Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13565/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/03/2016
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IFAP. ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ARTº3 DO REGULAMENTO (CE/EURATOM) 2988/95, DO CONSELHO DE 18 DE DEZEMBRO.
Sumário:I)- Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
e) Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).

II)- No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.

III) - Todavia, pode entender-se, em vista da descoberta da verdade material que está legitimada tal junção com a própria fundamentação da sentença exarada na 1ª. Instância e, visto que o tribunal ad quem frui de ampla margem de apreciação ao ponto de poder anular a sentença para ampliar a matéria de facto e/ou renovar os meios de prova, ser-lhe-á lícito poder determinar a manutenção nos autos dos ditos documentos. E logra procedência a alegação do recorrente, de que os documentos juntos com as alegações de recurso visavam esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto ao procedimento e a sua natureza plurianual, mormente quanto ao seu terminus em razão da forma de pagamento faseada.

IV) -Havendo no âmbito da acção de controlo sido apurada uma situação de incumprimento do disposto na Regra nº 1 da Elegibilidade, anexa ao Regulamento (C.E.) nº 1685/2000, com a última redacção dada pelo Regulamento (C.E.) nº448/2004, de 10 de Março, da Comissão, porquanto, à data da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento, em qualquer das situações, as despesas constantes nas facturas não se encontravam efectivamente pagas, isso implica que a atribuição de ajudas através dos fundos estruturais europeus, depende da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas, condição a que as despesas se encontrem adstritas, por forma serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos Estruturais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto em que se provou que a recorrente procedeu ao pagamento das facturas através de cheques emitidos em momento posterior não só à emissão dos respectivos recibos como à apresentação do pedido de reembolso junto do IFAP.

V).- Tendo a candidatura apresentada, sido decidida e contratada pelo Recorrido ao abrigo do Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO), o qual constitui um «programa plurianual», a questão da prescrição tem, necessariamente, que ser analisada e decidida à luz do disposto no 2º parágrafo, segunda parte do nº 1 deste mesmo artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa", tal significa que o Programa AGRO se encontrava encerrado, desde 8 de Julho de 2014, conforme resulta da notificação da Comissão, de 13 de agosto de 2014, o que releva para os efeitos previstos no artº 3, nº1 e no artº 1º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.

VI).- Por assim ser, dado que a ajuda aqui em causa se enquadra num programa PLURIANUAL no que à prescrição do procedimento se refere não será de aplicar à situação dos autos a previsão do artº 3º, nº1 do Regulamento (C.E Euratom) nº2988/95, aplicada na douta sentença ora em crise, mas sim, a constante do segundo parágrafo, segunda parte do mesmo artigo que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa."

VII).-E como se provou que as irregularidades foram praticadas em 29/5/2003; A notificação para contraditório ocorreu em 21/9/2006 (fls. 378 do PA); Em 29 de Abril de 2008 o Recorrido é notificado para efeitos de audiência prévia através do oficio188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA; A decisão final que determina o reembolso da ajuda foi notificada em 11de Janeiro de 2011, é forçoso concluir que o programa AGRO, enquadrado no 3º Quadro Comunitário de Apoio, qualificado como programa plurianual, teve o seu encerramento em 8 de Julho de 2014.

VIII).- Logo, em 11 de Janeiro de 2011, na data em que o Recorrente notificou o Recorrido da decisão• Final, ou seja, na data em que foi considera concluído o procedimento administrativo, ainda não se encontrava encerrado pela Comissão o programa AGRO, pelo que e aplicando o disposto no segundo parágrafo, segunda parte do artº 3, nº1 do citado Regulamento que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o coso até ao encerramento definitivo do programa" no caso dos autos não se verifica a prescrição do direito do Recorrente de determinar a restituição das ajudas concedidas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2° JUÍZO DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

PAULO ……………………. e PAULA ……………………., melhor identificados nos autos, propuseram contra o IFAP Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a revogação da decisão pela qual o IFAP decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida l, celebrado entre ambos em 2001.
Por sentença de 28.05.2014, o TAC de Lisboa julgou a presente acção procedente.
Inconformada com o decidido, o Réu interpôs recurso para este Tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso vem interposto do Sentença, proferida, em 28/05/2014, a qual julgou procedente a acção intentada pelo Recorrido, anulando o acto administrativo impugnado constante do oficio com a referência 6849/2011, de 10 de Janeiro de 2011,considerando verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, bem como que da prescrição do procedimento por irregularidade, nos termos do artº3 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, do Conselho de 18 de Dezembro.
2. Da matéria de facto dada como provada resulta que a sentença recorrida remete os factos provados para documentos constantes do processo administrativo, mas não faz constar enquanto matéria de facto assente, quais os factos, que se extraem de tais documentos.
3. Ora a remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.
4. Assim, a matéria de facto acolhida na sentença revela-se insuficiente pelo que se torna necessário proceder à sua ampliação no que se refere à concretização da factualidade que consta do conteúdo dos documentos que se encontram nos autos em cópia.
5. Têm que constar da matéria provada e portanto ser aditados os seguintes factos:
6. O Recorrido apresentou um projecto de investimento ao abrigo Regulamento (CE) n.º 1257/999, do Conselho, de 17 de Maio relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Decreto - Lei nº 163-A/2000, de 27/7, diploma que instituiu o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, aprovado no âmbito do Ili Quadro Comunitário de Apoio e da Portaria nº 533-B/2000 de 1de Agosto (e posteriores alterações) relativo à Medida 1do Programa AGRO " Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas". (tendo por referencia o documento acolhido como A)
7. O projecto visava a instalação de um jovem agricultor com a aquisição de uma propriedade para a criação de ovelhas e fabricação de queijo da Serra, a construção de um ovil com sala de ordenha, acompra de 200 ovelhas e de 5 carneiros, à aquisição de um tractor, uma charrua, uma grade de discos, um escarificador, uma gadanheira, um reboque, um volta fenos, uma máquina de rega, uma ordenha mecânica e um tanque de refrigeração (fls 95 a 98). (tendo por referencia o documento acolhido como A)
8. O investimento considerado elegível foi de 330.879,92€ ao qual correspondeu um subsídio de 156.702,07€ e um prémio à primeira instalação de 20.000,00€ (fls 137 a 138). (tendo por referencia o documento acolhido como A)
9. Na decorrência do contratualmente estabelecido, e após apresentação por parte do Recorrido dos pedidos de pagamento e documentos e tal como resulta do print da consulta do plano financeiro do projecto que consta de fls 451 do PA, o IFADAP pagou ao Recorrido o montante total de € 174.225,37: € 20.000,00, em 09.05.2003; - € 82.341,35, em 09.05.2003; - € 43.634,32, em 12.09.2003; - € 12.007,83, em 26.10.2004;- € 16.241,87, em 19/02/2007, (tendo por referencia o documento acolhido como B e C )
10. o controlo foi realizado em 30 de Setembro de 2009, fls. 206 a 158 do PA, e apurou-se, da existência de irregularidades, no que se refere aos investimentos comprovados pelas fatura nº 2/200303/100101 do fornecedor Matos …….., SA e pela fatura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda (tendo por referencia o documento acolhido como C )
11. Quanto ao montante referente à aquisição da máquina agrícola da exploração, assim como, do respectivo reboque e alfaias, constantes da fatura nQ 2/200303/100101 do fornecedor Matos ……….., SA, constatou-se que :
O RECORRIDO apresentou o pedido de pagamento em 17.04.2003, tendo, então, junto a fatura acima indicada, no valor s/ IVA de 58.370,00€, e expressamente escrito que o pagamento foi efetuado através de cheque (Fls 264 do processo administrativo);
Em controlo verificou-se que visando o pagamento da referida fatura, inicialmente, em 16.04.2003, o RECORRIDO emitiu um cheque, no valor de €65.374, 40, mas este cheque foi substituído por uma letra, que foi liquidada em 4.06.2003, depois de deduzido um desconto no valor de 22.228,39€, relevando que o pagamento do subsídio pelo R. ocorreu em 29.05.2003. (fls 210 a 163 do PA)
12. Ou seja, com referência ao investimento da fatura acima indicada a despesa foi apenas de 43.146,01€(c/IVA) e que o efetivo pagamento da despesa de investimento só ocorreu depois do IFAP, IP ter depositado o montante referente ao subsídio. (tendo por referencia o documento acolhido como C )
13. Quanto ao montante referente à da fatura nQ 26, emitida em 17.07.2003, no valor de 28.401,00€ (e/IVA), do fornecedor "Resolodinâmica, Lda" apresentada com o 2Q pedido de pagamento entrado no R.,em 1.9.2003, constatou-se que:
O efetivo pagamento desta fatura ocorreu, não em 17.7.2003, mas, apenas, em 30.09.2003, através de depósito de cheque no valor de 25.000,00€ e o restante €3401,00 em numerário, sendo que o pagamento do subsídio pelo Recorrente foi feito em 19.09.2003;
Ou seja, com referência ao investimento da fatura acima indicada a despesa foi só foi efetivamente paga em 30.09.2003 e depois do IFAP, IP ter depositado o subsídio na conta do RECORRIDO (tendo por referencia o documento acolhido como C )
14. Conclui-se, assim, que as despesas constantes daquelas faturas apresentadas para pagamento de subsídio não se encontravam efetivamente pagas na data da apresentação dos pedidos de pagamento, pois só vieram a ser pagas aos fornecedores depois do RECORRIDO ter recebido o subsídio, também se concluiu que essas mesmas despesas só vieram a ser pagas aos fornecedores depois do RECORRIDO ter recebido o subsídio (tendo por referencia o documento acolhido como C )
15. O RECORRIDO foi notificado das situações apuradas que constam melhor descritas do Relatório, e bem assim no ofício de audiência prévia, com a referência 188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA (tendo por referencia o documento acolhido como c )
16. O IFAP proferiu decisão final, consubstanciada no ofício com a referência 6849/2011 e registo de saída nº 32517/2010 de 10 de Janeiro de 2011que se encontra junto a fls. 489 a 492 do PA. (tendo por referencia o documento acolhido como C )
17. Assim, porque sentença ora em crise não especifica todos os factos, nomeadamente os identificados nos pontos 6 a 16, apenas os remete para documento existente no procedimento administrativo, então, nos termos do artº 662, nº3, a) do CPCivil ter-se-á que proceder à ampliação da matéria de facto dos factos assentes, o que a V.ExS se requer.
18. O artigo 32.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 estipula: "Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentas contabilísticos com um valar de prova equivalente".
19. A regra n.º 1do anexo do Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, no ponto 1.2, determina que «Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio.».
20. Do ponto 2.1 e 2.3 da citada Regra resulta que os pagamentos das despesas a subsidiar devem ser comprovados por facturas efectivamente pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
21. Os investimentos comprovados pela fatura nº …………………….. do fornecedor Matos ………….., SA e pela fatura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda , foram realizados em desconformidade com o exigido nº 1no Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a ultima redação dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10 de Março
22. O Recorrido ao apresentar os pedidos de pagamento juntou as faturas de despesas e os recibos, criando desta forma junto do Recorrente a convicção de que as faturas se encontravam efectivamente pagas, e que tais documentos respeitavam o Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) 448/2004, pelo que e só nessa medida é que o Recorrente pagou o respectivo subsídio.
23. Um dos objectivos dos controlos realizados pelas autoridades nacionais e comunitárias, conforme aliás, nomeadamente, resulta do Regulamento (CE} 1260/1999 e do Regulamento nº 438/2001, antes citados é o de verificar o cumprimento de tais normativos.
24. Resulta do relatório de controlo e ficou demonstrado que os recibos, também designados de documento de quitação, na data em que foram emitidos ainda não se encontravam efectivamente liquidados.
25. Também ficou demonstrado que na data em que foram apresentados os respectivos pedidos de pagamento no IFAP, as faturas não se encontravam efectivamente pagas, atendendo à data dos respectivos cheques e ao facto do desconto ser posterior à emissão do recibo.
26. Está feita prova nos autos que não obstante as facturas e os recibos apresentados, terem data anterior aos respectivos pedidos de pagamento, o efectivo pagamento ocorreu em data posterior à entrega dos respectivos pedidos de pagamento.
27. Ora, a douta sentença ora em crise, afastando-se dos factos apurados em controlo, vem a considerar que as despesas são elegíveis porque "os recibos todos eles têm dotas anteriores aos pedidos de pagamento" e considerando que é irrelevante" se os cheques usados poro pagamento foram emitidos em momento posterior à doto do emissão dos respectivos recibos ou até de o entrego o aos credores do meio de pagamento (do cheque) ter tido lugar Já fora do período de elegibilidade lego/mente definido" conforme se refere no Acórdão do STA, de 24 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 0486/1
28. O mencionado Acórdão não tem aplicação no caso dos presentes autos , porquanto incide sobre ajudas concedidas ao abrigo do FSE, sendo que nos presentes autos estamos perante ajudas concedidas ao abrigo do FEOGA e não do FSE, fundo comunitário que segue regras diversas das do FEOGA, nomeadamente, a regra que "apenas obrigo o que estejam compreendidos no período de elegibilidade o contabilização dos focturas e recibos relativos ás despesas correspondentes às octividodes financiados e ocorridos nesse período não relevando para efeitos de elegibilidade, o momento em que se efectue o respectivo movimento bancário, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinado quantia"
29. Considerar que a mera existência de um recibo com data anterior ao pedido de pagamento é quanto baste para que se considere a despesa como realizada e efectivamente paga, é anular os efeitos dos controlos que a União Europeia impõe ao estado Português (artº 38.º e 39.º Regulamento 1260/1999 e artº 7, 8, 9 e 11do Regulamento (CE) 438/2001)
30. Acresce que o recibo não possui força probatória plena, pois como documento particular que é, apenas comprova que o aludido terceiro fez as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à verdade ou inteiramente à verdade.(376.º do CC )
31 Sendo que é incontestável que o controlo efectuado utilizando várias fontes de informação (extractos bancários, consulta á contabilidade do beneficiário e dos fornecedores) forneceu os elementos de prova que afectam a força probatória do recibos apresentados, pelo que nessa circunstância, não se pode deixar de considerar que os recibos emitidos não correspondiam a despesas efectivamente liquidadas.
32. Assim, tendo o controlo demonstrado que quando o Recorrido entregou os pedidos de pagamento apresentou faturas referentes a despesas de investimento que não obstante estarem acompanhadas dos recibos, no entanto, não se encontravam pagas, porque o efectivo pagamento ocorreu posteriormente, tais factos teriam que consubstanciar violação da Regra da Elegibilidade n.º 1do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28-07, com última redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão, de 10-03, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, da Conselho,
33. Assim, face aos factos apurados e identificados no relatório de controlo, se terá que se entender que as despesas referentes as faturas apresentadas no pedido de pagamento, não se encontravam efectivamente pagas, na data em que foram entregues os respectivos pedidos de pagamento, e nessa medida não podem ser consideradas elegíveis.
34. E não sendo as mesmas elegíveis, constituiu-se o Recorrente na obrigação de devolução dos montantes indevidamente recebidos, conforme melhor resulta da Decisão Final, notificada através ofício com a referência 6849/2011e registo de saída nº ……………… de 10 de Janeiro de 2011.
35. Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão e da respectiva alterações, face aos factos apurados em concreto, pelo deve sentença ora em crise ser revogada.
36. Conforme resulta dos factos provados das alíneas A) a ajuda concedida ao Recorrido enquadra-se no Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (abreviadamente designado por AGRO), no âmbito da Medida 1, legalmente regulada a nível comunitário pelos Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21-06 que cria os fundos estruturais, Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17-05 que regula o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).
37. O Quadro Comunitário de Apoio a Portugal para o período de 2000 a 2006, foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C {2000) 762, de 30 de Março.
38. O Programa Operacional " Agricultura e Desenvolvimento Rural", também designado de POAGRO, que se integra no Ili Quadro Comunitário de Apoio, é um programa plurianual, que teve início em 2000 e pelo período de 6 anos (artº 14 Reg (CE) 1260/1999), e foi objecto de aprovação pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão C (2000) 2878, de 30 de outubro. (DOC.1)
39. A nível nacional este programa foi designado de Programa AGRO e está regulado no DL 163-A/2000, de 27 de julho que estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS.
40. O Programa AGRO viria a ser encerrado pela Comissão Europeia em 8 de julho de 2014, por Decisão da CE proferida nos termos do processo CCI ………………. da qual o IFAP IP viria a ser notificado em 13/08/2014, nos termos do ofício da Comissão europeia com a referência "CF/ek - agri.ddg3.g.1 {2014) 2728517" , cuja cópia se junta sob e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos. (DOC.2)
41. Considerou o Tribunal a quo que a prescrição do procedimento por irregularidade se verificava no caso dos presentes autos, porquanto na data da notificação da Decisão final tomada pelo IFAP (11/1/2011) já tinham decorrido mais de quatro anos após a pratica de Irregularidade (em 29/5/2003) "Razão pela qual a decisão impugnada viola o artº3, nº1 do Regulamento {CE, EURATOM) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, sendo anulável nos termos do artº135º do CPA.
42. Todavia, atendendo a que a candidatura apresentada, decidida e contratada pelo Recorrido foi ao abrigo do Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO), o qual constitui um «programa plurianual», a questão da prescrição tem, necessariamente, que ser analisada e decidida à luz do disposto no 2º parágrafo, segunda parte do nº 1 deste mesmo artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, segundo o qual " O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa."
43. O Programa AGRO a que foi atribuído o CCI ……………… encontra-se encerrado, desde 8 de julho de 2014, conforme resulta da notificação da Comissão, de 13 de agosto de 2014, o que releva para os efeitos previstos no artº 3, nºl e no artº 1º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
44. Assim, dado que a ajuda aqui em causa se enquadra num programa PLURIANUAL no que à prescrição do procedimento se refere não será de aplicar à situação dos autos a previsão do artº 3º, nºl do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95, aplicada na douta sentença ora em crise, mas sim, a constante do segundo parágrafo, segunda parte do mesmo artigo que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa."
45. E, dos factos dados como provados resulta que: As irregularidades foram praticadas em 29/5/2003; A notificação para contraditório ocorreu em 21/9/2006 (fls. 378 do PA); Em 29 de abril de 2008 o Recorrido é notificado para efeitos de audiência prévia através do oficio188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA; A decisão final que determina o reembolso da ajuda foi notificada em 11de janeiro de 2011.
46. O programa AGRO, enquadrado no 3º Quadro Comunitário de Apoio, qualificado como programa plurianual, teve o seu encerramento em 8 de julho de 2014.(doc. 3)
47. Assim, em 11 de janeiro de 2011, na data em que o Recorrente notificou o Recorrido da decisão• Final, ou seja, na data em que foi considera concluído o procedimento administrativo, ainda não se encontrava encerrado pela Comissão o programa AGRO, pelo que ,e aplicando o disposto no segundo parágrafo, segunda parte do artº 3, nº1 do citado Regulamento que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o coso até ao encerramento definitivo do programa" no caso dos autos não se verifica a prescrição do direito do Recorrente de determinar a restituição das ajudas concedidas.
48. Do supra exposto temos que a Sentença do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que deve ser revogada
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA!”

A Recorrida contra-alegou, sustentando, em substância, a manutenção do julgado como se vê das respectivas conclusões:

1. O Réu recorre da sentença proferida nos presentes autos por entender que o Tribunal a quo ao ter julgado procedente a acção incorreu em erro de julgamento, determinado pela incorrecta decisão sobre a matéria de facto e, em consequência , pela incorrecta interpretação e aplicação das normais legais e processuais aplicáveis ao caso concreto .
2. Entende o Recorrente que a matéria de facto dada como provada resulta da remissão para os documentos constantes do processo administrativo, não fazendo constar, no entanto, corno matéria de facto assente. os factos que se extraem de tais documentos, nomeadamente, as obrigações contratuais, data de controlo, o que foi considerado irregular do relatório, em sede de audiência prévia, a data e o conteúdo do ofício com a referência 188/DAl/UPRF/2008 , de 29.04.2008, enviado ao Autor, do constante da informação do IFAP ao Sr.º Ministro da Agricultura, em sede de recurso hierárquico.
3. Entende que tal remissão apenas dá como provado que o documento encontra-se nos autos e não a existência dos factos que neles constam pelo que, na sua perspectiva. a matéria de facto é insuficiente sendo necessário proceder à sua ampliação para concretização da factualidade que consta dos referidos documentos.
4. No entendimento do Recorrido, o gue foi dado como provado foi o conteúdo que está insito nos documentos e não os próprios documentos porquanto. no âmbito do dispositivo legal constante da sentença recorrida, o Tribunal adquiriu para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente, para o enquadramento jurídico, decorreu da documentação apresentada.
5. A remissão não poderá reputar-se como insuficiente quando o Tribunal toma posição sobre se os factos constantes dos documentos se podem considerar provados.
6. Para que o Tribunal a quo pudesse decidir se o acto impugnado padecia dos vícios apontados pelo Autor violação de lei por erro nos pressupostos de direito quanto à elegibilidade das despesas efectuadas pelo Autor e prescrição do procedimento de devolução das ajudas comunitárias - analisou o teor dos documentos juntos pelas partes. conforme melhor resulta da análise da sentença recorrida.
7. Assim, os factos constantes dos documentos para que se remeteu, porque relevantes, foram tidos em consideração, não na numeração factualdada como provada mas ao longo da discussãojurídica.
8. E se aqui figuram, entendem os Autores/Recorridos, não haver omissão relevante.
9. Isto dito, não se descortina existir um vício relevante atinente a insuficiência factual da sentença recorrida, devendo improceder as alegações e conclusões do Recorrente, no que a este ponto diz respeito.
10. Mais considerou aplicável , a sentença recorrida, de acordo com o entendimento do TJUE. o prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95 - nos termos do artigo 1°, n.º 1, o prazo de prescrição do procedimento visando aplicações de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos - porque se trata de uma norma directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249°, parágrafo 2° CE e artigo 8°, n.º 3 da CRP) e não existe qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior.
11. Tendo sido dado como provado que as alegadas irregularidades detectadas ocorreram a 29.05 .2003, data de início do prazo de prescrição e que o Recorrido foi notificado, para efeitos de audiência prévia, em 30.04.2008 . j 11 data em que teria sido interrompida a prescrição, entre os dois factos ocorreu período muito superior a 4 anos, pelo quando foi notificado para proceder à restituição das quantias indevidamente pagas (11.01.2011) já tinha ocorrido prescrição do procedimento.
12. Entende agora o Recorrente, diferentemente do que expôs em sede contestação (que o prazo de prescrição aplicável era de 20 anos, estabelecido no artigo 309° do Código Civil, por remissão do artigo 3°. n ° 3 do Regulamento n.°2988/95, no qual se prevê que os Estados-Membros conservam a possibilidade de aplicar prazo mais longo), que a candidatura apresentada pelo Recorrido, para efeitos do referido Regulamento , reveste a natureza de plurianual, afirmando, que a questão da prescrição tem, necessariamente, que ser analisada e decidida à luz do disposto no 2° parágrafo, segunda parte do n.º 1 desse mesmo artigo 3° do Regulamento segundo o qual "o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todos o caso até ao encerramento definitivo do programa.".
13. A questão relativa à prescrição no âmbito dos fundos comunitários tem sido alvo de vária Jurisprudência, tendo sido recentemente apreciada a questão em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.0 0173/13, de 26.02.2015,que aplicou o prazo regra de 4 anos.
14. A aplicabilidade deste prazo baseou-se em razões, entre outras, de segurança, proporcionalidade, da natureza e valor das normas contidas em Regulamentos Comunitários (de aplicação obrigatória e imediata) integrante da ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais
15. Alega o Recorrente que a regra da prescrição, decorrido o prazo de quatro anos, não é aplicável ao caso dos presentes autos, por força do artigo 3°, n.º 1 do Regulamento, uma vez que o programa ao abrigo do qual foram concedidas a ajudas ao Recorrido apenas encerrou a 8 de Julho de 2014 e tendo o Recorrente notificado o Recorrido da decisão final a 11 de Janeiro de 2011, data em que se considera concluído o procedimento administrativo, o programa ainda não se encontrava encerrado, pelo que não se verifica a prescrição do seu direito de determinar a restituição das ajudas concedidas.
16. Analisando o artigo 3º, conclui-se que o princípio geral é que o prazo de prescrição será de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
17. A primeira derrogação consiste em que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade.
18. A segunda derrogação traduz-se no facto de que o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa;
19. E que a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa. emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade e o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção, é a terceira derrogação.
20. O Recorrente nas suas alegações e conclusões invoca a segunda derrogação. Refere que, nos termos do artigo 3º, n ° 1 do Regulamento ora em análise, o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
21. Entende, portanto que, quando da data de notificação da decisão final ao Recorrido (11 01.2011), data em que se considera concluído o procedimento administrativo, ainda não se encontrava encerrado pela Comissão, programa AGRO, pelo que (...) no caso dos autos não se verifica a prescrição do direito do Recorrente de determinar a restituição das ajudas concedidas.
22. Ou seja, na tese do Recorrente, o prazo de prescrição do procedimento administrativo ficaria "suspenso" até encerramento definitivo do programa em causa, que qualifica de plurianual.
23 Com o devido respeito, quem erra na interpretação que faz do referido parágrafo é o Recorrente e não o Tribunal a quo.
24. No entendimento do Recorrido e jurisprudência dominante, do normativo em causa não resulta que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa , até ao encerramento do programa "plurianual" mas precisamente o contrário, determina que tal prazo não se interrompa ou suspenda até ao encerramentos dos referidos programas: é esta a única interpretação que decorre da letra da lei, nos termos do artigo 9° do Código Civil.
25. O prazo de 4 anos é considerado suficiente para as autoridades nacionais encetarem diligências ao combate de irregularidades na acepção do artigo 1° do Regulamento pois um prazo mais alargado exporia os beneficiários das ajudas concedidas a um longo período de incerteza jurídica e ao risco de já não terem a possibilidade de vir a fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período.
26. Tai prazo garante. também, a protecção dos interesses da Comunidade pois existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum. gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário, pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.
27. Acresce que ao estatuir-se que o prazo de prescrição, nos programas plurianuais não se interrompe ou suspenda, pretendeu-se garantir que o procedimento tendente á recuperação das ajudas indevidamente pagas seja o mais célere possível de modo a que os Estados-Membros cumpram com as obrigações relacionadas com o fornecimento de informação relativo ás irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito dos financiamentos das políticas estruturais.
28. Assim. tendo decorrido entre o acto originário relevante - 29.05.2003 - e o acto que deu conhecimento ao Recorrido da intenção de instaurar procedimento por irregularidade -30.04.2008- prazo superior a quatro anos, mostra-se prescrito o procedimento instaurado pelo Recorrente.
29. No parecer do Recorrido, não merece censura o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, ao entender corno prescrita a obrigação de restituição das quantias entendidas como indevidamente recebidas, devendo, portanto, improceder as alegações e conclusões do Recorrente, também, no que a este ponto diz respeito.
30. Mais entendeu o Recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do Regulamento n.0 1685/2000, ao considerar que as despesas são elegíveis porque os recibos todos eles têm datas anteriores aos pedidos de pagamento e ainda que é irrelevante "se os cheques usados para pagamento foram emitidos em momento posterior à data de emissão dos respectivos recibos ou até de a entrega aos credores do meio de pagamento (do cheque) ter tido lugar já fora do período de elegibilidade legalmente definido " conforme referido em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Janeiro de 2012, advertindo que o citado acórdão incide sobre ajudas concedidas ao abrigo do FSE, enquanto que, nos presentes autos, estamos perante ajudas concedidas ao abrigo do FEOGA, fundo comunitário que se pauta por regras diversas das do FSE.
31. Nos termos do artigo 32°, n.º 1, 3°§ e 4°§ do citado Regulamento n.0 1260/1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais, "os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos de saldo. Os pagamentos intermédios ou de saldo serão referentes a despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.•
32. A Comissão Europeia. com vista a determinar a elegibilidade das despesas no contexto das formas de intervenção previstas no artigo 9°, alínea e) do citado Regulamento, adoptou o Regulamento n.0 1685/2000, alterado pelo Regulamento n.0 448/2004, que estabelece um conjunto de regras de elegibilidade de despesas, nomeadamente a 'Regra nº 1', sob a epigrafe 'despesas efectivamente pagas'.
33. No ponto 2.1 relativo aos documentos comprovativos das despesas, estabelece que "regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente" e no ponto 2.2 que essa regra é aplicável ao desenvolvimento rural.
34. A regra da apresentação de documentos comprovativos das facturas pagas, tem subjacente o interesse público de prevenir fraudes ou a má utilização dos fundos estruturai s, pois o seu cumprimento fornece o mínimo de garantias de que o dinheiro está a ser aplicado na execução do projecto de investimento.
35. Na tese do Recorrente. os investimentos comprovados pelas facturas dos fornecedores Matos ………………… e Resolodinâmica foram realizados em desconformidade com o exigido pela Regra n.º 1 do Regulamento n.º 1685/2000, porquanto o Recorrido entregou facturas com despesas de investimento acompanhadas dos recibos. cujo pagamento vem ocorrer posteriormente à emissão dos mesmos.
36. . Do disposto do clausulado do contrato de atribuição da a1uda, únicas directrizes a que o Recorrido teve acesso; resulta que o pagamento da ajuda depende da apresentação de comprovativos e da aplicação dos fundos pelos beneficiários.
37. O Recorrido, quando solicitou o reembolso das despesas efectuadas, apresentou os comprovativos das facturas. anexando os respectivos recibos emitidos pelos fornecedores.
38. A tempestividade da entrega dos cheques não é posta em causa pelo Recorrente. porquanto as referidas facturas e recibos foram carimbados por este, tendo sido, naquela altura, aceites como elegíveis para reembolso da verba.
39. Todavia. discorda da sua relevância em termos de efectivo pagamento. com o Recorrido a defender que o mesmo se realiza mediante entrega do meio de pagamento e o Recorrente com o seu desconto.
40. Para o Recorrente "entender-se que a mera existência de um recibo com data anterior ao pedido de pagamento é quanto baste para que se considere a despesa como realizada e efectivamente paga, então, de pouco servirão os controlos que a União Europeia impõe ao Estado Português
41. Para o Recorrido, entender-se o contrário, isto é, que o pagamento através de cheque não é considerado realizado no momento em que efe é entregue ao fornecedor e este emite o respectivo recibo. o cumprimento da prestação do devedor ficaria dependente do desleixo esquecimento ou má-fé do credor, ao descontar o meio de pagamento quando bem entendesse'
42. O Recorrido efectuou o pagamento das facturas através de cheque e entregou estes aos respectivos fornecedores, deixando, portanto, os referidos meios de pagamento, de estar na disponibilidade daquele, passando os fornecedores a terem a faculdade de poder descontá-los, a poder transformá-los em dinheiro. a endossá-los.
43. Uma vez entregues os cheques e emitidos pelos fornecedores os competentes recibos, a despesa considera-se realizada.
44. Acresce que, não se está perante uma execução parcial ou execução diversa do projecto de investimento nem a ausência ou insuficiência de documentos pois que o projecto foi integralmente executado e os documentos comprovativos de tal investimento foram emitidos, pagos e demonstrados: o dinheiro foi aplicado na execução do projecto de investimento.
45. Entende o Recorrido que, da legislação aplicável, não resulta a imposição, em termos de elegibilidade, que o Recorrido tenha de demostrar que os metas de pagamento emitidos para liquidação das despesas por si efectuadas, no âmbito do projecto em referência, tenham sido apresentados a pagamento antes do pedido de reembolso das mesmas.
46. Apenas obriga que esteja compreendida no período de elegibilidade (até ao pedido de reembolso) contabilização das facturas e dos recibos relativos às despesas co-financiadas, bem como a transmissão dos meios de pagamento, não relevando para efeito de elegibilidade o momento em que se efectua o respectivo desconto bancário.
47. É entendimento, aliás, do Tribunal Central Administrativo clara a referência da lei no sentido de que as despesas "efectivamente realizadas " eram aquelas cujos meios de pagamento permitiam ao credor entrar na posse imediata da quantia a que tem direito.
48. Face ao exposto, no parecer do Recorrido, não merece censura o entendimento adaptado pelo Tribunal a quo, ao entender que as despesas efectuadas devem considerar-se elegíveis e, consequentemente o acto impugnado incorrido em vício de violação da lei sendo, portanto, anulável, nos termos do artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO QUE DOUTAMENTE V. EXAS. SUPRIRÃO, DEVEM AS PRESENTES ALEGAÇÕES SEREM ATENDIDAS EM TODA A SUA EXTENSÃO E POR VIA DISSO, NEGAR•SE PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE, MANTENDO•SE A SENTENÇA RECORRIDA.”

A DMMP junto deste Tribunal não emitiu parecer.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

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2. – FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- Dos factos:

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis:

«Texto no original»

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2.2. – De direito


Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).
A essa luz, impõe-se apreciar as seguintes questões em obediência ao perímetro recursório que a recorrente delineou contra a decisão recorrida:
a)- Saber se e uma vez que da matéria de facto dada como provada resulta que a sentença recorrida remete os factos provados para documentos constantes do processo administrativo, mas não faz constar enquanto matéria de facto assente, quais os factos, que se extraem de tais documentos, nomeadamente os identificados nos pontos 6 a 16, apenas os remete para documento existente no procedimento administrativo, então, nos termos do artº 662, nº3, a) do C. P. Civil ter-se-á que proceder à ampliação da matéria de facto dos factos assentes (conclusões 1 a 18).
Como assertivamente afirma o Recorrente, é pacífico que a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.
Em reforço desse ponto de vista, o Recorrente anexou às suas alegações vários documentos e a primeira questão que se suscita é a de determinar da pertinência e admissibilidade dos mesmos neste momento atento o princípio da oportunidade da prova.
Note-se que não existe uma genérica e autónoma fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida do tipo “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos”, mas, antes, por cada facto é indicado o documento que suportou materialmente e como refere o Recorrente a decisão fáctica sobre os concretos pontos levados ao probatório., tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Ora, com as alegações de recurso, o recorrente juntou aos presentes autos através dos quais, segundo alega, visa esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto ao procedimento e a forma de pagamento faseada das questionadas verbas.
O recorrido, nas contra-alegações e em síntese, se bem vislumbramos, não se opõe à admissão e relevação para efeitos de apreciação da prova dos documentos juntos em sede de recurso pelo recorrente, em observância do disposto nos artºs.524 e 693-B, ambos do C. P. Civil, com a redacção dada pelo dec.lei 303/2007, de 24/8.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C. P. Civil (princípio da oportunidade da prova) que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias elencadas tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Descendo ao caso dos autos, é manifesto que, atentas as datas dos factos a que os documentos juntos em fase de recurso pelo recorrente se reportam, estes podiam ter procedido à junção dos referidos documentos com a petição que iniciou o presente processo e, portanto, também antes da prolação da sentença de 1ª. Instância. Quer isto dizer que os documentos juntos pelo recorrente com as alegações do recurso não visam provar factos com natureza superveniente. Mas poderemos entender, em vista da descoberta da verdade material que está legitimada tal junção com a própria fundamentação da sentença exarada na 1ª. Instância e, visto que o tribunal ad quem frui de ampla margem de apreciação ao ponto de poder anular a sentença para ampliar a matéria de facto e/ou renovar os meios de prova, ser-lhe-á lícito poder determinar a manutenção nos autos dos ditos documentos.
E logra procedência a alegação do recorrente, de que os documentos juntos com as alegações de recurso visavam esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto ao procedimento e a sua natureza plurianual, mormente quanto ao seu terminus em razão da forma de pagamento faseada.
Ora, voltando à análise dos documentos, cremos que do seu teor se pode extrair factualidade relativa àquelas situações.
Concluindo, dada a sua pertinência e desnecessidade, deverão os documentos juntos ser mantidos no processo sem qualquer tributação (cfr.artº.543, nº.1, do C.P.Civil; artº.10, do R.C.Processuais).

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Em consequência do acabado de decidir, deverá a matéria de facto ser ampliada nos termos propugnados pelo Recorrente mediante o aditamento das seguintes alíneas:

“G) O Recorrido apresentou um projecto de investimento ao abrigo Regulamento (CE) n.º 1257/999, do Conselho, de 17 de Maio relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Decreto - Lei nº 163-A/2000, de 27/7, diploma que instituiu o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, aprovado no âmbito do Ili Quadro Comunitário de Apoio e da Portaria nº 533-B/2000 de 1de Agosto (e posteriores alterações) relativo à Medida 1do Programa AGRO " Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas". (tendo por referência o documento acolhido como A)

H)- O projecto visava a instalação de um jovem agricultor com a aquisição de uma propriedade para a criação de ovelhas e fabricação de queijo da Serra, a construção de um ovil com sala de ordenha, acompra de 200 ovelhas e de 5 carneiros, à aquisição de um tractor, uma charrua, uma grade de discos, um escarificador, uma gadanheira, um reboque, um volta fenos, uma máquina de rega, uma ordenha mecânica e um tanque de refrigeração (fls 95 a 98). (tendo por referencia o documento acolhido como A).

I)- O investimento considerado elegível foi de 330.879,92€ ao qual correspondeu um subsídio de 156.702,07€ e um prémio à primeira instalação de 20.000,00€ (fls 137 a 138). (tendo por referencia o documento acolhido como A).

J)- Na decorrência do contratualmente estabelecido, e após apresentação por parte do Recorrido dos pedidos de pagamento e documentos e tal como resulta do print da consulta do plano financeiro do projecto que consta de fls 451 do PA, o IFADAP pagou ao Recorrido o montante total de € 174.225,37: € 20.000,00, em 09.05.2003; - € 82.341,35, em 09.05.2003; - € 43.634,32, em 12.09.2003; - € 12.007,83, em 26.10.2004;- € 16.241,87, em 19/02/2007, (tendo por referencia o documento acolhido como B e C ).

K)- O controlo foi realizado em 30 de Setembro de 2009, fls. 206 a 158 do PA, e apurou-se, da existência de irregularidades, no que se refere aos investimentos comprovados pelas factura nº 2/200303/100101 do fornecedor Matos ……………., SA e pela factura nº 26 do fornecedor ……………… Lda (tendo por referencia o documento acolhido como C ).

L)- Quanto ao montante referente à aquisição da máquina agrícola da exploração, assim como, do respectivo reboque e alfaias, constantes da factura nº ……………….. do fornecedor Matos ………., SA, constatou-se que:

-o Autor apresentou o pedido de pagamento em 17.04.2003, tendo, então, junto a factura acima indicada, no valor s/ IVA de 58.370,00€, e expressamente escrito que o pagamento foi efetuado através de cheque (Fls 264 do processo administrativo);

-Em controlo verificou-se que visando o pagamento da referida fatura, inicialmente, em 16.04.2003, o RECORRIDO emitiu um cheque, no valor de €65.374, 40, mas este cheque foi substituído por uma letra, que foi liquidada em 4.06.2003, depois de deduzido um desconto no valor de 22.228,39€, relevando que o pagamento do subsídio pelo R. ocorreu em 29.05.2003. (fls 210 a 163 do PA).

M)- Com referência ao investimento da factura acima indicada a despesa foi apenas de 43.146,01€(c/IVA) e que o efectivo pagamento da despesa de investimento só ocorreu depois do IFAP, IP ter depositado o montante referente ao subsidio. (tendo por referencia o documento acolhido como C ).

N)- No que se refere ao montante referente à da factura nº 26, emitida em 17.07.2003, no valor de 28.401,00€ (e/IVA), do fornecedor "Resolodinâmica, Lda" apresentada com o 2º pedido de pagamento entrado no R., em 1.9.2003, constatou-se que:

- O efectivo pagamento desta factura ocorreu, não em 17.7.2003, mas, apenas, em 30.09.2003, através de depósito de cheque no valor de 25.000,00€ e o restante €3401,00 em numerário, sendo que o pagamento do subsídio pelo Recorrente foi feito em 19.09.2003;

-Com referência ao investimento da factura acima indicada a despesa foi só foi efectivamente paga em 30.09.2003 e depois do IFAP, IP ter depositado o subsídio na conta do RECORRIDO (tendo por referência o documento acolhido como C ).

O) - O Autor foi notificado das situações apuradas que constam melhor descritas do Relatório, e bem assim no ofício de audiência prévia, com a referência 188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA (tendo por referencia o documento acolhido como C).
P)- O IFAP proferiu decisão final, consubstanciada no ofício com a referência 6849/2011 e registo de saída nº 32517/2010 de 10 de Janeiro de 2011que se encontra junto a fls. 489 a 492 do PA. (tendo por referência o documento acolhido como C).

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b) Importa de seguida aquilatar se o comprovativo das despesas efectuadas, é feito através de facturas pagas ou de documentos contabilísticos de valor probatório idêntico

A esse respeito, é firme a jurisprudência deste TCAS a qual está plasmada, por adesão a outros arestos deste tribunal, no recente Acórdão de 20-10-2016, tirado no Recurso n°13434/16 e cuja fundamentação se vai acompanhar para apreciar e decidir sobre o punto saliens
Nos termos do supracitado n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1260/1999, “Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um v alor de prova equivalente.” (sublinhado nosso).
Por seu turno, a regra de elegibilidade n.º 1 plasmada no Regulamento n.º 1685/2000, com a redação introduzida pelo Regulamento n.º 448/2004, determina que “Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (seguidamente designado "regulamento geral"), serão pagamentos em dinheiro” e que “Regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente” conforme se pode ler nos parágrafos 1.1. e 2.1.
A atribuição de ajudas, através dos Fundos estruturais europeus, depende, assim, da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas. Esta é a condição a que as despesas se encontram adstritas, por forma a serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos estruturais.
A este respeito, e após proceder à apreciação da legislação europeia aplicável, afirma o TCA Norte, no acórdão prol atado em 20.03.2015, no âmbito do processo 00660/10.4BEPNF, que:
“O controlo da execução das intervenções operacionais tem por objectivos verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência — cfr. artigo 41º do Decreto-Lei nº 54-A/2000.
O cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO, exige, entre outras formalidades, que o beneficiário apresente a pagamento apenas despesas efectivamente realizadas, já que a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro é reembolsar as despesas efectivamente realizadas e não financiar a inicio a execução de um projecto.
Exigência que reflecte, afinal, a constante do ponto 2 do anexo ao Regulamento nº 448/2004, devendo, como regra geral, os pagamentos ser comprovados pelas respectivas facturas pagas”
Em face do que antecede, e atendendo a que, tal como se assinalou anteriormente, a regra n.º 1 de elegibilidade constante do Regulamento n.º 1685/2000 não traduz uma qualquer limitação instrutória, antes configurando uma diligência mínima exigível aos Estados-Membros da União Europeia com vista a controlar a adequada afetação dos Fundos estruturais, importa determinar se a junção das facturas e respectivos recibos de quitação apresentados pelo A., quando da apresentação dos pedidos de reembolso, era passível de comprovar inequivocamente que as despesas ínsitas nos mesmos se encontravam então efectivamente pagas. E a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, embora a factura e o recibo de quitação consubstanciem meios de prova idóneos para comprovar um determinado pagamento, tal não significa que a força probatória que os mesmos encerram não seja passível de ser destruída por um qualquer outro meio de prova.
É que, tal como vem sendo afirmado, de forma maioritária, pela jurisprudência dos tribunais superiores, o recibo de quitação tem apenas, em princípio, o valor probatório do documento no qual está inserido e, encontrando-se consubstanciado em documento particular, “a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena” (cf. acórdão prol atado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16.10.2008, processo n.º 08B2668).
A este respeito, determina o artigo 376.º do Código Civil que:
“1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição revista a e actualizada, Coimbra Editora, página 332), “O n.º 1 deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no n.º 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis (…).”.
Por seu turno, sustenta o STJ, no aresto de 27.06.2006, proferido no âmbito da revista n.º 1636/06, que:
“I - Face ao disposto no art. 376.º do CC, os recibos de quitação emitidos pelos terceiros lesados pelo acidente, como documentos particulares que são, apenas comprova em que os aludidos terceiros fizeram as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à v herdade ou inteiramente à v erdade; por outro lado, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
II - Quer isto dizer que aos recibos em causa pode ser atribuída força probatória plena, nos mesmos termos que essa força é atribuída à confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC), apenas nas relações entre declarante e declaratário, ou seja, entre os aludidos terceiros lesados e a seguradora autora, mas já não entre esta e o Réu nos presentes autos, uma vez que a Autora, no que respeita ao acto do recebimento das quantias indemnizatórias, não é declarante nesses documentos, nem o Réu é seu declaratário. Portanto, o valor probatório pleno dos ditos recibos, como documentos particulares, só pode ser invocado pelo declaratário (a seguradora) contra o declarante (os terceiros lesados).” (sublinhado nosso).
É inequívoco o paralelismo do acórdão citado com a situação dos autos: atendendo a que os recibos de quitação juntos pela A. com os pedidos de reembolso deduzidos perante o R. são emitidos por entidades terceiras, fornecedores dos bens e serviços adquiridos por aquela entidade, não adquirem aqueles, na esfera do R., uma força probatória plena, nos termos do artigo 376.º do CC.
Tendo o R. concluído, no âmbito da instrução do procedimento, que a. procedeu ao pagamento das facturas em momento posterior à emissão dos respectivos recibos e, bem assim, da apresentação do pedido de reembolso junto do R resulta fundadamente abalada a força probatória dos documentos juntos pela A. e justificada a decisão que as despesas em apreciação não são elegíveis, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1260/1999 e da regra de elegibilidade n.º 1 plasmada no Regulamento n.º 1685/2000, com a redacção introduzida pelo Regulamento n.º 448/2004.
Essa é, no essencial, a posição defendida pelo Recorrente quando a propósito começa por afirmar que a regra n.º 1 do anexo do Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, no ponto 1.2, determina que «Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio.».
E, na verdade, decorre dos pontos 2.1 e 2.3 da citada Regra que os pagamentos das despesas a subsidiar devem ser comprovados por facturas efectivamente pagas, ou, se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Ora, in concreto, é patente que os investimentos comprovados pela factura nº …………………………. do fornecedor Matos & Prata, SA e pela factura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda, foram realizados em desconformidade com o exigido nº 1no Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10 de Março.
Visto que o A. e ora Recorrido apresentou os pedidos de pagamento juntando as facturas de despesas e os recibos, criando desta forma junto do Recorrente a convicção de que as facturas se encontravam efectivamente pagas, e que tais documentos respeitavam o Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) 448/2004, pelo que e só nessa medida é que o Recorrente pagou o respectivo subsídio.
Como bem salienta o Recorrente, um dos objectivos dos controlos realizados pelas autoridades nacionais e comunitárias, conforme aliás, nomeadamente, resulta do Regulamento (CE) 1260/1999 e do Regulamento nº 438/2001, antes citados é o de verificar o cumprimento de tais normativos.
Por esse prisma, resultando do relatório de controlo e ficando demonstrado que os recibos, também designados de documento de quitação, na data em que foram emitidos ainda não se encontravam efectivamente liquidados e, outrossim, que na data em que foram apresentados os respectivos pedidos de pagamento no IFAP, as facturas não se encontravam efectivamente pagas, atendendo à data dos respectivos cheques e ao facto do desconto ser posterior à emissão do recibo, dúvidas não sobram de que foi feita prova nos autos que não obstante as facturas e os recibos apresentados, terem data anterior aos respectivos pedidos de pagamento, o efectivo pagamento ocorreu em data posterior à entrega dos respectivos pedidos de pagamento.
Por assim ser, é forçoso concluir que a sentença recorrida descurou os factos apurados em controlo ao considerar que as despesas são elegíveis porque "os recibos todos eles têm dotas anteriores aos pedidos de pagamento" e considerando que é irrelevante" se os cheques usados poro pagamento foram emitidos em momento posterior à doto do emissão dos respectivos recibos ou até de o entrego o aos credores do meio de pagamento (do cheque) ter tido lugar Já fora do período de elegibilidade lego/mente definido" conforme se refere no Acórdão do STA, de 24 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 0486/1.
Sucede, no entanto e como denota o Recorrente na motivação recursórias, que este Acórdão não tem aplicação no caso dos presentes autos uma vez que versa sobre ajudas concedidas ao abrigo do FSE, sendo que nos presentes autos estamos perante ajudas concedidas ao abrigo do FEOGA e não do FSE, fundo comunitário que segue regras diversas das do FEOGA, nomeadamente, a regra que "apenas obrigo o que estejam compreendidos no período de elegibilidade o contabilização dos facturas e recibos relativos ás despesas correspondentes às actividades financiados e ocorridos nesse período não relevando para efeitos de elegibilidade, o momento em que se efectue o respectivo movimento bancário, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinado quantia.
Manifestamos assim concordância com afirmação do Recorrente de que a consideração de que a mera existência de um recibo com data anterior ao pedido de pagamento é bastante para que se considere a despesa como realizada e efectivamente paga, é anular os efeitos dos controlos que a União Europeia impõe ao estado Português (artº 38.º e 39.º Regulamento 1260/1999 e artº 7, 8, 9 e 11do Regulamento (CE) 438/2001)
É que, como já se deixou dito, o recibo não possui força probatória plena, pois como documento particular que é, apenas comprova que o aludido terceiro fez as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à verdade ou inteiramente à verdade (artº376.º do CC).
Ora sucede que o controlo efectuado mediante a utilização de várias fontes de informação (extractos bancários, consulta á contabilidade do beneficiário e dos fornecedores) forneceu os elementos de prova que afectam a força probatória dos recibos apresentados, pelo que nessa circunstância, não se pode deixar de considerar que os recibos emitidos não correspondiam a despesas efectivamente liquidadas.
Porque, efectivamente, o através do controlo se demonstrou que quando o Recorrido entregou os pedidos de pagamento apresentou facturas referentes a despesas de investimento que não obstante estarem acompanhadas dos recibos, no entanto, não se encontravam pagas, porque o efectivo pagamento ocorreu posteriormente, tais factos teriam que consubstanciar violação da Regra da Elegibilidade n.º 1do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28-07, com última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão, de 10-03, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, da Conselho.
E porque as facturas não se encontravam efectivamente pagas, na data em que foram entregues os respectivos pedidos de pagamento, não podem ser consideradas elegíveis pelo que se constituiu o Recorrente na obrigação de devolução dos montantes indevidamente recebidos, conforme melhor resulta da Decisão Final, notificada através ofício com a referência 6849/2011e registo de saída nº 32517/2010 de 10 de Janeiro de 2011.
Decorrentemente, há que reconhecer que a razão está do lado do Recorrente, o que vale por dizer que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão e da respectiva alterações, face aos factos apurados em concreto, pelo deve sentença ora em crise ser revogada se outras razões em contrário não pontificarem:
É de concluir, pois, que a atribuição de ajudas através dos fundos estruturais europeus, depende da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas, condição a que as despesas se encontrem adstritas, por forma serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos Estruturais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto em que se provou que a recorrente procedeu ao pagamento das facturas em através de cheques emitidos em momento posterior não só à emissão dos respectivos recibos como à apresentação do pedido de reembolso junto do IFAP.
Termos em que procedem in totum as conclusões recursivas atinentes.
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c) Da violação de lei por o acto de concessão da ajuda ser um acto constitutivo de direitos e os actos constitutivos de direitos inválidos decorrentes da concessão de ajudas com financiamento comunitário, só serem revogáveis nos termos das regras gerais do Regulamento n.º 2988/95, no prazo máximo de quatro anos, prazo que foi excedido pela decisão impugnada.

A decisão recorrida julgou a acção procedente por o acto impugnado ser anulável nos termos do artigo 135.º do CPA por ter aferido essa questão nos seguintes termos:
“(…)
Como se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de Abril de 2014, relativo ao processo 0173/13 “Nos termos do artigo 1.º, n.º1 do Regulamento (CEE) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos.
Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição ou do prazo de dez anos previsto para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil.”
E seguindo de perto a fundamentação daquele Acórdão do STA: ”a jurisprudência nacional considerava aplicável o prazo de 10 anos por ser esse o prazo previsto no artigo 40º do C. Comercial e artigos 118.º, n.º 2 do CIRS e 115.º, n.º 5 do CIRC para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, concluindo, assim, “… ser este o prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias…” – cfr. acórdão do Pleno do STA de 6-10-2005. No mesmo sentido foram ainda proferidos os acórdãos deste STA de 22-6-2005, processo 661/05; 2005-10-06, processo 2037-02 (Pleno) e de 6-12-2005, processo. 0328/02 (Pleno); 15-11-2006, processo 0346/06; 25-5-2006, processo 02037; 29-3- 2006, processo 047/06. Trata-se, como se vê, de um prazo “mais longo” que o previsto no Regulamento, mas não um prazo especificamente fixado pelo legislado nacional para aquele efeito.
O mesmo se diga do prazo ordinário de prescrição, que é o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos (cfr. acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos nos recursos n.ºs 601/08 e 599/08, respectivamente).
É verdade que, posteriormente à citada jurisprudência do STA sobre o prazo de prescrição da restituição de quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no citado acórdão de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10) entendeu que, apesar de ser proporcionada e necessária uma regra de prescrição de 30 anos, nas relação de direito privado, “(…) à luz do objectivo da protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da união entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três, era só por si suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de trinta anos vai além do necessário a uma administração diligente.”
O referido acórdão considera ainda, no seu ponto 3, que o prazo referido no artigo 3.º, n.º 1 (prazo de quatro anos) tem vocação para ser aplicado:
“3) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição mais longo na acepção do art. 3º, n.º 3 do Regulamento 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2988/95, tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.
Recentemente o acórdão deste STA considerou aplicável este prazo (cfr. acórdão do STA de 29-1-2012, proferido no processo 0299/13).
Julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo artigo 3.º, 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo “construído” (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, ou do prazo previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
Não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para (…) a Administração de cada Estado.Um prazo mais alargado de 30 anos – ponderou o acórdão do TJUE citado – “poderia, de certa forma encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na acepção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de vir a fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período” – cfr. ponto 45 do acórdão.
Note-se, finalmente, que a concreta questão colocada ao Tribunal de Justiça foi a de saber se o “princípio da segurança jurídica se opõe a que um tribunal nacional possa reduzir o alcance da regra de prescrição de 30 anos, no caso até dez anos, em vez de aplicar a regra de prescrição de quatro anos prevista no art. 3º,n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95.”.
A resposta do TJUE foi claramente negativa:
“(…) o princípio da segurança opõe-se a que um prazo de prescrição “mais longo” na acepção do art. 30º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o principio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.
Na justificação deste entendimento sublinhou o Tribunal, além do mais, que “(…) qualquer aplicação por analogia de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o destinatário” (considerando 52), por um lado e, por outro lado, que o prazo de 4 anos “tem vocação para ser aplicado”, o que quer dizer que é bastante para garantir a protecção de interesses da União.
Daí que, também seja de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho).
Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10)- afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente.
Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o artigo 5.º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”.
Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.
Não se argumente, finalmente, que o Regulamento 2988/95 é apenas dirigido às sanções administrativas, uma vez que, como decorre do artigo 4.º do mesmo regulamento o mesmo prevê “medidas e sanções”. O artigo 4.º, n.º 4 tem o cuidado de referir que as “medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”. Ora, no n.º 1, do mesmo artigo 4.º está especialmente prevista a medida (consequência da prática de qualquer irregularidade): “… obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”. Ou seja, o procedimento previsto no citado regulamento é o meio idóneo não só para aplicar sanções, como para aplicar medidas, entre as quais a de determinar o reembolso de quantias indevidamente recebidas. Portanto, a prescrição desse procedimento, tem como consequência inelutável a extinção do respectivo direito
– cfr. neste sentido o acórdão do TJUE de 29 de Janeiro de 2009 (processos C-278/07 e C-280/07): “o prazo de prescrição previsto no art. 3º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, (…) é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”.
Deste modo e de acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável ao presente caso prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e artigo 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior. Tal prazo é, por outro lado, “aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.” – acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processos C-278/07 a C-280/07.”
No caso dos autos está provado que relativamente à factura n.º2/200303 no valor de €58.370 (sem IVA) foi realizado pelo fornecedor em 4 de Junho de 2003 um desconto de €22 228,39. Pelo que o montante daquele desconto não foi despesa efectivamente realizada e paga pelos beneficiários, razão porque não podia tal despesa ser considerada elegível.
Está provado Paulo Jorge Fernandes Belo só foi notificado em 11 de Janeiro de 2011 decisão final do IFAP que determinou a reposição voluntária da quantia de “58.777,30€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas forma colocadas à sua disposição – 29/05/2003, até à data de elaboração do presente oficio, perfazendo o capital e juros em dívida o montante toral de €76 478,12 considerado como indevidamente recebido.”
Em data pois em que já tinham decorrido mais de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
Razão pela qual a decisão impugnada viola o artigo 3.º, n.º1 do Regulamento (CE, EURATOM) n.º2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, sendo por isso anulável nos termos do artigo 135.º do CPA.”

Também neste ponto dissentimos do fundamentado e decidido na sentença sob censura e propendemos a subscrever os argumentos esgrimidos pelo Recorre IFAP.
Efectivamente, patenteiam o probatório (alínea A e matéria aditada) que a ajuda concedida ao Recorrido estava enquadrada no Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (abreviadamente designado por AGRO), no âmbito da Medida 1, legalmente regulada a nível comunitário pelos Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21-06 que cria os fundos estruturais, Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17-05 que regula o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).
Ora, o Quadro Comunitário de Apoio a Portugal para o período de 2000 a 2006, foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2000) 762, de 30 de Março, sendo ainda certo que o Programa Operacional "Agricultura e Desenvolvimento Rural", também designado de POAGRO, que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio, era um programa plurianual, que teve início em 2000 e pelo período de 6 anos (artº 14 Reg (CE) 1260/1999), e foi objecto de aprovação pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão C (2000) 2878, de 30 de Outubro.
Como bem explica e demonstra o Recorrente, a nível nacional este programa foi designado de Programa AGRO e está regulado no DL 163-A/2000, de 27 de Julho que estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS. E o Programa AGRO viria a ser encerrado pela Comissão Europeia em 8 de Julho de 2014, por Decisão da CE proferida nos termos do processo CCI ……………….da qual o IFAP IP viria a ser notificado em 13/08/2014, nos termos do ofício da Comissão europeia com a referência "CF/ek - agri.ddg3.g.1 (2014) 2728517" , cuja cópia se junta sob e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos.
Não obstante isso, como vimos, considerou o Tribunal a quo que a prescrição do procedimento por irregularidade se verificava no caso dos presentes autos, porquanto na data da notificação da Decisão final tomada pelo IFAP (11/1/2011) já tinham decorrido mais de quatro anos após a pratica de Irregularidade (em 29/5/2003) "Razão pela qual a decisão impugnada viola o artº3, nº1 do Regulamento (CE, EURATOM) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, sendo anulável nos termos do artº135º do CPA.
Mas erradamente pois a candidatura apresentada, decidida e contratada pelo Recorrido foi ao abrigo do Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO), o qual constitui um «programa plurianual», a questão da prescrição tem, necessariamente, que ser analisada e decidida à luz do disposto no 2º parágrafo, segunda parte do nº 1 deste mesmo artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa."
Significa isto que o Programa AGRO a que foi atribuído o CCI 1999PT061P0007 se encontra-se encerrado, desde 8 de Julho de 2014, conforme resulta da notificação da Comissão, de 13 de agosto de 2014, o que releva para os efeitos previstos no artº 3, nº1 e no artº 1º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Por assim ser, dado que a ajuda aqui em causa se enquadra num programa PLURIANUAL no que à prescrição do procedimento se refere não será de aplicar à situação dos autos a previsão do artº 3º, nº1 do Regulamento (C.E Euratom) nº2988/95, aplicada na douta sentença ora em crise, mas sim, a constante do segundo parágrafo, segunda parte do mesmo artigo que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa."
Como se provou que as irregularidades foram praticadas em 29/5/2003; A notificação para contraditório ocorreu em 21/9/2006 (fls. 378 do PA); Em 29 de Abril de 2008 o Recorrido é notificado para efeitos de audiência prévia através do oficio188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA; A decisão final que determina o reembolso da ajuda foi notificada em 11de Janeiro de 2011, é forçoso concluir que o programa AGRO, enquadrado no 3º Quadro Comunitário de Apoio, qualificado como programa plurianual, teve o seu encerramento em 8 de Julho de 2014.
Logo, em 11 de Janeiro de 2011, na data em que o Recorrente notificou o Recorrido da decisão• Final, ou seja, na data em que foi considera concluído o procedimento administrativo, ainda não se encontrava encerrado pela Comissão o programa AGRO, pelo que e aplicando o disposto no segundo parágrafo, segunda parte do artº 3, nº1 do citado Regulamento que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o coso até ao encerramento definitivo do programa" no caso dos autos não se verifica a prescrição do direito do Recorrente de determinar a restituição das ajudas concedidas.
Do que vem dito é insofismável que Sentença recorrida errou não fazendo uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que deve ser revogada.

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Termos em que, também por este fundamento, se deve prover o recurso, revogando-se a Sentença recorrida e mantendo o acto impugnado na ordem jurídica.

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3.-DECISÃO:


Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Lisboa, 03 de Novembro de 2016

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José Gomes Correia


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Pedro José Marchão Marques