Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:637/25.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/30/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CADUCIDADE DA GARANTIA
REFORÇO DA GARANTIA
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Nos termos legais, a caducidade da garantia é feita depender de requerimento do interessado para tal efeito, a apresentar junto do tribunal onde correr a impugnação / oposição e sujeito a uma tramitação processual especial, sendo o n.º 3, tal como o n.º 6, alínea b) do artigo 183.º-A do CPPT inequívocos a tal respeito.

II - Como resulta da matéria provada existe não só fundamentação do acto, em termos formais, como a mesma foi dada a conhecer, oportunamente, ao executado, sendo que tal fundamentação permite verificar qual o raciocínio lógico seguido pela autoridade tributária na elaboração da decisão reclamada.

III - Constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
..., com os demais sinais nos autos, veio, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 17 de julho de 2025, que julgou a mesma improcedente a Reclamação deduzida pela ora Recorrente contra a decisão ínsita no ofício n.º 00018008, de 09 de outubro de 2024, que demanda o reforço da garantia, pelo valor em falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser levantada a suspensão do processo de execução fiscal n.º 3247201801013106.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«a) Tendo decorrido mais de quatro anos desde a apresentação dos meios tutelares (impugnação judicial e oposição à execução) sem que tenha sido proferida decisão em primeira instância, impõe-se o reconhecimento da caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 183.º-A do CPPT, em conjugação com o n.º 3 do artigo 12.º da LGT, por forma a salvaguardar a tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da CRP e o direito à não oneração injustificada do património do contribuinte;

b) A garantia prestada sob a forma de penhora de 3.900 ações da ... foi aceite como suficiente e idónea pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º e artigo 199.º do CPPT, com base numa avaliação inicial de € 5.632.311,89, tendo a sua reavaliação posterior, promovida ao abrigo do artigo 199.º-A do CPPT e do artigo 15.º do CIS, resultado numa diminuição superior a 90% do valor atribuído, sem fundamentação adequada e sem ponderação de elementos relevantes como o valor de mercado e a declaração do ROC, em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 77.º da LGT e do princípio do inquisitório do artigo 58.º da LGT;

c) A metodologia utilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira para a reavaliação das ações baseou-se em critérios formais e mecânicos, aplicando deduções automáticas ao valor nominal das ações relativas a garantias concedidas, passivos contingentes e créditos, sem demonstrar a efetiva necessidade dessas deduções nem o seu impacto real na suficiência da garantia, em desrespeito pelo artigo 199.º-A do CPPT e pelo princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP;
d) O ROC é uma entidade independente, munida de deveres públicos delegados pelo Estado (artigo 2.º do EOROC), encontrando-se sujeito a rigorosos deveres deontológicos e legais, designadamente: dever de independência, isenção e objetividade (cf. o n.º 2 do artigo 61.º e o artigo 71.º do EOROC) e, bem assim, dever de ceticismo profissional (cf. o artigo 70.º do EOROC), estando, ademais, sujeito a um exigente processo de controlo de qualidade (cf. o artigo 69.º do EOROC) que confere às suas declarações e pareceres especial credibilidade e fiabilidade;

e) Ao não valorar a declaração emitida pelo ROC - meio de prova qualificado que se revela idóneo e suficiente para esclarecer o valor efetivo das ações objeto do penhor sub judice - o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, impondo-se a revogação da decisão e a sua substituição por outra que valorize devidamente tal prova;

f) Conclui-se que o Tribunal a quo desconsiderou indevidamente a declaração emitida pelo ROC que atesta o valor contabilístico do capital próprio da ..., ignorando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, o valor base dos bens móveis, incluindo participações sociais penhoradas, pode ser apurado mediante parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados, sendo o valor de mercado o mais adequado para efeitos de venda dos bens e, por identidade de razão, para a constituição de um penhor de ações, sob pena de onerar injustificadamente o património dos contribuintes;

g) A desconsideração da declaração do ROC pelo Tribunal a quo compromete a justiça material na avaliação da garantia prestada, uma vez que o legislador, ao elaborar o CPPT, reconheceu a necessidade de apurar o valor das ações com recurso a um parecer técnico de um perito, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, sendo o valor de mercado o mais adequado para a venda dos bens e, consequentemente, para a constituição de um penhor de ações, justificando-se a utilização deste preceito para determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, porquanto será esse o valor relevante caso a execução venha a prosseguir para venda executiva das participações sociais da ...;

h) A Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou, nos termos do artigo 58.º da LGT, a efetiva relevância das deduções efetuadas nem fundamentou a sua necessidade para a suficiência da garantia, limitando-se a uma aplicação cega dos critérios legais sem atender à realidade económica da sociedade, o que resulta numa subavaliação injustificada da garantia;
i) A possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal mediante prestação de garantia idónea constitui uma verdadeira garantia do contribuinte, pelo que qualquer metodologia que restrinja de forma arbitrária ou imprevisível o acesso a esse mecanismo, ou que coloque em causa a estabilidade e previsibilidade das garantias prestadas, é materialmente inconstitucional e deve ser desaplicada nos termos do artigo 204.º da CRP;

j) A metodologia prevista nos artigos 15.º do CIS e 199.º-A do CPPT, ao conduzir a uma redução drástica do valor garantido e à consequente exigência de reforço, fundada numa reavaliação que veda a apresentação de um parecer de um perito independente com vista ao correto apuramento do seu valor de mercado, contende com os mais elementares princípios constitucionais, na medida em que limita (ou, no limite, inviabiliza) a suspensão da execução fiscal (direito este que configura uma verdadeira garantia dos contribuintes);

k) A aplicação mecânica e acrítica da metodologia prevista nos artigos 15.º do CIS e 199.º-A do CPPT, sem qualquer margem de apreciação casuística ou consideração de elementos alternativos e economicamente relevantes, conduz a uma restrição excessiva e desnecessária dos direitos dos contribuintes, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da CRP;

l) A metodologia em causa, ao sujeitar os contribuintes que prestam garantia sob a forma de penhor de ações a uma instabilidade permanente e a um risco acrescido de perda do efeito suspensivo da execução fiscal, coloca-os em situação de desvantagem injustificada face a outras modalidades de garantia, como a garantia bancária ou o seguro-caução, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP;

m) A instabilidade e imprevisibilidade resultantes da possibilidade de reavaliação arbitrária das garantias prestadas, sem consideração pela realidade económica e sem fundamentação adequada, comprometem a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da CRP;
n) A atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da metodologia prevista nos artigos 15.º do CIS e 199.º-A do CPPT, resultou numa subavaliação injustificada da garantia inicialmente constituída, prejudicando a posição da Recorrente enquanto executada, evento que culmina na violação de diversos princípios com assento constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade e os princípios da segurança e da proteção da confiança, todos previstos na CRP, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 266.º, no artigo 13.º e no artigo 2.º, sendo a suscitação da inconstitucionalidade aqui efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional;

o) Em face do exposto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada por V. Exas. e, em consequência, ser a mesma substituída por nova decisão que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão da Recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.»

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A Recorrida, AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que recurso deve ser julgado procedente.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando declarou:
a) improcedente o pedido de decretamento da caducidade da garantia prestada pela reclamante;
b) improcedente o fundamento de erro subjacente à fundamentação da necessidade de reforço da garantia.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 25.01.2018 o Serviço de Finanças de Lisboa 2 instaurou contra ..., ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3247201801013106, por dívida de IRS, do período de tributação de 2013, no valor de €4.435.887,02, tendo por base a certidão de dívida n.º 2018/0226963 (cf. Certidão de dívida a fls. 58 e 59 dos autos, e Informação de 24.07.2024, a fls. 62 e ss. dos autos, ambas em suporte informático);
2. Em 26.02.2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 2 requerimento apresentado pela Reclamante, através do qual ofereceu a título de garantia para suspensão do processo de execução fiscal identificado em 1. as acções detidas, pela mesma, na sociedade ... SGPS, S.A., com o número de identificação fiscal 507 073 320 (cf. Informação de 29.11.2024, a fls. 68 e ss. dos autos, suporte informático);
3. Em 27.02.2018 a Reclamante deduziu, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1. a oposição n.º 3247201809000135, que deu origem ao processo n.º 744/18.0BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa (cf. Informação de 29.11.2024, a fls. 68 e ss. dos autos, suporte informático);
4. Em 29.03.2018 a Reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS n.º 35005454280, referente ao período de 2013, a qual deu origem ao processo n.º 634/18.7BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa (cf. Informação de 29.11.2024, a fls. 68 e ss. dos autos, suporte informático);
5. Em 28.05.2018 procedeu a Autoridade Tributária à penhora do lote de 3.900 acções da sociedade identificada em 2., detidas pela Reclamante, no valor de € 1.526,71 cada, a que se atribuiu o valor total de € 5.954.169,00 (cf. Informação de 29.11.2024, a fls. 68 e ss. dos autos, suporte informático);
6. Em 05.07.2018 foi proferido Despacho pelo Director de Finanças Adjunto aceitando como garantia a penhora efetuada, por se mostrar suficiente e idónea (cf. Informação de 29.11.2024, a fls. 68 e ss. dos autos, suporte informático);
7. Em 09.05.2024 a Divisão de Acompanhamento dos Devedores Estratégicos (DADE) solicitou a reavaliação das 3.900 ações da sociedade ... SGPS, S.A. dadas como garantia do processo identificado em 1. (cf. Informação de 29.11.2024, a fls. 68 e ss. dos autos, suporte informático);
8. Em 19.07.2024 a garantia prestada pela Reclamante, identificada em 2., 5. e 6., foi objecto de reavaliação pela Divisão de Gestão de Créditos Tributários, tendo sido atribuído às acções dadas como garantia o valor total de € 469.603,52, conforme Informação n.º 1609/2024, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”


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(...)
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“(texto integral no original; imagem)”
(cf. Informação de 29.11.2024, a fls. 68 e ss. dos autos, e Informação n.º 1609/2024, de 19.07.2024, junta como Doc. 2 com a petição inicial, a fls. 5 e ss. dos autos, página 33 e ss. do pdf., ambas em suporte informático);
9. Em 24.07.2024 o Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa proferiu despacho de concordância com a Informação referida em 8., constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:
“Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, perante atual reavaliação da garantia que foi prestada nos autos, e uma vez que mesma se revela insuficiente para garantira dívida exequenda e acrescido, notifique-se a executada na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, para nò prazo de 15 dias, nos termos do n.° 10 do 199.° do CPPT, reforçar ou prestar nova garantia idónea até perfazer o valor de € 5.632.311,89, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.” (cf. Doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 5 e ss. dos autos, página 29 do pdf., suporte informático);

10. Em 24.07.2025, pelo Ofício n.º 00013540, proferido pela Coordenadora da Equipa III da Direcção de Finanças de Lisboa, foi a Reclamante notificada do despacho identificado em 9., bem como da insuficiência da garantia prestada para garantir a dívida exequenda e acrescido e para “no prazo de 15 dias proceder ao seu reforço pelo valor em falta, sob ena de ser levantada a fase suspensiva associada ao referido Processo Executivo” (cf. Doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 5 e ss. dos autos, página 28 do pdf., suporte informático);
11. Em 29.08.2024, pelo Revisor Oficial de Contas n3. 772 - CMVM20160405, foi emitida declaração da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

(cf. Doc. 3 junto com a petição inicial, a fls. 5 e ss. dos autos, página 50 do pdf., suporte informático);
12. Em 09.10.2024 foi proferido o Ofício n.º 00018008, pela Coordenadora da Equipa III da Direcção de Finanças de Lisboa, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:
“Fica por este meio notificada, relativamente ao Processo de Execução Fiscal n.º 3247201801013106, de que, por Despacho de 2024-07-24, proferido pelo Exmo. Senhor Diretor de Finanças Adjunto, do qual se Junta cópia e se dá por integralmente reproduzido, nos termos do art.°52° da LGT e art. 199° do CPPT:
- Deverá proceder ao seu reforço pelo valor em falta no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão nos autos.” (cf. Doc. 1 junto com a petição inicial, a fls. 5 e ss. dos autos, página 25 do pdf., suporte informático);

13. Em 24.10.2024, na sequência do despacho identificado em 12., a Reclamante remeteu à Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direcção de Finanças de Lisboa a reclamação que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 5 e ss. dos autos, páginas 122 e 123 do pdf., suporte informático).»
*****
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como não provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. A Reclamante apresentou o requerimento a que alude a alínea b), do n.º 1, do artigo 183.º-A do CPPT, pedindo a caducidade da garantia, junto do tribunal tributário de 1.ª instância onde correm termos os processos de impugnação e de oposição identificados em 3. e 4. nos Factos provados (Nenhuma prova foi junta ou produzida nos autos quanto a tal factualidade).»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, designadamente nos documentos juntos pelas partes e não impugnados, e no teor do processo de execução fiscal igualmente junto aos autos, com base na ponderação crítica e conjunta da prova, à luz de critérios de normalidade e experiência comum, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
A decisão da matéria de facto dada como não provada resulta da ausência de prova, junta ou produzida nos autos quanto a tal factualidade, conforme indicado na respectiva alínea do probatório.»

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Ao abrigo do art. 662º do CPC, e por poderem relevar para a boa decisão da causa, aditam-se os seguintes factos:

14. Na oposição n.º 3247201809000135, que deu origem ao processo n.º 744/18.0BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa, melhor descrita no nº 3., foi proferida sentença em 1ª instância no dia 10.10.2024, cfr. consulta do Proc. nº 744/18.0BELRS no SITAF;

15. Na impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS n.º 35005454280, referente ao período de 2013, a qual deu origem ao processo n.º 634/18.7BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa, melhor descrita no nº 4., foi proferida sentença em 1ª instância no dia 01.09.2023, cfr. consulta do Proc. nº 634/18.7BELRS no SITAF.

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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente reclamação, tendo concluído da forma seguinte:
«Face a todo o exposto, improcedendo o pedido de decretamento da caducidade garantia prestada pela Reclamante e improcedendo o fundamento de erro subjacente à fundamentação da necessidade de reforço da garantia invocado pela Reclamante, há que concluir ser de manter o acto reclamado, o que determina a improcedência da presente reclamação.»
Inconformada, a reclamante veio interpor recurso da referida decisão começando por alegar que «Tendo decorrido mais de quatro anos desde a apresentação dos meios tutelares (impugnação judicial e oposição à execução) sem que tenha sido proferida decisão em primeira instância, impõe-se o reconhecimento da caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 183.º-A do CPPT, em conjugação com o n.º 3 do artigo 12.º da LGT, por forma a salvaguardar a tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da CRP e o direito à não oneração injustificada do património do contribuinte;»

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta questão:
«Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT, a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial ou oposição caduca se, na impugnação judicial ou na oposição, não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
Sendo que, o visado requerimento é submetido à apreciação do tribunal competente, ou seja, o tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição [cf. n.º 3 e n.º 6, alínea b) do artigo 183.º-A do CPPT].
Assim, a caducidade da garantia é feita depender de requerimento do interessado para tal efeito, a apresentar junto do tribunal onde correr a impugnação / oposição e sujeito a uma tramitação processual especial, sendo o n.º 3, tal como o n.º 6, alínea b) do artigo 183.º-A do CPPT inequívocos a tal respeito.
Neste sentido, para além do teor literal das normas referidas, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.12.2022, proferido no processo n.º 0656/21.0BEAVR, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, compulsados os autos, não resultou provado que a Reclamante tenha dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância onde correm termos os processos de oposição e de impugnação qualquer requerimento no sentido de ser declarada a caducidade da garantia prestada (Facto Não Provado 1. e Factos Provados 3. e 4.).
Pelo que, cabendo a verificação da caducidade da garantia ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação / oposição, não pode a garantia apresentada ser declarada caduca nem pela Autoridade Tributária, nem por este Tribunal, onde em causa está a apreciação e decisão da legalidade do acto reclamado [ou seja, a notificação efectuada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 199.º do CPPT, pelo órgão de execução fiscal, através do ofício n.º 00018008, de 09.10.2024 da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos - Equipa 3, solicitando o reforço da garantia, pelo valor em falta, no prazo de 15 (quinze) dias, na sequência do Despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, de 24.07.2024].
Face ao exposto, indefere-se o pedido da Reclamante quanto ao decretamento da caducidade da garantia prestada.»

Adianta-se, desde já que, quanto a esta questão, concordamos totalmente com o decidido.
Tal como é referido na sentença recorrida, compulsados os autos, não resultou provado que a Reclamante tenha dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância onde correm termos os processos de oposição e de impugnação qualquer requerimento no sentido de ser declarada a caducidade da garantia prestada (Facto Não Provado 1. e Factos Provados 3. e 4.).
Nos termos legais, a caducidade da garantia é feita depender de requerimento do interessado para tal efeito, a apresentar junto do tribunal onde correr a impugnação / oposição e sujeito a uma tramitação processual especial, sendo o n.º 3, tal como o n.º 6, alínea b) do artigo 183.º-A do CPPT inequívocos a tal respeito.
Assim, ao contrário do que parece alegar a reclamante, o reconhecimento da caducidade da garantia prestada para suspensão da execução fiscal não se impõe de forma “automática” logo que tenham decorrido mais de quatro anos desde a apresentação da impugnação judicial e/ou da oposição à execução fiscal, sem que tenha sido proferida decisão em 1ª instância.
Vejamos o que dispõe a norma aplicável:
Artigo 183.º-A
Caducidade de garantia

1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
b)
Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4 - Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
6 -
A verificação da caducidade cabe:
a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;
b)
Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.
7 - Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é proferida no prazo de 30 dias.
8 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
9 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da
garantia. (1) Sublinhados e negrito nossos.

Visto o enquadramento legal, forçoso é concluir que a interessada, neste caso, a reclamante não apresentou requerimento, nos termos do art. 183º-A, nº 1, al.b) do CPPT, pedindo o reconhecimento da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal.
Aliás, em sede de recurso, a reclamante, ora recorrente, nada vem dizer a este respeito, não contradizendo o afirmado na sentença recorrida, de que não apresentou qualquer requerimento, nos termos referidos, remetendo-se ao silêncio sobre esta factualidade, nomeadamente, quanto ao facto não provado nº 1, que não impugnou.
Deste modo, dependendo a caducidade da garantia do requerimento do interessado para tal efeito, a apresentar no tribunal tributário de 1ª instância onde estejam pendentes a impugnação e a oposição, nos termos dos nºs 3 e 6, alínea b), do art. 183º-A do CPPT, forçoso é concluir que não assiste razão à recorrente quanto ao reconhecimento da caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal.
De igual forma, não se descortina de que forma a tutela jurisdicional efectiva, nos termos do art. 20º da CRP, bem como o direito à não oneração injustificada do património do contribuinte, não foram salvaguardados, quando foi a recorrente que tendo os meios legais ao seu alcance para atingir a sua pretensão, não os utilizou.
Termos em que improcede o alegado.
Vem, também, a recorrente insurgir-se contra a fundamentação utilizada pela Autoridade Tributária para a reavaliação das acções, alegando o seguinte:

«b) A garantia prestada sob a forma de penhora de 3.900 ações da ... foi aceite como suficiente e idónea pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º e artigo 199.º do CPPT, com base numa avaliação inicial de € 5.632.311,89, tendo a sua reavaliação posterior, promovida ao abrigo do artigo 199.º-A do CPPT e do artigo 15.º do CIS, resultado numa diminuição superior a 90% do valor atribuído, sem fundamentação adequada e sem ponderação de elementos relevantes como o valor de mercado e a declaração do ROC, em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 77.º da LGT e do princípio do inquisitório do artigo 58.º da LGT;»

Importa, agora, apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter considerado improcedente o fundamento do erro subjacente à fundamentação da necessidade de reforço da garantia.

Vejamos, começando por apreciar a alegada violação do dever de fundamentação prevista no art. 77º da LGT e do princípio do inquisitório do art. 58º da LGT.

Por imperativo constitucional, artigo 268.º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legitimamente protegidos, pelo que a decisão que determinou o reforço da garantia prestada com vista à suspensão de processo de execução fiscal não pode deixar de se mostrar acompanhada da correspondente fundamentação.

Os contornos dessa fundamentação recolhem-se na lei ordinária, artigo 77.º da Lei Geral Tributária que determina que ela se revista de uma sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

Uma fundamentação constitucionalmente adequada deve obedecer aos seguintes princípios:

- Princípio da suficiência, segundo o qual a fundamentação se deve estender a todos os elementos em relação aos quais a AT dispõe do poder discricionário de escolher, e o exerce, de modo a poder reconstituir o iter lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final;
- Princípio da clareza, segundo o qual a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura de um destinatário normal ou razoável que, na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão;
- Princípio da
congruência, segundo o qual deve existir uma relação de adequação e consonância entre os pressupostos normativos do acto, de facto e de direito, e os motivos do mesmo, pelo que se deve considerar que inexiste fundamentação quando são adoptados fundamentos que, por contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (2) - Acórdão do STA de 03/12/2014, Proc. 01351/14, disponível em www.dgsi.pt

Como resulta da matéria provada existe - nomeadamente, no facto nº 8 do probatório - não só fundamentação do acto, em termos formais, como a mesma foi dada a conhecer, oportunamente, ao executado, sendo que tal fundamentação permite verificar qual o raciocínio lógico seguido pela autoridade tributária na elaboração da decisão reclamada. Tanto assim é que ela permitiu que a executada pudesse dela discordar, pretendendo que a discordância nos valores é atribuída a um erro material na fundamentação da Autoridade Tributária, que não considerou adequadamente os elementos contabilísticos fornecidos pela Reclamante, como resulta evidente das conclusões apresentadas na sua petição de reclamação.

Deste modo, forço é concluir que não há qualquer falta de fundamentação da decisão reclamada, nem sequer insuficiência dessa fundamentação, pelo que não assiste razão à reclamante.

Quanto à violação do princípio do inquisitório previsto no art. 58º da LGT, também não assiste razão à reclamante.

Vejamos.

Dispõe o artigo 58.º da Lei Geral Tributária: “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”.

In casu, basta atentar na Informação nº 1609/2024, cujo teor consta do facto nº 8 do probatório, que facilmente constatamos o grande número de elementos que foram solicitados pela AT, melhor descritos nos pontos 1. c. e d. da referida informação.
Deste modo, não se verifica a violação do princípio do inquisitório se a AT, como no caso em apreço, recolheu os elementos necessários ao enquadramento factual da situação em causa e que conduziram à decisão.
Termos em que improcede o alegado.

Invoca também a recorrente que a metodologia utilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira para a reavaliação das ações baseou-se em critérios formais e mecânicos, aplicando deduções automáticas ao valor nominal das ações relativas a garantias concedidas, passivos contingentes e créditos, sem demonstrar a efetiva necessidade dessas deduções nem o seu impacto real na suficiência da garantia, em desrespeito pelo artigo 199.º-A do CPPT e pelo princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP.

Ora esta questão é uma questão nova, porquanto a reclamante nunca colocou em causa a metodologia utilizada pela AT para a reavaliação das acções, ou seja, não a invocou na petição da reclamação, nem em qualquer outro articulado.

Compulsada a petição inicial da reclamação, temos que o que é requerido, para além da caducidade da garantia prestada pela reclamante, é que seja anulada a decisão do órgão de execução fiscal, por padecer de manifesto erro subjacente à respectiva fundamentação, mormente pela desnecessidade de reforço da garantia prestada.

Se alguma dúvida houvesse (que não há!) quanto a esta questão ser uma questão nova, bastaria ler o que se escreveu na sentença recorrida, e que não foi contraditado pela recorrente:
«Voltando ao caso dos autos, dir-se-á que quanto à aplicação, ao caso em concreto, da fórmula prevista no artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS não existe qualquer dissídio entre as partes.
Aliás, compulsado o teor da reclamação apresentada pela Reclamante, nada refere a mesma quanto à correcta/incorrecta utilização deste método pela AutoridadeTributária. (3) - Sublinhado e negrito nossos.

A principal divergência entre as partes reside no facto de a Reclamante considerar que, para a avaliação das acções por si detidas, deve-se atender ao atestado por Revisor Oficial de Contas, o qual merece credibilidade e confiança.»

Assim, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Deste modo, não se tomará conhecimento do alegado.

Vem, também, a recorrente alegar que ao não valorar a declaração emitida pelo ROC - meio de prova qualificado que se revela idóneo e suficiente para esclarecer o valor efetivo das ações objeto do penhor sub judice - o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, impondo-se a revogação da decisão e a sua substituição por outra que valorize devidamente tal prova.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria:
«Ora, compulsados os autos, resultou provado que na Informação n.º 1609/2024 da DGDE, da Direcção de Finanças Lisboa, foi determinado o valor das acções representativas do capital social da sociedade ... SGPS, S.A. observando o critério estabelecido na alínea a), do n.º 3, do artigo 15.º do CIS, tendo por base o Relatório e Contas relativo ao exercício de 2022, com as necessárias e fundamentadas correções, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 199.º - A do CPPT, e, nesse sentido, foi atribuído às acções dadas como garantia o valor total de € 469.603,52 (Facto provado 8.).
Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu ao cálculo do valor das ações com base no artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS e, de seguida, conforme legalmente previsto, procedeu à sua correcção nos termos do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, fundamentando tal operação expondo, detalhadamente, que:
“(…) estando a ser objeto de reavaliação as 3.900 ações penhoradas no PEF n° 3247201801013106 há que determinar a percentagem destas em relação à totalidade das ações da ..., de modo a deduzir, nos termos do artigo acima citado, os montantes proporcionais das quatro alíneas do artigo (i.e. artigo 199.º-A, n.º 4 do CPPT). (…) Logo, sendo a sociedade ... constituída por 100.000 ações, as 3.900 correspondem a 3,9% (3.900/100.000).
Deste modo, verifica-se que relativamente à alínea a) do n° 4 do artigo 199°-A do CPPT, da declaração emitida pela administração da ..., em 21/06/2024, onde foram prestadas informações relativamente às alíneas do n° 4 do referido artigo, “Declara-se a existência de uma aplicação financeira no montante de € 5.585.051,52 que está dada como Garantia relativamente a um empréstimo contraído pela participada Leora Limited, no montante de € 11.356.000,00... ”, garantia esta que se encontra mencionada nas notas 10.3 e 28 do ADF.
Assim nos termos da alínea a) do n.° 4 do artigo 199°-A do CPPT ir-se-á deduzir o montante de € 5.585.051,52, na proporção de 3,9 %, ao valor apurado da participação social, por se tratarem de garantias concedidas, no valor de € 217.817,01 (€ 5.585.051,52* 3,9%).
Contudo, e apesar da declaração emitida pela administração da ... não constarem outras garantias prestadas, consta da declaração emitida pelo Banco de Portugal, comprovativa de todas as responsabilidades, ainda que potenciais, registadas na Central de Responsabilidades de Crédito a 30/04/2024, que a ... é avalista/fiadora junto do Banco ..., SA, através de uma livrança em branco por esta subscrita e avalizada, até ao montante de € 9.000.000,00, num contrato de financiamento à atividade empresarial celebrado entre o referido banco e a sociedade ... , pelo que nos termos da alínea a) do n.° 4 do artigo 199°-A do CPPT ir-se-á deduzir o valor de € 8.456.375,68, por ser o valor que se encontra em divida a 30/04/2024 e o montante até ao qual o banco pode executar a garantia, conforme Ponto Três da Clausula Oitava do Anexo I - Outras Clausulas do Contrato de Mutuo e Hipoteca do referido contrato, na proporção de 3,9 %, ao valor apurado da participação social, por se tratarem de garantias concedidas, no valor de € 329.798,85 (€ 8.456.375,68* 3,9%).
Consta ainda na nota 28 do ADF, que a ... como acionista maiorítária das sociedades SOC ... SA (doravante ... ), NIF ... , SOC ... SA (doravante ... ), NIF ... , SOC ... SA (doravante ... ), NIF ... e ... , S.A. (doravante ... ), NIF ... , reconhecidas no balanço como outros ativos financeiros e registadas pelos valores de € 1.829.770,00, € 884.375,00, € 613.900,00 e € 780.675,00, respetivamente, celebrou com o Banco ... , SA (... ), um Contrato de Promessa de Penhor Financeiro sobre Valores Mobiliários, tendo o mesmo por objeto a integralidade das participações sociais detidas pela ... nas sociedades anteríormente identificadas. Este Contrato de Promessa de Penhor Financeiro sobre Valores Mobiliários (doravante Promessa de Penhor), celebrado em 04/05/2022, visa servir de garantia ao cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades ... , ... , ... e ... perante o ... , a quem a ... entregou, na mesma data, procuração irrevogável para o efeito, abrangendo as "...ações prometidas empenhar bem como as resultantes dos direitos por incorporação de reservas e direitos de preferência que lhes vierem a ser atribuídos e ainda os direitos económicos inerentes a todas as ações presentes e futuras, designadamente e sem excluir, dividendos, amortização, juros e outros, frutos", tendo ainda a ... ficado inibida por força deste contrato, de poder modificar os seus direitos sobre as ações prometidas no Penhor, bem como de sobre elas constituir quaisquer outros encargos, "... alienar, onerar, prometer alienar ou prometer onerar ou mobilizar de qualquer modo as ações prometidas empenhar...”, sem o prévio consentimento expresso do ... , conforme dispõe a Cláusula 2a da referida Promessa de Penhor. Deste modo, e uma vez que as ações das sociedades ... , ... , ... e ... , detidas pela ..., foram, em resultado da Promessa de Penhor, objeto de Contrato de Penhor Financeiro sobre Valores Mobiliários (doravante Penhor) a favor do ... , em maio de 2023, afim de servirem de garantia ao cumprimento de obrigações assumidas pelas mesmas junto do referido banco, até ao montante máximo de capital de € 3.888.901,00 "... acrescido dos respetivos juros remuneratóríos e moratóríos, comissões, e despesas incluindo as judiciais e extrajudiciais que o ... documentadamente tenha de fazer para cobrança dos seus créditos, até um montante máximo equivalente a 4% do capital mutuado. ou seja, até ao montante máximo de € 4.044.457,04 (€ 3.888.901,00 + 4%), conforme disposto no Ponto 1 da Clausula Primeira do Penhor, nos termos da alínea a) do n.° 4 do artigo 199°-A do CPPT ir-se-á deduzir o valor de € 4.044.457,04, na proporção de 3,9 %, ao valor apurado da participação social, por se tratarem de garantias concedidas, no valor de € 157.733,82 (€ 4.044.457,04 * 3,9%).
Relativamente à alínea b) do n° 4 do artigo 199°-A do CPPT, na declaração emitida pela administração da ..., em 21/06/2024, foi mencionado que não constam quaisquer passivos contingentes.
No caso em apreço, e apesar de constar da mesma declaração emitida pela administração da ... a 21/06/2024, que a mesma não é detentora de quaisquer créditos, de qualquer natureza, sobre a executada, tendo sido solicitado o extrato da conta corrente à data, dos créditos que pendem sobre os executados, foi enviado em 21/06/2024 o extrato da conta 278203 relativa à executada ... , e no mesmo verifica-se a existência de créditos no montante de € 10.000,00, pelo que ír-se-á deduzir esse valor, na proporção de 3,9 %, ao valor apurado da participação social, nos termos da alínea d) do n.° 4 do artigo 199°-A do CPPT, no valor de € 390,00 (€ 10.000,00 * 3,9%).
Assim e após a aplicação do n.° 4 do artigo 199°-A do CPPT, atribui-se para efeitos de garantia, às 3.900 ações penhoradas a favor da AT no PEF n° 3247201801013106, em analise na presente informação o valor € 469.603,52 (quatrocentos e sessenta e nove mil seiscentos e três euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme quadro seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

E, como tal, concluiu a Autoridade Tributária (Divisão de Gestão da Dívida Executiva -Equipa V da Direcção de Finanças de Lisboa) que “Considerando as demonstrações financeiras apresentadas e aplicando as regras previstas no CIS e no artigo 199°-A do CPPT, para efeitos de garantia da dívida exequenda e acrescidos, exigidos no PEF n.° 3247201801013106, em que é executada ... E ... , reavaliam-se as 3.900 ações da ... detidas pela executada e penhoradas a favor do referido PEF, no valor de € 469.603,52 (quatrocentos e sessenta e nove mil seiscentos e três euros e cinquenta e dois cêntimos).” (Facto Provado 8.).
Não obstante, entende a Reclamante que o valor de capitais próprios da sociedade ..., SGPS, S.A. a considerar é de € 135.396,084,00, a que corresponde um valor contabilístico por acção de € 1.487,87, tal como atestado por Revisor Oficial de Contas, a qual merece credibilidade e confiança.
Compulsados os autos, resulta que a declaração emitida, em 29.08.2024, pelo Revisor Oficial de Contas e junta pela Reclamante aos autos, refere que “declara para os devidos efeitos que, conforme o Relatório de Gestão e Contas, com referência a 31/12/2022, certificadas e aprovadas em Assembleia Geral de Acionistas de 30/4/2024 da ..., SGPS, SA., pessoa coletiva n5. 507 073 320, (…) os capitais próprios da sociedade eram de 135.396.084 euros o que corresponde a um valor contabilístico por ação de 1.487,87 euros” (Facto provado 11.).
Ora, ainda que a mesma possa merece(r) credibilidade e confiança, certo é que da leitura da declaração emitida pelo ROC a mesma em nada fundamenta um erro material na avaliação efetuada pela Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças de Lisboa, uma vez que a mesma se limita a atestar o valor contabilístico do capital próprio da sociedade ..., SGPS, S.A.
Sendo que, foi esse mesmo valor contabilístico que serviu de base à avaliação levada a cabo, atendendo ao critério consignado nos artigos 199.º-A do CPPT e artigo 15.º do CIS (Facto Provado 8.). (4) - Sublinhados nossos.

Assim, não obstante o alegado pela Reclamante no sentido de o acto reclamado enfermar de erro material, subjacente à fundamentação da necessidade de reforço da garantia, dos autos resultou provado o contrário; e, porque assim é, improcede o alegado pela mesma.
Face ao exposto, improcede o fundamento do erro subjacente à fundamentação da necessidade de reforço da garantia.»

Concorda-se com o, assim, decidido.

Tal como já referido supra, a Declaração do ROC em causa limita-se a atestar o valor contabilístico do capital próprio da sociedade ..., SGPS, S.A, sendo que, foi esse mesmo valor contabilístico que serviu de base à avaliação levada a cabo, atendendo ao critério consignado nos artigos 199.º-A do CPPT e artigo 15.º do CIS, cfr. facto nº 8 do probatório.
Pelo que não houve qualquer desconsideração da declaração do ROC.
Pelo que improcede o alegado.




Por último, importa referir que, entre outras, nas alíneas i) a n) das conclusões de recurso são invocadas violações de normas e princípios constitucionais, relacionadas com a metodologia utilizada pela AT.
Ora, uma vez que neste recurso não se tomou conhecimento da questão da metodologia por ser uma questão nova, do mesmo modo, e consequentemente, não se conhecerá das alegadas violações constitucionais por terem sido invocadas a propósito de uma questão que não foi conhecida.

Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 30 de Outubro de 2025


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[Lurdes Toscano]

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[Susana Barreto]

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[Luísa Soares]