Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12300/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | MECANISMO DE INTERCOMUNICABILIDADE VERTICAL DIREITO À NOMEAÇÃO PEDIDO DE REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - O mecanismo da intercomunicabilidade vertical não opera, apenas, quando a Administração discricionariamente o entender, mas de acordo com o imperativo previsto na lei. II - A aprovação dos candidatos em concurso de provimento confere-lhes o direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a verificar-se durante o período de validade do concurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. O Sr. Director Geral dos Impostos veio requerer a reforma do Acordão proferido nos autos, nos termos dos arts. 669 nº 2 als. a) e b) e 716º nº 1 do C.P.C. - Alega, em síntese, que o acordão reclamado incorreu num lapso manifesto ao aderir aos fundamentos de facto e de direito constantes da decisão proferida, e ao entender que "a decisão de manter a exclusão do recorrente do concurso, não porque este não possuia os requisitos nos termos da intercomunicabilidade vertical, mas pelo simples facto de o respectivo Aviso de Abertura não prever o número de lugares a prover nos termos da intercomunicabilidade vertical, violou frontalmente o disposto no art. 3º nº 1 e 3 do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro. Acresce que o Tribunal não teve em conta, aquando da prolação da decisão, o facto que está devidamente comprovado nos autos de que não existiam vagas à data da abertura do concurso em causa, logo, de que não podia ser aberta, pelo menos, uma vaga para ser preenchida por via da intercomunicabilidade vertical Conclui, assim, ter ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável aos factos, que era o nº 5 do art. 8º do D.L. 204/98, de 11.7. Salvo o devido respeito, o requerente não tem razão. Como referiu o Digno Magistrado do Mº Pº no parecer de fls. 189, (...) "no caso concreto, não se configuram quaisquer dúvidas sobre a razão do recorrido, quanto à intercomunicabilidade e aplicação do respectivo princípio, tanto mais que não constituiria impedimento a inexistência de vagas, "inexiste uma das premissas em que assenta a decisão tomada e ora recorrida", porque a aprovação dos candidatos em concurso de provimento lhes confere o direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a verificar-se durante o período de validade do concurso, como se decidiu, por exemplo, no Ac. TCA de 21.11.02, Rec. 11107/02". Como resulta da leitura atenta do Acordão, este não ignorou a situação de facto (cfr. als. f) e g) da matéria de facto, da qual porém, não extraiu a consequência jurídica pretendida pela Autoridade requerente, a saber: que do facto de as restantes vagas não estarem ocupadas, mas sim reservadas para a admissão de novos técnicos economistas estagiários, tal corresponderia a estarem para todos os efeitos como efectivamente preenchidas. Como se disse, o mecanismo da intercomunicabilidade vertical não opera quando a Administração discricionariamente o entender, mas de acordo com o imperativo na lei. 2. Conclui-se, pois, não existir qualquer lapso manifesto no pedido de reforma, pelo que este vai indeferido. Sem custas. Lisboa, 1.07.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |