Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 317/16.2BECTB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/16/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL |
| Sumário: | i-A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal prevista no art. 121.º do CPTA depende da verificação dos seguintes pressupostos: a.Que exista processo principal intentado; b.Que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e c.Que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no processo principal. ii.Não sendo a questão a decidir simples, antes exigindo, perante a matéria de facto controvertida, uma actividade instrutória que se reveste de alguma complexidade, não está o tribunal em condições de fazer uso daquela faculdade |
| Votação: | COM UM VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório 1. A....................... – ASSOCIAÇÃO DE ………………………. intentou no Tribunal Administrativo de Fiscal de Castelo Branco contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., processo cautelar (previamente à apresentação do respectivo processo principal) visando a suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, I.P., que, no uso de competência delegada (Deliberação nº 512/2015), determinou a alteração do contrato de financiamento nº ………….., referente ao pedido de apoio na operação nº……….., designada Área Agrupada de Vale Penedo e Anexas, e a devolução do valor de €166.543,04, recebido pela A., a título de subsidio de investimento e a coberto do ofício nº004390/2016 DAI-UREC, de 4.05.2016. 2. Por despacho de 2.11.2016 foi decidido antecipar o julgamento definitivo da causa principal, por se considerem preenchidos os requisitos previstos no artigo 121º do CPTA, e proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “(…) Julga-se a parcialmente procedente e em consequência: a) anula-se o acto impugnado na parte em que assenta inelegibilidade parcial das despesas, apresentadas pela autora com o primeiro pedido de pagamento parcial, com aquisição de feromonas, aquisição de armadilhas e serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos, constantes da factura n.° 07/2014, emitida pela A......-Beiras, Gestão Florestal, Lda., com fundamento em erro nos pressupostos; b) anula-se o acto impugnado na parte em que assenta na inelegibilidade parcial da despesa, apresentada pela autora com o primeiro pedido de pagamento parcial, com o serviço de rechega de árvores mortas no local 2 da AA de Vale do Penedo e Anexas, e na inelegibilidade total da despesa com o referido serviço no local 3 da AA de Vale do Penedo e Anexas, constantes da factura n.°07/2014, emitida pela A......-Beiras, Gestão Florestal, Lda., com fundamento em falta de fundamentação, sem prejuízo da faculdade da entidade demandada poder vir, nesta parte, a praticar novo acto, com o mesmo sentido, expurgado do vício; c) mantém-se o acto impugnado na parte em que assenta na inelegibilidade da despesa, apresentada pela autora com o primeiro pedido de pagamento parcial, com o arranque de árvores mortas, à qual se refere a factura n.°07/2014, emitida pela A......-Beiras, Gestão Florestal, Lda. e na parte em que assenta na inelegibilidade da despesa, apresentada pela autora com o segundo pedido de pagamento parcial, com os serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos no local 3 da AÃ do Vale do Penedo e Anexas, à qual se refere a factura n.° 25/2014, emitida pela A......-Beiras, Gestão Florestal, Lda.. 3. Inconformada, quer com o despacho que decidiu antecipar o juízo da causa principal, quer com a sentença, na parte em nesta foi mantido o acto impugnado, veio a Associação Requerente dela recorrer para este Tribunal Central, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º O ato de aditamento à decisão final, notificado à Recorrente através do ofício 008277/2016 DAI-UREC, de 4-8-2016, é um ato consequente ao ato recorrido, que altera os pressupostos de factos e de direito do ato objeto dos autos, alterando a sua fundamentação e conteúdo decisório, na medida em que diz respeito ao 2° Pedido de Pagamento não abrangido no ato impugnado; 2º O ato de aditamento não integra o objeto dos autos, não constando do pedido nem da causa de pedir do processo; 3° Não foi dada oportunidade à Recorrente de exercer o seu direito de, até ao encerramento da discussão, requerer a ampliação do objeto do processo ao novo ato de aditamento, ao abrigo do art°63° n°s. 1, 3 e 4 CPTA. 4° A sentença "a quo" ao decidir sobre a legalidade do ato aditado, decidiu para além do objeto do processo, do pedido e da causa de pedir da ação, violando o princípio do dispositivo consagrado no art° 95° CPTA. Sem prescindir, 5° Ao decidir sobre o novo ato de aditamento, sem ouvir em contraditório a Recorrente, a sentença "a quo" violou o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes consagrados nos art°s.3° e 4° CPC e no art°6° CPTA, configurando uma verdade "decisão-surpresa"; 6° A sentença "a quo" errou ao considerar que a Recorrente nunca alegou que tenha executado os trabalhos a que se refere o ato de aditamento, porquanto no conjunto da posição da Recorrente assumida na petição inicial e no requerimento de pronúncia sobre a oposição, resulta precisamente a posição contrária; 7° Para a boa decisão da causa no que diz respeito às despesas dos trabalhos de arranque de árvores secas, o Juiz "a quo" deve promover as diligências instrutórias requeridas pela Recorrente na petição inicial da ação principal; 8° Só com a realização das requeridas diligências probatórias será possível avaliar se está ou não assegurado uma pista de controlo suficiente que permita a validação final das despesas apresentadas a pagamento pela Recorrente, conforme exigido no art°33° n°2 do Regulamento (CE) n° 65/2011 da Comissão, de 27-1, conjugado com o seu Anexo 1, e nos art°s. 21° e 22° da Portaria n° 1137-0/2008, de 9-10; 9° Ao decidir, como decidiu a sentença "a quo", que por meras razões contabilísticas as despesas em causa nos autos não se consideram elegíveis, a sentença faz uma errada interpretação e aplicação das citadas normas legais; 10° Dado que não foi dada oportunidade à Recorrente para se pronunciar e apresentar prova relativamente à impugnação do ato de aditamento referente às despesas do 2ªPedido de Pagamento, que não consta do ato impugnado, não havia condições para que ao abrigo do art°121° CPTA a sentença "a quo" antecipasse o juízo sobre a causa principal referente ao novo ato praticado pelo Recorrido; 11° Não se verificam os requisitos legais consagrados no art°121° CPTA para que o Juiz "a quo" possa antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final desse processo; 12° A sentença "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do art°121° CPTA. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença na parte recorrida, com as devidas consequências legais. 4. Igualmente inconformada com a sentença, na parte em que nesta se anula o acto impugnado com o fundamento em erro nos pressupostos de facto, a Entidade Requerida recorre para este Tribunal Central, retirando-se da sua alegação as conclusões que infra se reproduzem: A. A decisão do Douto Tribunal a quo, na parte em que, com fundamento em erro nos pressupostos, anulou o ato do Recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas relativas à aquisição de armadilhas e feromonas e os serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos, no âmbito da Operação PRODER n°020000043664, titulada pela ora Recorrida, padece do vício de erro de julgamento impondo-se a sua substituição por decisão que julgue válida essa parte do ato administrativo impugnado. B. A decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER, está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não havendo qualquer erro do aqui Recorrente sobre os pressupostos que fundamentaram tal exclusão. C. Conforme definido pelas entidades com competência para tanto (Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado - o aqui Recorrente) nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser consideradas os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de "1° preço de venda, ou preço de entrada" D. Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável. E. Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor inda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e torna razoável o preço final faturado. F. No caso sub judice, o que se constata, inclusive pela demostração efetuada pelo M° Juiz a quo, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelo fornecedor da Promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que o fornecedor sobre os mesmos fez incidir, agindo, na verdade como um mero intermediário. G. Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos. H. De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido - resulta de forma clara que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre elegibilidade (quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas) estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento. I. No caso de Portugal esse regulação foi efetuada não só através do Decreto-Lei n°37-A/2008, de 5 de Março e das Regulamentos específicos de cada ação, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado (o aqui Recorrente) e compilados no documento a que chamaram " Manual Técnico do Beneficiário do FEADER e FEP que se encontra junto aos autos". J. E no qual se determinou, de forma expressa, o principio a observar na apreciação da elegibilidade das despesas nos casos em que as ações previstas nas Operações sejam realizadas com recurso a subcontratação ou subempreitada, sob a bitola do princípio de que nessa apreciação importa levar em consideração os valores de mercado e a razoabilidade dos custos a financiar pelo FEADER. K. Resultando de tudo quanto exposto a validade do ato do aqui Recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas, não tendo este agido em erro sob os pressupostos de tal exclusão e estando o seu acto devidamente acobertado pelo regime em vigor. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, e substituindo-se aquela por decisão, que mantenha na ordem jurídica o ato do Recorrente que foi parcialmente anulado. 5. A Entidade Requerida, neste recurso Recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo: A. Vem o presente recurso interposto do segmento identificado como alínea c) da douta decisão proferida que julgou improcedente o pedido formulado e que, assim, manteve o ato administrativo impugnado na parte em que considerou não elegíveis as despesas apresentadas pela Requerente relativas ao arranque de árvores mortas, porquanto, na ótica da Recorrente a douta decisão proferida violou o princípio do dispositivo, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, imputando-lhe ainda um vicio de errada interpretação e aplicação das normas legais B. Mais se insurge contra a aplicação, pelo Tribunal a quo, do expediente previsto no artigo 121° do CPTA, que, fazendo uso do mesmo antecipou o juízo da causa principal. C. Conforme resulta dos autos, o ofício que o aqui Recorrido lavrou e remeteu à ora Recorrente, constituía um aditamento à decisão proferida, e visou descriminar e fundamentar o valor cujo reembolso havia sido ordenado referente às despesas apresentadas pela beneficiária no 2° pedido de pagamento e que estavam incluídas no valor total referido na decisão final, isto é, 166.543,04. D. Ao contrário do que vem ora alegado pela Recorrente, o ato praticado pelo entidade demandada subsequentemente à decisão final não altera, nem de facto nem de direito, aquela, nem contem uma nova decisão, antes tendo uma natureza explicativa, de complemento da decisão, limitando-se a esclarecer um ato anterior, designadamente dando a conhecer de forma descriminada ao seu destinatário todos os fundamentos que levaram à decisão anterior, e que, por laspo, não haviam sido descriminados. E. Também resulta dos autos que a ora Recorrente se pronunciou sobre o teor do ato de aditamento, designadamente nos artigos 23° e seguintes, em especial o que se refere nos artigos 31° e 37° do requerimento que apresentou na sequência da resposta da entidade requerida. F. Ao contrário do invocado pela Recorrente, a douta sentença ora sob recurso não foi proferida em data anterior à da pronúncia do aqui Recorrido nos autos de ação administrativa, já que a sentença foi proferida em 2 de Novembro de 2016 e aquela contestação deu entrada em juízo em 26 de Outubro. G. C como expressamente referido na douta decisão proferida "A obrigação de fundamentação pode ser cumprida por remissão para informações, pareceres ou propostas anteriores - cf artigo 153°, n°1 do CPA2015. O acto impugnado - cf pontos 26) e 27) dos factos provados - remete expressamente, no ponto 1, para a proposta comunicada à autora através do ofício descrito em 20) dos factos provados, pelo que, na apreciação do cumprimento do dever de fundamentação, deve ser considerado não só o teor do acto impugnado, mas também o teor da referida proposta" H. O que não pode deixar de significar que, embora o tendo feito, a verdade é que a entidade administrativa sequer teria necessidade de complementar a decisão proferida, uma vez que em sede de notificação da intenção de decisão, havia descriminado o fundamento da decisão relativa às despesas referentes à poda sanitária, recolhe e queima de resíduos no Local 3, apresentadas no segundo pedido de pagamento (a alínea d) a que se refere a douta sentença). I. Invoca ainda a Recorrente que, no caso, não estariam preenchidos os pressupostos para que fosse antecipado o juízo sobre a causa principal, imputando, assim, à sentença um erro na aplicação do disposto no artigo 121° do CPTA. J. De acordo com o regime estatuído no citado artigo 121°, a decisão sobre o juízo antecipado caberá ao juiz, depois de ouvidas as partes, caso este considere estarem reunidos todos os elementos necessários ao julgamento da causa principal e a simplicidade da causa ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique. K. No caso dos autos, e ouvidas as partes, através do douto despacho de fls... dos autos o tribunal a quo entendeu estarem preenchidos os requisitos do artigo 121°, julgando antecipadamente a causa principal, por considerar que a decisão era urgente, que se encontrava já intentado o processos principal e que toda a prova necessária à decisão constava do processo administrativo. 6. A Requerente e Recorrida no âmbito do recurso interposto pela Requerida, também contra-alegou, concluindo como segue: 1° O ato impugnado, na parte que releva para o objeto do presente recurso, fundamenta-se na alegada existência de relações especiais entre a Recorrida e o fornecedor A...... B......, Lda; 2° Ora da matéria de facto dada como provada nos autos resulta não existirem relações especiais entre a Recorrida e a A...... -B......, Lda., à luz do disposto no art° 63° CIRC, e da alínea h) do Ponto 6.2. do Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP; 3° O ato impugnado não contém fundamentação de facto ou de direito que suporte a alegada existência de relações especiais, nem relaciona a existência dessas relações especiais com a prática de preços fraudulentos ou contrários às regras de mercado; 4° O critério de elegibilidade de despesas que serve de base ao ato impugnado carece de qualquer suporte legal na legislação nacional ou comunitária aplicável; 5° O Ponto 6.2. - "Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa" -alínea h) - "Relações Especiais" - n° 8, do Manual Técnico do Beneficiário, apenas se aplica quando existem relações especiais entre duas entidades, o que não sucede no caso "sub judice".; 6° Não consta da fundamentação do ato impugnado nem se mostra provado nos autos que a A...... B......, Lda. se limitou a ser um intermediário da prestação de serviços, sem que a sua atuação tenha trazido àqueles bens e serviços, quaisquer mais-valias que justificassem a diferença; 7° Os critérios de apreciação da elegibilidade das despesas de acordo com os princípios dos custos e dos valores de um mercado concorrencial nas operações que abrangem o ciclo florestal, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP, estão consagrados na matriz de referência elaborada pela CAOF, criada através do Despacho n° 24711/2000, de 2-9, do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural; 8° O ato impugnado não se fundamenta no facto dos preços pagos pela Recorrida à A......-B......, Lda, estarem em desconformidade com os previstos na matriz da CAOF, ou que aqueles preços não respeitem os valores do mercado. • 7. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. • • I. 1. Questões a apreciar e decidir: 9. As questões suscitadas, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: I.1.1. Do recurso interposto pela A....................... – ASSOCIAÇÃO ………………………… - Se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao não ter dado oportunidade à Recorrente de requerer a ampliação do objecto do processo; - Se a sentença do Tribunal a quo é nula por excesso de pronúncia, com fundamento em ter decidido para além do pedido; - Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado como suficiente a prova existente nos autos, com prejuízo de ulterior instrução da causa; - Se o Tribunal a quo errou ao ter julgado estarem reunidas as condições para ser antecipado o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão final. I.1.2. Do recurso interposto pelo IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. - Se o Tribunal a quo errou ao ter anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos, o acto da Recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas relativas à aquisição de armadilhas e feromonas e os serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos, no âmbito da operação PRODER n.º 020000043664. • II. Fundamentação II.1. De facto 10. O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: 2) Em 31/07/2013 a autoridade de gestão do PRODER aprovou a candidatura da autora e concedeu-lhe um apoio no valor de €382.425,73, dizendo €76.485,14 respeito a financiamento nacional e €305.940,59 a financiamento comunitário, o que corresponde a 80% do investimento elegível aprovado de €478.032,17, com início da operação em 01/01/2013 e fim da operação em 30/12/2014, condicionado à obtenção de autorização prévia da AFN para a execução de corte, arranque ou podas de sobreiro e azinheira [cf. fls. 2, do processo administrativo PRODER]. 3) Em 05/08/2013 a autora tomou conhecimento da decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 61-64, do processo administrativo PRODER]. 4) Em 16/05/2013 a autora e a entidade demandada assinaram o documento designado por “Contrato de Financiamento n.° de contrato 0203357/0" com o teor de fls. 5-11, do processo administrativo PRODER, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 5) Em 24/01/2014 a autora apresentou o primeiro pedido de pagamento, instruído, além do mais, com a factura n.° 7/2014, datada de 21/01/2014, emitida pela A......-B......, Gestão Florestal, Lda., da qual consta o seguinte: 6) Em 30/01/2014 o pedido de pagamento descrito no ponto anterior foi aprovado tendo sido considerado como investimento elegível €253.540,85 - nos quais se incluem os valores constantes da factura descrita no ponto anterior - e como incentivo não reembolsável a pagar à autora €202.832,68 [cf. fls. 85-97, maxime fls. 97, do processo administrativo PRODER]. 7) Em 25/11/2014 a autora apresentou o segundo pedido de pagamento, instruído, além do mais, com a factura n.° 25/2014, datada de 20/11/2014, emitida pela A......-B......, Gestão Florestal, Lda., da qual consta, em relação ao local 3 da AA do Vale do Penedo e Anexas, serviço de poda sanitária, com o valor unitário de €123,24 e quantidade de 470 toneladas, no valor global de €57.922,80, e serviço de recolha e queima de sobrantes da poda, com o valor unitário de €150,54, e a quantidade de 470 toneladas, no valor global de €70.735,80 [cf. fls. 104-128, maxime fls. 116, do processo administrativo PRODER]. 8) Em 28/11/2014 o pedido de pagamento descrito no ponto anterior foi aprovado tendo sido considerado como investimento elegível €128.676,00 - nos quais se incluem os valores constantes da factura descrita no ponto anterior - correspondente a um incentivo não reembolsável no valor de €102.941,28 [cf. fls. 129-141, maxime fls. 130, do processo administrativo PRODER]. 9) Em 27/03/2015 a autora remeteu para a autoridade de gestão do PRODER uma mensagem de correio electrónico da qual consta o seguinte: «Serve o presente para denunciar o encerramento do PA n°43664 - Área Agrupada do Vale Penedo e Anexas, sendo que deverão considerar o Pedido de Pagamento com o n.° 97894, submetido a 21/11/2014, como sendo o último pedido de pagamento.» [cf. fls. 146, do processo administrativo PRODER]. 10) Em 24/06/2015 os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo enviaram à autora uma mensagem de correio pela qual lhe solicitaram o relatório de encerramento [cf. fls. 188, do processo administrativo PRODER]. 11) Em 13/07/2015 os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo efectuaram uma diligência de verificação física de execução do projecto [cf. fls. 193, do processo administrativo PRODER]. 12) Em 15/07/2015 a autora remeteu aos serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo o relatório de encerramento, que tem o teor de fls. 189, do processo administrativo PRODER, que se dá aqui por integralmente reproduzido [quanto à data da remessa cf. fls. 190, dos autos em suporte de papel]. 13) Em 16/07/2015 a entidade demanda colocou os pedidos de pagamentos descritos em 5) e 7) em reanálise [cf. fls. 192, do processo administrativo PRODER]. 14) Em 16/07/2015 os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo enviaram à autora uma mensagem de correio electrónico, da qual consta o seguinte: 15) Em 23/07/2015 a autora remeteu aos serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo uma mensagem de correio electrónico da qual consta o seguinte: 16) Em anexo à mensagem de correio electrónico descrita no ponto anterior a autora remeteu aos serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, além do mais, os seguintes documentos: 17) Em 24/07/2015 foi assinado o relatório da diligência de verificação descrita em 11), o qual tem o teor de fls. 193, do processo administrativo PRODER, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta «(...) Verificamos que no local 3 não foram executadas as podas e a rechega e queima de resíduos conforme o previsto 819,97ha, o promotor apresentou comprovativos de despesas da execução das podas e da recolha e queima de sobrantes no 2.° PP de 470ha, considera-se assim que o promotor cometeu uma irregularidade ao apresentar uma despesa de uma intervenção que não executou. As restantes operações propostas nos três locais foram executadas de acordo com o previsto e em conformidade com as despesas apresentadas. // Os documentos de despesa serão verificados em sede de análise de pedido de pagamento// (...) Na visita ao local realizada verificou-se que as despesas apresentadas nos 2 pedidos de pagamentos não correspondem aos investimentos realizados no local 3, nomeadamente em relação às podas, rechega e destruição dos sobrantes, onde não foi verificada a execução das podas, considera-se assim esta despesa como não elegível. (...) O projecto encontra-se em situação irregular. (...)». 18) No dia 24/07/2015 os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo enviaram para a autora uma mensagem de correio electrónico da qual consta, além do mais, o seguinte: 19) Em 01/07/2015 a autora remeteu para os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo uma mensagem de correio electrónico a coberto da qual enviou os seguintes elementos: 20) Os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo remeteram à autora, que recebeu, em 01/10/2015, um ofício com o seguinte teor: « Texto no original» 21) Em 15/10/2015 a autora remeteu aos serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo o requerimento que tem o teor de fls. 199-204, do processo administrativo PRODER, do qual consta o seguinte: « Texto no original» 23) Em 05/02/2016 os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo aprovaram a reanálise do primeiro pedido de pagamento de saldo, descrito em 5) e 6), tendo considerado como investimento elegível €213.789,75 e como incentivo não reembolsável a pagar à autora €139.230,92 [cf. fls. 207-214, do processo administrativo PRODER]. 24) No montante do incentivo não reembolsável a pagar à autora descrito no ponto anterior: 25) Em 05/02/2016 os serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo aprovaram a reanálise do segundo pedido de pagamento de saldo, descrito em 7) e 8), tendo considerado como investimento elegível €0 - nos quais se incluem €0 dos valores constantes da factura descrita em 8) - e como incentivo não reembolsável a pagar à autora €0 [cf. fls. 220-225, do processo administrativo PRODER]. 26) Os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, um ofício, assinado pelo presidente do conselho directivo da entidade demandada, invocando agir no uso de competência delegadas pela deliberação n.° 512/2015, publicada no DR, 2.ªSérie, n.° 71, de 13/04/2015, do qual consta o seguinte: « Texto no original» 27) Os serviços da entidade demandada enviaram à autora um ofício, assinado pelo presidente do conselho directivo da entidade demandada, invocando agir no uso de competência delegada pela deliberação n.° 512/2015, publicada no DR, 2.ª Série, n.° 71, de 13/04/2015, do qual consta o seguinte: « Texto no original» 28) O documento designado por “Manual Técnico do Beneficiário // Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP’ tem o teor do documento n.° 1, da oposição, do qual consta o seguinte: 29) Em 13/12/2005 a autora foi constituída, entre outros, por Jaime Manuel de Almeida Guimas, como associação sem fins lucrativos, cujos estatutos têm o teor que consta do documento n.° 1, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « Texto no original» (…)» 31)Pelo menos desde 24/06/2011 o conselho fiscal da autora é constituído por Alexandre …………. (Presidente), José ………………… (Secretário) e Agostinho ………….. (Secretário) [cf. acta junta como documento n.° 2 da contestação, da qual resulta que nessa data se procedeu à designação do tesoureiro e secretário, mantendo-se os demais titulares dos cargos sociais]. 32) Desde a constituição da A......-B......, Gestão Florestal, Lda. Alexandre ………….. é seu sócio e gerente e desde 27/09/2013 Jaime …………….. é seu sócio e gerente [cf. documento n.° 4, da oposião]. Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto. • 11. Vindo questionado o despacho que antecipa o julgamento do mérito da causa principal, constante de fls. 128 a 130 v., opta-se por reproduzi-lo na íntegra. Neste disse-se: “(…) 2º Ora salvo o devido respeito, entende-se que para a boa decisão do caso "sub judice" é necessário concretizar as diligências instrutórias requeridas pela Requerente na petição inicial da ação principal, dada a complexidade da matéria de facto discutida nos autos.3º E que, salvo melhor entendimento, o juízo de mérito da ação principal não se coaduna com a celeridade deste processo cautelar, tendo em conta a extensão da matéria de facto a apurar nos autos.(...)» [cf requerimento de fls. 207-209, numeração do SITAF. Com relevância para a decisão da questão da antecipação da decisão sobre o mérito da causa principal consideram-se provados os seguintes factos: Assim, a decisão que melhor serve os interesses em conflitos é aquela que, em definitivo, decida sobre a existência e, eventualmente, sobre o quantum da obrigação de restituição do apoio que foi concedido à autora no âmbito do PRODER, Eixo 2 do FEADER. Assim, consideram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 121° do CPTA, pelo que se decide antecipar a decisão sobre o mérito da causa principal, proferindo-se, em seguida, sentença na qual se conhecerá do pedido de anulação da decisão do presidente do conselho directivo da entidade demandada, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.°02033578/0, referente ao pedido de apoio na operação n°020000043664, designada por área agrupada do Vate Penedo e Anexas, e a devolução do valor de €166.543,04, a qual lhe foi comunicada pelo ofício n.°004390/2016 DAI-UREC, aditado pelo oficio n°008277/2016 DAI-UREC.” • II.2. De direito 12. A Recorrente A....................... no recurso por si interposto questiona, também, a validade do despacho que decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal. Na economia do presente acórdão, entende-se que esta questão assume prioridade. 13. Alega a aqui Recorrente que o Tribunal a quo errou ao ter antecipado o juízo de mérito da causa principal, uma vez que não estavam reunidas as condições para tal. Sendo que, para o efeito notificada, a Recorrente opôs-se nos autos à antecipação da decisão da causa principal, alegando, precisamente, não se verificarem os requisitos legais previstos no art. 121.° CPTA. Mais alegou que do processo principal não constavam todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, devendo ser realizadas as diligências probatórias requeridas na petição inicial da acção principal e que a complexidade do caso sub judice não era compatível com a imediata prolação da sentença. 14. Vejamos. Dispõe art. 121.º do CPTA, sob a epígrafe, “Decisão da causa principal” que: 1 - Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo. 2 - O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo. 15. Sobre esta possibilidade, prevista no citado art. 121.º do CPTA, de convolação do processo cautelar em processo declarativo (urgente), refere Mário Aroso de Almeida que “o regime do artigo 121.º não desempenha apenas uma função de tutela garantística do requerente da providência, mas também de economia processual, nas situações em que tal se justifique” (cfr. Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed., 2016, p. 463). Mais afirmando o Autor citado que “a possibilidade de o juiz cautelar lançar mão deste regime não se circunscreve aos casos em que isso seja favorável ao requerente cautelar (…) mas também se estende à hipótese contrária, de existirem condições para antecipar o juízo sobre a causa principal, para o efeito de se decidir da improcedência da acção proposta pelo requerente” (idem). 16. Para que essa antecipação possa ocorrer, insiste Mário Aroso de Almeida no preenchimento de dois pressupostos; um de natureza substantiva e outro de natureza adjectiva ou processual. Quanto ao primeiro, “é necessário que «a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva» justifique a antecipação do juízo sobre o mérito da causa”, sendo que para que se verifique o segundo daqueles pressupostos “é necessário que ouvidas as partes e, portanto, uma vez consideradas as eventuais objecções por elas formuladas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de «todos os elementos necessários para o efeito»”(cfr. ob. cit., pp. 463-464). 17. Na tese do Recorrente está em causa o erro na verificação desses pressupostos, sendo para si necessário concretizar as diligências de prova requeridas na petição inicial da acção principal, dada a complexidade da matéria de facto e de direito discutida nos autos. Isto é, no seu entendimento, nem o processo dispõe de todos os elementos necessários para uma decisão de fundo, nem o caso é simples. 18. O Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de antecipação da decisão da acção principal invocou o seguinte quanto à urgência: “Verifica-se uma situação de urgência na decisão, uma vez que, atendendo a que a autora não se oferece a prestar garantia, na decisão do processo cautelar o tribunal não poderia deixar de considerar o risco de, no futuro, a recuperação das verbas se tornar impossível ou muito difícil”. 19. Ora, salvo o devido respeito, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não só não se encontra alicerçada na factualidade por si fixada para decidir da antecipação – nem aquela eventualidade de risco, nem a premência na recuperação das verbas foram sequer arguidas pela aqui Recorrida –, como, por outro lado, perante este raciocínio resultaria que sempre que estivesse em causa uma situação que envolvesse a eventual devolução de dinheiros públicos (em que não houvesse a prestação de garantia; aliás, não obrigatória), verificar-se-ia, como regra, uma situação de urgência na decisão da causa principal. Conclusão esta que surge ao arrepio da lei. 20. Com efeito, o Tribunal a quo parece fazer confusão entre pressupostos da decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal e pressupostos da decisão cautelar, concretamente no que respeita ao juízo de ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Aliás, faz-se notar que o acórdão deste TCAS de 14.07.2016, proc. n.º 13412/16, invocado pela Mma. Juiz a quo no despacho ora recorrido, e subscrito pelo ora signatário na qualidade de 1.º adjunto, tinha como objecto do recurso a decisão final do processo cautelar que deferiu e suspendeu a decisão aí em causa de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com exigência de devolução das verbas recebidas. E, perante a matéria de facto fixada nesse acórdão, concluiu este TCAS que na ponderação a efectuar entre o interesse privado e o interesse público, prevaleceria este último (com o prevalecimento da recuperação de quantias antecipadamente pagas). Como se vê, estamos em domínios completamente diferentes: i) pressupostos exigidos pelo art. 121.º do CPTA e ii) pressupostos do deferimento das providências cautelares (art. 120.º do CPTA). 21. No que se refere ao pressuposto da suficiência dos elementos probatórios, afirmou a Mma. Juiz a quo que, como demonstrará na sentença a proferir, todos os factos com relevância para a decisão da causa estão provados. 22. Alega o Recorrente, neste ponto o seguinte: “Da alegada inelegibilidade da despesa respeitante ao arranque de árvores mortas // Para fundamentar a redução do subsídio pago à Recorrente, o ato requerido considera que a despesa respeitante ao arranque de árvores mortas não era elegível, porque o descritivo da fatura de subcontratação não corresponde a este serviço, não cumprindo a fatura as condições necessárias que permitam identificar claramente o serviço e relacionar o mesmo com a operação apresentada pela ora Recorrente. // De acordo com o Recorrido, a descrição posta na fatura não coincidia com a ação que estava prevista na operação - Arranque de árvores mortas -já que dela consta uma outra descrição - Recolha de sobrantes de sobreiro - não coincidente (cfr. art0 65º da Oposição). // Na Oposição o Recorrido diz ainda que do referido descritivo não resulta, como deveria, outros elementos essenciais para que se perceba a tipologia e montantes envolvidos no serviço, data em que o mesmo foi prestado e no âmbito de que operação, tudo elementos fundamentais para que se possa indexar determinada despesa à operação no âmbito a qual a mesma foi realizada. // A posição assumida nos autos pela Recorrente foi a de que todos os trabalhos da operação de arranque de árvores secas foram feitos, de acordo com as boas regras técnicas, e que esses trabalhos foram aceites e pagos pelo Recorrido, não havendo assim qualquer dúvida que a "recolha de sobrantes de sobreiro" corresponde aos trabalhos de arranque de árvores mortas - que, como bem sabe a Recorrida, eram sobreiros. // Para fazer prova da sua posição, a Recorrente requereu as diligências probatórias que constam do requerimento probatório da ação principal”. 23. E da petição da acção principal consta o seguinte requerimento probatório: “ (…) II- Requer, ao abrigo do art° 78° n° 4 CPTA, se digne ordenar ao R. a junção aos autos de todo o processo administrativo do contrato de financiamento, designadamente o procedimento administrativo do ato ora impugnado. III- A prestação de declarações de parte, através do legal representante da A., Engenheiro Jaime Guimas, para prova dos art°s. 17° a 26°; 35º a 41°, 49º a 53°; 58° a 63°da petição inicial. IV- A realização de prova pericial colegial, para prova dos art°s. 35° a 41º; 49º a 53°; 58° a 63° da petição inicial, desde já se designando como perito o Eng. Alberto Manuel Miranda Ribeiro, NIF 179855778, com domicílio na Urbanização Quinta do Pombo, Lote 29, 2005-447 Portela das Padeiras. V- A inquirição das seguintes testemunhas (a notificar): 1. Eng.° João …………….. (Técnico) 2. António …………….. (Encarregado) 3. Joaquim ………….. (Operador máquinas e tractores) 4. Joaquina …………(Trabalhador Agricola) 5. Nuno ………………….. (Trabalhador Agrícola) 6. Fernando …………… (Operador de máquinas e tractores) 7. José ………….. (Operador de máquinas e tractores) 8. Mário ……………… (Operador de máquinas e tractores) 9. José …………………. (Proprietário) 10. Eng.° João ………….. (Técnico) 11. Alexandre ……………………. (Proprietário) 12. Rui ………………… (Proprietário) 13. José ………………. (Contabilista / Técnico) 14. Jorge …………………… (Proprietário).” 24. Ora, perante a matéria a provar e nos autos controvertida, dificilmente se concebe o juízo de suficiência da prova tirado pelo Tribunal a quo. E, na verdade, é o próprio tribunal que, de certo modo, demonstra a insuficiência da prova quando aprecia da alegada falta de fundamentação do acto e afirma não alcançar porque determinadas despesas são consideradas elegíveis e outras não. Conclusão da qual veio a resultar a interposição de recurso por ambas as partes. 25. Nesta parte, a alegação da Recorrente é acertada, quando também diz: “Considerando que a legislação aplicável, designadamente o artº 33° nº 2 do Regulamento (UE) nº 65/2011 da Comissão, de 27-1, conjugado com o seu Anexo 1, e os artºs. 21° e 22° da Portaria nº 1137-D/2008, de 9-10, exigem que seja assegurada uma pista de controlo suficiente que permita a conciliação entre os valores das despesas apresentadas a pagamento, as faturas ou outros documentos contabilísticos que a suportam, a prova oferecida pela Recorrente no seu requerimento probatório visa precisamente assegurar a pretendida pista de controle”. 26. Donde, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, os autos não dispõem de todos elementos necessários para a decisão de fundo da causa principal, pois esta envolve questões que não são de indagação imediata ou simples, antes exigindo a pertinente produção de prova. Tanto mais que, em grande medida, a causa de pedir assenta na existência de erro sobre pressupostos de facto (que o IFAP afirma não existir). 27. Do exposto resulta que o Tribunal a quo errou ao decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, tendo tal decisão, na procedência do recurso nesta parte, que ser revogada. 28. Nesta sequência, revogando-se o despacho de 2.11.2016 que decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, tem que anular-se todo o processado subsequente, devendo os autos baixar ao TAF de Castelo Branco para proferir decisão no âmbito do processo cautelar, fixando os adequados factos após a instrução que venha a ser entendida como necessária e apreciando da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, prosseguindo os respectivos autos principais ulteriores termos, se a tanto nada obstar. 29. Com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões objecto dos recursos interpostos. • III. Conclusões 30. Sumariando: i- A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal prevista no art. 121.º do CPTA depende da verificação dos seguintes pressupostos: a. Que exista processo principal intentado; b. Que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e c. Que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no processo principal. ii- Não sendo a questão a decidir simples, antes exigindo, perante a matéria de facto controvertida, uma actividade instrutória que se reveste de alguma complexidade, não está o tribunal em condições de fazer uso daquela faculdade. •
IV. Decisão 31. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso interposto por A....................... – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO, na parte que este tem por objecto o despacho que decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, revogando o mesmo; - Anular o processado subsequente àquele despacho, incluindo a sentença proferida nos autos; - Determinar a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco para os fins supra identificados (ponto 28.); - Não conhecer, por prejudicialidade, os recursos interpostos da sentença proferida nos autos. 32. Custas nesta instância a cargo do IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., devidas pela apresentação das contra-alegações. Lisboa, 16 de Março de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ O Tribunal a quo proferiu sentença no regime do art°121° CPTA na sequência do despacho de 2.11.2016 dos autos, segundo cujos termos considerou preenchidos os requisitos do regime de antecipação do julgamento sobre o mérito da causa em sede cautelar. Na economia do caso concreto o Tribunal a quo julgou verificado o pressuposto de os autos cautelares conterem todos os elementos necessários à prolação antecipada da questão de fundo dos autos principais, já instaurados - cfr. art° 121°n° l CPTA. Para este efeito de julgar a questão de fundo suscitada na acção principal por convolação da forma cautelar na acção declarativa comum é absolutamente necessário que o Tribunal de 1ª Instância, conclua no sentido positivo da suficiência instrutória dos autos cautelares em ordem a julgar provada a matéria de facto alegada e substanciadora a título de causa de pedir do ou dos pedidos deduzidos na causa principal. Dito de outro modo, o juízo de suficiência instrutória passa por concluir pela suficiência dos meios probatórios carreados para os autos, mormente pelas partes. Ora, o juízo de suficiência instrutória para decidir de imediato, seja no regime do art° 121° CPTA seja nos termos normais do processo, sem abrir a audiência de julgamento para, via de regra, produção de prova testemunhal, há-de fundamentar-se na prova documental de eficácia probatória bastante, constante do processo. Dito de outra maneira, ou a documentação constante dos autos, incluindo aqui o eventual procedimento administrativo, é meio de prova suficiente para decidir sobre o fundado ou não fundado do acervo de matéria de facto alegada, ou não é. No primeiro caso, e no que ora importa ao regime do art°121° CPTA no caso concreto, pode-se avançar para a convolação da tutela cautelar em tutela final e, simultaneamente, prescindir da produção de prova testemunhal em audiência, mediante prolação imediata de sentença de fundo; no segundo caso, pura e simplesmente não cabe convolar, pelo que os dois processos - o cautelar e principal - seguem o seu curso em separado. Do exposto deriva que a impugnação recursória do despacho de convolação no regime do art° 121° CPTA no que respeita ao juízo de suficiência instrutória dos autos, logo, em condições de decidir a questão de fundo, tem como pressuposto a alegação do incorrecto julgamento, alegação centrada no confronto entre os factos levados ao probatório em sede de sentença e os meios de prova carreados pela parte recorrente que, ao não serem tomados em conta pelo Tribunal, resultaram na incorrecção de julgado com fundamento em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Ou seja, o recurso do despacho de antecipação do julgamento de fundo mediante a convolação do processo cautelar em processo declarativo no regime do art° 121° n° l CPTA, reconduz-se à alegação da insuficiência instrutória dos autos fundada na desconsideração de matéria de facto alegada e dos meios de prova carreados para o efeito e, no tocante ao recurso da sentença proferida em via da convolação processual, reconduz-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, segundo os pressupostos constantes do art° 640° n°s. l e 2 CPC, que resultará comprovada caso o assacado incorrecto julgamento feito à sentença se traduza em insubsistência probatória de natureza substantiva, isto é, se faltar suporte probatório válido à luz do quadro legal que disciplina a admissibilidade bem como a força e valor das várias espécies de meios de prova. Sendo certo que na economia da sentença sob recurso, o mencionado incorrecto julgamento há-de revelar-se pela incapacidade jurídica de uma dada fonte probatória formar e sustentar de modo juridicamente válido a convicção expressa pelo julgador no específico sentido consignado. * No caso presente, pelas razões expostas supra, a ora Recorrente não observou o ónus de alegação da insuficiência instrutória para concluir pela indevida convolação da tutela cautelar em tutela final, nem o ónus imposto no art° 640° CPC no que respeita ao recurso interposta da sentença, pelo que julgaria improcedentes ambos os recursos, confirmando o despacho de 02.11.2016 e a sentença proferida.Lisboa, 16.03.2017 (Cristina dos Santos) rasurei a data “2.11.2016”.. |