Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03937/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/06/2004 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO SOCIEDADES |
| Sumário: | Não está vedado às sociedades a concessão de patrocínio judiciário desde que provem que os seus custos são consideralvelmente superiores às suas possibilidades ecónómicas e que se trate de acções alheias à sua actividade económica normal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – S....., L.da., inconformada com a decisão de fls. 2 do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 2º Juízo, 2ª Secção – na parte em que lhe indeferiu o pedido de patrocínio judiciário, interpôs recurso da mesma para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1 - A requerente Supermicros deu plena satisfação ao exigido pelo DL n.º 387-B/87 de 29.12. 2 - Ficou provada a sua insuficiência económica. 3 - Motivo bastante para a concessão do apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de preparos, custas e outras despesas. 4 - O sistema de acesso ao direito destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. 5 - Causas iguais têm necessariamente que merecer decisões iguais, pois as leis são as mesmas, em todo o país e para todos os tribunais tributários. Pretende a protecção jurídica quanto à nomeação de advogado. Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 28 no sentido do deferimento do pedido. Após os vistos legais foi proferido o acórdão de fls. 30 a 33 que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão recorrida. Interposto recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional veio este, por Acórdão de 11.2.2004 constante de fls. 131 a 150, a “julgar inconstitucional, por violação do art. 20º nºs 1, parte final, e 2, da CRP, a norma ínsita no n.º 5 do art. 7º do DL n.º 387-B/87, de 29.12, na interpretação segundo a qual veda a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades, ainda que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas possibilidades económicas e que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal e conceder, por conseguinte, provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em consonância com o presente juízo de inconstitucionalidade”. Já neste Tribunal, o MP apôs o seu visto como se verifica de fls. 158. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ******** II – É do seguinte teor a decisão recorrida: “Atenta a prova produzida pelo requerente e o disposto nos artigos 15, 16, 19, 21 e 31 do DL 387-B/87, de 29.12, o Tribunal concede-lhe o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas no âmbito do presente processo. No que diz respeito ao pedido de patrocínio judiciário formulado, atenta a redacção dada ao art. 7, n.º 5 do DL 387-B/87, de 29.12, pela Lei 46/96, de 3.9, e o conteúdo do dispositivo do douto acórdão do Tribunal Constitucional exarado no apenso do presente processo, o Tribunal indefere tal pedido da requerente”. III - Expostos os factos, vejamos o direito. O pedido de patrocínio judiciário formulado pela requerente foi indeferido face à redacção dada ao art. 7º n.º 5 do DL 387-B/87, de 29.12, pela Lei 46/96 de 3.9. A recorrente discorda do decidido porque, segundo ela, deu plena satisfação ao exigido pelo DL 387-B/87, de 29.12 – ficou provada a sua insuficiência económica - , para que lhe fosse também concedido apoio na modalidade de dispensa do pagamento dos serviços de advogado tal como foi entendido e decidido no despacho de 14.12.99 no proc. 24.331 da 2ª Sec. do STA em relação à aí recorrente. O presente recurso tem, assim, por objecto o conteúdo da norma do n.º 5 do artigo 7º do DL 387-B/87 de 29.12, com a redacção da Lei n.º 46/96, de 3.9, pois que não se pôs em causa na decisão a insuficiência económica da recorrente a qual foi mesmo considerada para a dispensa do pagamento da taxa de justiça e das custas. A decisão recorrida que indeferiu o pedido de patrocínio judiciário foi mantida por este Tribunal pelo acórdão de fls. 30 a 33 com base na seguinte fundamentação que se transcreve: “Na sua redacção inicial, determinava o art. 7º n.º 4 do DL 387-B/87, na parte que aqui importa considerar que: «1 – Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial. 2 - .................. 3 - .................. 4 – As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1». Após as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3.9, o citado artigo 7º passou a dispor o seguinte: «1 - ............... 2 - ................. 3 - ................. 4 – As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1. 5 – As sociedades, os comerciantes em nome individual..... e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles.......». Na sua nova redacção, a norma exclui o direito ao patrocínio judiciário gratuito para as entidades que exploram empresas com fins lucrativos, ainda que demonstrem que não têm meios económicos para suportar os encargos de uma causa judicial ou que o pleito é alheio à sua actividade económica normal. É o caso da ora recorrente que é uma sociedade comercial e daí não ter direito ao pretendido patrocínio judiciário gratuito como se entendeu na decisão recorrida por interpretação do n.º 5 do artigo 7º do DL 387-B/87, na redacção dada pela Lei 46/96, de 3.9. A maioria da jurisprudência do STA, como pode ver-se dos Ac. de 16.6.99, 6.10.99 e de 1.3.2000 nos proc. 23.095, 23.756 e 24.393, respectivamente, é também no sentido de que com a entrada em vigor da nova redacção dos nºs 4 e 5 do artigo 7º do DL 387-B/87, dada pela Lei 46/96, de 3.9, o apoio judiciário passou, relativamente às sociedades comerciais, a restringir-se à modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, não sendo extensivo à modalidade de nomeação de patrono. Sobre esta questão da restrição do apoio judiciário relativamente às sociedades comerciais tal como resulta do n.º 5 do artigo 7 do DL 387-B/87 com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/96, também já o Tribunal Constitucional se pronunciou nos Ac. 97/99, 98/99, 167/99 e 368/99, o primeiro publicado no DR, 2ª Série de 10.4.99 e o último no DR, 2ª Série de 9.3.2000, no sentido de que não é inconstitucional tal norma na parte em que abrange as pessoas colectivas com fins lucrativos. Não tem, assim, a ora recorrente direito ao pretendido patrocínio judiciário gratuito face ao disposto no n.º 5 do artigo 7º do DL 387-B/87, pelo que bem se decidiu ao indeferir-se-lhe tal pretensão, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida que não nos merece qualquer censura.” Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2004, de 11.2.2004 e constante de fls. 131 a 150 proferido no recurso interposto do acórdão deste Tribunal de fls. 30 a 33, foi decidido “julgar inconstitucional, por violação do art. 20º nºs 1, parte final, e 2, da CRP, a norma ínsita no n.º 5 do art. 7º do DL n.º 387-B/87, de 29.12, na interpretação segundo a qual veda a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades, ainda que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas possibilidades económicas e que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal e conceder, por conseguinte, provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em consonância com o presente juízo de inconstitucionalidade”. Importa, assim, agora, atento o disposto no n.º 1 do art. 156º do CPC proceder à reforma do acórdão de fls. 30 a 33 conforme o decidido pelo Tribunal Constitucional a fls. 131 a 150. Nos termos deste acórdão e pelo disposto no n.º 5 do art. 7º do DL 387-B/87, de 29.12, não está vedado às sociedades a concessão de patrocínio judiciário gratuito desde que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas possibilidades económicas e que se trata de acções alheias à sua actividade económica normal. Assim, contrariamente ao entendido no acórdão sob reforma e na decisão da 1ª instância, não está excluído por tal norma o direito ao patrocínio judiciário gratuito para as sociedades como a recorrente que é uma sociedade comercial. Na decisão da 1ª instância já se considerou a ora recorrente em situação de insuficiência económica, o que não foi controvertido nos autos, para lhe ser concedida dispensa do pagamento da taxa de justiça e custas, sendo que a mesma já foi dissolvida em Janeiro de 1995. Resulta dos autos que a recorrente não tem possibilidades económicas para suportar as despesas com a causa para que pediu o apoio judiciário e o patrocínio judiciário, não sendo a mesma causa relativa ao exercício do comércio pela recorrente. Verificam-se, pois, os pressupostos previstos no art. 7º do DL 387-B/87 para que se lhe possa conceder o pretendido patrocínio judiciário com dispensa do pagamento dos serviços de advogado, nada obstando ao seu deferimento. A decisão que indeferiu tal pedido não se pode, assim, manter. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto nos artigos 7º, 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 32º do DL 387-B/87, de 29.12, conceder ao ora recorrente o benefício de patrocínio judiciário com dispensa do pagamento dos serviços de advogado determinando que se solicite ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a nomeação de um advogado, nos termos do disposto no art. 32 do DL 387-B/87, determinação esta a cumprir na 1ª instância. Sem custas. Lisboa, 06 de Julho de 2004 |