Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00149/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Mgda Geraldes |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA - ARTº 668º, Nº1-C) CPC INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÕES AVALIAÇÕES MÉRITO MILITARES CONFIDENCIALIDADE DADOS |
| Sumário: | I - A nulidade prevista no artº 668º, nº1- c) do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão - só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. II - O acesso a dados considerados confidenciais contidos em documentos relativos a terceiros deve ser permitido e tal confidencialidade arredada, com a consequente derrogação do princípio da confidencialidade, através da permissão do acesso dos interessados às actas e demais documentos que contenham informações sobre colegas, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, quando tais elementos sejam indispensáveis à instrução de recurso de impugnação de actos administrativos praticados em tais procedimentos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso. III - O referido em II deve ser observado no caso em que um militar interessado pretende as certidões das avaliações de mérito a que foram sujeitos outros militares que consigo foram incluídos na lista de promoção ao posto de capitão-tenente, destinando tais certidões à instrução de recurso do acto da sua colocação em tal lista. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo CHEFE DA REPARTIÇÃO DE OFICIAIS - DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE PESSOAL - MARINHA, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, deferindo o pedido formulado por LUÍS ...., o intimou a emitir as certidões requeridas. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1º Foi considerado provado que, em 29 de Dezembro de 2003, o ora aqui Recorrido, requereu a passagem de certidões das avaliações de mérito a que foi sujeito, bem como do 1º Tenente 24987 José António Zeferino Henriques, do 1º Tenente 25487 Rui Manuel Rodrigues Teixeira e do 1º Tenente 22487 José Manuel Romão Neto, em 2000, 2001 e 2003. 2º - Foi proferido despacho onde se manda emitir certidão da avaliação de mérito do aqui recorrido, constante da Acta do Conselho de Classes de oficiais nº 24/2003. 3º - Sendo que assim, a pretensão do Requerente só terá sido parcialmente satisfeita, por falta de ter sido emitidas certidões das avaliações de mérito ao 1º tenente 24987 José António Zeferino Henriques, do 1º tenente 25487 Rui Manuel Rodrigues Teixeira e do 1º tenente 22487 José Manuel Romão Neto, em 2000, 2001 e 2003. 4º - Porém a douta sentença recorrida condena a Entidade Requerida a emitir certidões das avaliações de mérito, no prazo de 10 dias, referentes ao aqui Recorrido, bem como referentes ao 1º tenente 24987 José António Zeferino Henriques, do 1º tenente 25487 Rui Manuel Rodrigues Teixeira e do 1º tenente 22487 José Manuel Romão Neto, em 2000, 2001 e 2003. 5º - Sendo que a decisão recorrida encontra-se em oposição com os respectivos fundamentos de facto, porque condena a Entidade Requerida a adoptar parte de uma conduta que já foi satisfeita, (cfr. último parágrafo fls. 8 da douta sentença) no que respeita às avaliações de mérito referente ao aqui Recorrido. 6º - Ora, se, à luz da factualidade assente na sentença recorrida, o aqui Recorrido, já tinha por parte da Administração autorização para obter as avaliações de mérito referente ao próprio, não se justifica a condenação em causa. 7º - Deve, por isso, a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, ao abrigo do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil. 8º - No que respeita à condenação da emissão das avaliações de mérito referentes aos militares, 1º tenente 24987 José António Zeferino Henriques, do 1º tenente 25487 Rui Manuel Rodrigues Teixeira e do 1º tenente 22487 José Manuel Romão Neto, em 2000, 2001 e 2003, a douta sentença, ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, o direito de acesso às avaliações de mérito referente a terceiros, que é a avaliação individual, o registo disciplinar e processo individual dos militares, a que o Requerente, aqui Recorrido, pretende aceder são documentos classificados com o grau de confidencial, por se tratarem de documentos nominativos, nos termos da alínea b) e c) do nº1 do artigo 4º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção, visto que contêm dados pessoais e respeitantes à reserva da intimidade privada. 9º - Ao contrário do que erradamente foi considerado na sentença recorrida, não está em causa a possibilidade de instruir um eventual recurso do acto administrativo, da colocação na lista de promoção ao posto de capitão-tenente, porque os dados referentes a todos os militares apreciados que habilitam a referida escolha, para o mencionado posto consta da acta. Logo, os interessados não necessitam de ter acesso às avaliações de mérito, por estas conterem dados que não são relevantes para o processo. 10º - Ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida, violou: quanto à classificação das avaliações de mérito dos militares, como confidenciais o artigo 62º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 67º e 83º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei nº 197-A/2003 de 30 de Agosto), assim como os artigos 26º, 38º, 39º a) e g), 44º, nº1 e 54º nº1 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha (aprovado pela Portaria nº 502/95, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 1380/2002, de 23 de Outubro), e o artigo 81º nº1 do Regulamento de Disciplina Militar. 11º - Quanto ao carácter dos documentos contendo dados pessoais e respeitantes à reserva da intimidade da vida privada, as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 4º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, o nº5 do artigo 81º do EMFAR, 35º, 39º a) e g) do regulamento das avaliações de mérito. 12º - As citadas disposições legais têm a sua confidencialidade materialmente justificada pelo conteúdo dos documentos em causa, porque contêm informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada dos titulares dos dados, facto que os coloca ao abrigo do nº2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.” O recorrido, contra-alegando, ofereceu o merecimento dos autos. Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se pela improcedência do recurso. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Da nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e o decidido: - nos termos do disposto no artº 668º, nº1- c) do CPC, “É nula a sentença: (...) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.” A nulidade prevista por esta disposição legal só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. No caso dos autos, tal nulidade da sentença não se verifica. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações de recurso e atenta a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, não consta da mesma qualquer facto que devesse conduzir a decisão oposta à que foi proferida pelo tribunal a quo. Nem mesmo quanto ao pedido de intimação do ora recorrente para a passagem de certidão da avaliação de mérito referente ao recorrido. Com efeito, por um lado, não foi dado como factualmente assente que a certidão da avaliação de mérito referente ao recorrido tenha sido emitida. Por outro lado, o documento constante de fls. 17 dos autos apenas prova que o ora recorrido foi notificado do despacho aí referido, isto é, notificado de que foi ordenada a emissão de certidão da avaliação de mérito a si referente. Assim sendo, a sentença recorrida não enferma de qualquer oposição entre os seus fundamentos e a sua decisão, sendo certo as considerações tecidas no último parágrafo da fl. 8 da sentença recorrida, sendo meras conjecturas tecidas na sequência de anterior apreciação jurídica da notificação do recorrido, não se inserem no conjunto de proposições em que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão. Improcede, assim, a suscitada nulidade da sentença recorrida. Quanto à reclamada faculdade prevista no artº 712º, nº1 do CPC, importa dizer que, se algum facto houvesse de ser incluído no probatório da sentença recorrida, tal facto seria a notificação do recorrido do despacho de 15.01.04 do Chefe de Repartição .... único facto a extrair do citado documento de fls. 17 dos autos. Ora, tal facto, que é diferente do facto de “ter sido emitida a certidão da avaliação de mérito do recorrido”, não é relevante para a decisão pelo que não se impõe a sua inclusão na matéria de facto. Quanto ao mérito do decidido no tribunal a quo. O recorrente assaca à decisão recorrida erro de julgamento quanto à confidencialidade dos dados contidos nas avaliações de mérito dos militares em causa, alegando que a confidencialidade dos documentos em causa dada pelas disposições legais por si citadas, está materialmente justificada pelo conteúdo dos documentos em causa, que alega conterem informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada dos titulares dos dados. O recorrido pretende as certidões das avaliações de mérito a que foram sujeitos outros militares que consigo foram incluídos na lista de promoção ao posto de capitão-tenente, destinando tais certidões à instrução de recurso do acto da sua colocação em tal lista. Como se refere na sentença recorrida, a questão da confidencialidade da avaliação individual do mérito dos militares, em termos de a ela apenas poder aceder o militar avaliado, foi tratada no Ac. do TC, nº 80/95, Proc. nº406/95, publicado no DR, II Série de 14.06.95, pag.6483, tendo-se aí decidido pela inconstitucionalidade das normas que, ao tempo, estabeleciam tal confidencialidade e vedavam a outros interessados, que não o próprio, o acesso à informação contida na avaliação individual do mérito de outros militares, designadamente através de emissão de certidões necessárias para instruir eventuais recursos a interpor. Transpondo tal entendimento para o caso dos autos, a sentença recorrida considerou que o recorrido “só mediante a obtenção das requeridas certidões” fica a saber como foi avaliado e classificado relativamente aos militares seus concorrentes, e decidiu que a pretensão do recorrido devia ser satisfeita e “recusada a aplicação do artigo 83º, nº1 do Decreto-lei nº236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto, por violação dos artigos 18º e 268º, nº 1 e 2 da CRP, quando lido no sentido de que veda, mesmo em caso de recursos, o acesso dos militares a certidões respeitantes à avaliação de outros militares, necessárias à instrução de recursos” , tendo intimado a autoridade ora recorrente a emitir as certidões pretendidas. O entendimento contido na sentença recorrida não merece censura, tendo sido feita correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aí invocadas. A questão do acesso a dados considerados confidenciais contidos em documentos relativos a terceiros tem sido tratada pela jurisprudência sempre no sentido de que tal confidencialidade deverá ser arredada, com a consequente derrogação do princípio da confidencialidade, através da permissão do acesso dos interessados às actas e demais documentos que contenham informações sobre colegas, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, quando tais elementos são indispensáveis à instrução de recursos de impugnação de actos administrativos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso. São exemplo de decisões em tal sentido os Ac. do Pleno do STA, de 12.12.01, in Rec. 39893 e Ac. do STA, de 20.05.03, in Rec. 786/03. Por outro lado, o recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional não invoca nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao decidido, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS. Tal entendimento tem como suporte o facto de, tendo a sentença recorrida ajuizado, e com acerto, que o recorrido tem direito às certidões pretendidas, ser despiciendo o debate em torno da interpretação e aplicação das normas jurídicas em que se fundamenta a sentença recorrida, normas essas que o recorrente diz terem sido violadas, sem contudo adiantar razões novas e convincentes que fundamentem tal violação, reconduzindo-se tal questão à da confidencialidade dos elementos pretendidos, o que a sentença recorrida tratou com acerto. Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação do disposto no artº268º, nº2 da CRP, artº4º, nº1, b) e c) da Lei 65/93, de 26.08, na sua redacção actual, artºs 67º, 81º, nº5 e 83º do EMFAR, artºs 35 e 39º- a) e h) do regulamento das avaliações de méritos, artºs 62º do CPA e demais normas referidas pelo recorrente, improcedendo as conclusões das alegações de recurso. Acordam, pois os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida; b) - sem custas. LISBOA, 01.07.04 |