Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02502/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE NÃO INCLUÍDA NO ARTº 42º DO ED/84. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRAZOS ORDENADORES. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. |
| Sumário: | I) -Estando em causa um recurso de um acto expresso, o prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da data da notificação (n.º 1 do artigo 29º da LPTA), ou seja, in casu, o prazo de dois meses terminava no dia 25.10.1998, porém, como esse dia era domingo, não sendo pois possível praticar qualquer acto processual, terá de se de convocar a regra da alínea e) do artº 279.º do Código Civil, aplicável, ex vi, artigo 1º da, LPTA que determina: “(…)o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil(…).” II) -A omissão da fase instrutória do processo disciplinar, resultante da falta de despacho de conversão de inquérito nessa fase, constitui nulidade, determinante da impossibilidade de se considerar estarmos perante um processo disciplinar, sendo consequentemente nula a penalidade aplicada nestas condições. III) -Havendo o despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação, datado de 22.04.1998, ratificado a conversão do processo de inquérito e dado início à realização de todas as diligências instrutórias necessárias a garantir a audiência do arguido, não está a iniciar outro processo disciplinar, nem tão-pouco tal ratificação conduz à abertura de novo processo disciplinar mas apenas à sanação dos vícios detectados pelos Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho no seu parecer n.º 36/A/98/DS - ponto 9 da matéria de facto – no qual se ancora o despacho do SEEF, de 22.04.1998, nela aposto. IV) -A essa luz, inexiste qualquer nulidade pelo facto de terem sido recusadas as diligências probatórias solicitadas no âmbito do “processo disciplinar iniciado em 21/10/1997 e findo em 27/06/1997”, pois, por via da sanação dos vícios veio a ser deduzida nova acusação que fundamentou o Relatório Final e o acto ora impugnado. V) -E, quanto à nulidade que o recorrente apelida de falta de notificação dos depoimentos das testemunhas que arrolou em sede de defesa, a mesma não se verifica dado que, como patenteiam os autos, foram inquiridas todas as testemunhas por ele indicadas na sequência do despacho dito em III). VI) -Analisando os atinentes artigos da acusação vê-se que nos mesmos as infracções estão suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, ao ponto de o arguido as ter entendido e ter exercido o seu direito de defesa eficaz tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude, o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e das infracções que lhe são imputadas e, bem assim, das disposições legais que as prevêem e punem. VII) -Esse conhecimento é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido consagrado no nº 3 do art. 269º da C.R.P., que prescreve que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». VIII) –E, face a esse conhecimento, não há ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão quando da construção lógica desta se depreende a motivação do decidido. IX) -Os prazos previstos na lei para a prática de actos por parte do arguido visado com as sanções p. no ED são meramente ordenadores ou disciplinadores e a sua não observância não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto. X) -As normas que prescrevem tais prazos têm como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar e, à falta de qualquer elemento literal ou sistemático que lhes permita atribuir natureza peremptória, são os mesmos de qualificar como disciplinadores, podendo “a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervierem no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional. Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. XI) -No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares. XII) -O art.º 26, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, "inviabilidade da manutenção da relação funcional", cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa; XIII) -Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. XIV) -Só e de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul. 1 – RELATÓRIO Agostinho ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, interpôs junto do STA, recurso contencioso de anulação do despacho de 13.08.1998, do Secretário de Estado do Emprego e Formação, que na sequência de processo disciplinar lhe aplicou pena de aposentação compulsiva. Para tanto alega que o acto está ferido de “nulidade insanável” (cfr. artº 5 a 11º e 23º a 31º da petição de recurso) invoca ainda que o acto impugnado violou o artigos 65º do DL n.º24/84, de 16.01 (abreviadamente Estatuto Disciplinar ou ED) e 124º /1/e e 125. ambos do CPA, acabando por referir que ao aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva o acto recorrido violou o disposto nos artigos 28º e 29º do ED ( cfr. artº 50º da petição de recurso). Por acórdão de 07.01.1999, o STA declarou-se incompetente em razão da matéria e hierárquica e ordenou a remessa dos autos a este TCA. Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu, primeiro por excepção, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso - o prazo de 2 meses, previsto no artigo 28/1/a da LPTA, encontra-se ultrapassado quando o recorrente faz chegar a petição recursória a Juízo - e por impugnação, defende que o acto recorrido não padece dos vícios que lhe são assacados, pelo que não merece provimento. Cumprido o disposto no art. 54º, da LPTA, o recorrente e a DPGA pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia (cfr. fls.71 e 78 dos autos, respectivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integramente reproduzido). Pelo despacho de fls. 79 dos autos, relegou-se para final o conhecimento da referida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do R.S.T.A. O recorrente formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 95/99, após convite, e de fls. 110/ 113, após correcção), as seguintes conclusões: “ 1- o acto recorrido é o culminar de um processo disiciplinar que terá tido o seu inicio em 21/2/1997, sendo que até á data não se sabe se existiam dois ou um só processo disciplinar. logo o acto recorrido baseia-se e fundamenta-se em algo que carece de forma, legalidade entre outras. para poder intender o que existe a titulo de matéria de facto(isto porque o que anteriormente é referido e carreado ao processo carece de certa esquema) procederei á apresentação do requerido de forma faseado e esquematizada: A) processo disciplinar iniciado em 21/02/1997 e findo em 27/06/1997 DESDE LOGO NÃO SE CONSEGUE ADUZIR NA NOTA DE CULPA DESTE PROCESSO DISCIPLINAR QUAL O ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE DÁ INICIO AO MESMO. SENDO QUE DESTA FEITA SE EXPÕEM OS VÍCIOS QUE AO MESMO SE IMPUTAM: 1° A NOTA DE CULPA COM ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO, FUNDAMENTA A PROCESSO DISCIPLINAR NO D.L. N° 26/84 DE 16 DE JANEIRO - NO NOSSO ENTENDER NÃO FOI RESPEITADO O DISPOSTO NOS ARTS. 124° E 125° DO C.P.A. SENDO QUE TAL VICIO É SUFICIENTE PARA RECLAMAR AO ACTO A SUA ANULAÇÃO. 2° NO DECURSO DO PROCESSO DISCIPLINAR A PROVA REQUERIDA FOI RECUSADA SENDO QUE A DEMAIS PROVA FOI DEFICIENTEMENTE APRECIADA SENDO QUE HÁ AQUI VIOLAÇÃO DE LEI QUANTO Á PROVA QUE NO NOSSO ENTENDER CULMINA EM NULIDADE DO ACTO NOS TERMOS DO ART. 42° DOC.P.A. 3° O ULTIMO ACTO DE QUE O ARGUIDO NO PROCESSO TEVE CONHECIMENTO É DATADO DE 27/06/1997 SENDO QUE NADA MAIS FOI REFERIDO QUANTO AO ESTÁDIO DO PROCESSO. ESTE PROCESSO DISCIPLINAR NÃO CONTEM DECISÃO. NÃO É CUMPRIDO O ART.650 NEM O ART.660 DO D.L. N° 24/84 DE 16 DE JANEIRO QUE SEGUNDO O MESMO FINDA A INSTRUÇÃO E NO PRAZO DE CINCO DIAS PRORROGÁVEL POR UM PRAZO DE 20 DIAS DEVERÁ SER ELABORADO O RELATÓRIO FINAL A FIM DE QUE O MESMO SEJA ENVIADO PARA DECISÃO SENDO QUE ESTA SERÁ TOMADA NO PRAZO DÊ 30 DIAS. TAIS PRAZOS NUNCA FORAM RESPEITADOS. B) PROCESSO DISCIPLINAR REFORMADO POR DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO EM 22/04/1998 1° ESTA REFORMA FUNDAMENTADAD NO ART.480 DO D.L. N° 24/84 DE 16 DE JANEIRO ESTÁ DESDE LOGO VICIADA. DiZ O PRECEITO QUE POR ECONOMIA PROCESSOAL DEVERÁ SER ELABURADO UM SÓ PROCESSO, SENDO QUE EXISTINDO VÁRIOS DEVERAM SER APENSADOS AO DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE OU AO QUE PRIMEIRAMENTE TIVER SIDO INSTAURADO. NO MOMENTO DA RECEPÇÃO DA NOTA DE CULPA EM ABRIL DE 1998 A QUESTÃO POSTA EM PRIMEIRO LUGAR FOI A DE SABER SE TRATAVA DE UM NOVO PROCESSO. TRATAVA-SE DE UMA REFORMA DO PROCESSO INICIADO EM 21 1021 1997. ESTA REFORMA, ERRADAMENTE FUNDAMENTADA, SURGE DEZ MESES E SETE DIAS APÓS A QUELA QUE SERIA A FASE FINAL DA INSTRUÇÃO. COM BASE NO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO RELATÓRIO DO INSTRUTOR E JUNTO COMO DOC.1/4 TUDO ME LEVA A ACREDITAR QUE O PROCESSO QUE JÁ NÃO TINHA PERNAS PARA ANDAR FICOU A AGUARDAR (A MATURAR) QUALQUER COISA DE NOVO PARA RENASCER POI BEM SE SABIA QUE O PRIMÁRIO PROCESSO DISCIPLINAR " ...SOFRIA DE NULIDADE INSANÁVEL DECORRENTE DA FALTA DE DESPACHO DA ENTIDADE COMPETENTE, DETERMINANDO A INSTRUÇÃO DE PROCESSO, CONCLUÍDO O INQUÉRITO...QUE SE VERIFICARIA A INEPTIDÃO DO PROCESSO PARA APLICAÇÃO DA PENA AJUSTÁVEL..." SEGUNDO UM RACIOCÍNIO LÓGICO SE O PRIMEIRO PROCESSO DISCIPLINAR É INÉPTO O SEGUNDO QUE A ELE É APENSADO COM BASE NO ART.48º DO D.L. N° 24/84 DE 16 DE JANEIRO TAMBÉM SERÁ INEPTO. A REFORMA FOI ARRANJADA PARA FAZER RENASCER UM PROCESSO MORTO Á NASCENÇA. 2° NESTA REFORMA HÁ AINDA A APELAR AO FACTO DE NÃO TER SIDO O ARGUIDO NO PROCESSO DISCIPLINAR NOTIFICADO DOS TERMOS DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS O QUE TAL COMO É DEFENDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO, VIDE ARCORDÃO DO S.T.A. DE 13/12/84 TAL FALTA ACARRETA NULIDADE INSUPRÍVEL VALENDO COMO FALTA DE AUDIÊNCIA. C) DO DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO DE 1 3/08/1998 1° TAL DESPACHO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA REMETE TODA A SUA TOMADA DE POSIÇÃO PARA A DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ESTA POR SEU TURNO REPETE TUDO QUANTO É DEFENIDO PELO INSTRUTOR DO PROCESSO EM SEDE DE RELATÁRIO. 2° O RELATÓRIO DO INSTRUTOR VIOLA O ART. 124° N°1 ALE) E 125° DO C.P.A. NA MEDIDA EM QUE MAIS UMA VEZ SE REPETE O ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO, 3° O DESPACHO SERÁ TÃO INVÁLIDO, NULO OU ANULAVEL QUANTO O É TODO O PROCESSO DISCIPLINAR DE ONDE ELE BROTA, ESTE COMO ACTO DEFINITIVO ESTÁ FERIDO NO SEU ÂMAGO PELOS VÍCIOS QUE SE VEM ESCAMUTENADO. 4° QUANTO Á PENA HÁ AINDA AQUI DESCONFORMIDADE COM O PRECEITUADO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. SEGUNDO O AC. DO STA. DE 8/11/1994 A PUNIÇÃO DEVERÁ SER BASEADA EM FACTOS QUE PERMITAM JUÍZO DE CENSURA SOBRE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. O PROCESSO DISCIPLINAR, TAL COMO SE ADUZ DO RELATÓRIO DO INSTRUTO NÃO É PERENTÓRIO QUANTO Á CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA DOS ACTOS SUBJACENTES Á NOTA DE CULPA. A NOTA DE CULPA DE 21/2/97 PROPUNHA UMA SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 24° AL. E) E F) DO D.L. N° 24/84 DE 16 DE JANEIRO, SENDO QUE A PENA APLICADA EM DEFINITIVO FOI A DA APOSENTÇÃO COMPULSIVA. HÁ DESNÍVEL NA TOMADA DE POSIÇÃO QUANTO Á PENA A PLICADA E PROPOSTA SEM QUE SE TENHAM PRECORRIDO OS PATAMARES NECESSÁRIOS E IMPOSTOS PELA LEI.NÃO FOI FEITA UMA GRADUAÇÃO DA PENA EM SINTUNIA COM O ART.28 C.P.A E O ART.71°C.PENAL NÃO FORAM COMPUTADAS ATENUANTES Á PENA, HÁ DEZ ANOS DE SERVIÇO EXEMPLAR COM EXERCISSIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA SEM QUE TAL TENHA SIDO PONDERADO. O INSTRUTOR NÃO ANALISA A CULPA NOS MOLDES DEFINIDOS NO CÓD. PENAL. A APOSENTAÇÃO COMPULSIVA COMO PENA FINAL NÃO RESPEITA AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 26° N°3 DO D.L. N° 24/84 DE 16 DE JANEIRO, NÃO HÁ NADA ,NO PROCESSO DESCIPLINAR, QUE DEFINA, INTEGRE E DETERMINE O CONSEITO DE IDONEIDADE MORAL. OSACS. DO STA. DE 24/11/1994 E 30/11/1994 DEFINEM TAL COMO UM CONSEITO LEGAL INDETERMINADO QUE CARECE DE SER PREENCHIDO POR FACTOS PRATICADOS PELO ARGUIDO DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSUMÍVEIS A CERTOS JUÍZOS CONCLUSIVOS ALEADOS AO FACTO DE QUE TAIS FACTOS E COMPORTAMENTOS DEVERAM CAUSAR PREJUÍZOS DE ALTA MONTA PARA O INTERESSE PÚBLICO. TAL NÃO FICOU PROVADA O RELATÓRIO DO INSTRUTOR LIMITA-SE A PROCEDER A MERAS CONSIDERAÇÕES ÉTICO MORAIS A APLICAÇÃO DA PENA PELO EXPOSTO SOFRE DO VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI E DE FORMA (...)” A entidade recorrida contra-alegou (cfr. fls. 88 a 92 que aqui se dão por integralmente reproduzidas), finalizando do modo que segue: “ 1 - Improcede a excepção da extemporaneidade invocada na resposta da entidade recorrida, uma vez que, o recorrente, vem provar, através de documento idóneo, ter o petitório entrado, via fax, no S. T. A . em 26 de Outubro, último dia de prazo para a sua entrega. 2- O recorrente não apresentou conclusões, conforme estatui o art. 690° do CPC, aplicável " ex vi ." do disposto no parágrafo único do art. 67° do RSTA, pelo que, deve ser convidado a fazê-lo, em prazo a fixar e sob cominação legal, dando-se, posteriormente, cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo do CPC. 3- Dando por reproduzido todo o teor da resposta deduzida oportunamente, cumpre referir, desde já, que, o recorrente, tal como no petitório inicial, limita-se a alegar, confusa e genericamente ilegalidades e nulidades, sem as concretizar, ficando-se sem saber de que se queixa afinal, o que desrespeita, manifestamente, o estatuído no n° 1 do aludido art. 690° do CPC. 4- Inverificam-se as ilegalidades assacadas peio recorrente, repete-se, de forma genérica, sem qualquer concretização, complicando o peticionário o que é simples e objectivo, ou seja; tramitado o processo disciplinar a entidade recorrida revogou o processado, desde a nota de culpa inclusive, procedendo-se à tramitação " ex novo " de todo o processo, obviamente, expurgada dos vícios que motivaram a aludida revogação, ficando pois, sem objecto, os vícios assacados às peças processuais, entretanto revogadas. 5- É irrelevante a ultrapassagem dos prazos consignados para a prolação da decisão final, dado o seu carácter meramente ordenador. 6- Mostra-se devidamente fundamentada a pena aplicada, designadamente por falta de " idoneidade moral", conceito plenamente preenchido pela factualidade exarada no relatório final e dada como provada. 7 - Finalmente, é inaplicável ao caso em apreço a lei da amnistia (alínea c), art. 7° da lei n° 29/99, de 12 de Maio).” No seguimento da solicitação apresentada ao recorrente, para formular conclusões na sua alegação, o recorrido concluiu as contra-alegações complementares do modo que segue: “ 1- Damos integralmente por reproduzidas as conclusões exaradas nas alegações oportunamente juntas. 2- O aditamento a que foi convidado o recorrente desrespeita, manifestamente, o disposto no n° 1 do art° 690° do CPC, pelo que, o recurso não deve ser analisado. 3- Se assim não se entender, deve-se postergar todo o conteúdo das novas alegações, salvo no que tange às conclusões que devem ter-se como concernentes às alegações tempestivamente oferecidas. 4- Improcedendo as conclusões antecedentes, a invocação do Dec-Lei n° 26/84 é manifesto erro material e não podia o recorrente opinar, como pretende, sobre o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, deve a acção improceder “in totum” como é de lei” A EPGA junto deste TCA emitiu douto parecer a fls. 123/124 dos autos, no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) À data dos factos o recorrente exercia as funções de Técnico de Emprego no Centro de Emprego de Penafiel e tinha a seu cargo, entre mais, e no âmbito do Programa de Apoio Financeiro à Contratação, a emissão de declarações que certificavam a condição de desempregados de longa duração (DLD) (cfr. fls. 7 e 8 do processo instrutor apenso, doravante P.I.) . 2) Na sequência duma participação de um colega ao Director daquele Centro de Emprego e das averiguações que se lhe seguiram, foi proposto ao Delegado Regional do Norte do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) a instauração de processo disciplinar ao técnico Agostinho ... (cfr. fls. 1 a 29 do P.I.). 3) A coberto do despacho n.º16, de 21.02.1997, o Delegado Regional do IEFP ordenou a abertura do inquérito contra o aqui recorrente (cfr. fl. 30 do P.I.) 4) Na sequência de tal processo disciplinar, veio a ser deduzida acusação contra o recorrente em 17.03.1997, conforme fls. 97 a 100 do processo instrutor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5) O recorrente respondeu à nota de culpa, nos termos melhor constantes de fls. 164 a 169 do processo instrutor, requerendo, à final: “ (…) a audiência de todos os sujeitos implicados no processo de acusação e defesa, bem como o levantamento exaustivo dos registos históricos e de consulta sobre as candidaturas implicadas no processo (…)”. 6) Em 01/07/97, o Instrutor redigiu a informação n.º 59/DN/AJU, conforme fls. 170/171 do processo instrutor (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) e de onde se extrai, por relevante para a decisão, o seguinte excerto: “ (…) . As testemunhas começaram a ser inquiridas em vinte e oito do mesmo mês de Maio, não sendo possível concluir a inquirição pelo facto de a testemunha Dona R.. se achar hospitalizada, presumindo-se que se trataria de internamento de curto prazo. Deferidos vários pedidos de deferimento, veio a constatar-se que, embora notificados também pela Defesa (pessoal e postalmente), tanto aquela testemunha como M..., eles não se apresentaram para depor (doc. anexo). Dá-se, assim, por encerrada a produção de prova testemunhal, havendo a defesa prescindido daqueles depoimentos (doc. também anexo). Por igual acabou por se concluir pela impossibilidade se proceder ao levantamento exaustivo dos registos históricos e de consulta que a Defesa requereu (ainda o mesmo documento) (…)”. 7) Em 09.07.1997, foi elaborado o pertinente Relatório Final, no qual o Instrutor vem a propor “ que a sanção efectivamente a aplicar [seja] a de multa, por virtude do comando da alínea e) do n.º 2 do art.º 23º do respectivamente invocado Estatuto (…)”(cfr. fls. 189 a 196 do P.I.) 8) Em discordância com o proposto, a Comissão Executiva do IEFP, por deliberação de 19.11.97, decide remeter os autos ao membro do Governo competente, propondo a aplicação ao recorrente “ da pena de aposentação compulsiva”. (cfr. fls. 209 e 210 do P.I., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 9) Remetido o processo à Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade afim de colher parecer sobre a proposta apresentada em 8), estes serviços elaboram em 04.03.1998, o Parecer n.º 36-A/98/DS, de onde se extrai as seguintes conclusões: “ (…) 1° O processo padece das nulidades atrás enunciadas, traduzidas, na linguagem jurisprudencial, pela não audição do arguido. 2° Falta no processo decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e Formação, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 87°, n° 4 do E.D. -conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar. 3° Por carência de decisão neste sentido, no processo disciplinar não existe prova que sustente a matéria da acusação. 4° Sem que o processo guarde tal prova, a Administração não pode sancionar disciplinarmente o arguido. 5° Impõe-se assim, a revogação de todo o processado, desde a Nota de Culpa inclusive, a fim de que o 1EFP promova as diligências necessárias à tramitação do processo de acordo com o figurino legal e nos moldes atrás mencionados. 6° Para tanto deve Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego e da Formação fixar um prazo de 40 dias que se nos afigura razoável para, no IEFP, se levar a bom termo este empreendimento (…)”. (cfr. fls. 212 a 217 do P.I., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido - e uma folha não numerada, atendendo à numeração aposta no canto superior). 10) Com data de 22.04.1998, o Secretário de Estado do Emprego e Formação (SEEF) em 22.04.1998, exarou sobre o Parecer, aludido em 9) o seguinte despacho: “Com base nos fundamentos aduzidos no presente parecer e no exercício de competência delegada, ratifico o acto de conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar e determino a realização, no prazo de 40 dias, das diligências instrutórias necessárias a garantir a audiência do arguido e demais trâmites, como proposto (…)”.(cfr. fl. n/ numerada, idem). 11) Na sequência das participações de F..., em 14.04.1998, e de A..., em 13.04.1998, contra o aqui Recorrente, endereçadas ao Director do Centro de Emprego de Penafiel, este solicita ao Delegado Regional do IEFP que seja desencadeado processo de averiguações (cfr. fls. 258 a 271 e 290 a 291, idem). 12) A coberto do oficio n.º 004435, de 02.07.1998, do Departamento de Recursos Humanos do IEFP, o recorrente foi notificado do teor do despacho do SEEF, datado de 25.06.1998, que lhe aplicou “(…) a pena disciplinar de suspensão preventiva, com o limite legal de 90 ( noventa dias) (…)”(…)”.(cfr. fls 249, idem). 13) Em 29.05.1998 foi deduzida contra o recorrente a seguinte acusação: “(...) 1) Entre 30 de Junho de 1995 e 24 de Setembro de 1996 (trinta de Junho de mil, novecentos e noventa e cinco e vinte e quatro de Setembro de nil, novecentos e noventa e seis), 2) emitiu o ARGUIDO, pelo menos, 56 (cinquenta e seis) declarações modelo 3, 3) de que se juntam fotocópias, 4) todas inquinadas de falso conteúdo. 5) Com efeito, algumas referiam candidatos que nunca estiveram inscritos no Centro de Emprego de Penafiel; 6) Outras referiam-se a candidatos inscritos em data posterior à da emissão das declarações que lhes diziam respeito; 7) Outras declaravam desempregados de longa duração simples utentes; 8) Outras , ainda, apresentavam adulteração de datas, de modo a aumentar, falsamente, os tempos de inscrição. 9) Assim, as declarações n.°s 910 (relativa a CRISTINA ...), 911 (ISABEL ...) e 912 (MARIA ...) respeitam a pessoas que nem sequer estavam inscritas no Centro de Emprego de Penafiel. 10) As declarações 1169 (EVA ...), 1180 (ANA ...), 1181 (MARGARIDA ...), 1182 (MARIA...), 1183 (MARIA ...), 1184 (HELENA ...) E 1185 (LÍDIA ...) dizem respeito a simples utentes, sem qualquer inscrição para emprego. 11)Há casos de inscrição e anulação feitas no mesmo dia, acontecendo ser o movimento feito em data posterior à emissão do certificado. 12) É o caso da declaração 1186 (relativa a MARIA ...), emitida em 29 de Agosto de 1996, mas com inscrição e anulação de 4 de Setembro imediato. 13) da 1176 (MARIA ...), emitida em 28 de Agosto de 1996, com inscrição e anulação igualmente de quatro de Setembro imediato; 14) da 1177 (CIDÁLIA ...), com idêntica e falsa cronologia; 15) da 1178 (MARIA ...), 16) da 1164 (MARIA ...); 17) da 1165 (MARIA ...); 18) da 1166 (MARIA ...); 19) da 1167 (MARIA ...); 20) da 1168 (MARIA ...); 21) da 1169 (ALZIRA ...); 22) da 1170 (CASSILDA ...); 23) da 1171 (MARIA ...); 24) da 1172 (MARIA ...); 25) da 1173 (MARIA ...); e 26) MARIA ... (declaração 1174), 27) todas estas emitidas em 28 de Agosto do ano passado, mas com inscrição e anulação também em quatro de Setembro imediato. 28)A declaração 1253 dá conta da seguinte situação: MARIA ... estava inscrita como utente do Centro de Emprego de Aveiro, sendo transferida em 23/09/96 para o de Penafiel. Pois, logo no dia imediato, 24/09/96, é emitida declaração que dá a trabalhadora como inscrita no CE/PENAFIEL, desde catorze de Julho de mil novecentos e quatro. 29) A declaração 1189 dá MARGARIDA ... como desempregada desde 4 de Julho de 1994, apesar de a mesma ter sido colocada pelo próprio CE/Penafiel em 29 de Agosto de 1996. 30) Em relação a MARIA ... (declaração n.° 1188) ignora-se a anulação ocorrida em dezassete de Setembro de 1993, 31) O mesmo havendo sucedido na declaração n.° 1175 (AURORA ...). 32) A exaração de dados cuja falsidade não podia ignorar, em todas as declarações que se acabam de analisar 33) conduziu a dispensa indevida de contribuições para a Segurança Social, 34) uma vez que classificava como desempregados de longa duração trabalhadores que não o eram. 35) Acresce que a generalidade das declarações, assim falseadas, se reportavam a trabalhadores da empresa CFTF -..., L.da. 36) indiciando-se protecção indevida àquela empresa, 37) E, por igual, relações especiais entre o ARGUIDO e o contabilista daquela Empresa, Sr., F.... 38) Para além disto o Arguido assume comportamentos de manifesta indisciplina, dirigindo-se em termos impróprios às chefias, 39) quer ao Senhor Director do Centro de Emprego de Penafiel. 40) quer ao Coordenador do Núcleo de Gestão Procura / Oferta de Emprego no mesmo Centro. 41) Com efeito, as exposições endereçadas ao primeiro daqueles responsáveis em 14 de Janeiro do corrente ano de 1998 (doc. 57) 42) em 4 de Fevereiro, também deste ano (doc.58) 43) e onze do mesmo mês (doc.59), documentos, 44) para cujo teor agora se remete, tornando esses três documentos parte integrante da Acusação, 45) não passam de um amontoado de frases, umas vezes desconexas, outras ininteligíveis, mas em regra de teor provocatório, 46) ou mesmo ofensivo. 47) Transcrevem-se algumas partes que podem servir de exemplo. 48) "Será que toda esta perseguição não passa de uma tentativa de intimidação pelo receio de virem a ser averiguadas situações de irregularidade cometidas no âmbito do desempenho de funções, de quem assim procede? Se assim for, descobrirei e quem bem me conhece, saberá que assim será." 49) E continuando: "Porque o Senhor Director e o Sr. A...... certamente estarão conscientes da validade dos propósitos para comigo, solicito que me seja indicada a legislação, regulamentação ou quaisquer outros meios legítimos que me permita avaliar à luz do direito tal situação contra a minha pessoa. 50) Aliás, sabendo, porque é do conhecimento geral dos funcionários do CTE de Penafiel, e foi reiteradamente referido ao ora Arguido que Augusto ... é coordenador do núcleo e, logo, seu superior hierárquico, o mesmo Arguido teima em não o reconhecer como tal, 51) e, em todas as exposições que faz, o trata simplesmente pelo técnico de emprego Augusto .... 52) Ainda no plano do desempenho de funções, o Arguido, quando em serviço externo, por um lado reduz de forma absolutamente injustificada o número empresas que visita (em trinta de Janeiro, em todo o dia, visitou apenas uma) 53) nunca excedendo as três, número inaceitável, atenta a densidade empresarial da zona e a duração do dia de trabalho. 54) Por outro lado, visita empresas de sectores que lhe não foram distribuídos. 55) E, ao fazê-lo, toma atitudes que comprometem os serviços 56) e visam, ao que tudo indica, pôr em causa a actuação de outros técnicos / de emprego. 57) Foi o que sucedeu em três de Fevereiro último, na empresa - M..., Ldª, 58) o que originou a Nota de Ocorrência de que se junta fotocópia (doc. 60), subscrita pela técnica de emprego Carla ..., 59) uma outra nota do Coordenador do Núcleo de Gestão Procura / Oferta (doc. 61) 60) e um telefax da Empresa (doc. 62). 61) Nada justificava a visita do Arguido àquela Empresa 62) e muito menos ainda que se tivesse dirigido inquirindo da situação de duas utentes do Centro, à responsável da empresa, D. Ana ... 63) que, aliás, expressou o seu espanto e censura pelas atitudes tomadas pelo arguido no decurso duma visita , 64) que, de resto, se deveria ter abstido de levar a efeito. 65) Mais dignas de censura serão ainda as relações com outros utentes, nomeadamente F..., residente em R.., M..., Lousada 66) e A..., residente no lugar ..., em Boim, também Lousada. 67) Estes, primeiro, oralmente, 68) depois, por carta (docs, respectivamente 63 e 64), 69) relataram que o ARGUIDO se insinuou no espírito de ambos, 70) convencendo-os de que lhes resolveria os problemas sócio -profissionais que os preocupavam, 71) elaborando processos de candidatura, para os próprios ou esposas, 72) acompanhando e instruindo tais processos 73) e despachando ou, no mínimo, promovendo o rápido deferimento dos pedidos de aprovação e financiamento. 74) Em troca, ia recebendo presentes, nomeadamente refeições, fornecimentos de vinho e enchidos, bordados, até. 75) O tempo, no entanto, passava 76) sem que o despacho de aprovação dos projectos chegasse. 77) Aliás, de acordo com o relatado, o Arguido desculpava-se com exigência de novos elementos para a instrução dos processos, feita por parte de outras entidades, 78) Entretanto passaram três anos e o denunciante F... chegou à idade de reforma, 79) que, todavia, o ARGUIDO lhe aconselhou a não requerer. 80) Mas como as dilações começassem a tornar-se já injustificáveis e inadmissíveis, o utente dirigiu-se ao CE PENAFIEL, si) onde, mesmo assim, o arguido o tentou convencer de que o despacho estaria para breve. 82) O utente é que já se não conformou e exigiu a imediata devolução de toda a documentação entregue, sob pena de apresentar queixa-crime contra o Arguido. 83) Como já se referiu, os denunciantes foram F... e A..., aliás genro do referido F.... 84) Os motivos de queixa são análogos. 85) Este Armindo disse nomeadamente: Tendo eu conhecimento que o meu sogro estava a tratar dum processo financiado para a minha sogra, de artesanato, sabendo que quem lhe estava a tratar de tudo era o Senhor A..., técnico do Centro de Emprego de Penafiel, pensei na hipótese de um projecto financiado para mim, pedindo ao meu sogro para marcar um encontro com esse senhor, para lhe poder expor o assunto. 86) E relata: passados alguns dias, em princípios de Janeiro de 1997, encontrei-me com o Sr. G..., em Lousada, ao fim da tarde, no Café P..., em que, depois de lhe expor a minha pretensão, achou a ideia óptima. 87) Num outro encontro, depois de se examinar a hipótese CLUEE DE VÍDEO, que o Sr. Gomes rejeitou, assentou-se numa empresa de pintura para a construção civil. 88) O Sr. G..., disse o A... mandou-me arranjar facturas pró-forma, marcando-se novo encontro, que veio a ter lugar, no Café R..., Lousada, em dezanove de Fevereiro, também de 1997 89) Nessa altura, abordou-se a questão de eu poder vender também tintas e outros materiais conexos, aconselhando o Sr. G... o aluguer de espaço. 90) Na reunião seguinte (25 do mesmo mês de Fevereiro), também no Café R..., o Sr. G..., recebeu mais alguns documentos e projectos, tendo asseverado que, dentro de 45 dias tudo estaria aprovado 91) e o mais tardar, dentro de noventa dias, teria o dinheiro. 92) No futuro, fui sempre mantendo contactos com o Sr. G..., ora em casa dele, ora no dito Café R..., ora telefonicamente. 93) Entretanto passaram os noventa dias previstos pelo Sr. G..., 94) Mas ele aconselhava calma, pois eram simples atrasos, agora normais 95) E acabando o programa ocupacional em que o A... se integrava, o Sr. G... aconselhou-o a não procurar novo emprego pois perderia pau e bola. 96) O Sr. G... continuou a iludi-lo, como fizera ao seu sogro. 97) e o depoente continuou a fazer despesas 98) Aliás, só depois de cansado de longamente esperar 99) veio ao Centro de Emprego onde foi informado de que não havia projecto, nenhum 100) Futuramente o Sr. G... furtou-se a qualquer encontro com o A... 101) remetendo-lhe os documentos, num envelope A4, sem indicação de precedência. 102) O comportamento do Sr. G... causou ao mesmo utente graves problemas não só económicos 103) mas também do foro psicológico. 104) temendo qualquer encontro com o Arguido, porque poderia perdei a cabeça 105) Aliás, só com muito tempo poderá retomar o equilíbrio emocional 106) e a confiança em serviços públicos 107) que actualmente não tem 108) e perdeu, por virtude da actuação do Arguido 109) em quem confiava e que apresentava zelo expresso até no fornecimento de instruções (doc. 65) 110) Segundo o n.º 3 do artigo 3º do Estatuto é dever geral dos funcionários e agentes criar no público confiança na Administração. 111) Ora, a actuação do arguido, para com os utentes a quem foi reiteradamente iludindo com sucessivas promessas de intervenção revelou-se fortemente negativa criando neles uma muito grande desconfiança ante os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional 112) dado o facto de saberem o arguido funcionário do mesmo Instituto 113) de actuar ele exactamente nessas vestes. 114) Com os problemas criados ao Senhor Director do Centro de Emprego de Penafiel e patentes nas exposições juntas como documentos 115)e ao Director do Núcleo de Ajustamento Procura/Oferta (ainda os mesmos documentos),violou o dever de obediência referido na alínea c’ do n.º 4 do art.º 3 Estatuto. 116) e definido no seu n.º 8. 117) Em relação àqueles dois superiores hierárquicos e ainda à colega Carla ..., verifica-se também violação do dever de correcção, previsto e definido, respectivamente na alínea f do n° 4 e no n° 10 do mesmo art° 3°. 118) Com a sua actuação junto da M... (documentos 60,61,62, violou o arguido o dever de actuar no sentido de criar no público confiança, na acção do Instituto 119) e afectou gravemente e credibilidade e o prestígio do mesmo Instituto 120) na medida em que assumiu funções de inspecção que lhe não competem 121) e tentou desautorizar quer a colega Carla ..., 122) quer a responsável pela Empresa, D. Ana ... Dado este conjunto de infracções disciplinares graves, entende-se ser aplicável ao Arguido, que revela comprovadamente incompetência profissional e falta de idoneidade moral a pena de aposentação compulsiva prevista na alínea e) do nº1 do art° 11° do Estatuto, que consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado (n° 7 do art° 12° daquele diploma) nos termos e nas condições previstas no Estatuto da Aposentação. E este o teor da acusação. A favor do arguido milita o seu bom comportamento anterior (...)”.( Doc. n.º 4 junto à petição inicial a fls. 36 a 42 dos autos, e fls. 330 e 332 a 337 do processo instrutor apenso). 14) O arguido apresentou a sua defesa escrita e requereu a audição”(…)de todos os trabalhadores do C.E.[a] iniciar pelo próprio Director(…)”, bem como “ (…) os sujeitos referidos na queixa (..)” contra si apresentada (cfr. fls. 339 a 361, idem). 15) Procedeu-se à audição das testemunhas requeridas, conforme fls 362 a 432 do processo instrutor, cujo conteúdo aqui se dá por integramente reproduzido. 16) Em 10.07.1998, o instrutor elabora o relatório final com o seguinte teor: “(...)RELATÓRIO Por se haver superiormente entendido que o processo sofreria de nulidade insanável, decorrente da falta de despacho da entidade competente, determinando a instauração de processo disciplinar, concluído o inquérito (n° 3 e 4 do arf 67° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo art 1º do D.-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro), ou minime que se verificaria a ineptidão do processado para a aplicação da pena ajustável, dado que esta não fora cominada (n° 4 in fine, do art 59 do mesmo diploma), Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado decretou a repetição do iter, a partir da Nota de Culpa, esta também incluída. Entretanto, ia chegando à alta entidade dirigente, com competência para o acto, o conhecimento de novas infracções ao mesmo arguido atribuíveis e que poderiam dar origem a novos processos disciplinares, mas que, em obediência ao imperativo comando do art 48°, do já repetidamente invocado Estatuto, se incorporaram no presente processo. Por isso, feitas as necessárias diligências prévias, elaborou-se ACUSAÇÃO, de que se extraiu cópia, tempestivamente remetida ao ARGUIDO, por carta registada, com aviso de recepção. Havendo-lhe sido fixado o prazo de onze dias para resposta, veio este, adentro daquele limite temporal, a apresentar defesa escrita. Finalizando o respectivo texto, o Arguido requereu a inquirição de todos os funcionários em serviço no Centro de Emprego de Penafiel e também dos elementos estranhos ao IEFP que, contra ele haviam apresentado queixas. Embora se evidenciasse que haveria não completo respeito pelas regras de indicação da prova, tanto por falta de arrolamento em sentido autêntico, como sobretudo por se não haver feito indicação da matéria a que cada um deveria ser ouvido, inquiriram-se não só todos os funcionários do CENTRO DE EMPREGO, como os três elementos aos serviços estranhos, mas que do arguido se haviam queixado, a saber: A..., F... e Ana ..., esta última da empresa M.... Foi respeitado o formalismo básico, tendo a ilustre mandatária do arguido, nos autos constituída, assistido às inquirições de que se dignou a participar. Ora, ouvido toda a prova testemunhal no mais amplo sentido do termo e examinados todos os documentos com os autos conexionados, dá-se como provados os seguintes factos materiais. Entre trinta de Junho de mil novecentos e noventa e cinco e vinte e quatro de Setembro do passado ano de mil novecentos e noventa e seis (30/6/95 a 24/9/96), o ARGUIDO emitiu, pelo menos, cinquenta e seis (56) declarações MODELO 3 (MOD IEFP 9820 690), todas elas contendo declarações inexactas e, em corolário, feridas de falsidade, nas hipóteses, ideológica ou intelectual, uma vez que os factos que nelas se afirma terem-se passado não se passaram realmente. Aliás, segundo o Código Civil (art° 372, 2°) é falso o documento, quando nele se ateste como tendo sido objecto de percepção da entidade emitente qualquer facto que se não verificou. Ora, todas aquelas declarações, cuja autoria e entrega o Arguido assume, sofrem daquele vício. Basicamente, são cinco os quadros de falsidade: I- Certificação da condição de desemprego de longa duração, relativamente a indivíduos cuja situação era totalmente desconhecida, já que nunca chegaram a estar inscritos no Centro de Emprego de Penafiel; II- Certificação de idêntica condição a indivíduos, que só fizeram a sua inscrição naquele CE, posteriormente à data da obtenção do certificado; III - Ou, quando muito naquele dia; IV - Transformação de simples utentes em desempregados de longa duração; V- Adulteração de datas de inscrição, fazendo-as retroagir no tempo, de modo a aumentar correlativamente os períodos de desemprego. Assim, as declarações n°s 910 (relativa a CRISTINA ...), 911 (ISABEL...) e 912 (MARIA ...) respeitam a pessoas que nem sequer estavam inscritas no Centro de Emprego de Penafiel. As declarações 1169 (EVA ...), 1180 (ANA ...), 1181 (MARGARIDA ...), 1182 (MARIA ...), 1183 (MARIA ...), 1184 (HELENA ...) e 1185 (LÍDIA ...) dizem respeito a simples utentes, sem qualquer inscrição para emprego. Há casos de inscrição e anulação feitas no mesmo dia, acontecendo ser o movimento feito em data posterior à emissão do certificado. É o caso da declaração 1186 (relativa a MARIA ...), emitida em 29 de Agosto de 1996, mas com inscrição e anulação de 4 de Setembro imediato; da 1176 (MARIA...), emitida em 28 de Agosto de 1996, com inscrição e anulação igualmente de quatro de Setembro imediato; da 1177 (CIDÁLIA ...), com idêntica e falsa cronologia; - da 1178 (MARIA ...); - da 1164 (MARIA ...); - da 1165 (MARIA ...); - da 1166 (MARIA ...); - da 1167 (MARIA ...); - da 1168 (MARIA ...); - da 1169 (ALZIRA...); - da 1170 (C...); - da 1171 (MARIA ...); - da 1172 (MARIA...); - da 1173 (MARIA...); e - MARIA ... (declaração 1174), todas estas emitidas em 28 de Agosto do ano passado, mas com inscrição e anulação também em quatro de Setembro imediato. A declaração 1253 dá conta da seguinte situação MARIA ... estava inscrita como utente do Centro de Emprego de Aveiro, sendo transferida em 23/09/96 para o de Penafiel. Pois, logo no dia imediato, 24/09/96, é emitida declaração que dá a trabalhadora como inscrita no CE PENAFIEL, desde catorze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. A declaração 1189 dá MARGARIDA ... como desempregada desde 4 de Julho de 1994, apesar de a mesma ter sido colocada pelo próprio CE/PENAFIEL em 29 de Agosto de 1996. Em relação a MARIA ... (declaração n°1188) ignora-se a anulação ocorrida em dezassete de Setembro de 1993, o mesmo havendo sucedido na declaração n° 1175 (A...). São estes pelo menos os casos detectados, onde há falsidade ideológica, que é, segundo os tratadistas, a alteração ou a corrupção da verdade voluntária e fraudulentamente perpetrada. A esta luz, falsificar implica uma intenção: - a de enganar, contrapondo-se o conceito ao de erro - engano, tomado este na sua forma reflexa que não transitiva. Os autores distinguem, efectivamente, o enganar-se (cair involuntariamente em erro) do enganar (induzir terceiros em erro). Só em sede de intenções, todavia, se poderá admitir o dualismo, o que, obviamente, escapa a qualquer juízo exógeno. Ora, do que não restam dúvidas é de que em todas aquelas declarações o ARGUIDO fez exarar dados que, sendo falsos, levaram à atribuição aos declarados da condição de desempregados de longa duração. Esta caracterização, se não trazia, a se, qualquer vantagem ao ARGUIDO podia já beneficiar quer os declarados, a quem qualquer empregador se sentiria mais disposto a conceder emprego, quer os possíveis dadores de emprego, na medida em que poderiam beneficiar das vantagens patrimoniais que a legislação (no caso, tanto o Decreto-Lei n° 89/95, de 6 de Maio, como o igualmente Decreto-Lei n° 34/96, de 18 de Abril) concede pela criação líquida de postos de trabalho que venham a ser preenchidos, entre outros, por desempregados de longa duração. Na acusação, fazia-se constar que, vindo todos os utentes constantes das declarações inquinadas de falsidade ideológica, a ser contratados pela mesma firma, C.F.T.F. - Indústria de Confecções, Lda., poderia levantar-se a suspeição de haver tratamento de favor para com aquela Empresa. Em exposição enviada ao CTE de Penafiel, apensa ao depoimento prestado pelo Exm°. Senhor Director daquele serviço, Dr. L..., a referida empresa queixa-se de que o arguido, com intuito que não se esclarecem na queixa, disse que não teriam as candidatas que inscrever-se como desempregadas no CTE de Penafiel, bastando que a empresa lhe entregasse a ele, A..., pessoalmente, a identificação completa de tais funcionárias, que ele, de imediato, procederia a tal inscrição. O que, acrescenta-se, a empresa fez. Mais tarde, argumentando que necessitava de confirmar os dados, o mesmo funcionário (o ora arguido) solicitou à empresa, que pronto lhe entregou, os elementos identificativos das candidatas. Assim, a eventual não inscrição delas ficou-se a dever, única e exclusivamente, a erro ou inscrição do funcionário A....... Como se vê, a intenção, porventura existente de tratamento de favor, acabou por se volver em manifesto prejuízo... O mesmo sucedeu relativamente aos interesses de F... e A.... Tanto em relação a um, como em relação a outro e, também às respectivas esposas, o arguido propôs-se resolver-lhes os problemas de ocupação, através de candidaturas a projectos vários. Os queixosos, em sequência, foram sendo motivados para o fornecimento dos elementos necessários para a instrução dos processos. Assim, ao A..., depois de lhe desaconselhar a hipótese de instalar um clube de vídeo, motivou-o a optar por uma empresa de pintura para a construção civil, apoiada ainda num armazém de matérias-primas para o ramo. Com vista à prossecução deste desiderato o arguido ia pedindo elementos que o interessado ia fornecendo .... Só que, começando os encontros em Janeiro de 1997, as coisas não chegavam a concretização ante o desespero do interessado, a quem o arguido ia iludindo, anunciando o deferimento dos pedidos para prazos, breves, quarenta e cinco dias, no máximo, que, todavia se iam sempre dilatando de modo interminável. „ O arguido atribuía à exigência de novos elementos, por parte dos serviços a quem competia o despacho, o contínuo postergamento da decisão. Até que o interessado, cansado de esperar, e com o auxílio do sogro, o também queixoso F..., se convenceu da inexistência de qualquer candidatura. Instando na circunstância o arguido para que lhe devolvesse toda a documentação, veio a receber uma carta com vários papéis, alguns dos quais com letra do arguido, mas sem qualquer relevância para qualquer candidatura. O referido A... pediu, então audiência ao Sr. Director do CTE de Penafiel, a quem relatou o sucedido, relato depois confirmado por carta. Não diferiu o comportamento do arguido relativamente a F.... Para este, o arguido, depois de o ter convencido de que estaria a elaborar para a esposa um projecto de candidatura, relativo a artesanato de bordados, ramo de grande tradição na área, passou a sugerir outras iniciativas. Depois passou a informar que transferira o processo para o nome do próprio queixoso, atento a que este é que se encontrava inscrito. O queixoso que estava na idade e condições de reforma, não a requereu, por o arguido o informar de que, se o fizesse, a candidatura seria indeferida. E também só com uma interpelação final ao arguido no Centro de Emprego, o mesmo arguido admitiu nunca ter apresentado qualquer projecto de candidatura. Faz-se para melhor enquadramento da questão, transcrição do que na Nota de Culpa se explicitou. Mais dignas de censura são as atitudes do arguido relativamente a F.. e A..., os quais primeiro, oralmente, depois, por carta, relataram que o ARGUIDO se insinuou no espírito de ambos, convencendo-os de que lhes resolveria os problemas sócio - profissionais que os preocupavam, elaborando processos de candidatura, para os próprios ou esposas, acompanhando e instruindo tais processos e despachando ou, no mínimo, promovendo o rápido deferimento dos pedidos de aprovação e financiamento. Em troca, ia recebendo presentes, nomeadamente refeições, fornecimentos de vinho e enchidos, bordados, até. O tempo, no entanto, passava sem que o despacho de aprovação dos projectos chegasse. Aliás, de acordo com o relatado, o Arguido desculpava-se com a exigência de novos elementos para a instrução dos processos, feita por parte de outras entidades, Entretanto passaram três anos e o denunciante F.. chegou â idade de reforma, que, todavia, o ARGUIDO lhe aconselhou a não requerer. Mas como as dilações começassem a tornar-se já injustificáveis e inadmissíveis, o utente dirigiu-se ao CE PENAFIEL, onde, mesmo assim, o arguido o tentou convencer de que o despacho estaria para breve. O utente é que já se não conformou e exigiu a imediata devolução de toda a documentação entregue, sob pena de apresentar queixa-crime contra o Arguido. Como já se referiu, os denunciantes foram F... e A..., aliás genro do referido F.... Os motivos de queixa são análogos. Este, o Anuindo, disse nomeadamente: Tendo eu conhecimento que o meu sogro estava a tratar dum processo financiado para a minha sogra, de artesanato, sabendo que quem lhe estava a tratar de tudo era o Senhor A..., técnico do Centro de Emprego de Penafiel, pensei na hipótese de um projecto financiado para mim, pedindo ao meu sogro para marcar um encontro com esse senhor, para lhe poder expor o assunto. E relata: passados alguns dias, em princípios de Janeiro de 1997, encontrei-me com o Sr. ..., em Lousada, ao fim da tarde, no Café P..., em que, depois de lhe expor a minha pretensão, achou a ideia óptima. Num outro encontro, depois de se examinar a hipótese CLUBE DE VÍDEO, que o Sr. Gomes rejeitou, assentou-se numa empresa de pintura para a construção civil. O Sr. Gomes, disse o A... mandou-me arranjar facturas pró-forma, marcando-se novo encontro, que veio a ter lugar, no Café R..., Lousada, em dezanove de Fevereiro, também de 1997 Nessa altura, abordou-se a questão de eu poder vender também tintas e outros materiais conexos, aconselhando o Sr. Gomes o aluguer de espaço. Na reunião seguinte (25 do mesmo mês de Fevereiro), também no Café R..., o Sr. ... recebeu mais alguns documentos e projectos, tendo asseverado que, dentro de 45 dias tudo estaria aprovado e o mais tardar, dentro de noventa dias, teria o dinheiro. No futuro, fui sempre mantendo contactos com o Sr. ..., ora em casa dele, ora no dito Café R..., ora telefonicamente. Entretanto passaram os dias previstos pelo Sr. ..., Mas ele aconselhava calma, pois eram simples atrasos, agora normais. E acabando o programa ocupacional em que o Armindo se integrava, o Sr. "... aconselhou-o a não procurar novo emprego pois perderia pau e bola. O Sr. ... continuou a iludi-lo, como fizera ao seu sogro. e o depoente continuou a fazer despesas Aliás, só depois de cansado de longamente esperar veio ao Centro de Emprego onde foi informado de que não havia projecto, nenhum Futuramente o Sr. ... furtou-se a qualquer encontro com o A.., remetendo-lhe os documentos, num envelope A4, sem indicação de precedência. O comportamento do Sr. ... causou ao mesmo utente graves problemas não só económicos, mas também do foro psicológico, temendo qualquer encontro com o Arguido, porque poderia perder a cabeça, Aliás, só com muito tempo poderá retomar o equilíbrio emocional e a confiança em serviços públicos que actualmente não tem e perdeu, por virtude da actuação do Arguido em quem confiava e que apresentava zelo expresso até no fornecimento de instruções Segundo o n° 3 do art.° 3° do Estatuto é dever geral dos funcionários e agentes criar no público confiança na Administração Toda esta matéria se considera provada, dado no tocante aos casos Armindo e Firmino o rigor dos depoimentos dos queixosos evidente até na veemência com que foram prestados e sobretudo da sua manutenção nos pontos essenciais, apesar de colhidos em diversas fases, pré e post Nota de Culpa. Ao incidente Megatêxtil não se reconhece relevância para efeitos disciplinares. Já o mau relacionamento em matéria de serviço tanto com o Exm° Director do CTE, como com o responsável pelo núcleo a que está adstrito denotam um temperamento conflituoso, uma vez que o excessivo apego a regulamentos que nas exposições defende é substituído na actuação prática por um voluntarismo e um personalismo que afastam toda a obediência a regras, essas sim essenciais. Por razões de difícil explicação o arguido parece ter-se efectivamente convencido de que poderia reger-se apenas por critérios próprios, sobranceiramente a normas básicas de conduta profissional. Veio assim, a tornar-se um elemento de perturbação quer nas relações interna do CTE de Penafiel, quer nas relações entre este e a comunidade de utentes. Não pode ser outra a conclusão a extrair dos presentes autos, pelo que se julga estar inviabilizado a manutenção da relação funcional. Julga-se, por isso, que se deve aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva moldurativamente prevista na alínea e) do número um do artigo 11° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo artigo 1° do Decreto Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, que como se sabe, (número 7 do mesmo artigo) consiste na imposição da passagem do funcionário à situação de aposentado. O preenchimento de um elevado número de fichas com dados comprovadamente falsos em matéria relevante nomeadamente para atribuições aos titulares da modalidade de desempregado de longa duração, a promessa a utentes de que lhes estará a organizar candidaturas nunca mais concretizadas, até porque nunca presentes a qualquer entidade que as pudesse despachar, são objectivamente actos que comprometem definitivamente a sobrevivência do vínculo funcional. Isto independemente das vantagens, reais ou potenciais, que poderiam advir para os interessados. Aliás, estes, ao que se apurou foram apenas vitimas dos actos com que o Arguido pretendia beneficiar ou prometia beneficiá-los. A empresa C.F.T.F. não colheu qualquer benefício de que, ao que alega, poderia ter usufruído, não fora o gesto do Arguido, ao dispensar, segundo a gerência daquela Firma, as candidatas de fazerem qualquer inscrição prévia. Os utentes Firmino e genro, esses viram arrastar-se longe e penosamente, uma situação que os marcou económica e emocionalmente. E ao que parece, também as vantagens advindas para o Arguido , ou nulas (caso da C.F,T.F.) ou despiciendas. Aliás, os próprios funcionários do Centro de Emprego de Penafiel, que há mais tempo conhecem o Arguido, sustentam unanimemente que este vive muito modestamente, nenhum proveito material extraindo das suas relações com utentes, resultando antes o seu comportamento, segundo unanimemente se entende, de um certo modo de ser e de estar do arguido. O queixoso Firmino, afirmando embora ter presenteado o Arguido com refeições, garrafões de vinho, bordados e até panos, disse também nunca lhe ter pago absolutamente nada, pois o pagamento em dinheiro só viria a ser feito no termo do processo. E o genro repetidamente precisou que em tempo algum pagou quaisquer montantes pecuniários ao Arguido. De qualquer forma, porém não restam dúvidas sobre a manifesta inconveniência de o Arguido continuar na exercício de funções. Assim, não podem resultar em benefício do Arguido quaisquer atenuantes, nomeadamente a anterior ausência de quaisquer sanções. Aliás, pensa-se que os comportamentos antidisciplinares por ele assumidos se têm agravado progressivamente e tendenciam ainda a agravar-se, dada a criação de um estado de alma que atribui a perseguição qualquer juízo, eventualmente menos favorável, sobre os seus actos e intenções. Assim e, repetindo julga-se que a aplicação de pena de aposentação compulsiva é a única solução para o caso(..)” ( cfr.doc. junto à petição inicial –fls. 20 a 29- e fls. 433 a 443 do P.I.) . 17) Concordando com o proposto, a Comissão Executiva do IEFP, por deliberaç7ão datada de 29.07.1998, decide remeter os autos ao membro do Governo competente, propondo a aplicação ao recorrente “ da pena de aposentação compulsiva” (cfr.doc.1/2 junto à petição inicial –fls. 18). 18) Sobre esta deliberação recaiu em 13.08.1998, o despacho recorrido, da autoria do Secretário de Estado do Emprego e Formação, com o seguinte teor: “Concordo com o relatório que me foi presente. Assim, no exercício de competências delegadas, aplico ao arguido AGOSTINHO ... a pena de aposentação compulsiva nos termos dos n°s. 1 e 3 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 de 16.1. e tendo em conta a verificação do condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação.” 19) O despacho referido em 18) foi notificado ao recorrente, através do oficio n.º 005456, registado C/ AR, de 24.08.1998, e no dia seguinte foi assinada pelo recorrente (25.08.98), conforme documento n.º 1 junto à petição inicial ( fls.17) e fls.445/446 do processo instrutor. 20) O presente recurso contencioso deu entrada em juízo – STA- via fax, no dia 26.10.1998, (segunda–feira)- e o original no dia 27.10.1998, respectivamente fls. 2/11 e 12/15 dos autos. 21) O Recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão da eficácia do acto impugnado, o qual foi indeferido por acórdão de 18.02.1999, transitado. 22) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos constantes de fls. 31 a 83, 87,105, 176, todos do processo instrutor e o documento n.º 6 junto à petição inicial – fls. 44 dos autos. * 2.2. DO DIREITO Perante tal factualidade, e antes de entrarmos na análise do mérito da pretensão formulada pelo recorrente, importa apreciar e decidir a questão prévia da intempestividade do presente recurso suscitada pela entidade recorrida na resposta e abandonada em sede de contra-alegações. Alegou o recorrido que o presente recurso contencioso é extemporâneo, porquanto tendo o acto impugnado sido notificado ao recorrente em 25.08.1998, o mesmo só deu entrada em Juízo em 26.10.1998, ou seja, para além do prazo de 2 meses previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28º da LPTA. Vejamos. Resulta da matéria de facto assente – pontos 18 e 19 do probatório - que a notificação do acto administrativo remetida ao recorrente através de carta registada com aviso de recepção foi, por este, assinada no dia 25.08.1998 e que a petição inicial do presente recurso só deu entrada, via fax, no STA, no dia 26.10.1998 (uma segunda feira), tendo o original sido recepcionado no dia seguinte ( 27.10.1998). É sabido que nos casos, como o dos autos, em que se está perante um recurso de um acto expresso, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da notificação (n.º 1 do artigo 29º da LPTA), ou seja, in casu, o prazo de dois meses terminava no dia 25.10.1998, porém, como esse dia era domingo, não sendo pois possível praticar qualquer acto processual, terá de se de convocar a regra da alínea e) do artº 279.º do Código Civil, aplicável, ex vi, artigo 1º da, LPTA que determina : “(…) o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil(…)”. Ora, neste enquadramento, não pode subsistir qualquer dúvida de que o último dia do prazo para a interposição do recurso contencioso era o dia 26.10.1998, por ser este o primeiro dia útil subsequente ao dia em que se completou, a partir da data de notificação do acto, os 2 meses a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 28º da LPTA. Assim tendo a petição inicial do presente recurso sido recepcionada, via faz, no STA, no dia 26.10.1998, afigura-se-nos evidente que o presente recurso deu entrada atempadamente em juízo, pelo que não pode proceder a questão da intempestividade do presente recurso, aliás, posteriormente abandonada pela entidade recorrida, em sede de contra-alegações. Quanto ao mérito do recurso Balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, como resulta dos art.°s 684° n.° 3 e 690° n.°s 1 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 1º da LPTA e tendo presente o imperativo do art 57º, nº 1, deste diploma (que impõe que o conhecimento dos vícios seja realizado por ordem decrescente, devendo a apreciação iniciar-se pelo vício mais grave e devastador e só pois valorar-se os que conduzem à anulação do acto) há que apreciar se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe são assacados. O recorrente sustenta nas conclusões (A-2º) e (B-2º) da sua alegação de recurso, que o processo disciplinar violou o direito de audiência e defesa, o que constitui nulidade insuprível, nos termos previstos no artigo 42º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01., impõe-se conhecer primeiramente dos vícios do procedimento, uma vez que a sua procedência preclude o conhecimento dos demais, como se afirma no Ac. do STA de 20/3/1997, in Rec. nº 37979, “Em regra, o conhecimento da nulidade insuprível do processo disciplinar, por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico - disciplinar”. Vejamos, então, se este vício se verifica. Como se viu, está em causa o acto da autoria do SEEF, datado de 13.08.1998, que ao final do processo disciplinar aplicou ao arguido a pena de aposentação compulsiva. O recorrente considera, se bem se entende, que todo o processo disciplinar está inquinado de nulidade insuprível, por duas razões: -primeira: terem sido recusadas as diligências probatórias solicitadas no âmbito do “ processo disciplinar iniciado em 21/10/1997 e findo em 27/06/1997” (conclusão A-2º); e -segunda: não ter sido notificado “dos termos dos depoimentos das testemunhas” no processo disciplinar “ reformado por despacho” do SEEF, de 22.04.1998 (conclusão B-2º) Antes de mais, cabe esclarecer, ao invés do que vem alegado, que nunca penderam sobre o recorrente dois processos disciplinares, mas sim um só, que foi expurgado das nulidades detectadas no processo de inquérito (pontos 9 e 10 da matéria assente), pois o instrutor nomeado por despacho do Delegado Regional do IEFP, de 21.02.1997, a fls. 87 do processo instrutor (ponto 22 do probatório), converteu o inquérito conduzido em momento anterior à sua nomeação em fase instrutória do processo disciplinar, dispensando a produção de prova e, em acto contínuo, deduziu a acusação de fls. 97 a 100 do processo instrutor. Na verdade, o Estatuto Disciplinar prevê no n.º 4 do artigo 87º, que o processo de inquérito possa vir a constituir a fase de instrução do processo disciplinar, mas também diz claramente quais são as entidades com competência para tal -o membro do Governo ou o órgão executivo (n.º2). Escreveu-se no sumário do Ac do STA, de 06.03.1990, Rec. n.º 25131, a este propósito que “A omissão da fase instrutória do processo disciplinar, resultante da falta de despacho de conversão de inquérito nessa fase, constitui nulidade, determinante da impossibilidade de se considerar estarmos perante um processo disciplinar, sendo consequentemente nula a penalidade aplicada nestas condições” . Ora, o despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação, datado de 22.04.1998, ao ratificar a conversão do processo de inquérito e dar início à realização de todas as diligências instrutórias necessárias a garantir a audiência do arguido, não está a iniciar outro processo disciplinar, nem tão-pouco tal ratificação conduz à abertura de novo processo disciplinar mas apenas à sanação dos vícios detectados pelos Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho no seu parecer n.º 36/A/98/DS - ponto 9 da matéria de facto – no qual se ancora o despacho do SEEF, de 22.04.1998, nela aposto. Nem se diga que a “reforma” do processo encontra o seu fundamento na apensação das participações que posteriormente chegaram ao conhecimento do Director do Centro de Emprego de Penafiel em momento posterior àquele em que foi emitido o parecer – v. ponto 11 do probatório - pelo que é indevida a invocação do artº 48º do ED no contexto precisado. Posto isto, vejamos então se ocorrem as invocadas nulidades. À luz do acabado de expor, a primeira nulidade não tem razão de ser porquanto, por via da sanação dos vícios veio a ser deduzida nova acusação que fundamentou o Relatório Final e o acto ora impugnado. E, quanto à segunda nulidade, que o recorrente apelida de falta de notificação dos depoimentos das testemunhas que arrolou em sede de defesa, a mesma não se verifica dado que, como patenteiam os autos, foram inquiridas todas os funcionários do Centro de Emprego e, ainda, os queixosos Firmino da Luz e Luís Meireles, havendo o primeiro sido inquirido pela ilustre mandatária do recorrente (vd. fls. 380 e ponto 15 do probatório). Destarte, improcedem as nulidades arguidas nas conclusões A2 e B2. * Apreciemos, então, os vícios assacados ao acto impugnado, a saber:1º. - falta de fundamentação (conclusões A1,C1 e C2): Se bem perscrutamos o recorrente não concretiza em que consiste «in casu» a flata de fundamentação. Existe o entendimento de que “…a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal suposto na poisção do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal de acto, os seus termos e circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão”. A transcrição acabada de fazer é do Ac. do STA de 24-11-1994, in AD 401, pág. 594.E ainda, a Ac.de 15-11-1990, Pleno do STA in AD 364, pág. 517 do qual se transcreve o seguinte trecho: “III- Não há ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão quando da construção lógica desta se depreende a motivação do decidido – al. b) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil”. Sendo assim, analisando os atinentes artigos da acusação vê-se que nos mesmos as infracções estão suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, ao ponto de o arguido as ter entendido e ter exercido o seu direito de defesa eficaz (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude, o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e das infracções que lhe são imputadas e, bem assim, das disposições legais que as prevêem e punem. Esse conhecimento é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido consagrado no nº 3 do art. 269º da C.R.P., que prescreve que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». Daí que improceda o alegado vício. * Alega ainda o recorrente que foram preteridos os prazos estipulados no ED.Porém, firmou-se jurisprudência pacífica de que os referidos prazos são meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores como bem anota a entidade recorrida na sua resposta (cfr. artºs. 24º a 26º). Nesse sentido, pontifica o Ac. do TCAS de 19-04-2007, Secção Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário, Recurso nº 04923/02, de que se excerta o seguinte bloco fundamentador: “(…) A recorrente invoca também vício de violação de lei por ofensa ao principio da igualdade na não observância dos prazos procedimentais previstos nos artigos 65º e 66º do EDFAACRL. No seu entender, a consideração de tais prazos como de mera ordenação torna inconstitucionais aquelas normas, pois que essa interpretação viola, passamos a citar, ”o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na medida em que se considera que são peremptórios todos os demais prazos previstos na lei para a prática de actos por parte dos trabalhadores [funcionários] visados com essas sanções”. Diga-se, desde logo, que a qualificação de tais prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como a recorrente pretende. De facto, as normas que prescrevem tais prazos têm como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar e, à falta de qualquer elemento literal ou sistemático que lhes permita atribuir natureza peremptória, são os mesmos de qualificar como disciplinadores, podendo “a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervierem no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional. Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar” [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 5-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 10953/03]. Na mesma linha, decidiu o recente Acórdão do STA, de 13-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 0135/06, onde se expendeu que a qualificação dos prazos estipulados nos artigos 65º e 66º do ED como meramente ordenadores não ofende o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP. Considerando ser de acolher inteiramente a ponderação exaustiva feita naquele douto acórdão, transcrevemo-la, com a devida vénia, na parte que agora nos interessa: “(…) considerou que os prazos fixados naqueles artigos são meramente ordenadores e que a sua inobservância não tem quaisquer implicações na validade do acto punitivo. Este entendimento está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (….) da qual não se vê razão para divergir e que assenta nas razões explanadas no acórdão de 22-11-1994 – Recurso nº 33.221, que passamos a transcrever: “(…) Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré-fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho. As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público. Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar». A este respeito, distingue o Prof. Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», vol. I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: «a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos aceleratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios [ou retardatórios]». Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios. A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores [vulgo disciplinares], porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conferir, v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P., de 9-7-92, in Proc. nº 20.399, e da Secção, de 1-3-94, in Proc. nº 32.104. Nesse aresto do Tribunal Pleno, abordando-se a ultrapassagem dos prazos para o início e a ultimação do processo disciplinar propriamente dito, cominados no artigo 43º do EDF [agora o 45º do vigente E.D.F.84], escreve-se a dado passo: «… fosse qual fosse o excesso desse prazo, não decorreria daí qualquer ilegalidade para o acto punitivo em si mesmo. Na verdade, se esse excesso inquinasse o acto final daí decorreria a sua anulação mas sem possibilidade de ser, de novo, praticado, uma vez que aquele prazo nunca poderia ser recuperado; assim sendo, tratar-se-ia verdadeiramente de um prazo de caducidade ou de prescrição do procedimento disciplinar, de que o legislador deveria tratar ao expor os princípios fundamentais, como o fez com os prazos estabelecidos no artigo 4º [do Capítulo I] … Seria impensável que para infracções, que podem ser da maior gravidade, o legislador fizesse acrescer aos prazos referidos naquele artigo 4º prazos tão rigorosos para iniciar e ultimar o procedimento, com a consequência de impossibilitar o sancionamento das ditas faltas. Trata-se pois de prazos de natureza processual … prazos disciplinadores do processo (…)”. Esta mesma argumentação torna claro que a consideração dos prazos em causa como meramente ordenadores não viola o invocado “princípio da igualdade e da paridade de armas”. A desigualdade de efeitos entre os prazos do arguido e os prazos para ultimar o processo disciplinar está justificada, nos termos expostos, pela diferenciação dos interesses dos destinatários das normas respectivas”. E o mesmo se diga quanto à alegada violação do nº 6 do artigo 268º da CRP. A qualificação que a doutrina e a jurisprudência fazem dos prazos previstos nos artigos 65º e 66º do ED não colide com este comando constitucional, aditado pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7, que reza assim: ”Para efeitos dos nºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração”. Está bem de ver que este preceito não pode deixar de ser interpretado fora das disposições para as quais remete, quais sejam o direito dos cidadãos a uma resposta da Administração face a um pedido de informação [nº 1], bem como a possibilidade dos administrados acederem aos arquivos e registos administrativos, sempre que o requeiram [nº 2], com as ressalvas legais em matérias de segurança interna, segredo de justiça e reserva da vida privada. Cai-se, pois, no domínio das relações entre os administrados e a Administração e “…. proíbe-se assim, que o legislador «delegue» na própria Administração a fixação dos prazos. Além disso, pretende-se limitar os actos silentes da Administração, através da delimitação de espaços máximos do dever de resposta.” [Cfr., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª edição, pág. 943], sendo, consequentemente, bem diferente os interesses que as normas dos artigos 65º e 66º do ED e do nº 6 do artigo 268º da CRP visam tutelar. Aqui, e como garantia do direito geral à informação, impôs-se ao legislador ordinário a obrigatoriedade de fixar prazos máximos para a Administração dar resposta às solicitações dos administrados, enquanto os prazos estabelecidos no ED se destinam a regular o andamento do processo disciplinar, sujeito aos prazos prescricionais do artigo 4º do ED, pois a autoridade que detém e exerce o poder disciplinar não mantém ilimitadamente no tempo a actuação do seu direito sancionador.” Em consequência, improcedem as conclusões da alegação do recorrente, sob análise. * Quanto à medida concreta da pena:Na conclusão C4 vem o recorrente insurgir-se contra o facto de a pena ter sido aplicada sem que tenham sido percorridos os patamares necessários impostos por lei, ou seja e se bem se entende, que a pena expulsiva foi aplicada automaticamente, sem se proceder à ponderação da cláusula geral, prevista no n.º 1 do artº 26º do ED, a da inviabilidade da manutenção da relação funcional. Sobre esta questão evoca-se o que se expendeu no acórdão do STA de 9/5/2002, Proc. 48 209, que vamos seguir literalmente por condensar jurisprudência consolidada, no sentido de se ter formado naquele Tribunal Supremo uma corrente jurisprudencial firme - Acórdãos STA de 10.7.97, no recurso 32435 (Pleno), de 2.10.97, no recurso 41951, de 26.2.98, no recurso 40948, de 25.3.98, no recurso 41316, de 9.7.98, no recurso 40931, de 24.9.98, no recurso 41159, de 13.1.99, no recurso 40060, de 19.3.99, no recurso 30896 (Pleno), de 8.3.00, no recurso 31502, de 4.5.00, no recurso 36971, de 24.5.00, no recurso 32656 - que vai no sentido do acórdão recorrido podendo extrair-se dela alguns pontos essenciais: - No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares; - O art.º 26, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, "inviabilidade da manutenção da relação funcional", cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa; - Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. - É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional. Não se vêm razões para divergir desta jurisprudência, até porque, são também esses princípios que conformam o direito disciplinar laboral, onde uma cláusula geral com as mesmas características está prevista no art.º 9, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27.2, diploma que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho. Prescreve o artigo 26º do ED, aprovado pelo Dec. Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro: “1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. 2 - … 3. – A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.” A questão fundamental reside em saber se ao funcionário que incorre numa situação de reveladora de falta de idoneidade moral para o exercício das funções ali definida, singelamente considerada, deve ser automaticamente aplicada a referida sanção. E, a resposta que vem sendo dada, concretamente pela jurisprudência do STA, é no sentido negativo. É que, como se assinalou, de harmonia com o referido nº 1 do artigo 26º do ED, a inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral estabelecido no preceito para qualificação desse facto. E, justamente, uma das situações previstas no citado artº 26º do ED, como inviabilizador da manutenção da relação funcional, é a infracção imputada ao recorrente. Só que, importava fazer prova específica da inviabilidade da manutenção da relação funcional para desencadear o referido efeito punitivo, se pondere se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciam a inviabilização da manutenção da relação funcional. E, como já se disse, é vasta a jurisprudência do STA a tal respeito, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos: de 11/12/1996 (Rec. nº 32384.P), de 10/07/1997 (Rec. nº 32435.P); de 11/03/1997 (Rec. nº 41264); de 09/07/1998 (Rec. nº 40931), de 13/01/1999 (Rec. nº 40060). . Importa, pois, analisar a questão da prova consignada no Relatório final e posta em crise no recurso, sem não antes referir que a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. Face a este princípio, consignado no artº 127º do Cód. Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido “…devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” –cfr. Teresa Beleza, Revista do MP, Ano 19, pág. 40. Ora, segundo o libelo acusatório, e ao que ao caso importa: “ (…) Segundo o n° 3 do art.° 3° do Estatuto é dever geral dos funcionários e agentes criar no público confiança na Administração. Toda esta matéria se considera provada, dado no tocante aos casos Armindo e Firmino o rigor dos depoimentos dos queixosos evidente até na veemência com que foram prestados e sobretudo da sua manutenção nos pontos essenciais, apesar de colhidos em diversas fases, pré e post Nota de Culpa. Ao incidente Megatêxtil não se reconhece relevância para efeitos disciplinares. Já o mau relacionamento em matéria de serviço tanto com o Exm° Director do CTE, como com o responsável pelo núcleo a que está adstrito denotam um temperamento conflituoso, uma vez que o excessivo apego a regulamentos que nas exposições defende é substituído na actuação prática por um voluntarismo e um personalismo que afastam toda a obediência a regras, essas sim essenciais. Por razões de difícil explicação o arguido parece ter-se efectivamente convencido de que poderia reger-se apenas por critérios próprios, sobranceiramente a normas básicas de conduta profissional. Veio assim, a tornar-se um elemento de perturbação quer nas relações interna do CTE de Penafiel, quer nas relações entre este e a comunidade de utentes. Não pode ser outra a conclusão a extrair dos presentes autos, pelo que se julga estar inviabilizado a manutenção da relação funcional. Julga-se, por isso, que se deve aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva moldurativamente prevista na alínea e) do número um do artigo 11° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo artigo 1° do Decreto Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, que como se sabe, (número 7 do mesmo artigo) consiste na imposição da passagem do funcionário à situação de aposentado. O preenchimento de um elevado número de fichas com dados comprovadamente falsos em matéria relevante nomeadamente para atribuições aos titulares da modalidade de desempregado de longa duração, a promessa a utentes de que lhes estará a organizar candidaturas nunca mais concretizadas, até porque nunca presentes a qualquer entidade que as pudesse despachar, são objectivamente actos que comprometem definitivamente a sobrevivência do vínculo funcional. Isto independemente das vantagens, reais ou potenciais, que poderiam advir para os interessados. Aliás, estes, ao que se apurou foram apenas vitimas dos actos com que o Arguido pretendia beneficiar ou prometia beneficiá-los. A empresa C.F.T.F. não colheu qualquer benefício de que, ao que alega, poderia ter usufruído, não fora o gesto do Arguido, ao dispensar, segundo a gerência daquela Firma, as candidatas de fazerem qualquer inscrição prévia. Os utentes Firmino e genro, esses viram arrastar-se longe e penosamente, uma situação que os marcou económica e emocionalmente. E ao que parece, também as vantagens advindas para o Arguido , ou nulas (caso da C.F,T.F.) ou despiciendas. Aliás, os próprios funcionários do Centro de Emprego de Penafiel, que há mais tempo conhecem o Arguido, sustentam unanimemente que este vive muito modestamente, nenhum proveito material extraindo das suas relações com utentes, resultando antes o seu comportamento, segundo unanimemente se entende, de um certo modo de ser e de estar do arguido. O queixoso Firmino, afirmando embora ter presenteado o Arguido com refeições, garrafões de vinho, bordados e até panos, disse também nunca lhe ter pago absolutamente nada, pois o pagamento em dinheiro só viria a ser feito no termo do processo. E o genro repetidamente precisou que em tempo algum pagou quaisquer montantes pecuniários ao Arguido. De qualquer forma, porém não restam dúvidas sobre a manifesta inconveniência de o Arguido continuar na exercício de funções. Assim, não podem resultar em benefício do Arguido quaisquer atenuantes, nomeadamente a anterior ausência de quaisquer sanções. Aliás, pensa-se que os comportamentos antidisciplinares por ele assumidos se têm agravado progressivamente e tendenciam ainda a agravar-se, dada a criação de um estado de alma que atribui a perseguição qualquer juízo, eventualmente menos favorável, sobre os seus actos e intenções. Assim e, repetindo julga-se que a aplicação de pena de aposentação compulsiva é a única solução para o caso(..)” ( cfr.doc. junto à petição inicial –fls. 20 a 29- e fls. 433 a 443 do P.I.) . Concretamente, quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a ER especificou os factos em que a mesma se poderia considerar verificada. E, o que nesta sede vem afirmado – que “a inviabilização da manutenção da relação funcional foi devidamente fundamentada, ao ser considerado no relatório final do processo disciplinar, claramente, que o recorrente emitiu declarações que certificavam as condições de desempregado de longa duração a indivíduos que nunca estiveram inscritos no Centro de Emprego de Penafiel e certificou a mesma condição a simples utentes, adulterou datas de inscrição fazendo-as retroagir no tempo e tudo isto no âmbito de um programa de apoio financeiro à contratação regulamentado pelo DL nº 89/95, de 6 de Maio. Ora, como bem se afirma no Relatório Final que suportou o acto recorrido, se é certo que o arguido não teve uma vantagem directa e pessoal da emissão das declarações, também não se deve olvidar que ao fazê-lo prejudicava os interesses patrimoniais do Estado porquanto por via dessa legislação eram concedidos benefícios fiscais aos empregadores que contratassem desempregados de longa duração. O que vem dito traduz a necessária materialização específica do juízo de prognose de inviabilidade da manutenção da relação funcional. Termos em que improcedem «in totum» as alegações do recorrente, sendo de manter o despacho recorrido. * 3.DECISÃOFace ao exposto, acordam, os juízes do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, em negar provimento ao recurso mantendo o acto recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em €200 e a procuradoria em metade. * Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 (Gomes Correia) (Fonseca da Paz) (Coelho da Cunha) |