Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03919/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/02/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:COMPENSAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO EM DIA DE DESCANSO SEMANAL COM ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO - ARTIGOS 9º Nº 3 E 33 Nº 2 E 3 DO DECRETO – LEI Nº 259/98, DE 18 DE AGOSTO
Sumário:Não tendo sido impugnada a escala de serviço rotativa, por pertencer a um serviço – Águas e Saneamento – cuja actividade contínua não pode ser interrompida, a circunstância de haver um funcionário nela incluído, por decisão do respectivo Presidente da Câmara, para prática de serviço em dias que coincidiram com fins de semana, havendo gozado, entretanto, os dias de descanso semanal a que tinha direito (não coincidentes com o Sábado e o Domingo), não lhe confere o direito ao pagamento do acréscimo de remuneração previsto nos nº 2 e 3 do Decreto – Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL – STAL, em representação e defesa do seu associado Abílio ..., inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 9 de Janeiro de 2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial tendente à impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Seia, de 20 de Maio de 2002, por violação do disposto no artigo 33º nº 2 do Decreto – Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, na medida em que recusou compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal com o acréscimo de remuneração aí previsto, bem como não concedeu ao associado em questão um dia de descanso na semana de trabalho seguinte por cada um dos domingos em que o mesmo trabalhou, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

" A ) O associado do A., na semana de 11 a 17 do mês de Março de 2002 e na semana de 15 a 21 de Abril de 2002, prestou trabalho para além das 35horas semanais e dos 5 dias semanais de trabalho, o que se mostra provado nos pontos IV e V da douta sentença recorrida.

B) O associado do a integra o quadro de funcionários da Câmara Municipal de Seia, com a categoria de Canalizador e desempenha funções que devem ser asseguradas de modo contínuo e permanente, inclusivamente aos fins-de-semana e feriados, atentas as suas características especiais.

C) A sua situação enquadra-se portanto na previsão do art. 9º nº 3 do Decreto – Lei nº 259/98, concretamente, na alínea b), o que significa que, muito embora o associado do A mantenha o direito a um dia de descanso semanal e a um dia de descanso complementar, em cada semana, tais dias não têm, necessariamente, que coincidir com o Domingo ou o Sábado, respectivamente;

D) Porém, é imperativo, que em cada semana de trabalho o funcionário associado do A. possa gozar de um dia de descanso semanal e de um dia de descanso complementar, independentemente de tais dias coincidirem com o Domingo e com o Sábado;

E) Em cada semana de trabalho, não podem ser ultrapassados os 5 dias de trabalho com 7 horas diárias cada um deles, por forma a perfazer um total de 35 horas de duração semanal de trabalho;

F) Apesar disso, na semana de 11 a 17 de Março de 2002, o associado do A prestou trabalho nos dias 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, ou seja, Segunda, Terça, Quarta, Quinta, Sexta , Sábado e Domingo, respectivamente, correspondentes a 7 horas de trabalho diárias e 49 semanais;

G) E na semana de 15 a 21 de Abril de 2002, o associado do A prestou trabalho nos dias 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 ou seja, Segunda, Terça, Quarta, Quinta, Sexta , Sábado e Domingo, respectivamente, correspondentes a 7 horas de trabalho diárias e a 49 semanais;

H) Isto significa que, em ambas as referidas semanas de trabalho, considerando a semana de trabalho de Domingo a Sábado, o associado do A prestou trabalho não durante 5 dias, mas sim durante 7 dias e prestou, na mesma semana de trabalho, não 35 horas, mas sim 49 horas.

I) O associado do A., depois de prestar serviço durante 5 dias, nas mesmas semanas de trabalho , 7 horas diárias em cada um deles, prestou ainda trabalho, nas mesmas semanas, forçosamente em dia de descanso complementar e em dia de descanso semanal, independentemente destes dias coincidirem com Sábado ou Domingo;

J) Assim sendo, tal desrespeita os quadros-regra estabelecidos pelo legislador, concretamente o disposto no art. 7º nº 1 e 9º nº 1 do decreto – Lei nº 259/98;

K) Por conseguinte, o trabalho prestado pelo associado do A nos dias 16 e 17 de Março de 2002, e nos dias 20 e 21 de Abril de 2002, porque prestado para além das 35 horas de trabalho semanal e para além dos 5 dias de trabalho semanal, e porque coincide com dias de descanso semanal e semanal complementar, deve ser compensado nos termos do disposto no art. 33º nºs 2 e 3 do Decreto – Lei nº 259/98, ou seja, através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 relativamente a dois desses dias e da concessão de um dia de gozo em relação ao outro desses dias;

L) Portanto, na semana de 11 a 17 de Março de 2002, pelas razões expostas supra, o associado do A Recorrente tem direito, a um acréscimo remuneratório calculado nos termos do sobredito art. 33º nº 3 , em relação a dois dias e ao gozo de um dia em relação a um desses dias, o mesmo sucedendo na semana de 15 a 21 de Abril de 2002;

M) Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 7º nº 1, 9º nº 1 e 33º nº 3 do Decreto – Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, uma vez que fez deles uma interpretação errada, dado que destas disposições legais resulta que em cada semana, considerada de domingo a sábado, não podem ser prestados mais de 5 dias de trabalho cada um deles com 7 horas.”


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O Recorrido , Município de Seia, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco, de 9 de Janeiro de 2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial tendente à impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Seia, de 20 de Maio de 2002, por violação do disposto no artigo 33º nº 2 do Decreto – Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, na medida em que recusou compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal com o acréscimo de remuneração aí previsto, bem como não concedeu ao associado em questão um dia de descanso na semana de trabalho seguinte por cada um dos domingos em que o mesmo trabalhou.

A sentença a quo não merece qualquer censura, na medida em que no caso sub judice não ocorreu violação da disciplina dos dispositivos legais invocados nas alegações do Recorrente, concretamente, dos artigos 7º nº 1 , 9º nº 3 , 33º nº 2 e 3 do Decreto – Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.

Senão vejamos.

A questão a dilucidar nos autos consiste, fundamentalmente, em apurar se o associado do ora Recorrente tem, ou não, direito ao acréscimo remuneratório contido na previsão do artigo 33º nº 2 e nº 3 do citado Decreto – Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.

A resposta é negativa , tal como foi consagrado na decisão a quo.

Com efeito, e tendo em atenção a factualidade dada como assente, é indubitável que a situação do associado do ora Recorrente é subsumível à previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 9º do citado Decreto – Lei nº 259/98 ( cfr. pontos II , IV e V da parte II 2.2 da decisão recorrida).

Por conseguinte, os dias de descanso semanal a que tem direito não têm necessariamente que coincidir com os dias de sábado e de domingo ( cfr. nº 3 do artigo 9º do Decreto – Lei nº 259/98) .

Pelo exposto, e sendo certo que o associado do ora Recorrente no decurso de uma semana trabalhou os seus 7 dias , certo é, igualmente, que na semana seguinte trabalhou apenas três dias ( cfr. ponto IV alíneas a) , b) e c) daquela parte II 2.2 da decisão) , tendo, entretanto, gozado os dias de descanso semanal ( não coincidentes com o Sábado e o Domingo ) a que tinha direito.

Afigura-se-nos assim pertinente a asserção contida na parte final da sentença a quo no sentido de que “ O Autor representado não mostra ter trabalhado em dias que, relativamente ao seu estatuto jus funcional, representem dias de descanso semanal, e descanso complementar ou em feriados”, o que equivale a dizer que os pedidos por si formulados através da presente acção não poderiam ser acolhidos.

É certo que, nos termos do disposto no nº 1 do citado artigo 9º do Decreto – Lei nº 259/98 “ A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias”, disposição legal que não levada em conta no momento da elaboração da pertinente escala de serviço rotativa (pontos IV e V da parte II 2.2 da sentença recorrida), tal como não foi observado o disposto no artigo 7º nº 1 do mesmo diploma legal, relativo à duração semanal do trabalho (35 horas).

Todavia, o pedido concretamente formulado através da presente acção não é o da impugnação daquela fixação do período de horário semanal mas, antes, o do pagamento da compensação prevista no nº 3 do artigo 33º do citado diploma legal.

Ora, neste preceito estatui-se que “A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior”.

Porém, sucede que o associado do ora Recorrente não trabalhou, de acordo com aquela escala de serviço (não impugnada atempadamente) em qualquer dia de descanso a que tinha direito, motivo por que a sua pretensão não pode, evidentemente, proceder.

Concluímos do exposto que a decisão a quo não viola qualquer dos preceitos invocados pelo recorrente, pelo que necessariamente improcedem as conclusões da sua alegação.

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Improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente o presente recurso jurisdicional não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

Sem Custas por isenção subjectiva.


Lisboa, 2 de Abril de 2009