Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04982/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | DESVIO DE PODER PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA JUSTIÇA, DA IMPARCIALIDADE E DA BOA-FÉ ÓNUS DA SUA PROVA SINDICABILIDADE DA PENA DISCIPLINAR CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - O vício de desvio de poder só ocorre, afectando o acto administrativo, quando este, praticado no exercício de poderes discricionários, estes poderes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu esses mesmos poderes. II - Estando alegado tal vício de desvio de poder, incumbe ao recorrente satisfazer o ónus de provar a alegada existência de tal desvio de poder, com a invocação de factos concretos, nos termos do disposto no artº 342º do CC. III - Não satisfaz tal ónus a mera alegação de que "o fim principalmente determinante da pena aplicada não foi disciplinar o Recorrente, mas sim, disciplinar toda uma direcção de transportes." e que "a pena aplicada nunca poderia alcançar o seu fim". IV - Os "princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé", previstos no nº2 do artº 266º da CRP e artºs 5º e 6º do CPA, são particularmente relevantes no exercício dos poderes discricionários da Administração, funcionando como limites internos à discricionariedade da sua actuação. V- Incumbe ao recorrente alegante da violação destes princíos o ónus de provar as alegadas violações, com a invocação de factos concretos, nos termos do disposto no artº 342º do CC. VI - A medida da pena disciplinar aplicada concretamente só é sindicável pelo tribunal se existir erro grosseiro ou notório, ou a desproporcionalidade for manifesta, pois na fixação da medida da pena a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de certa margem de liberdade só sindicável em caso de tais erros. VII - O artº 125º nºs 1 e 2 do CPA permite a fundamentação por remissão, sendo esta válida desde que o seja para pareceres, informações ou propostas devidamente fundamentadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ANTÓNIO ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 19.04.2000, proferido pelo ALMIRANTE CHEFE DO ......, que confirmou a decisão de punição do recorrente em 10 (dez) dias de detenção. Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “A- Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 34° do DL n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, o recurso considera-se interposto na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, 1 de Junho de 2000; B- O acto submetido a Recurso padece do vício de desvio de poder, em virtude de o motivo principalmente determinante da sua prática violar o disposto nos números 2, 3, e 4 do artigo 2°, n.° 22 do artigo 4°, artigo 6°, artigo 40° e artigo 127° do Regulamento Disciplinar Militar; C- O mesmo acto também enferma do vício de violação de lei, uma vez que não foi escolhido o meio menos gravoso para os direitos e interesses legítimos do recorrente, em ofensa dos princípios da justiça e da proporcionalidade, contrariando o disposto no nº2 do artigo 266º da Constituição da República e nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo; D) - Além de que o mesmo acto padece do vício de forma, por falta de fundamentação, contrariando o disposto nos artºs 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 95º do Regulamento Disciplinar Militar e 124º, nº1, alíneas a), b) e c) do Código de Procedimento Administrativo; E) - Deverá ainda ser concedido ao Recorrente o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas.” A autoridade recorrida concluiu nas suas alegações de recurso: “1. Quando requerido o patrocínio judiciário, determina o n.° 3 do art.° 34.° do DL n.° 387-B/87, de 29/12, que o recurso considera-se interposto na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono; 2. O Recorrente alega que assim aconteceu, mas do processo nada consta sobre a matéria; 3. Por isso, a demonstrar-se a veracidade daquela alegação, haverá que abandonar a questão da extemporaneidade arguida na resposta; 4. Em caso contrário, reitera-se o então alegado; 5. Alega ainda o Recorrente nas suas doutas alegações, que o despacho recorrido padece do vício de desvio de poder; 6. Nos termos do artº 40° do Regulamento de Disciplina Militar, o Director da Direcção de Transportes detém competência para aplicar a pena ora em apreço; 7. Trata-se por outro lado, de decisão proferida no uso do poder discricionário que a lei lhe confere na matéria; 8. Para além disso, e tendo em conta a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos, é ónus de quem alega tal vício, apresentar e provar os factos que o demonstram; 9. O Recorrente só se limita a afirmar que o fim determinante da pena não foi para o punir, mas para disciplinar toda a Direcção de Transportes, sem nada demonstrar; 10. Improcede assim esta douta alegação do Recorrente; 11. Finalmente alega o Recorrente a violação do n.° 2 do art.° 266.° da CRP e art.s 5 º e 6.° do CPA, ofendendo os princípios da justiça e proporcionalidade; 12. O procedimento disciplinar é um procedimento especial, o que o exclui do âmbito de aplicação do CPA; 13. Quanto à violação do art.° 266.° da CRP, o Recorrente não provou que o acto impugnado violou aquele preceito, nem do processo se evidencia tal violação; 14. Finalmente alega o Recorrente o vício de forma por falta de fundamentação; 15. O despacho recorrido encontra-se fundamentado quer de facto, quer de direito, uma vez que sustenta a sua fundamentação na informação n.° 1, de 26/1/00, da Superintendência dos Serviços do Material; 16. E uma vez que é princípio geral a fundamentação por remissão, não se verifica o alegado vício de forma.” O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser considerado tempestivo e o mesmo não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do processo cautelar apenso, e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes os factos com interesse para a decisão: a) - o recorrente solicitou ao tribunal a nomeação de patrono na data de 01.06.00 (autos nomeação patrono apensos); b) - o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 03.05.00 (doc. fls. 19 dos autos); c) - ao recorrente, enquanto 1º Marinheiro, foi instaurado em 22.09.99 um processo disciplinar, por decisão do Director de Transportes; d) - neste processo foi elaborada a seguinte nota de culpa: “De acordo com o número 3 do artigo 90º do Regulamento de Disciplina Militar, é notificado o 268789 CAB V ANTÓNIO DIAS BRANDÃO, por, em 16 de Setembro de 1999, ter utilizado uma viatura em fins estranhos ao serviço, sem que para tal existisse a necessária autorização; ter sido negligente na condução da mesma viatura, tendo, em consequência, embatido no umbral do portão da entrada sul das Instalações Centrais de Marinha - o que constitui infracções aos números 25 e 9 do artigo 4º do RDM, respectivamente, tendo como atenuantes as alíneas d) e f) do artigo 72º do mesmo regulamento e os artigos 21º e 22º do Regulamento dos Processos relativos a Acidentes com viaturas da Armada (Portaria 22/72 de 15 de Janeiro), tendo-lhe sido fixado o prazo de oito dias úteis para apresentar por escrito a sua defesa.” (doc. fls. 61 dos autos); e) - o recorrente, então arguido, prescindiu da apresentação da sua defesa (doc. fls. 62 e 64 dos autos); f) - por despacho do Director de Transportes datado de 23.11.99 foi o recorrente punido com 10 (dez) dias de detenção, no âmbito do processo disciplinar referido em c) (doc. fls. 67 a 69 dos autos); g) - o recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o qual, por despacho datado de 19.04.00 (despacho recorrido) decidiu: “Considero improcedente o recurso, concordando com o despacho do Val. ...sobre a informação nº1 de 26 de Janeiro da Assessora Jurídica da SSM.”(doc. fls. 19 dos autos); h) - a informação nº1 de 26.01, a que o despacho recorrido aderiu por concordância, termina com o seguinte “PARECER: 1. A falta cometida pelo recorrente constitui infracção ao disposto nos nºs 9 e 25 do artº 4º do R.D.M.. 2. A infracção foi deliberada e conscientemente cometida. 3. A punição imposta ao militar em referência está no âmbito da competência do Director de Transportes e, nos termos do artº 40º do R.D.M., a pena aplicada não excedeu o limite da sua competência disciplinar que é de 30 (trinta dias). 4. Assim, analisado o recurso que me foi dirigido, ponderando sobre os seus fundamentos, julgo-o improcedente e, consequentemente, deve ser mantido o despacho do Director da Direcção de Transportes, datado de 25 de Novembro de 1999, através do qual o 268789 CABO V ANTÓNIO DIAS BRANDÃO foi punido com 10 (dez) dias de detenção.” (doc. fls. 16 a 18 dos autos); i) - sobre esta informação recaiu o despacho datado de 31.01.00, do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços do Material, referido pelo despacho recorrido, e do seguinte teor: “Tendo em conta que a infracção foi cometida de forma consciente e deliberada e que a punição imposta pelo Director de Transportes não excedeu o limite da sua competência disciplinar, considero improcedente o presente recurso.” O DIREITO Quanto ao requerido benefício de apoio judiciário: nos termos do disposto no artº 17º, do então em vigor DL 387-B/87, de 29.12, o apoio judiciário concedido ao recorrente nos autos de suspensão de eficácia a que estes estão apensos, é extensivo aos presentes autos de recurso contencioso. Da questão prévia da extemporaneidade do presente recurso: - considerando o disposto no artº 34º, nº 3 do DL 387-B/87 de 29.12, o presente recurso terá de considerar-se interposto na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, ou seja, face aos factos apurados, em 01.06.00. Assim sendo, está o mesmo em tempo, face à data em que o recorrente teve conhecimento do despacho recorrido. Do mérito do recurso. O acto objecto do presente recurso contencioso é o despacho datado de 19.4.00, do Chefe de Estado Maior da Armada, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou a punição de 10 (dez) dias de detenção, aplicada ao recorrente em processo disciplinar. O recorrente pede a anulação do despacho recorrido com fundamento em vício de desvio de poder, violação de lei, por violar os princípios da justiça e da proporcionalidade e o disposto nos art°s. 266°, n° 2 da CRP e 5° e 6° do CPA, e ainda, por vício de forma por falta de fundamentação, com violação do disposto nos art°s. 268°, 3 da CRP, 95° do RDM e 124°, n° 1, alíneas a) b) e c) do CPA. Vejamos. Do vício de desvio de poder. Alega o recorrente, quanto a este vício que imputa ao acto recorrido, que “o fim principalmente determinante da pena aplicada não foi disciplinar o Recorrente, mas sim, disciplinar toda uma direcção de transportes.” e que “a pena aplicada nunca poderia alcançar o seu fim”. Nada alega, a este respeito, que concretize tal afirmação genérica. Ora, desde logo, quanto ao desvio de poder, importa referir que este vício só ocorre, afectando o acto administrativo, quando este, praticado no exercício de poderes discricionários, estes poderes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu esses mesmos poderes. Assim sendo, é manifesto que, no caso dos autos, tal vício se não verifica, pois se por um lado estamos perante uma actividade não vinculada da Administração, no caso concreto, do exercício do poder disciplinar, por outro, o recorrente não satisfez o ónus de provar a alegada existência do desvio de poder, com a invocação de factos concretos, sendo certo que era seu ónus fazê-lo, nos termos do disposto no artº 342º do CC. Improcede, assim, tal alegação do vício de desvio de poder. Quanto ao vício de violação do disposto no artº 266º, nº2 da CRP e artºs 5º e 6º do CPA. O recorrente, com a alegação de tais vícios pretende que o acto recorrido seja anulado por ofensa aos “princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”, princípios previstos no nº2 do artº 266º da CRP e artºs 5º e 6º do CPA, e aos quais a Administração está sujeita ao actuar, no exercício das suas funções. Ora, estes princípios, são particularmente relevantes no exercício dos poderes discricionários da Administração, funcionando como limites internos à discricionariedade da sua actuação. Também quanto a este vício de violação de lei, o recorrente não satisfez o ónus de provar as alegadas violações, com a invocação de factos concretos, sendo certo que era seu ónus fazê-lo, nos termos do disposto no artº 342º do CC. Improcede, assim, tal alegação do vício de violação de lei, dos artºs 266º, nº2 da CRP e artºs 5º e 6º do CPA. Quanto à medida da pena aplicada ao recorrente, ao tribunal está vedada a sua intervenção no caso concreto, salvo se existir erro grosseiro ou notório, ou a desproporcionalidade for manifesta, pois na fixação da medida da pena a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de certa margem de liberdade que só é sindicável em caso de tais erros. Ora, não foi alegado qualquer erro grosseiro ou notório, nada resultando dos autos em tal sentido, que permita concluir por tal alegação. Improcede, assim, este alegado vício de violação de lei. Quanto à falta de fundamentação imputada ao acto recorrido, ela também se não verifica. Com efeito, face à matéria de facto apurada, o despacho recorrido, concordando com anterior despacho e anterior informação, onde se apresentam, de forma clara, coerente e suficiente os motivos porque se decide no sentido da improcedência, o recurso hierárquico do recorrente, obedece aos requisitos previstos no artº 125º nºs 1 e 2 do CPA, normativo que permite a fundamentação por remissão, desde que esta o seja para pareceres, informações ou propostas devidamente fundamentadas. Não se mostram violados, pois, os artºs 124º, ou 125º, nºs 1 e 2 do CPA, artº 268º, nº3 da CRP, ou artº 95º do RDM. Pelo exposto, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso, não merecendo o presente recurso provimento. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso contencioso; b) - condenar o recorrente nas custas, com 50% de procuradoria, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. LISBOA, 28.04.05 |