Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05692/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/11/2010
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE VINCULAÇÃO DAS CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PUBLICAS
REVOGAÇÃO DO DECRETO – LEI Nº 353-A/89, DE 16-10.
Sumário:A Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do artigo 19º do Dec.- Lei nº 353-A/89, de 16-10, mas mantendo-se este, em todo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27-2.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O MUNICIPIO DE TORRES NOVAS inconformado com o Acórdão do TAF de Leiria , de 30 de Junho de 2009, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, de 15 de Maio de 2008, que negou ao associado do ora recorrido STAL, L................, o direito à progressão na sua categoria (fiel de armazém), de acordo com as regras de progressão previstas nos artigos 19º nº 2, 20º nº 1 e 2 do Dec. – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1ª

Conjugando-se o disposto
- nos art.ºs 1 a 4 da Lei 43/2005 de 29/08, com as alterações introduzidas pela Lei 53 – C/2006, de 29/12
- no art.º 119º da Lei 67 – A/2007, de 31/12
- e na Lei 12-A/2008, de 27/02, nomeadamente, nos art.ºs. 1º, n.º 1 e 118º qualquer tempo decorrido no ano de 2008 não conta para a progressão no âmbito do D.L. 353 – A/89, de 16/10, nomeadamente, no seu art.º 19º.

O disposto no no art.º 119º da Lei 67 – A/2007, contrariamente ao decidido jamais foi derrogado ou revogado tácita ou explicitamente.

O disposto no art.º 119º da Lei 67 – A/2007, impõe que a situação do A. seja tratada à luz da Lei 12 – A/2008, de 27/02.

A douta Sentença fez errada interpretação e má aplicação das disposições legais mencionadas na supra 1ª conclusão.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto Acórdão do TAF de Leiria , de 30 de Junho de 2009, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, de 15 de Maio de 2008, que negou ao associado do ora recorrido STAL, L.................., o direito à progressão na sua categoria (fiel de armazém), de acordo com as regras de progressão previstas nos artigos 19º nº 2, 20º nº 1 e 2 do Dec. – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

No essencial entendeu o Acórdão recorrido que :
“ - tendo o associado do autor sido posicionado no 5º escalão da sua categoria em 30-09-2001, constituiria seu direito ser posicionado no 6º escalão após o decurso dos quatro anos legalmente previstos para a progressão no escalão seguinte, nos termos do artº 19º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ou seja, 30-09-2005;
- Por via do disposto na Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, na redacção da Lei nº 53-C/2006, de 29 de Dezembro, o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Publica central, regional e local, não foi contado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, no período compreendido entre a data da sua entrada em vigor ( 30 de Agosto de 2005) e a data até à qual produziu efeitos (31 de Dezembro de 2007);
- Assim, tendo decorrido desde 30-09-2005, 3 anos, 11 meses e 1 dia, desconsiderando o período do chamado congelamento da progressão, os 4 anos completaram-se no dia 31-01-2008.”

Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar, que o disposto no artigo 119º da Lei nº 67 – A/2007 , de 31 de Dezembro, não permite concluir, como fez o Acórdão a quo, que no período compreendido entre 31 de Dezembro de 2007 e 1 de Março de 2008 exclusive vigoraram as normas invocadas, designadamente do artigo 19º do Dec. – Lei nº 353 – A /89, de 16 de Outubro.

A questão a dilucidar resulta assim em saber qual o regime legal de progressão nas carreiras que vigorou no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2008 inclusive desse mesmo ano.
Na verdade, com a Lei nº 67 – A/2007, de 31 de Dezembro ( Lei do Orçamento de 2008) veio a ser incluída uma regra no seu nº 1 do artigo 119º , nos termos do qual se dispõe que:
A partir de 1/1/2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”. Ou seja, com esta norma fazia-se um anúncio prévio de alteração dos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, antecipando-se que a partir de 1 de Janeiro de 2008 seriam de aplicar as novas regras que viessem a ser, para o efeito definidas.
Nessa conformidade, veio a ser publicada a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio regular o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Este diploma, na sua globalidade, entrou em vigor em 1 de Março de 2008, tendo revogado expressamente o Dec. – Lei nº 353 – A/89, de 16 de Outubro ( cfr. artigos 116º e 118º da Lei nº 12 – A/2008).
Importa, por conseguinte, lançar mão do disposto no artigo 7º nº 2 do Código Civil que dispõe acerca das modalidades de revogação, expressa ou tacita. Com essa finalidade temos como certo que a revogação expressa do Dec. – Lei nº 353 – A/89, de 16 de Outubro ocorreu apenas com a Lei nº 12 – A/2008, de 27 de Fevereiro.
Contudo, a revogação tácita ocorreu já no âmbito da Lei do Orçamento de 2008, no citado artigo 119º a que fizemos menção supra, por manifesta incompatibilidade de normas.
Por conseguinte, dessa revogação tácita efectuada pelo artigo 119º da Lei do Orçamento de Estado resultou a revogação das regras de progressão automática das carreiras prevista no Dec. – Lei nº 353 – A/89, mantendo-se tudo o demais previsto neste diploma até à entrada em vigor da Lei nº 12 – A/2008.
Assim o legislador, no que concerne à progressão nas carreiras, deixou evidente que as situações que se enquadravam no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e a entrada em vigor das novas regras da Função Pública – Lei nº 12-A/2008 – teriam de ser resolvidas de acordo com a nova previsão da Lei nº 12-A/2008. Deste modo esta Lei nº 12-A/2008 que entrou efectivamente em vigor em 1 de Março de 2008 regulou relativamente ao regime de progressão das carreiras, todas as situações que se consumassem no período compreendido entre de Janeiro de 2008 e 1 de Março de 2008, revogando tacitamente o Dec. – Lei nº 353-A/89.
Quanto aos demais aspectos do diploma – com excepção da progressão das carreiras – o Dec. – Lei nº 353-A/89 manteve-se em vigor até à entrada em vigor do Dec. – Lei nº 12 – A/2008. É o que, aliás, resulta do artigo 117º nº 4 da Lei nº 12 –A72008, que se trata de norma transitória.
Em face do que ficou exposto, no momento em que o associado do ora Recorrido se apresentou a requerer a progressão na carreira com efeitos reportados a 30 de Janeiro de 2008 já não lhe era aplicável a regra da progressão automática prevista no Dec. – Lei nº 353-A/89, mas sim a regra dos artigos 46º a 48º e 113º da Lei nº 12-A/2008, ou seja o novo regime da Função Pública que veio a entrar em vigor em 1 de Março de 2008.
Daí que se possa falar com propriedade em congelamento na progressão nas carreiras da função pública até à entrada em vigor da referida Lei 12-A/2008 que efectivamente veio a estabelecer novas regras de progressão, efectuando-se a mesma, por força deste diploma, não de forma automática como sucedia até então, mas em função do mérito.

Em face do que ficou exposto procedem na íntegra as conclusões da alegação do Recorrente sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o Acórdão recorrido.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o Acórdão recorrido.

Sem custas em ambas as instâncias por isenção do Recorrido.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Cristina Santos