Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03415/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/13/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE; II. ACÇÃO DE INSPECÇÃO EXTERNA; II. SUSPENSÃO; INÍCIO E FIM DO PROCEDIMENTO.
Sumário:1.Em caso de procedimento de acção de inspecção externa o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte do início da mesma, cessando tal efeito caso a respectiva duração exceda seis meses;
2. Em caso da duração do procedimento de inspecção externa ser inferior a seis meses, a suspensão do prazo de caducidade perdura pelo lapso de tempo que corresponder ao período que decorrer entre as notificação ao contribuinte, por um lado, do início da acção inspectiva e, por outro, do respectivo relatório final, enquanto balizador do seu términus.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Carlos ..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 62 a 68, em que o Mm.º juiz recorrido julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) A ora recorrente demonstrou nos autos, suficientemente, que os actos de inspecção se iniciaram em 11/10/2005 e devem considerar-se como concluídos em 17/02/2006, com a assinatura da respectiva nota de diligência, nos termos do artº. 61.º, n.º 1 do RCPIT.

b) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não só a lei mas, também, os próprios Serviços de Inspecção Tributária referem na mesma pág. 3 do próprio relatório de inspecção, que esta ficou concluída em 17/02/2006.

c) Estas mesmas datas de início e conclusão da inspecção constam, também, na nota de diligência, nos termos do art.º 61.º, n.º 1 do RCPIT, assinada naquela data de 17/02/2006, pela ora recorrente.

d) A notificação da liquidação só foi efectuada após o decurso do respectivo prazo de caducidade, nos termos dos art.ºs 45.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1 da LGT, dado que só ocorreu em 23/05/2006, data em que já se encontrava precludido o direito à liquidação de imposto.

e) A douta sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, porque deveria ter julgado procedente a oposição, com o fundamento de que os actos de inspecção devem considerar-se concluídos na data de assinatura da nota de diligência, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, do RCPIT e não, como erradamente decidiu, na data da notificação do relatório de inspecção tributária, assim violando o disposto no citado art.º 61.º, n.º 1 do RCPIT e os art.ºs 45.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1, da LGT.

f) Por ter negado provimento à oposição, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e deve ser substituída por outra que julgue procedente a oposição e extinta a execução contra a oponente. Por violação das seguintes normas jurídicas:
Normas jurídicas violadas:

- art.º 61.º, n.º 1 do RCPIT.
- art.ºs 45.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1, ambos da LGT.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 97 e 98 dos autos pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no entendimento de que a inspecção tributária aqui em causa não excedeu seis meses, pelo que, com a inerente suspensão do prazo de caducidade, reportando-se o imposto a IRC, do exercício de 2001, esta apenas poderia ocorrer depois de 2006JUN30, quando é certo que a notificação do respectivo acto tributário de liquidação teve lugar em 2006MAR29.
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- Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Foi instaurada contra a oponente execução fiscal por dívida de IRC/2001, na importância de € 28.155,81 (capa do processo executivo, certidão de dívida e informação, fls. 22, 23 e 27);

B). Foi citada para a execução em 22/12/2006, constando da citação a importância de € 30.260,33, como valor a pagar (talão de A/R e informação, fls. 24 e 27);

C). Deduziu oposição em 26/01/2007 (fls. 1);

D). Foi notificado da liquidação exequenda em 23/05/2006, conforme certidão de notificação que consta de fls. 18;

E). A liquidação exequenda foi efectuada no seguimento de procedimento de inspecção tributária, que teve o seu início em 11/10/2005, com a assinatura da competente ordem de serviço (relatório, a fls. 12);

F). Os actos de inspecção foram notificados em 17/02/2006, com a assinatura da nota de diligência, a fls. 15;

G). A oponente foi notificada do relatório de inspecção tributária em 29/03/2006, conforme certidão de notificação que consta de fls. 49.
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto, consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos com destaque para a assinalada e informação de fls. 27».
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- A questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida, ao considerar que se não verifica, “in casu”, o fundamento plasmado na alínea e), do n.º 1, do art.º 204.º, do CPPT – falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade -, padece, ou não de erro de julgamento (1) .

- E, a apreciação de tal questão passa por balizar o momento em que se há-de considerar concluído o procedimento de inspecção externa, adequado ao suspender o prazo de caducidade por seis meses, muito particularmente nos casos em que tal procedimento de inspecção dure menos de seis meses ou, como certeiramente se refere na decisão recorrida, “a questão que” foi colocada pelo recorrente “é a de saber quando se reinicia a contagem do prazo de caducidade, posto que a inspecção não tenha ultrapassado o prazo de seis meses”, referido no n.º 1, do art.º 46.º, da LGT.

- O recorrente vem sustentando ter sido notificado do tributo de IRC exequendo já fora do prazo de caducidade, uma vez que, expirando tal prazo, nos termos gerais, em 2005DEZ31, no caso, quando se iniciou o procedimento de inspecção externa, em 2005OUT11, com a sua notificação da respectiva ordem de serviço, faltavam 81 dias para o mesmo se completar, pelo que, tendo sido notificado da liquidação adicional do referido imposto em 2006MAI23, o referido prazo de caducidade estava já esgotado, uma vez que os 81 dias em falta, contados de 2006FEV17, data em que assinou a nota de diligência a que alude o n.º 1 do art.º 61.º, do RCPIT e que, por isso, correspondem à conclusão do procedimento inspectivo, expiraram em 2006MAI09.

- A sentença recorrida, porém considerou que, no caso, a notificação do recorrente, da dita liquidação adicional, não ocorreu depois de expirado o prazo de caducidade para a respectiva prática, uma vez que “(…) o procedimento de inspecção apenas se tem por concluído com a notificação do relatório final de inspecção tributária, a que se refere o n.º 1, do artigo 61.º, daquele diploma”, sendo certo que tal notificação, no caso “sub judicio”, apenas se verificou, sem controvérsia, em 2009MAR29, pelo que, á referida data de 2006MAI23, ainda não tinham transcorrido os aludidos 81 dias em falta.

- Ora, crê-se que a razão se não encontra do lado do recorrente, nos termos das conclusões do presente recurso, acima transcritas, por o entendimento sustentado na decisão recorrida não ter afrontado o ordenamento jurídico.

- Em sustentação do que se vem de afirmar ancoramo-nos, por falta de mais válidos e explícitos argumentos, ao discurso constante do recente acórdão do STA, de 2009SET16, tirado no Proc. n.º 0473/09 (2), de que se transcreve, ao que aqui releva, o seguinte segmento;

«Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Com efeito e no que respeita à caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo e à forma de contagem do prazo de suspensão daquele prazo de caducidade em consequência de acção inspectiva determinada e notificada ainda no decurso daquele primeiro prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto, os invocados e aplicáveis preceitos legais – os artigos 45º e 46º da LGT e 60º e 61º do RCPIT - , são bem claros na respectiva estatuição e insusceptíveis de albergar o entendimento propugnado pela Impugnante e ora Recorrente, designadamente o levado às conclusões 1 a 4 das sua alegações.
Na verdade e como bem se acentua na sindicada sentença e nos pareceres dos Ex.mos Magistrados do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e do Tribunal de 1ª Instância ora recorrido, nada da letra nem do espírito daqueles normativos permite distinguir, com relevo para a contagem do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar, actos internos de inspecção e actos externos de inspecção e muito menos permite se confira apenas a estes últimos a eficácia suspensiva.
Da interpretação conjugada dos referidos preceitos legais decorre apenas e só, tal como se acolheu na sindicada sentença, que o prazo de caducidade do direito de liquidar impostos periódicos, que é de quatro anos e se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º da LGT –, se suspende com a notificação ao contribuinte de inicio de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação;
Nos demais casos, isto é, quando a acção inspectiva se conclua antes daqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo, tudo conforme dispõe o artigo 60º n.º 1 e 2 do RCPIT (realce e sublinhado da nossa responsabilidade).

- Por consequência, com a argumentação expendida, quer no transcrito Ac. do STA, quer na decisão recorrida, forçoso se impõe concluir que o presente recurso não pode obter ganho de causa.

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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao presente recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.

(1) Ainda que se admita, face aos elementos coligidos para os autos, que se pudesse suscitar, previamente, a questão da adequação do meio processual, à luz de jurisprudência que se não desconhece – cfr., v.g., Acs. do STA de 2009JAN02 e 2009MAI20, tirados nos Procs. n.ºs 832/08 e 979/08 -, a qual, contudo se não sufraga, na consideração, em nosso modesto entender, da clareza da expressão da lei, de alguma forma em linha, por um lado, com jurisprudência daquele mesmo Alto Tribunal e de que se citam, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 2005OUT06 e de 2007DEZ19, tirados, respectivamente, nos Procs. b.ºs 500/05 e 844/07 e, por outro, com o doutrinado pelo Cons. JLSousa, in CPPT, anotado e comentado, 2007, vol. II, págs. 359 a 362, inclusive.
(2) Disponível em www.dgsi.pt.