Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2840/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | ANGARIADOR DE EMPRESAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | 1. A angariação de empresas para cursos de formação, com inteira liberdade em termos de tempo, lugar e modo, sem subordinação ao poder directivo ou ao critério conformativo do desempenho por parte da destinatária dessa actividade, actuando a agenciadora sob a sua própria autoridade e direcção, embora obrigada a apresentar o resultado do serviço de angariação, evidencia a conformação de um contrato de prestação de serviços entre os sujeitos, nos termos do artº l 154º C. Civil. 2. Tal actividade, é fonte de rendimento sujeita a tributação e, afastada a hipótese de prestações isoladas de serviços (artº 3º n" 5 b) CIRS) também do dever acessório de natureza contabilística de emissão de recibo (mod. 6), nos termos dos art"s. 3º nº 4 e 107º nº l a) do CIRS |
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