Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05155/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/17/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ALFERES
ANTIGUIDADE
Sumário:Sendo o Quadro Técnico de enfermagem e Diagnóstico e terapêutico um quadro especial da área da saúde, a quem ingresse neste quadro, não lhe é aplicável o disposto no art.º 214.º n.º2, al. b) do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 236/99, não podendo, por isso, os recorrentes beneficiar da antecipação, em 1 ano, da antiguidade no posto de alferes pelo facto de possuírem 3 anos de bacharelato mais 1 ano do curso de formação da ESPE.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Nelson .....e outros todos Oficiais no Exército, interpuseram recurso contencioso de anulação da Portaria, de 1/10/2000, do Chefe de Estado-Maior do Exército, que os promoveu ao posto de Alferes e determinou que a sua antiguidade no novo posto fosse contada desde 1/10/2000.
Notificada para responder, a entidade recorrida nada disse.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, os recorrente apresentaram alegações, onde formularam as seguintes conclusões:
“I Os recorrentes, então Sargentos do Serviço de Saúde do Exército (Medicina), frequentaram um curso de 3 anos de duração, que lhes conferiu equivalência ao bacharelato;
II Nomeados para a frequência do CFOT na ESPE, no ano lectivo de 1999/2000, concluíram este curso de um ano lectivo e foram promovidos ao posto de alferes em 1/10/2000;
III A sua antiguidade, porém, deve ser antecipada de 2 anos por duas ordens de razões,
IV Uma primeira antecipação, de um ano, devido ao facto e os 4 anos que somam a frequência do curso de equivalência ao bacharelato (3) e a frequência da ESPE (1), excederem em um ano os três anos daquele primeiro curso (EMFAR 214/2, b);
V Por essa razão, deve a antiguidade dos recorrentes ser antecipada de um ano, passando a reportar-se a 1 de Outubro de 1999;
VI Uma segunda antecipação, também de um ano, devido ao facto de, por razões que lhes não são imputáveis, os recorrentes não terem podido frequentar o curso na ESPE um ano antes (1998/99), uma vez que só no ano lectivo de 1999/2000 foram admitidos à frequência de um concurso extraordinário, em que a condição de admissão, quanto à idade, os abrangeu (EMFAR/90, art. 64/1, c) e EMFAER/99, art. 60/1 c);
VII Deste modo, deve a antiguidade dos recorrentes, no posto de alferes, ser antecipada de 2 anos, passando a ser reportada à data de 1 de Outubro de 1998;
VIII O acto impugnado violou, assim, os disposições legais referidas nestas conclusões, pelo que deve ser anulado”.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que os vícios imputados ao acto recorrido deviam ser julgados improcedentes, negando-se, assim, provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Os recorrentes, então Sargentos do Serviço de Saúde (Medicina) do Exército, frequentaram em curso de três anos de duração que lhes conferiu equivalência ao bacharelato;
b) No ano lectivo de 1999/2000, os recorrentes apresentaram a sua candidatura ao concurso de admissão à frequência do curso Técnico-Militar de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, um dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros de Oficiais Técnicos, ministrados na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);
c) O referido curso, com a duração de um ano lectivo, foi concluído com aproveitamento pelos recorrentes em 30/9/2000;
d) Por Portaria, de 1/10/2000, do Chefe do Estado-Maior do Exército, os recorrentes ingressaram “nos QP do Quadro Técnicos de Enfermagem e Diagnóstico e Terapêutica”, sendo “promovidos ao posto de Alferes” com a contagem da antiguidade no novo posto desde 1/10/2000;
e) Os recorrentes, que já possuíam o grau de bacharel para poderem frequentar a ESPE no ano lectivo de 1998/99, não o puderam fazer porque, para este ano lectivo, uma das condições de admissão fixadas era a idade de 38 anos em 31/12/98, limite que todos eles já excediam.
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2.2. No presente recurso contencioso, os recorrentes impugnem a Portaria referida na al. d) dos factos provados, na parte em que determinou que a contagem da sua antiguidade no posto de Alferes se reportasse a 1/10/2000, por entenderem que ela se devia reportar a 1/10/98, atento ao disposto na art. 214º., nº 2, al. b), do EMFAR aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6 e ao facto de ter ocorrido demora, em 1 anos, na sua promoção a alferes, visto que, por motivo que não lhes era imputável, foram impedidos de frquentar o curso, na ESPE, no ano lectivo de 1998/99.
Vejamos se lhes assiste razão.
O art. 167º., do citado EMFAR, estabelece que “o regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio”. E o art. 8º. dispõe que, “até à entrada em vigor do diploma a que refere o art. 167º. do Estatuto, os quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde continuam a reger-se pelas normas especificamente aplicáveis do Estatuto vigente à data da aprovação do presente diploma.”
Resulta destas disposições legais que o EMFAR aprovado pelo D.L. nº. 236/99 não é aplicável aos quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde que se continuam a reger pelas normas especificamente aplicáveis do EMFAR aprovado pelo D.L. nº 34-A/90, de 24/1, de acordo com as quais o ingresso no quadro em questão se faz no posto de alferes com a antiguidade referida a 1 de Outubro do ano em que se verificar a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, só podendo haver antecipação da antiguidade quanto ao ingresso de oficiais licenciados admitidos por concurso ou de oficiais licenciados pela Academia Militar (cfr. arts. 260º. a 262º.).
Assim, tendo os recorrentes ingressado no Quadro Técnico de Enfermagem e Diagnóstico e Terapêutico, que é um quadro especial da área da Saúde, não lhes é aplicável o disposto no art. 214º., nº 2, al. b), do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº 236/99, não podendo, por isso, beneficiar da antecipação, em 1 ano, da antiguidade no posto de alferes pelo facto de possuírem 3 anos de bacharelato mais 1 ano do curso de formação da ESPE.
Improcede, pois, o invocado vício de violação de lei por infracção do citado art. 214º, nº 2, al. b).
E o mesmo sucede quanto à alegada violação do art. 66º., nº 1, al. e), do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº 34-A/90, ou do art. 62º., nº 1, al. e), do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº. 236/99, pelo facto de não terem podido concorrer à ESPE no ano lectivo de 1998/99 que, na sua perspectiva, configuraria uma situação de demora na promoção a alferes.
Efectivamente, consistindo a promoção na mudança para o posto seguinte da mesma categoria (cfr. nº 2 do art. 48º. do EMFAR), não se pode verificar demora na promoção quando, como sucedeu em relação aos recorrentes, há uma transição de uma categoria (de Sargentos) para outra (de Oficiais) e se ingressa no posto base da hierarquia desta ultima (o de alferes).
Não ocorreu, pois, uma situação de demora na promoção ao posto de alferes.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de Justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.

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Lisboa, 17 de Junho de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo