Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1435/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INIMPUGNABILIDADE POR ADESÃO A CERTOS BENEFÍCIOS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO SUA IMPUGNABILIDADE |
| Sumário: | 1.0 pedido de pagamento do IRS com redução dos juros compensatórios ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, após a dedução de impugnação judicial onde se pretendia obter a anulação de um despacho proferido no processo de reclamação a que alude o art.º 84.º do CPT , consequente daquela liquidação, era entendido, maioritariamente especialmente na jurisprudência do STA, que configurava uma impossibilidade de discutir o acerto dessa liquidação, levando à inutilidade superveniente da lide e à sua extinção; 2. Esta jurisprudência veio a sofrer uma inflexão nos últimos anos, tendo passado a ser entendido que tal pagamento não implicava renúncia (presumida) ao direito de impugnar, de acordo também com a mais significativa doutrina e tendo mesmo vindo a obter consagração legal na LGT; 3. Ainda que o intérprete de um tribunal colocado em grau hierárquico inferior não perfilhe integralmente este novo entendimento, deve dar-lhe acatamento tendo em vista o disposto no art.º 8.º n.º3 do Código Civil e contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito; 4. De qualquer erro ou vício ocorridos no processo da reclamação prevista no art.º 84.º do CPT , donde resultou a fixação da matéria tributável, não é susceptível de impugnação judicial autónoma, a menos que não dê lugar à liquidação de imposto, devendo os mesmos serem arguidos aquando da impugnação da própria liquidação; 5. Tendo sido deduzida impugnação judicial contra aqueles erros ou vícios em cujo pedido se peticiona a sua anulação, não pode tal impugnação deixar de improceder. |
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| Decisão Texto Integral: |