Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00368/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/29/2004
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:Embora seja certo que a reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial do acto tributário e não a prática de actos tributários novos, pelo que se for indeferida parcialmente a reclamação graciosa se mantém a liquidação inicial na parte em que não foi anulada, se, face aos factos alegados, houver dúvidas sobre se a impugnação visa, ou não, um novo e diferente acto de liquidação operado pela AT no seguimento do deferimento parcial da dita reclamação graciosa, impõe-se que aquela factualidade seja apurada e valorada, já que o indeferimento liminar só deve ter lugar quando o procedimento for necessariamente inviável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. Guia ....., SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso do despacho do Mmo. juiz da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, que liminarmente lhe indeferiu a PI na presente impugnação judicial que deduzira contra uma liquidação de IRC referente ao ano de 1995, no montante de 58.881.719$00.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
1 - O despacho de indeferimento liminar da impugnação judicial da liquidação adicional referente ao IRC do exercício de 1995 é ilegal, porque recusa a qualificação de acto administrativo (do acto de liquidação impugnado) e, como tal, entende não haver fundamento para a existência da impugnação.
II - No entanto, o acto de liquidação adicional do IRC de 1995 praticado pela Administração Fiscal contém, em si mesmo, todos os elementos necessários para que se considere a existência de um acto administrativo, segundo a doutrina e jurisprudência actuais.
III - Desde logo, o carácter da lesividade, o verdadeiro critério, consagrado em termos constitucionais e legais, que se afere em confronto com os direitos e interesses legalmente protegidos concedidos aos contribuintes.
IV - A liquidação adicional em causa é, igualmente, um verdadeiro acto tributário pela conjugação de outros factores: a existência de uma actuação da Administração na sua vertente pública, à qual foi atribuída um novo número,
emitida em nova data, e que concede novo prazo de pagamento ao contribuinte.
V - E o indeferimento liminar da impugnação judicial desse acto tributário é tão mais grave quanto o facto de essa decisão deixar totalmente desprotegido o contribuinte perante uma actuação da Administração Fiscal.
VI - O contribuinte é duplamente lesado, pois, se por um lado é sujeito a uma liquidação ilegal por parte da Administração Fiscal, por ter caducado o direito à liquidação e por esta não ter sido precedida da notificação à Recorrente para o exercício do direito de audição prévia,
VII - por outro, vê o Tribunal recusar-lhe (e sem lhe deixar alternativas) uma eventual defesa, já que a consideração da liquidação adicional como uma mera operação material não permite àquele activar os normais meios de defesa perante actos tributários ilegais, nem lhe concede outras alternativas de actuação.
VIII - E sublinhe-se que o direito de defesa do contribuinte, ora Recorrente, é coarctado sem prejuízo de lhe terem sido notificados, com a liquidação impugnada, os meios de reacção ao seu alcance, bem como as consequências do não pagamento da referida liquidação.
IX - Por último, não se verifica a situação de litispendência invocada pelo despacho recorrido, por não haver identidade do pedido e da causa de pedir nas duas impugnações em crise.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, por violação do disposto nos artigos 17º, alínea b) e 33º do CPT; 55º, 60º, nº 1 e 95° da LGT; 268º, nº 4 da CRP; 60° do RCPIT; 79º e 128º do CIRC; 497º e 498º do CPC.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de 19/3/2003 (fls. 88 e 89), a declarar a sua incompetência, em razão da hierarquia, para daquele conhecer, afirmando para tal a competência do TCA, dado que o mesmo recurso não versa exclusivamente matéria de direito, como flui do teor da respectiva Conclusão IV.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a pretensão da recorrente vertida nas conclusões de recurso não merece proceder, uma vez que fica desacompanhada de argumentação jurídica capaz de pôr em causa a decisão recorrida, a qual fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais em que se fundamenta, não merecendo qualquer censura.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS

2. O despacho recorrido é do teor seguinte:
«A administração fiscal liquidou a Guia ....., SA., IRC referente a 1995, no montante de 58.881.719$00.
Não concordando com tal liquidação a impugnante deduziu reclamação graciosa a qual, por despacho de 3JAN2001, lhe veio a ser parcialmente deferida.
Não concordando com a parte do acto de liquidação mantida a impugnante apresentou, em 22AGO2001, impugnação judicial, que corre os seus termos no 1° juízo/2ª secção deste tribunal sob o n° 82/2001.
Na sequência do deferimento parcial da reclamação a administração fiscal procedeu à liquidação do subsistente, no montante de EUR. 94.992,58, notificando a impugnante em 21DEZ2001 para o seu pagamento.
Dessa liquidação vem agora deduzir impugnação judicial, invocando os mesmos fundamentos já invocados na impugnação acima referida e ainda a caducidade e a falta de audição prévia.
A liquidação agora impugnada não é, a meu ver, um verdadeiro e próprio acto de liquidação, no sentido de definição pela administração fiscal de uma situação fiscal e pretensão de cobrar determinado montante de imposto, mas apenas uma mera operação material de determinação do montante do anterior acto de liquidação que subsistiu em função do deferimento parcial da reclamação graciosa. Não se trata de definir uma situação fiscal mas apenas de definir o 'quantum' que da situação fiscal já definida se manteve, depois de parcialmente revogada aquela.
Nesse sentido a liquidação agora impugnada não tem autonomia relativamente ao anterior acto de liquidação, sendo apenas uma mera reafirmação da intenção de cobrança já consubstanciada no anterior acto de liquidação. Não constituindo, por isso, acto lesivo dos direitos ou interesses da impugnante, pois que nada adianta ou altera na definição da situação fiscal da mesma (a definição dessa situação foi efectuada pelo anterior acto de liquidação).
Não se tratando de um acto de liquidação de um tributo e não sendo, por isso, um acto lesivo, não é susceptível de impugnação autónoma. A impugnação desse acto encontra-se efectuada na já referida impugnação 82/2001 (situação que se evidencia claramente quando, na economia da sua petição, a impugnante funda a presente impugnação renovando o alegado na impugnação já apresentada.
Mas ainda que assim se não entendesse igualmente a presente impugnação seria igualmente de indeferir liminarmente.
Com efeito, não se tratando a liquidação ora impugnada de um acto de liquidação é manifestamente improcedente a alegada caducidade e falta de audição prévia pois que tal instituto e formalidade só se aplicam aos actos de liquidação; e, por outro lado, relativamente aos demais fundamentos invocados verifica-se litispendência com a referida impugnação 82/2001.
Termos em que indefiro liminarmente a impugnação. Custas pela impugnante.»

3. Discorda a recorrente invocando que o acto de liquidação aqui impugnado contém, em si mesmo, todos os elementos necessários para que se considere a existência de um acto administrativo, nomeadamente, o carácter da lesividade e é, igualmente, um verdadeiro acto tributário pela conjugação de outros factores: a existência de uma actuação da Administração na sua vertente pública, à qual foi atribuída um novo número, emitida em nova data, e que concede novo prazo de pagamento ao contribuinte, pelo que, o indeferimento liminar da impugnação judicial desse acto tributário deixa totalmente desprotegido o contribuinte perante uma actuação da Administração Fiscal.

4. Vejamos:
Não sofre dúvida que a impugnação judicial é meio que está reservado aos actos tributários (cfr. art. 97º do CPPT).
Ora, para fundamentar o indeferimento liminar da impugnação o despacho recorrido considera que o acto que a recorrente pretende impugnar não é um verdadeiro e próprio acto de liquidação, no sentido de definição pela AT de uma situação fiscal e pretensão de cobrar determinado montante de imposto, mas apenas uma mera operação material de determinação do montante do anterior acto de liquidação que subsistiu em função do deferimento parcial da reclamação graciosa.
Todavia, se, é certo que a reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial do acto tributário e não a prática de actos tributários novos, pelo que se for indeferida parcialmente a reclamação graciosa se mantém a liquidação inicial na parte em que não foi anulada (cfr. art. 100º do CPPT) e se é certo, também, que, em tese geral, e como afirma o despacho recorrido, o deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida pela recorrente, deveria implicar apenas uma mera operação material de determinação do montante do anterior acto de liquidação que subsistiu em função desse deferimento parcial da reclamação graciosa, o que é verdade é que, no caso dos autos, a impugnante logo juntou (a fls. 31) cópia de parte da petição de reclamação graciosa da liquidação inicial referenciando o respectivo nº (da liquidação) como sendo o 8310012373 e a data limite de pagamento a de 15/9/99 e juntou também (a fls. 30) cópia de uma outra liquidação, datada de 21/12/2001, a que a AT atribuiu diferente número (8330022364) e com prazo de pagamento voluntário até 25/2/2002.
E assim sendo, ficam dúvidas se não estamos, como defende a impugnante, perante um novo e diferente acto de liquidação no seu verdadeiro sentido.
Daí que, a nosso ver, seja prematuro, em sede de apreciação liminar da impugnação, concluir, sem mais, quer pela inexistência de um outro verdadeiro acto de liquidação, quer pela verificação da falada litispendência, e pelo consequente indeferimento liminar da impugnação.
Na verdade, face à alegação da impugnante e à junção dos citados elementos documentais, impõe-se que aquela factualidade seja apurada (incluindo o apuramento sobre qual o destino dado à liquidação inicial na parte em que não foi anulada) e valorada em consonância com o que vier a ser apurado, sendo que o indeferimento liminar só deve ter lugar quando o procedimento for necessariamente inviável. Só depois de apurada essa factualidade se poderá concluir quer pela existência ou inexistência de um outro verdadeiro acto de liquidação, quer pela verificação, ou não, da litispendência com o processo de impugnação que a recorrente deduziu em 22/8/2001 e corre seus termos, sob o nº 82/2001, na então 2ª secção do 1° juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, anular o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo» para que, apurada a factualidade pertinente nos termos supra fixados, seja proferida nova decisão em conformidade com o que vier a ser apurado.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Julho de 2004