Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05144/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA - ARTIGO 173º DO CPTA
Sumário:I - Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, obrigação que, de acordo com o disposto no art. 173º n.º 1, do CPTA, subdivide-se em dois deveres concretos:
- dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório], e
- dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo].

II - Reconstituir a situação actual hipotética significa que a Administração fica constituída no dever de executar a decisão anulatória, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado.

III - Se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolve o pagamento de certos abonos devidos ex ante, a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, sendo que a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos faz-se através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações (os abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias) em atraso.

IV - Uma situação de ilegalidade nova não pode ser apreciada nos autos de execução de sentença, mas em acção autónoma, se, por um lado, o julgado anulatório não contém o padrão ou referente que permitiria aferir da alegada ilegalidade e, por outro lado, tal novo acto não pode ser considerado uma recusa disfarçada de executar (cfr. art. 179º n.º 2, a contrario, do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
I – RELATÓRIO
Armando ………….. intentou no TAF de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso n.º 607/98, execução de sentença contra o Conselho Directivo do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, na qual peticionou que se ordene a execução integral da sentença proferida em 8.7.2005, defendendo que a reconstituição da situação actual hipotética implica:
1) - a actualização da data do início da sua aposentação;
2) - o preenchimento dos registos em falta das contribuições relativas aos anos de 1981, 1982 e 1983;
3) - o pagamento das quantias em falta, resultantes da diferença entre o montante da pensão atribuída e o montante da pensão a que efectivamente tem direito, no valor de € 61 429,73 e das que, entretanto, se venham a vencer;
4) - o pagamento dos juros de mora legais, vencidos relativos às quantias mensais em falta no valor total de € 20 290 e juros vincendos.

Solicitou ainda a fixação do prazo máximo de 30 dias para execução da decisão judicial, bem como de sanção pecuniária compulsória aos titulares do Conselho Directivo da entidade executada por cada dia de atraso no cumprimento integral da decisão condenatória.

Por decisão de 10 de Dezembro de 2008 o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção peremptória invocada pela entidade executada e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo exequente quanto à execução do julgado anulatório, considerando a sentença integralmente executada.

Inconformado, o exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

“Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões:

1ª. A douta sentença recorrida violou frontalmente o caso julgado da decisão judicial exequenda (v. arts. 20°, 22º e 205º/2 da CRP e arts. 671º e segs. do CPC; cfr. arts. 1º e 158° do CPTA), pois:

- A douta sentença recorrida decidiu que “a entidade executada deu execução integral ao julgado anulatório, o qual apenas abrange o registo em falta das contribuições relativas aos indicados meses dos anos de 1981, 1982 e 1983, não sendo extensivo às condições, regime jurídico e montante da pensão", pelo que "considera a sentença integralmente executada";

- A douta sentença, de 2005.07.11, decidiu expressamente que "impõe-se (...) a conclusão de que o acto impugnado enferma do vício de violação de lei", pois "ao manter a decisão de indeferimento do requerimento de pensão do recorrente ao abrigo da Portada de 18/12/75 (Desgaste Físico), considerando que não reunia as condições exigidas, 40 anos de efectivo serviço, viola as disposições legais do art. 29° do Decreto n. 45.266, de 23.6.1963, e do art. 25°, nº. 4 da Lei 28184, de 14.8" e que "o facto de as contribuições em falta estarem prescritas, nos termos previstos no DL 103/80, de 9.5, ou no DL 124/84, de 18.4, não prejudica o direito do beneficiário às prestações que dependam do pagamento dessa contribuições, verificado o condicionalismo previsto no art. 29° do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, do art. 25°, nº. 4 da Lei 28/84, de 14.8", pelo que "concedo provimento ao recurso, anulando-se, em consequência, o acto recorrido" (v. Proc. 607/98, da 1ª Secção) - cfr. texto nºs. 1 a 3;

2ª. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado, dando cumprimento aos deveres que entretanto não tenha cumprido com fundamento no acto anulado (v. art. 173° do CPTA) - cfr. texto nºs. 4 e 5;

3ª. A reconstituição da situação actual hipotética em execução da decisão judicial que anulou o despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, de 1995.04.28, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado, a eliminação dos actos consequentes do acto anulado e a prática de todos os actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o recorrente teria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (v. arts. 20º, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arts. 173° e segs. do CPTA e arts. 5° e segs. do DL 256-A/17, de 17 de Junho) - cfr. texto nº. 6;

4ª. A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto ilegal não tivesse sido praticado - maxime ao pagamento dos quantitativos em falta e respectivos juros de mora legais vencidos e vincendos - e a praticar todos os actos e operações necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual do ora recorrente (v. arts. 173° e segs. do CPTA; cfr. 9°/2 do DL 256- A/17, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, in Contencioso Administrativo, Braga, 1986, p.p. 234) - cfr. texto nºs. 6 e 7;

5ª. A entidade recorrida não executou até à data a decisão judicial exequenda, não tendo sido invocada qualquer causa legítima de inexecução, no prazo legalmente estabelecido para esse efeito (v. arts. 163° e segs. do CPTA), pelo que a douta sentença recorrida nunca poderia "julg(ar) improcedente os pedidos formulados pelo exequente quanto à execução do julgado anulatório" - cfr. texto nºs. 8 e 9;

6ª. A execução integral da decisão judicial exequenda implica, além do mais, a prática "com efeitos retroactivos, (de) um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva à reconstituição da situação actual hipotética" - cfr. texto nº. 9;

7ª. A execução integral da decisão judiciais exequendas implica a rectificação da data do início da reforma do ora recorrente e dos valores reportados aos anos de 1981, 1982 e 1983, o pagamento dos quantitativos em falta e respectivos juros de mora legais vencidos e vincendos - cfr. texto nº. 9;

8ª. A execução integral das decisões judiciais exequendas implicam ainda o pagamento de indemnização ao ora recorrente:

- Por todos os danos emergentes e lucros cessantes que o acto anulado lhe provocou e continua actualmente a provocar (v. art. 176°/3 do CPTA);

- Por todas as despesas que teve com a interposição do recurso contencioso (v. Ac. STA de 2007.04.24, Proc. 0138A/03, in www.dgsi.pt), no qual foi anulado o acto em análise (cfr. arts. 20°, 22º e 205° da CRP) - cfr. texto n ºs ....10 e 11;

9ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 20º, 22°, 205°, 212°, 268º/4 da CRP, nos arts. 671° e segs. do CPC, bem como nos arts. 1º, 158°, 173º e segs. e 176° do CPTA.

NESTES TERMOS,

Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.”.

A entidade executada, Instituto da Segurança Social, IP, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo:

I - O ISS, IP, já praticou os actos administrativos que conduzem à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido anulado, em conformidade com o disposto no nº 1 do Artigo 173° do CPTA.

II - A consequência da anulação do acto administrativo então praticado pelo Conselho Directivo era o registo das remunerações referentes aos períodos em falta reportados aos anos de 1981, 1982 e 1983.

III - A entidade executada deu integral cumprimento ao julgado anulatório procedendo ao registo na carreira contributiva do recorrente das remunerações respeitantes a 4 meses de 1981 (Setembro a Dezembro), 3 meses de 1982 (Outubro a Dezembro) e 6 meses de 1983 (Maio a Outubro).

IV - Os valores reportados aos anos 1981, 1982 e 1983, foram registados tendo por base os montantes constantes dos recibos de remuneração de que se dispunha e tendo em consideração o estabelecido no Despacho Normativo nº 12/83, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de Junho.

V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo limitou-se a anular o acto que manteve a decisão de não registo de remunerações.

VI - O acto de indeferimento da pensão, não foi o acto impugnado e o mesmo foi praticado por entidade, ao tempo, diferente, não estando a revisão da pensão abrangida pela anulação decretada pela sentença.

VII - A sentença recorrida não violou violando o disposto nos artigos 20°, 22°, 205°, 212°, 268º/4 da CRP, nos artigos 671° e seguintes do CPC e nos artigos 1°, 158°, 173° e seguintes e 176° do CPTA.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na integra a sentença recorrida,

COMO É DE JUSTIÇA!”.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.



II – FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1 - Por sentença de 8 de Julho de 2005, proferida no recurso contencioso n.º 607/98 - 1ª Secção apenso, da qual não foi interposto recurso jurisdicional, foi anulado, com fundamento em vício de violação de lei, por infracção do disposto no art.º 29° do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, e do art.º 25°, n.º 4 da Lei 28/84, de 14.8, o despacho do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 28.4.1995, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que havia sido interposto, pelo ora requerente, em 5.7.1994 do acto administrativo, comunicado pelo n.º 079733 do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, datado de 6 de Junho de 1994, nos termos do qual eram consideradas sem desconto para a segurança social as remunerações por si auferidas nos meses de Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983, sendo tal decisão, no que respeita aos seus fundamentos de facto e de direito e parte dispositiva, do seguinte teor:
3.1 - Com interesse para a decisão, com base nos documentos dos autos e do processo instrutor, estão provados os seguintes factos:
- O recorrente é oficial da Marinha Mercante desde 1960, sendo o beneficiário n…………., inscrito no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
- O recorrente desempenhou actividade entre 21.9.1979 e 7.3.1986 na firma Armazéns ……….& C.ª, Ld.ª, com sede na Rua ……….., n.º ….., em Lisboa.
- Durante este período, a firma Armazéns …….. & C.ª, Ld.ª, como entidade patronal do recorrente, efectuava os descontos das contribuições do beneficiário para a segurança social nas respectivas remunerações, estando este inscrito na Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional.
- Pela Portaria n.º 281/86, de 14 de Junho, a Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional foi integrada orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
- Em Abril de 1986, o recorrente solicitou no serviço informativo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa informação sobre o registo (histórico) dos seus descontos ai constantes e verificou que o mesmo continha somente dados relativos ao ano de 1984 e seguintes, tendo constatado a omissão de quantitativos relativos a descontos nos anos de 1984 e 1985.
- Em 12 de Maio de 1986, o beneficiário ora recorrente participou ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa que, relativamente ao período de 1.1.184 a 31.12.1985, a sua entidade patronal não descontou sobre os montantes que efectivamente recebera". (Fls. 7 dos autos).
- Em 23 de Dezembro de 1993, o recorrente requereu ao Centro Nacional de Pensões a reforma por desgaste físico, ao abrigo da Portaria de 18 de Dezembro de 1975.
- Por requerimento entregue em 31.1.1994 no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, o ora recorrente solicitou a passagem de documento de extracto de salários totais dos anos de 1981/1982/1983, indicando que esses anos não estão completos. (processo instrutor - primeiro documento).
- Por ofício do Centro Nacional de Pensões datado de 28 de Abril de 1994 foi comunicado ao recorrente o seguinte:
“Pelo presente informamos V. Exª de que o seu requerimento de pensão ao abrigo da Portaria de 18/12/75 (Desgaste Físico) vai ser indeferido dado não reunir o condicionalismo exigido, 40 anos de efectivo serviço.
Depois de contados os períodos de mar e terra de acordo com a cédula marítima e com os descontos efectuados para a Segurança Social, verifica-se que totalizam até ao mês do requerimento (Dezembro/93) 39.12 anos.
Mais se informa, que segundo o disposto no art.º 100 e 101 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442/91 de 15 de Novembro, poderá por escrito e no prazo de 10 dias úteis, participar o que se lhe oferecer sobre este assunto.
Findo aquele prazo e na ausência de qualquer resposta será definitivamente indeferido.
Qualquer contacto com este Centro Regional, deverá indicar o nome o número de beneficiário” (Fls. 14 dos autos).
- No seguimento desta comunicação o ora recorrente apresentou reclamação no Centro Nacional de Pensões.
- Por ofício do Centro Nacional de Pensões datado de 16 de Maio de 1994 foi comunicado ao recorrente o seguinte:
"Pelo presente e no seguimento da reclamação apresentada por V. Exª nestes serviços, informamos que depois de revisto o seu processo de acordo com os esclarecimentos prestados pelo Centro Regional, verifica-se que a contagem do tempo de serviço de mar mais o tempo de terra, considerando os anos de 87, 88 e 89 completos dá um total de 39,5.
Mantém-se assim o indeferimento do processo.
Apenas com a regularização dos anos de 81, 82 e 83 que não constam como anos completos de descontos para a Segurança Social, poderemos rever a situação e considerar os 40 anos de efectivo serviço". (Fls. 15 dos autos).
- No seguimento desta comunicação o ora recorrente, constatando que lhe haviam sido descontados ao tempo de serviço, 4 meses em 1981, 3 meses em 1982 e 6 meses em 1983, os quais não constavam da base de dados ou registos do Centro Nacional de Pensões apresentou aí reclamação, juntando cópias dos recibos de remunerações dos meses em falta. (Fls. 16 a 46 dos autos).
- Com data de 6.5.1994, pela Chefe de Secção de Expediente Geral R. R., Alzira ……., do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, foi elaborada uma Informação do seguinte teor:
"ASSUNTO: Benef. ……………… - Armando ………..
O benef. supramencionado apresentou reclamação em 31/1/94 relativamente aos anos de 1981/83 por não estarem completos.
Das diligências feitas apenas se apuraram os meses a que correspondem os totais que estão na impressora do C.N.P. (1 a 8/81, 1 a 9/82 e 1 a 4/83 e 11 e 12/83) através do Histórico de Remunerações.
O benef. Apresenta recibos dos meses em falta, no entanto, como a reclamação diz respeito a um período considerado prescrito, decreto-lei n.º 103/80 de 9/5, levo o assunto à consideração superior no sentido de ser determinado qual o caminho a seguir.
Em tempo: O benef. apresentou em 9/5/94 declarações do Imposto Complementar dos anos de 82/83” (processo instrutor).
- Esta Informação mereceu da Chefe de Repartição, Maria ……………., em 19.5.94, o seguinte parecer:
"O período que o beneficiário reclamou em 31/1/94 (9 a 12/81; 10 a 12/82 e 5 a 12/83) e que efectivamente se confirma não constar do Histórico de Remunerações, embora o beneficiário tenha entregue fotocópias de recibos de vencimento, encontra-se prescrito de acordo com o art.º 14º do D. Lei n.º 103/80 de 9 de Maio.
O contribuinte n.º ……….- Armazéns …………… & Cª Ldª, onde o beneficiário prestava serviço à data que reclama e que estava abrangido pela ex Caixa da Marinha Mercante, foi anulado a favor do ct. 15 com a mesma razão social e morada embora com actividade diferente, tendo este último, lançamentos em conta corrente por entrega de folhas de remuneração até 4/87, o que leva a supor estar, pelo menos, em actividade.
No entanto e no sentido de serem testadas todas as hipóteses de solução do caso, submete-se o assunto à consideração superior, solicitando parecer quanto à legalidade de ser pedida a intervenção do Serviço de Fiscalização quanto à possível aplicação do art.º 9° do Dec. Lei n.º 124/84.
A consideração superior". (processo instrutor).
- Em 20.5.1994, o Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações, Joaquim Madeira, apôs na referida Informação o seguinte despacho:
"A aplicação do DL 124/84 foi, pelo art.º 22 do DL 380/89, suspensa durante a vigência deste último que caduca em 30.11.94.
Até lá, a única solução viável para o problema será o pagamento pelo beneficiário das contribuições correspondentes ao período em falta, após requerimento para o efeito".
(processo instrutor).
- Pelo ofício n.º 079733 do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, datado de 6 de Junho de 1994, foi comunicado ao recorrente o seguinte:
ASSUNTO: Reclamação salários dos anos de 1981/82/83
"Relativamente à reclamação apresentada por V. Exª, informo que o período a que a mesma diz respeito está prescrito, pelo que de acordo com o artigo 14 do Dec. Lei 103/80 de 9/5, não pode ser exigido.
Assim, a solução viável para o problema apresentado por V. Exª, será o pagamento das contribuições correspondentes ao período em falta, por aplicação do Dec. Lei 380/89 de 27/10, após requerimento para o efeito". (Fls. 47 dos autos).
- Com data de entrada em 5.7.1994, o ora recorrente apresentou ao Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o requerimento de recurso hierárquico necessário, cujo teor integral consta de fls. 48/49 dos autos, pelo qual solicitou que lhe fossem considerados os quantitativos auferidos e comprovados com os duplicados dos recibos de vencimento, concretamente 1.363.698$00, referente ao ano de 1981, 1.437.278$00, referente ao ano de 1982, e 1.535.268$00, referente ao ano de 1983, pedindo “...que o despacho que indeferiu o pedido seja considerado nulo e revogado, substituindo-se por outro definitivo e executório que ordene o deferimento da pretensão...” dando-se aqui o mesmo por reproduzido.
- Com data de 8.11.1994, pela Chefe de Secção de Expediente Geral R. R., Alzira ……………, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, foi elaborada uma Informação do seguinte teor:
"ASSUNTO: Benef. …………..- Armando ………….
Através do ofício n.º 079733, de 6/6/94, foi dado conhecimento ao benef. das conclusões a que se chegaram quanto à reclamação apresentada e sugestões para a sua solução.
Por carta de 12/7/94, vem de novo levantar o problema para que o assunto seja reapreciado.
Assim, levo ao conhecimento de V. Exª a questão agora apresentada, muito embora as alegações indicadas não modifiquem em meu entender, o que foi determinado através do despacho do Sr. Director de Serviços, de 20/5/94". (processo instrutor).
- Esta Informação mereceu da Chefe de Repartição, Maria …………., em 9.11.94, o seguinte parecer:
“O beneficiário na sua carta de 12 de Julho p. p. (que deu entrada no Exp. Geral de RR em Out) vem interpor recurso do despacho proferido em 12 de Maio/94, juntando documentação que prova o recebimento de remunerações no período de 1981 a 1983, documentação essa que os n/ serviços já possuíam, não estando assim em causa o seu efectivo recebimento mas sim a prescrição do período reclamado para poderem ser, face às provas, elaboradas folhas oficiosas.
Concordo portanto com o teor desta informação, levando no entanto o caso de novo à apreciação de V. Exª". (processo instrutor).
- Em 10.11.1994, o Director de Serviços, Joaquim …………, apôs na referida Informação o seguinte despacho:
"Pesem embora as razões de ordem moral que assistam ao beneficiário, não podem os serviços alterar a decisão tomada que se considera legalmente correcta.
Todavia, para resposta juridicamente fundamentada ao requerente proponho o envio do processo à D Serv. Jurídicos.
A consideração superior". (processo instrutor).
- Em 17.11.1994, a Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social, Maria …………….., apôs na referida Informação o seguinte despacho:
"Concordo. No caso de ser concordante com esta posição o parecer dos S. J. C., solicito informação para resposta a dar”( processo instrutor).
- Pelo Técnico Jurista, Dr. Reis Gonçalves, foi elaborado parecer jurídico do seguinte teor: "PROC N.º: PAR/142/94
ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário
interposto pelo beneficiário n.º 099030046
Armando …………..
Analisado o recurso em referência e os documentos que figuram em anexo, resulta em síntese, que o recorrente, em 23 de Dezembro de 1993, ao abrigo da Portaria n.º 18/12/75, requereu uma pensão de reforma pressupondo que no período de 1981 a 1983 a sua entidade empregadora, Armazéns ……………. & …………, Lda, tivesse procedido a descontos para a Segurança Social sobre os vencimentos recebidos e comprovados durante os mesmos anos.
Acontece, porém, esses descontos não constam dos registos deste Centro Regional em virtude da entidade patronal do recorrente não os ter efectuado, como de resto lhe competia e a isso se encontrava legalmente obrigada.
De acordo com os termos da referida portaria, o recorrente para dela beneficiar e obter a sua pensão de reforma por "desgaste físico" teria que ter no mínimo 40 anos de serviço efectivo.
Os períodos de contribuições em falta foram descontados ao tempo de serviço efectivo do recorrente, dai que o C.N.P. lhe tivesse denegado a atribuição da pensão de reforma por apenas apresentar 39 anos e cinco meses de serviço efectivo com a situação contributiva devidamente regularizada.
O recorrente reclamou junto deste centro e fez juntar cópias dos recibos dos vencimentos de 1981 a 1983.
Pelo ofício n.º 79733, de 6/06/94, da D.S.I.R.R. do C.R.S.S.L.V.T. o recorrente foi informado que "...o período a que a mesma (reclamação) diz respeito está prescrito, pelo que de acordo com o art.º 14º do D.L. n.º 103/80 de 9/5, não pode ser exigido..." e que a resolução do problema passaria pelo pagamento do período em falta, por aplicação do D.L. n.º 380/89 de 27 de Outubro.
Interpretando a contrario o disposto no art.º 6° do D. L. n.º 124/84, de 18/04, na verdade, as instituições de segurança social não são obrigadas a exigir o pagamento de contribuições prescritas.
Por outro lado, o regime jurídico do D.L. n.º 380/90 acabou por caducar 30/11/94, sem que o ora recorrente dele tivesse feito uso, fazendo o pagamento retroactivo dos anos de 1981 e 1983.
Verifica-se, assim, que, até à presente data, nem o contribuinte, nem o beneficiário liquidaram as contribuições correspondentes ao período em falta, pelo que, através do recurso em análise, mormente, pelos seus art°s 12° a 15°, não pode o recorrente pretender que seja agora o recorrido a suprir oficiosamente tal situação.
No entanto, com a repristinação do D. L. n.º 124/84, de 18/04 - ex vi, art.º 22º do D.L. nº 380/89, de, 27 de Outubro - à luz do seu art. 9º o pagamento das contribuições prescritas pode ainda ser requerido tanto pelas entidades patronais faltosas como pelos trabalhadores interessados e autorizado pelas instituições de segurança social, desde que comprovado o exercício de actividade profissional.
EM CONCLUSÃO
O recurso hierárquico necessário carece em absoluto de base jurídico-legal, pelo que, deve ser rejeitado e mantida a decisão do Sr. Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações de 20/05/94, agora impugnada.” (processo instrutor).
- Em 18 de Abril de 1995, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tomou deliberação do seguinte teor:
“DELIBERAÇAO
ASSUNTO: RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO INTERPOSTO PELO
BENEFICIARIO ARMANDO ………………..
Em face do recurso hierárquico necessário interposto pelo beneficiário n.º ………. - Armando …………….. do indeferimento do requerimento sobre remunerações reportadas aos anos de 1981 a 1983, de que não existem registos nestes serviços, em virtude da entidade empregadora não ter efectuado os respectivos descontos, o Conselho Directivo delibera:
1° - Concordar com a matéria de facto e fundamentação do direito constante do parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações/Direcção de Auditoria Jurídica junto, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2º - Manter o acto de indeferimento praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações, do Serviço Sub-Regional de Lisboa, deste Centro Regional, exarado em 20 de Maio de 1994 e comunicado pelo oficio n.º 79733 de 94/06/06 daquele serviço.
3° - E, consequentemente, indeferir o recurso hierárquico apresentado pelo mesmo beneficiário em 05 de Julho de 1994". (processo instrutor).
- Por ofício do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo datado de 28 de Abril de 1995 foi comunicado ao recorrente o seguinte:
"ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO PELO BENEFICIARIO N.º……………..
ARMANDO …………
Em conformidade com o disposto nos artigos 66º e 68º do Código do Procedimento Administrativo fica V. Exª notificado de que o recurso hierárquico necessário interposto, do indeferimento do requerimento sobre remunerações reportadas aos anos de 1981 a 1983, de que não existem registos nestes serviços em virtude da entidade empregadora não ter efectuado os respectivos descontos, foi apreciado pelo Conselho Directivo deste Centro Regional órgão competente para o efeito, o qual deliberou:
- Manter o acto de indeferimento praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações, do Serviço Sub-Regional de Lisboa, deste Centro Regional. Exarado em 20 de Maio de 1994 e comunicado pelo oficio n.º. 79733 de 94/06/06 daquele serviço.
- E consequentemente, indeferir o recurso hierárquico apresentado pelo mesmo beneficiário em 05 de Julho de 1994” (Fls. 50 dos autos).
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3.2 - Fixados os factos, há que apreciar os fundamentos do recurso invocados pelo recorrente, começando pelo vício de violação de lei, por infracção do art.º 25°, n.º 4 da Lei 28/84, de 14.8 e do art.º 29º do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963.
Alega o recorrente, em suma, que não lhe é imputável a falta de pagamento das contribuições para a segurança social correspondentes a 4 meses de 1981, 3 meses de 1982 e 6 meses de 1983, em que auferiu remunerações da sua entidade patronal e lhe foram efectuados os correspondentes descontos, pelo que não pode ser prejudicado no cálculo da sua pensão por causa dessa falta de pagamento, sob pena de violação das disposições do art.º 29º do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, e do art.º 25°, n.º 4 da Lei 28/84, de 14.8.
No art.º 29º do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, diploma que, em cumprimento do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, veio regulamentar a estrutura, funcionamento e esquema de benefícios das caixas sindicais de previdência, dispõe-se o seguinte:
"1 - A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a instituição possua elementos comprovativos da prestação do trabalho durante o período a que respeita aquela falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, se não forem conhecidas as remunerações respeitantes ao período em falta, considerar-se-ão como tais, para efeito de cálculo das prestações pecuniárias, aquelas sobre que tenham recaído as últimas contribuições pagas, ficando a entidade patronal responsável perante a caixa pelo eventual excesso de prestações".
A Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, veio a ser revogada, bem como os seus diplomas regulamentares, pelo art.º 83º da Lei n.º 24/84, de 14.8, a qual, no seu art.º 25°, n.º 4 dispõe o seguinte: “A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações".
Resulta evidenciado da matéria de facto acima descrita que a autoridade recorrida, bem como os serviços do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, admitem que o beneficiário em causa, e ora recorrente, exerceu a sua actividade profissional por conta da respectiva entidade patronal - contribuinte n.º ………../Armazéns ……………. & Cª Ldª - e auferiu as remunerações cujo registo e descontos para a segurança social reclama para efeitos de cálculo da sua pensão.
Na verdade, resulta do teor das informações prestadas no âmbito do procedimento administrativo e acima transcritas que é fora de dúvida que o beneficiário tenha trabalhado nos períodos em questão, mas nada consta sobre o registo das respectivas remunerações na instituição de previdência, concluindo-se que a sua entidade patronal não procedeu à entrega dos respectivos descontos legais na instituição de previdência respectiva, à data a Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional.
Ora, nada consta do procedimento administrativo, conforme resulta também da matéria de facto acima enunciada, no sentido de que ao beneficiário recorrente possa ser imputável a falta de pagamento das contribuições em questão, sendo certo que a entidade patronal se encontrava em actividade nos períodos em falta e procedeu ao pagamento de contribuições relativamente ao beneficiário recorrente nos meses imediatamente anteriores e posteriores aos meses em falta nos anos de 1981, 1982 e 1983.
Nesta conformidade, como salienta o Ministério Público, o recorrente não pode ser penalizado pela falta de fiscalização das entidades patronais quanto ao seu dever de apresentarem à segurança social os montantes dos descontos cobrados.
Assim, a falta de pagamento de contribuições relativas ao recorrente é imputável à sua entidade patronal, pelo que não pode prejudicar o seu direito às prestações da segurança social, no caso o seu direito a ser-lhe contado o respectivo tempo de serviço para atribuição e cálculo da pensão requerida ao abrigo da Portaria de 18/12/75 (Desgaste Físico).
Além disso, verifica-se que o recorrente possui o tempo de inscrição regulamentar e a instituição de segurança social tem em seu poder os elementos comprovativos da prestação do trabalho durante o período a que respeita aquela falta de pagamento de contribuições, pois, tais elementos constam dos mapas de remunerações respeitantes aos meses anteriores e posteriores aos períodos em falta e o recorrente fez prova dos vencimentos auferidos nesses períodos em causa, prova que foi aceite pelos serviços do Centro Regional, como consta das informações e pareceres acima transcritos.
Nesta conformidade, o acto administrativo impugnado, ao manter a decisão de indeferimento do requerimento de pensão do recorrente ao abrigo da Portaria de 18/12/75 (Desgaste Físico), considerando que não reunia as condições exigidas, 40 anos de efectivo serviço, viola as disposições legais do art.º 29° do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, e do art.º 25°, n.º 4 da Lei 28/84, de 14.8.
Resulta do teor do acto recorrido, bem como do parecer jurídico e informações em que se baseia, que a autoridade recorrida entende que os períodos relativos às contribuições em falta não podem ser levados em conta para o cálculo da pensão, porque tais períodos se referem a contribuições prescritas e não exigíveis.
Porém, as citadas disposições legais, as quais nem sequer são referidas no acto impugnado ou nos pareceres e informações dos serviços, não contém qualquer condição ou pressuposto da sua aplicabilidade relativamente à efectiva exigência das contribuições em falta.
Na verdade, o facto de as contribuições em falta estarem prescritas, nos termos previstos no DL 103/80, de 9.5, ou no DL 124/84, de 18.4, não prejudica o direito do beneficiário às prestações que dependam do pagamento dessa contribuições, verificado o condicionalismo previsto no art.º 29º do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, e do art.º 25°, n.º 4 da Lei 28/84, de 14.8.
Impõe-se, pois, a conclusão de que o acto impugnado enferma do vicio de violação de lei, por infracção destas disposições legais, o que acarreta a sua anulação, nos termos do disposto no art.º 135° do CPA.
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4 - Pelo exposto, concedo provimento ao recurso, anulando-se, em consequência, o acto recorrido.”.

2 - Em 28.10.2005, o requerente dirigiu ao Director da Unidade Enquadramento e Vínculo, Registo de Remunerações, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, o requerimento cuja cópia consta de fls. 34/35, requerendo o cumprimento da sentença e a reposição dos direitos em que se encontrava lesado ao longo destes quase 12 anos, tais como, inicio da pensão, por consideração da data de 23.12.1993 e não de 8.08.1994, com liquidação dos respectivos montantes não auferidos e rectificação dos já pagos, com reembolso das diferenças. (fls. 34/35 dos autos).

3 - Em 9.12.2005, o requerente, através do respectivo mandatário judicial, dirigiu ao Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa o requerimento cuja cópia consta de fls. 36/41, requerendo a execução da decisão judicial anulatória de 8 de Julho de 2005. (fls. 36/41 dos autos).

4 - Com data de 16 de Março de 2006, a Directora de Unidade de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P, proferiu um despacho do seguinte teor:
DESPACHO
Armando ……… Beneficiário …………., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho Directivo do então C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo de 28/04/95 que indeferiu o Recurso Hierárquico que interpusera em 5/07/94, do indeferimento do requerimento sobre remunerações reportadas aos anos de 1981 a 1983, de que não existem registos nos serviços.
No Recurso Hierárquico o mesmo peticionava assim, o reconhecimento de 4 meses de 1981; 3 meses de 1982 e 6 meses de 1983 que faltavam na sua carreira contributiva e que alegadamente teria prestado serviço para a firma contribuinte nº ……………… - Armazéns …………….. Cª Ldª.
Os Serviços não questionaram a prestação de trabalho nem mesmo o recebimento das quantias que o mesmo alegava ter recebido, mas sim a prescrição do período reclamado, o que impossibilitaria a elaboração oficiosa de folhas, pelo que a resolução do problema só passaria pelo pagamento do período em falta, por aplicação do Dec. Lei 380/89 de 27 de Outubro (então em vigor).
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por acórdão do 1ª Juízo, 1ª Secção, de 8 de Julho de 2005, considerou provado que o Beneficiário em 12 de Maio de 1986, participou ao Conselho Directivo do C.R.S.S. de Lisboa que a sua entidade patronal não descontou sobre os montantes que efectivamente recebera (folhas 7 dos autos do T.A.F.A.).
A prova da existência de tal documento é essencial e bastante, para que sejam alterados os pressupostos de facto e de direito em que se basearam tanto as propostas de decisão do Sr. Chefe de Secção, do Sr. Director de Serviços, como posteriormente do Conselho Directivo do C.R.S.S. de Lisboa.
Assim, como nada consta do procedimento administrativo no sentido de que ao Beneficiário recorrente possa ser imputável a falta de pagamento das contribuições em questão e sendo certo que a entidade patronal se encontrava em actividade nos períodos em falta e procedeu ao pagamento das contribuições para a Ex Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional, nos meses anteriores e posteriores aos meses em falta nos anos de 1981, 1982 e 1983 o tribunal entendeu que o recorrente (Benef.) não pode ser penalizado pela falta de pagamento de contribuições esta imputável à entidade patronal, nem pode ser prejudicado no seu direito às prestações, no caso, o seu direito a ser-lhe contado o respectivo tempo de serviço para atribuição e cálculo da pensão requerida ao abrigo da portaria 18-12-75 (Desgaste Físico) pelo que em conformidade com o exposto anula o acto recorrido, de 28-04.95, de indeferimento de contagem de tempo de serviço formulado pelo Beneficiário.
Assim e em conformidade com a referida Decisão do 1ª Juízo, 1ª Secção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa deverá ser registado na carreira contributiva do Beneficiário os 4 meses de 1981 (Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro), os 3 meses de 1982 (Outubro, Novembro e Dezembro) e os 6 meses de 1983 (Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro), os quais não constavam na base de dados da Segurança Social e foram objecto de Recurso Contencioso, pelo que remeto o processo ao Núcleo de RR para o efeito.
Por outro lado comunique-se ao CNP do registo que antecede para efeitos de definição da data de início de aposentação do Beneficiário bem como da eventual rectificação do montante da pensão de reforma, tendo em consideração os quantitativos auferidos nos anos de 1981, 1982 e 1983 que à data do cálculo estavam em falta e que foram agora actualizados.
Comunique-se ainda ao Beneficiário o teor do presente Despacho” (fls. 43/45 dos autos).

5 - Na sequência deste despacho o Núcleo de Registo de Remunerações Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P., procedeu ao registo de remunerações do beneficiário ………… - Armando ……….. relativamente aos 4 meses de 1981 (Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro), os 3 meses de 1982 (Outubro, Novembro e Dezembro) e os 6 meses de 1983 (Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro), conforme consta dos documentos nº 2, 3, 4 e 5 juntos com a resposta, a fls. 59/62 dos autos.

6 - Na sequência de tal registo foi elaborado ofício dirigido ao ora requerente, comunicando-lhe o extracto das remunerações ou equivalências registadas no período de 9/1981 a 11/1983, solicitando confirmação da informação em caso de dúvida, indicando-se o número de dias e os respectivos montantes registados relativamente aos 4 meses de 1981 (Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro), os 3 meses de 1982 (Outubro, Novembro e Dezembro) e os 6 meses de 1983 (Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro), conforme consta do documento nº 6 junto com a resposta, a fls. 63 dos autos.

7 - Na sequência de tal registo de remunerações foi elaborada comunicação via ''fax", datada de 20.10.2006, para o Centro Nacional de Pensões - Velhice, informando do registo de remunerações efectuado e solicitando a actualização da reforma, conforme consta do documento nº 7 junto com a resposta, a fls. 64 dos autos.

8 - Na sequência desta comunicação, o Centro Nacional de Pensões procedeu à revisão da pensão do ora requerente por efeito do novo registo de remunerações, considerando o início da mesma em 8.08.1994, com observância das condições de atribuição e as regras estabelecidas no DL 329/93, de 25.09, o que comunicou ao requerente por ofício de 24.11.2006, conforme consta do documento nº 1 junto com o requerimento do requerente apresentado em juízo em 11.12.2006, a fls. 86/87 dos autos.

9 - O Centro Nacional de Pensões procedeu a nova revisão da pensão do ora requerente, levando em conta o novo registo de remunerações, considerando o início da mesma em 28.04.1993, considerando no cálculo os salários dos 5 melhores anos nos últimos 10, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.266, de 23.09.1963, sendo o salário médio considerado de 1.287,20 € e a pensão actual de 1.437,04 €, conforme consta do documento nº 1 junto com o requerimento do requerente apresentado em juízo em 4.03.2008, a fls. 94/95 dos autos.
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Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida enferma de erro ao ter julgado improcedentes os pedidos executórios formulados pelo exequente, ora recorrente, bem como integralmente executada a sentença de 8 de Julho de 2005, descrita em 1), dos factos provados.

A decisão recorrida assentou, em síntese, nos seguintes argumentos:

- A sentença de 8.7.2005 anulou o despacho do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 28.4.1995, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto administrativo comunicado pelo ofício n.º 079733, datado de 6.6.1994, nos termos do qual não foram consideradas passíveis de registo na segurança social, para efeitos de prestações, as remunerações auferidas nos meses de Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983;

- O acto administrativo anulado está em estreita conexão com o facto de o exequente ter apresentado requerimento de pensão ao abrigo da Portaria 18/12/75 (Desgaste Físico), o qual foi indeferido por não reunir o condicionalismo exigido, 40 anos de efectivo serviço, apenas tendo 39 anos, o que sucedeu devido à falta de registo de remunerações, mas o acto anulado não abrange o indeferimento da pensão, nem o cálculo da mesma ou o respectivo regime jurídico aplicável, questões totalmente ausentes do objecto do recurso contencioso;

- O procedimento administrativo relativo ao pedido da pensão correu termos perante o Centro Nacional de Pensões, tendo sido indeferido, e o acto administrativo anulado foi proferido em procedimento que correu termos perante o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tendo por objecto apenas a questão da falta do registo de remunerações relativas aos anos de 1981 (Setembro a Dezembro), 1982 (Outubro a Dezembro) e 1983 (Maio a Outubro);

- O acto administrativo anulado apenas abrange a questão do registo de remunerações, embora tal questão se projecte directamente sobre o tempo de serviço necessário para o deferimento da pensão em causa, implicando necessariamente o seu deferimento, face aos fundamentos do indeferimento anterior;

- Face à factualidade dada como assente em 5) e 6) – da qual resulta que a entidade executada procedeu ao registo das remunerações relativas aos meses em falta [1981 (Setembro a Dezembro), 1982 (Outubro a Dezembro) e 1983 (Maio a Outubro)] -, importa concluir que a entidade executada deu execução integral ao julgado anulatório, o qual abrange apenas o registo em falta das contribuições relativas a Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983, não sendo extensível às condições, regime jurídico e montante da pensão.

O recorrente, no requerimento executivo – apresentado em Junho de 2006, ao abrigo do art. 176º n.ºs 1 e 3, do CPTA -, discriminou os actos que na sua perspectiva a execução da sentença de 8.7.2005 implicava, a praticar no prazo de 30 dias:

1) Actualização da data de início da sua aposentação;

2) Preenchimento dos registos em falta das contribuições relativas aos anos de 1981 (Setembro a Dezembro), 1982 (Outubro a Dezembro) e 1983 (Maio a Outubro);

3) Pagamento das quantias em falta, resultantes da diferença entre o montante da pensão atribuída e o montante da pensão a que efectivamente tem direito, e das que entretanto se venham a vencer;

4) Pagamento dos juros de mora legais vencidos, relativos às quantias mensais em falta, e juros vincendos.


No presente recurso jurisdicional o recorrente defende, em suma, que estes actos ainda se encontram por praticar (cfr. pontos 9.1 e 9.2., do corpo das alegações de recurso, bem como conclusão 7ª).

Mais alega que a execução integral da sentença de 8.7.2005 implica ainda o pagamento de indemnização ao mesmo por todos os danos emergentes e lucros cessantes que o acto anulado lhe provocou e continua a provocar e por todas as despesas que teve com a interposição do recurso contencioso, ou seja, de indemnização por todos os prejuízos que lhe forem causados. Refere ainda que o pagamento desta indemnização, em sede de execução de sentença anulatória – e consequente desnecessidade de lançar mão de meio contencioso autónomo –, é exigido pelo princípio da tutela judicial efectiva.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.

Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos:

- dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e

- dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)].

O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA, e 158º n.º 2, do CPTA).

Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do recurso contencioso n.º 607/98 – neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. n.º 1328A/03, e 18.11.209, proc. n.º 581/09 -, ou seja, pela anulação da deliberação de 28.4.1995 (que indeferiu o recurso hierárquico necessário que havia sido interposto, pelo ora recorrente, do acto administrativo comunicado pelo ofício n.º 079733, datado de 6 de Junho de 1994, nos termos do qual eram consideradas sem desconto para a segurança social as remunerações por si auferidas nos meses de Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983), com fundamento em vício substantivo, concretamente violação do art. 29°, do Decreto n.º 45 266, de 23.6.1963, e do art. 25° n.º 4, da Lei 28/84, de 14/8 (cfr. n.º 1), dos factos provados).

Conforme resulta do n.º 4), dos factos provados, a entidade executada substituiu o acto anulado, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida, isto é, proferiu novo acto no respeito pelo caso julgado, pois, por despacho de 16.3.2006, da Directora de Unidade de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, foi determinado o registo na carreira do recorrente dos meses de Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983.

Além disso, e conforme decorre dos n.º 5) e 6), dos factos provados, na sequência desse despacho de 16.3.2006 foi efectuado o registo de remunerações do recorrente relativamente aos meses de Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983, o que lhe foi comunicado.

Como acertadamente se refere na sentença recorrida “Também não é verdade, contrariamente ao que alega o exequente, que a entidade executada não tenha procedido ao registo de remunerações de acordo com a sentença, pois, contrariamente à alegação do exequente, não constam da sentença os montantes dessas remunerações, visto que da matéria de facto daquela apenas consta a indicação que o ora exequente fez dos montantes globais relativos aos anos em causa, 1981, 1982 e 1983, mas não os quantitativos referentes aos meses em falta.
Ora, o registo das remunerações em falta não respeita aos montantes globais dos anos de 1981, 1982 e 1983, verificando-se que a entidade executada procedeu ao registo das remunerações relativamente aos meses em falta - 1981 (Setembro a Dezembro), 1982 (Outubro a Dezembro) e 1983 (Maio a Outubro) - de acordo com as remunerações constantes dos documentos apresentados pelo recorrente e cujas cópias constam de fls. 17 a 41 dos autos de recurso contencioso, conforme consta dos documentos de fls. 58/63 destes autos referidos acima sob os números 5 e 6 da matéria de facto.”.

Assim, não tem o recorrente razão quando afirma que a entidade executada ainda não procedeu ao preenchimento dos registos em falta das contribuições relativas aos anos de 1981 (Setembro a Dezembro), 1982 (Outubro a Dezembro) e 1983 (Maio a Outubro) [pedido executório acima descrito sob o ponto 2)].

Vejamos, agora, se a entidade executada está obrigada a praticar os restantes actos indicados pelo recorrente [e acima indicados sob os pontos 1), 3) e 4)] e, em caso afirmativo, se demonstrou a sua prática.

Como supra se salientou, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos não envolve, apenas, o poder da Administração proferir novo acto no respeito pelos limites decorrentes do caso julgado, pois também lhe impõe a obrigação de desenvolver uma actividade de execução tendo em vista pôr a situação de facto de acordo com a definição de direito que resulta da decisão anulatória, ou seja, e nas palavras da lei (art. 173º n.º 1, do CPTA), com a finalidade de “reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”.

Trata-se, pois, de reconstituir a situação actual hipotética, o que significa que a Administração fica constituída no dever de executar a decisão anulatória, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado.

Como é referido pelo recorrente nas suas alegações de recurso, proceder ao registo na sua carreira dos meses de Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983, sem daí tirar as devidas consequências, significaria que a “sentença exequenda constituiria simples declaração platónica de direito” (cfr. ponto 9.1., do corpo das alegações, constante de fls. 141, dos autos).

De acordo com o disposto no art. 173º n.º 2, do CPTA, para efeitos de reconstituição da situação actual hipotética, a Administração pode ficar constituída “no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos”, ou seja, no dever de remover, reformar ou substituir actos conexos ou dependentes do acto anulado quanto tal se mostre indispensável à reconstituição da situação em que o exequente deve ser colocado (cfr. ainda art. 133º n.º 2, al. i), do CPA).

Ora, a prática do acto administrativo descrito em 4), dos factos provados, bem como dos actos descritos em 5) e 6), dos factos assentes, implica necessariamente – como, aliás, se afirma na sentença recorrida – o deferimento do requerimento de aposentação apresentado pelo recorrente em 23.12.1993, ao abrigo da Portaria de 18 de Dezembro de 1975 (Desgaste Físico), pois este foi indeferido, conforme comunicação constante do ofício datado de 16.5.1994, do Centro Nacional de Pensões, por o recorrente não ter 40 anos de efectivo exercício (dado que os anos de 1981, 1982 e 1983 não constavam como completos, pois se constassem o recorrente teria 40 anos de efectivo exercício), mas apenas 39 anos e 5 meses.

Assim, e tal como referido pelo recorrente, a execução da sentença proferida em 8.7.2005, descrita em 1), dos factos provados, implica a prática de acto que altere a data de início da sua reforma, pois o mesmo somente se veio a reformar em 8.8.1994 (cfr. n.º 2, dos factos provados), bem como o recálculo do valor da pensão que vem auferindo desde esta última data.

Encontra-se provado que o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa informou o Centro Nacional de Pensões do registo de remunerações efectuado e solicitou a actualização da reforma (cfr. n.º 7), dos factos provados), conforme imposto pelo art. 174º n.º 2, do CPTA.

Mais se encontra dado como assente que, nessa sequência, o Centro Nacional de Pensões, em Outubro de 2007, procedeu à (nova) revisão da pensão do recorrente, levando em conta o novo registo de remunerações, considerando:

- o início da mesma em 28.4.1993;

- no cálculo, os salários dos cinco melhores anos nos últimos 10, de acordo com o disposto no Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963, e fixando a pensão actual em € 1 437,04 (cfr. n.º 9), dos factos provados).

No requerimento de fls. 90-92, dos autos, o recorrente afirma que, na data em que foi feita tal revisão, a sua pensão de reforma ascendia a € 1 211,64, ou seja, a referida revisão traduziu-se num aumento superior a € 200 mensais. De todo o modo, o mesmo alega que tal revisão deveria ter sido feita ao abrigo do DL 329/93, de 25/9 (ou seja, a remuneração de referência deveria ser calculada com base nos melhores dez anos civis dos últimos quinze anos), e não do Decreto 45 266, não obstante aquele diploma legal ter entrado em vigor em 1.1.1994 e o seu pedido de reforma ter entrado em 23.12.1993, pois entende nomeadamente que não pode agora ser-lhe aplicado um diploma que lhe é menos favorável, em obediência ao princípio da boa fé que vincula a actividade administrativa.

Esta questão é uma situação de ilegalidade nova porque surgida depois do julgado anulatório, a qual não pode ser apreciada nestes autos, mas em acção autónoma, já que, por um lado, o julgado anulatório não contém o padrão ou referente que permitiria aferir da alegada ilegalidade e, por outro lado, tal novo acto que procedeu à alteração da data em que se inicia a pensão de reforma, bem como à sua revisão, não pode ser considerado uma recusa disfarçada de executar (cfr. art. 179º n.º 2, a contrario, do CPTA) – neste sentido, Ac. do Pleno do STA de 15.11.2006, proc. n.º 01-A/02 [“I – O processo executivo tende a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões novas e independentes”].

Quanto à alegação do recorrente de que a entidade executada não actualizou a data de início da sua aposentação, falece-lhe a razão, pois, conforme resulta do acima exposto, esta foi alterada de 8.8.1994 para 28.4.1993.

O recorrente tem, no entanto, razão quando alega que a execução da sentença de 8.7.2005 implica também o pagamento das quantias em falta, bem como de juros de mora legais vencidos, relativos às quantias mensais em falta, e vincendos.

Com efeito, face ao estatuído no art. 173º n.º 1, do CPTA, para efeitos de reconstituição da situação actual hipotética, a Administração pode ficar constituída no dever “de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.

A execução da sentença de anulação de 8.7.2005, conforme supra referido, implica a remoção do acto de indeferimento do pedido de reforma apresentado pelo recorrente em 23.12.1993 e a sua substituição por um acto que defira a mesma - tendo a entidade executada reconhecido que a mesma é devida desde 23.4.1993 - e proceda a novo cálculo da pensão de reforma - tendo a entidade executada procedido a uma revisão do valor da pensão que se traduziu num aumento do seu montante.

Nestes termos, a fim de suprimir integralmente os efeitos negativos do acto anulado pela sentença de 8.7.2005 e, assim, reconstituir a situação actual hipotética, a entidade executada, concretamente o Centro Nacional de Pensões [entidade encarregue da prática de tais actos – cfr. art. 20º, da Portaria 135/2012, de 8/5 -, o qual foi integrado, a partir de 1.1.2001, na entidade executada – Instituto da Segurança Social, IP (cfr. arts. 2º n.º 1 e 9º, ambos do DL 316-A/2000, de 7/12, e art. 2º n.º 4, do DL 83/2012, de 30/3)], terá de proceder ao cálculo e ao pagamento da pensão de reforma desde 23.4.1993 até 8.8.1994 e, a partir desta última data (8.8.1994), ao cálculo e ao pagamento das diferenças entre a pensão auferida pelo recorrente e a pensão a que efectivamente tem direito, com acréscimo de juros de mora, à respectiva taxa legal, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada pensão de reforma e diferença parcelar lhe devesse ter sido paga, os quais visam corrigir a falta de tempestividade desses pagamentos (cfr. arts. 804º, 805º n.º 2, al. a), e 806º n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Civil) – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 15.5.2003, proc. n.º 38575A [“I. Se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolvia o pagamento de certos abonos devidos ex ante, a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade. A correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos faz-se através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações (os abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias) em atraso”], 3.5.2007 (Pleno), proc. n.º 30373A [“IV - A reconstituição, no aspecto remuneratório, da situação funcional de funcionário que se mantém ao serviço faz-se pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado, por virtude do acto anulado pela decisão exequenda, e o do lugar que entretanto exerceu, sendo devidos juros de mora, sobre aquela diferença”], e 21.11.2013, proc. n.º 605/13 [“Se o requerente deveria ter sido aposentado a partir de 28.6.02 e não o foi por exclusiva responsabilidade da Caixa é patente que esta lhe deve pagar a pensão a partir dali, calculada com base nos respectivos pressupostos - remuneratório e de tempo de serviço (devidamente corrigido por força do acórdão anulatório) – bem como de todas as pensões vencidas até 1.11.06, data a partir da qual efectivamente se aposentou, tudo acrescido dos respectivos juros de mora (art.s 804º e 805º, n.º 2, do CC)”], e Ac. do TCA Sul de 23.3.2011, proc. n.º 7016/10 [“I - De acordo com as regras enunciadas no nº 1 e no nº 2 do art. 173º do CPTA, a Administração tem o dever de reconstituir a situação hipotética actual; II - Considerando que o próprio recorrente entendeu serem devidas diferenças remuneratórias, que pagou, corrigindo, dessa forma, a falta de oportuno pagamento, a reconstituição integral da situação hipotética actual implica também a correcção relativa ao tardio pagamento dessas diferenças remuneratórias, o que implica o pagamento de juros de mora, tal como entendeu a sentença recorrida (…)”]. Só, assim, não seria se a entidade executada tivesse provado a prática de tais actos – pois sobre a mesma recai o ónus da prova (cfr. art. 342º n.º 2, do Cód. Civil) -, o que não ocorre.

Deverá ser fixado o prazo de 30 dias úteis para o Centro Nacional de Pensões proceder aos referidos cálculos e, uma vez os mesmos efectuados, proceder ao pagamento das quantias apuradas (cfr. art. 179º n.ºs 1 e 4, do CPTA).

Relativamente ao pedido, também formulado no requerimento executivo, de fixação de sanção pecuniária compulsória, considera-se que a mesma, neste momento, não se justifica, já que a entidade executada deu parcial cumprimento à sentença anulatória e, na parte em que não a cumpriu, tal decorreu apenas de uma errada interpretação da lei, erro em que, aliás, a sentença recorrida também incorreu – cfr. art. 179º n.º 3, do CPTA.

Finalmente, e quanto à pretensão do recorrente de que a execução integral da sentença de 8.7.2005 implica ainda o pagamento de indemnização ao mesmo por todos os danos emergentes e lucros cessantes que o acto anulado lhe provocou e continua a provocar e por todas as despesas que teve com a interposição do recurso contencioso, cumpre salientar que não se pode conhecer desta pretensão.

Com efeito, trata-se de questão nova, não apreciada nos autos, tendo presente que os recursos, naturalmente, têm por objecto a revisão de decisões anteriores, ou seja, esta questão está subtraída do conhecimento deste tribunal de recurso, pois, além de não ser de conhecimento oficioso, também não foi alegada em 1ª instância, não integrando o objecto da sentença recorrida e, consequentemente, o objecto do recurso (assim, ficando prejudicado o conhecimento da questão sobre se o pagamento desta indemnização, em sede de execução de sentença anulatória, é a única solução compatível com critérios de tutela judicial efectiva).

Do exposto resulta que a decisão ora sindicada enferma, em parte, de erro de julgamento, razão pela qual o presente recurso deverá ser julgado parcialmente procedente.

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Uma vez que recorrente e recorrido ficaram vencidos deverão suportar as custas, em partes iguais, em ambas as instâncias (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando, em parte, a decisão recorrida, e, em consequência, condenar o Centro Nacional de Pensões a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis:

a) Calcular a pensão de reforma do recorrente desde 23.4.1993 até 8.8.1994 e, a partir desta última data, as diferenças entre a pensão auferida pelo mesmo e a pensão a que efectivamente tem direito, bem como os juros de mora devidos, à respectiva taxa legal, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada pensão de reforma e diferença parcelar lhe devesse ter sido paga.

b) Pagar ao recorrente os montantes apurados a título de pensão de reforma, diferenças parcelares e juros de mora.

II – Condenar recorrente e recorrido nas custas, em parte iguais, em ambas as instâncias, nos termos do art. 12º n.º 1, al. c), do RCP.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 12 de Março de 2015

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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Maria Helena Canelas)

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(Carlos Araújo)