Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1468/21.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/02/2022 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | DESPACHO LIMINAR |
| Sumário: | I - Para que se verifique a manifesta falta de fundamento da pretensão, é necessário que não exista qualquer possibilidade da mesma poder vir a proceder em face das normas em vigor e da interpretação que delas façam a doutrina e a jurisprudência. II - A Recorrente não pode recorrer à ocupação da fracção autónoma para assegurar o direito à habitação que invoca. É no âmbito das normas em vigor que pode vir a fazer valer esse direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | S... vem, no âmbito do processo cautelar que intentou contra o Município de Lisboa e a GEBALIS, E.M., S.A., interpor recurso do despacho liminar que rejeitou o requerimento inicial com fundamento na manifesta falta de fundamento da pretensão aí deduzida. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “1ª A Recorrente há 6 dias que se encontra a habitar na atual habitação por não ter outro sitio para onde ir e há vários anos que a Recorrente aguarda pela, para atribuição de uma casa social mas da GEBALIS, nunca recebeu qualquer resposta. 2ª A Recorrente grávida vive com o companheiro não dispondo de qualquer outra habitação 3ª Tem assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu conhecido que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CML) ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal. 4º Por terem sido despejados da habitação dos pais enquanto a Recorrente esta grávida, o que obrigou à Recorrente a encontrar uma solução rápida e não tendo outra alternativa foi obrigado a encontrar um abrigo na sua atual habitação sem terem capacidade financeira para o arrendamento do mercado livre e a habitação social tem vindo a ser-lhe negada e prejudicarem mais ninguém pois a casa estava devoluta há dois anos, ali permanecem até que os serviços das Requeridas encontrem alguma alternativa. Neste contexto, com a Recorrente grávida não teve outro remédio senão entrar numa casa que se encontrava abandonada e com a porta aberta. 5º A Recorrente já tentou que a GEBALIS a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar. 6º Desde há vários anos atras que a Recorrente tem feito tudo para que junto da GEBALIS lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia pagar a renda e naturalmente ter recibos na sua posse. 7º Temendo pela dignidade e integridade da vida do nascituro temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi a Recorrente grávida e o companheiro obrigados a pernoitar ao relento no dia 27 de Agosto de 2021, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes, para mais não foi facultado qualquer suporte físico nem lhe foi comunicado qual o procedimento administrativo que gerou esta ameaça por parte da Requerida, pelo que logo temeu a iminente entrada daqueles na sua habitação. 8º Recorde-se que a casa corresponde à residência da Recorrente grávida e do companheiro e não dispondo de qualquer outra habitação. 9º A Recorrente nem sequer o RSI aufere não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa. 10º A Recorrente, ao concorrer durante estes anos consecutivos e por estar em situação de desespero por ter não ter outro sitio onde viver, adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma. 11º A Recorrente está grávida, não tem qualquer rendimento e apenas tem condições para pagar uma renda de 4 ou 5 euros, o que só é possível numa habitação social. 12º Com base em estado necessidade o garantir a segurança, a saúde, e até o direito à vida da Recorrente e do bebé a nascer, faz com que se verifiquem os requisitos objectivos e subjectivos do estado de necessidade não apenas desculpante, mas verdadeiramente dirimente da responsabilidade criminal. 13º Acresce ainda que tal como resulta do Acórdão do TCAS nº 383/19.9BELSB, estando demonstrada a efectiva carência habitacional tal como a Recorrente alega, a entidade Requerida GEBALIS enquanto entidade de gestora de um parque de habitação social esta obrigada, quando confrontada com o requerimento da providência a averiguar a existência de efectiva carência habitacional e sendo a mesma evidente, deverá ser emitido juízo de prognose favorável por parte do Tribunal se a GEBALIS cumprir a obrigação legal imposta pela lei 32/2016 de 24 do 8, facilmente concluirá que o Recorrente afinal tem direito à atribuição de uma habitação social atenta a fragilidade da sua situação económica sob a forma de atribuição em emergência social. 14º Em suma, a pretensão da Recorrente com base no estado de necessidade e na situação de emergência social tem direito a que seja previamente ouvida a entidade requerida á qual tem a obrigação não apenas de informar mas sobretudo de acompanhar e comunicar ao tribunal se afinal a Recorrente tem ou não carência habitacional em situação de urgência e só depois, eventualmente apos a inquirição das testemunhas se pode concluir pela legalidade ou não do recurso à providencia cautelar de abstenção, a qual nos termos legais deveria merecer um despacho judicial no prazo de 48 horas de deferimento relegando-se para a fase posterior à oposição a apreciação do mérito da providência. 15º Assim, por se afigurar que a Recorrente tem direito ao deferimento provisório da providência e que o momento oportuno para se conhecer da legalidade ou não da pretensão só tem lugar após a apresentação da oposição por parte da entidade requerida, se Requer a Vexa. se digne deferir provisoriamente a mesma. 16ª Se a GEBALIS não se dignar fixar o valor da renda à Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afectada. 17ª Nos termos do disposto no artº 65º nº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 18ª Nos termos do disposto no artº 65º nº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 19ª Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da GEBALIS no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP. 20ª Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28º nº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo automático, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se a notificada/intimada a Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Recorrente grávida e do companheiro tal como Doc. 1 já junto, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita na Rua Arnaldo Assis Pacheco, Lote 2ª, 1ºA, 1750-395 Ameixoeira até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família; Condenando-se as Requeridas em custas e condigna Procuradoria.se fará Justiça!”. * O Município Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações:I. Em conformidade, o Recorrido acompanha integralmente o entendimento vertido na douta decisão recorrida. II. O decretamento da providência requerida importa o preenchimento, além do mais, do requisito do “fumus boni iuris”. III. De acordo com o disposto no art. 120.°, n.° 1, segunda parte, do CPTA, uma providência cautelar só poderá ser decretada se, para além de se verificar uma situação de fundado receio, for possível concluir, da prova indiciária produzida pela requerente, ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. IV. E resulta das disposições conjugadas dos artigos n.ºs 116º n.º 2 al. d) e 120º, n.º 1, ambos do CPTA, que o requerimento inicial deve ser rejeitado liminarmente nas situações em que a causa de pedir evidencia a manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, o que sucede, designadamente, nas situações em que os factos alegados não permitem concluir pela mínima probabilidade de êxito da pretensão que constitui objeto da ação principal, revelando a manifesta ausência do requisito fumus boni iuris. V. Dúvidas não subsistem ao Recorrido que bem andou a Mma Juiz ao concluir que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela Requerente, pela total ausência do requisito do fumus boni iuris. VI. E, consequentemente, bem andou a Mma Juiz ao rejeitar liminarmente a providência cautelar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 116º, n.º2, alínea d) do CPTA. VII. Porquanto a medida que a Requerente pretende evitar com a adoção da presente providência é a única legal e obrigatória para a prossecução do interesse público promovido pelas Entidades Requeridas. VIII. O direito à habitação consagrado constitucionalmente no artigo 65º da CRP está dependente de concretização legal, só podendo exigir-se o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei. IX. Assim, não resulta de uma norma imediatamente exequível que impeça a desocupação de imóveis ocupados ilicitamente. X. Efetivamente, se é certo que o direito à habitação condigna está constitucionalmente consagrado em termos programáticos, o acesso ao mesmo está sujeito a regras. XI. E no Município de Lisboa, a atribuição das habitações municipais é feita nos termos do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no BM de 21 de fevereiro de 2013, sendo precedida de procedimento concursal em que são apreciadas e classificadas as candidaturas em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, nos termos dos artigos 10º e seguintes do referido Regulamento. XIII. Assim, face ao carácter ilícito da ocupação do fogo municipal, mostra-se evidente que a alegada expetativa de permanência nele, não constitui uma expetativa legítima na esfera da Requerente, juridicamente tutelada. XIV. Com efeito, a factualidade alegada e enunciada não permite, ainda que numa análise perfunctória, reconhecer à Requerente o direito de permanecer nesse local e a utilizá-lo, pelo que não se mostra provável que a pretensão venha a ser julgada procedente. XV. Reitera-se que a Requerente fez assentar a sua pretensão no alegado direito à habitação constitucionalmente consagrado, o qual, como já referido, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva, oponível à Câmara Municipal de Lisboa e à Gebalis, nem legitima ocupações abusivas. XVI. Pelo que não lhe assiste o direito a permanecer no mesmo, podendo e devendo a Entidade Requerida desencadear o procedimento administrativo com vista à sua desocupação, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM), republicado no 2º Suplemento ao BM n.º 992, de 21 de fevereiro de 2013, e no artigo 35º, n.ºs 1 e 2 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, - regime do arrendamento apoiado para habitação. XVII. Sendo, assim, manifesta a ausência do fumus boni iuris essencial ao decretamento da providência cautelar requerida. XVIII. A decisão proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer censura.” * A Recorrida GEBALIS, E.M., S.A. apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:1. “O despacho de rejeição liminar permite a eliminação do processo que, não reúne as condições mínimas de viabilidade, no respeito pelo princípio da economia processual. 2. A Recorrente ocupa ilegalmente o fogo municipal, não lhe assistindo o direito de permanecer no mesmo. 3. A Recorrente não tem direito à atribuição do fogo municipal pois, a ocupação ilegal não é via de atribuição e, por outro lado, admitindo que se candidatou à atribuição de fogo, deve aguardar a sua atribuição. 4. Não foi ainda praticado o acto de desocupação. Porém, sempre se dirá que, o acto de encaminhamento previsto no artigo 28° n°: 6 da Lei n°: 81/2014 versão actualizada, na sequência da via coerciva para a desocupação (acto executório) não pode levar, nem à atribuição de uma habitação pela via ilegal da ocupação, nem impor à Entidade Recorrida uma obrigação de condução física. 5. Não é intenção do legislador ver nesta norma um "travão" à reposição da legalidade através da prática do acto administrativo de desocupação voluntária ou o respectivo acto de execução, ou seja, o despejo administrativo. 6. É manifesto que, na esfera jurídica da Recorrente não existe direito à atribuição de uma habitação social. 7. Sendo assim, é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, daí a rejeição liminar do requerimento cautelar inicial.”. * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA.* Objecto do recurso.Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões das alegações de recurso, se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente o pedido de decretamento da providência cautelar com fundamento em manifesta improcedência do pedido. * Fundamentação.De facto. No despacho recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto: a) A Requerente reside no fogo municipal sito na R. …., 1750-395 Ameixoeira, sem deter qualquer título de ocupação do imóvel – confissão, cfr. art.ºs 1º, 2.º, 4º, 7.º e 10.º do requerimento inicial; b) A Requerente reside há uma semana naquela habitação com o seu companheiro – confissão, cfr. art.º 2.º do requerimento inicial; c) Não foi atribuído à Requerente, pela Câmara Municipal de Lisboa ou pela GEBALIS, qualquer fogo habitacional – confissão, art.º 5.º do requerimento inicial. * De direito.No r.i., a Recorrente pede que se decrete providência cautelar que intime as Recorridas a absterem-se “…de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente grávida e companheiro (…), para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita na Rua ….; até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família; Condenando-se as Requeridas em custas e condigna Procuradoria.”. Pede ainda que se decrete tal providência a título provisório e “sem audiência prévia (artº 112, 2 I) e 131 do CPTA)”. O requerimento inicial foi rejeitado liminarmente com fundamento no disposto no art.º 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA, por se ter considerado que a providência cautelar peticionada carece de manifesta falta de fundamento. Para que se verifique a manifesta falta de fundamento da pretensão, é necessário que não exista qualquer possibilidade da mesma poder vir a proceder em face das normas em vigor e da interpretação que delas façam a doutrina e a jurisprudência. Não pode subsistir dúvida, perante a narração dos factos constitutivos do direito invocado, que estes não se verificaram ou que ocorreram factos impeditivos ou extintivos desse direito. Tem-se exigido ainda que o processo não admita o “desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido”. Na dúvida não se deve proferir despacho de indeferimento liminar – cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, Almedina, 2ª ed., pág. 258 a 260 e Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à luz do código de processo civil de 2013”, Gestlegal, 4ª ed., pág. 67, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. II, Almedina, pág. 108 e 109. Como referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha em anotação ao art.º 116.º do CPTA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª ed., pág. 949, o despacho de rejeição liminar destina-se a eliminar ab initio os processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade. O decretamento das providências cautelares depende do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 120.º do CPTA. Entre tais requisitos conta-se o relativo ao fumus boni iuris, que impõe que, em face do alegado pelo Requerente, se possa formular um juízo em que se conclua pela provável procedência da pretensão formulada ou a formular no âmbito da acção principal. No caso, é manifesto que a Recorrente não é titular de qualquer direito que a habilite a usar e fruir a fracção autónoma que decidiu ocupar à margem de qualquer procedimento em curso. A atribuição dos fogos municipais é feita, em regra, no âmbito de procedimentos concursais, em que são avaliadas as necessidades relativas das pessoas que apresentam as candidaturas, ou, a título excepcional, fora de tais procedimentos, quando se trate de agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social e/ou perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor, em situações de ruína de edifícios municipais, conforme resulta dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal, em vigor no Município de Lisboa. No entanto, a ocupação da habitação é precedida, em qualquer das referidas situações, da prática de um acto administrativo que a autorize, o que, no caso não se verifica. A Recorrente não pode recorrer à ocupação da fracção acima indicada para assegurar o direito à habitação que invoca. É no âmbito das normas em vigor que pode vir a fazer valer esse direito, conforme se refere no despacho liminar recorrido. A Recorrente, embora reconhecendo a falta de título para permanecer a habitar na fracção, alega que não pode ser despejada sem que seja previamente encaminhada para as soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais. Sobre a questão decidiu-se no despacho recorrido que, “nos termos do art.º 28º, nº 6, da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, alterada pela Lei nº 32/2016, de 24 de Agosto, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”, o que, no entanto, não obsta à desocupação do imóvel, já que a situação de ocupação ilegal determina inevitavelmente a desocupação do mesmo e a sua entrega no prazo conferido na comunicação que ordene a desocupação, nos termos do nº 2 do art. 35º da Lei nº 81/2014. Apenas quando o ocupante não dê cumprimento, desocupando voluntariamente o imóvel, deve a entidade gestora dar início ao procedimento de despejo, de acordo com o disposto no art. 28º e, nesse âmbito, assegurar a observância do preceituado no nº 6 do citado art. 28º, ou seja, que o agregado seja previamente encaminhado para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de outros apoios. Assim, o encaminhamento prévio previsto na referida norma, não confere, ao contrário do que pretende o Requerente, o direito a permanecer no imóvel ocupado ilicitamente, constituindo apenas uma garantia no procedimento administrativo que venha a ser instaurado para a prática do acto administrativo. (…)”. O assim decidido não merece qualquer censura. É no âmbito do procedimento de despejo que as Recorridas devem assegurar a observância do preceituado no nº 6 do citado art. 28º Lei nº 32/2016, de 24 de Agosto. Na presente situação não foi ainda aberto qualquer procedimento, não foi proferido qualquer acto administrativo pelas Recorridas, nem são invocados quaisquer factos pela Recorrente que permitam razoavelmente supor que aquelas não venham a cumprir o determinado na referida norma. Pelo que há que concluir que é manifesta a improcedência da pretensão a deduzir no âmbito da acção principal, não tendo o despacho recorrido incorrido no erro de julgamento que lhe é imputado. Decisão Face ao exposto, acordam em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido no despacho recorrido. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 02 de Junho de 2022 Jorge Pelicano Carlos AraújoAna Paula Martins |