Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06116/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
MILITAR
PROMOÇÃO AO POSTO DE SARGENTO-MOR
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
INVERSÃO DA ANTIGUIDADE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PROMOÇÃO DE MILITAR NA RESERVA
Sumário:1. A promoção a Sargento-Mor é feita por escolha, segundo o mérito ou aptidão, nos termos dos arts.56.º e 297.º, alínea a) do EMFAR, e embora a escolha seja independente da antiguidade, esta continua a ser um factor a ponderar no desenvolvimento da carreira (art.º142.º do EMFAR e art.º4.º, alínea b) da Portaria n.º21/94, de 8/1), devendo esta modalidade de promoção ser devidamente fundamentada, uma vez que envolve a inversão da antiguidade.

2. Consubstancia uma patente inversão da antiguidade, o acto administrativo de promoção a Sargento-Mor de dois Sargentos com menos antiguidade do que o recorrente, podendo o militar vir ainda a ser promovido, apesar de já ter passado à reserva, por limite de idade, patente que seja a falta de fundamentação daquelas duas promoções, ainda que o acto administrativo de promoção tenha sido praticado no uso de poderes discricionários, factor que não releva para efeitos do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não sendo como tal inútil a anulação do acto recorrido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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J..., casado, Sargento Chefe de Manobra da Marinha, residente na Rua ..., ..., 1º, Feijó, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 30 de Outubro de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha, que promoveu ao posto de Sargento Mor o militar M... e Joaquim ..., sendo estes mais modernos que o recorrente, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I - O recorrente era, em 1 de Janeiro de 1996, no posto de Sargento Chefe Manobra, mais antigo, do que os dois recorridos particulares;
II - A promoção a Sargento Mor é por escolha, segundo o mérito ou aptidão (EMFAR/90, 297, a, e 56);
III - Embora a escolha seja independente da antiguidade, esta continua a ser um factor a ponderar no desenvolvimento da carreira (id, 142, e Portaria MDN nº 21/94, de 8/1, art 4, b);
IV - Exactamente porque essa modalidade de promoção pode envolver a inversão da antiguidade, deve ser fundamentada (cit. EMFAR, 56/3, na redacção da Lei 27/91, de 17/7, e DL 199/93, de 3.6, 2º, a), e seu Anexo II, nº 14);
V - Tal fundamentação não consta minimamente do acto contenciosamente impugnado, conforme se reconhece na sentença recorrida.
VI - Em 1 de Janeiro de 1996 (1), data a que se reportam os efeitos do acto recorrido, recorrente e recorridos particulares estavam em pé de igualdade para a promoção a Mor, sendo certo, porém, que aquele era mais antigo do que estes;
VII - Nessa data encontrava-se o recorrente no activo, uma vez que só passou à reserva, por limite de idade, no posto de Sargento Chefe, ao completar 57 anos de idade, em 5 de Março de 1996 enquanto, como Sargento Mor, tinha direito a permanecer no activo até aos 60 anos (EMFAR, 168);
VIII - Os dois recorridos particulares só puderam ser promovidos a Mor por lhes haver sido concedida a dispensa de tempo mínimo global de 17 anos, dispensa essa que foi recusada ao recorrente;
IX - O recorrente jamais solicitara anteriormente, a concessão de dispensa de qualquer condição de promoção, designadamente para a promoção a Chefe, sendo totalmente alheio ao modo como a Administração, incorrectamente, terá recorrido a uma anterior dispensa, que, de resto, era absolutamente desnecessária;
X - Na sentença recorrida, embora reconhecendo expressamente o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, o Mmo Juiz entendeu não dar provimento ao recurso, na suposição de que daí não adviria qualquer benefício para o recorrente, que entretanto passara à reserva;
XI - Contudo, o militar pode ser promovido, encontrando-se na reserva, em situações excepcionais nas quais não pode deixar de se incluir a salvaguarda de direitos adquiridos enquanto ao serviço activo;
XII - O acto contenciosamente impugnado violou assim, as disposições legais referidas nestas conclusões, bem como os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (CRP, 266/2, e CPA 5 e 6º, e ainda o dever de fundamentação (CPA 124 e 125 e DL 256-A/77, 1º 1 al a) e nº 2);
XIII - A sentença recorrida, ao reconhecer a violação desse dever de fundamentação, violou, do mesmo passo, os preceitos referidos na conclusão anterior”.
O recorrido contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
“1 - O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensou o recorrente da satisfação das condições especiais de promoção a Sargento Chefe;
2º A referida dispensa não está sujeita a pedido do interessado;
3º O referido acto de dispensa não é objecto de apreciação atendendo a que é uma questão sem relevância no caso sub-judice, porque independentemente da resposta que lhe pudesse ser dada, a situação no caso concreto encontra-se resolvida por não ter sido atacado o despacho que dispensou o recorrente;
4º Embora, verdade seja dita, não seja esse acto que o recorrente pretende impugnar mas sim, o da não promoção a Sargento Mor;
5º O que efectivamente não se verificou por este não preencher os requisitos exigidos na lei, ou seja, não ter o tempo mínimo no posto para assim ser sujeito a apreciação para eventual promoção a Sargento Mor;
6º E não podendo ser novamente dispensado dessa condição exigida por lei por imposição do nº 2 do art 198º do EMFAR, ou seja a dispensa apenas pode ser atribuída uma vez ao longo da carreira militar;
7. No que respeita ao invocado vício de forma por falta de fundamentação da necessidade de serviço aos militares promovidos a Sargento Mor, não é parte interessada para assim invocar o vício o recorrente, e isto apenas e somente se for entendimento de que efectivamente não houve fundamentação do acto;
8º Donde se conclui que não há fundamento para o pedido de anulação do acto recorrido;
9º Assim sendo, o recorrente não preenchia o requisito do tempo de serviço efectivo na categoria de Sargento, sendo esta uma condição necessária para a promoção. E não podendo ser dispensado desse requisito por já o ter sido uma vez ao longo da carreira”.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x
Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do C.P. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha de que resultou a preterição do recorrente, na promoção a Sargento Mor, por dois camaradas seus mais modernos.
Na sua alegação o recorrente insurge-se contra o entendimento manifestado pelo Mmo Juiz “a quo”, ao apreciar o vício de forma por falta de fundamentação, que “apesar de verificado este vicio”, não há que anular o acto recorrido uma vez que isso não traria qualquer benefício ao recorrente, já que a Administração, embora vinculada a praticar um acto fundamentado, teria que omitir a integração do recorrente nas listas de promoção, por não dispôr de condições – e por, entretanto, ter passado à situação de reserva por limite de idade.
Conclui por isso o recorrente que a promoção por escolha, ao envolver inversão de antiguidade, deve ser fundamentada, para além de sustentar que o militar na reserva pode ser promovido, tendo sido, deste modo, violado o dever de fundamentação dos actos administrativos e os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Vejamos a questão.
Está assente que em 1 de Janeiro de 1996 o recorrente, no posto de Sargento Chefe Manobra era mais antigo do que os dois recorridos particulares.
A promoção a Sargento Mor é por escolha, segundo o mérito ou aptidão (arts 56º e 297º al a) do EMFAR).
Embora a escolha seja independente da antiguidade, esta continua a ser um factor a ponderar no desenvolvimento da carreira (cfr. art. 142º do EMFAR e Portaria nº 21/94, de 8-1, no seu art 4º al b)).
Exactamente porque essa modalidade de promoção pode envolver a inversão da antiguidade, deve ser fundamentada (art 56º, n 3 do EMFAR, na redacção da Lei nº 27/91, de 17/7, e Dec. Lei nº 199/93, de 3-6, art 2º al a) e seu Anexo II nº 14).
Como se reconhece na sentença recorrida tal fundamentação não consta do acto impugnado.
Assim, o acto impugnado, ao promover a Sargento-Mor dois Sargentos-Chefes mais modernos que o recorrente consubstanciou uma patente inversão da antiguidade, já que, embora a promoção a Mor seja feita por escolha, tem que ser fundamentada, exactamente porque representa uma distorção ao princípio da antiguidade, sobre o qual assenta o desenvolvimento da carreira dos militares.
Quanto ao argumento de que a anulação do acto recorrido seria inútil porque o recorrente, tendo entretanto passado à reserva, por limite de idade, já não poderia ser promovido, manifestamos a nossa discordância.
Na verdade, o aproveitamento do acto impugnado de promoção de dois Sargentos ao posto de Sargento-Mor, por falta de fundamentação e não anulação do despacho impugnado, não pode prevalecer porquanto esse mesmo acto foi praticado no exercício de poderes discricionários e não vinculados.
Como se refere no Ac do STA de 15/10/1999 in Rec nº 21 488 “o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando a eficácia invalidante de vício constatado, só pode valer em casos de actividade vinculada da Administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria conteúdo decisório idêntico ao anulado”, sendo de considerar, no domínio da fundamentação, o indicado princípio do aproveitamento do acto administrativo, se tiver havido suficiente fundamentação, contudo errónea, mas não quando falte ou seja insuficiente a fundamentação (cfr. a propósito o Ac. do STA de 13/4/2000 in Rec nº 31 173).
Nesta conformidade, patente que é a falta de fundamentação do acto recorrido e a irrelevância do indicado princípio de aproveitamento do acto administrativo nos termos supra expostos, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
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Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em revogar a sentença recorrida e anular o acto impugnado.
Sem custas em ambas as instâncias.
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Lisboa, 25 de Novembro de 2004

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira
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(1) Por lapso de escrita é referido 1/6/1996.