Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06637/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO REMESSA DA PETIÇÃO POR CORREIO POSTAL REGISTADO MANDATÁRIO COM ESCRITÓRIO NA COMARCA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DOS ADMINISTRADOS NO ACESSO AOS TRIBUNAIS |
| Sumário: | 1) Por força da entrada em vigor da revisão do CPC de 1995, ficou revogado o nº 5 do artigo 35º da LPTA, face ao disposto no artigo 150º nº 1, alínea b), daquele Código. 2) Tal conclusão baseia-se numa interpretação actualizada daquelas disposições, mormente no seu elemento sistemático, e ainda na proibição de discriminação dos administrados no acesso aos tribunais, assegurada pelo artigo 20º nº 1 da CRP. 3) Deve, assim, ser considerado tempestivo o recurso contencioso cuja petição foi remetida ao tribunal competente, dentro do prazo e por correio postal registado, mesmo que o mandatário do recorrente tenha escritório na comarca da sede do mesmo tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 89 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 20/8/2001, da Vice – Presidente do Conselho Directivo do INETI. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) Em 20.11.01 deu entrada na secretaria do TAC de Lisboa a petição, enviada pelo correio, do recurso contencioso interposto pelo ora recorrente de despacho da Vice- Presidente do INETI, datado de 20.8.00 (certamente quis-se escrever 20.8.01 (fls.53). b) O registo postal da referida petição é de 19.11.01 (por lapso, escreveu-se 19.11.00 – fls. 79), data em que terminava o prazo (de 2 meses, nos termos do art. 28º nº 1, al. a) da Lei de Processo) para interposição do respectivo recurso. c) Suscitada, pela entidade recorrida, a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, veio o mesmo a ser rejeitado, nos termos do art. 57º § 4º do RSTA, por douta decisão de 24.5.02, que se fundamentou na letra do art. 35º nºs 1 e 5 da Lei de Processo, e na jurisprudência do STA. d) Seguindo tal jurisprudência, limitou-se a decisão recorrida a fazer uma interpretação meramente textual do referido preceito, esquecendo as regras de interpretação contidas no art. 9º do CC. e) Regras que impunham fossem tomados em consideração os princípios inerentes à unidade do ordenamento jurídico português, a realidade em que a norma se insere e, finalmente, a racionalidade subjacente à norma. f) Considerando esses dados – como se impõe – ter-se-á de chegar a uma conclusão diferente, por referência aos princípios, constitucionalmente consagrados, da igualdade, da garantia de acesso aos tribunais e da celeridade processual, que inspiram a regra geral contida no art. 150º do CPC. g) Apesar de a ratio legis da norma ser o princípio da igualdade material, o resultado com ela alcançado, na interpretação da douta sentença recorrida, foi o oposto do desejado, ao dar lugar a situações de manifesta e desproporcionada desigualdade no tempo de preparação dos processos. h) Assim, a única conclusão legítima será a de que, à luz da unidade do sistema jurídico e de uma leitura conforme à Constituição, o vigente art. 35º deve ser interpretado no sentido de que se encontra tacitamente revogado na parte incompatível com a nova regra do nº 1 do art. 150º do CPC. i) Sendo ainda admissível defender que uma sua revogação expressa já havia acontecido por força do art. 18º nº 4 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro. j) Fora já suscitada nos autos a questão da sua inconstitucionalidade, na interpretação acolhida, por violação dos arts. 13º, 18º nº 2 e 20º da CRP. k) A douta decisão recorrida, omitindo qualquer referência às questões referidas nas conclusões anteriores, incorre ainda em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, al. d) do CPC. A autoridade recorrida pugna pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio da Exmª Procuradora da República neste Tribunal. O recorrente juntou Parecer de um Jurisconsulto sobre a matéria em debate, oportunamente notificado à parte contrária. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Resultam provados dos autos, com interesse para a decisão, os factos seguintes: a) O Eng. M... foi notificado, em 18/9/2001, do despacho impugnado, através de ofício datado de 23/8/2001. b) A petição de recurso foi remetida a juízo por correio registado em 19/11/2001 (fls. 79). c) Tendo dado entrada na Secretaria do TAC de Lisboa no dia seguinte, 20/11/2001 (fls. 2). d) O mandatário do recorrente tem escritório na cidade de Lisboa (fls. 66). 3. O Direito. O Eng. M... recorreu contenciosamente, para o TAC de Lisboa, do despacho da Vice – Presidente do INETI, proferido em 20/8/2001 (fls. 53), que lhe indeferiu o pedido de prorrogação do seu contrato como Assistente de Investigação daquele Instituto. Dando procedência à excepção deduzida pela autoridade recorrida, o Senhor Juiz a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de 2 meses, previsto nos artigos 28º e 29º da LPTA, para o recurso dos actos anuláveis. Inconformado, o recorrente insiste na tempestividade do recurso. Vejamos se com razão. Mostra-se assente nos autos, sem controvérsia, que o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 18/9/2001 (artigo 5º da petição de recurso, não contraditado). E que esse articulado foi remetido ao TAC de Lisboa sob o registo postal nº RR ....PT em 19/11/2001 (fls. 79), tendo dado entrada na Secretaria no dia seguinte (fls. 2). De acordo com o preceituado nos artigos 28º nº 1, alínea a), e 29º nº 1 da LPTA, os recursos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (se o recorrente residisse no Continente, como era o caso), contando-se o prazo para o recurso do acto expresso da respectiva notificação ou publicação, quando esta fosse imposta por lei. Entendeu a sentença que o recurso era extemporâneo, rejeitando-o face ao disposto no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA, não obstante o preceituado no artigo 150º nº 2, alínea b),do CPC, por considerar esta disposição uma norma supletiva, sem aplicação no caso concreto. Dúvidas não podem restar, portanto, de que o prazo para a interposição do presente recurso contencioso terminou no dia 19/11/2001, contado nos termos do artigo 279º do CC, atendendo a que o dia 18 de Novembro recaiu num Domingo. Como se expõe no Parecer junto aos autos, as normas previstas no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA tiveram um carácter manifestamente excepcional perante o normativo processual comum da anterior redacção do artigo 150º nº 1 do CPC, permitindo aos mandatários das partes com escritório fora da comarca sede do Tribunal apresentar a petição do recurso na Secretaria de outro tribunal administrativo, que não aquele a que era dirigida; ou remeter a petição, sob registo postal, à Secretaria a que se destinava. Mas, com a nova redacção dada ao artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, que acolheu a razão ser dessa norma, facilitando o acesso aos tribunais, temos que entender que o disposto no citado artigo 35º nº 5 da LPTA se encontra hoje tacitamente revogado, valendo aquela primeira disposição como norma geral, incluindo para o contencioso administrativo, já que se trata de solução mais prática e expedita na tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados (cuja dignidade constitucional não pode ser escamoteada, perante o disposto no artigo 268º nº 4 da CRP) e face às regras da interpretação, mormente do seu elemento sistemático. O regime dos recursos dos actos deixou assim, a partir da entrada em vigor da reforma processual de 1995, de se regular por norma especial, que se deve considerar revogada pelo novo regime comum do CPC, mais favorável, e independentemente de os mandatários terem ou não escritório na comarca da sede do Tribunal (critério que à data da interposição do recurso já não fazia qualquer sentido, perante os meios postos à disposição das partes). Para além de constituir um retrocesso processual perante o processo comum, tal discriminação para os recorrentes dos actos da Administração ofenderia o princípio da igualdade no acesso aos tribunais, contido no artigo 20º da CRP. Assim, e na esteira do decidido por este Tribunal Central no Ac. de 30/1/2003 (Rec. nº 6691/02), temos forçosamente que concluir, no caso dos autos, ser de atender à data da expedição da petição do recurso contencioso (19/11/2001) e não à data da sua entrada na Secretaria (20/11/2001), ocorrendo erro de direito na sentença recorrida, por se basear em norma que temos que considerar revogada, como ficou atrás exposto. Mostram-se assim procedentes as conclusões a) a h) das alegações do recorrente, e irrelevantes as demais, pelo que o recurso merece provimento. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pelo Eng. Mário Barroso de Moura e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando tempestivo o recurso contencioso por aquele interposto e ordenando o prosseguimento dos autos, caso não se verifique outro impedimento. Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 4 de Novembro de 2004 ass: Mário Golçalves Pereira ass: ass: |