Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:610/20.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:PROCESSO ADMINISTRATIVO (NÃO JUNÇÃO);
CONDENAÇÃO EM MULTA;
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;
IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I – A prolação de sentença na acção cautelar não impede a interposição de recurso da decisão proferida no âmbito do incidente de ineficácia de actos de execução indevida.
II – Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão na qual o julgador conheceu da questão que lhe foi submetida, ainda que não tenha dado resposta especificada ou individualizada a todos e cada um dos argumentos apresentados.
III – A falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC implica a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A..., melhor identificado nos autos, instaurou contra o MUNICIPIO DA NAZARÉ providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo praticado pela requerida e consubstanciado na decisão camarária que excluiu a candidatura do aqui Requerente ao concurso público publicado no Edital 45/2020 com vista à atribuição de licença para aulas de surf na Nazaré exposta na decisão camarária intitulada de Relatório Final, como preliminar à acção de declaração de nulidade do referido acto.
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Por despacho de 15.10.2020, foi o Requerido condenado no pagamento de multa, fixada no valor de 1 UC (cf. artigo 417.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA) por não ter dado cumprimento ao que foi determinado no despacho de 19.08.2020, com referência à remessa do processo administrativo.
Inconformado com tal despacho, o Requerido recorreu do mesmo.
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Por sentença de 04.11.2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou o presente processo cautelar totalmente improcedente, não concedendo a providência requerida e julgou improcedente o pedido de condenação do Requerido como litigante de má-fé.
Inconformado com tal sentença, o Requerente recorreu da mesma.
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No recurso por si interposto, o Requerido Município da Nazaré apresentou as seguintes conclusões:
- A decisão recorrida, sem que, como legalmente se encontra determinado, pelo instituto do trânsito em julgado, o Municipio não tenha tido prazo, para cumprir o determinado no despacho anteriormente recorrido, ou, para reagir à atribuição do efeito devolutivo, e, ao mesmo tempo que foi atribuído tal efeito, foi condenado em multa, viola o artigo 628º do CPC, ex vi, artigo 1º do CPTA.
- Numa vertente positiva, impedimento do gozo do prazo determinado, para cumprir a decisão judicial, junção do processo administrativo no SITAF;
- Numa vertente negativa, impedimento do gozo do prazo para reagir à decisão proferida, quanto ao efeito devolutivo, determinado, para cumprir a decisão judicial, junção do processo administrativo no SITAF.
Pelo exposto,
Requer-se, com os fundamentos expressos, sempre com o vosso douto suprimento,
A. Deve ser revogada a decisão, relativa à imposição de uma multa ao Municipio, “… verificando- se que o Requerido não deu cumprimento ao que ali se determinou com referência à remessa do p.a., vai o mesmo condenado em multa, que se fixa no valor de 1 UC (cf. artigo 417.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).” sem que ao Municipio fosse dada oportunidade de cumprir ou reagir, artigo 628º do CPC, ex vi, artigo 1º do CPTA.
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O Recorrido/Requerente, devidamente notificado, não contra-alegou.
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O Requerente A... concluiu o recurso por si interposto nos seguintes termos:
1- O Tribunal a quo, proferiu Sentença nestes autos, tendo decidido pela improcedência da providência cautelar, considerando que os factos que se procuravam suspender estariam já sob a forma de facto consumado, reiterando o mesmo no que à ampliação da instância diz respeito;
2- Tendo proferido sentença final antes de terminado o prazo quer de recurso de despacho anterior, quer de prazo para contra-alegações de recurso apresentado pela Requerida;
3- Ou seja, foi proferida sentença sem que o Recorrente pudesse exercer o seu direito ao princípio do contraditório em pleno;
4- Violando as garantias do Autor a um julgamento justo, equitativo e com vista ao melhor exercício do Direito;
5- Como se não bastasse nessa sentença final o Tribunal a quo não se pronunciou pela omissão de junção do P.A. integral, prejudicando totalmente a boa decisão do julgador na medida em que este não teve acesso à prova documental como um todo;
6- Apesar do Recorrente se ter manifestado nesse sentido, o Tribunal a quo ignorou e emitiu despacho final sem sequer se pronunciar sobre o assunto, o que consubstancia uma omissão de pronúncia;
7- Mais, o Tribunal a quo, absolve a Requerida do pedido de litigância de má-fé concluindo que a produção processual exagerada da Requerida estaria conforme e resumir-se-ia a resposta ao Recorrente nos autos;
8- Ora tal não podia ser mais falso e comprovado por uma simples consulta ao processo;
9- Assim não se conformando o Recorrente, nem podendo fazê-lo, só lhe resta concluir pela nulidade da sentença proferida;
10- Quer por falta de pronúncia uma vez que não se pronuncia sobre a não entrega devida do P.A. pela Requerida;
11- O que inquina a boa decisão da causa prejudicando desde logo a conclusão quanto aos factos provados;
12- É nula a sentença final por violar o princípio do contraditório uma vez que impediu que o Recorrente recorresse do despacho anterior e apresentasse as suas contra-alegações quanto ao Recurso apresentado pela Requerida, ao determinar que esse prazo já havia terminado;
13- O Tribunal a quo escolheu ainda não se pronunciar sobre o não acatamento do despacho inicial que apelava à suspensão dos atos pela Requerida, sobre o labor reiterado desmedido e desnecessário de requerimentos para protelar a decisão final para um espaço no tempo em que a procedência da presente providência cautelar deixasse de fazer sentido, impregnando a decisão final do vício de nulidade.
Termos em que deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser declarada nula por omissão de pronúncia, e violação de formalidades essenciais, nestes termos se fazendo a Justiça!
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O Recorrido/Requerido Município contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
Nenhum argumento, apresentado nas conclusões de recurso, é adequado e suficiente, para, alterar a decisão recorrida.”
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O Ministério Público, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações dos recursos interpostos, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir:
a) Quanto ao recurso interposto pelo Requerido, se o Tribunal errou ao condenar o Recorrido em multa pela não junção integral do processo administrativo;
b) Quanto ao recurso interposto pelo Requerente:
- se a prolação da sentença foi intempestiva, por prematura, violando o direito de defesa do Requerente;
- se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia;
- se o Tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da matéria de facto;
- se o Tribunal a quo errou ao decidir pela não condenação do Requerido como litigante de má-fé.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
1. O Requerente é instrutor de aulas de surf, dedicando-se à sua prática sem aluguer de equipamentos, e usa a denominação de S... – acordo;
2. Por despacho do Sr. Presidente da Câmara da Nazaré, datado de 26.05.2020 foi determinada a abertura de concurso para atribuição designadamente, de 2 licenças para aulas de surf, no areal da Nazaré – cf. relatório análise de propostas e edital n.º 45/20, juntos como docs. 1 e 2 com o r.i.;
3. A abertura de concurso foi publicitada através do Edital n.º 45/20, que foi afixado nos locais camarários existentes para o efeito, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e através de publicação no Facebook do Requerida em 26.05.2020 – cf. docs. 2 e 3 juntos com o r.i.;
4. Para efeitos de candidatura para atribuição do título da utilização do espaço público para a venda ambulante, nos 3 processos (venda de bolos, aulas de surf e Lugar n.º 3), deveriam ser apresentados os seguintes documentos:
1.1. Formulário de candidatura ao concurso público para a atribuição de direito de uso de espaço para a realização de venda ambulante, dirigido ao Presidente do Júri, impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal disponível no site www.cmnazare.pt, devidamente preenchido;
1.2. Comprovativo da submissão da mera comunicação prévia, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comercio, Serviços e Restauração ou título de exercício de atividade emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE);
1.3. Declaração das Finanças em como estão cumpridas todas as obrigações tributárias;
1.4. Declaração da Segurança Social em como estão cumpridas todas as obrigações legais;
1.5. Declaração de que a situação de permanência em Portugal está regularizada (quando aplicável);
2 - No que se refere às licenças para aulas de surf, além dos documentos supra indicados, deverá juntar:
a) Licença para o exercício da atividade marítimo-turística nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 108/2009 de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 95/2013 de 19 julho, emitida pelo Instituto de Turismo de Portugal, IP, caso o interessado se dedique ao aluguer de pranchas, embarcações ou outro material flutuante (RNAAT);
b) Declarar que integra no seu quadro de pessoal, treinadores de desporto habilitados, nos termos da Lei n.° 40/12, de 28 de agosto;
c) Possuir seguro para a atividade desenvolvida, nos termos do Decreto-Lei n.° 10/09, de 12 de janeiro;
d) Possuir um plano de emergência que, entre outros elementos, considerados pertinentes, deverá incluir:
I.Procedimento a adotar pela escola em situação de emergência;
II.Lista dos colaboradores da escola envolvidos em funções de direção e condução do treino;
III.Contatos da escola.
e) Possuir mala de primeiros socorros no local da formação. O material constante na mala deverá estar dentro dos prazos de validade. – cf. artigo 6.º das normas do concurso juntas como doc. n.º 4 com o r.i.;
5. No dia 03.06.2020 Requerente apresentou proposta ao referido concurso, tendo juntado à mesma comprovativo do pedido de emissão do RNAAT – acordo;
6. Em 08.06.2020 foi realizada a análise das propostas apresentadas pelo júri do concurso, tendo a proposta do R. sido excluída com os seguintes fundamentos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cf. doc. 1 junto com o r.i.;
7. Não foi realizada audiência prévia relativamente à decisão mencionada no ponto antecedente, com os seguintes fundamentos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. A decisão referida em 6 foi comunicada ao Requerente por correio eletrónico em 15.06.2020 – acordo;
9. Na sequência do procedimento a que aludimos nos pontos antecedentes foram concedidos, em 17.06.2020, a I... (S…), e a R… (N…), os alvarás de licença n.ºs 15/2020 e 16/2020, respetivamente, para lecionar aulas de Surf no areal da praia da Nazaré, no período compreendido entre 06.06.2020 e 30.09.2020 – cf. docs. juntos com a oposição;
10. Em 29.05.2019, pela capitania do porto da Nazaré foi concedida ao Requerente licença para lecionar aulas de surf na área da Praia do Norte até Pedrógão, no período de 29.05.2019 a 29.11.2019 – cf. doc. de fls. 244 dos autos;
11. Em 07.07.2020 foi concedida pelo Município de Alcobaça ao Requerente licença para dar formação de surf na praia Paredes da Vitória e na Praia da Légua da União das Freguesias de Pataias e Martingança no período compreendido entre 07.07.2020 e 31.12.2020 – cf. doc. de fls. 245 dos autos;
12. O Requerido apresentou nos presentes autos a oposição e os requerimentos que se inferem da tramitação dos autos no SITAF.
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A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:
A. O Requerente faz da prática de aulas de surf no areal da Nazaré o seu sustento e dos seus funcionários e restante família;
B. A exclusão do Requerente do concurso em causa nos autos acarreta prejuízos que oscilam entre os 80% e os 90% dos proveitos da sua atividade;
C. O Requerido apresentou os instrumentos processuais referidos no ponto 12 do probatório consciente da sua falta de fundamento.
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Foi esta a motivação explanada acerca da matéria de facto:
“A decisão sobre a matéria de facto provada baseou-se na análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto dada como provada.
Quanto aos factos não provado, caberia ao Requerente ter juntado aos autos documentos (vg. faturas/recibos emitidos e declarações de IRS) que permitissem ao Tribunal ajuizar da veracidade do alegado quanto aos prejuízos que invoca, o que não foi feito. Note-se que a embora tenham sido arroladas testemunhas, a prova testemunhal não se mostra idónea a provar os factos vertidos sob os pontos A. e B. supra.
Por outro lado, resultou provado que o Requerente possui, atualmente, licença para exercer a sua atividade noutras praias (cf. ponto 11 do probatório), pelo que fica este Tribunal impedido de dar como provado tanto o que vem vertido em A., já que se verifica que obtém rendimentos provenientes do exercício da sua atividade noutros locais, que não exclusivamente a praia da Nazaré, como o que se verteu no ponto B., já que é inverosímil que os proveitos que retira das aulas que leciona nas duas praias onde está legitimado para o fazer se resumam a 10 a 20% dos seus proveitos totais.
Foi ainda tido em consideração que a cognição do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade.
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No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.
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Com relevo para a decisão a proferir, consignam-se as seguintes ocorrências processuais:
1- Por despacho de 19.08.2020, foi determinada a notificação do Requerido Município da Nazaré “para no prazo de 5 (cinco) dias – cfr. art.º 102º, nº 3, al. c) do CPTA – juntar aos autos, o processo administrativo através do meio de transmissão eletrónica de dados previsto para o efeito – SITAF, devidamente completo.” – cfr. fls. 279 do Sitaf.
2- A secretaria procedeu à notificação eletrónica do referido despacho ao Requerido Município a 20.08.2020 – cfr. fls. 287 do Sitaf.
3- A 24.08.2020, o Autor requereu a condenação do Requerido como litigante de má-fé– cfr. fls. 315 do Sitaf
4- A 31.08.2020, o Requerido Município veio interpor recurso, além do mais, do despacho referido em 1., atribuindo-lhe efeito suspensivo nos termos do artigo 143º, n.º 1 e 5, do CPTA – cfr. fls. 349 do Sitaf.
5- Por despacho de 10.09.2020 foi determinada a notificação do Requerido Município para, no prazo de 5 dias, por referência ao recurso supra referido, “esclarecer se pretende com o requerimento arguir uma nulidade processual decorrente da prática de um acto que a lei não admita, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º, do CPTA.” – cfr. fls. 371 do Sitaf.
6- A secretaria procedeu à notificação eletrónica do referido despacho ao Requerido Município a 10.09.2020 – cfr. fls. 373 do Sitaf.

7- Em resposta ao despacho de 10.09.2020, o Requerido Município veio requerer a declaração de “nulidade da decisão, relativa à imposição de uma conduta ao Municipio, “notifique o Município da Nazaré para no prazo de 5 (cinco) dias – cfr. art.º 102º, nº 3, al. c) do CPTA – juntar aos autos, o processo administrativo através do meio de transmissão eletrónica de dados previsto para o efeito – SITAF, devidamente completo.” sem que este pudesse previamente pronunciar-se, em desrespeito pelo principio do contraditório, artigo 3º, n.º 3, do CPC, 195º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigo 1º do CPTA, por omissão de formalidade que a lei prescreve.” – cfr. fls. 393 do Sitaf.

8- Mais requereu que a improcedência de qualquer das nulidades invocadas na referida resposta “deve determinar, a admissão e apreciação, do recurso interposto”.

9- Por despacho de 26.09.2020, foi determinada a notificação do Requerente para, querendo, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre as nulidades arguidas no requerimento referido em 6. – cfr. fls. 401 do Sitaf.

10- O Requerente pronunciou-se no sentido de as apontadas nulidades carecerem de fundamento – cfr. fls. 406 do Sitaf.

11- A 15.10.2020, foi proferido despacho com o seguinte teor:

(…)

Do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida

(…)

O Requerente não indica qualquer ato que repute de execução indevida.

(…)

Assim sendo, e em face do que se referiu julga-se improcedente o presente incidente.

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Requerimento de interposição de recurso do Requerido de fls. 349-355 dos autos no SITAF

(…)

Vai, assim, indeferido o requerimento de arguição de nulidades formulado pelo Requerido.

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Notifique, sendo ainda o Requerente do requerimento de recurso de fls. 349-355 dos autos no SITAF, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 144.º, n.º 3 do CPTA.

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Uma vez que o recurso do despacho proferido pelo Tribunal em 19.08.2020 tem efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 2, al. b) do CPTA, e verificando-se que o Requerido não deu cumprimento ao que ali se determinou com referência à remessa do p.a., vai o mesmo condenado em multa, que se fixa no valor de 1 UC (cf. artigo 417.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).

Notifique

*
Ao abrigo do dever de gestão processual (cf. artigo 7.º-A do CPTA), e tendo em conta que os presentes autos assumem carácter urgente, a fim de se promover o prosseguimento da ação, determino que a secretaria proceda à incorporação no SITAF dos ficheiros integrantes do CD contendo o processo administrativo junto aos autos pelo Requerido em 13.08.2020.
Notifique o presente despacho e a referida incorporação a ambas as partes, sendo o Requerente para, querendo, e no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre os documentos, e só sobre os documentos, integrantes do p.a..
(…)” – cfr. fls. 410 do Sitaf.
12- A secretaria procedeu à notificação eletrónica do referido despacho a 16.10.2020 – cfr. fls. 591 e 592 do Sitaf.
13- A 28.10.2020, o Autor apresentou pronúncia sobre os documentos integrantes do processo administrativo junto aos autos, concluindo da seguinte forma: “este PA entregue não corresponde ao processo aqui em crise, e está longe de retratar todo o procedimento pelo que se requer a junção aos autos do PA na sua totalidade o que deveria ter ocorrido aquando da citação da Ré em 31.07.2020.” – cfr. fls. 610 do Sitaf.
14- A 16.11.2020, em resposta a despacho de 04.11.2020, veio o Requerido Município desistir do recurso referido em 3. – cfr. fls. 642 do Sitaf.
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De Direito

Recurso do Requerido Município da Nazaré:

O Requerido vem recorrer do despacho de 15.10.2020, pelo qual condenado no pagamento de multa, fixada no valor de 1 UC, ao abrigo do artigo 417.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por “não ter dado cumprimento ao que foi determinado no despacho de 19.08.2020, com referência à remessa do processo administrativo.”
Afirma que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 628º do CPC, numa dupla vertente: positiva, por impedir o gozo do prazo determinado, para cumprir a decisão judicial de junção do processo administrativo no SITAF; e, negativa, ao impedir o gozo do prazo para reagir à decisão proferida, quanto ao efeito devolutivo, determinado, para cumprir a decisão judicial de junção do processo administrativo no SITAF.
Cumpre apreciar e decidir, adiantando-se que assiste razão ao Requerido/Recorrente.
Dispõe o art. 628º do CPC que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. O mesmo é dizer que, enquanto a decisão seja susceptível de recurso ou de reclamação, não se considera transitada em julgado.
No caso em apreço, atentas as ocorrências processuais acima elencadas, verifica-se que, proferido o despacho de 19.08.2020 - pelo qual foi determinada a notificação do Requerido Município da Nazaré para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos, o processo administrativo através do SITAF -, o Requerido interpôs recurso do mesmo.
Mais se verifica que, sem que tenha sido emitido despacho de admissão ou rejeição sobre o referido recurso – com a fixação do seu efeito e regime de subida -, o Tribunal a quo, por despacho de 15.10.2020, condenou o Requerido em multa pela não junção do procedimento administrativo, fazendo referência ao efeito meramente devolutivo do recurso.
Note-se que, no mesmo despacho, é ordenada a notificação do Requerente do requerimento de recurso, para os efeitos previstos no artigo 144º, n.º 3 do CPTA.
Assim, sem que seja proferido um efectivo despacho de rejeição ou admissão do recurso, nos termos do artigo 145º do CPTA, o Tribunal a quo refere que o recurso interposto tem efeito meramente devolutivo e, na mesma decisão, por força desse efeito agora declarado, condena o Município em multa por não ter junto o procedimento administrativo, sendo que a parte, no seu requerimento de recurso, indicara o efeito suspensivo.
O despacho que condena o Requerido em multa pela não apresentação do processo administrativo (através do Sitaf), nos termos em que foi proferido, constitui uma decisão- surpresa, não permitindo que a parte, no caso o Requerido, adeque a sua conduta em conformidade.
Donde, o despacho recorrido é extemporâneo, por prematuro.
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.
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Recurso do Requerente:

Questão prévia:
Afirma o Recorrente que, quando foi proferida a sentença recorrida, estava ainda em curso o prazo para o mesmo, querendo, contra-alegar no âmbito de recurso intentado pelo Requerido do despacho de 19.08.2020 e para, querendo, interpor recurso do despacho que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Vejamos.
No que tange à possibilidade ou não de apresentar contra-alegações no recurso interposto pelo Requerido, tal questão mostra-se prejudicada porquanto, como o próprio Autor, ora Recorrente, afirma, o Requerido veio posteriormente a desistir da interposição do recurso, tornando desnecessária a apresentação de contra-alegações quanto ao mesmo.
Relativamente à decisão de improcedência do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, afirma o Recorrente que tenciona recorrer da mesma “assim que esse Tribunal ad quem revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devolvendo-lhe os dois dias de prazo para exercício do principio do contraditório que lhe restam.”
Conclui que a conduta do Tribunal a quo “representa uma clara violação ao princípio do contraditório porquanto preclude o direito de defesa do Recorrente não lhe permitindo exercer todos os meios de defesa que a administração coloca ao seu dispor.”
Assiste razão ao Recorrente quando afirma que, notificado, por ofício de 16.10.2020, da decisão de 15.10.2020, que julgou improcedente o incidente de ineficácia de actos de execução indevida, fazendo uso do disposto no nº 5 do art. 139º do CPC, tinha até ao dia 06.11.2020 para interpor recurso da mesma, sendo que a sentença recorrida foi proferida a 04.11.2020.
Sucede que a prolação de sentença na acção cautelar não interfere com a possibilidade de interpor recurso da decisão proferida no âmbito do incidente de ineficácia de actos de execução indevida, previsto e regulado nos nºs 4 a 6 do art. 128º do CPTA.
É certo que o sentido da sentença pode influenciar a decisão de recorrer ou não da decisão proferida naquele incidente, mas não impede que se recorra da mesma.
Em suma, a sentença recorrida, proferida a 04.11.2020, não constituiu impedimento a que o ora Recorrente, se assim o entendesse, tivesse interposto recurso da decisão que julgou improcedente o incidente de ineficácia de actos de execução indevida, até ao dia 06.11.2020, mediante o pagamento de multa nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC.
Termos em que improcede a questão prévia suscitada.
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Das nulidades:
O Requerente/Recorrente arguiu que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Para tanto sustenta que o Tribunal a quo, não obstante ter notificado o ora Recorrente para se pronunciar sobre a junção do processo administrativo, não se pronunciou pela omissão de junção do processo administrativo integral, prejudicando totalmente a boa decisão do julgador na medida em que este não teve acesso à prova documental como um todo, prejudicando desde logo a conclusão quanto aos factos provados.
O Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:
“Não corresponde à verdade o alegado pelo Recorrente. Compulsada a decisão proferida em 04.11.2020 verifica-se que a aqui signatária deixou ali consignado que pese embora a incompletude o processo administrativo junto aos autos, conforme resulta já do n\ despacho de 15.10.2020, o atual estado do processo, designadamente os demais documentos juntos, permitem, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa (cautelar).
Deste modo, não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.”
Vejamos.
Estabelece o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi).
A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
É jurisprudência pacífica que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
É também jurisprudência pacífica que a expressão «questões» se prende com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia, aos quais o tribunal não tem a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada – neste sentido, entre outros, ac. STJ de 27.03.2014, proc. n.º 555/2002.E2.S1, e acs. do STA de 14.01.2021, proc. nº 0312/08.5BEALM e de 14.09.2017, proc. nº 0343/15, disponíveis para consulta em www.dgsi).
Como afirma Lebre de Freitas, em anotação ao art. 668º do velho CPC, que corresponde ao actual art. 615º do CPC, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de argumentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 670 (anotação ao art. 668º do velho CPC.
Assim, a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia quando nada diz sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
No caso em apreço, a 15.10.2020, o Tribunal a quo proferiu despacho, no qual, além do mais, determinou “que a secretaria proceda à incorporação no SITAF dos ficheiros integrantes do CD contendo o processo administrativo junto aos autos pelo Requerido em 13.08.2020” e determinou a notificação do Requerente, ora Recorrente, “para, querendo, e no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre os documentos, e só sobre os documentos, integrantes do p.a..”.
Em resposta àquele despacho, o Requerente, ora Recorrido, pronunciou-se no sentido de que “este PA entregue não corresponde ao processo aqui em crise, e está longe de retratar todo o procedimento pelo que se requer a junção aos autos do PA na sua totalidade o que deveria ter ocorrido aquando da citação da Ré em 31.07.2020.” – cfr. fls. 610 do Sitaf.”
Insurge-se o Recorrente, dizendo que este requerimento não obteve qualquer pronúncia do Tribunal a quo, que, não obstante o ter convidado a pronunciar-se, ignorou essa mesma pronúncia suscitada, o que originou a nulidade do acórdão por falta de pronúncia.
Ora, a nulidade arguida pelo Recorrente não pode proceder.
O Tribunal a quo imediatamente antes de proferir sentença, na mesma data, consignou o seguinte: “Uma vez que, pese embora a incompletude o processo administrativo junto aos autos, conforme resulta já do n\ despacho de 15.10.2020, o atual estado do processo, designadamente os demais documentos juntos, permitem, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa (cautelar), segue sentença.”
Assim, o Tribunal a quo, não obstante confirmar a alegada incompletude do processo administrativo junto aos autos, entendeu que o actual estado do processo, designadamente os demais documentos juntos, permitiam, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da acção e, de seguida, proferiu sentença.
Quer isto dizer que o Tribunal dispensou a produção de prova adicional, designadamente a junção da integralidade do processo administrativo, decisão da qual o Autor não recorreu.
Atenta a posição expressa do Tribunal a quo, não se vislumbra como pode o Recorrente afirmar que existe uma omissão de pronúncia. Coisa distinta é que o ora Recorrente não concorde com o decidido.
Termos em que não ocorre a invocada omissão de pronúncia.
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O Recorrente invocou ainda omissão de pronúncia relativamente à parte em que a sentença recorrida conhece do pedido de condenação da requerida como litigante de má-fé.
Sustenta que o Tribunal a quo não se pronunciou “sobre o não acatamento do despacho inicial que apelava à suspensão dos atos pela Requerida, sobre o labor reiterado desmedido e desnecessário de requerimentos para protelar a decisão final para um espaço no tempo em que a procedência da presente providência cautelar deixasse de fazer sentido” (conclusão 13).
Nesta matéria, foi esta a motivação da sentença recorrida:
“Invoca o Requerente que o Requerido o prejudicou gravemente com a sua conduta consciente, em total violação dos deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que está adstrita com vista à prossecução de um processo justo e equitativo que traduza uma boa administração da justiça nos Tribunais, apenas porque consciente de que carece de fundamento a sua oposição, os seus requerimentos apresentados, mas mais ainda a Resolução Fundamentada apresentada, os usou como expedientes dilatórios com vista a protelar a decisão final.
Vejamos.
A má-fé processual representa uma modalidade de dolo processual unilateral, consubstanciado na utilização maliciosa e abusiva do processo judicial, traduzindo-se, ao cabo e ao resto, na violação do dever de boa fé imposto às partes no artigo 8.º do CPTA.
Estabelece a este propósito o artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC) o seguinte:
(…)
Para não caírem no âmbito de aplicação do preceito aludido, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos no artigo 8.º do CPTA e artigos 8.º e 9.º do CPC.
Para que possa falar-se de litigância de má-fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de se pôr em prática quando se concluir que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de mero erro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
Transpondo tais considerações para o caso em apreço, temos que não decorrem apurados nos autos factos concretos de onde decorra que o Requerido tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar, ou que tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar a adoção de uma decisão final.
Tudo indica, pelo contrário, e face à improcedência do presente processo, que a oposição do Requerido tinha fundamento. De resto, os requerimentos que foram sendo submetidos pelo Município ao longo do processo destinaram-se, na sua maioria, a responder a requerimentos do próprio Requerente, pelo que se nos afigura que cada uma das partes litiga em vista da defesa dos respetivos interesses, apurando e interpretando factos e aplicando a lei de acordo com o seu entendimento, não se vislumbrando que lhes seja de imputar censurabilidade pela respetiva atuação.”
Aqui chegados e atentas as considerações explanadas supra acerca da nulidade de uma decisão por omissão de pronúncia, é forçoso concluir pela sua não verificação.
O Tribunal a quo conheceu da questão que lhe foi submetida pelo Requerente, ora Recorrente, não tendo a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada a todos e cada um dos argumentos.
Ainda assim é claro que o Tribunal considerou que as diversas peças processuais apresentadas pelo Requerido tinham fundamento e pertinência legal, sublinhando, por um lado, a improcedência da acção e, como tal, o fundamento da oposição e, por outro, a circunstância de, na maioria das situações, o Requerido responder a requerimentos do Requerente.
Termos em que improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
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Não sendo nula a sentença, vejamos se a mesma errou na decisão tomada.
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Do erro de julgamento:
Invoca o Recorrente, nas suas alegações, que, como consequência da não apresentação pela requerida do processo administrativo completo, o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
A. O Requerente faz da prática de aulas de surf no areal da Nazaré o seu sustento e dos seus funcionários e restante família;
B. A exclusão do Requerente do concurso em causa nos autos acarreta prejuízos que oscilam entre os 80% e os 90% dos proveitos da sua atividade;
C. O Requerido apresentou os instrumentos processuais referidos no ponto 12 do probatório consciente da sua falta de fundamento.”.
Afirma que “tivesse o tribunal a quo tido acesso ao P.A. completo e teria concluído pela prova de todos os factos suscitados pelo Recorrente e pela prova da existência de prejuízos de difícil reparação, o que não sucedeu.”
Compulsadas as conclusões, a respeito desta questão, o Recorrente exarou que: “(…) não se pronuncia sobre a não entrega devida do P.A. pela Requerida … O que inquina a boa decisão da causa prejudicando desde logo a conclusão quanto aos factos provados;” (conclusões 10 e 11).
Vejamos.
O Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto.
O artigo 640º do CPC estabelece um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração - cfr. ac. do TRP de 17.02.2020 (proc. nº 3585/18), disponível para consulta em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência do STJ aí citada.
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr. ac. do TRP supra referido e demais jurisprudência do STJ aí citada.
No caso em apreço, no que se refere às conclusões, é manifesto que o Recorrente não cumpriu com o que se entende minimamente exigível dado não ter indicado quais os factos concretos que impugna, oferecendo a resposta alternativa que propõe para cada um deles.
Perscrutadas as alegações, constata-se que as mesmas também não cumprem o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC.
Assim, não é claro se os factos que o Recorrente considera como incorrectamente julgados foram os três factos dados como não provados ou se entende que alegou outros factos que não foram enunciados na decisão recorrida; o Recorrente não concretiza em que medida a junção do procedimento administrativo na íntegra imporia uma decisão da matéria de facto diversa da recorrida; e o Recorrente não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ainda que o Tribunal possa tentar adivinhar que aquilo que o Recorrente pretende é que se dê como provados os três factos dados como não provados, o Recorrente não esclarece e o Tribunal não vislumbra como poderia a junção (na íntegra) do procedimento administrativo impor decisão diversa, atentos os factos em causa.
Os factos A e B reportam-se aos prejuízos económicos alegados pelo Recorrente e o facto C refere-se a instrumentos processuais produzidos neste processo judicial.
Donde, não é crível que a junção (integral) do processo administrativo fosse apta a alterar tal factualidade, atenta a sua natureza. Este mesmo raciocínio afasta a aplicação ao caso em apreço da cominação prevista no artigo 84º, nº 6 do CPTA para a falta de envio do processo administrativo.
Termos em que improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se esta inalterada.
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Como resulta das alegações e conclusões apresentadas pelo Requerente/Recorrente, no que tange ao objecto propriamente dito da presente acção – verificação dos pressupostos para a concessão da providência requerida “a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela requerida e consubstanciado na decisão camarária que excluiu a candidatura do aqui Requerente ao concurso público publicado no Edital 45/2020 com vista à atribuição de licença para aulas de surf na Nazaré (…)” - , este não coloca qualquer questão de eventual erro de julgamento na determinação, interpretação e aplicação do direito aos factos provados e considerados pelo Tribunal a quo para aquele efeito.
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O Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do Requerido como litigante de má-fé.
Afirma que a conclusão a que chegou a sentença recorrida - que a produção processual exagerada da Requerida estaria conforme e resumir-se-ia a resposta ao Recorrente nos autos – é falsa, o que pode ser comprovado por uma simples consulta ao processo.
Damos aqui por reproduzida a transcrição acima efectuada do trecho da sentença recorrida na parte respeitante a esta matéria.
Vejamos.
Cumpre assinalar que o Recorrente não concretiza em que medida é falsa a conclusão a que chegou a sentença recorrida, remetendo o Tribunal ad quem para uma consulta ao processo.
Não estando aqui em causa uma impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo de aplicar o disposto no art. 640º do CPC, certo é que a alegação do Recorrente não é apenas de direito, implicando uma especificação e análise das pertinentes ocorrências verificadas no processo em causa, sendo que o Recorrente não efectua qualquer esforço nesse sentido.
Compulsado o requerimento no qual o Requerente pede a condenação do Requerido como litigante de má-fé, constata-se que o mesmo invoca que o Requerido não respeitou o disposto no artigo 128º do CPTA; usa expedientes dilatórios; e junta resolução fundamentada que sabe não cumprir os requisitos legalmente exigidos.
Ora, uma consulta ao processo permite verificar que o mesmo teve uma tramitação “pesada”, com peças processuais que vão muito além do que seria expectável numa providência cautelar, que se pretende célere. Não obstante, o processo, instaurado a 16.07.2020, obteve uma sentença a 04.11.2020 e constata-se que muitas dessas peças são da autoria do próprio Requerente, que naturalmente obrigaram à prolação de despachos judiciais e à possibilidade de contraditório por parte do Requerido.
No que concerne aos requerimentos e articulados apresentados pelo Requerido, não se vislumbra que os mesmos possam ser apelidados de dilatórios, cabendo o juízo sobre o seu fundamento ao Julgador, não sendo despicienda que as pretensões formuladas pelo Requerente nesta acção tenham soçobrado, tendo o Julgador, as mais das vezes, dado razão à posição sustentada pelo Requerido.
Em face do exposto, improcede também este fundamento de recurso.
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Consigna-se que, não obstante o Recorrente, nos artigos 11º a 16º das alegações de recurso, aluda à decisão que se pronunciou sobre o requerimento de ampliação da instância, afirmando a inércia do Tribunal a quo na sua prolação, não extrai daí qualquer consequência judicial, de tal forma que esta questão não encontra respaldo nas conclusões formuladas pelo Recorrente.
Assim sendo, a questão enunciada não integra o objecto do recurso, pelo que não será conhecida.
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Relativamente ao recurso interposto pelo Requerido, não há lugar a condenação em custas atenta a natureza do despacho e o facto de o Requerente não ter contra-alegado.
No mais, as custas ficam a cargo Recorrente/Requerente, nos termos do art. 527º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Requerido, revogando o despacho recorrido, e em negar provimento ao recurso interposto pelo Requerente, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Requerente/Recorrente (relativas ao recurso por si interposto), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 04 de Fevereiro de 2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que o presente acórdão tem voto de conformidade da Excelentíssima Senhora Desembargadora Sofia David e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Araújo)

Ana Paula Martins