Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00880/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/13/2005
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO
INTERPRETAÇÃO CONFORME À C.R.P. DAS NORMAS RELATIVAS AO DIREITO À INFORMAÇÃO
PEDIDO DE PARECER À CADA DEPOIS DE INTENTADA A INTIMAÇÃO
Sumário:I - No nosso sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto (open file), devendo as normas relativas ao direito à informação ser interpretadas de acordo com o texto constitucional, maxime, com o disposto no art 268º da C.R.P..
II - Não tendo havido decisão sobre o pedido de acesso a documentos administrativos no prazo de 10 dias, o interessado pode recorrer à intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões previstas no art. 104º e seguintes do CPTA.
III - Se, já no decurso do processo de intimação, a Administração solicitar à CADA parecer relativo à matéria em litígio, tal não determina a inutilidade superveniente da lide.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul


1. Relatório
F..., C.R.L., requereu no T.A.F. de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º e 105º, alínea c) do CPTA, a intimação da Sra. Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para proceder à passagem das certidões requeridas em 7.02.05.
Alegou, em síntese, ter remetido em 7.02.2005 à entidade requerida, um requerimento para passagem de certidões ou reproduções autenticadas, tendo provado o seu interesse legítimo, ao abrigo dos arts. 61º, 62º nº 3, 63º, 64º nº 1 e 2 do C.P.A., sem que a entidade requerida tivesse respondido ao seu pedido, no prazo legal.
Por decisão de 15.04.2005, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa julgou inútil o prosseguimento do processo de intimação relativamente aos elemos requeridos nos pontos 1 e 4 do requerimento, por considerar satisfeito o requerido, e intimou o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Cultura a dar satisfação ao solicitado nos pontos 5 a 14 do requerimento que a ora requerente dirigiu à entidade requerida em 7.02.2005 (expurgados que estejam os documentos de eventuais dados reservados).
Inconformado com tal decisão, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, veio recorrer jurisdicionalmente, na parte em que não considerou verificar-se a inutilidade superveniente da lide também quanto ao pedido de intimação relativo aos documentos indicados nos números 5 a 14 do requerimento de 7.02.05.
Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 118 v e 119.
A recorrida contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, formulando as conclusões de fls. 221 v a 223, e pedindo a condenação do recorrente em multa, por litigância de má fé.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civ.).
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3. Direito Aplicável.
A entidade recorrente entende, nas conclusões das suas alegações, que a decisão "a quo", ao não decidir pela inutilidade superveniente da lide também quanto ao pedido de intimação relativo aos documentos indicados nos números 5 a 14 do requerimento de 7.02.2005, violou os artigos 10º e 15º a 17º da LADA (conclusão 6ª).
Para tanto, alegou e concluiu que "O decurso do prazo previsto no artº 15º da LADA (Lei nº 65/93 de 26.08, alterada pela Lei nº 8/95, de 29-03 e pela Lei nº 94/99, de 16.08), não extingue a possibilidade de a Administração, na dúvida sobre a licitude da divulgação dos documentos pretendidos, solicitar o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (artº 15º nº 3 da Lei), e que, a não ser assim, teria que se concluir que também decorrido o referido prazo, a Administração não poderia adoptar nenhuma das outras atitudes ali previstas, incluindo a de recusar o acesso a documentos classificados ou a de satisfazer a pretensão do interessado" (conclusões 2ª e 3ª).
Refere ainda a entidade recorrente que, "a considerar-se o efeito preclusivo do decurso do prazo aplicável apenas à possibilidade de solicitar o parecer da Comissão (conclusão sem correspondência no texto da lei), a recusa da Administração fornecer as informações com qualquer dos fundamentos previstos no art. 10º, tornar-se-ia insindicável por qualquer órgão independente. Com efeito, à CADA a administração deve fornecer todos os elementos solicitados (artº 15º nº 4 e 21º da Lei), o que já não poderá fazer no processo de intimação, ou o seu conteudo seria divulgado ao interessado (conclusões 4ª e 5ª).
É esta a argumentação da recorrente, que cumpre analisar.
Como é sabido, no nosso sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto (open file), traduzido no reconhecimento do direito de acesso às informações constantes de documentos, dossiers, arquivos e registos administrativos mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento administrativo que lhes diga directamente respeito, e que as matérias em causa não incidam sobre a segurança interna e externa, a investigação criminal ou a intimidade das pessoas (cfr. Ac- T.C. nº 176/92, in D.R. de 18.09.02; Ac. T.C.A. de 13.11.03, Rec. 12850, in, "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano VII, nº 1, p. 241 e seguintes; Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", 3ª ed. Almedina, p. 197 e seguintes).
Por outro lado, tem-se entendido que as normas relativas ao direito à informação devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais, maxime com o disposto no artº 268º da C.R.P., não podendo com eles colidir (cfr. Sérvulo Correia, "O Direito dos interessados à informação, "ubi jus, ibi remedium", anotação ao Ac. STA de 2.5.1996, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 5, p. 3 e seguintes). -
Em face destes princípios, no caso concreto não se verificam quaisquer obstáculos substancias à pretensão deduzida nos pontos 5 a 14 do requerimento que a requerente dirigiu à Sra. Ministra da Ciência, Inovação e do Ensino Superior, pois que, como justamente observou a decisão "a quo" a fls. 149, o que está em causa é o acesso "às propostas que a Direcção Geral do Ensino Superior dirigiu àquele Gabinete ministerial, e as respectivas datas em que tais propostas terão ali dado entrada, relativamente ao reconhecimento de interesse público da Escola Superior Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, do Instituto Superior D. Dinis e do Instituto Politécnico do Oeste.
Relativamente ao reconhecimento de interesse público destas duas últimas escolas, pretende ainda saber a data em que o Gabinete da Sra. Ministra terá enviado o projecto de Decreto-Lei relativo ao respectivo reconhecimento de interesse público para a Presidência do Conselho de Ministros".
Efectivamente, não se vislumbra que de tais documentos e informações constem dados pessoais ou informações relativas à segurança do Estado, ou sequer elementos que possam pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Em todo o caso, ao reconhecer o direito da requerente aceder a tais informações, a decisão "a quo" esclareceu que, no caso de haver quaisquer dados daquela natureza, deveria a informação requerida ser expurgada dos mesmos, como é habitual nestas situações.
Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida, ao considerar que "não tendo sido dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação não procedimental, haveria que intimar a entidade requerida a emitir certidão da qual constem, nos termos referidos, as informações solicitadas".
Apesar disso, a entidade ora recorrente, alegando ter dúvidas sobre a natureza dos dados pretendidos, entendeu solicitar o parecer da CADA, nos termos do art. 15º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, argumentando que "tais dúvidas não podem ser resolvidas no processo", devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide também quanto ao pedido formulados pontos 5 a 14 do requerimento dirigido à recorrente em 7.02.05.
Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, e como consta do probatório fixado em 1ª instância, verifica-se que, em 7.02.05, a recorrida dirigiu ao recorrente um requerimento no qual solicitava a reprodução autenticada nos documentos elencados de 1 a 14 do probatório, sendo certo que o ora recorrente não deu qualquer resposta ao requerimento no prazo de 10 dias, o que legitimou a recorrida a intentar, em 24.02.05, intimação para consulta de documentos e passagem de certidões.
Desde logo, é de realçar que só após a propositura da intimação, em 28.02.05, a Sra. Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior deu resposta ao requerimento de 7.02.05.
Ou seja: só após da intimação ter sido intentada é que o requerimento da recorrida foi objecto de resposta, com a alegação de de dúvidas sobre a possibilidade de concessão dos documentos solicitados.
Ora, a decisão "a quo", louvando-se doutrina do Ac. STA de 31.01.02, P. 048285, considerou que "não tendo havido decisão sobre o pedido de acesso a documentos administrativos no prazo de 10 dias, o interessado pode recorrer à intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões prevista no artº 104º e seguintes do C.P.T.A."
É correcto tal entendimento, pois que, sendo de dez dias o prazo para a Administração facultar o processo (arts. 61º nº 3, 63º nº 1 e 73º nº 1 do C.P.A.), decorrido o mesmo, pode desde logo o interessado requerer a intimação (cfr. "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha", Almedina, 2005, p. 530).
E o facto de, extemporâneamente, a Administração ter solicitado à CADA um parecer para o qual não se vislumbra justificação plausível, não pode determinar a inutilidade superveniente da lide, sob pena de frustrar as garantias legais relativas ao direito à informação, tal como acima definidas, conforme os preceitos constitucionais.
Como justamente alega a recorrida, "a vingar tal entendimento, criar-se-ia a possibilidade de a qualquer momento e quando bem o entendesse, a Administração Pública poder pôr termo a qualquer processo judicial para consulta de documentos e passagem de certidões, bastando-lhe, para tanto, requerer junto da CADA inúteis pareceres e em seguida invocar a inutilidade superveniente da lide".
Desta forma, os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados estariam condicionados, não pela sua efectiva existência, mas sim pela vontade da Administração, subvertendo-se, inclusive, a submissão do poder administrativo ao poder judicial, pois, em última análise, sempre seria a administração a condicionar o resultado da lide.
Deve, assim, concluir-se que a interpretação, efectuada pelo ora recorrente, dos artigos 10º, e 15º a 17º da LADA não está conforme com as normas constitucionais relativas ao direito à informação, violando frontalmente o disposto nos artigos 20º e 268 nº 4 da C.R.P, na medida em que implica uma restrição da tutela jurisdicional efectiva da recorrida.
E, finalmente não procede a argumentação de só agora desenvolvida nas alegações de recurso, de que estão em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna dos estabelecimentos de ensino, pois que, como justamente notou a decisão recorrida, "o que está em causa é o acesso à forma como terão decorrido os procedimentos (já findos), relativos ao reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior, particular ou cooperativo, nos termos dos artigos 50º a 56º do Dec. Lei nº 16/94, diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e cooperativo. Dos elementos que devem instruir os pedidos de reconhecimento de interesse público daqueles estabelecimentos de ensino, e da forma como o procedimento legalmente tramita, não se vê que dos documentos e informações requeridas possam constar ou dados pessoais, ou informações relativas à Segurança do Estado, ou elementos que possam pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas".
Pelo contrário, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, estando em causa documentos administrativos de carácter não nominativo, vale a regra geral de acesso generalizado e sem restrições decorrente dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º nº 1 da Lei 65/93, de 26 de Agosto.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
Não se vislumbra, no entanto, base suficiente para a pedida condenação da recorrente como litigante de má fé, visto se considerar estar em causa, tão sómente, uma errada interpretação de normas legais, por parte da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (artº 73ºC, nº 2, alínea b) do C.C.J., na redacção dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).

Lisboa, 13.07.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa