Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00597/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/06/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO DIREITO À DEDUÇÃO PROVA |
| Sumário: | 1. Não padece de nulidade insanável e nem mesmo de qualquer irregularidade processual, a impugnação judicial deduzida na sequência de indeferimento da reclamação graciosa, tendo esta àquela sido apensada, em que não foi junto o relatório da fiscalização donde resulta a liquidação impugnada, mas que já se encontrava junto à mesma reclamação, já que tal apensação tem em vista, precisamente, que os elementos desta constante sejam naquela atendidos e considerados, tendo ambos os processos (gracioso e judicial) por objecto a mesma liquidação; 2. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida em que desde logo, nenhuma concreta questão lhe é apontada como tendo sido omitida no seu conhecimento, como não padece do vício de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando esta constitui a consequência lógica, normal das premissas em que se ancora; 3. Para o sujeito passivo do imposto poder exercer o direito à dedução do IVA suportado a montante na aquisição de bens e serviços, tem de se encontrar munido das correspondentes facturas ou documentos equivalentes; 4. Assim, se para efeitos de IRC, pode o mesmo fundar um custo fiscal em documento não contendo todos os requisitos contidos no art.º 35.º n.º5 do CIVA, bem como pode produzir outros meios de prova, designadamente prova testemunhal, para comprovar a materialidade da operação, logo o bem fundado desse lançamento na sua contabilidade, o mesmo não acontece no IVA, em que a existência do documento legal assume feição substancial em ordem ao direito à dedução do IVA suportado, sem o qual não pode ser exercido; 5. No caso do exercício do direito à dedução por parte do sujeito passivo mesmo quando fundado em documento legal, mas com fundados indícios de não ter aderência com a realidade demonstrados pela AT, cabe ao mesmo que não a esta, o ónus da prova da materialidade de tal operação, como fundamento do direito a que se arroga. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. S... – Sociedade Geral de Representações, Lda., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I.- Os presentes autos estão feridos de uma nulidade insanável que se consubstancia na não junção a estes do relatório integral da acção inspectiva conjunta da DGCI/DGA, pela Administração fiscal, que fundamentou a liquidação adicional impugnada, por violação dos Art.ºs 119 e 129 do CPT (Art.ºs 98 e 110 do CPPT), II.- Devendo ser anulados todos os termos subsequentes que deles dependam. III.- Se assim não se entender, o que só por dever de patrocínio se admite, deve a sentença ser declarada nula nos temos do Art.º 144 CPT (Art.º 125 CPPT), uma vez que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, e omissão de pronúncia sobre questões que o meritíssimo juiz "a quo" devia ter apreciado e não o fez. IV.- Apesar da dificuldade de apreciação inerente ao facto do tribunal não ter conhecimento da versão integral do Relatório que serviu de fundamento à liquidação adicional impugnada, mas tão só de certas partes, aliás juntas pela impugnante, existe contradição ente a fundamentação e a decisão, V.- Aliás, o próprio Relatório contem afirmações contraditórias em relação à questão essencial que é a de saber, em primeiro lugar, se as mercadorias constantes nas facturas foram efectivamente fornecidas, e, em segundo lugar, se tais pagamentos foram integralmente efectuados, já que conforme foi supra referido, tanto afirma que as mercadorias foram efectivamente fornecidas e pagas, como diz que não houve qualquer fornecimento e pagamento. VI.- Sendo o Estado uma pessoa de bem, não consegue entender a impugnante como é que por um lado diz que houve fornecimentos e por outro lado diz que não houve, consoante o imposto a cobrar! VII.- Ora, tendo o meritíssimo juiz recorrido dado como provado o conteúdo de um Relatório em si contraditório (que aliás nem pode conhecer integralmente), sempre a sua fundamentação seria obrigatoriamente contraditória e, principalmente, teria que estar em contradição com a decisão, VIII.- De facto ao decidir pela procedência parcial da impugnação com base no facto de as operações constantes das facturas não se terem realizado efectivamente, à excepção das referidas facturas da SC, L.da, quando na motivação diz que os fornecimentos se verificaram realmente, embora se esteja perante uma substituição dos sujeitos passivos, existe manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão. IX.- Deve ainda ser declarada nula a douta sentença, uma vez que o meritíssimo juiz "a quo" não se pronunciou sobre elementos contraditórios constantes do documento, em que deu o seu conteúdo por integralmente reproduzido e provado (aliás a Administração Tributária nem o deu a conhecer na íntegra ao Tribunal como era sua obrigação com acima já foi referido), X.- O meritíssimo juiz também não se pronunciou sobre o constante noutros documentos, aliás provenientes da Administração Tributária, que em determinados itens contrariam a fundamentação e a própria decisão recorrida. XI.- Acresce ainda que esta falta de pronúncia é mais notória face ao défice inquisitório existente nestes autos em violação clara do disposto no Art.º n° 40 C.P.T (Art.º 13 C.P.P.T.), aliás bem patente na quantidade de dúvidas que transparecem na sentença, motivo aliás pela qual deve também esta ser declarada nula. XII.- Tendo ainda em consideração que o ónus da prova pertence à Administração Tributária até ao momento em que demonstre que existem indícios sérios e credíveis, também chamados "factos-índice", de que tais fornecimentos não existiram efectivamente, o que claramente não ficou demonstrado nos presentes autos, nunca deveria ter sido invertido o ónus da prova, XIII.- Pelo que sempre deverá a presente impugnação proceder totalmente, uma vez que tais montantes de IVA constantes nas facturas foram pagos pela impugnante, sendo assim dedutíveis nos termos do Art.º 19 do CIVA e em consequência ser anulada a liquidação adicional impugnada, XIV.- Por fim, sempre se alega face às fundadas dúvidas existentes e referidas na douta sentença quanto à existência do facto tributário que deu origem à liquidação adicional, que deveria ter sido aplicado o Art.º 121 C.P.T./Art.º 100 C.P.P.T., procedendo-se assim à anulação do acto impugnado, Com o que farão V. Exas JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O M. Juiz do Tribunal “a quo”, veio pelo despacho de fls 275 dos autos, pronunciar-se pela inexistência das apontadas nulidades assacadas à sentença recorrida. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter vindo provar que as facturas onde foi desconsiderado o direito à dedução do IVA nelas constante tenham efectiva aderência com a realidade, para além de, previamente, ter vindo invocar que as alegações do recurso deram no Tribunal fora do prazo que a lei prevê para o efeito, devendo ser paga a multa prevista no art.º 145.º do CPC, sob pena de perda do direito da prática do acto. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as alegações do recurso deram entrada no Tribunal “a quo” fora do prazo legal; Se se verifica uma nulidade processual conducente à anulação do processado, por não ter sido junto aos autos de impugnação o relatório da fiscalização onde a liquidação se funda; Se a sentença recorrida padece dos vícios formais conducentes à declaração da sua nulidade, de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão; E não padecendo, se a AT logrou provar os indícios sérios de que as facturas por si desconsideradas não tinham aderência com a realidade, em que não foi aceite o direito à dedução do IVA suportado pela ora recorrente; E se os autos padecem de falta de diligências úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos relevantes para a decisão da causa. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização conjunta DGCI/DGA, que teve início no dia 14/11/1996 e termo no dia 30/1/1997, incidindo sobre o exercício de 1996, tendo sido elaborados os relatórios da inspecção que consta de fls. 106 e segs. dos autos de reclamação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 2. Para recolha e confirmação de elementos, a fiscalização visitou os seguintes sujeitos passivos, tendo apurado que: a) Lena e Rui Guerreiro, Lda. Este sujeito passivo encontra-se cessado oficiosamente desde 31/12/1994. A sócia gerente e seu marido afirmaram desconhecer as transacções com a impugnante. A morada visitada corresponde a uma habitação. b) Amabar - Soc. Com. de Bebidas. Esta firma possuía o entreposto fiscal n.º 39915202, nunca tendo efectuado qualquer introdução no consumo de bebidas alcoólicas, sendo que todo o movimento de entradas e saldas de entreposto foi efectuado através de DAA. Esta firma nunca teve produtos sujeitos a IEC fora do regime de suspensão. A morada indicada corresponde a um espaço exíguo sem capacidade para armazenar grandes quantidades de mercadoria. c) Avisbebe - Imp. Exp. de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda. Esta empresa efectuou algumas introduções no consumo, processadas através de guias de transferência internas que serviam de suporte ao preenchimento das DICs. De acordo com as DICs apresentadas e respectivas guias de transferência internas, o total das introduções no consumo é manifestamente inferior ao total das vendas efectuadas à S...; d) S.C. Com. e Distrb. Agro Alim. Simões Correia, Lda. Na visita efectuada à sede (duas moradas) desta sociedade, verificou-se que a firma não existia nem era conhecida nesses locais. Os locais indicados nas facturas dizem respeito a salas para escritórios onde não é possível armazenar mercadoria. e) Pacífico Distribuição Alimentar, S.A. Na visita efectuada à sede desta sociedade verificou-se que não existe nem é conhecida naquele local. Os locais indicados nas facturas dizem respeito a salas para escritórios onde não é possível armazenar mercadoria. 3. A impugnante emitiu cheque sobre CPP, à ordem de “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” no montante de 1.333.800$00, para pagamento da factura n.º 100 (recibo de fls. 45) recebido por esta sociedade (fls. 46 e 47) 4. Para pagamento da factura n.º 104 da “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada”, no montante de 10.082.475$00, a impugnante emitiu dois cheques mencionados a fls. 48 e o aviso de fls. 49. 5. Também para pagamento da factura n.º 107 (fls. 50 e cheque de fls. 51) a impugnante emitiu cheque que a “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” recebeu; 6. Para pagamento da factura n.º 110; (fls. 52) foram emitidos dois cheques conforme consta de fls. 53), ambos recebidos pela “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” 7. Para pagamento da factura n.º 104, foi emitido o cheque n.º 4102519445 (constante dos autos a fls. 54), 8. Para pagamento da mesma factura foi emitido o cheque no montante de 4.575.201$, também recebido por “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” 9. Para pagamento da factura n.º 118 (fls. 61) foi emitido o cheque n.º 8402519451 CCAM (fls. 62) à ordem de “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” e recebido por esta empresa; 10. Para pagamento da factura n.º 122 (fls. 63) foi emitido o cheque n.º 02519472 (fls. 64) à ordem da sociedade “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada”; 11. Para pagamento da factura n.º 124 (fls. 65) foram emitidos os chegues de fls. 66 a 68, ambos recebidos pela “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” ** FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: Nos períodos em causa, a sociedade “Lena e Rui Guerreiro” tenha fornecido à impugnante qualquer mercadoria e desta tenha recebido pagamento. Tenha recebido da “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” e pago outros fornecimentos para além dos que ficaram provados. Tenha recebido fornecimentos e efectuado pagamentos a “Avisbebe”, “Amabar” e “Pacífico”. ** MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte: 1. No que respeita ao fornecimento/pagamento “SC Limitada”. Em relação aos cheques devidamente endossados a “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada”, presume-se que esta sociedade os recebeu. É uma presunção natural, fruto da experiência comum: se se emite um cheque em nome de determinada entidade é para ser recebido por essa entidade. No entanto, os serviços de fiscalização apuraram que a firma em causa não existia nos locais indicados como sendo a sede, além do que tais locais dizem respeito a salas para escritórios, onde não é possível armazenar mercadoria. Mas temos de convir que o facto de os locais mencionados nas facturas dizerem respeito a salas para escritórios onde não é possível armazenar mercadoria, é insuficiente para se extrair uma conclusão segura de que não houve fornecimentos. Nada obsta a que os escritórios sejam num local e os armazéns noutro, situação que parece ter ocorrido neste caso, atendendo ao depoimento do Sr. Armando Silva Valadares que carregava a mercadoria nuns armazéns no Poço do Bispo. Em relação ao pagamento da factura 104, do verso do cheque n.º 4102519445 (fls. 54), não é possível dizer-se quem tenha sido o seu efectivo beneficiário. Mas o n.º do bilhete de identidade 130824483 é igual aos dos restantes cheques recebidos por esta sociedade. Veja-se a título de exemplo o verso do cheque de fls. 47; Em relação ao cheque no montante de 4.575.201$, está emitido ao portador, e aparentemente não se sabe quem o recebeu. Simplesmente, respeitando estes cheques à mesma factura, não parece credível que um servisse para pagamento e outro não; que um fosse recebido pela sociedade e outro não. Daí terem-se considerado estes cheques como recebidos pela “SC” para pagamento da factura 110. Em relação à factura n.º 115 (fls. 55 e cheques de fls. 56 e 57) Estes cheques estão emitidos ao portador, e não constando dos autos o verso, torna-se impossível saber quem os recebeu. Por outro lado, não é possível dizer-se que algum dos cheques tenha sido recebido pela “SC” e utilizar-se o raciocínio segundo o qual se a empresa recebeu um referente a determinada factura também terá recebido os restantes referentes à mesma factura; Quanto à factura n.º 116, (fls. 58 e cheques de fls. 59 e 60) também se não se prova que estes cheques tenham servido para pagar qualquer fornecimento. Desde logo, os cheques estão emitidos ao portador, e o n.º que consta do seu verso, que se presume ser do BI do sacador, não coincide com os números de BI da “SC” (por exemplo o n.º de BI constante de fls. 47. Tomou-se este número de BI como pertencendo a alguém com poderes para movimentar a conta da “SC” porque ali consta um carimbo que se presume ser da “SC”). Repare-se ainda que tendo o aviso de lançamento da data de 15/4/1996, o cheque no valor de 602.735$ tem a data de 11/4/1996 (anterior à do aviso de lançamento), enquanto o cheque de fls. 60 tem a data de mais de um ano depois); Quanto à factura n.º 118 (fls. 61 e cheque de fls. 62. Este cheque tem o carimbo de Comércio e Distribuição Agro Alimentar, bem como o n.º de BI que aparece associado à sociedade “SC” (cfr. fls. 47) o que permite concluir pela aparência de negócio; Factura n.º 122 (fls. 63 e cheque de fls. 64). Este cheque mostra-se emitido à ordem da sociedade “SC”, pelo que se deve presumir recebido por esta, titulando o fornecimento respeitante à factura em causa; Factura n.º 124 (fls. 65 e cheques de fls. 66 a 68). Estes cheques estão endossados ao portador, mas verifica-se que o cheque n.º 1018210735 tem no seu verso o mesmo número que se associa à sociedade “SC”. Quanto ao cheque no montante de 2.000.000$, ao portador, não consta dos autos o verso do mesmo. Simplesmente, respeitando estes cheques à mesma factura, não parece credível que um servisse para pagamento e outro não; que um fosse recebido pela sociedade e outro não. Assim, prova-se que a sociedade “S.C.” recebeu ambos os cheques por contrapartida da factura 124. 2. Avisbebe Pagamento da factura n.º 112, no montante de 14.196.518$00, alegadamente paga através dos cheques juntos a fls. 70 a 84. No que aos fornecimentos desta empresa se refere, os mesmos não oferecem credibilidade pois o total das introduções em consumo é inferior ao total das vendas alegadamente efectuadas à impugnante. Por outro lado, dos cheques juntos a fls. 70 a 84, o de fls. 71 tem um endosso de “Solbel”; os de fls. 72, 73 e 74 um endosso de “Expobebe”; e no que respeita ao aviso de lançamento n.º 479, a que se referem os cheques de fls. 77 a 84, verifica-se também que os cheques de fls. 77 e 78; 80 e 81, tem um endosso de “Solbel”, e o de fls. 84 tem um endosso de “Expobebe”; do mesmo modo o aviso de lançamento n.º 501 junto a fls. 85, a que se referem os cheques de fls. 86 a 89, e aviso de lançamento n.º 502 a que se referem os cheques de fls. 91 a 98 (sendo certo que em relação a nenhum destes cheques foi inscrito o nome do beneficiário, o que não deixa de ser estranho para tão elevados montantes). Como tal, não se prova nem o fornecimento de mercadoria, nem, o pagamento respectivo. Não é minimamente aceitável que os alegados fornecimentos de “Avisbebe” sejam pagos a “Solbel” ou “Expobebe”, e a impugnante também não fornece nenhuma explicação plausível sobre o assunto. Tão pouco resulta provado que a mercadoria alegadamente fornecida pela “Avisbebe” tenha sido transportada e entregue pela firma de transportes “José Teixeira Lisboa, Lda”. Efectivamente as guias de transporte juntas aos autos a fls. 99 a 103 podem dar a aparência de que houve transporte. Mas a sua autenticidade deixa muito a desejar, não estando sequer preenchidas de acordo com o que a lei estipula (cfr. Art.º 3° do Dec.- Lei 45/89, de 11/2). A impugnante dirá certamente que é alheia ao modo como o transportador preenche as guias de remessa, e que não pode ser penalizada por isso. E está certa. Todavia, estamos em sede de prova e verosimilhança dos documentos. Ora nesta sede, conjugando as guias de remessa juntas aos autos, com o facto de os alegados fornecimentos de “Avisbebe” terem sido pagos a “Solbel” ou “Expobebe”, tudo no seu conjunto, não traduz a verosimilhança necessária para extrair a conclusão que a impugnante pretende. Se os pagamentos não foram efectuados a “Avisbebe”, como se pode concluir que esta sociedade forneceu as mercadorias? 3. No que respeita à “AMABAR”: Não se prova o fornecimento de mercadorias por parte desta empresa. Os documentos juntos a fls. 104 e 105 são documentos meramente internos que não tem aptidão para provar os fornecimentos efectuados por outras sociedades e respectivos pagamentos. 4. Em relação a “PACÍFICO”: Do mesmo modo, o documento interno junto a fls. 105 é insuficiente para demonstrar o fornecimento ou o pagamento de mercadorias que esta empresa tenha fornecido. 5. No que se refere a “Lena e Rui Guerreiro”: Para pagamento das facturas 161, 163 e 167 a impugnante aceitou uma letra cujo sacador é António Sanches (fls. 36 a 38 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). Mas sendo as facturas de “Lena e Guerreiro”, não se percebe porque é que o sacador não é esta sociedade, mas sim o Sr. António Sanches, com a morada de Chã da Feira (veja-se a letra de fls. 38), quando a sociedade “Lena e Guerreiro” tinha a sede em Fanhões, Loures (veja-se, entre outros, o recibo n.º 75 de fls. 39). A impugnante defende, doutamente aliás, que os pagamentos eram efectuados através do Sr. António Sanches que entregava a mercadoria e recebia o montante das facturas após entrega da mercadoria. Esta versão dos factos não é minimamente credível. Se os fornecimentos eram de “Lena e Guerreiro” seria esta, naturalmente, a sacadora da letra e não o Sr. António Sanches, como é óbvio. O Sr. António Sanches nada tem a ver com a sociedade “Lena e Guerreiro”, mas sim com outra sociedade, a sociedade “Sanches e Sanches”, da qual é sócio gerente, como resulta da fotocópia junta a fls. 236 e 237 extraída do processo de impugnação instaurado por “Sanches e Sanches”, verificando-se que não só a letra e assinatura são idênticas, como a sede desta sociedade é em Chã da Feira, concelho de Porto de Mós. Deste modo, os documentos que titulam os fornecimentos efectuados por “Lena e Guerreiro” são obviamente falsos. Pela mesma razão, não se provam os alegados fornecimentos de “Lena e Guerreiro”, factura 175, a que se refere o recibo de fls. 39, alegadamente paga através do cheque n.º 27801274 (conforme extracto de fls. 40) e factura n.º 201, alegadamente paga através do cheque BFB n.º 41044575 (fls. 41 e 42). Embora sem a cópia do cheque seja difícil saber quem foi o destinatário do mesmo, há razões para crer que terá sido o mesmo António Sanches o qual também recebeu o cheque n.º 9502386840 da CCAM (fls. 43 e 44) para alegado pagamento da factura n.º 202. Por último, não se pode esquecer que a sociedade “Lena e Guerreiro” se encontrava encerrada desde 31/12/1994. Pelo que não poderia fornecer nem receber o que quer que fosse nas datas em causa, o que vem reforçar os restantes indícios de falsidade. Assim, para além de todos os outros indícios fortes de falsidade. Da prova testemunhal efectuada, o depoimento do Sr. Armando Silva Valadares confirma ter sido contactado por um indivíduo de nome Almeida que se intitulava representante da “SC, Lda”. A mercadoria era carregada nuns armazéns no Poço do Bispo, e transportada para o seu destino, onde não seria descarregada sem a presença do tal Sr. Almeida, facto que também é confirmado pela testemunha Júlio Rino Pereira (fls. 138) e Paulo Jorge Ferreira Domingues (fls. 139). Por sua vez a facturação deste transporte, embora efectuada por conta da “SC”, não era facturado em seu nome, como seria de esperar, antes devia aguardar a comunicação em nome de quem seria facturado tal transporte. O depoimento do Sr. António Alberto Martins é um depoimento que suscita algumas reservas, não obstante a aparência de que se reveste. Esta testemunha diz que os cheques da “S...” juntos a fls. 70; 71; 72; 73; 74; 77; 78; 80-81; 83-84; 87 a 90 lhe foram entregues pelos donos da “Avisbebe” para pagamento de mercadorias. Estranha-se que todos estes cheques entregues para pagamento à “Avisbebe” tenham ido ter à testemunha... Mas ainda se estranha mais, quando é certo que os cheques de fls. 71; 77 e 78, 80-81, e 89 que esta testemunha diz ter recebido do dono da “Avisbebe”, têm a assinatura e carimbo no verso de uma sociedade “Solbel”. Será que esta sociedade pertence à testemunha? (de facto as assinaturas no verso quer digam respeito à “Expobebe” quer digam respeito à “Solbel” parecem idênticas, basta verem-se, por exemplo as assinaturas no verso dos cheques de fls. 71 e 72). Mas se lhe pertencem, porque não refere que os cheques de fls. 91, 92, 93, 96 e 98 também lhe foram entregues, já que as assinaturas são idênticas e têm, no verso, o carimbo de “Solbel” e “Expobebe”? Por último, vejamos os talões juntos a fls. 106 a 109, respeitantes a depósitos efectuados a favor de “Expobebe”, mas com uma nota manuscrita referente às facturas “Avisbebe”, o que parece bastante esclarecedor do “enredo”, no qual os fornecimentos são de uns, mas o pagamento é feito a outros! Se os cheques se destinavam ao pagamento de mercadoria fornecida por “Avisbebe”, era a assinatura dos gerentes e o carimbo desta que se esperava ver no verso do cheque, e não os da “Solbel” ou “Expobebe”. Será por isso que a maior parte dos cheques são emitidos ao portador, não obstante o seu elevado montante? -X- A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais os seguintes pontos, em ordem a dele constar os factos provados relativos à questão prévia suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, de alegações apresentadas fora do prazo legal: 12. A ora recorrente foi notificada do despacho de fls 253 que lhe admitiu o recurso, na pessoa do seu mandatário constituído, por carta registada cujo registo é de 10.3.2003, da estação dos CTT de Santana (Leria) – doc. de fls 255 e verso; 13. As alegações do recurso deram entrada no Tribunal recorrido em 1.4.2003, mas haviam sido remetidas via CTT, sendo o respectivo registo de 28.3.2003, da estação de Odivelas – doc. de fls 286. 4. Tendo sido invocada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, como questão prévia, que as alegações do recurso haviam sido apresentadas fora da data que a lei prevê para o efeito, importa conhecer, em primeiro lugar desta questão, porque a proceder, não se poderia conhecer do objecto do recurso, porque, nos termos do disposto no art.º 145.º do CPC, a validade da prática de tal acto ficava dependente do pagamento da multa prevista no mesmo normativo (e não a pagando, perdia a parte, o direito à prática do acto). No caso, tendo em conta a data em que ocorreu o registo da notificação do despacho que admitiu o recurso, considera-se notificado à ora recorrente em 13.3.2003 (quinta-feira), como dispunha de um prazo de 15 dias (contado continuadamente), para apresentar as suas alegações (art.º 282.º n.º3 do CPPT), o mesmo terminou em 28.3.2003 (sexta-feira), ou seja o dia em que se mostra efectuado o registo nos CTT, da correspondência onde presuntivamente se continha e dirigida ao Tribunal recorrido, valendo esta data do registo nos CTT como a data da prática do acto, como não oferece quaisquer dúvidas, tendo em conta o disposto no art.º 150.º do CPC, tendo por isso as referidas alegações dado entrada dentro do prazo que a lei prevê para o efeito. Certamente, foi por dos autos nada constar quanto a tal registo que esta questão foi suscitada pelo Exmo RMP, já que no Tribunal recorrido não se juntou aos autos o envelope utilizado que continha tais alegações de fls 257 e segs, bem como nada tendo sido informado a tal respeito, que a dúvida (legítima, aliás), então se suscitou, mas que face à prova junta, e de novo tendo os autos ido ao mesmo RMP, já o mesmo emitiu o seu parecer de fls 288 e segs, desta forma parecendo também conformar-se quanto à prova apresentada para justificação da data da remessa de tais alegações ao Tribunal recorrido. Assim, porque tais alegações foram remetidas ao Tribunal dentro do prazo que a lei prevê para o efeito, indefere-se a invocada questão prévia. 5. Na matéria das suas duas primeiras conclusões do recurso vem a recorrente invocar a nulidade processual consistente na falta da junção aos autos do relatório integral da acção inspectiva conjunta da DGCI/DGA, que no seu entender determina a nulidade de todo o processado posterior que dele depende. A presente impugnação judicial foi deduzida contra o IVA liquidado adicionalmente relativo ao exercício de 1996, para cuja anulação também a mesma deduzira reclamação graciosa a qual lhe foi indeferida, tendo por isso a impugnação surgido na sequência deste indeferimento, e constando a reclamação graciosa apensa a esta. Nesta reclamação graciosa veio a AT a juntar a estes autos a cópia do relatório da fiscalização geral – Acção de inspecção conjunta DGCI/DGA - cuja cópia consta de fls 106 a 123 dos autos de reclamação, como aliás, bem se dá conta na matéria do ponto 1) do probatório fixado na sentença recorrida, onde se encontra além do mais, a fundamentação da liquidação adicional relativa ao IVA deste exercício de 1996 (para além da fundamentação e do cálculo do ISBA, IVA do exercício de 1995, fundamentos para a aplicação de métodos indiciários, IRC e infracções fiscais), para além de a própria ora recorrente ter já junto a essa reclamação, a cópia da transcrição do mesmo relatório na parte relativa à DGA de fls 11 e segs, o que não obstante, de novo, veio juntar também aos autos de impugnação judicial, a fls 12 e segs. Nos termos do disposto no art.º 129.º do CPT, então vigente e o aplicável, a repartição de finanças onde for apresentada a petição de impugnação organizará o processo, dele constando o processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação, sendo que apenas constituem nulidades insanáveis do processo judicial, a ineptidão da petição inicial, a falta de informações oficiais e a falta de notificação da interposição do recurso aos interessados, se estes não alegarem, nos termos do disposto no art.º 119.º do mesmo Código. No caso, pela junção aos autos de impugnação judicial do processo de reclamação graciosa, onde constava a cópia do referido relatório do exame à escrita (integral e não apenas parcial como erradamente invoca a recorrente), desnecessário se tornava que, de novo, fosse junta a esta, outra cópia do mesmo relatório, já que tal junção da reclamação a estes autos tem em vista, precisamente, que sejam tomados em conta na impugnação judicial os elementos relevantes da liquidação impugnada, que como se sabe não podem deixar de ter, em ambos os processos (gracioso e judicial), o mesmo objecto(1). E informados estes autos de impugnação judicial pelo Chefe da Repartição de Finanças, como se vê de fls 119, com as informações que reputou de convenientes, mostra-se cumprido tudo o que a lei previa para o efeito, não tendo ocorrido sequer qualquer irregularidade formal nessa instrução e, muito menos, a invocada nulidade processual. Mas a ora recorrente labora mesmo em erro grosseiro ao vir afirmar que não se encontra junto aos autos o relatório integral da acção inspectiva conjunta DGCI/DGA, quando, na referida reclamação graciosa, a fls 106 a 123 dos autos de reclamação graciosa, se encontra junta a cópia do mesmo, assinado por ambos os peritos fiscalizadores nomeados para o efeito João Manuel de Jesus Gomes Verif. Sup. Estag. e José Carlos Ferreira Neves, Perito de Fisc. Trib. 2.ª Cl. (o que na sentença recorrida se dá conta no ponto 1) da matéria do probatório, como acima se disse), não sendo a parte do relatório atribuída à DGA, pela mesma recorrente, e cuja cópia juntou aos autos de fls 12 e segs., mais do que a transcrição dessa acção inspectiva integral, como da mesma se pode ver, na parte relativa ao imposto administrado por essa mesma entidade – DGA. Improcede assim, a matéria das suas duas primeiras conclusões do recurso. 5.1. Na matéria das suas conclusões III a XI, veio a ora recorrente imputar à sentença recorrida os vícios formais de omissão de pronúncia e de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - embora, a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido, nem mesmo o de revogação da sentença recorrida, já que apenas peticiona a anulação do acto impugnado - porque os mesmos a ocorrerem gerarem, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas d) e c), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, destas invocadas nulidades. Aquela primeira nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(2). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, segundo se consegue apreender da matéria das suas conclusões das alíneas IX e X das alegações do recurso, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", ... não se pronunciou sobre elementos contraditórios constantes do documento, em que deu o seu conteúdo por integralmente reproduzido e provado (aliás a Administração Tributária nem o deu a conhecer na íntegra ao Tribunal como era sua obrigação com acima já foi referido)...o meritíssimo juiz também não se pronunciou sobre o constante noutros documentos, aliás provenientes da Administração Tributária, que em determinados itens contrariam a fundamentação e a própria decisão recorrida, ou seja, nenhuma questão concreta é apontada como tendo sido omitido o seu conhecimento na sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial da impugnação judicial, sendo estas, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC ...sendo manifesto não poder ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia. Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(3), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05, tendo como relator o do presente. A ocorrer os apontados vícios imputados à sentença recorrida, então, o vício em que a mesma incorreria não seria o vício formal de omissão de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade, mas sim o vício de fundo, de errada apreciação das provas, ou seja de errado julgamento sobre a matéria de facto, conducente à sua revogação. Sempre se dirá com efeito, que a mera reprodução integral de um relatório da fiscalização, tal como consta na matéria do ponto 1. do probatório fixado na sentença recorrida, não constitui a forma legal de fixação da matéria de facto, tal como exigia a norma do art.º 142.º do CPT e hoje do art.º 123.º do CPPT, por desde logo o documento ser apenas um mero meio de prova dos factos, e por não permitir também, dentro dos factos que sustentam a liquidação, se face à prova apresentada pelo impugnante, quais os que se mantém e quais os que se mostram infirmados, pelo que perante uma total falta de exame crítico das provas como exige a norma do art.º 659.º n.º3 do CPC, em último caso, a sentença teria de ser anulada para fixação do mesmo. Mas não foi isto que aconteceu no caso. Apesar daquela dita reprodução integral do relatório da fiscalização, o M. Juiz do Tribunal “a quo” não deixou de fixar, em concreto, quais os factos constantes do mesmo relatório que se mostravam provados e aqueles que tinham sido infirmados, consignando nas diversas alíneas do ponto 2. e restantes pontos do probatório, a concreta factualidade apurada, tendo mesmo procedido a um exaustivo exame crítico das provas, especificadamente a cada um dos invocados fornecedores da ora recorrente, como se vê da respectiva motivação, ao longo de cinco páginas da mesma sentença, tendo aliás, sido desta forma, que ancorou o dispositivo da sentença recorrida e julgou procedente uma parte da impugnação, anulando consequentemente parte da liquidação impugnada. Quanto à eventual contradição apontada pela ora recorrente entre os efeitos retirados do mesmo relatório, relativa às liquidações que a cada destas entidades compete, (DGA e DGCI), é questão sobre que a sentença recorrida não tinha que se pronunciar, por desde logo, nestes autos, apenas se encontrar em causa o IVA liquidado, o qual constitui o objecto da presente impugnação judicial, apenas havendo a conhecer se esta liquidação padece de algum dos invocados vícios conducente à sua anulação, que não sobre o ISBA, ou os outros impostos resultantes da mesma fiscalização, sob pena de a mesma sentença padecer de um outro vício, oposto: o de excesso de pronúncia. Também a invocada contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria das mesmas alíneas - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade. Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Da fundamentação da sentença efectuada pelo M. Juiz do Tribunal "a quo" se vê, claramente, que não ocorre o apontado erro entre essa fundamentação, como suas premissas, e a sua conclusão, já que considerou que quanto às facturas em que a AT tinha apresentado indícios seguros da falta da sua aderência com a realidade e a contribuinte não tinha apresentado prova tendente a infirmar aquela, tendente a demonstrar o bem fundado do exercício do direito à dedução do IVA nelas mencionado, julgou a impugnação improcedente, não ordenando a anulação da correspondente liquidação, surgindo assim a conclusão, como a sua causa lógica, coerente, necessária, de tal esteio em que se ancora, ou seja, a decisão, mais não é do que a conclusão a extrair dessas invocadas premissas, não podendo a sentença recorrida incorrer no invocado vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada (sendo aliás, apenas esta a parte da sentença sobre que nos podemos pronunciar, tendo em conta o disposto no art.º 684.º n.º4 do CPC, que determina que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo). Improcedem assim os invocados vícios assacados à sentença recorrida, de omissão de pronúncia e de oposição entre os seus fundamentos e a decisão. 5.2. Na matéria das restantes conclusões do recurso, insurge-se a recorrente com a sentença recorrida, por entender que a AT não logrou fazer a prova de que eram falsas as facturas por si desconsideradas e em que a sentença recorrida manteve a liquidação, pelo que não lhe cabia o ónus da prova da sua aderência com a realidade, ou seja de que ao abrigo das mesmas foram efectuados os correspondentes fornecimentos de mercadorias. Está em causa assim, neste recurso, a parte da sentença recorrida em que a impugnação judicial foi julgada improcedente e não anulou a liquidação, relativo ao IVA liquidado adicionalmente, no exercício do ano de 1996, e em que não foi aceite o direito à sua dedução, como consta da matéria do ponto 2) e segs do probatório e respectiva fundamentação, conjugada com o relatório (cópia) da acção de inspecção conjunta constante de fls 106 e segs dos autos da reclamação apensa. Em Portugal, o IVA começou a vigorar em 1.1.1986, tendo o respectivo Código sido aprovado pelo Dec-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Do seu preâmbulo, designadamente do seu ponto 4, quanto à incidência do imposto, o mesmo visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase. A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto, traduzindo-se na seguinte operação: aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa, em determinado período, deduz-se ao montante assim obtido o imposto por ela suportado nas compras desse mesmo período revelado nas respectivas facturas de aquisição. O resultado corresponde ao montante a entregar ao Estado. Nos termos do disposto no art.º 1.º do respectivo Código, estão sujeitas a IVA: a)As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b)As importações de bens. E são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços... seu art.º 2.º. O imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente... seu art.º 7.º. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro... seu art.º 16.º. Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: a) O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos; 2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo. 3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente - seu art.º 19.º. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos art.ºs 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período... seu art.º 22.º. No caso, o montante não aceite como direito à dedução do imposto invocado, fundou-se, além do mais, conforme ponto 2) e suas várias alíneas do probatório e matéria não provada: ... ...não se provou que: Nos períodos em causa, a sociedade “Lena e Rui Guerreiro” tenha fornecido à impugnante qualquer mercadoria e desta tenha recebido pagamento. Tenha recebido da “SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Limitada” e pago outros fornecimentos para além dos que ficaram provados. Tenha recebido fornecimentos e efectuado pagamentos a “Avisbebe”, “Amabar” e “Pacífico”, ou sejam, os casos em que a ora recorrente não logrou provar a materialidade das operações subjacentes às facturas em causa, contrariamente ao que aconteceu às facturas em que tal prova foi efectuada e a impugnação, consequentemente, foi julgada procedente. Tratam-se assim de operações documentadas legal e formalmente, com as correspondentes facturas ou documentos equivalentes emitidas pelos invocados fornecedores das mercadorias, que assim se encontravam na posse do sujeito passivo, na invocada aquisição dessas mercadorias pela impugnante, que a Administração Fiscal não aceitou como titulando as correspondentes operações, face aos termos supra, e na sentença recorrida se secundou, entendendo que os documentos apresentados para o efeito e a prova testemunhal produzida não tiveram a virtualidade de provar tais operações subjacentes, como exaustivamente se fundamenta, em sede de motivação da sentença recorrida. E nem a ora recorrente, vem colocar em causa de forma directa, que tenha efectuado tal prova(4), como se pode ver pela matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, antes colocando o quid da sua discordância com a sentença recorrida, num momento anterior em relação à marcha do processo de liquidação, qual seja o de que, desde logo, ter sido a AT que não cumpriu o ónus probatório que para si emana para desconsideração das mesmas facturas regular e formalmente emitidas e constantes da sua contabilidade, como alega na matéria da sua conclusão XII - Tendo ainda em consideração que o ónus da prova pertence à Administração Tributária até ao momento em que demonstre que existem indícios sérios e credíveis, também chamados "factos-índice", de que tais fornecimentos não existiram efectivamente, o que claramente não ficou demonstrado nos presentes autos, nunca deveria ter sido invertido o ónus da prova. Mas não tem razão. Como bem se fundamenta na sentença recorrida, acolhendo os indícios apurados pela AT e constantes do referido relatório e não infirmados por qualquer outra prova, quanto a parte dos fornecimentos alegadamente prestados pela empresa SC Comércio e Distribuição Agro Alimentar Simões Correia, Lda, a mesma não existia lá e nem era conhecida nos locais indicados, os quais correspondiam a salas para escritórios, enquanto que a empresa Lena & Rui Guerreiro Lda, se encontrava cessada oficiosamente, tendo a sócia-gerente declarado desconhecer tais transacções, enquanto que a sociedade Avisbebe – Imp. Exp. de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda, apresentava introduções no consumo de valor manifestamente inferior ao das vendas efectuadas à ora recorrente, enquanto que a Amabar – Soc. de Com. De Bebidas, Lda, nunca introduziu no consumo quaisquer bebidas alcoólicas, e que nunca deteve produtos sujeitos a IEC fora do regime de suspensão, pelo que nunca poderia ter vendido bebidas alcoólicas como o respectivo IEC pago, enquanto que a empresa Pacífico – Distribuição Alimentar, Lda, não existia e nem era igualmente conhecida no local indicado, o qual era pertença da Comp. De Seguros Fidelidade, que declarou nunca ter esta sido arrendatária do mesmo, para além de que, as facturas aos mesmos imputadas e que teriam servido de transporte às mercadorias, como afirmou o sócio-gerente da ora recorrente Vítor Leal, teriam sido pagas no acto da entrega da mercadoria. No entanto a generalidade das facturas não indicam o local de carga e descarga e viatura de transporte e nenhuma faz referência a qualquer a qualquer guia de transporte/remessa. Por outro lado, o transporte teria sido efectuado por quem forneceu a mercadoria, como foi confirmado pelo sócio José Lourenço, não tendo a S... procedido a qualquer pagamento desses transportes, como se pode observar no anexo 16, conjunto de factos donde, com elevada segurança, se não podem deixar de extrair, indícios seguros de que tais facturas não traduzirão a realidade das operações relevadas na contabilidade, que a impugnante sempre poderia afastar e esclarecer e provar a (outra) verdade dos factos de molde a demonstrar a efectiva realidade, o que não fez. No caso de facturas passadas na forma legal na posse do sujeito passivo em que a AT recolha indícios fundados da sua não aderência com a realidade, que ao seu abrigo não tenham sido prestados os serviços nelas enumerados ou adquiridos os bens delas constantes, como no caso acontece, é ao mesmo sujeito passivo que cabe a prova da materialidade de tais operações ou seja que as mesmas têm aderência com a realidade(5), que não à AT o inverso, por nos encontrarmos no âmbito do direito à dedução do imposto por parte do sujeito passivo cujos pressupostos lhe cabe provar para que o mesmo lhe seja reconhecido(6), sendo aliás a ora recorrente, quem, em melhores condições se encontrava para esclarecer e provar os invocados fornecimentos, por lhe serem factos pessoais a si, que não à parte contrária, designadamente através do fornecimento dos elementos documentais relativos aos seus pagamentos, como a mesma veio fazer em parte, e na qual, consequentemente, a impugnação foi julgada procedente, o que não aconteceu na parte restante, e que por isso foi julgada improcedente e que constitui o objecto do presente recurso. Como se afirma no acórdão do STA de 24.2.2002(7), recurso n.º 102/02, e que traduz jurisprudência corrente, quer deste TCAS quer do mesmo STA,... Porém, no caso, a Administração Tributária não actuou baseada na existência de qualquer facto tributário, nomeadamente, liquidando o correspondente imposto. Antes, obstou ao exercício, por parte da recorrente, do seu direito à dedução do IVA constante das facturas em causa, baseada no entendimento de que, face aos indícios recolhidos, não se teriam, realmente, realizado as operações comerciais que tais facturas, supostamente, titulavam. Como assim, o caso, aqui, é diverso, também para os efeitos de saber a quem cabe provar a ocorrência dos factos em que assenta o direito à dedução: é a recorrente quem se arroga um direito que pretende exercer – o direito à dedução do IVA -, que não é reconhecido pela Administração Fiscal. Destarte, não é a Administração que afirma um facto positivo com consequências tributárias é o contribuinte que invoca o seu direito à dedução do IVA pago a montante. Por isso, é ele quem deve provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito. .... Também não se vê que nos presentes autos pudessem ter sido efectuadas outras diligências probatórias, mesmo oficiosamente, como parece invocar a recorrente na matéria da sua conclusão XI), que contudo não precisa quais fossem, não sendo as dúvidas apontadas pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” às perguntas que por si coloca, na sua motivação do julgamento da matéria de facto, mais do que uma forma de chegar à conclusão porque entende que uns factos sejam dados como provados e outros não, que não por que devessem ser realizadas outras diligências tendentes ao apuramento da verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze UCs. Lisboa, 06/06/2006 Eugénio Sequeira José Correia Casimiro Gonçalves (1) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 14.1.2004, recurso n.º 1363/03. (2) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (3) Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção. (4) O que teria de ser feito através da impugnação da matéria de facto na forma prevista na norma do art.º 690.º-A do CPC. (5) Não funcionando nestes casos o regime da fundada dúvida do art.º 121.º do CPT e hoje do art.º 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como constitui jurisprudência firmada, designadamente do STA: cfr. seus acórdãos de 4.5.2005, recurso n.º 943/04-30 e de 11.5.2005, recurso n.º 94/05-30. (6) Prova que dimana directamente hoje da norma do art.º 74.º n.º1 da LGT, mas que já anteriormente era entendido vigorar, por força do regime geral nesta matéria do art.º 342.º do Código Civil. (7) Bem como, entre muitos outros, o de 17.4.2002, recurso n.º 26 635. |