 do citado art. 22° do C.PT.), passando o prazo para deduzir impugnação judicial a terminar em 09.05.94. 4ª -Quando, em 30.05.94 a ora Recorrida apresentou a petição da Impugnação Judicial junto do I…..- A……, já havia caducado o direito da T…. impugnar o acto de liquidação posto em crise através da mesma, por se encontrar ultrapassado o prazo de 90 dias estabelecido artº 123°, n° 1, al. a) do C.P.T. e contado nos termos conjugados do disposto naquele preceito legal com o estatuído no art. 22°, n° 2 do C.P.T.. 5ª -Tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência nacional e resulta dos termos conjugados do disposto nos arts. 333°, n° 1 do Código Civil, 3° da Lei Geral Tributária e 493°, n° s 1 e 3 e 496° do C.P.C., a questão da caducidade do direito de impugnar os tributos em causa é de conhecimento oficioso, pelo que, se deve ser conhecida pelo Tribunal independentemente de ser arguida pelas partes no processo, pode, por maioria de razão, ser conhecida caso venha a ser invocada (apenas) em alegações de recurso. 6ª -No caso sub judice verifica-se a caducidade do direito de impugnar, pelo que deverá o Douto Tribunal julgar verificada tal caducidade e, em consequência, considerar prejudicado o conhecimento da questão de fundo da impugnação deduzida. 7ª -Para tanto, é necessário proceder à ampliação da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, mediante a adição das duas alíneas mencionadas no ponto 37. das presentes alegações - o que se REQUER -, estando a matéria a acrescentar ao Probatório provada nos autos, como decorre do referido nos pontos 39. e 40., supra. 8ª -Acresce que o recurso hierárquico interposto pela Recorrida não teve a virtualidade de impedir que se verificasse a caducidade do direito de impugnar as taxas em causa nos autos, uma vez que não tinha a natureza de necessário (já que a Recorrida dispunha dos meios de reclamação graciosa e de impugnação judicial previstos nos arts. 95° e segs. e 120° e segs. do C.P.T.) e, como tal, não suspendeu nem interrompeu a contagem do prazo para dedução de impugnação. 9ª -A Recorrida não requereu, como previa o art. 22° do C.P.T., que lhe fosse indicado o meio de reacção contra o acto de liquidação, elemento omisso na respectiva notificação, pelo que a irregularidade causada por essa omissão se sanou, conforme é pacificamente entendido pela Doutrina e Jurisprudência nacionais, e não é invocável para justificar a opção pelo recurso hierárquico facultativo, em detrimento dos meios legalmente previstos. 10ª -Também não poderá invocar-se, contra a caducidade do direito de impugnação, a nulidade do acto impugnado, uma vez que esta já foi alegada pela T.... no âmbito de recurso jurisdicional idêntico ao presente (referente ao acto de liquidação das taxas do 2° semestre de 1996), tendo o Supremo Tribunal Administrativo decidido que o acto tributário que infringe norma ou princípio constitucional não é nulo, mas meramente anulável, por se encontrar ferido de vício de violação de lei (Proc. n° 913/04, da 2a Secção Tributária do STA). Caso assim não se entenda. 11ª -Deverá o Douto Tribunal ad quem determinar que a Douta Sentença sob recurso seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pela T.... e mantenha na ordem jurídica o acto de liquidação das taxas de utilização impugnado, dado que, ao apreciar a questão da legalidade do referido acto de liquidação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e fez incorrecta interpretação e aplicação da legislação aplicável, em especial da Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro. 12ª -A Impugnação aqui em causa respeita apenas a acto de liquidação de taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico no 2° semestre de 1993. pelo que a Douta Sentença recorrida deve ser rectificada quando, por lapso manifesto, nos respectivos Relatório, «Factos provados» (als. b) e c)) e fundamentação de Direito, menciona que estarão em causa taxas de licenciamento e que as taxas respeitam ao 1° semestre de 1997 (art. 667° do C.P.C.) - o que se REQUER. 13ª -Na decisão sob recurso, o Tribunal a quo considerou que as telecomunicações transmitidas pela T… no sistema de transporte não revestiam natureza pública, do que decorre, logicamente, que a utilização dos feixes hertzianos para transporte de informação por parte da Recorrida não é pública, mas sim privativa. O Tribunal acabou por entender, porém, que a taxa aplicável pela utilização do espectro era a taxa devida pela ligação estúdio-emissor e não a taxa devida pela utilização de feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privativas, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do Direito. Com efeito, 14ª -A taxa n° 5136 prevista tanto na Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, como na Portaria n° 1053/92, de 10 de Novembro, que o Tribunal considerou aplicável, destinava-se a redes de radiodifusão sonora (e não de radiodifusão televisiva), correspondendo a uma lógica em que se consideram ligações simples (que unem apenas dois pontos) entre estúdio e emissor de radiodifusão (ou seja, se o operador ligasse os seus estúdios a mais do que um equipamento emissor, pagaria várias taxas) e em que não se considera a largura de banda. 15ª -No serviço de radiodifusão sonora apenas é transmitido o sinal áudio, que ocupa uma largura de faixa bastante inferior à do transporte do sinal televisivo - por isso, na fórmula prevista para apuramento das taxas a liquidar pela ligação estúdio-emissor não se atende à largura da faixa ocupada, enquanto no apuramento da taxa devida pela utilização dos feixes hertzianos para transporte do sinal televisivo se atende tanto ao comprimento como à capacidade da ligação em causa, pelo que a fórmula produz resultados mais elevados. 16ª -Os feixes hertzianos da T…., para além da ligação estúdio-emissor, permitem outras ligações, como a ligação entre estúdios, e entre estúdios e unidades no exterior - logo, não são ligações simples. Por isso, ainda que a taxa n° 5136, ligação estúdio-emissor, fosse aplicável à radiodifusão televisiva - e não é -não se aplicaria ao sistema de transporte do sinal televisivo. 17ª -A interpretação adoptada na douta Sentença recorrida, considerando que a lei despreza os "troços" que a rede comporte, não permite saber como calcular as taxas aplicáveis às ligações entre o estúdio e os emissores, nos casos em que haja uma ou mais estações de difusão intermédias (em que a ligação ao estúdio da estação mais remota passe pela ligação da estação ou estações de difusão intermédias). 18ª -Apesar de concluir que a taxa a aplicar seria a taxa n° 5136, a referida Sentença não indica a Portaria (de entre aquelas a que faz alusão) que considera aplicável, o que a inquina de fundamentação insuficiente, sendo certo que deveria ter indicado a Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor com efeitos retroactivos a 01.07.93. 19ª -A taxa devida pela utilização do espectro radioeléctrico no sistema de transporte do sinal televisivo da Recorrida é a taxa n° 5131, dado que é a taxa aplicável à radiodifusão televisiva, quando se trate de feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privativas - como no caso. 20ª -Para operar a sua própria rede - a qual se subdividia em rede de transporte e rede de difusão - a T.... possuía (i) licenças radioeléctricas do serviço fixo por feixes hertzianos, para a rede de transporte (vd. arts. 1°, n° 1, als. a) e f), 5° e 7° do Dec.-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, e 17° do Dec.-Lei n° 147/87, de 24 de Março, então em vigor) e (ii) licenças radioeléctricas do serviço de radiodifusão televisiva, para a rede de difusão (vd. arts, 1°, als. i) e j) do Dec.-Lei n° 147/87, de 24 de Março e 8° do Dec.-Lei n° 401/90, de 20 de Dezembro). 21ª -A "rede" do serviço fixo é privativa da Recorrida e é utilizada em seu proveito exclusivo (tal como a Sentença recorrida dá como provado), sendo certo que a informação que circulava nos respectivos feixes hertzianos, apenas acessível pela própria empresa, nem sempre se destinava a ser entregue aos emissores ou retransmissores, podendo nem chegar ser difundida para o público em geral. 22ª -Só através do sistema de difusão o sinal de televisão era transmitido ao público em geral, em vários pontos de recepção, sem prévio endereçamento. 23ª -Os arts. 27°, n°s 2 e 4 do Dec.-Lei n° 147/87, de 24 de Março e 35°, n° 1 do Dec.-Lei n° 320/88, de 14 de Setembro, previam que os titulares de licenças de estações individuais ou de redes de radiocomunicações estavam sujeitos ao pagamento de taxas de utilização semestrais, fixadas por Portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações - vigorando então a Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro - tendo o acto de liquidação impugnado sido praticado com base nesta. 24ª -De acordo com a nota explicativa n° 3 da mesma Portaria, para efeitos de aplicação da taxa n° 5131 consideravam-se feixes hertzianos para comunicações de uso privativo aqueles que se destinavam ao transporte de informação para uso exclusivamente próprio, aplicando-se, por isso, à "rede" de feixes hertzianos do serviço fixo do sistema de transporte da Recorrida, pois: • era propriedade sua, privada, e apenas podia ser utilizado "privativamente", isto é, pela própria e em benefício exclusivo desta (transportando exclusivamente o respectivo sinal televisivo); • permitia a circulação de informação entre pontos fixos, que apenas podia ser acedida pela própria empresa e que poderia, ou não, vir a ser difundida; e • não representava uma oferta aberta de capacidade de transmissão. 25ª -A natureza dos feixes hertzianos e o tipo de utilização que deles é feita, bem como a finalidade da informação que neles é transportada, releva para efeitos de definição da taxa a aplicar, e apesar do Tribunal a quo assim o ter reconhecido, acabou por decidir aplicar uma taxa (com o n° 5136) em relação à qual não é estabelecida qualquer distinção em função da natureza da utilização dos feixes hertzianos. 26ª -Ao aplicar a taxa n° 5136, em vez da taxa n° 5131, a Sentença sob recurso interpretou e aplicou mal a legislação já citada, em especial a Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, e incorreu em erro de julgamento. 27ª -Contrariamente ao que o aresto impugnado dá como provado, a TD… não era uma «entidade com actividade idêntica à da T…», uma vez que não exercia a actividade de radiodifusão televisiva, oferecendo apenas capacidade de transmissão a outras empresas, pelo que a referida expressão deve ser suprimida na alínea g) do Probatório. Termos em que, e nos mais de Direito, se REQUER que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja: a)Ampliada a matéria de facto nos termos requeridos no ponto 37. das presentes alegações, mediante a adição de duas alíneas em que seja dado como provado que a T.... recebeu em 04.02.94 a certidão contendo os elementos que considerava em falta na notificação do acto de liquidação que lhe havia sido efectuada e que a petição da presente impugnação judicial deu entrada nos Serviços do I…. –A……. N….. C….. em 30.05.94; e b) Julgada verificada a caducidade do direito de impugnar; Ou, caso assim se não entenda, seja: c) Alterada a matéria de facto dada como provada na ai. g) do Probatório, mediante a supressão da expressão «entidade com actividade idêntica à da T....»; e d) Revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que decida em conformidade com o exposto, julgando improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida T.... – T………… I, S.A.. MAIS SE REQUER que, caso se entenda confirmar a Decisão recorrida, seja determinado que se proceda à correcção dos lapsos da mesma referidos nos pontos 3., 8. e 64. a 74. das presentes alegações. Houve contra – alegações que apresentam as seguintes conclusões: 1) Os argumentos utilizados pela Recorrente nas suas alegações de recurso podem sintetizar-se em: alegação da caducidade do direito à impugnação, inexistência de nulidade por inexistência de violação de princípios constitucionais, aplicação correcta da Portaria 1314/93 por parte do ICP e inexistência de interrupção do prazo para apresentação de impugnação em virtude de Ter sido apresentado recurso hierárquico necessário; 2) Relativamente à invocada caducidade do direito à impugnação, há que relevar que a Recorrente enviou à Recorrida a factura n.° 930725481, no valor de 5.758.450$00, para que a mesma fosse paga até 26/01/1994; 3) Que, em 25/01/1994, a Recorrida apresentou à Recorrente um requerimento onde solicitou uma certidão onde solicita a fundamentação da liquidação, bem como que, no caso de se manter a mesma, que fosse concedido novo prazo de pagamento; 4) O ICP respondeu à Recorrida, por meio de ofício, onde define como data limite de pagamento da factura o dia 28/02/1994 e tal vem expressamente indicado na matéria de facto dada como provada, no ponto d) dos factos provados; 5) Nos termos do artigo 123° do CPT, a impugnação da liquidação pode ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do término do prazo de pagamento voluntário e foi isso que sucedeu nos presentes autos pois a impugnação judicial foi apresentada, no ICP, em 30/05/1994, exactamente 90 dias após o término do prazo de pagamento; 6) Inexiste, pois, qualquer caducidade do direito de impugnar não só pelos motivos acima expostos mas também porque na apreciação que efectuou da caducidade, a Recorrente não levou em conta que para efeitos do n.° 2 do artigo 35.° Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro as taxas podem ser pagas voluntariamente sem que haja pagamento coercivo caso esse pagamento inclua o pagamento de sobretaxa e dentro do prazo fixado para a sobretaxa; 7) Nesse caso, nunca foi fixada qualquer sobretaxa, pelo que se terá que concluir que ainda se estava no âmbito do prazo para pagamento voluntário quando se apresentou a impugnação; 8) Entender de modo diverso equivale a violar o n.° 2 do artigo 35.° Decreto-Lei 320/88 e, bem assim o disposto no artigo 123.° do CPT uma vez que até ao fim do prazo para pagar as taxas com as sobretaxas estamos em tempo de pagamento voluntário não sendo legitimo instaurar qualquer procedimento para pagamento coercivo; 9) Acresce ainda referir sobre esta questão que dos documentos de liquidação - a factura reproduzida nesses autos - não consta qualquer menção aos meios de defesa ou ao prazo para reagir contra a liquidação notificada; 10) Mesmo depois de pedir a fundamentação do acto de liquidação por meio de certidão, o I….. nada disse relativamente aos meios de defesa e prazos para os exercer, pelo que a liquidação não poderia ter produzido quaisquer efeitos por ter sido mal notificada em clara ofensa ao disposto no artigo 64.° n.° 1 do Código de Processo Tributário, norma actualmente constante do artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 11) A Recorrida, entendeu face ao comunicado, primeiro na factura de liquidação - que previa a possibilidade de pagamento voluntário até à liquidação das sobretaxas inclusive - e, depois, com a prorrogação expressa do prazo de pagamento, para mais, sem liquidação de sobretaxas, que estava perfeitamente em prazo para pagamento voluntário pelo que entendeu estar a contar bem o prazo a que se alude no 120.° do CPT que apenas se conta a partir do "termo do prazo de pagamento voluntário", ou seja, a partir do início da possibilidade de se iniciar o procedimento para pagamento coercivo; 12) Só por isso a impugnação tinha que ter-se por tempestiva dada a ineficácia da notificação da liquidação; 13) E que não se diga que a prorrogação do prazo para pagamento foi ilegal por violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e por violação das normas legais onde constam previstos os prazos de pagamento voluntário; 14) Houve uma prorrogação do prazo de pagamento voluntário mas tal facto não significa por si só que houvesse por isso uma disponibilidade dos créditos tributários; está-se apenas a falar de garantias dos contribuintes e para estas não há qualquer limite que obste ao alargamento de garantias; 15) A T.... não foi privilegiada face a outros e nem o procedimento foi excepcional, pelo menos por sua culpa ou iniciativa não o foi; 16) A verdade é que a Recorrida confiou na actuação da Administração e tendo sido prorrogado o prazo de pagamento e nunca tendo sido notificada a Recorrida de mais coisa nenhuma - nem sequer dos seus meios de defesa como se impunha na lei - a T...., de boa fé, interpretou a lei e contou o prazo de impugnação desde o termo do prazo fixado para pagamento voluntário; 17) Se é de noventa dias o prazo de impugnação, se o mesmo se conta nos termos da lei desde o termo do prazo de pagamento voluntário, se esse prazo é alterado, e se nada é dito quanto às garantias de defesa, não será legítimo apresentar a impugnação nos noventa dias que se seguem ao novo prazo? 18) No pior cenário, que será o da ilegalidade da prorrogação, ter-se-á que admitir que se tratou de um erro da Administração que, como é evidente, não pode prejudicar a Recorrida sob pena de um venire contra factum próprio e sob pena de a confiança depositada na conduta da Administração se quedar desprotegida; 19) Não é de aceitar que um erro imputável à Administração se voltasse contra o interessado, impossibilitando-o de aceder atempadamente à via contenciosa, e muito menos que a própria administração se servisse desse erro para com base nele rejeitara impugnação apresentada; 20) No caso de se julgar intempestiva a impugnação originadora dos presentes autos irá ofender-se os artigos 36.° n.° 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 123.° do Código do Procedimento Administrativo ou o antigo artigo 64.° do Código de Processo Tributário e ofende ainda os artigos 6.° A do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 55.° e 59.° da Lei Geral Tributária, e o artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa; 21) A ora Recorrida alegou, desde logo, que existia uma clara violação de vários princípios constitucionalmente previstos, a saber, o princípio da Igualdade, previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP, principio da legalidade e imparcialidade da administração pública, previstos no art. 266° n° 2 da CRP; 22) Em termos gerais de Direito Administrativo, a violação de princípios constitucionais, constituem violação de lei, sendo, em regra geral, de acordo com o art. 135° do CPA, anuláveis caso outra sanção não esteja prevista mas são nulos, de acordo com o disposto no art. 133° n° 2 alínea d), os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; 23) A partir da entrada em vigor da Constituição de 1976, começou a defender-se a aplicação de nulidade aos actos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, quer com base na vinculação da Administração em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18° e 267, n° 2, na redacção inicial), quer com fundamento no âmbito do direito de resistência; 24) Após esta abertura legislativa, a jurisprudência tem considerado que cabe dentro da previsão do art. 133° n" 2 alínea d) do CPA, merecendo assim o desvalor de nulidade, o acto violador dos direitos liberdades e garantias do Título II da parte l da Constituição, bem como os direitos de carácter análogo àqueles, espalhados pela Constituição (Direitos fora do "catálogo"), ou mesmo que se encontrem fora da Constituição, com assento em norma de direito internacional ou em lei ordinária; 25) Há depois que avaliar se os actos impugnados ofendem o conteúdo essencial do direito fundamental, tendo de fazer-se uma análise casuística para descortinar o que é o conteúdo essencial do direito fundamental em causa; 26) A jurisprudência tem entendido ainda que os actos que ofendam garantias dos cidadãos resultantes dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, geram também nulidade quando a ofensa seja grave ou grosseira; 27) A violação de princípios que foi alegada pela Impugnante desde o início da sua impugnação inicial gera nulidade e não mera anulabilidade e estando em causa a nulidade do acto administrativo, a presente impugnação terá sempre que ser considerada tempestiva à luz do disposto no art. 123° do CPT; 28) Na exposição dos factos e direito feita na p.i. a Recorrida deixou bem claro que a Portaria em causa nos autos era ilegal, sendo consequentemente ilegal a taxa aplicada à T....; 29) É uma violação grosseira ao princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, dado que a taxa em questão não preencheu os elementos constitucionalmente exigidos, assentes na exigência clara da legalidade; 30) Acresce que o I….. violou simultaneamente dois princípios fundamentais de forma grosseira, despropositada e ilegal: o principio da igualdade e da imparcialidade; 31) E tal ficou bem explicito, na p.i e ao longo do processo que foi inadequadamente aplicada uma taxa mais gravosa à T.... do que a aplicada à TDP por serviços tecnicamente idênticos; 32) No caso em apreço, para além de uma grosseira e despropositada desigualdade de tratamento entre a T.... e a TD…, ao aplicar e liquidar a taxa em apreço o ICP violou o Direito da Igualdade em variadas vertentes: não houve igualdade na aplicação de direito, e não houve igualdade perante os encargos públicos, no caso taxas; 33) No que concerne à aplicação do direito, o I…., como acima se mencionou, aplicou taxas diferentes - substancialmente mais gravosas - a situações tecnicamente idênticas, sendo que rigorosamente nada, no plano técnico, distingue os feixes hertzianos afectos à rede da T…. (P…… T……., S.A.), dos afectos à rede da T....; 34) Nada distingue, no plano técnico, a operação técnica de transporte de sinal da T.... da operação técnica de transporte de sinal da S… ou R….. pela TD…/P…… T……, S.A.; 35) Nada distingue, a nível técnico, o objecto do transporte por uma ou outra; sinal de televisão; 36) Não existem distinções a nível dos encargos, em abstracto, de fiscalização radioeléctrica; 37) Não existe qualquer justificação, neste caso, para a aplicação desigual do direito -no caso de regulamento de taxa - dado que as situações em apreço são, como se demonstrou iguais; 38) O que se disse quanto à aplicação do desigual dos direitos aplica-se também à desigualdade perante encargos públicos, no caso taxas; 39) Isto porque foi aplicada à T.... uma taxa muito mais gravosa à T.... do que a aplicada, pelos mesmos serviços, à T…, actual P….. T…..; 40) Fere-se assim, mais uma vez, o princípio da igualdade, na vertente da igualdade perante os encargos públicos: perante situações idênticas devem ser aplicados encargos iguais, situação que não ocorreu no caso em apreço; 41) Não houve, sequer, garantia de igualdade de oportunidades, pois não pode a T.... ser penalizada por não utilizar os feixes hertzianos afectos à rede da T….; 42) Nada justifica que se aplique uma taxa mais gravosa ao transporte de sinal de televisão próprio do que ao transporte de sinal de televisão alheio, sendo certo que os feixes hertzianos em causa são tão de "oferta pública" uns como os outros e nenhum deles realiza o "transporte de informação para uso exclusivo próprio"; 43) O I… foi ainda parcial na aplicação desigual de taxas para serviços idênticos, situação inadmissível à luz do princípio da igualdade e da parcialidade; 44) A interpretação do I….., numa clara e deliberada confusão de conceitos, segundo a Qual: i)se a utilização dos feixes se destina a transportar o sinal, o programa próprio do titular da rede, aquela utilização seria para "radiocomunicações privativas"; ii)mas se a utilização dos feixes se destina a transportar programas de clientes terceiros em relação ao titular da rede, a utilização altera a sua natureza jurídica e converte-se em "de uso público"; é uma interpretação manifestamente parcial e discriminatória, que levou à aplicação diferenciada de taxas a situações idênticas; 45) Fica, pois, claro que o direito da igualdade foi violado nas suas diversas vertentes, não podendo o acto de liquidação das taxas ser tolerado; 46) O dever da procura da verdade material e sobretudo da justiça no caso concreto, princípios enformadores da nossa ordem jurídica, não pode tolerar este tipo de violações grosseiras a princípios de tamanha solenidade como o principio da igualdade; 47) Por esse motivo se compreende a construção jurisprudencial que, acompanhando a tendência da Constituição de 1976, defende que a ofensa grosseira, como no caso aconteceu, de um princípio constitucional leva à nulidade do acto administrativo que provocou tal ofensa; 48) Fundamentando-se a presente impugnação na violação grosseira dos referidos princípios constitucionais poderia a mesma ser intentada a todo o tempo, sendo por isso completamente tempestiva, nos termos do disposto no art. 123° do CPT, actual art. 102°n°3doCPPT; 49) Para aferir da tempestividade da acção deve ainda atender-se ao facto de terem sido invocadas diversas nulidades, incluindo a nulidade decorrente de actos inconstitucionais; 50) Para aferir do desvalor jurídico de um acto há que fixar o critério de classificação, baseado sobretudo numa análise de ponderação de valores jurídicos em causa e violados; 51) Quer no Direito Privado como no Direito Público parece ser unânime que deve atender-se ao princípio do interesse predominantemente protegido como classificação da invalidada do acto, inclusive para o acto inconstitucional; 52) No domínio do Direito Constitucional prevalece, inquestionavelmente o principio da constitucionalidade sobre outros interesses públicos; 53) Num Estado de Direito Democrático deverá prevalecer como basilar a indubitável certeza de que a Lei fundamental é inviolável; 54) O desvalor adequado para o acto inconstitucional será a nulidade, pois a necessidade da protecção do princípio da constitucionalidade sobrepõe-se, indubitavelmente à protecção de qualquer interesse privado; 55) A sentença recorrida acaba por considerar, embora com uma argumentação um pouco diferente da utilizada pela Recorrida, que o I….. incorreu em violação de lei por erro nos pressupostos de direito que consubstanciou uma violação do princípio da legalidade; 56) Embora a Recorrente tenha exortados nas suas alegações de recurso apenas os erros da sentença recorrida, certo é que, de forma mais ou menos clara, a sentença recorrida considerou que a aplicação da tabela da portaria 1314/93 foi erradamente efectuada; 57) Considerou claramente a sentença recorrida que, ao invés da aplicação da taxa 5131 relativa a feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privativas, deveria ter sido aplicada a taxa 5136 ligação estúdio emissor; 58) E tal não se prende, como argumentou a Recorrente, com a natureza da taxa -privativa ou pública - mas antes com o tipo de taxa em questão; 59) Pode verificar-se, pelo pedido de licenciamento de feixes hertzianos, datado de 15 de Janeiro de 1993 e reiterado em 20 de Janeiro de 2004 que se referia apenas a feixes unidireccionais porque, precisamente apenas pretendem a ligação estúdio-emissor; 60) Por esse motivo, a Recorrida, nos artigos 66° a 79° da p.i, cujo teor se reitera, defendeu que deveria aplicar-se não a taxa prevista no 5131 mas antes no 5136, tal qual a sentença recorrida considerou; 61) A Portaria 1314/93, embora tenha mantido grande parte do previsto na Portaria 1053/92, de 10 de Novembro, veio introduzir uma distinção entre feixes hertezianos bidireccionais e unidireccionais, mantendo a omissão da taxa devida para as "comunicações de teledifusão); 62) Se atendermos ao alegado pela Recorrida na p.i. relativamente à natureza pública das comunicações de teledifusão - argumento que aqui se reitera - então verificamos que não existia, na Portaria 1314/93 qualquer previsão de tributação da utilização pública de feixes hertezianos para comunicações de telefusão; 63) Se por um lado existia uma taxa (5131) relativa a feixes bidireccionais para comunicações privativas, relativamente às comunicações públicas de teledifusâo inexistia uma taxa para a utilização de feixes hertezianos unidireccionais ou bidireccionais; 64) Mesmos as notas explicativas da mencionada Portaria - mesmo tendo um valor jurídico duvidoso, necessariamente residual - em nada contrariavam esta conclusão; 65) Claro se torna que não há previsão legal para a taxação da unitilização de feixes unidireccionais ou bidireccionais para telecomunicações públicas de teledifusâo; 66) Vigora em matéria de taxas o princípio da tipicidade segundo o qual nenhuma taxa é devida que não esteja clara e directamente prevista e fixada na lei ou em regulamento; 67) Perante a necessidade de cumprimento do princípio da legalidade e do princípio da tipicidade, inadmissível se torna qualquer utilização de analogia; 68) Neste caso nem sequer seria necessário porque não existindo previsão legal não pode existir tributação; 69) Ou então, estando perante ligações estúdio-emissor deveria aplicar-se, claramente, a taxa prevista na portaria 1314/93 com o n.° 5136; 70) Para além desta conclusão se consolidar da comparação entre o quadro de taxas que era definido na Portaria 35/91 e o sistema definido pela Portaria 1053/92, ela resulta clara da compreensão da natureza e função dos feixes hertezianos integrados numa rede teledifusão; 71) A função dos feixes hertzianos em teledifusão é a do transporte de sinal com origem num determinado estúdio central até cada um dos emissores e retransm isso rés integrados na rede de teledifusão, de onde, por seu turno, o mesmo sinal é difundido "irradiando" para o público receptor. E, por isso, a taxa aplicável, por soma dos vários troços, é, quanto muito, a prevista sob o número 5136, definida como "estúdio emissor" e que não estabelece qualquer limitação à largura da taxa utilizada, e nunca a prevista sob o n.° 5131; 72) A situação que temos presentemente não é sequer a de os Serviços do ICP estarem a procurar suprir deficiências do legislador - o que é ilegítimo - mas antes a de procurar, contra a vontade expressa do legislador aplicar e cobrar uma taxa à Recorrida diferente daquela que a Portaria aplicável definiu e substancialmente mais gravosa no seu montante; 73) Existe pois violação de lei, dos princípios da legalidade e tipicidade, pelo que a aplicação da taxa é ilegal; NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO NÃO DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER POR INEXISTÊNCIA DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE INVOCADA PELA RECORRENTE, BEM COMO DEVEM SER CONSIDERADAS AS VIOLAÇÕES GOSSEIRAS DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONSEQUENTE NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 3. -O recorrente vem assinalar nas suas conclusões que existem lapsos na fixação do probatório evidenciados pelos elementos documentais que serviram de suporte à decisão fáctica e, ainda, que se deve proceder à ampliação do mesmo por forma a nele incluir factos que resultam de documentos que estão juntos aos autos e importam à decisão da questão da caducidade do direito de impugnar.Vejamos, pois e em primeiro lugar, se procede o pedido de correcções ao probatório. Na al. b) do probatório é referido que a factura em causa respeitava á utilização do espectro do 1º semestre de 1997, quando é certo que de certidão de fls. 47 resulta que a factura n° 9…….. do I…., no valor de Esc. 5.758.450SOO, enviada a T.... – T……… I………….., SA, se reporta à utilização de feixes hertzianos integrados na rede televisiva da T...., durante o 2° Semestre de 1993. De resto, isto mesmo consta da al. e) i do probatório, pelo que se verifica o apontado lapso. Outro lapso que o recorrente diz ter sido cometido, consta da al. C) dos factos provados ao referir-se que o pedido de certidão e de suspensão da factura apresentado o foi através do ofício enviado em 03.03.1997. Ora, do doc. junto a fls. 42, decorre que o requerimento da certidão e de suspensão da liquidação deu entrada do ICP em 25.01.1994, sendo, pois, manifesto o lapso apontado pelo recorrente. Pelo exposto, a coberto dos artºs 667º e 712º do CPC, há que proceder à correcção do probatório o que passa a fazer-se: Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: Factos provados. a) A impugnante foi atribuída uma licença para exploração do 4° canal de televisão, sendo detentora de uma rede transmissora/receptora de sinal de televisão, que utiliza exclusivamente em seu proveito; b) O I… enviou à T.... e esta recebeu a factura n° 9……….., no valor de 5.758.450$00, com a indicação de respeitar à liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2° semestre de 1993, com data limite de pagamento 26.01.1994, e com a referência de corresponder às seguintes licenças: 154361, 154398, 154403, 154396, 154400, 154397 e 154401, todas com o Código 02. c) Em 25.01.1994 deu entrada do I… o requerimento da T.... fotocopiado a fls. 42 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando a passagem de uma certidão e a suspensão do pagamento da factura; d) O I…. respondeu através do ofício fotocopiado a fls. 45 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando a certidão e fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura. e) Da certidão de fls. 66 e ss. consta que: i .a factura n° 9……. do I…. no valor de Esc. 5.758.450SOO, enviada a T.... – T……….. I……….., SA, se reporta à utilização de feixes hertzianos integrados na rede televisiva da T...., durante o 2° Semestre de 1993; ii .a taxa aplicada para apuramento daquela quantia é a n° 5131, constante do Tarifário aprovado pela Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, no valor de Esc. 1.442$00; f) No período a que se reporta a factura a T.... só havia requerido o licenciamento de feixes unidireccionais, e utilizando-os como tal até 06.12.1993; g) No período em causa o ICP aplicou à TD… - entidade com actividade idêntica à da T.... - a taxa n° 5130; * Factos não provados.Nenhuns com interesse para a decisão da causa. * Motivação quanto à matéria de factoOs factos provados resultam da sua admissão por acordo e ou prova documental, reforçada com o depoimento das testemunhas inquiridas, que denotaram credibilidade e directo conhecimento dos mesmos. * A que nos termos da alínea a) do n. °1 do art. ° 712. ° do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais as seguintes alíneas em ordem a constar do probatório a matéria relativa à possível caducidade do direito de impugnar por banda da recorrida:i) – A T.... recebeu a certidão dita em d) em 04.02.94 cfr. docs. de fls. 53 e ss e de fls. 277. j) - A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada nos serviços da entidade recorrente em 30.05.1994 -cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da petição. * 3. -Considerada a factualidade acima fixada e atentas as conclusões que delimitam o perímetro recursório, vejamos, agora, qual a sorte do recurso em que a questão prioritária a decidir é a da saber, se ocorre a caducidade do direito à impugnação.Analisemos: Adiante-se desde já, que a questão da caducidade suscitada foi objecto de apreciação e decisão no Acórdão deste TCAS de 2.3.2004, relatado pelo 1º adjunto desta formação e tirado no recurso jurisdicional nº 6 304/02 e que está junto a fls. 279 e ss versando a liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico pela T.... do 2° semestre de 1996, havendo decisão nele contida sido confirmada pelo acórdão do STA de 23.11.2004, no recurso nº 913/04 e que também está junto aos autos a fls. 291 e ss. Porque s solução ali encontrada é plenamente aplicável à situação dos presentes autos, passaremos a seguir a fundamentação do primeiro dos citados arestos, adaptando-a ao caso concreto. Assim: Face às “…circunstâncias em que ocorreu a prorrogação do prazo de pagamento voluntário das taxas em causa, importa daí extrair as devidas consequências em sede de eventual caducidade do direito de impugnar, tendo em conta que os prazos de pagamento voluntário dos tributos, onde se incluem as taxas, são os fixados nas leis tributárias e que em geral, não podem ser concedidas moratórias nos termos do disposto nos art.°s 107.° e 108.° do Código de Processo Tributário (CPT), então vigente, o que constitui um afloramento do principio da indisponibilidade dos créditos tributários, em que não cabe aos entes públicos a quem são atribuídos por lei, retardar a respectiva cobrança, fora dos casos especialmente previstos, bem como que, o prazo para deduzir impugnação judicial não pode ser contado a partir de qualquer outro evento que não sejam os tipificados na norma do art.° 123.° do mesmo Código. Regime este que já era o vigente ao tempo do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), como se vê dos seus art°s 21° e 89°, e hoje continua, como se vê pelas normas dos art°s 36° n°3 da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec-Lei n. ° 398/98, de 17 de Dezembro, 84° e 85° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo art.° 1.° do Dec-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro. No caso, como não sofre contestação, estão em causa, taxas devidas ao ora recorrente, por utilização - ligações hertzianas multivia, faixas de VHF e UHF, entre outras, cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 26.01.1994, e que por despacho do Director Financeiro e Administrativo do ICP foi prorrogado até ao dia fixando o dia 28.02.1994 (cfr. matéria das alíneas b) e d) do probatório), face ao envio pela ora impugnante de meio de pagamento insuficiente para pagar todo o montante inscrito na factura/recibo (...) dos autos. Nos termos do disposto no art° 35º nº 1 do Dec-Lei n°320/88, de 14 de Setembro, tais taxas são cobradas nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente, salvo se for fixado outro prazo para a sua liquidação, sendo que a falta de pagamento da taxa de utilização e da sobretaxa nos prazos estabelecidos para a sua liquidação implicará a cobrança coerciva das mesmas através das vias competentes, assim como a suspensão da licença até que se verifique aquele pagamento, nos termos do n°3 do mesmo normativo. Perante a falta parcial do meio de pagamento enviado pela recorrida dentro do prazo de pagamento voluntário, poderia assim a recorrente, ter dado pagamento a essa parte da dívida, e desde logo ter solicitado a cobrança coerciva da parte restante nos termos da norma supra citada. Mas assim não entendeu, e decidiu devolver o meio de pagamento parcial remetido pela impugnante, e fixar novo prazo de pagamento voluntário da totalidade das taxas. A questão que assim se coloca, é a de saber se tal despacho do Director Financeiro e Administrativo de prorrogação do prazo para pagamento voluntário, cuja competência não será questionável face às normas do art.° 35 ° n° 1 citado, 7° n° l h) e j) do Dec-Lei n.° 283/89, de 23 de Agosto, e respectiva delegação de competência através de regulamento interno, pode também produzir efeitos quanto ao prazo para dedução da impugnação judicial, sabido que este é um prazo peremptório, de caducidade e uma vez decorrido extingue o direito pretendido fazer valer. A nossa resposta é negativa, como se tentará fundamentar. Desde logo, o referido despacho ainda que possa ser interpretado como concedendo um novo limite paro o pagamento voluntário das taxas em causa, já que menciona que se tal pagamento não for efectuado até ao termo deste novo prazo, acresce a sobretaxa regulamentar de 1/3 nos termos do n.°2 do citado art.° 35. ° n.°2, sanção que é a prevista nessa norma para os casos de falta de pagamento da taxa dentro do prazo fixado para a sua liquidação, não o refere expressamente, mas apenas menciona que, na falta do envio do meio de pagamento até ao termo deste novo prazo, sem o qual o débito não poderá ser considerado regularizado (…).” Anunciando que passa a seguir de perto, a fundamentação do acórdão do STA de 20.11.2002, processo n.° 1151/02-30, tirado em recurso interposto do acórdão deste Tribunal de 26.2.2002, recurso n.° 3 900/00, e que o confirmou, o qual teve por relator o do presente, prossegue o aresto cuja fundamentação vimos acompanhando: “Mas ainda que se entenda que tal despacho do Director Financeiro e Administrativo da ora recorrente concedeu à ora recorrida, um novo prazo para o pagamento voluntário das taxas em causa em substituição do anteriormente fixado, tal prazo só pode cingir-se para os estritos termos desse pagamento voluntário das taxas, sem a sanção da sobretaxa supra referida, sem juros de mora, não podendo produzir outros efeitos, como seja o de poder passar a ser contado o termo inicial do prazo para a dedução da impugnação judicial desta nova fixação deste termo de pagamento voluntário. Ou por outras palavras, não se vê que tal despacho do director Financeiro e Administrativo da entidade recorrente tenha constituído qualquer efeito jurídico autónomo distinto do da simples autorização da realização do pagamento das taxas neste novo prazo como se fora efectuado antes. Os efeitos jurídicos consubstanciados no direito de impugnação, do prazo do seu exercício e dos referentes do seu cômputo, seja o dies a quo, seja o dies ad quem são efeitos jurídicos autónomos que não decorrem da lei em aplicação da qual o acto administrativo é praticado e do conteúdo estatuído do mesmo e que se visa sindicar contenciosamente, mas fluem de outros preceitos legais, como sejam as normas do art. ° 123° do CPT então vigente. O referido despacho do Director Financeiro e Administrativo a que recorrida se agarra para fundamentar a sua pretensão, não tem, assim, o sentido de conceder à ora recorrida um prazo mais alargado para a dedução da impugnação judicial. O efeito jurídico instituído restringiu-se, assim, à faculdade da impugnante poder pagar a dívida consistente em tais taxas nas mesmas condições em que o poderia ter feito antes, nada tendo estatuído sobre o exercício do direito de impugnação e ao prazo do mesmo. Estes são efeitos jurídicos exteriores, ou decorrentes de outras normas jurídicas relativamente àquelas de cuja aplicação resultou o acto administrativo de concessão de um novo prazo para pagamento. Mas mesmo que o despacho do Director Financeiro e Administrativo referido, tivesse visado instituir esse efeito sempre essa estatuição haveria de ter-se por ilegal e até inconstitucional. Ilegal, porque os termos em que poderá ser impugnado o acto administrativo e a definição do seu prazo apenas poderão ser definidas pela lei, enquanto relativos a matérias de garantias equivalentes a direitos fundamentais, segundo decorre dos art.°s 268,° n.°s 3 e 4 e 18.° n.°s 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa. Tal matéria está subtraída à competência do administrador, sendo ao tempo regulada pelas normas dos art.°s 23.°, 118.°, 120.° e 123.°, todos do CPT, então vigente e aplicável. Na verdade, para aferir da lei aplicável às matérias em causa tem de relevar-se o momento em que se constitui ou pode ser exercido o efeito jurídico substantivo e esse existe, pelo menos, uma vez efectuada a liquidação da taxa e notificada a mesma ao contribuinte, no momento em que se esgota o prazo do pagamento voluntário inicialmente concedido à recorrida para pagar a quantia que lhe foi liquidada. Nesta óptica, torna-se legalmente impossível ao administrador conceder prazos de impugnação alargados ou encurtados quando confrontados com os estabelecidos na lei relativamente aos actos por si praticados. Uma tal possibilidade seria, de resto, atentatória do princípio das igualdade no exercício do direito de –recurso constitucionalmente garantido aos cidadãos, e como tal violador do art. ° 13.° n. °1 da CRP, na medida em que colocaria em condições desiguais os contribuintes que pagassem dentro do prazo de pagamento voluntário inicialmente estabelecido e os que o não fizessem, mas lhe fosse permitido fazê-lo num prazo adicional fixado pelo administrador.” No caso, como o prazo inicialmente fixado para o pagamento voluntário das taxas em causa decorreu até ao dia 26.01.1994, - matéria da alínea b) do probatório – em 30.05.1994, data da entrada da petição inicial da impugnação judicial nos Serviços do I…., já haviam decorrido mais de 90 dias, que a impugnante para o efeito dispunha (art.° 123.° n. ° l a) do CPT), tendo tal prazo já se esgotado e com ele convertido em caso resolvido a liquidação em causa, tendo caducado o direito de a impugnar judicialmente. Tal caducidade é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal por se tratarem de taxas a favor de um ente público, as quais comungam da mesma natureza pública da dos restantes tributos, como hoje expressamente se proclama na norma do art.° 3° da LGT, constituindo uma obrigação excluída da disponibilidade das partes, nos termos do disposto no art.° 333° n° 1 do Código Civil. A caducidade do direito de impugnar judicialmente com a consequente conversão da liquidação em caso resolvido ou decidido, no caso, sofre a restrição na parte em que a impugnação judicial, foi, pelo Tribunal "a quo", julgada improcedente, e em que a impugnante não interpôs recurso nesta parte para si desfavorável, porque, nos termos do disposto no art.° 684° n°4 do CPC, os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Note-se que, mesmo considerando a prorrogação, como a T.... recebeu em 04.02.94 a certidão contendo os elementos que considerava em falta na notificação do acto de liquidação que lhe havia sido efectuada, visto que a petição da presente impugnação judicial deu entrada nos Serviços do I….. em 30.05.94, a essa luz também já havia caducado o direito de impugnar. É assim de julgar caducado o direito de impugnação, desta forma ficando prejudicado o conhecimento da questão de fundo, da qual se não conhece. * 4. Nestes termos, acorda-se, em julgar verificada a caducidade do direito de impugnar e em não tomar conhecimento do objecto do recurso.Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em dez UCs. * Lisboa, 11/11/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |