Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05050/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/14/2006
Relator:Rui Pereira
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO
MANDATÁRIO JUDICIAL
AVALIAÇÃO CURRICULAR
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário:I – Decorre do disposto no artigo 52º, nº 1 do CPA, que os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar, designadamente por advogado ou solicitador.
II – Essa representação dos interessados por esses profissionais [advogados e solicitadores] corresponde a algo mais do que o simples poder geral de uma pessoa se fazer representar no procedimento, porque envolve uma representação institucionalizada, em que o representante aparece investido das especiais prerrogativas e privilégios da sua profissão, pelo que quando o interessado se faz representar no procedimento por alguém – e o respectivo mandato não tem reserva – é ao mandatário que a Administração deve passar a dirigir-se até à notificação da decisão final.
III – Por conseguinte, a notificação do acto recorrido apenas na pessoa dos advogados constituídos pela recorrente no processo gracioso – que, além do mais, não possuíam poderes especiais para o efeito – não produziu os seus efeitos típicos, nomeadamente o de desencadear o início do prazo para a respectiva impugnação contenciosa.
IV – A formação profissional complementar, enquanto factor de ponderação da avaliação curricular de um candidato a determinado concurso, que na primitiva redacção do nº 6 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 17/7, englobava “os cursos, estágios, seminários e outras realizações análogas de duração não inferior a 10 dias e promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas”, passou a englobar, após a alteração que o DL nº 14/95, de 21/1, introduziu no nº 6 daquele artigo 23º, “os cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas, versando matérias directamente relacionadas com as funções a exercer na respectiva área profissional ou inerentes ao lugar a prover, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas”.
V – A razão de ser desta alteração – constante do preâmbulo do aludido DL nº 14/95 – prendeu-se com a necessidade de “o dispositivo referente à formação profissional complementar – enquanto factor de ponderação da avaliação curricular – dever ser, no âmbito das condições de atendibilidade, adequado à realidade existente no sector, sob pena de a sua consideração se manter praticamente inviabilizada, atenta a quase inexistência de formação que, de duração mínima de 10 dias, tenha sido promovida por entidades públicas ou organizada com a participação destas”.
VI – O facto de ter desaparecido na norma em causa qualquer referência temporal – acções de duração não inferior a 10 dias – só pode ter querido significar que para efeitos curriculares, passou a ser indiferente a respectiva duração, mas não já o seu conteúdo, daí que o estabelecimento de quatro patamares distintos, tendo apenas por referência o nº de acções de formação frequentadas, ainda constitua a aplicação de um critério ou factor objectivo de ponderação, não afrontando o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 3º do DL nº 235/90, de 17/7.
VII – A valoração do item “Formação profissional complementar”, quer de acordo com um critério temporal – atendendo ao número de horas que compõem as acções de formação empreendidas pelos candidatos –, quer de acordo com um critério meramente quantitativo – atendendo ao número de acções de formação realizadas pelos candidatos, independentemente da sua duração efectiva –, inscreve-se no âmbito da margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do júri, não sendo por isso possível sindicá-la contenciosamente, a não ser em caso de erro grosseiro ou aplicação de critérios manifestamente desajustados.
VIII – Ao atribuir à recorrente a pontuação máxima no factor "desempenho de actividades e a realização de trabalhos relevantes", cai pela base o argumento de que o júri, ao não avaliar outras actividades relevantes exercidas pela recorrente, violou o disposto no artigo 23º, nº 2, alínea e) do DL nº 235/90, posto que essa avaliação eventualmente omitida jamais poderia ter correspondência na pontuação que lhe foi atribuída.
IX – A ordenação final dos candidatos é feita através da aplicação de uma fórmula matemática, que parte das pontuações parcelares atribuídas nos vários factores de ponderação para chegar à nota final, não podendo por isso um desses factores ser expresso de forma qualitativa, sob pena de assim se tornar impossível o preenchimento da fórmula e, consequentemente, se determinar a classificação final dos candidatos.
X – Por conseguinte, a conversão efectuada pelo júri do concurso da classificação de serviço dos candidatos, qualitativamente expressa, nos termos do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, para uma expressão numérica não viola o disposto no artigo 23º, nº 3 do DL nº 235/90, 17/7, nem os artigos 4º, nº 1, alínea a) e nº 2, e 9º, daquele Decreto Regulamentar, "ex vi" nº 1 da Portaria nº 120/87, de 23/2.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Paula ..., casada, funcionária pública, residente no Lugar da ...., ..., Guimarães, veio interpor o presente Recurso Contencioso de Anulação do despacho de 6-7-2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, imputando-lhe vários vícios de violação de lei, nomeadamente por ofensa ao disposto nos artigos 3º, nº 1, alínea d), 23º, nº 2, alínea e), e nº 6, todos do DL nº 235/90, de 17/7, e 4º, nº 1, alínea a), e nº 2, e 9º, estes do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, por referência ao artigo 23º, nº 3 do DL nº 235/90, e nº 1 da Portaria nº 120/87, de 23/2.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 23/27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso e, no tocante ao respectivo mérito, defendendo o improvimento do mesmo.
A recorrente respondeu à matéria da questão prévia suscitada pela entidade recorrida nos termos constantes de fls. 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela sua improcedência.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 32/34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, acompanhando a alegação da entidade recorrida, defende a rejeição do recurso, por extemporaneidade.
Citados os recorridos particulares, apenas veio responder a contra-interessada Matilde Magalhães de Almeida, que defendeu o improvimento do recurso [Cfr. fls. 40/41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada pela entidade recorrida e pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi a recorrente notificada para apresentar alegações, o que cumpriu, tendo concluído nos seguintes termos:
1ª – O despacho recorrido, considerando válido o despacho que homologou a lista classificativa final do concurso em causa, padece dos vícios que em sede de recurso hierárquico foram imputados ao procedimento concursal em causa.
2ª – No referido procedimento o júri estabeleceu e aplicou critérios vagos, genéricos, nomeadamente na avaliação dos factores de ponderação "a formação profissional complementar", com o que se violou o disposto no artigo 3º, nº 1, alínea d) do DL nº 235/90, de 17/7, sendo que além disso o despacho recorrido fez errada aplicação da norma do nº 6 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 17/7.
3ª – Acresce, ainda, que o júri no factor "o desempenho de actividades e a realização de trabalhos relevantes" segmentou-o em dois, estabelecendo critérios para o segmento "a realização de trabalhos relevantes", não avaliando actividades exercidas pela recorrente como passíveis de se subsumirem no segmento "desempenho de actividades relevantes”.
4ª – Foi violada a norma do artigo 23º, nº 2, alínea e) do DL nº 235/90, de 17/7.
5ª – Finalmente, o júri na avaliação do factor "classificação de serviço" estabeleceu critérios quantitativos em contrário do prescrito na lei, com o que foi violado o disposto no artigo 23º, nº 3 do DL nº 235/90, 17/7, e artigos 4º, nº 1, alínea a) e nº 2, e artigo 9º, ambos do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, "ex vi" nº 1 da Portaria nº 120/87, de 23/2” [Cfr. fls. 46/48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Por seu turno, também a entidade recorrida alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
[…]
3 – A decisão recorrida foi devidamente notificada aos advogados da recorrente, com procuração, pelo ofício nº 6899, de 21 de Julho de 2000, conforme documentado no processo administrativo.
4 – Mesmo considerando uma dilação de 3 dias do correio, é lícito presumir que o ofício foi recebido, pelo menos, em 25 de Julho de 2000.
5 – O prazo para interposição do recurso contencioso é de 2 meses, contados nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 28º da LPTA, prazo que terminou em 25 de Setembro de 2000.
6 – O recurso contencioso foi interposto no dia 11 de Outubro de 2000, data em que deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, embora erradamente, considerando a incompetência daquele Tribunal, data de entrada constante do carimbo aposto na petição de recurso contencioso.
7 – Acresce que a recorrente nada veio alegar que infirme a conclusão da intempestividade do recurso, antes a aceitando.
8 – Sem conceder, dir-se-á ainda o seguinte:
9 – Quanto ao factor classificação "formação profissional complementar", diz a recorrente que o que foi definido pelo júri carece de objectividade, o que de modo nenhum é verdadeiro.
10 – Ao estabelecer-se que até 5 acções de formação a pontuação será de 10 pontos, de 5 a 10 acções será de 15 pontos, etc., está-se a criar um critério absolutamente objectivo, bastando contar o número de acções para saber que pontuação cabe a cada candidato.
11 – Também não é exacto que tal critério viole os princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça.
12 – Não viola o princípio da igualdade, pois o júri aplicou o critério definido a todos os concorrentes.
13 – Não viola o princípio da proporcionalidade, tal como definido no nº 2 do artigo 5º do CPA, pois não estamos perante situação de colisão de interesses da Administração com direitos subjectivos dos administrados em que haja prejuízo destes, mas perante um processo de avaliação.
14 – De resto, a recorrente não alegou factos susceptíveis de provar que houve desrespeito por este princípio no que à sua pessoa se refere.
15 – Por outro lado, a proporcionalidade das situações afere-se não só por meros números, mas sim e fundamentalmente pelo fim que se pretende alcançar.
16 – No caso, é lícito ao júri, no uso da discricionaridade técnica que lhe cabe, estabelecer um determinado critério de avaliação se entender que esse critério é adequado ou o mais adequado à avaliação dos candidatos.
17 – Sabendo-se como se sabe que a formação complementar é geralmente destinada a melhorar competências em áreas restritas do conhecimento, as quais, embora úteis, só por si não farão um bom funcionário, é perfeitamente lícito ao júri prever em que medida é que a frequência de tais acções deve ser considerada para efeitos de classificação de acordo com determinado número de acções frequentadas, presumindo, com base na experiência, que um concorrente que apresente três ou quatro cursos não justificará uma classificação neste item superior ao que tem outro com um ou dois cursos, o mesmo não acontecendo relativamente a candidatos com maior diferença em que é presumível que o benefício para o interesse público seja diferente por abranger um leque de conhecimentos suficientemente mais alargado para justificar uma diferente pontuação.
18 – E no critério criado pelo júri não deixa de haver proporcionalidade uma vez que pontua com 10 pontos quem tenha 1 a 10 acções, com 15 quem tem 5 a 10 acções, etc.
19 – No fundo, pretende a recorrente impor o seu próprio critério de avaliação contra o do júri que é o único órgão com competência para tal.
20 – E a recorrente nem alega factos tendentes a provar que o critério do júri a tenha prejudicado, como seria seu dever para legitimar esta sua alegação.
21 – Também não se vê em que é que a conduta do júri pudesse ter violado os princípios da igualdade e da justiça, quando todos os concorrentes foram tratados de forma igual mediante sempre que estavam em condições iguais.
22 – Quanto ao factor de classificação "desempenho de actividades e realização de trabalhos relevantes", não se percebe o que pretende exactamente a recorrente dizer com as alegações apresentadas.
23 – Mas desde logo uma coisa é certa. O critério do júri não a prejudicou, tanto assim que a recorrente obteve a pontuação máxima neste factor de classificação e por mais trabalhos ou actividades que o júri referisse, tal classificação máxima não poderia ser alterada e melhorada, pelo que, qualquer deficiência que houvesse, que não há, não é susceptível de influir na classificação, degradando-se em irregularidade não essencial.
24 – No que se refere ao factor "classificação de serviço", a recorrente não tem razão.
25 – Defende a recorrente que o júri não pode, no cálculo da classificação final do concurso, fazer intervir a expressão numérica final correspondente à pontuação obtida na notação.
26 – Isto é, não poderia distinguir várias notações para diferenciar os concorrentes com "Muito Bom", ou para diferenciar os concorrentes com "Bom".
27 – Não se desconhece essa corrente jurisprudencial que tinha como fundamento o facto de o Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Julho, que veio estabelecer o regime jurídico da classificação de serviço, referir que a classificação é dada através de uma menção qualitativa de "Muito bom", "Bom", "Regular" e "Não satisfatório", muito embora a mesma disposição legal associasse a esta menção qualitativa, uma pontuação quantitativa em que a "Muito bom" corresponde 9 e 10, a "Bom" 6, 7, e 8, a "Regular", 4 e 5, e a "Não satisfatório", 2 e 3.
28 – Como, no entanto, o regime geral dos concursos do pessoal da Administração Pública nada dizia quanto à forma de se considerar a classificação de serviço, tinham os Tribunais aquele entendimento.
29 – Contudo, com a publicação do DL nº 238/99, de 25 de Junho, que constitui o novo regime jurídico dos concursos do regime geral e revogou o DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, passou a lei a prever expressamente que para efeitos de consideração da classificação de serviço nos concursos, a respectiva ponderação passou a ser feita através da expressão quantitativa, sem arredondamento – ver artigo 53º, nº 4 do DL nº 238/99.
30 – Se bem que o regime específico dos concursos da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, aplicável ao presente concurso não contenha disposição equivalente, a verdade é que se justifica plenamente o recurso à analogia com o regime geral dos concursos, passando os júris a poder e até a dever ponderar a classificação de serviço para efeitos de concurso, através da sua expressão quantitativa e não já qualitativa, tendo nomeadamente em conta que a disposição legal a que recorremos em termos de analogia já estava em vigor quando o presente concurso foi aberto.
31 – Não houve, pois, violação da lei mas sim a sua correcta aplicação” [Cfr. fls. 49/53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A recorrente possui a categoria profissional de técnica de análises clínicas e saúde pública de 2ª classe, da carreira profissional de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrando o quadro de pessoal do Hospital de S. João de Deus, de Vila Nova de Famalicão.
ii. Por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 225, de 25 de Setembro de 1999, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de técnico de 1ª classe de análises clínicas e saúde pública, do quadro de pessoal daquele hospital [Cfr. fls. 6/7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. De acordo com a deliberação tomada pelo júri do concurso na sua reunião de 6-10-99, os critérios de avaliação eram os seguintes:
Critérios de avaliação
a) Habilitações Académicas de Base
Como o 11º Ano 15 Pontos
Com o 12º Ano 18 Pontos

b) Nota Final do Curso de Formação Profissional
a que consta no respectivo diploma

c) Formação Profissional Complementar
Sem formação 10 Pontos
Até 5 acções de formação 15 Pontos
Até 10 acções de formação 16 Pontos
Superior a 10 acções de formação 17 Pontos

d) Experiência Profissional
Será considerado o nº de anos completos no exercício da profissão à data da apresentação das candidaturas constante no documento comprovativo

e) Desempenho de Actividades e a Realização de Trabalhos relevantes
Sem trabalhos relevantes 10 Pontos
De 1 a 2 trabalhos 14 Pontos

f) Classificação de Serviço
A nota final resulta da média aritmética das pontuações obtidas nos últimos 3 anos.
Com bom 14 Pontos
Com Muito Bom até 90 15,5 Pontos
Com Muito Bom até 91 16,0 Pontos
Com Muito Bom até 92 16,5 Pontos
Com Muito Bom até 93 17,0 Pontos
Com Muito Bom até 94 17,5 Pontos
Com Muito Bom até 95 18,0 Pontos
Com Muito Bom até 96 18,5 Pontos
Com Muito Bom até 97 19,0 Pontos

g) Critérios de Desempate
Mais habilitações literárias de Base
Mais antiguidade na categoria
Preferência aos candidatos vinculados à Instituição” [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Admitida ao concurso, foi a recorrente, a final, classificada em 3º e último lugar, com 14,05 valores, de acordo com a seguinte grelha de classificação:
Técnica M... [Factores de Ponderação]
a) Habilitação Académica de Base
1,5 x18=27,00
b) Nota Final de Curso
1,0x15=15,00
c) Formação Profissional Complementar
2,5 x17=42,50
d) Experiência Profissional
2,0x5=10,00
e) Trabalhos Relevantes
2,0 x14=28,00
i) Classificação de Serviço
1,0x18,5=18,50
141,00
Técnica P... [Factores de Ponderação]
a) Habilitação Académica de Base1,5x18=27,00
b) Nota Final de Curso
1,0x17=17,00
c) Formação Profissional Complementar
2,5x17=42,50
d) Experiência Profissional
2,0x4=8,00
e) Trabalhos Relevantes
2,0x14=28,00
i) Classificação de Serviço
1,0x18=18,00
140,50
A falta de classificação de serviço referente ao ano de 1996, foi por adequada ponderação curricular atendendo que o candidato se encontrava em situação que inviabilizava a atribuição da classificação de serviço (regime de recibo verde) [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A lista classificativa final foi homologada por deliberação de 19-11-99, do Conselho de Administração daquele hospital [Cfr. fls. 8/10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Inconformada com a classificação obtida, a recorrente interpôs o competente recurso hierárquico necessário, ao abrigo do artigo 28º do DL nº 235/90, de 17/7, o qual veio a ser indeferido pelo despacho recorrido, datado de 6-7-2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde [Cfr. fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. O referido despacho fundamentou-se num parecer do Gabinete Jurídico do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, datado de 27-3-2000, com o seguinte teor:
Assunto: Recurso hierárquico interposto por Paula ...
Concurso interno geral de acesso para Técnico de 1ª Classe de Análises Clínicas e Saúde Pública
Hospital de São João de Deus – Vila Nova de Famalicão
Paula ..., vem interpor recurso hierárquico necessário do despacho homologatório da lista de classificação final, proferido pelo Conselho de Administração do Hospital de São João de Deus – Vila Nova de Famalicão, em 19 de Novembro de 1999, respeitante ao concurso interno geral de acesso para o provimento de dois lugares de Técnico de 1ª Classe de Análises Clínicas e Saúde Pública do quadro de pessoal do Hospital de São João de Deus, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 225, de 25 de Setembro de 1999.
Cumpre apreciar.

I – ANTECEDENTES DO RECURSO
1. Pelo aviso nº 14426/99, publicado no Diário da República, II Série, nº 225, de 25 de Setembro de 1999, foi aberto concurso interno geral de acesso para o provimento de dois lugares de Técnico de 1ª Classe de Análises Clínicas e Saúde Pública do quadro de pessoal do Hospital de São João de Deus.
2. Decorrida a avaliação dos concorrentes e elaborado o projecto de lista de classificação final, foi esta homologada, por despacho do Conselho de Administração do Hospital de São João de Deus – Vila Nova de Famalicão, de 19 de Novembro de 1999, sendo, posteriormente, impugnada pela ora recorrente.
3. No presente recurso, a recorrente Paula ... vem arguir a violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 3º do DL nº 235/90, de 17 de Julho, bem como dos princípios jurídicos da transparência, justiça e imparcialidade, atenta a falta de objectividade subjacente aos critérios de avaliação adoptados pelo júri, designadamente, os critérios «Formação profissional complementar», «Desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes» e «Classificação de serviço».
4. A entidade recorrida procedeu à realização das diligências necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 171º e 172º do Código de Procedimento Administrativo, tendo-se apurado que a contra-interessada Matilde Magalhães Almeida apresentou alegações, nas quais considera que o recurso em apreço não deverá obter provimento.

II – DA ANÁLISE DO RECURSO E SEUS FUNDAMENTOS

II.1 – Dos Pressupostos
1. O recurso está em tempo e a recorrente tem legitimidade para recorrer.

II.2 – Da Matéria de Fundo
2. Alega a recorrente que no factor «Formação profissional complementar» o «júri só previu acções de formação, quando a lei fala em cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas».
Ora,
3. O disposto no nº 6 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 30 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL nº 14/95, de 21 de Janeiro, considera que «Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2 [relativo à formação profissional complementar], serão apenas considerados os cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas (...)».
4. A expressão «(...) outras actividades formativas análogas (...)» refere-se, consequentemente, não só às situações enunciadas no texto da mencionada disposição legal, como igualmente, a todas as demais que, embora não expressamente referidas, se enquadrem no âmbito da formação profissional.
5. Consequentemente, o júri, ao referir-se genericamente a «acções de formação», cumpriu integralmente o disposto na lei, adoptando, inclusivamente, expressão análoga à constante do texto legal, pelo que não procede a invocação da recorrente.
6. Ainda no que concerne ao item «Formação profissional complementar» vem a recorrente invocar a falta de objectividade e imparcialidade, atenta a não graduação temporal das actividades formativas complementares a considerar.
7. Ora, o nº 6 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 30 de Dezembro, na sua versão original, determinava que somente poderiam ser considerados no referido item classificativo «(...) os cursos, estágios, seminários e outras realizações análogas de duração não inferior a 10 dias (…)».
8. Contudo, com a alteração à redacção do mencionado normativo, introduzida pelo DL nº 14/95, de 21 de Janeiro, desapareceu do texto legal quaisquer menções referentes a uma duração mínima das acções de formação, a fim de serem consideradas para efeitos de avaliação curricular.
9. Assim, o júri poderá livremente fixar a valoração do item «Formação profissional complementar» quer de acordo com um critério temporal – atendendo ao número de horas que compõem as acções de formação empreendidas pelos candidatos –, quer de acordo com um critério meramente quantitativo – atendendo ao número de acções de formação realizadas pelos candidatos, independentemente da sua duração efectiva –, uma vez que tal determinação se inscreve, actualmente, no âmbito da sua discricionariedade técnica.
10. Consequentemente, o júri actuou, uma vez mais, em conformidade com o disposto na lei, não procedendo a pretensão da recorrente.
11. A recorrente vem invocar, no tocante ao factor «Habilitação académica de base, a falta de objectividade e de imparcialidade por parte do júri, em virtude de este ter fixado uma variação de 3 valores entre a formação académica ao nível do 11º ano e ao nível do 12º ano de escolaridade, contrapondo a recorrente, posteriormente, a referida variação valorativa de 3 pontos, à adoptada pelo júri no item «Formação profissional complementar», onde este estabelece uma variação de apenas 1 valor.
12. Conforme jurisprudência corrente do STA, «A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionariedade técnica (...)» [Ac. STA – Tribunal Pleno, de 11 de Dezembro de 1996], considerando-se que «Discricionariedade é a liberdade de decisão conferida por lei à Administração, para que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público visado pela norma que o concede» [Ac. STA, de 7 de Julho de 1994, Recurso nº 32.517].
13. Ora, nada na lei impõe ao júri a fixação de valoração diversa da adoptada no caso em apreço.
Aliás,
14. A lei limita-se a definir qual o objectivo que preside à avaliação curricular dos candidatos [alínea a) do nº 1 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 30 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL nº 14/95, de 21 de Janeiro], bem como a discriminar quais os factores de ponderação que compõem a referida avaliação curricular [nº 2 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 30 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL nº 14/95, de 21 de Janeiro], deixando ao júri, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a determinação de critérios, parâmetros, valores e formas de correcção dos métodos de avaliação, no âmbito do poder de discricionariedade técnica que lhe assiste. Consequentemente,
15. A fixação, in casu, dos critérios valorativos por parte do júri não foi consequência de qualquer violação aos princípios da objectividade, clareza e imparcialidade inerentes a qualquer concurso, mas unicamente resultado do exercício da discricionariedade técnica inerente à actuação do júri neste procedimento, pelo que improcede a alegação da recorrente.
16. Idênticos argumentos se aplicam à alegação da recorrente relativa à eventual violação do princípio da imparcialidade por parte do júri, em virtude deste ter efectuado uma correspondência entre as menções qualitativas que exprimem a classificação de serviço e valores numéricos determinados da escala classificativa de 0 a 20 valores, pelo que se considera, uma vez mais, improcedente o invocado pela recorrente.
17. Por fim, a recorrente vem alegar que no factor «Desempenho de actividades e a realização de trabalhos relevantes» o júri secciona ilegalmente o factor previsto na lei, uma vez que «só cria critério(s) para o segundo segmento do factor em causa (...)», concluindo que, «(...) por via daquele seccionamento da norma, ilegal, o júri «esqueceu-se» de contemplar actividades eventualmente relevantes como as desempenhadas pela aqui recorrente, por ter colaborado em aulas práticas na disciplina de Hemoterapia (...)».
18. É facto que o júri, no factor em apreço, relevou unicamente o aspecto da realização de trabalhos relevantes, não obstante a lei referir, igualmente, no tocante a este factor de ponderação, o desempenho de actividades relevantes [alínea e) do nº 2 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 30 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL nº 14/95, de 21 de Janeiro].
19. Todavia, o júri atribui a pontuação máxima, correspondente a 14 valores, à elaboração pelas candidatas de um a dois trabalhos relevantes, tendo inclusivamente [conforme consta das grelhas de classificação anexas à acta nº 3], atribuído a todas as concorrentes ao presente concurso a pontuação máxima neste factor de ponderação.
20. Assim, mesmo que o júri tivesse considerado o desempenho de actividades relevantes, e designadamente, a alegada colaboração por parte da recorrente em aulas práticas na disciplina de Hemoterapia, ainda assim não teria a recorrente obtido classificação superior à efectivamente obtida no caso concreto, uma vez que o júri, no exercício da sua discricionariedade técnica decidiu considerar, no item «Desempenho de actividades e a realização de trabalhos relevantes», somente até dois trabalhos.
21. Ora, concluindo-se não ter existido qualquer prejuízo em concreto, para a ora recorrente, decorrente do alegado seccionamento do mencionado factor de ponderação, considera-se que a referida alegação não deverá obter provimento, atenta a sua irrelevância do ponto de vista prático.
Pelo exposto, considera-se que o recurso em preço não deverá colher provimento, mantendo-se o despacho de homologação da lista de classificação final” [Cfr. fls. 11/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. O despacho referido em iv. – acto recorrido – foi notificado apenas aos advogados que a recorrente havia constituído em sede de procedimento gracioso, através do ofício nº 006899, datado de 21-7-2000 [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. O presente recurso contencioso deu entrada em juízo no dia 11 de Outubro de 2000 [Cfr. fls. 2 dos autos].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante tal factualidade, e antes de entrarmos na análise do mérito da pretensão formulada pela recorrente, importa apreciar e decidir a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
No entender destes, o presente recurso contencioso é extemporâneo, porquanto tendo o acto recorrido sido notificado aos advogados que a recorrente constituiu ainda em fase do processo gracioso, por ofício datado de 21 de Julho de 2000, o mesmo só veio a dar entrada em juízo no dia 11 de Outubro de 2000, ou seja, muito para além do prazo de 2 meses previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 28º da LPTA.
A questão está em saber se, contrariamente ao que defende a recorrente, a notificação do despacho recorrido aos advogados por aquela constituídos no âmbito do procedimento de 2º grau tem relevância jurídica para se poder considerar cumprido o dever de notificação do acto administrativo que para a Administração resulta do disposto no artigo 268º, nº 3 da CRP, e do artigo 66º do CPA.
Vejamos.
Resulta do disposto no artigo 52º, nº 1 do CPA, que os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar, designadamente por advogado ou solicitador.
Como notam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em anotação ao citado normativo, no Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, "a representação dos interessados por esses profissionais [advogados e solicitadores] corresponde a algo mais do que o simples poder geral de uma pessoa se fazer representar no procedimento, porque envolve uma representação institucionalizada, em que o representante aparece investido das especiais prerrogativas e privilégios da sua profissão" [cfr. obra citada, a págs. 266].
Prosseguindo, sustentam aqueles comentadores que "quando o interessado se faz representar no procedimento por alguém – e o respectivo mandato não tem reserva – é ao mandatário que a Administração deve passar a dirigir-se até à notificação da decisão final [salvo sendo caso que exija a intervenção pessoal ou física do interessado]. Depois disso, para o procedimento de execução é que os efeitos da representação podem cessar, nomeadamente se estiverem envolvidos actos de disposição, que exigem sempre procurações ou poderes especiais" [cfr. obra citada, a págs. 267].
Contudo, como decorre do entendimento expresso por aqueles autores, a possibilidade de representação no procedimento cessa no momento da decisão final, já que a notificação dos actos administrativos, por imperativo constitucional, deve ser pessoal – a comunicação é enviada à própria pessoa interessada – e formal – na medida em que se traduz numa diligência ou formalidade procedimental, documentada no respectivo processo, através da junção da cópia do ofício remetido ou entregue ao destinatário e do(s) respectivo(s) comprovativo(s).
Por conseguinte, a notificação do acto recorrido apenas na pessoa dos advogados constituídos pela recorrente no processo gracioso – que, além do mais, não possuíam poderes especiais para o efeito – não produziu os seus efeitos típicos, nomeadamente o de desencadear o início do prazo para a respectiva impugnação contenciosa.
Donde, e em consequência, não tendo ficado demonstrado que a recorrente foi pessoalmente notificada daquele acto há mais de 2 meses, por referência à data de 11-10-2000, há que concluir que o presente recurso contencioso é tempestivo, assim improcedendo a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
* * * * * *
Afastada que ficou a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, vejamos agora o mérito do recurso.
No entender da recorrente, o júri do concurso estabeleceu e aplicou critérios vagos, genéricos, nomeadamente na avaliação dos factores de ponderação "formação profissional complementar", em violação do disposto no artigo 3º, nº 1, alínea c) do DL nº 235/90, de 17/7, permitindo que a cinco acções de formação de uma hora cada fosse atribuída a mesma pontuação que a uma acção de formação com a duração de 15, 20 ou 30 horas, ou seja, 15 pontos, o que também contende com a norma do nº 6 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 17/7.
No caso dos autos, o júri escalonou aquele factor de ponderação em quatro patamares, consoante o candidato não tivesse qualquer acção de formação a contabilizar [caso em que seria valorado com 10 pontos], possuísse até 5 acções de formação [caso em que seria valorado com 15 pontos], possuísse até 10 acções de formação [caso em que seria valorado com 16 pontos], ou possuísse mais de 10 acções de formação [caso em que seria valorado com 17 pontos].
Vejamos se lhe assiste razão.
A formação profissional complementar, enquanto factor de ponderação da avaliação curricular de um candidato a determinado concurso, englobava, na primitiva redacção do nº 6 do artigo 23º do DL nº 235/90, de 17/7, “os cursos, estágios, seminários e outras realizações análogas de duração não inferior a 10 dias e promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas”; contudo, após a alteração que o DL nº 14/95, de 21/1, introduziu no nº 6 daquele artigo 23º, passou a englobar “os cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas, versando matérias directamente relacionadas com as funções a exercer na respectiva área profissional ou inerentes ao lugar a prover, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas”.
A razão de ser desta alteração – constante do preâmbulo do aludido DL nº 14/95 – prendeu-se com a necessidade de “o dispositivo referente à formação profissional complementar – enquanto factor de ponderação da avaliação curricular – dever ser, no âmbito das condições de atendibilidade, adequado à realidade existente no sector, sob pena de a sua consideração se manter praticamente inviabilizada, atenta a quase inexistência de formação que, de duração mínima de 10 dias, tenha sido promovida por entidades públicas ou organizada com a participação destas”.
Assim, mais do que contabilizar o nº de horas ou dias de determinada acção de formação, procurou-se dar maior ênfase à vertente qualitativa das mesmas, posto que para efeitos de avaliação, passaram a contar apenas aquelas que versassem matérias directamente relacionadas com as funções a exercer na respectiva área profissional ou inerentes ao lugar a prover.
Consequentemente, o facto de ter desaparecido na norma em causa qualquer referência temporal – acções de duração não inferior a 10 dias – só pode ter querido significar que para efeitos curriculares, passou a ser indiferente a respectiva duração, mas não já o seu conteúdo, daí que o estabelecimento de quatro patamares distintos, tendo apenas por referência o nº de acções de formação frequentadas, ainda constitua a aplicação de um critério ou factor objectivo de ponderação, não afrontando o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 3º do DL nº 235/90, de 17/7.
De resto, quer à recorrente quer às duas contra-interessadas foram contabilizadas mais de 10 acções de formação frequentadas, a todas tendo sido atribuída a pontuação máxima para aquele factor, ou seja, 17 pontos, sem que aquela tivesse posto em crise a menor valia qualitativa das acções de formação consideradas às demais candidatas, por contraposição às suas.
Por último, sempre se dirá que a valoração do item “Formação profissional complementar”, quer de acordo com um critério temporal – atendendo ao número de horas que compõem as acções de formação empreendidas pelos candidatos –, quer de acordo com um critério meramente quantitativo – atendendo ao número de acções de formação realizadas pelos candidatos, independentemente da sua duração efectiva –, se inscreve no âmbito da margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do júri, não sendo por isso possível sindicá-la contenciosamente, a não ser em caso de erro grosseiro ou aplicação de critérios manifestamente desajustados.
Contudo, como se viu, não é essa a situação que emerge dos autos, pelo que improcede a 2ª conclusão das alegações da recorrente.
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Sustenta ainda a recorrente que o júri do concurso segmentou em dois o factor "desempenho de actividades e a realização de trabalhos relevantes", estabelecendo critérios para o segmento "realização de trabalhos relevantes", não avaliando actividades exercidas pela recorrente como passíveis de se subsumirem no segmento "desempenho de actividades relevantes”, violando assim a norma do artigo 23º, nº 2, alínea e) do DL nº 235/90, de 17/7.
Entendemos, porém, que não lhe assiste razão.
Com efeito, da análise das grelhas de classificação – cfr. ponto iv. do probatório – constata-se que o júri não autonomizou o “desempenho de actividades” da “realização de trabalhos” relevantes, ao contrário do que pretende a recorrente, não distinguindo, no tocante a todas as concorrentes, se avaliou só o “desempenho de actividades”, só a “realização de trabalhos” ou se ambos em conjunto.
Contudo, ao atribuir à recorrente a pontuação máxima no factor em causa, cai pela base o argumento de que, ao assim proceder, o júri violou o disposto no artigo 23º, nº 2, alínea e) do DL nº 235/90, não avaliando actividades relevantes exercidas pela recorrente, posto que essa avaliação eventualmente omitida jamais poderia ter correspondência na pontuação que lhe foi atribuída.
Donde, e em consequência, improcedem também as conclusões 3ª e 4ª das alegações da recorrente.
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Finalmente, sustenta a recorrente que o júri, na avaliação do factor "classificação de serviço", estabeleceu critérios quantitativos, em contrário do prescrito na lei, com o que foi violado o disposto no artigo 23º, nº 3 do DL nº 235/90, 17/7, e artigos 4º, nº 1, alínea a) e nº 2, e artigo 9º, ambos do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, "ex vi" nº 1 da Portaria nº 120/87, de 23/2.
Relativamente a esta questão, já o STA teve oportunidade de se pronunciar, no sentido de que “a circunstância de a classificação de serviço, nos termos do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, dever ser expressa numa menção qualitativa, não obsta à sua conversão em expressão numérica, para efeitos de graduação em concurso por avaliação curricular” [Cfr., neste sentido, os Acórdãos de 2-5-89, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 24.047, de 2-11-94, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 29.882, e de 24-1-95, 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 31.972].
E compreende-se que assim seja.
Com efeito, se a ordenação final dos candidatos é feita através da aplicação de uma fórmula matemática, que parte das pontuações parcelares atribuídas nos vários factores de ponderação para chegar à nota final, não pode um desses factores ser expresso de forma qualitativa, sob pena de assim se tornar impossível o preenchimento da fórmula e, consequentemente, se determinar a classificação final dos candidatos.
Por conseguinte, a conversão efectuada pelo júri do concurso da classificação de serviço dos candidatos, qualitativamente expressa, nos termos do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, para uma expressão numérica não viola o disposto no artigo 23º, nº 3 do DL nº 235/90, 17/7, nem os artigos 4º, nº 1, alínea a) e nº 2, e 9º, daquele Decreto Regulamentar, "ex vi" nº 1 da Portaria nº 120/87, de 23/2, assim improcedendo a conclusão 5ª das alegações da recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 120,00 e a procuradoria em € 40,00.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2006


[Rui Belfo Pereira]
[António Vasconcelos]
[Magda Geraldes]