Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4745/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/05/2001
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:DEPÓSITO FISCAL DE ÁLCOOL.
RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:1. O ISA (Imposto sobre o álcool), tal como os restantes impostos especiais sobre o consumo (IEC), são impostos monofásicos devidos pela produção ou importação, mas em que a exigibilidade é deferida para o momento de introdução no consumo.
2. O respectivo regime, consagrado nos D.L. nºs 53/93, de 26.2 e 117/92, de 22.6, permite a circulação dos produtos em regime suspensivo mediante o cumprimento de determinadas obrigações legais, nomeadamente a constante do artº 19º nº 8 do DL nº 52/93, de 26.2.3. O depositário autorizado que não apurar o regime no prazo estipulado na lei, nem comunicar a falta de apuramento do mesmo às autoridades aduaneiras, ainda que tal resulte do não envio do exemplar nº 3 a remeter pelo adquirente, viola um dever de cooperação com aquelas autoridades, o que tem j como consequência o dever de declarar a introdução no consumo e a autoliquidação do imposto e a consideração de que tal introdução no consumo foi irregular.
4. A responsabilidade pelo pagamento do referido imposto e a sua exigibilidade quanto ao expedidor autorizado resultava do disposto nos artºs. 7º a) e 6º nº l a) do DL nº 117/92, de 22.6, não constituindo o aditamento do nº 9 do artº 19º do DL 52/93, de 26.2 qualquer atribuição de responsabilidade " ex novo" do expedidor autorizado.
5. Por isso, este normativo (nº 9 do artº 19º citado) embora só aplicável a partir de 1995, por ter sido introduzido pela Lei do Orçamento daquele ano, não teve qualquer reflexo na liquidação reportada a factos ocorridos em 1994, pelo que não faz sentido apelar aqui ao princípio da irretroactividade da lei fiscal.
6. Não obstante o aditamento do nº 6 do artº 20 do DL nº 52/93, de 26.2 pela Lei nº 39-B/94, de 27.12 (Lei do Orçamento para 1995) quanto a juros compensatórios devidos no caso de atraso da autoliquidação dos IEC (impostos especiais sobre o consumo), para vigorar a partir de 1995, deve entender-se que, anteriormente, era aplicável nessa matéria o disposto no art" 83º do CPT , preceito aplicável a todos os impostos e, por isso, também aos impostos especiais sobre o consumo por não existir norma a afastar a sua aplicação a estes impostos.
7. Pela razão expressa no número anterior, carece também de fundamento a invocação do princípio da irretroactividade da lei fiscal para contestar a aplicação de juros compensatórios por atraso na liquidação do ISA por factos ocorridos em 1994.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: