Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02516/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/30/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO
EXECUÇÃO DO ACTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:Estando-se nos presentes autos, perante um acto que licenciou o estabelecimento de uma Linha Aérea de Alta Tensão, acto esse com produção de efeitos que se protelam no tempo, como é o caso da constituição de uma servidão administrativa e o transporte de energia eléctrica, a conclusão da execução das obras de instalação de tal Linha no terreno não retira utilidade à respectiva providência cautelar, nem impossibilita a decisão desta, tendo o requerente da suspensão de eficácia de tal acto interesse em que o tribunal prossiga com a lide, com vista a obter a peticionada suspensão de eficácia do acto suspendendo, visando acautelar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


SÃO ... LDA, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho datado de 21.02.06, do DIRECTOR-GERAL DE GEOLOGIA E ENERGIA, pelo qual foi licenciada a Linha de Muito Alta Tensão a 150 KV, Tunes-Estói.

Apresentou alegações de recurso onde concluiu:

1a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 07-12-2006, de fls. 1202 a 1213, que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, por considerar que "Inexiste na ordem jurídica a possibilidade de o acto impugnado ser passível de ser suspenso, [pelo que] perdeu desta forma objecto a presente Acção", revelando-se esta decisão manifestamente ilegal e contrária à sentença proferida nos autos em 28-06-2006, a fls. 1074 a 1080, a propósito da Resolução Fundamentada;
2a) Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a sentença proferida em 28-06-2006, sobre a resolução fundamentada, ao dizer que "decide improcedente a referida Resolução Fundamentada, apenas relativamente ao Troco nº 2 da Linha de Alta Tensão", julgou que as razões que fundamentam aquela resolução são improcedentes para o Troço 2 da LAT, pelo que tem de considerar-se indevida a execução de todos os actos naquela parte da LAT, nos termos do n.° 3 do art.o 128° do CPTA.
3a) A decisão sobre a improcedência dos fundamentos da resolução fundamentada é tomada em função das circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da prática de tal resolução (tempus regit actum), pelo que, uma vez declarada tal improcedência, todos os actos praticados após a sua prolação são de execução indevida, cfr. nº3 do artº 128º do CPTA;
4a) No caso concreto, o julgamento da improcedência da Resolução Fundamentada para o Troço 2, que consta do último parágrafo da sentença de 28-06-2006, a fls. 1080, significa que todos os actos levados a cabo pelo MEI, pela DGGE e pela REN nessa parte da linha, ao abrigo da mencionada resolução, foram praticados indevidamente (vide supra 6. a 11.).
5a) Assim, a conclusão da sentença recorrida de que os actos praticados antes da sentença de 28-06-2006 foram considerados, por esta, de execução devida, viola o próprio teor desta decisão judicial e o n.° 3 do art.° 128° do CPTA;
6a) Uma vez que a resolução fundamentada não produziu efeitos no Troço n.° 2 da LAT, não existe qualquer execução válida e eficaz das obras naquela parte, sendo manifesta a utilidade da providência cautelar e a necessidade de a julgar;
7a) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, acontece que existem efeitos decorrentes do acto suspendendo que permanecem na Ordem Jurídica e, que por essa razão, justificam a utilidade da providência cautelar, ao contrário do que considerou a sentença recorrida;
8a) Ao invés do que entende o Tribunal a quo, o acto administrativo suspendendo não se limita a licenciar a execução de uma simples obra e dele derivam outros efeitos que se protelam no tempo e que justificam a utilidade da providência (vide supra 16.), como mui doutamente decidiu o Venerando Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 08-10-1996, onde concluiu o seguinte:
“// - Aprovado o projecto de traçado de um gasoduto e implantado já no terreno o mesmo gasoduto, continua a ter
utilidade para os interesses que se defendem no recurso a suspensão de eficácia do acto que procede àquela aprovação." (vide supra 17.)
9a) Neste contexto, é evidente que a providência cautelar continua a ser necessária e útil não se verificando a inutilidade superveniente declarada, pelo que a sentença em crise viola o disposto no art.° 287°, al. e) do CPC e os art.ºs 112°, n.° l e o art.° 129º do CPTA, devendo ser revogada com todas as consequências legais.

IV - DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
Considerando que os presentes autos respeitam a suspensão de eficácia de acto administrativo nos quais a Requerente, ora recorrente, pretende prevenir a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação - invocados no requerimento inicial da suspensão de eficácia - e que a sentença de 28-06-2006, já transitada, declarou improcedente a resolução fundamentada para o Troço n.° 2 da LAT, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos
termos do art.° 740°, n.°s 2, al. d) e 3 do CPC, ex vi art.° 140° do CPTA, o que desde já se requer.
Nestes termos e nos de Direito, Deve ser julgado procedente o presente recurso Jurisdicional, por provado, e em consequência, revogada a sentença proferida em 07-12-2006, de fls. 1202 a 1213, que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, com todas as consequências legais, assim se fazendo se fazendo a costumada JUSTIÇA
Mais se requer a fixação de efeito suspensivo ao presente recurso.”

Em contra-alegações, o recorrido Ministério da Economia e da Inovação, concluiu:

“A) A douta sentença recorrida entendeu e bem que verificando-se a integral execução da Linha de muito Alta Tensão, nada mais há a suspender, não existindo as condições necessárias para o decretamento da providência, pelo que a presente acção se tornou desnecessária e inútil, sendo certo que a discussão da legalidade ou ilegalidade da obra deve ser tratada na sede própria a apensa acção administrativa especial;
B) A sentença de 28/06/06 constitui uma decisão meramente provisória nos Autos proferida ao abrigo do art° 131° do CPTA, delimitada temporalmente, como nela se refere, desde a data da sua prolação, melhor da notificação ao Recorrido, até a decisão definitiva na acção cautelar,
C) O decretamento provisório de providência não é impugnável mas pode ser alterada pelo Tribunal, mediante prévio requerimento das partes. ( art°131° n°6 do CPTA);
D) Pelo que a sentença recorrida não tinha sequer de acatar aquela decisão provisória e tanto basta para se verificar da improcedência da alegação da Recorrente.
Não obstante,
E) A sentença de 28/06/06 considerou expressamente procedentes as razões da Resolução Fundamentada do Director Geral de Geologia e Energia de 11/05/06, ao afirmar que o Tribunal "está convicto da bondade dos propósitos mencionados pela entidade demandada e do sentido das justificações apresentadas para a continuidade da obra";
F) E tal sentença não considerou improcedente qualquer das razões da Resolução Fundamentada, mesmo relativamente ao troço 2, pois para tal teria de motivadamente indicar qual ou quais as razões que considerava improcedentes, o que não fez;
G)Logo a execução do Despacho do Director Geral de Geologia e Energia foi na sua totalidade devida, por força do art° 128° n°3 CPTA;
H) Embora esta questão esteja ultrapassada por entretanto ter sido proferida a decisão final cautelar, o certo é que o Despacho provisório de 28/06/06 é que teria sido ilegal por violação do art.° 128° n°3 ao determinar a suspensão dos trabalhos da LMAT ainda que para futuro e até à decisão definitiva, sem ter considerado improcedente qualquer das razões da Resolução Fundamentada, e tendo decidido apenas com base na consideração de que o Tribunal " a quo" devia atender à ponderação dos interesses públicos e privados com o equilíbrio necessário a garantir,
I) Acresce que em 29/06/06, data do envio pelo Tribunal da notificação da sentença de 28/06/06, conforme consta da indicação do respectivo registo, estavam cabalmente executadas as obras de toda a LMAT – facto em cujo receio a Recorrente baseou a providência;
J) O receio do facto consumado é um dos requisitos cumulativamente previstos no art° 120° da CPTA para a concessão da providência, logo a verificação da ausência deste requisito implica a não concessão da providência;
K) E tendo esta situação de facto consumado sido verificada supervenientemente à instauração da providência muito bem decidiu a sentença recorrida ao verificar a inutilidade superveniente da lide;
L) Aliás e como indicado na oposição à providência cautelar e na contestação da acção administrativa especial, é patente que esta última também não pode proceder.
M) Com efeito, a recorrente fundamenta a alegada ilegalidade do Despacho do DGGE cuja anulação requer, em factos de natureza ambiental, que a verificarem-se constituiriam ilegalidade não deste acto, mas sim de acto administrativo distinto - a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, a qual é prévia e vinculativa para o DGGE, sendo matéria para a qual o Recorrido não tem competência, nem atribuições, pelo que é parte ilegítima nos presentes e naqueles Autos, como ali alegado.
N) E não tendo a Recorrente instaurado nem a presente providência, nem a acção administrativa especial contra o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, nem tendo impugnado oportunamente a DIA, este acto administrativo tornou-se executório e vinculativo quer para o DGGE, quer para o Recorrente.
O) Donde inexiste também outro dos requisitos impostos pelo art° 120° do C.P.T.A. para a concessão da providência - a probabilidade de que a pretensão formulada na acção principal venha a ser julgada procedente, o que é também impeditivo da concessão da providência requerida.
P) Quanto aos efeitos jurídicos do Despacho do DGGE pese embora os doutos arestos citados pela Recorrente, não há que apreciá-los até porque o supra exposto tem como consequência necessária a não concessão da providência, por falta dos requisitos legalmente exigidos.
Q) De qualquer modo, a douta sentença recorrida não violou o art.°129° do CPTA pois deriva da conjugação deste preceito com o disposto nos art°s 128° n°3 e n° 4, que o mesmo só é aplicável aos casos em que, havendo execução indevida por não ter sido proferida Resolução Fundamentada ou por as razões desta terem sido consideradas pelo Tribunal motivadamente improcedentes, é requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Situação que in casu não se verifica.
R) E aliás a Recorrente não invoca qual a utilidade relevante que possa advir da suspensão do acto para a mesma ou para os interesses que esta defendeu no processo principal, antes invoca vaga e genericamente efeitos que alegadamente o acto produz ou potencialmente produzirá, e que se mostram impugnados na oposição do ora Recorrido, pelo que também por este motivo improcede a pretensão da Recorrente.
S) Sendo certo que, como invocado no art.° 154° da oposição, a Recorrente tem uma mera expectativa não tutelada juridicamente, não existindo na sua esfera jurídica um direito sequer a construir tal empreendimento turístico. Tal construção está ainda dependente de vários factores e decisões das autoridades administrativas, e para tal é necessário o prévio desaparecimento das condicionantes que existem sobre os terrenos daquela (REN e Rede Natura 2000), a aprovação e ratificação do Plano de Urbanização que defina o Núcleo de Desenvolvimento Turístico e o licenciamento e autorizações das diversas entidades administrativas para poder vir a construir. Além de que o local onde pretende construir tal empreendimento não é atravessado pela LMAT.
T) A sentença recorrida não violou pois qualquer dos preceitos indicados pela Recorrente e muito bem decidiu ao declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, pelo que deve ser mantida.
U) Atento até o exposto em S) supra, é forçoso concluir que não tem fundamento a invocação da Recorrente de que a execução imediata da sentença recorrida é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não se verificando pois a previsão do art.° 740° n°2 al. d) e n°3 do CPC, devendo assim ser denegada a requerida atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso.
Termos em que:
a) Não deve ser atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo requerido pela Recorrente por falta dos requisitos do art° 740°n°2 al. d) e n°3 do C.P.C.;
e
b) Deve ser negado provimento ao presente recurso”.

A recorrida REN – Rede Eléctrica Nacional, SA, contra-interessada nos autos, contra-alegou, concluindo:

“ 1a - A requerente, aqui Recorrente, volta a ensaiar com o presente recurso jurisdicional, uma tentativa de discutir em sede de providência cautelar o que é próprio do objecto da acção administrativa que intentou contra o Ministério da Economia e Inovação.
2a - As decisões tomadas em sede de justiça cautelar são por natureza provisórias, sujeitas a alteração ou revogação se nos autos se fizer prova da ocorrência de circunstância que modifique a convicção do juiz administrativo assente em juízos sumários e numa análise perfunctória da prova.
3a - A provisoriedade das decisões cautelares, afirmada claramente nos artigos 123° e 124° n°l do CPTA, é ainda mais justificada quando julgam de um incidente suscitado no processo, como é o caso do pedido para declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pelo que o princípio do tempus regit actum não tem, no contexto da providência cautelar, o alcance que a Recorrente lhe quer dar.
4a - Pelo que antecede e pelo que antes se alegou, carece de fundamento a alegação da Recorrente segundo a qual a douta sentença recorrida é ilegal por desrespeitar a decisão de 28/06/2006, a fls 1074-1080 dos autos.
5a - Os autos documentam a informação que a aqui alegante a eles fez chegar, e que não mereceu da aqui Recorrente qualquer contestação, de que os trabalhos de estabelecimento da LMAT terminaram antes do conhecimento pela entidade recorrida e pela REN, da decisão que julgou indevida a execução relativamente ao troço 2, e muito antes de a mesma ter transitado em julgado.
6a - Pelo que a douta sentença recorrida limitou-se a constatar que, pedida a suspensão da eficácia da licença de estabelecimento, à data da prolacção desta sentença nada havia para suspender porque o acto impugnado tinha esgotado os seus efeitos.
7a - Andou bem, por isso, o Ilustre Tribunal a quo quando, perante a prova apresentada de que a licença de estabelecimento impugnada tinha esgotado os seus efeitos porque a linha em causa se encontra já estabelecida e emitida respectiva licença de exploração, declarou extinta a instância por se verificarem patentemente verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, al. e) do CPC aplicável por força do artigo 1° do CPTA.
8a - A douta sentença recorrida não viola o artigo 129° do CPTA uma vez que a Recorrente não deduziu, perante o tribunal recorrido, qualquer pedido de suspensão de eficácia de acto já executado, não podendo fazê-lo nesta sede e por este meio.
9a - À ora Recorrente foi reconhecido o direito à justiça cautelar, e no seu âmbito, a contestar as razões de interesse público que se opunham à suspensão provisória tendo de resto obtido decisão intercalar parcialmente favorável, quanto ao troço 2 da LMAT em causa.
10a - Por isso é absolutamente improcedente a alegação de violação do artigo 112° do CPTA cujo alcance é o de garantir o recurso à justiça cautelar e definir os respectivos meios processuais.
11a - A existência de lesão dos interesses legítimos da Recorrente não é aferida em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia, e muito menos no âmbito de incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pelo que a questão dos eventuais efeitos decorrentes ou subsequentes da decisão recorrida é matéria da acção que intentou, ou de outros meios processuais, aptos a obter efeito jurídico anulatório e eventualmente indemnizatório caso se prove a existência de ilicitude e dano.
12a - O presente recurso tem efeito meramente devolutivo, subindo |imediatamente e em separado, conforme resulta das disposições m conjugadas dos artigos 143° n° 2 e 147° n°l do CPTA.”

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se pelo provimento do recurso.

OS FACTOS

Indiciam os autos o seguintes factos com interesse à decisão do presente recurso:
a) – em 02.05.06 a recorrente propôs a presente providência cautelar de suspensão de suspensão de eficácia do despacho datado de 21.02.06, do Director-Geral de Geologia e Energia, pelo qual foi licenciada a Linha de Muito Alta Tensão a 150KV, tendo pedido a suspensão de eficácia de tal despacho relativamente a toda a extensão de tal Linha ou, caso assim se não entenda, a suspensão de eficácia na parte relativa ao Troço 2 da referida Linha (entre os apoios 70 e 109 da LAT); (cfr. fls. 90 e 91 dos autos),
b) – a recorrente solicitou em 11.05.06 ao tribunal o decretamento provisório de tal providência cautelar, ao abrigo do disposto no artº 131º, nº1 do CPTA, com fundamento na execução continuada dos trabalhos e com vista a impedir a formação de situação de facto consumado quanto às obras no prédio de que é proprietária (cfr. fls. 311 a 313 dos autos),
c) – este pedido foi indeferido pela decisão constante de fls.314/315 dos autos com fundamento na “falta de preenchimento de todos os pressupostos legais exigíveis para tal pedido.”;
d) – a Direcção-Geral de Geologia e Energia proferiu resolução fundamentada nos termos do nº1 do artº 128º do CPTA, que a contra-interessada REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., juntou aos autos a fls. 319 a 322;
e) – por decisão constante de fls. 1074 a 1080 dos autos, proferida em 28.06.06, foi decidido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, constando de tal decisão, designadamente, o seguinte: “(…) Pelo que decido nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 128º do CPTA, considerar devida a execução que tenha ocorrido do despacho aqui impugnado e em consequência não declarar ineficazes todos os actos de execução administrativos praticados pela Entidade Demandada e Contra-Interessada REN, até à presente data, por falta do preenchimento dos requisitos para o efeito e por actuação conforme à Lei (artº 128º do CPTA), bem como, todos os actos materialmente concretizados por via de terceiros ao abrigo do dito despacho datado de 21.02.2006 do Director-Geral de Geologia e Energia.
Considerando a Resolução Fundamentada apresentada pela Entidade Requerida e concretizando a ponderação de interesses públicos e privados invocados, com o necessário equilíbrio a garantir, este TAF decide improcedente a referida Resolução Fundamentada, apenas relativamente ao Troço nº2 da Linha de Alta Tensão licenciada pelo despacho datado de 21.02.2006, ficando a execução de trabalhos na mesma suspensa até que seja proferida a decisão final cautelar. (…).”
f) – a REN informou nos autos, a fls. 1129/1130, em 20.07.06, que os trabalhos de construção da Linha foram concluídos em 21.06.06, tendo os relativos ao troço 2 terminado a 18.06.06, tendo sido efectuada a vistoria pela DGGE e emitida a licença de exploração, e que no dia 03.07 foi dada “ordem de paralisação de quaisquer trabalhos que eventualmente pudessem ainda estar em execução.”;
g) – o Ministério da Economia e da Inovação requereu a fls. 1140 a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade da lide, com fundamento de terem sido concluídos os trabalhos em toda a extensão da LATTE anteriormente ao decidido pelo tribunal em 28.06.06;
h) – em 07.12.06 o tribunal recorrido declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. fls. 1202/1212 dos autos aqui dadas por reproduzidas.

O DIREITO

Do efeito do recurso interposto.

A recorrente pede que ao presente recurso seja fixado o efeito suspensivo, tendo o tribunal recorrido fixado o efeito meramente devolutivo.
Nos termos do disposto no artº 143º, nº1 do CPTA, os recursos têm efeito suspensivo, salvo o disposto em lei especial.
O nº2 deste artº 143º excepciona este regime, estipulando que os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção ou rejeição de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
Esta excepção encontra justificação, designadamente, no facto de, ao decidir a providência cautelar, negando-a ou atribuindo-a, o juiz do processo já procedeu à ponderação de que o nº5 do mesmo artº 143º faz depender a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso. Todavia, esta excepção só vale para os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas sobre o pedido de providências cautelares e não quando se está em presença de uma decisão que, não obstante por termo aos autos, não apreciou o mérito do pedido e decidiu apenas com fundamentos adjectivos, como é o caso dos autos, em que foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Para estes casos, vale a regra geral do nº1 do artº 143º do CPTA, pelo que se fixa ao presente recurso jurisdicional o suspensivo, visto não ter o mesmo efeito meramente devolutivo. (neste sentido cfr. Ac. TCAS de 20.04.07, in Rec.2347/07).

Do mérito do recurso.

A decisão recorrida da qual o presente recurso vem interposto é de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O fundamento de facto que sustenta o assim decidido reconduz-se à circunstância de se verificar a integral execução da construção da Linha de Alta Tensão, licenciada pelo despacho suspendendo, designadamente no Troço nº2, e estar já emitida a respectiva licença de exploração de tal Linha. Concluiu, assim, o tribunal recorrido que “verificando-se a integral execução da construção em apreço, parece nada mais haver para suspender, não existindo assim as condições necessárias para se decretar a providência pedida(…) a presente Acção tornou-se desnecessária e inútil (…) sendo que a, a presente Lide, deixou de produzir quaisquer efeitos susceptíveis de beneficiar e/ou acautelar quaisquer direitos e/ou interesses da Requerente, motivo por que se mostra impossível a continuação dos presentes autos.(...)”.

Vejamos.
Conforme consta da matéria de facto supra descrita, por decisão constante de fls. 1074 a 1080 dos autos, proferida em 28.06.06, foi decidido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, constando de tal decisão, designadamente, o seguinte: “(…) Pelo que decido nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 128º do CPTA, considerar devida a execução que tenha ocorrido do despacho aqui impugnado e em consequência não declarar ineficazes todos os actos de execução administrativos praticados pela Entidade Demandada e Contra-Interessada REN, até à presente data, por falta do preenchimento dos requisitos para o efeito e por actuação conforme à Lei (artº 128º do CPTA), bem como, todos os actos materialmente concretizados por via de terceiros ao abrigo do dito despacho datado de 21.02.2006 do Director-Geral de Geologia e Energia.
Considerando a Resolução Fundamentada apresentada pela Entidade Requerida e concretizando a ponderação de interesses públicos e privados invocados, com o necessário equilíbrio a garantir, este TAF decide improcedente a referida Resolução Fundamentada, apenas relativamente ao Troço nº2 da Linha de Alta Tensão licenciada pelo despacho datado de 21.02.2006, ficando a execução de trabalhos na mesma suspensa até que seja proferida a decisão final cautelar. (…).”

Dispõe o artº 128º, nº1 do CPTA que: “1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.”
De acordo com tal normativo, a proibição de iniciar ou prosseguir execução do acto suspendendo, imposta neste artº 128º, nº1 do CPTA ao autor do acto, só é afastada no caso deste, através de uma resolução fundamentada, tomada no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento do duplicado do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, decida que a execução do acto é urgente porque o diferimento de tal execução “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
O prazo de 15 dias aqui previsto é claramente o prazo imposto por lei à autoridade administrativa para a emissão da referida resolução, e a sua introdução no actual contencioso administrativo, o que não acontecia na anterior LPTA (Cfr. artº 80º da LPTA), prende-se com uma “perspectiva moralizadora, na medida em que não se justifica permitir que a Administração possa protelar o exercício de uma prerrogativa que apenas faz sentido na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência”, tal como referem os autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pag. 648, pelo que tal de 15 dias é o prazo que a autoridade administrativa tem para proferir a resolução fundamentada prevista no artº 128º do CPTA, e não para a notificar ao interessados ou dela dar conhecimento ao tribunal onde pende a providência cautelar.
Ora, o artº 128º do CPTA, regulando a proibição de execução do acto administrativo cuja suspensão de eficácia tenha sido requerida, é uma norma de cariz particular em relação ao próprio processo cautelar, não interferindo na regulação deste, e, pressupondo, obviamente, a instauração de um processo cautelar, a disciplina que tal normativo introduz é inteiramente extra-judicial, tal como decorre do disposto no artº 128º, nºs 1 e 2, só passando a haver intervenção do tribunal desde que o interessado o entenda como necessário, tal como decorre do disposto nos nºs 3 a 6 do mesmo artº 128º do CPTA.
Assim sendo, e atenta a matéria de facto apurada, a decisão supra referida (datada de 28.06.06) foi proferida ao abrigo do disposto no artº 128º, nºs 3 a 6 do CPTA, e, perante o conteúdo da Resolução Fundamentada apresentada pela Entidade Requerida, “(…) e concretizando a ponderação de interesses públicos e privados invocados, com o necessário equilíbrio a garantir,(…)” decidiu julgar “(…) improcedente a referida Resolução Fundamentada, apenas relativamente ao Troço nº2 da Linha de Alta Tensão licenciada pelo despacho datado de 21.02.2006, ficando a execução de trabalhos na mesma suspensa até que seja proferida a decisão final cautelar.(…).”
Ou seja, de acordo com o disposto no nº3 do artº 128º do CPTA, o tribunal recorrido considerou que a resolução fundamentada se fundou em razões improcedentes quanto à execução do acto suspendendo, apenas relativamente ao Troço nº2 da Linha de Alta Tensão, e decidiu que a execução de trabalhos em tal troço nº2 ficava suspensa até que fosse proferida a decisão final cautelar, o mesmo é dizer que os efeitos do acto suspendendo, a produzir no troço nº2, ficaram paralisados com tal decisão e até ser proferida decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia, isto é, tornaram-se temporariamente ineficazes até à decisão da providência cautelar.
Com efeito, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não pondo em causa a existência jurídica desses actos de execução, limita-se a paralisar-lhes os efeitos, “como é próprio de uma intervenção que apenas visa proporcionar uma tutela provisória, ainda na pendência do processo cautelar de suspensão da eficácia do acto que foi objecto de execução e sob condição do decretamento judicial daquela suspensão.” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2ª ed. ver., 2007, Almedina, pag. 751).
Ora, a decisão recorrida, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento de nada haver para suspender, por todos os actos de execução da obra terem sido realizados e esta estar concluída, põe em causa o decidido em 28.06.06 pois a execução da obra no Troço nº2, de acordo com a própria decisão de 28.06.06, consubstancia uma execução de actos declarados ineficazes pelo tribunal o que não é, de modo algum, irrelevante para os interesses a defender pela recorrente nos presentes autos, pois a execução do acto suspendendo no plano dos factos, que não obsta à declaração de ineficácia do acto (neste sentido autores e obra citada, pag. 751), se por um lado origina o dever de a Administração reconstituir, nesse plano factual, a situação que deveria existir se a execução não tivesse tido lugar, havendo aqui todo o interesse em que a recorrente veja apreciado o mérito a sua pretensão, por outro lado a execução do acto suspendendo não é de molde a consumar inteiramente a lesão que a recorrente pretende evitar com a presente providência cautelar, existindo efeitos decorrentes do acto suspendendo que permanecem na ordem jurídica, tal como alega a recorrente, e que vão para além da mera execução material da obra com a colocação no terreno da linha aérea e seus apoios, efeitos que se protelam no tempo e que justificam a utilidade da providência para a recorrente.
É que a recorrente não invocou como lesão do seu direito apenas a colocação da LAT nos terrenos de sua propriedade e consequências daí decorrentes atenta a natureza e destino de tais terrenos – terrenos compreendidos numa área de aptidão turística (AAT prevista em PDM). A recorrente invocou o receio de produção de outros danos, designadamente a inviabilização económica de qualquer empreendimento de qualidade na AAT da Ribeira de Mercês, com a existência de uma LAT no local, com os riscos para a saúde decorrentes da passagem de linhas de alta tensão e o impacto visual da LAT na referida AAT, bem como a constituição de uma servidão administrativa nos terrenos de sua propriedade com vista à construção, reparação e vigilância das linhas aéreas que transportam a energia eléctrica, com a inerente limitação do direito de propriedade da recorrente.
Ora, estes alegados efeitos do acto suspendendo, não obstante a realização das obras estar concluída, mesmo antes da prolação da decisão de 21.06.06 (como alegam as recorridas) protelam-se no tempo, designadamente a servidão administrativa com as restrições que provoca na esfera jurídica da recorrente, bem como o transporte da energia eléctrica, com as alegadas consequências que, a verificarem-se, permanecerão no tempo tal como a recorrente refere nas suas alegações de recurso.
Assim sendo, e contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido e defendido pelas recorridas, estando-se nos presentes autos, perante um acto que licenciou o estabelecimento de uma Linha Aérea de Alta Tensão, acto esse com produção de efeitos que se protelam no tempo, como é o caso da constituição de uma servidão administrativa e o transporte de energia eléctrica, a conclusão da execução das obras de instalação de tal Linha no terreno não retira utilidade à respectiva providência cautelar, nem impossibilita a decisão desta, tendo o requerente da suspensão de eficácia de tal acto interesse em que o tribunal prossiga com a lide, com vista a obter a peticionada suspensão de eficácia do acto suspendendo, visando acautelar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal.

Mostram-se assim procedentes as conclusões das alegações de recurso, tendo a sentença recorrida errado na interpretação e aplicação que fez do disposto no artº 287º, e) do CPC, carecendo de ser revogada e substituída por outra que conheça do mérito da pretensão, se a tal nada obstar.

Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida nos termos supra referidos;
b) – condenar as recorridas nas custas com procuradoria em 3/10.

LISBOA, 30.05.07