Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03202/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2000 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO ----.---- 1.1 - M...., Chefe de Repartição do quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, veio nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35º. da Lei de Processo Administrativo ___LPTA___ interpôr recurso contencioso de anulação do despacho da Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, proferido ao abrigo da delegação de competências constante do despacho nº. 77/MJ/95 ___ publicado na II Série do D.R., nº. 19, de 23.01.96 ___ consubstanciado no acto de processamento do vencimento do mês de Fevereiro do ano de 1998, através do qual não lhe foi reconhecido o direito de aplicação do regime decorrente do nº. 3, do artigo 23º. do Dec-Lei nº. 427/89, de 7 de Dezembro ___ aditado pelo Dec-lei nº. 102/96, de 31 de Julho ___, alegando em síntese que: ___ Foi provida no cargo em regime de definitividade em 1.2.93 e que entre 2.1.92 e 31.1.93 o exerceu em regime de substituição, pelo que em 31.1.98 somava um total de seis anos ininterruptos no exercício do mesmo, o que lhe permitiria ser remunerada pelo escalão 3, índice 465 da estrutura salarial da categoria de Chefe de Repartição a partir do mês de Fev. 98, nos termos do disposto na al. b) do art. 19º. do DL nº. 353/A/89 de 16.10 e nº. 3 do art. 23 do DL 427/89, de 7.12. ---.--- 1.2 - A autoridade recorrida respondeu e suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, com fundamento na aceitação tácita do tempo de permanência na categoria constante da lista de antiguidade referente a 31.12.96 e ainda com fundamento na falta de definitividade vertical do acto ___ entendendo que do mesmo cabia recurso hierárquico necessário ___ - - - - - ---.--- 1.3 - O Ministério Público teve vista e pronunciou-se no sentido da irrecorribilidade do acto, em razão da falta de definitividade vertical do mesmo.-- -- -- -- 1.4 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que ao abrigo do disposto no artigo 57º. do R.S.T.A, julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade e rejeitou o recurso.-- -- Nesta, pode ler-se nomeadamente que: - - - ___ (...) A recorrente alega que o acto recorrido, porque foi proferido ao abrigo de competências delegadas, é contenciosamente sindicavel, além de que sempre o seria em virtude de lesar os direitos e interesses da recorrente nos termos do artigo 268º. nº. 4 da C.R.P..___ (...) O despacho recorrido foi proferido no âmbito de competência própria da autoridade recorrida, nos termos do disposto no art. 3º. do D.L. 104/80, de 10.5 e art. 14º. do Dec-Reg nº. 55/83, de 26.6. ___ (...) No caso da competência separada, o subalterno tem o poder de praticar actos apenas não definitivos, cabendo deles, assim, recurso hierárquico necessário, antes de se abrir a via contenciosa. (...) Ora, a regra no direito Português é a da competência separada ___ (...) A jurisprudência do S.T.A, tem considerado que a inovação constitucional não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas (...) ___ (...) No caso sub judice (...), o acto impugnado não representa ainda a última palavra da Administração. ---.--- 1.5 - É desta, que vem interposto recurso com as seguintes conclusões:-- -- - - - - - - 1.5.1 - Nem o Dec-Lei 104/80, de 10 de Maio, nem o Dec-Lei nº. 235-B/85, de 1 de Junho, que estabeleceu a orgânica dos SSMJ, conferem competências próprias à Directora Geral do GGFMJ, no domínio da gestão dos SSMJ;- - --.-- 1.5.2. - Os actos praticados pela Directora-Geral do GGFMJ, no âmbito dos SSMJ, são praticados no âmbito da delegação de competências, constante do despacho nº. 77/MJ/95;--.-- 1.5.3. - Dos actos administrativos praticados no âmbito de delegação de competências cabe recurso hierárquico;--.-- 1.5.4. - O acto recorrido, ao não conferir o aumento salarial a que a recorrente tinha direito, com efeitos a 1 de Fevereiro de 1998, lesou um direito subjectivo da recorrente--.-- 1.5.5. - Os actos administrativos lesivos de direitos dos particulares são contenciosamente impugnáveis, não carecendo da verificação do pressuposto da definitividade vertical - nº. 4 do art. 268º. da CRP ---.-- 1.5-6. - Por outro lado, pressuposto da progressão salarial dentro de categoria de chefe de repartição é permanência, em cada escalão da estrutura remuneratória respectiva, por um período de três anos ___ artigo 18º. do Dec-Lei nº. 353-A/89 ___ ----.---- 1.5.7. - A verificação de cada um desse módulos de tempo nada tem a ver com a antiguidade na carreira e na categoria propriamente ditas, que possui requisitos de verificação específicos ___ nº. 2 do artigo 93º. do Dec-Lei nº. 497/88, em vigor ao tempo a que se reportam os factos ___----.---- 1.5.8 - A doutrina constante do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado na II série do DR nº. 279, de 3/12/98 homologado pelo membro do Governo, que tem a seu cargo a tutela da função pública, aplica-se à universalidade dos funcionários públicos de todos os Serviços da Administração Pública e tem a virtualidade de transformar, num mero erro material, a não relevância do tempo de serviço prestado, pela recorrente no exercício de cargo de Chefe de Repartição em regime de substituição, para efeitos de antiguidade na categoria, na respectiva lista elaborada com referência a 31/12/96___ 1.6 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, porquanto:__ _ --- 1.6.1 - O acto impugnado, tendo sido proferido no uso de poderes conferidos por Lei, mas sob a direcção do membro do Governo respectivo, se insere no âmbito de uma competência própria separada, dele cabendo recurso hierárquico necessário como meio de atingir a via contenciosa.- - 1.6.2 - A exigência do recurso hierárquico necessário não viola a garantia constitucional da accionabilidade dos actos administrativos ilegais, pois não obsta a que o administrado, no caso de indeferimento, venha a interpôr no futuro recurso contencioso- - - - - 1.7 - Foram colhidos os demais vistos de lei. _ 2 - DECISÃO ___ Ao abrigo do disposto no nº. 5, do artigo 713º. do Código de Processo Civil, Acordam os juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em confirmar inteiramente, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos a decisão recorrida, assim negando provimento ao recurso __ As custas ficam a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez mil escudos e a procuradoria em metade._ _ _ Lx, 13-1-2000_ _ . . as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro (sem efeito) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |