Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07113/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/24/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS – ACESSO AO ENSINO SUPERIOR –
PRATICANTE DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO
Sumário:I – De acordo com o regime especial de acesso ao ensino superior aprovado pelo DL nº 393-A/99, de 2/10 – que vigorou até ao dia 6 de Outubro de 2009 –, o acesso de estudantes atletas com estatuto ou percurso de alta competição baseava-se apenas na nota da conclusão do ensino secundário, não contando assim a nota obtida nos exames nacionais de acesso ao ensino superior, a realizar no final desse ano lectivo [cfr. artigos 19º e 5º do DL nº 393-A/99].

II – No dia 6 de Outubro de 2009, quando a recorrente ainda se encontrava a frequentar o 12º ano, entrou em vigor o DL nº 272/2009, de 1/10, que veio estabelecer medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e, no desenvolvimento dessas medidas, alterou o regime previsto no DL nº 393-A/99, concretamente o regulado no seu artigo 19º.


III – Face a esse novo regime, os candidatos ao ensino superior, no âmbito do regime especial de atletas praticantes de alta competição/alto rendimento, passaram a ter de realizar exames nacionais, sendo que os resultados obtidos passaram a contar duplamente, posto que a nota obtida nesses exames teria de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior e ponderada com a média do ensino secundário, além do que o resultado obtido também teria de ser superior a um limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior ao qual concorressem.

IV – Se no momento em que ocorreu a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 272/2009, a recorrente já se encontrava a frequentar o 12º ano, passando a relevar no regime de acesso ao ensino superior a classificação das provas de ingresso realizadas no ano lectivo anterior, isto é as provas específicas de Biologia/Geologia e Físico-Química realizadas no 11º ano, a aplicação do novo regime legal de acesso ao ensino superior viola o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP, que impede que as leis restritivas de direito, liberdades e garantias possam ter efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança, pondo em causa o seu direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade referido nos artigos 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP, pois que tal novo regime legal de acesso aplica-se a factos/provas de ingresso realizadas no passado e em momento em que segundo a lei vigente não era relevante a classificação obtida em tais provas de ingresso, pelo que o novo regime legal introduzido pelo DL nº 272/2009 não poderá ser aplicado à candidatura da recorrente, sob pena de ocorrer violação da Constituição.

V – Deste modo, a recorrente tem direito a ser admitida no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso ao ensino superior constante do DL nº 393-A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo DL nº 272/2009, o que será feito através da criação de uma vaga nesse curso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria …………….., com os sinais dos autos, apresentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior um pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, pedindo a intimação daquela entidade para colocar a requerente no curso de medicina na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto no ano lectivo de 2010/2011, aplicando as normas do DL nº 393-A/99, antes da alteração legislativa operada pelo DL nº 272/2009, nomeadamente através da criação de uma vaga no referido curso.
Por sentença daquele Tribunal, datada de 3-11-2010, foi o pedido de intimação julgado improcedente e a entidade demandada absolvida do pedido [cfr. fls. 176/201 dos autos].
A requerente da intimação, inconformada com tal decisão, recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação do seguinte modo:
A. A sentença proferida a 29-10-2010 [?] interpretou erradamente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão e considerou que não houve violação do princípio da segurança e da confiança, nem da retroactividade da lei ou desigualdade de oportunidades por a alteração legislativa não ter feito depender o acesso ao ensino superior de certas notas atribuídas em anos anteriores;
B. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar que duas das provas de ingresso ao ensino superior se referem justamente ao 11º ano, o que, a aplicar-se a lei no caso vertente significaria que os alunos detentores de estatuto de atleta de alta competição no seu 12º ano não só teriam de realizar os exames nacionais daquele ano, como os exames do ano anterior;
C. Está em causa no presente processo a violação [rectius, a restrição inconstitucional] i) do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade consagrado nos artigos 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP; ii) da liberdade de escolha de profissão e iii) do princípio da protecção da confiança;
D. O Tribunal «a quo» não questiona a legitimidade do meio processual utilizado, isto é, não considera que não estejam reunidos os pressupostos para concessão de uma intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias;
E. O artigo 76º da CRP consagra um direito de igualdade de acesso ao ensino superior, sendo que, no caso «sub iudice» tal igualdade deixou de existir com a introdução da obrigação de realização de exames nacionais aos alunos atletas de alta competição que se encontravam no 12º ano;
F. O facto de a decisão de alteração da nota mínima dos exames de ingresso na Faculdade de 95 para 140 só ter ocorrido a 13-7-2010, quando já tinha terminado o prazo de inscrição na segunda fase dos exames nacionais violou o princípio da protecção da confiança e, consequentemente, o direito da recorrente ao acesso ao ensino superior em condições de igualdade;
G. Apesar de a modificação dos requisitos de acesso pelo estabelecimento de ensino superior poder eventualmente tratar-se de matéria cometida ao mesmo, por dispor de autonomia para fixar esses requisitos, em concreto verifica-se que um aumento de 9,5 para 15 valores viola o princípio da proporcionalidade em sentido estrito;
H. A aplicação da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009 no regime especial de acesso ao ensino superior aos alunos que já se encontravam no 12º ano e que já tinham realizado exames no 11º constitui uma modificação inconstitucional da representação pelos candidatos das possibilidades de acesso ao ensino superior;
I. A interpretação e aplicação da norma não se afiguram nada claras, razão pela qual a ora recorrente não poderia adequar o seu comportamento em conformidade;
J. A aplicação do nº 2 do artigo 12º do Código Civil ao caso vertente assenta numa inadmissível visão formalista e estática que choca frontalmente com as exigências de justiça material que devem guiar a hermenêutica jurídica;
K. O processo de acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2010/2011 começou, para os alunos que se encontram no 12º ano, dois anos antes, aquando da matrícula no 10º ano, não se pode considerar que haja uma "nova relação jurídica de direito administrativo";
L. O Decreto-Lei nº 272/2009 visa incidir directamente não só sobre os exames do 12º ano mas também sobre os exames do 11º ano [já realizados à data da sua publicação], atribuindo-lhe efeitos e estatuindo que a sua ausência seria causa de invalidade do acto de admissão ou colocação;
M. É necessário assegurar em tempo útil o exercício do direito ou garantia da recorrente ainda no ano lectivo de 2010/11, não sendo tal urgência compatível com o mero decretamento provisório de uma providência cautelar;
N. A frequência de um curso superior, pelo investimento e dedicação que exige, pressupõe uma situação de estabilidade, urge uma decisão de mérito que decida o litígio em definitivo, sendo insuficiente uma regulação meramente cautelar e provisória;
O. Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, a aplicação imediata da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 272/2009 produziria efeitos desproporcionadamente desfavoráveis ou onerosos para a recorrente, devendo continuar a aplicar-se o Decreto-Lei nº 393-A/99 na sua redacção originária.” [cfr. fls. 207/230 dos autos].
A entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – De acordo com o pedido deduzido nos autos e a matéria de facto julgada provada, que a recorrente não impugna, a questão a decidir, tal como se decidiu na, aliás douta sentença recorrida, é "...apurar qual o regime legal aplicável à candidatura ao ensino superior da requerente, praticante desportiva de alta competição, no ano lectivo de 2010-2011, concretamente, se é aplicável o regime legal contido no DL nº 393-A/99, de 2/10, ou antes esse regime nos termos das alterações introduzidas pelo DL nº 272/2009, de 1/10, com relevo quanto a saber se a nova redacção do DL nº 393-A/99, a ser aplicável à situação jurídica da requerente, ofende os princípios constitucionais invocados em juízo" [cit. douta sentença, pág. 15].
2ª – Quando a requerente apresentou a sua candidatura ao ensino superior, em 13-8-2010, o Decreto-Lei nº 272/2009, de 1/10, já há muito tinha entrado em vigor, pelo que a redacção do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2/10, há muito era a resultante das suas disposições. Assim,
3ª – Nos termos do regime especial de acesso ao ensino superior aplicável aos atletas praticantes de alta competição era já necessário obter classificação superior à mínima estabelecida pela instituição de ensino que pretendessem frequentar, nas provas de ingresso e na nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, como a lei nova exige, e antes não era exigido, bastando a aprovação nas disciplinas de ingresso [cfr. artigos 5º e 19º do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro, e artigos 27º, nº 2 e 46º do Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro].
4ª – "Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei..." [cit. artigo 3º do CPA e artigo 266º, nº 2 da Constituição], pelo que a Administração Pública não deixar de decidir segundo a Lei em vigor no momento da decisão ["ex vi" dos artigos 5º e 12º do Código Civil] que deve, aliás, presumir mais justa ou acertada que a anterior [cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil], segundo os critérios do legislador, únicos relevantes, salvo se essa Lei estiver em oposição com norma de cariz superior. Ora,
5ª – A nova Lei, o Decreto-Lei nº 272/2009, não viola os princípios da segurança e da confiança, retroactividade da lei ou desigualdade de oportunidades, pois é aplicável a todos os seus destinatários, para quem estabelece um regime mais favorável que o geral, atentas as suas qualidades, ao exigir classificação inferior nas provas que obrigatoriamente realizaram, ou não teriam concluído o ensino secundário [cfr. artigos 14º e 15º do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26/3, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6/2, e artigo 7º, alínea a) do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25/9].
6ª – O recurso a estas provas justifica-se pela necessidade de aferir da capacidade dos candidatos para frequentar o ensino superior, a qual é feita através de provas de ingresso [artigo 16º, nº 1 do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro] e tem apoio no texto constitucional, que prevê que o direito de escolha da profissão, não afasta as "restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade" [cit. nº 1 do artigo 47º da Constituição], nem as limitações decorrentes das necessidades do País em quadros qualificados [cfr. artigo 76º, nº 1]. Por último,
7ª – As classificações mínimas exigidas são anualmente definidas por cada instituição do ensino superior, pelo que não é possível conhecê-las antecipadamente nem é possível afirmar que houve alteração na nota fixada, quando apenas existe a normal diferença entre notas aplicáveis a anos lectivos diferentes [cfr. Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que sofreu já oito alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 90/2008, de 30/5], devendo todos os candidatos precaver-se contra as diferentes hipóteses possíveis. Pelo exposto,
8ª – A douta sentença recorrida não merece as censuras que a recorrente lhe dirige e deve, em consequência, ser integralmente confirmada, apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” [cfr. fls. 253/268 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 275 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
i. A ora requerente é estudante candidata ao ensino superior para o ano lectivo de 2010-2011, para o curso de Medicina – acordo e cfr. fls. 38 do processo administrativo;
ii. A requerente é atleta federada, na modalidade de ténis, titular da licença nº 32792 – cfr. doc. nº 1, a fls. 51 dos autos;
iii. Em 8-11-2006, assim como nos anos subsequentes, foi atribuído à requerente o estatuto de atleta praticante de alta competição – acordo e cfr. docs. nºs 2 a 5, a fls. 52 a 55;
iv. A requerente encontra-se qualificada até 16-7-2011 como praticante desportivo de alta competição, nível B, na modalidade de Ténis – cfr. doc. de fls. 55 dos autos;
v. A requerente tem de cumprir um plano determinado de torneios por ano, aceite e aferido pela Federação Portuguesa de Ténis – cfr. doc. nº 6, a fls. 56-63;
vi. Desde 2007, a requerente tem participado em diversas competições nacionais e internacionais e foi convocada para diversos estágios e torneios da Selecção Nacional – docs. 6 a 15 dos autos, a fls. 56-83, para que se remete, para todos os efeitos legais;
vii. No âmbito dessas competições, a requerente ganhou diversos prémios – acordo;
viii. Em Junho de 2010, a requerente concluiu o ensino secundário com a média escolar final de 175 pontos – doc. nº 16, a fls. 84;
ix. Em Outubro de 2009, depois de a requerente já ter iniciado o 12º ano, no ano lectivo de 2009-2010, foi alterado o quadro legal aplicável ao acesso e ingresso ao ensino superior dos atletas praticantes de alta competição – acordo;
x. Em sequência, em Dezembro de 2009, foram apresentados requerimentos, respondendo a Reitoria da Universidade do Porto que “Para os atletas de alta competição, a média de ingresso ao Ensino Superior é a classificação final do curso secundário, pois não se incluiu na fórmula do cálculo da média o resultado dos exames nacionais que correspondem às provas de ingresso exigidas pelo curso pretendido […]” – cfr. docs. nºs 17 e 18, a fls. 85 e 86 dos autos;
xi. Em Janeiro de 2010, no sítio do Instituto Nacional do Desporto na internet, constavam as novas normas de acesso ao ensino superior, de acordo com as alterações introduzidas pelo DL nº 272/2009, sendo as mesmas aplicáveis ao ano lectivo em curso – cfr. doc. de fls. 87-88 dos autos;
xii. Em 2-3-2010, foi apresentada uma exposição ao Secretário de Estado da Juventude e Desporto – cfr. doc. nº 20, a fls. 89-90 dos autos;
xiii. Em 23-4-2010, foi apresentada uma exposição ao Presidente da República – cfr. fls. 91-93;
xiv. Em 24-5-2010 foi publicado o Despacho nº 8818/2010, que aprovou o
calendário para os regimes especiais de acesso ao ensino superior em 2010 – acordo;
xv. Em 13-7-2010 foram fixadas as classificações mínimas exigidas para acesso ao curso de Medicina em 2010/2011, sendo de 150 pontos quanto à nota de candidatura e de 140 pomos quanto à nota das provas de ingresso – acordo;
xvi. No ano anterior tais notas eram de 150 pontos quanto à nota de candidatura e de 95 pontos quanto à nota das provas de ingresso – acordo;
xvii. Ao abrigo do regime especial, previsto para atletas de alta competição, a requerente requereu a possibilidade de efectuar os exames nacionais em Agosto, realizando o exame de Matemática em 5-8-2010 – acordo;
xviii. A requerente obteve nesse exame a classificação de 100 pontos – cfr. doc. nº 16, a fls. 84 dos autos;
xix. Em 13-8-2010 a requerente apresentou a sua candidatura ao ensino superior – cfr. doc. nº 16, a fls. 84 e fls. 38 do processo administrativo;
xx. Na mesma data, em 13-8-2010, o Ministério do Ensino Superior, respondeu à requerente, nos seguintes termos:
Em resposta ao e-mail infra e em conformidade com o despacho de 9-8-2010, do Sr. Director-Geral do Ensino Superior informa-se a respectiva interpretação da DGES:
I – Praticantes desportivos de alto rendimento com registo inicial em estatuto ou percurso de alta competição, organizado pelo IDP, IP, nos termos do Decreto-Lei nº 125/95, de 31 de Maio.
Tratando-se de relação jurídica iniciada na vigência do Decreto-Lei nº 125/95, com produção de efeitos duradouros e continuados no tempo, e estabelecendo-se uma nova relação jurídica de direito administrativo, entre o estudante e a DGES consubstanciada no pedido de acesso e ingresso no ensino superior para o ano lectivo 2010/2011, ao abrigo dos regimes especiais, em data em que já está em plena vigência o Decreto-Lei nº 272/2009, atento o disposto no nº 2, in fine, segundo o qual a lei nova aplica-se ao conteúdo das relações jurídicas, abstraindo-se os factos que lhe deram origem e abrangendo as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor:
Aplica-se, sem restrições, o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 272/2009, pelo que os estudantes, beneficiários dos regimes especiais no âmbito do Decreto-Lei nº 393-A/99, na sua redacção actualizada, designadamente do disposto na alínea f) do artigo 3º e dos artigos 18º e 19º podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.” – cfr. doc. nº 24, a fls. 97-99 dos autos;
xxi. Por ofício datado de 1-9-2010, dirigido a João Fernando Silva, pode ler-se o seguinte:
Assunto: Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.
Praticantes Desportivos de Alto Rendimento – Maria João Koehler e Silva
[…]
- O Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro, com início de vigência a 7 de Outubro de 2009, procedeu à alteração do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro, na parte respeitante aos praticantes desportivos de alto rendimento, sem que estabelecesse qualquer norma transitória de aplicação no tempo.
- Nestes termos, a aplicação das alterações normativas ocorridas a partir de 7 de Outubro de 2009, faz-se nos termos dos princípios gerais de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12º do Código Civil, devendo atender-se à lei que está em vigor à data em que é apresentada a candidatura ao ensino superior.
- Em conformidade com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 393-A/99, os estudantes praticantes desportivos de alto rendimento, podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso. […].” – cfr. doc. de fls. 22-23, constante do processo administrativo;
xxii. A requerente interpôs em juízo a presente intimação em 14-9-2010 – cfr. fls. 2 e 3 dos autos;
xxiii. Por ofício datado de 15-9-2010 a requerente foi notificada do indeferimento liminar do requerimento de matrícula e inscrição apresentado, no âmbito dos Regimes Especiais 2010, como praticante desportivo de alto rendimento, “nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea c) da Portaria nº 854-B/99, de 4 de Outubro, por não ter satisfeito o disposto nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro e do nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro, na medida em que não obteve a classificação mínima em todas as provas de ingresso exigidas para candidatura aos pares estabelecimento/curso indicados no boletim.” – acordo e cfr. fls. 35 do processo administrativo.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a recorrente – estudante do ensino secundário com o estatuto de atleta de alta competição – intentou no TAC de Lisboa um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no qual pedia a intimação daquela entidade a admiti-la no curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, defendendo em abono da sua tese que lhe devia ser aplicável o regime mais favorável previsto no artigo 5º do DL nº 393-A/99, de 2/10, que vigorou até ao dia 6-10-2009, e não o regime especial de acesso ao ensino superior que o DL nº 272/2009, de 1/10, veio a consagrar para os praticantes desportivos de alto rendimento, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, sob pena de violação dos princípios constitucionais da segurança e da confiança, da retroactividade da lei e da desigualdade de oportunidades, e da violação do direito ao acesso ao ensino superior em condições de igualdade, do direito de liberdade de escolha de profissão e do princípio da proporcionalidade.
Porém, o TAC de Lisboa, por sentença datada de 3-11-2010, julgou o pedido improcedente, absolvendo em consequência a entidade demandada do mesmo, por entender que o regime aplicável à requerente era o introduzido pelo DL nº 271/2009, que vigorava à data em que aquela concluiu o ensino secundário, não considerando pois violados os princípios constitucionais e os direitos invocados pela requerente.
As razões da discordância da recorrente relativamente à decisão recorrida prendem-se exactamente com a questão de saber qual o regime especial de acesso que lhe era aplicável: se o vigente à data em que concluiu o ensino secundário [tese defendida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, ora recorrido, para a qual pendeu a sentença recorrida], se o que vigorou imediatamente antes daquele, nomeadamente o previsto no DL nº 393-A/99, de 2/10, que continha um regime especial de acesso mais favorável [tese defendida pela recorrente].
Vejamos então se a decisão recorrida enquadrou correctamente a situação da recorrente face à sucessão de regimes jurídicos ocorrida no regime especial de acesso dos atletas de alta competição ao ensino superior.
De acordo com o regime especial de acesso ao ensino superior aprovado pelo DL nº 393-A/99, de 2/10 – que vigorou até ao dia 6 de Outubro de 2009 e que, deste modo, vigorava no início do ano lectivo de 2009-2010, ano em que a recorrente se encontrava a frequentar o 12º ano –, o acesso de estudantes atletas com estatuto ou percurso de alta competição baseava-se apenas na nota da conclusão do ensino secundário, não contando assim a nota obtida nos exames nacionais de acesso ao ensino superior, a realizar no final desse ano lectivo [cfr. artigos 19º e 5º do DL nº 393-A/99].
Mas, como se viu supra, no dia 6 de Outubro de 2009, quando a recorrente ainda se encontrava a frequentar o 12º ano, entrou em vigor o DL nº 272/2009, de 1/10, que veio estabelecer medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e, no desenvolvimento dessas medidas, alterou o regime previsto no DL nº 393-A/99, concretamente o regulado no seu artigo 19º.
Face a esse novo regime “os estudantes abrangidos pelo número anterior [os praticantes desportivos de alto rendimento] podem requerer a matricula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso” [cfr. artigo 27º, nº 2 do DL nº 272/2009, de 1/10].
Em consequência da opção legislativa tomada, os candidatos ao ensino superior, no âmbito do regime especial de atletas praticantes de alta competição/alto rendimento, passaram a ter de realizar exames nacionais, sendo que os resultados obtidos passaram a contar duplamente, posto que a nota obtida nesses exames teria de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior e ponderada com a média do ensino secundário, além do que o resultado obtido também teria de ser superior a um limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior ao qual concorressem.
É assim inequívoco que o regime especial de acesso introduzido pelo DL nº 272/2009 passou a ser mais exigente do que aquele que se encontrava previsto na redacção originária do DL nº 393-A/99.
Porém, dado que o DL nº 272/2009 não contemplou nenhuma norma transitória, mormente para acautelar os estudantes que, à semelhança da recorrente se encontravam à data da sua entrada em vigor a frequentar o 12º ano, concluiu a sentença recorrida, fazendo apelo ao disposto nos artigos 5º e 12º do Cód. Civil, que não podia deixar de ser esse o regime aplicável àquela.
Mas, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não atentou no facto de que as provas específicas, atento o regime legal vigente, eram efectuadas no 11º ano, o que sucedeu no caso da recorrente, pelo que, na data em que esta as efectuou, os respectivos resultados não contavam para a nota de acesso, passando, por força do regime introduzido pelo DL nº 272/2009, a contar para a nota de acesso.
Por isso, sustenta a recorrente que sendo o novo quadro legal o aplicável, o mesmo procede a uma restrição inconstitucional i) do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, consagrado nos artigos 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP; ii) da liberdade de escolha de profissão; e, finalmente, iii) do princípio da protecção da confiança, posto que o artigo 76º da CRP consagra um direito de igualdade de acesso ao ensino superior, sendo que, no caso “sub iudice” tal igualdade deixou de existir com a introdução da obrigação de realização de exames nacionais aos alunos atletas de alta competição que se encontravam no 12º ano.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional já foi objecto de análise por parte deste TCA Sul, no recente acórdão de 3-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº 07071/2010.
Nele se escreveu o seguinte:
Ora aqui chegados, e verificando-se que a alteração legislativa introduzida pelo referido DL nº 272/2009, ocorreu em Outubro de 2009 quando a recorrente já se encontrava a frequentar o 12º ano, passando a relevar no regime de acesso ao ensino superior a classificação das provas de ingresso realizadas no ano lectivo anterior, isto é as provas específicas de Biologia/Geologia e FísicoQuímica realizadas no 11º ano, verifica-se, salvo melhor opinião, que a aplicação do novo regime legal de acesso ao ensino superior viola o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP, que impede que as leis restritivas de direito, liberdades e garantias possam ter efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança, pondo em causa o seu direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade referido nos artigos 74º, nº 1 e 76º, nº 1 da CRP, pois que tal novo regime legal de acesso aplica-se a factos/provas de ingresso realizadas no passado e em momento em que segundo a lei vigente não era relevante a classificação obtida em tais provas de ingresso, pelo que o novo regime legal introduzido pelo DL nº 272/2009 não poderá ser aplicado à candidatura da recorrente, sob pena de ocorrer violação da Constituição.
Assim sendo, ter-se-á de concluir que a presente acção se mostra procedente, condenando-se o Ministério recorrido no pedido formulado nos autos, tendo a recorrente direito a ser admitida no Curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da UNL, no presente ano lectivo, por lhe ser aplicável o regime de acesso ao ensino superior constante do DL nº 393A/99, antes da alteração legislativa introduzida pelo DL nº 272/2009, o que será feito através da criação de uma vaga nesse curso”.
O entendimento sufragado no citado acórdão de 3-2-2011 merece-nos inteira concordância, pelo que a sentença recorrida, ao considerar que não ocorria a violação dos invocados preceitos e princípios constitucionais, incorreu em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se.
Procedem, deste modo, as conclusões C. a E. da alegação da recorrente, ficando deste modo prejudicado o conhecimento dos demais vícios apontados à sentença recorrida.

IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e em julgar procedente a presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, condenando o Ministério recorrido no pedido formulado nos autos.
Sem custas, por isenção – cfr. artigo 4º, nº 2, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]