Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09158/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA COLABORAÇÃO. |
| Sumário: | 1. O pedido de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de dispensa de garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente [artigo 169.º, n.ºs 6 e 7, do CPPT]. Ou seja, o requerimento tendente ao oferecimento de certa garantia nos autos de execução determina a suspensão provisória da execução até à notificação à interessada da decisão tomada sobre o mencionado requerimento, pois que a decisão incidente sobre o requerimento de prestação de garantia é, ela própria, um acto contenciosamente recorrível por parte do seu destinatário (artigo 276.º do CPPT). 2.No caso em exame, verifica-se que a penhora questionada ocorreu antes de ser apreciado e decidido o pedido de prestação de garantia e de ser notificada à executada a decisão que sobre tal pedido recaiu. Tal actuação constitui violação dos princípios da boa fé e da colaboração da administração tributária para com os contribuintes, dado que os serviços da recorrente não podem constituir penhora tendo em vista a garantia da cobrança da dívida exequenda, sem decidir previamente o pedido de prestação de garantia que lhe foi dirigido pela recorrida nos autos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório. A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 195/205, que julgou procedente a reclamação deduzida por “P………. – A………., Lda” do acto que determinou a penhora do reembolso de IVA, no montante de €5.000,00, efectuado no processo de execução fiscal n.º …………….. Nas alegações de recurso de fls. 183/196, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A questão no presente processo está em saber se poderia a A.T penhorar um reembolso de IVA tendo a reclamante manifestado intenção de prestar garantia. 2) A reclamante apresentou um requerimento em 19/03/2015, em que manifestava intenção de apresentar garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal. 3) No mesmo documento enunciou um conjunto de bens para apreciação da A.T para esta se pronunciar sobre a idoneidade dos mesmos, no sentido de poderem vir a ser constituídos para penhor. 4) Esse documento é apenas uma lista de bens para análise e auscultação da A.T. no sentido desta avaliar da sua idoneidade e que valor lhes atribui, para no futuro poderem vir a constituir garantia. 5) O referido documento não veio acompanhado de qualquer garantia, tal como se impunha fazer nos termos do nº 1 e 2 do artº 199º do CPPT, por remissão do artº 169 nº 1, mas, esse requerimento resume-se apenas a um pedido de “auscultação/aprovação” á A.T. da potencialidade de tais bens aí listados poderem vir a constituir garantia. 6) Com a concordância da A.T poderia, querendo, vir a constituir garantia dos bens entendidos como idóneos, na forma de “penhor”. Não o tendo feito. 7) Assim, a prova documental não acompanha os factos que a Exmª Juiz deu como provados na decisão proferida. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 234/236), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto: A. Contra a “P……… A…….. …………, Lda” foi instaurado em 26-02-2015, pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, o processo de execução fiscal n.º ………….., para cobrança de dívida de IRC de 2010 e juros compensatórios no valor total de €85.623,27 (cf. fls. 13/15 dos autos). B. No âmbito do processo identificado na alínea que antecede foi a ora Reclamante citada a 9-3-2015, tendo sido indicado o valor a garantir no montante de €108.653,71 (cf. facto que se extrai das informações contantes a fls. 11/12 e 114/115 dos autos). C. Em 19-3-2015 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Leiria 2, requerimento a manifestar a intenção de apresentar meio contencioso, para discutir a legalidade da dívida, junto do processo de execução fiscal identificado em A) e requereu a suspensão do processo, propondo para garantia um conjunto de bens do activo imobilizado, bens móveis e valores mobiliários (cf. fls. 16/53 dos autos). D. Em 10-4-2015 foi efectuada a penhora do crédito fiscal, proveniente do reembolso de IVA, no valor de €5.000,00, tendo a aplicação do valor no processo de execução fiscal, ocorrido em 5-5-2015 (cf. facto que se extrai da informação contantes a fls. 11/12 dos autos). E. Em 12-5-2015 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças de Leiria 2 sobre a idoneidade das garantias oferecidas pela Reclamante (cf. fls. 97/102 dos autos). F. A Reclamante foi notificada do despacho identificado na alínea que antecede a 15-5-2015, através do Ofício n.º 2534/3.ª secção de 13-5-2015 (cf. fls. 104/105 dos autos); G. Em 2-6-2015 deu entrada junto do Serviço de Finanças de Leiria 2, a presente reclamação (cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos). X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. // A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelas partes, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório». X 2.2. De Direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 195/205, que julgou procedente a reclamação deduzida por “P…………– A …………., Lda” contra o acto que determinou a penhora do reembolso de IVA, no montante de €5.000,00, efectuado no processo de execução fiscal n.º …………... 2.2.2. Para julgar procedente a presente reclamação, a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte: «Resulta do probatório que a Reclamante solicitou ao Chefe de Finanças de Leiria 2 para que determinados bens/direitos fossem idóneos para garantir a dívida e acrescido, de modo a obter a suspensão da instância executiva em 19-3-2015 (cf. resulta da alínea C) do probatório). // A questão está em saber se, estando pendente um pedido de suspensão da instância executiva com prestação de garantia, se foi legal a actuação da AT ao efectuar a penhora do crédito fiscal. // Ora desde já se diga que, independentemente da garantia apresentada pela Reclamante ser ou não idónea, resulta dos autos que, no momento em que a AT praticou o acto reclamado, encontrava-se pendente um pedido de suspensão de execução com apresentação de garantia (cf. decorre das alíneas C), D) e E) do probatório). // Sucede porém que, tanto quanto resulta dos autos, apenas a 12-5-2015 é que existiu pronúncia do órgão de execução fiscal sobre a idoneidade das garantias (cf. alínea E) do probatório) e a 10-4-2015 foi efectuada a penhora do credito fiscal, proveniente de IVA, no valor de € 5.000,00 (cf. alínea D) do probatório). // (…) // Resulta assim do exposto que, só se pode proceder à penhora, quando estiver decidido o indeferimento do pedido de suspensão ou apreciação da idoneidade da garantia oferecida, e logo que o mesmo seja notificado, ficando a execução fiscal provisoriamente suspensa enquanto tal facto não ocorrer». // (…) // Em face do que precedentemente resulta expendido, e tendo em conta a posição assumida pela Jurisprudência, constata-se que a actuação da AT, ao efectuar a penhora do crédito fiscal proveniente do reembolso de IVA, enquanto se encontrava a apreciar o pedido de prestação de garantia, consubstancia uma clara violação do princípio da boa-fé, que se subsume em vício de violação de lei, na medida em que frusta a legítima expectativa da Reclamante na apreciação da pretensão, apoiada pelo princípio da decisão». 2.2.3. A recorrente insurge-se contra o veredicto que fez vencimento na instância, invocando, em síntese, que o requerimento apresentado pela recorrida com vista à prestação de garantia não é um pedido de constituição de garantia, mas antes um pedido de avaliação de bens com vista à constituição futura de garantia. Por seu turno, a recorrida invoca na petição inicial que a penhora efectuada, antes de decorrido o prazo para prestação de garantia e para apresentação da prova de impugnação judicial padece de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 89.º do CPPT; mais refere que a penhora do reembolso não pode ocorrer até que termine o prazo previsto na lei para a prestação de garantia e apresentação da prova da impugnação judicial. Vejamos. O artigo 169.º do CPPT estabelece o seguinte: «1. A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. 2.A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. 3. O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução». Por seu turno, o artigo 199.º do CPPT estatui o seguinte: «1. Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2. A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações». Está em causa a legalidade da penhora de reembolso do IVA, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3603201501076205, para cobrança de dívida de IRC de 2010 e juros compensatórios no valor total de €85.623,27, em que é executada a reclamante/recorrida. Do probatório resulta que esta última apresentou requerimento tendente à prestação de garantia, o qual foi objecto de decisão em 12.05.2015, notificada à recorrida em 15.05.2015. Entretanto, em 10.04.2015, foi penhorado o crédito de reembolso referido. A recorrente põe em causa o requerimento de prestação de garantia efectuado pela recorrida. A presente asserção contraria a própria posição da recorrente nos autos, dado que os serviços da mesma proferiram despacho, em 12.05.2015, através do qual foi apreciada a idoneidade dos bens oferecidos como garantia. Para além do poder funcional de aferição da idoneidade da garantia, não assiste à recorrente a faculdade de escolher certa garantia em detrimento de outra, dado que o critério a ter em conta é o de assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda (artigo 50.º/2/b) da LGT). No caso em exame, verifica-se que a penhora questionada ocorreu antes de ser apreciado e decidido o pedido de prestação de garantia e de ser notificada à executada a decisão que sobre tal pedido recaiu. Tal actuação constitui violação dos princípios da boa fé e da colaboração da administração tributária para com os contribuintes (1), dado que os serviços da recorrente não podem constituir penhora tendo em vista a garantia da cobrança da dívida exequenda, sem decidir previamente o pedido de prestação de garantia que lhe foi dirigido pela recorrida nos autos. Por outras palavras, «o pedido de prestação de garantia tem o mesmo efeito que o pedido de dispensa de garantia, a nível do prosseguimento da execução fiscal, que fica suspensa provisoriamente [artigo 169.º, n.ºs 6 e 7, do CPPT]» (2). Ou seja, o requerimento tendente ao oferecimento de certa garantia nos autos de execução determina a suspensão provisória da execução até à notificação à interessada da decisão tomada sobre o mencionado requerimento, pois que a decisão incidente sobre o requerimento de prestação de garantia é, ela própria, um acto contenciosamente recorrível por parte do seu destinatário (artigo 276.º do CPPT). Garantia que, de outro modo, sairia obliterada. Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente intenção recursória. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. Custas pela recorrente. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Ana Pinhol- 2º. Adjunto) (1)Artigo 59.º da LGT. (2)Parecer da ilustre Magistrada do Ministério Público (fls. 234/236). |