Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07491/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/10/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SENTENÇA – MOTIVAÇÃO DE DIREITO – DISPOSITIVO – CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário:I – A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos pressupõe um título executivo, o mesmo é dizer, um título com força legal suficiente para servir de base à execução, pelo qual se determina o fim e os limites daquela, ou seja, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e, por contraposição, até onde pode ir a acção do credor.
II – No caso presente, esse título é uma sentença proferida numa acção administrativa especial movida pelo aqui exequente contra a CGA, a qual, reconhecendo o direito do primeiro, condenou a segunda a reapreciar o pedido de concessão ao recorrente da pensão de aposentação requerida em 9-9-1987, “dando por assente a matéria de facto e o direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre a data de 9-9-1987, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação”.
III – Existindo evidente contradição entre a motivação de direito e a parte dispositiva da sentença, esta padecia de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão [cfr. artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPCivil].
IV – Porém, como essa nulidade não foi arguida por nenhuma das partes nem tão pouco foi interposto recurso da sentença – sendo certo que a parte mais prejudicada seria a CGA, na medida em que o dispositivo da sentença, ao invés de fixar o termo inicial do vencimento dos juros moratórios em 25-10-2007, fixou-o em 9-10-87 –, a mesma sanou-se e, consequentemente, formou-se caso julgado sobre a parte dispositiva da sentença.
V – Na medida em que procedeu a uma interpretação ab-rogatória, logo ilegal, da parte dispositiva da sentença, ou seja, daquela em o juiz se refere ao objecto do processo, para se recusar a julgá-lo ou para o julgar a favor ou contra o autor, e sobre a qual se forma o caso julgado, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento.
VI – O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos [materiais] litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final.
VII – Esgotado com a respectiva prolação o poder jurisdicional do juiz, não podia a Senhora Juíza “a quo” ter interpretado como sendo o constante da motivação, o sentido que o juiz que proferiu a sentença dada à execução deixou patente no dispositivo da mesma, pois tal estava-lhe vedado pelo caso julgado que entretanto se formou, condenando a CGA no pagamento de juros moratórios desde 9-10-87.
VIII – Deste modo, tendo-se fixado – bem ou mal, em contradição com os considerandos constantes da motivação de direito, não interessa – na parte dispositiva da sentença exequenda que a CGA estava obrigada a proceder ao pagamento de juros moratórios desde 9-10-87, não podia a sentença recorrida ter considerado que pelo facto da CGA ter efectuado o pagamento desses juros apenas desde 25-10-2007, se encontrava reintegrada a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e, a final, concluir que a sentença proferida nos autos principais se mostrava executada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao processo nº 150/08.5BELSB, que correu termos na 1ª unidade orgânica daquele tribunal, contra a Caixa Geral de Aposentações uma Execução de Sentença, pedindo a condenação da executada “no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde 1 de Outubro de 1987 sobre o valor de cada uma das pensões cumuladamente devidas até 25-10-2007, no montante de € 39.971,87”.
Por sentença daquele tribunal, datada de 24-1-2011, foi o pedido julgado totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido [cfr. fls. 114/120 dos autos].
Inconformado, o exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1) O ora recorrente, por requerimento apresentado na CGA em 9-9-1987, pediu para si a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 363/86, de 31 de Outubro, invocando como fundamento o serviço prestado na função pública como agente da Administração Ultramarina de Angola.
2) Esse requerimento inicial com pedido de aposentação foi mandado arquivar por despacho datado de 19-6-90, do Chefe de Serviço da CGA, no qual foi invocada a "impossibilidade de obter do interessado e dos Serviços competentes os elementos indispensáveis para a conclusão do processo [fls. 2 e 12]" (sic), com a salvaguarda de que "o processo será reaberto logo que o interessado remeta os documentos em falta" (sic).
3) O ora recorrente, por requerimento apresentado na CGA em 25-9-2007, na fase procedimental, pré-jurisdicional, reiterou à ora recorrida CGA o pedido de prolação de despacho sobre o requerimento inicial de aposentação, de 9-9-1987, visto a CGA não ter ainda proferido decisão alguma e estar assim em incumprimento quanto a esse dever legal de prolação.
4) Face à inércia da CGA, o ora recorrente intentou uma acção administrativa especial contra a CGA pedindo a condenação desta ré no pagamento da pensão de aposentação requerida em 9-9-1987, com juros à taxa legal desde 1 de Outubro de 1987, tendo essa acção corrido termos nessa 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o nº 150/08.5BELSB.
5) No âmbito do dito Processo nº 150/08.5BELSB, foi, em 26-10-2008, proferida sentença que julgou "procedente, por provada, a presente acção administrativa especial de condenação da ré na prática do acto administrativo devido, a qual consiste na reapreciação do pedido de concessão ao autor da pensão de aposentação requerida em 9-9-1987, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre a data de 9-9-1987 (...)" (sic). Esta sentença foi notificada às partes em 11 de Dezembro de 2008, tendo transitado em julgado em 30-1-2009. Depois,
6) A ora recorrida CGA, em fase de execução da mesma sentença, reconheceu ao ora recorrente o direito à aposentação, através do seu ofício, datado de 26-1-2009, mas absteve-se de quantificar o valor dos juros moratórios de que era devedora, assim como de mencionar o primeiro dia a tomar em conta para o cálculo do montante destes.
7) Afinal, quanto à pensão de aposentação, a ora recorrida CGA veio pagar ao ora recorrente, em 17-7-2009, mediante transferência para conta-depósito deste na Caixa Geral de Depósitos, do valor de € 32.326,72, correspondente ao total de retroactivos da pensão, líquido de descontos [CGA-sobrevivência e IRS-retenção], sem avisar o ora recorrente do acto e data desta transferência.
8) O ora recorrente, logo que feito ciente deste pagamento e da sua limitação à pensão mensal acumulada, pediu à CGA o pagamentos dos juros de mora, através do seu requerimento de 6-11-2009 [requerimento autuado por fotocópia, como doc. nº 1].
9) A ora recorrida CGA, em resposta a este requerimento do ora recorrente, veio, através do seu ofício nº 4043, datado de 28-10-2009, informar este de que tinha efectuado o pagamento dos juros moratórios calculados desde 25-10-2007 até 17-7-2009, e só destes, agarrada à leitura de que a CGA ora recorrida fora condenada na sentença exequenda ao pagamento de juros moratórios apenas a partir de 25-10-2007 [ofício nº 4043, da CGA, datado de 28-10-2009, autuado por fotocópia, como doc. nº 2].
10) O recorrente, inconformado com a interpretação comunicada por esse ofício, datado de 28-10-2009, dirigiu à ora recorrida CGA um novo requerimento, apresentado em 11-11-2009, na mira de fazer esta emendar o desacerto de cálculo dos juros, para poder ser feito o pagamento, em falta, dos juros de mora relativos ao período compreendido entre 1-10-1987 e 25-10-2007 [requerimento autuado, por fotocópia, como doc. nº 3].
11) A ora recorrida CGA, em resposta a este novo requerimento do ora recorrente, veio, através do seu ofício nº 4620, datado de 16-11-2009, recepcionado em 19-11-2009, informar que a CGA "nada mais tem a acrescentar ao que lhe foi anteriormente transmitido sobre a matéria [...] quanto à data a partir da qual é devido o pagamento de juros moratórios." [ofício autuado, por fotocópia, como doc. nº 4]. Ora,
12) A questão que mais releva no caso é não a de saber se se formou ou não caso decidido quanto ao não pagamento dos juros moratórias acumulados, mas, sim, a de saber se a ora recorrida CGA cumpriu ou não a sentença exequenda.
13) A preterição do prazo contado do trânsito entra, no caso vertente, no regime do comportamento desculpável por parte do recorrente, induzido pela ora recorrida CGA em erro, primeiramente quanto ao pagamento em si dos próprios juros moratórios no conjunto, seguidamente quanto à data de pagamento dos juros efectivamente pagos e, finalmente, quanto ao período de tempo tomado em conta no cálculo desses juros moratórios.
14) O regime do erro desculpável ou induzido, por interpretação extensiva ou integração analógica do artigo 58º, nº 4, alínea a) do CPTA, torna temporânea a execução ou, quando não, justifica a extemporaneidade desta.
15) A sentença dum tribunal administrativo prevalece sobre a decisão não conforme da autoridade administrativa implicando a nulidade desta decisão e fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar.
16) À parte a responsabilidade dos seus autores, a ora recorrida CGA, porque desrespeitou a sentença exequenda, incorreu em ilegalidade, configurada em vício de violação da lei, com base no artigo 158º, nº 2 e no artigo 58º, nº 4 do CPTA.” [cfr. fls. 127/141 dos autos].
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 161/167 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual concluiu que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 181/182 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos aos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. Em 28-9-2008 foi proferido o saneador de fls. 66 a 70 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido, de que este processo é um apenso, que julgou procedente a questão prévia de caso decidido com relação aos actos de indeferimento havidos em 28-11-2001 e em 21-1-2003 da pretensão deduzida pelo autor em 9-9-1987, para que lhe fosse paga a pensão de aposentação e improcedente a questão da extemporaneidade do pedido com relação ao requerimento apresentado pelo autor junto do réu em 25-9-2007 – cfr. autos principais.
ii. Em 10-12-2008 foi proferida a sentença de fls. 91 e segs. dos autos principais, que aqui se dá por reproduzida, de que este processo é um apenso, que condenou o réu a reapreciar o pedido de concessão ao autor da pensão de aposentação requerida em 9-9-1987, “dando por assente a matéria de facto e o direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre a data de 9-9-87, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação” – cfr. autos principais.
iii. A sentença acima referida foi comunicado às partes através dos ofícios enviados em 11-12-2008, conforme docs. de fls. 91 a 101 dos autos principais – cfr. autos principais.
iv. Não foi apresentado recurso da sentença acima referida – cfr. autos principais.
v. A ré creditou ao autor em 17-7-2009, mediante depósito na sua conta na CGD, o valor de € 32.326,72, correspondente ao total de retroactivos líquidos de descontos.
vi. O autor, em data concretamente não apurada, requereu junto da ré o pagamento de juros de mora – cfr. doc. de fls. 9 a 12.
vii. A ré em resposta enviou-lhe o ofício de 28-10-2009, que informa que foram pagos os juros de mora desde 25-10-2007 a 17-7-2009 – cfr. doc. de fls. 13.
viii. O autor requereu novamente à ré o pagamento dos juros de mora de 1-10-1987 a 25-10-2007 – cfr. doc. de fls. 14 a 15.
ix. A ré em resposta enviou-lhe o ofício de 16-11-2009 – cfr. doc. de fls. 16.
x. Em 13-5-2010 o autor enviou para o TAC a PI desta acção – cfr. doc. de fls. 3 e segs. e doc. de fls. 20.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão a dirimir no presente recurso consiste em saber desde quando são devidos os juros moratórios referentes ao pagamento das quantias relativas à pensão de aposentação do exequente – e ora recorrente – que a CGA pagou em virtude da sentença proferida na acção administrativa especial nº 150/08.5BELSB: se desde o dia 9-10-87, como consta da parte dispositiva da sentença dada à execução, ou se, como decidiu a sentença recorrida, desde o dia 25-10-2007.
Ora, para decidir tal questão, há que proceder à análise do título executivo que é dado à execução.
Este, como se viu, consiste na sentença proferida na acção administrativa especial nº 150/08.5BELSB, que condenou a CGA a reapreciar o pedido de concessão ao autor da pensão de aposentação requerida em 9-9-1987, “dando por assente a matéria de facto e o direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre a data de 9-9-87, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação”.
A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos pressupõe um título executivo, o mesmo é dizer, um título com força legal suficiente para servir de base à execução, pelo qual se determina o fim e os limites daquela, ou seja, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e, por contraposição, até onde pode ir a acção do credor [cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPCivil, 1º volume, 2ª edição, a págs. 62/63, e Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, a págs. 500 e segs.].
No caso presente, esse título foi, como se viu, uma sentença proferida numa acção administrativa especial movida pelo aqui exequente contra a CGA, a qual, reconhecendo o direito do primeiro, condenou a segunda a reapreciar o pedido de concessão ao recorrente da pensão de aposentação requerida em 9-9-1987, “dando por assente a matéria de facto e o direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre a data de 9-9-1987, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação” [sublinhado nosso].
Porém, e não obstante, a formulação do dispositivo da sentença exequenda, a sentença recorrida considerou que “o decisor quis determinar o pagamento de juros moratórios apenas a partir de 25-10-2007, por referência ao requerimento apresentado pelo autor em 21-1-2003 a pedir a reapreciação do pedido inicial feito em 9-9-87, que tinha obtido a decisão do réu de 25-9-2007”, concluindo “que não obstante a formulação do português no dispositivo, foi determinado na sentença exequenda a atribuição de juros moratórios apenas a partir de 25-10-2007”. E, como ficou demonstrado que a CGA já havia pago os juros moratórios desde 25-10-2007, concluiu a sentença recorrida que se “encontra reintegrada a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e considera-se que a sentença proferida nos autos principais se mostra executada”.
Na nossa opinião, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que procedeu a uma interpretação ab-rogatória, logo ilegal, da parte dispositiva da sentença, ou seja, daquela em o juiz se refere ao objecto do processo, para se recusar a julgá-lo ou para o julgar a favor ou contra o autor [cfr., neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, III volume, 1982, a págs. 269/270], e sobre a qual se forma o caso julgado.
Com efeito, como defende Manuel de Andrade, “o que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos [materiais] litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final” [cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1979, a págs. 318].
Ora, existindo evidente contradição entre a motivação de direito – na parte em que se concluiu serem devidos juros de mora pela CGA a partir de 25-10-2007, condenando-se esta no pagamento de juros moratórios, por omissão da concessão da pensão em causa, a partir daquela data – e a parte dispositiva da sentença – na medida em que condenou a CGA a reapreciar o pedido de concessão ao recorrente da pensão de aposentação requerida em 9-9-1987, […] com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre a data de 9-9-1987 –, esta padecia de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão [cfr. artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPCivil].
Mas, como essa nulidade não foi arguida por nenhuma das partes nem tão pouco foi interposto recurso da sentença – sendo certo que a parte mais prejudicada seria a CGA, na medida em que o dispositivo da sentença, ao invés de fixar o termo inicial do vencimento dos juros moratórios em 25-10-2007, fixou-o em 9-10-87 –, a mesma sanou-se e, consequentemente, formou-se caso julgado sobre a parte dispositiva da sentença.
Daí que esgotado com a respectiva prolação o poder jurisdicional do juiz, não podia a Senhora Juíza “a quo” ter interpretado como sendo o constante da motivação, o sentido que o juiz que proferiu a sentença dada à execução deixou patente no dispositivo da mesma, pois tal estava-lhe vedado pelo caso julgado que entretanto se formou, condenando a CGA no pagamento de juros moratórios desde 9-10-87 [e não 1 de Outubro de 1987, como defende o recorrente, porquanto não foi esse o termo inicial fixado na parte dispositiva da sentença].
Deste modo, tendo-se fixado – bem ou mal, em contradição com os considerandos constantes da motivação de direito, não interessa – na parte dispositiva da sentença exequenda que a CGA estava obrigada a proceder ao pagamento de juros moratórios desde 9-10-87, não podia a sentença recorrida ter considerado que pelo facto da CGA ter efectuado o pagamento desses juros apenas desde 25-10-2007, se encontrava reintegrada a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e, a final, concluir que a sentença proferida nos autos principais se mostrava executada.
Nos termos fixados na parte dispositiva da sentença exequenda, a reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado impunha que a CGA procedesse ao pagamento dos juros moratórios sobre as pensões em dívida desde 9-10-87, o que manifestamente aquela não fez.
Donde, e em consequência, o presente recurso mereça proceder, com a consequente condenação da CGA a pagar ao recorrente os juros moratórios devidos sobre as pensões pagas desde 9-10-87 até 25-10-2007.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida, condenando a CGA a pagar ao recorrente os juros moratórios devidos sobre as pensões pagas, desde 9-10-87 até 25-10-2007.
Custas a cargo da CGA.
Lisboa, 10 de Novembro de 2011


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[António Coelho da Cunha]

[Fonseca da Paz]
(Vencido. Negaria provimento ao recurso por entender que o dispositivo da sentença teria de ser interpretado em conformidade com a sua fundamentação e que a referência à data de 9/9/87 corresponde a um lapso ostensivo.)