Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13565/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | IFAP. ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ARTº3 DO REGULAMENTO (CE/EURATOM) 2988/95, DO CONSELHO DE 18 DE DEZEMBRO. |
| Sumário: | I)- Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); d) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil); e) Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil). II)- No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. III) - Todavia, pode entender-se, em vista da descoberta da verdade material que está legitimada tal junção com a própria fundamentação da sentença exarada na 1ª. Instância e, visto que o tribunal ad quem frui de ampla margem de apreciação ao ponto de poder anular a sentença para ampliar a matéria de facto e/ou renovar os meios de prova, ser-lhe-á lícito poder determinar a manutenção nos autos dos ditos documentos. E logra procedência a alegação do recorrente, de que os documentos juntos com as alegações de recurso visavam esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto ao procedimento e a sua natureza plurianual, mormente quanto ao seu terminus em razão da forma de pagamento faseada. IV) -Havendo no âmbito da acção de controlo sido apurada uma situação de incumprimento do disposto na Regra nº 1 da Elegibilidade, anexa ao Regulamento (C.E.) nº 1685/2000, com a última redacção dada pelo Regulamento (C.E.) nº448/2004, de 10 de Março, da Comissão, porquanto, à data da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento, em qualquer das situações, as despesas constantes nas facturas não se encontravam efectivamente pagas, isso implica que a atribuição de ajudas através dos fundos estruturais europeus, depende da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas, condição a que as despesas se encontrem adstritas, por forma serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos Estruturais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto em que se provou que a recorrente procedeu ao pagamento das facturas através de cheques emitidos em momento posterior não só à emissão dos respectivos recibos como à apresentação do pedido de reembolso junto do IFAP. V).- Tendo a candidatura apresentada, sido decidida e contratada pelo Recorrido ao abrigo do Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO), o qual constitui um «programa plurianual», a questão da prescrição tem, necessariamente, que ser analisada e decidida à luz do disposto no 2º parágrafo, segunda parte do nº 1 deste mesmo artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa", tal significa que o Programa AGRO se encontrava encerrado, desde 8 de Julho de 2014, conforme resulta da notificação da Comissão, de 13 de agosto de 2014, o que releva para os efeitos previstos no artº 3, nº1 e no artº 1º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. VI).- Por assim ser, dado que a ajuda aqui em causa se enquadra num programa PLURIANUAL no que à prescrição do procedimento se refere não será de aplicar à situação dos autos a previsão do artº 3º, nº1 do Regulamento (C.E Euratom) nº2988/95, aplicada na douta sentença ora em crise, mas sim, a constante do segundo parágrafo, segunda parte do mesmo artigo que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa." VII).-E como se provou que as irregularidades foram praticadas em 29/5/2003; A notificação para contraditório ocorreu em 21/9/2006 (fls. 378 do PA); Em 29 de Abril de 2008 o Recorrido é notificado para efeitos de audiência prévia através do oficio188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA; A decisão final que determina o reembolso da ajuda foi notificada em 11de Janeiro de 2011, é forçoso concluir que o programa AGRO, enquadrado no 3º Quadro Comunitário de Apoio, qualificado como programa plurianual, teve o seu encerramento em 8 de Julho de 2014. VIII).- Logo, em 11 de Janeiro de 2011, na data em que o Recorrente notificou o Recorrido da decisão• Final, ou seja, na data em que foi considera concluído o procedimento administrativo, ainda não se encontrava encerrado pela Comissão o programa AGRO, pelo que e aplicando o disposto no segundo parágrafo, segunda parte do artº 3, nº1 do citado Regulamento que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o coso até ao encerramento definitivo do programa" no caso dos autos não se verifica a prescrição do direito do Recorrente de determinar a restituição das ajudas concedidas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2° JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO PAULO ……………………. e PAULA ……………………., melhor identificados nos autos, propuseram contra o IFAP Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a revogação da decisão pela qual o IFAP decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida l, celebrado entre ambos em 2001. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. * 2. – FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- Dos factos: O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis: * 2.2. – De direito
* Em consequência do acabado de decidir, deverá a matéria de facto ser ampliada nos termos propugnados pelo Recorrente mediante o aditamento das seguintes alíneas: “G) O Recorrido apresentou um projecto de investimento ao abrigo Regulamento (CE) n.º 1257/999, do Conselho, de 17 de Maio relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Decreto - Lei nº 163-A/2000, de 27/7, diploma que instituiu o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, aprovado no âmbito do Ili Quadro Comunitário de Apoio e da Portaria nº 533-B/2000 de 1de Agosto (e posteriores alterações) relativo à Medida 1do Programa AGRO " Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas". (tendo por referência o documento acolhido como A) H)- O projecto visava a instalação de um jovem agricultor com a aquisição de uma propriedade para a criação de ovelhas e fabricação de queijo da Serra, a construção de um ovil com sala de ordenha, acompra de 200 ovelhas e de 5 carneiros, à aquisição de um tractor, uma charrua, uma grade de discos, um escarificador, uma gadanheira, um reboque, um volta fenos, uma máquina de rega, uma ordenha mecânica e um tanque de refrigeração (fls 95 a 98). (tendo por referencia o documento acolhido como A). I)- O investimento considerado elegível foi de 330.879,92€ ao qual correspondeu um subsídio de 156.702,07€ e um prémio à primeira instalação de 20.000,00€ (fls 137 a 138). (tendo por referencia o documento acolhido como A). J)- Na decorrência do contratualmente estabelecido, e após apresentação por parte do Recorrido dos pedidos de pagamento e documentos e tal como resulta do print da consulta do plano financeiro do projecto que consta de fls 451 do PA, o IFADAP pagou ao Recorrido o montante total de € 174.225,37: € 20.000,00, em 09.05.2003; - € 82.341,35, em 09.05.2003; - € 43.634,32, em 12.09.2003; - € 12.007,83, em 26.10.2004;- € 16.241,87, em 19/02/2007, (tendo por referencia o documento acolhido como B e C ). K)- O controlo foi realizado em 30 de Setembro de 2009, fls. 206 a 158 do PA, e apurou-se, da existência de irregularidades, no que se refere aos investimentos comprovados pelas factura nº 2/200303/100101 do fornecedor Matos ……………., SA e pela factura nº 26 do fornecedor ……………… Lda (tendo por referencia o documento acolhido como C ). L)- Quanto ao montante referente à aquisição da máquina agrícola da exploração, assim como, do respectivo reboque e alfaias, constantes da factura nº ……………….. do fornecedor Matos ………., SA, constatou-se que: -o Autor apresentou o pedido de pagamento em 17.04.2003, tendo, então, junto a factura acima indicada, no valor s/ IVA de 58.370,00€, e expressamente escrito que o pagamento foi efetuado através de cheque (Fls 264 do processo administrativo); -Em controlo verificou-se que visando o pagamento da referida fatura, inicialmente, em 16.04.2003, o RECORRIDO emitiu um cheque, no valor de €65.374, 40, mas este cheque foi substituído por uma letra, que foi liquidada em 4.06.2003, depois de deduzido um desconto no valor de 22.228,39€, relevando que o pagamento do subsídio pelo R. ocorreu em 29.05.2003. (fls 210 a 163 do PA). M)- Com referência ao investimento da factura acima indicada a despesa foi apenas de 43.146,01€(c/IVA) e que o efectivo pagamento da despesa de investimento só ocorreu depois do IFAP, IP ter depositado o montante referente ao subsidio. (tendo por referencia o documento acolhido como C ). N)- No que se refere ao montante referente à da factura nº 26, emitida em 17.07.2003, no valor de 28.401,00€ (e/IVA), do fornecedor "Resolodinâmica, Lda" apresentada com o 2º pedido de pagamento entrado no R., em 1.9.2003, constatou-se que: - O efectivo pagamento desta factura ocorreu, não em 17.7.2003, mas, apenas, em 30.09.2003, através de depósito de cheque no valor de 25.000,00€ e o restante €3401,00 em numerário, sendo que o pagamento do subsídio pelo Recorrente foi feito em 19.09.2003; -Com referência ao investimento da factura acima indicada a despesa foi só foi efectivamente paga em 30.09.2003 e depois do IFAP, IP ter depositado o subsídio na conta do RECORRIDO (tendo por referência o documento acolhido como C ). O) - O Autor foi notificado das situações apuradas que constam melhor descritas do Relatório, e bem assim no ofício de audiência prévia, com a referência 188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA (tendo por referencia o documento acolhido como C). * b) Importa de seguida aquilatar se o comprovativo das despesas efectuadas, é feito através de facturas pagas ou de documentos contabilísticos de valor probatório idêntico A esse respeito, é firme a jurisprudência deste TCAS a qual está plasmada, por adesão a outros arestos deste tribunal, no recente Acórdão de 20-10-2016, tirado no Recurso n°13434/16 e cuja fundamentação se vai acompanhar para apreciar e decidir sobre o punto saliens Nos termos do supracitado n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1260/1999, “Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentos contabilísticos com um v alor de prova equivalente.” (sublinhado nosso). Por seu turno, a regra de elegibilidade n.º 1 plasmada no Regulamento n.º 1685/2000, com a redação introduzida pelo Regulamento n.º 448/2004, determina que “Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (seguidamente designado "regulamento geral"), serão pagamentos em dinheiro” e que “Regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais, declarados como pagamentos intermédios e pagamentos do saldo final, devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente” conforme se pode ler nos parágrafos 1.1. e 2.1. A atribuição de ajudas, através dos Fundos estruturais europeus, depende, assim, da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas. Esta é a condição a que as despesas se encontram adstritas, por forma a serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos estruturais. A este respeito, e após proceder à apreciação da legislação europeia aplicável, afirma o TCA Norte, no acórdão prol atado em 20.03.2015, no âmbito do processo 00660/10.4BEPNF, que: “O controlo da execução das intervenções operacionais tem por objectivos verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência — cfr. artigo 41º do Decreto-Lei nº 54-A/2000. O cumprimento do projecto apresentado no âmbito do Programa AGRO, exige, entre outras formalidades, que o beneficiário apresente a pagamento apenas despesas efectivamente realizadas, já que a razão das ajudas pagas no âmbito do Programa Agro é reembolsar as despesas efectivamente realizadas e não financiar a inicio a execução de um projecto. Exigência que reflecte, afinal, a constante do ponto 2 do anexo ao Regulamento nº 448/2004, devendo, como regra geral, os pagamentos ser comprovados pelas respectivas facturas pagas” Em face do que antecede, e atendendo a que, tal como se assinalou anteriormente, a regra n.º 1 de elegibilidade constante do Regulamento n.º 1685/2000 não traduz uma qualquer limitação instrutória, antes configurando uma diligência mínima exigível aos Estados-Membros da União Europeia com vista a controlar a adequada afetação dos Fundos estruturais, importa determinar se a junção das facturas e respectivos recibos de quitação apresentados pelo A., quando da apresentação dos pedidos de reembolso, era passível de comprovar inequivocamente que as despesas ínsitas nos mesmos se encontravam então efectivamente pagas. E a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Com efeito, embora a factura e o recibo de quitação consubstanciem meios de prova idóneos para comprovar um determinado pagamento, tal não significa que a força probatória que os mesmos encerram não seja passível de ser destruída por um qualquer outro meio de prova. É que, tal como vem sendo afirmado, de forma maioritária, pela jurisprudência dos tribunais superiores, o recibo de quitação tem apenas, em princípio, o valor probatório do documento no qual está inserido e, encontrando-se consubstanciado em documento particular, “a exactidão do respectivo conteúdo escapa sempre à prova plena” (cf. acórdão prol atado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16.10.2008, processo n.º 08B2668). A este respeito, determina o artigo 376.º do Código Civil que: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”. Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição revista a e actualizada, Coimbra Editora, página 332), “O n.º 1 deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no n.º 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis (…).”. Por seu turno, sustenta o STJ, no aresto de 27.06.2006, proferido no âmbito da revista n.º 1636/06, que: “I - Face ao disposto no art. 376.º do CC, os recibos de quitação emitidos pelos terceiros lesados pelo acidente, como documentos particulares que são, apenas comprova em que os aludidos terceiros fizeram as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à v herdade ou inteiramente à v erdade; por outro lado, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - Quer isto dizer que aos recibos em causa pode ser atribuída força probatória plena, nos mesmos termos que essa força é atribuída à confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC), apenas nas relações entre declarante e declaratário, ou seja, entre os aludidos terceiros lesados e a seguradora autora, mas já não entre esta e o Réu nos presentes autos, uma vez que a Autora, no que respeita ao acto do recebimento das quantias indemnizatórias, não é declarante nesses documentos, nem o Réu é seu declaratário. Portanto, o valor probatório pleno dos ditos recibos, como documentos particulares, só pode ser invocado pelo declaratário (a seguradora) contra o declarante (os terceiros lesados).” (sublinhado nosso). É inequívoco o paralelismo do acórdão citado com a situação dos autos: atendendo a que os recibos de quitação juntos pela A. com os pedidos de reembolso deduzidos perante o R. são emitidos por entidades terceiras, fornecedores dos bens e serviços adquiridos por aquela entidade, não adquirem aqueles, na esfera do R., uma força probatória plena, nos termos do artigo 376.º do CC. Tendo o R. concluído, no âmbito da instrução do procedimento, que a. procedeu ao pagamento das facturas em momento posterior à emissão dos respectivos recibos e, bem assim, da apresentação do pedido de reembolso junto do R resulta fundadamente abalada a força probatória dos documentos juntos pela A. e justificada a decisão que as despesas em apreciação não são elegíveis, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 1260/1999 e da regra de elegibilidade n.º 1 plasmada no Regulamento n.º 1685/2000, com a redacção introduzida pelo Regulamento n.º 448/2004. Essa é, no essencial, a posição defendida pelo Recorrente quando a propósito começa por afirmar que a regra n.º 1 do anexo do Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, no ponto 1.2, determina que «Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio.». E, na verdade, decorre dos pontos 2.1 e 2.3 da citada Regra que os pagamentos das despesas a subsidiar devem ser comprovados por facturas efectivamente pagas, ou, se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. Ora, in concreto, é patente que os investimentos comprovados pela factura nº …………………………. do fornecedor Matos & Prata, SA e pela factura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda, foram realizados em desconformidade com o exigido nº 1no Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10 de Março. Visto que o A. e ora Recorrido apresentou os pedidos de pagamento juntando as facturas de despesas e os recibos, criando desta forma junto do Recorrente a convicção de que as facturas se encontravam efectivamente pagas, e que tais documentos respeitavam o Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) 448/2004, pelo que e só nessa medida é que o Recorrente pagou o respectivo subsídio. Como bem salienta o Recorrente, um dos objectivos dos controlos realizados pelas autoridades nacionais e comunitárias, conforme aliás, nomeadamente, resulta do Regulamento (CE) 1260/1999 e do Regulamento nº 438/2001, antes citados é o de verificar o cumprimento de tais normativos. Por esse prisma, resultando do relatório de controlo e ficando demonstrado que os recibos, também designados de documento de quitação, na data em que foram emitidos ainda não se encontravam efectivamente liquidados e, outrossim, que na data em que foram apresentados os respectivos pedidos de pagamento no IFAP, as facturas não se encontravam efectivamente pagas, atendendo à data dos respectivos cheques e ao facto do desconto ser posterior à emissão do recibo, dúvidas não sobram de que foi feita prova nos autos que não obstante as facturas e os recibos apresentados, terem data anterior aos respectivos pedidos de pagamento, o efectivo pagamento ocorreu em data posterior à entrega dos respectivos pedidos de pagamento. Por assim ser, é forçoso concluir que a sentença recorrida descurou os factos apurados em controlo ao considerar que as despesas são elegíveis porque "os recibos todos eles têm dotas anteriores aos pedidos de pagamento" e considerando que é irrelevante" se os cheques usados poro pagamento foram emitidos em momento posterior à doto do emissão dos respectivos recibos ou até de o entrego o aos credores do meio de pagamento (do cheque) ter tido lugar Já fora do período de elegibilidade lego/mente definido" conforme se refere no Acórdão do STA, de 24 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 0486/1. Sucede, no entanto e como denota o Recorrente na motivação recursórias, que este Acórdão não tem aplicação no caso dos presentes autos uma vez que versa sobre ajudas concedidas ao abrigo do FSE, sendo que nos presentes autos estamos perante ajudas concedidas ao abrigo do FEOGA e não do FSE, fundo comunitário que segue regras diversas das do FEOGA, nomeadamente, a regra que "apenas obrigo o que estejam compreendidos no período de elegibilidade o contabilização dos facturas e recibos relativos ás despesas correspondentes às actividades financiados e ocorridos nesse período não relevando para efeitos de elegibilidade, o momento em que se efectue o respectivo movimento bancário, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinado quantia. Manifestamos assim concordância com afirmação do Recorrente de que a consideração de que a mera existência de um recibo com data anterior ao pedido de pagamento é bastante para que se considere a despesa como realizada e efectivamente paga, é anular os efeitos dos controlos que a União Europeia impõe ao estado Português (artº 38.º e 39.º Regulamento 1260/1999 e artº 7, 8, 9 e 11do Regulamento (CE) 438/2001) É que, como já se deixou dito, o recibo não possui força probatória plena, pois como documento particular que é, apenas comprova que o aludido terceiro fez as declarações deles constantes, mas não que essas declarações correspondem à verdade ou inteiramente à verdade (artº376.º do CC). Ora sucede que o controlo efectuado mediante a utilização de várias fontes de informação (extractos bancários, consulta á contabilidade do beneficiário e dos fornecedores) forneceu os elementos de prova que afectam a força probatória dos recibos apresentados, pelo que nessa circunstância, não se pode deixar de considerar que os recibos emitidos não correspondiam a despesas efectivamente liquidadas. Porque, efectivamente, o através do controlo se demonstrou que quando o Recorrido entregou os pedidos de pagamento apresentou facturas referentes a despesas de investimento que não obstante estarem acompanhadas dos recibos, no entanto, não se encontravam pagas, porque o efectivo pagamento ocorreu posteriormente, tais factos teriam que consubstanciar violação da Regra da Elegibilidade n.º 1do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28-07, com última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448-A/2004 da Comissão, de 10-03, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, da Conselho. E porque as facturas não se encontravam efectivamente pagas, na data em que foram entregues os respectivos pedidos de pagamento, não podem ser consideradas elegíveis pelo que se constituiu o Recorrente na obrigação de devolução dos montantes indevidamente recebidos, conforme melhor resulta da Decisão Final, notificada através ofício com a referência 6849/2011e registo de saída nº 32517/2010 de 10 de Janeiro de 2011. Decorrentemente, há que reconhecer que a razão está do lado do Recorrente, o que vale por dizer que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão e da respectiva alterações, face aos factos apurados em concreto, pelo deve sentença ora em crise ser revogada se outras razões em contrário não pontificarem: É de concluir, pois, que a atribuição de ajudas através dos fundos estruturais europeus, depende da existência de pagamentos executados pelos beneficiários finais desses auxílios, os quais devem corresponder a despesas efectivamente pagas, condição a que as despesas se encontrem adstritas, por forma serem elegíveis no âmbito das formas de intervenção visadas pelos Fundos Estruturais, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto em que se provou que a recorrente procedeu ao pagamento das facturas em através de cheques emitidos em momento posterior não só à emissão dos respectivos recibos como à apresentação do pedido de reembolso junto do IFAP. Termos em que procedem in totum as conclusões recursivas atinentes. * c) Da violação de lei por o acto de concessão da ajuda ser um acto constitutivo de direitos e os actos constitutivos de direitos inválidos decorrentes da concessão de ajudas com financiamento comunitário, só serem revogáveis nos termos das regras gerais do Regulamento n.º 2988/95, no prazo máximo de quatro anos, prazo que foi excedido pela decisão impugnada.A decisão recorrida julgou a acção procedente por o acto impugnado ser anulável nos termos do artigo 135.º do CPA por ter aferido essa questão nos seguintes termos: “(…) Como se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de Abril de 2014, relativo ao processo 0173/13 “Nos termos do artigo 1.º, n.º1 do Regulamento (CEE) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos. Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição ou do prazo de dez anos previsto para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil.” E seguindo de perto a fundamentação daquele Acórdão do STA: ”a jurisprudência nacional considerava aplicável o prazo de 10 anos por ser esse o prazo previsto no artigo 40º do C. Comercial e artigos 118.º, n.º 2 do CIRS e 115.º, n.º 5 do CIRC para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, concluindo, assim, “… ser este o prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias…” – cfr. acórdão do Pleno do STA de 6-10-2005. No mesmo sentido foram ainda proferidos os acórdãos deste STA de 22-6-2005, processo 661/05; 2005-10-06, processo 2037-02 (Pleno) e de 6-12-2005, processo. 0328/02 (Pleno); 15-11-2006, processo 0346/06; 25-5-2006, processo 02037; 29-3- 2006, processo 047/06. Trata-se, como se vê, de um prazo “mais longo” que o previsto no Regulamento, mas não um prazo especificamente fixado pelo legislado nacional para aquele efeito. O mesmo se diga do prazo ordinário de prescrição, que é o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos (cfr. acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos nos recursos n.ºs 601/08 e 599/08, respectivamente). É verdade que, posteriormente à citada jurisprudência do STA sobre o prazo de prescrição da restituição de quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no citado acórdão de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10) entendeu que, apesar de ser proporcionada e necessária uma regra de prescrição de 30 anos, nas relação de direito privado, “(…) à luz do objectivo da protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da união entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três, era só por si suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de trinta anos vai além do necessário a uma administração diligente.” O referido acórdão considera ainda, no seu ponto 3, que o prazo referido no artigo 3.º, n.º 1 (prazo de quatro anos) tem vocação para ser aplicado: “3) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição mais longo na acepção do art. 3º, n.º 3 do Regulamento 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2988/95, tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”. Recentemente o acórdão deste STA considerou aplicável este prazo (cfr. acórdão do STA de 29-1-2012, proferido no processo 0299/13). Julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo artigo 3.º, 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo “construído” (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, ou do prazo previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho. Não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para (…) a Administração de cada Estado.Um prazo mais alargado de 30 anos – ponderou o acórdão do TJUE citado – “poderia, de certa forma encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na acepção do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de vir a fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período” – cfr. ponto 45 do acórdão. Note-se, finalmente, que a concreta questão colocada ao Tribunal de Justiça foi a de saber se o “princípio da segurança jurídica se opõe a que um tribunal nacional possa reduzir o alcance da regra de prescrição de 30 anos, no caso até dez anos, em vez de aplicar a regra de prescrição de quatro anos prevista no art. 3º,n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95.”. A resposta do TJUE foi claramente negativa: “(…) o princípio da segurança opõe-se a que um prazo de prescrição “mais longo” na acepção do art. 30º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o principio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”. Na justificação deste entendimento sublinhou o Tribunal, além do mais, que “(…) qualquer aplicação por analogia de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o destinatário” (considerando 52), por um lado e, por outro lado, que o prazo de 4 anos “tem vocação para ser aplicado”, o que quer dizer que é bastante para garantir a protecção de interesses da União. Daí que, também seja de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho). Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10)- afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente. Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o artigo 5.º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário. Não se argumente, finalmente, que o Regulamento 2988/95 é apenas dirigido às sanções administrativas, uma vez que, como decorre do artigo 4.º do mesmo regulamento o mesmo prevê “medidas e sanções”. O artigo 4.º, n.º 4 tem o cuidado de referir que as “medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções”. Ora, no n.º 1, do mesmo artigo 4.º está especialmente prevista a medida (consequência da prática de qualquer irregularidade): “… obrigação de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”. Ou seja, o procedimento previsto no citado regulamento é o meio idóneo não só para aplicar sanções, como para aplicar medidas, entre as quais a de determinar o reembolso de quantias indevidamente recebidas. Portanto, a prescrição desse procedimento, tem como consequência inelutável a extinção do respectivo direito – cfr. neste sentido o acórdão do TJUE de 29 de Janeiro de 2009 (processos C-278/07 e C-280/07): “o prazo de prescrição previsto no art. 3º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, (…) é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”. Deste modo e de acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável ao presente caso prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e artigo 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior. Tal prazo é, por outro lado, “aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.” – acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processos C-278/07 a C-280/07.” No caso dos autos está provado que relativamente à factura n.º2/200303 no valor de €58.370 (sem IVA) foi realizado pelo fornecedor em 4 de Junho de 2003 um desconto de €22 228,39. Pelo que o montante daquele desconto não foi despesa efectivamente realizada e paga pelos beneficiários, razão porque não podia tal despesa ser considerada elegível. Está provado Paulo Jorge Fernandes Belo só foi notificado em 11 de Janeiro de 2011 decisão final do IFAP que determinou a reposição voluntária da quantia de “58.777,30€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas forma colocadas à sua disposição – 29/05/2003, até à data de elaboração do presente oficio, perfazendo o capital e juros em dívida o montante toral de €76 478,12 considerado como indevidamente recebido.” Em data pois em que já tinham decorrido mais de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. Razão pela qual a decisão impugnada viola o artigo 3.º, n.º1 do Regulamento (CE, EURATOM) n.º2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, sendo por isso anulável nos termos do artigo 135.º do CPA.” Também neste ponto dissentimos do fundamentado e decidido na sentença sob censura e propendemos a subscrever os argumentos esgrimidos pelo Recorre IFAP. Efectivamente, patenteiam o probatório (alínea A e matéria aditada) que a ajuda concedida ao Recorrido estava enquadrada no Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (abreviadamente designado por AGRO), no âmbito da Medida 1, legalmente regulada a nível comunitário pelos Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21-06 que cria os fundos estruturais, Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17-05 que regula o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). Ora, o Quadro Comunitário de Apoio a Portugal para o período de 2000 a 2006, foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C (2000) 762, de 30 de Março, sendo ainda certo que o Programa Operacional "Agricultura e Desenvolvimento Rural", também designado de POAGRO, que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio, era um programa plurianual, que teve início em 2000 e pelo período de 6 anos (artº 14 Reg (CE) 1260/1999), e foi objecto de aprovação pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão C (2000) 2878, de 30 de Outubro. Como bem explica e demonstra o Recorrente, a nível nacional este programa foi designado de Programa AGRO e está regulado no DL 163-A/2000, de 27 de Julho que estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS. E o Programa AGRO viria a ser encerrado pela Comissão Europeia em 8 de Julho de 2014, por Decisão da CE proferida nos termos do processo CCI ……………….da qual o IFAP IP viria a ser notificado em 13/08/2014, nos termos do ofício da Comissão europeia com a referência "CF/ek - agri.ddg3.g.1 (2014) 2728517" , cuja cópia se junta sob e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos. Não obstante isso, como vimos, considerou o Tribunal a quo que a prescrição do procedimento por irregularidade se verificava no caso dos presentes autos, porquanto na data da notificação da Decisão final tomada pelo IFAP (11/1/2011) já tinham decorrido mais de quatro anos após a pratica de Irregularidade (em 29/5/2003) "Razão pela qual a decisão impugnada viola o artº3, nº1 do Regulamento (CE, EURATOM) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, sendo anulável nos termos do artº135º do CPA. Mas erradamente pois a candidatura apresentada, decidida e contratada pelo Recorrido foi ao abrigo do Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO), o qual constitui um «programa plurianual», a questão da prescrição tem, necessariamente, que ser analisada e decidida à luz do disposto no 2º parágrafo, segunda parte do nº 1 deste mesmo artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa." Significa isto que o Programa AGRO a que foi atribuído o CCI 1999PT061P0007 se encontra-se encerrado, desde 8 de Julho de 2014, conforme resulta da notificação da Comissão, de 13 de agosto de 2014, o que releva para os efeitos previstos no artº 3, nº1 e no artº 1º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Por assim ser, dado que a ajuda aqui em causa se enquadra num programa PLURIANUAL no que à prescrição do procedimento se refere não será de aplicar à situação dos autos a previsão do artº 3º, nº1 do Regulamento (C.E Euratom) nº2988/95, aplicada na douta sentença ora em crise, mas sim, a constante do segundo parágrafo, segunda parte do mesmo artigo que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa." Como se provou que as irregularidades foram praticadas em 29/5/2003; A notificação para contraditório ocorreu em 21/9/2006 (fls. 378 do PA); Em 29 de Abril de 2008 o Recorrido é notificado para efeitos de audiência prévia através do oficio188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA; A decisão final que determina o reembolso da ajuda foi notificada em 11de Janeiro de 2011, é forçoso concluir que o programa AGRO, enquadrado no 3º Quadro Comunitário de Apoio, qualificado como programa plurianual, teve o seu encerramento em 8 de Julho de 2014. Logo, em 11 de Janeiro de 2011, na data em que o Recorrente notificou o Recorrido da decisão• Final, ou seja, na data em que foi considera concluído o procedimento administrativo, ainda não se encontrava encerrado pela Comissão o programa AGRO, pelo que e aplicando o disposto no segundo parágrafo, segunda parte do artº 3, nº1 do citado Regulamento que dispõe "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o coso até ao encerramento definitivo do programa" no caso dos autos não se verifica a prescrição do direito do Recorrente de determinar a restituição das ajudas concedidas. Do que vem dito é insofismável que Sentença recorrida errou não fazendo uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que deve ser revogada. * Termos em que, também por este fundamento, se deve prover o recurso, revogando-se a Sentença recorrida e mantendo o acto impugnado na ordem jurídica. * 3.-DECISÃO:
* Lisboa, 03 de Novembro de 2016 ________________________________________________ José Gomes Correia _______________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |