Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3329/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | I)-Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. II)-Havendo sido proferida sentença que não conheceu do mérito da causa, e, em conhecimento de uma excepção peremptória de inutilidade superveniente da lide, invocada pelo oponente, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e de cujo pedido absolveu a Fazenda Pública por o fundamento para tal impossibilidade ser a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial do Barreiro, em acção especial de recuperação da empresa ter sido aprovada a recuperação da sociedade executada com o pagamento da dívida exequenda em prestações mensais e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei no. 225/94, de 5 de Setembro, as custas ficam a cargo do executado. III)-É que em tal situação nenhuma responsabilidade cabe à Administração Fiscal em tal impossibilidade, já que foi um acto da executada -requerer a medida de recuperação com o pagamento da divida exequenda em prestações, ter feito suspender a execução fiscal - que foi directamente responsável pela impossibilidade da lide, sendo as custas a cargo da parte activa nesta oposição. IV)-0 acto de reconhecimento da executada como insolvente não implica a invalidade do despacho de reversão contra o ora oponente, não só em virtude da procedência da excepção peremptória, como também porque tal despacho em si mesmo é sindicável directamente não através da oposição, mas sim por recurso directo no âmbito da própria execução fiscal nos termos do disposto nos artº, s 23^. f) e 355º. do Código de Processo Tributário. |
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| Decisão Texto Integral: |