Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1761/20.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ASILO; RETOMA A CARGO DE ITÁLIA. |
| Sumário: | I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. A factualidade dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida permite extrair elementos, baseados na informação veiculada pelo próprio requerente, acerca das condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional em Itália, pelo que, não se impõe à Entidade Demandada, ora Recorrida, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele território. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
S........., natural do Gana, devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 07/02/2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de condenação a tramitar o pedido de asilo e/ou o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A Fundamentação da Douta Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: i) “por consulta na base de dados do Eurodac o SEF constatou a existência de um pedido de asilo, formulado pelo requerente em 05/11/2016, em Brindisi, Itália (…)”; ii) “Em 02/09/2020, o SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do Requerente às autoridades italianas (…)”; iii) “As autoridades italianas nada disseram (…)”; iv) “Em 30/09/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados – SEF notificou o Requerente que determinou que a Itália é o Estado responsável (…)”. 2. A mesma Fundamentação não deu como provada a realização de qualquer tipo de diligência prévia por parte do SEF no sentido de apurar a capacidade do Estado Italiano para acolher condignamente o A., com integral respeito dos direitos humanos. 3. O A. entrou em Itália, vindo de Benghazi, em 22.12.2016 e durante toda a sua estadia em Itália, viveu no campo de refugiados de Restinco, Brindisi, Puglia, durante quase quatro anos. 4. O A. tem receio de voltar para a Itália, porque os seus direitos humanos não foram convenientemente acautelados por este Estado Membro da União Europeu, no período em que ali viveu, submetido às condições desumanas de vida do campo de refugiados e à exploração da sua força de trabalho, em condições muito próximas do que conhecemos como escravatura, tendo igualmente medo de ao regressar a Itália, vir a ser devolvido ao seu país de origem, onde se encontra ameaçado de morte e é perseguido. 5. A decisão de transferência da responsabilidade não é um acto estritamente vinculado. 6. O regime resultante das normas, conjugadas, contidas nos artigos 37.º/2 e 19.º-A/1/a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tem de ser articulado com o disposto no artigo 3.º/2 do Regulamento, no qual se estabelece que «[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável». 7. São factos notórios a pressão migratória a que a Itália tem sido submetida e a degradação que, naquele país, se tem registado ao nível das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, em termos que sustentam fortemente a possibilidade de se verificarem, como refere o artigo 3.º/2 do Regulamento, «falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». 8. Tais factos – notórios, como se referiu – não poderiam deixar de ser do conhecimento do SEF. 9. Deveria o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do A., nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos. 10. Essa instrução não foi feita. Ou seja, nada averiguou o SEF. 11. Tal averiguação não dependia de qualquer alegação do então requerente, ora A. 12. O simples facto de um determinado Estado deter a qualidade de Estado Membro da União Europeia, não o isenta de ter internamente deficiências sistémicas no acolhimento de migrantes, refugiados e no procedimento de asilo.”. Pede a revogação da sentença recorrida e a condenação do SEF a reconstituir o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, de modo a apurar se se verificam, relativamente à Itália, os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º/2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. * A Entidade Demandada, ora Recorrida, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por falta de instrução procedimental quanto às condições de acolhimento do requerente de proteção internacional em Itália e quanto à possibilidade de transferência, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “A) O Requerente é nacional de Kimtampo, Gana, onde nasceu em 01/01/1991 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 22/07/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 25 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac o SEF constatou a existência de um pedido de asilo, formulado pelo Requerente em 05/11/2016, em Brindisi, Itália e outro em Malta, em 30/10/2019 (cfr. fls. 3 a 4 do PA apenso, ibidem); D) Em 25/08/2020, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte «imagem no original»
E) Em 02/09/2020, o SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do Requerente às autoridades italianas, nos termos do instrumento de fls. 40 a 44 do PA, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido; F) As autoridades italianas nada disseram (cfr. PA apenso a fls. 45, ibidem); G) O Director Nacional Adjunto do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor: «imagem no original» cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Na informação 1942/GAR/2020 referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte: (…) «imagens no original»
(…) (cfr. processo administrativo apenso aos autos, de fls. 48 a 51, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) Sobre a Informação referida na alínea anterior recaiu Proposta datada de 18/09/2020 com o seguinte teor: “PROPOSTA Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.s 1, do artigo 199-A, da Lei n.9 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a ITÁLIA do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25 n9 2 do Regulamento (CE) N.9 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho”. (cfr. idem); J) Em 30/09/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 56, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos. * Motivação da matéria de facto O tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito, por falta de instrução procedimental quanto às condições de acolhimento do requerente de proteção internacional em Itália e quanto à possibilidade de transferência, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin Vem o Recorrente impugnar a sentença recorrida com o fundamento de incorrer em erro de julgamento no tocante a existir por falta de instrução procedimental quanto às condições de acolhimento do requerente de proteção internacional em Itália e quanto à possibilidade de transferência, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, num procedimento como aquele que está em causa, de determinação do Estado responsável pela análise do pedido apresentado. Sustenta que a fundamentação da sentença recorrida não deu como provada a realização de qualquer tipo de diligência por parte do SEF no sentido de apurar a capacidade do Estado Italiano para acolher o Autor com integral respeito dos direitos humanos, tendo o mesmo, durante toda a sua estadia em Itália, vivido no campo de refugiados de Restinco, Brindisi, Puglia, durante quase quatro anos. Alega que o Autor tem receio de voltar para a Itália, porque os seus direitos humanos não foram convenientemente acautelados por este Estado Membro, submetido às condições desumanas de vida do campo de refugiados e à exploração da sua força de trabalho, em condições muito próximas à da escravatura, além de ter igualmente receio de voltar para Itália e ser devolvido ao seu país de origem, onde se encontra ameaçado de morte e é perseguido. Entende que constituem factos notórios, amplamente noticiados na comunicação social, a pressão migratória em Itália, assim como a degradação das condições de acolhimento, pelo que, cabia ao SEF instruir oficiosamente o pedido, o que não foi feito. Mais sustenta que esse dever de averiguação não dependia de qualquer alegação do requerente, concluindo por se verificarem circunstâncias que determinam a impossibilidade de transferência, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin. Vejamos. Importa antes de mais considerar a matéria de facto apurada na sentença recorrida, pois será com base nela que se procederá à interpretação e aplicação dos normativos de direito. Nos termos do julgamento da matéria de facto encontra-se demonstrado que antes da apresentação do pedido de proteção internacional em Portugal, o ora Recorrido apresentou idêntico pedido em Itália, em 2016 e ainda, em Malta, em 2019. Realizada a entrevista ao requerente de proteção internacional, onde prestou declarações, foi o mesmo informado da sua finalidade e objetivos, nos exatos termos constantes da matéria de facto. Das declarações prestadas extrai-se que o requerente saiu do seu país de origem em 2013, sozinho, tendo estado no Níger e Líbia, onde ficou 3 anos, até 2016, data em que foi para Itália, onde ficou mais 3 anos e daí foi para Malta, onde permaneceu 6 meses, tendo sido apanhado e reenviado para Itália e aí permanecendo mais 6 meses, voltou para Malta e deste país viajou de avião, com o seu passaporte, para Portugal. No que se refere à sua estadia em Itália, afirmou ter alojamento, alimentação e que podia ir ao médico, além de lhe darem um cartão para o telemóvel em cada 2 semanas, embora não lhe dessem dinheiro, pelo que vendia tais cartões por cerca de € 17. Disse que saiu de Itália, porque não o informavam de nada, não sabendo o desfecho do seu processo e fartou-se de esperar. Afirmou não lhe terem dado alternativas nenhumas e que, como não tinha documentos, não podia procurar trabalho. Mais se encontra demonstrado que Portugal fez um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas e que as mesmas nada disseram. A decisão administrativa tomada pela Entidade Demandada traduziu-se em considerar o pedido de asilo e de proteção subsidiária apresentado pelo Requerente inadmissível, à luz do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05, baseada na circunstância de ser outro o Estado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento de Dublin – Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Atendendo à factualidade demonstrada em juízo resulta que foi proferida decisão que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo ora Recorrido, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que vem regulado nos artigos 3.º, 5.º, 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo). Segundo os citados preceitos, cabendo a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional a outro Estado membro, o SEF deve suspender o procedimento comum destinado à concessão da proteção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Para tal, o SEF deve solicitar a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. No presente caso, tendo em 02/09/220 sido pedida às autoridades italianas a tomada a cargo do Autor, nos termos previstos no artigo 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, o Estado italiano nada disse, levando a que as autoridades nacionais, decorrido o prazo de duas semanas previsto no artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, tivessem considerado que, por falta de resposta, se considera que Itália aceitou tacitamente retomar a cargo o Autor. Quer no caso de as autoridades do Estado membro requerido aceitem a retoma a cargo, quer quando nada respondam no prazo legal – de 1 mês ou de 2 semanas, caso se baseie em dados obtidos através de um sistema Eurodac – as autoridades nacionais portuguesas devem considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, al. a) e 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo os artigos 25.º, n.º 1, 2 e 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e artigos 37.º, n.º 2 e 38.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Por isso, de acordo com os factos apurados, Itália deve ser considerada o primeiro país de asilo, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, c) da Lei de Asilo. Assim, considerando a factualidade apurada em juízo, que reflete a concreta situação em que se encontra o Requerente de asilo ou de proteção subsidiária, designadamente, quanto a ter sido tomada a decisão e tomada a cargo, não cabe ao Estado português conhecer e decidir dos fundamentos do pedido de asilo. Neste enquadramento, o SEF tem sempre que considerar que o pedido feito pelo Recorrente é inadmissível e, em consequência, determinar a transferência do Recorrente para Itália, por ser este o Estado membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, desde que esse Estado reúna as condições de acolhimento à luz das normas do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Tal conduta do SEF decorre do preceituado nos artigos 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertencer a outro Estado membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida proteção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial, segundo o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Não tendo as autoridades do Estado membro requerido respondido, por força dos artigos 26.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Diretor do SEF tem de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do Requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo o artigo 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Como estabelece o artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, com a epígrafe “Pedidos inadmissíveis”: “1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; (…) 2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”. Por sua vez, preceitua o artigo 2.º, n.º 1, z) da Lei n.º 27/08, de 30/06 que se entende como “Primeiro país de asilo”, “o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio da não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país.”. No artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, estipula-se que os pedidos de proteção devem ser analisados por um único Estado membro, o determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo II do Regulamento. Mais estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue à análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”. Por seu turno, no artigo 17.º daquele mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas Discricionárias”, permite-se a derrogação do estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, permitindo a “cada Estado-Membro (…) decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos” no Regulamento. Por conseguinte, despoletado o procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, se se verificar pelas informações inicialmente recolhidas que existe um outro Estado que é o responsável pela análise de tal pedido, conforme se determina no Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ficar, de imediato, suspenso tal procedimento comum e deve iniciar-se o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. É nesse último âmbito que o SEF solicita às respetivas autoridades do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional a retoma a cargo do requerente de proteção, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Pelo que no caso configurado nos autos, não houve uma decisão do SEF a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão do Requerente, pois não se apreciou acerca dos requisitos para o deferimento do pedido de proteção internacional, mas apenas se considerou tal pedido inadmissível, por Portugal não ser o Estado membro competente para a apreciação do pedido de proteção. Nesta medida, a tramitação que se exige cumprir no caso dos autos não é a prevista nos artigos 10.º a 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas a tramitação especial e abreviada que vem regulada nos artigos 36.º a 37.º, n.ºs 1 a 6, dessa mesma Lei, com a obrigação da verificação da entrevista pessoal que vem indicada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06. Daí que, em consequência, no caso em apreço não existia a obrigação da elaboração do relatório que vem referido no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pois tal relatório só se exige no procedimento comum para a aferição da proteção internacional. Assim, o relatório previsto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, só era exigível se o procedimento comum para a aferição da proteção internacional prosseguisse como incumbência do SEF, ao invés de ser considerado imediatamente inadmissível, por aplicação dos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Como estabelece o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de proteção “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que as diligências e relatório indicados nos artigos 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, não têm aqui lugar, pois deixam de fazer sentido. Põe o ora Recorrente em crise a legalidade da decisão recorrida no tocante às exigências colocadas ao nível da instrução do processo, por entender que no procedimento especial de retoma a cargo se prescindir da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo as autoridades nacionais portuguesas não estão dispensadas de proceder à instrução do pedido de proteção internacional. Sem razão, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06 e da correta interpretação do disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo. Não obstante a controvérsia jurisprudencial da questão de direito aqui colocada, existindo arestos deste TCAS e também do STA divergentes sobre a matéria, a resposta há-de ser dada em função da concreta situação particular e casuística do requerente de proteção internacional, por ser de recusar que existam factos notórios acerca da falta de condições de acolhimento por parte do Estado italiano. A grande pressão migratória vivenciada em alguns países do sul da Europa, como Itália, Grécia e mesmo Espanha, não pode ser associada ou identificada à falta de condições de acolhimento nesses países, como pretende o Recorrente. Não é possível, por isso, acolher qualquer notariedade relativa à falta de condições ou a submissão a tratamentos desumanos ou degradantes dos requerentes de asilo em qualquer destes países, designadamente, em Itália, país que está em causa nos presentes autos. Por isso, tem sido defendido maioritariamente na jurisprudência nacional, entre muitos outros, nos termos do Acórdão do STA, de 16/01/2020, Processo n.º 02240/18.7BELSB, que “Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;”. Além disso, nenhumas circunstâncias de facto são relatadas pelo ora Recorrente que permitam atestar ou sequer indiciar a falta de condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por às mesmas nunca se referir e até relatar factos que vão em sentido contrário, por se referir que o Estado italiano proporcionou alojamento, alimentação, acesso a cuidados médicos e até cartão de telemóvel. Não existindo factos notórios acerca da falta de condições de acolhimento em Itália, nem sendo apresentado qualquer relato pelo requerente dessa falta de condições de acolhimento, por o requerente não só não se referir a qualquer tratamento desumano ou degradante, como comprovar ter tido as devidas condições em Itália, referindo ter abandonado este país por se ter farto de esperar pelo desfecho do seu processo de asilo ou de proteção subsidiária em Itália, não se impõe às autoridades nacionais portugueses qualquer dever de instrução relativo às condições de acolhimento no primeiro país de asilo. O artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06, dispõe o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.”. Também nos termos do artigo 18.º, n.º 1, d), do mesmo diploma se prevê que “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (…) retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”. No artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento – com inserção sistemática na secção III relativa aos “Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo” – estatui-se que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo”. O artigo 25.º do mesmo diploma estabelece – sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo” – o seguinte: “1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada”. O presente caso situa-se no âmbito do subprocedimento de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, o qual tem enquadramento nas normas dos artigos 37.º, n.º 2, e 38.º da Lei de Asilo e nos artigos 3.º, 18.º, n.º 1, alínea d), e 25.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Conforme resulta da factualidade apurada, a Entidade Demandada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1, in fine, do citado Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, nada mais se exigindo sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália. Por isso, à luz do referido artigo 3.º do Regulamento de Dublin, se existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável, o que no presente caso não se coloca, em face do relato concreto do requerente de proteção internacional. A factualidade dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida permite extrair elementos, baseados na informação veiculada pelo próprio requerente acerca das condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional em Itália, pelo que, não se impõe à Entidade Demandada, ora Recorrida, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele território, recorrendo a fontes credíveis como o Gabinete Europeu de Apoio de Asilo (EASO), o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Nem no presente caso, o Requerente, ora Recorrente põe em crise qualquer risco de retornar ao seu país de origem, além de não concretizar qualquer risco de ameaça ou de perseguição, para além do número de anos decorrido desde a sua saída, ocorrida em 2013. Das declarações do requerente durante o procedimento administrativo, decorre que o mesmo, durante o tempo em que permaneceu em Itália, não sofreu quaisquer maus tratos ou degradantes, nem foi submetido a situação ou tratamento desumanos ou sequer que o sistema de asilo em Itália o tivesse afetado de tal modo que pudesse sugerir a existência de falhas sistémicas e que essas falhas sistémicas o tenham afetado diretamente. Assim, no que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo em Itália, não existem ou foram alegados quaisquer factos de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália. Sendo a Itália um Estado-Membro da União Europeia encontra-se sujeita aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, nomeadamente no que respeita às disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e às obrigações decorrentes do Regulamento de Dublin. Nesse sentido, veio o Tribunal de Justiça afirmar, em Acórdão de 19/03/2019 (Processos apensos n.ºs C-297117, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), que “(...) importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado Membro partilha com todos os restantes Estados Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.º e 4.º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados Membros (...). O princípio da confiança mútua entre os Estados Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os resta11tes Estados Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (...). Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional não admissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência de tal risco no Estado Membro que já concedeu proteção subsidiária, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de faliras, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. A este respeito, importa sublinhar que (...) as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio p1íblico se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar se, lavar se e alojar se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”. O que significa que quer o Regulamento de Dublin, quer a lei nacional de asilo não exigem às autoridades nacionais, em caso como o ora descrito, o dever de verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao disposto no citado artigo 3.º no país de acolhimento, nomeadamente um risco de refoulement, direta ou indiretamente, para o seu país de origem. Pelo que, em face de todo o exposto, não é possível sustentar o fundamento do recurso, quanto a incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento de direito no respeitante ao défice de instrução do procedimento administrativo quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado. Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto ao fundamento do recurso em análise, sendo de manter a sentença recorrida. * Termos em que, será de negar provimento ao recurso interposto, por improcederem as conclusões do recurso, pelo que, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. *** Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. A factualidade dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida permite extrair elementos, baseados na informação veiculada pelo próprio requerente, acerca das condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional em Itália, pelo que, não se impõe à Entidade Demandada, ora Recorrida, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele território. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |