Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4745/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/05/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | DEPÓSITO FISCAL DE ÁLCOOL. RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | 1. O ISA (Imposto sobre o álcool), tal como os restantes impostos especiais sobre o consumo (IEC), são impostos monofásicos devidos pela produção ou importação, mas em que a exigibilidade é deferida para o momento de introdução no consumo. 2. O respectivo regime, consagrado nos D.L. nºs 53/93, de 26.2 e 117/92, de 22.6, permite a circulação dos produtos em regime suspensivo mediante o cumprimento de determinadas obrigações legais, nomeadamente a constante do artº 19º nº 8 do DL nº 52/93, de 26.2.3. O depositário autorizado que não apurar o regime no prazo estipulado na lei, nem comunicar a falta de apuramento do mesmo às autoridades aduaneiras, ainda que tal resulte do não envio do exemplar nº 3 a remeter pelo adquirente, viola um dever de cooperação com aquelas autoridades, o que tem j como consequência o dever de declarar a introdução no consumo e a autoliquidação do imposto e a consideração de que tal introdução no consumo foi irregular. 4. A responsabilidade pelo pagamento do referido imposto e a sua exigibilidade quanto ao expedidor autorizado resultava do disposto nos artºs. 7º a) e 6º nº l a) do DL nº 117/92, de 22.6, não constituindo o aditamento do nº 9 do artº 19º do DL 52/93, de 26.2 qualquer atribuição de responsabilidade " ex novo" do expedidor autorizado. 5. Por isso, este normativo (nº 9 do artº 19º citado) embora só aplicável a partir de 1995, por ter sido introduzido pela Lei do Orçamento daquele ano, não teve qualquer reflexo na liquidação reportada a factos ocorridos em 1994, pelo que não faz sentido apelar aqui ao princípio da irretroactividade da lei fiscal. 6. Não obstante o aditamento do nº 6 do artº 20 do DL nº 52/93, de 26.2 pela Lei nº 39-B/94, de 27.12 (Lei do Orçamento para 1995) quanto a juros compensatórios devidos no caso de atraso da autoliquidação dos IEC (impostos especiais sobre o consumo), para vigorar a partir de 1995, deve entender-se que, anteriormente, era aplicável nessa matéria o disposto no art" 83º do CPT , preceito aplicável a todos os impostos e, por isso, também aos impostos especiais sobre o consumo por não existir norma a afastar a sua aplicação a estes impostos. 7. Pela razão expressa no número anterior, carece também de fundamento a invocação do princípio da irretroactividade da lei fiscal para contestar a aplicação de juros compensatórios por atraso na liquidação do ISA por factos ocorridos em 1994. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |