Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00145/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO DISPENSA DE GARANTIA NOS TERMOS DO ARTº 52º, Nº 4 DA LGT |
| Sumário: | I)- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II)- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III)- A suspensão da execução está condicionada à existência ou prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, nº 2 e 170º deste último diploma legal. IV.- Parecendo estar demonstrados nos autos o prejuízo irreparável, a falta de meios económicos e a situação de insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido por parte da recorrente, e existindo nos autos elementos probatórios de que a insuficiência ou inexistência de bens da executada não procedeu de culpa sua, sendo seu o ónus probatório quanto a tal matéria, existe o necessário suporte factual que permite determinar que a recorrente reúne as condições legalmente impostas para beneficiar da isenção de garantia nos termos dos artºs. 170º do CPPT e 52º, nº 4 da LGT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-DIFERENÇA ....., LDª., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal proferido nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que lhe indeferiu o pedido de revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças indeferira o pedido de dispensa de garantia, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: A. O presente recurso é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 10.03.2004 que julgou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido dispensa de prestação de garantia proferida peto Senhor Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa - 5°, no âmbito do processo de execução fiscal por dívidas de IRC dos exercícios de 1997 e 1998. B. Por ofício datado de 8 de Maio de 2003, foi a ora Recorrente notificada para prestar garantia pelo montante de E 69.558,82. C. Ao abrigo do artigo 52°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, a Recorrente requereu a 4 de Julho a dispensa de prestação de garantia invocando manifesta falta de meios económicos para poder apresentar e suportar os encargos financeiros inerentes à emissão e manutenção da garantia pelo referido montante. D. O chefe de serviço e Finanças de Lisboa 5 indeferiu o pedido por considerar que não havia sido possível confirmar "a reunião dos pressupostos para a isenção da garantia exigidos pelos artigos 170° e 199° do CPPT". E. Dessa decisão interpôs uma reclamação nos termos dos artigos 276° e 277° do CPPT na qual apresentou registos contabilísticos, um parecer do Revisor Oficial de Contas, bem como as respostas negativas de duas instituições de crédito ao pedido de emissão de garantia formulado pela Recorrente com vista a demonstrar que, de facto, não é possuidora de meios económicos susceptíveis de serem objecto de penhora. F. Tal esforço de demonstração da inexistência de meios económicos não surtiu efeito, pois que a douta sentença Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa veio a rejeitar o pedido de dispensa de prestação de garantia. G. O Tribunal não considerou que da falta de bens penhoráveis não resulta haver uma falta de meios económicos. H. Tal consideração baseia-se na circunstância de a situação em concreto visada nos autos permitir em termos de experiência comum de vida, configurar uma situação de ausência de bens penhoráveis criada com o intuito de impossibilitar a cobrança de dividas fiscais resultantes da evasão. I. A recorrente insurge-se contra este entendimento que entra em contradição não só com a realidade económica da recorrente, pois que não existem quaisquer bens no activo, bem como, na evolução dessa mesma situação patrimonial da recorrente. J. Aos longo dos exercícios não ocorreram quaisquer movimentos de entradas ou saldas no imobilizado corpóreo e incorpóreo que permitam configurar qualquer tipo de prática de actos de dissipação do património da recorrente conforme se pode verificar dos balanços anexos às declarações. K. A circunstância de ter havido uma fiscalização aos exercícios de 1997 e 1998, não deve servir para fazer tábua rasa de toda a escrita da recorrente. L. Mais: a garantia a ser prestada teria sempre de ser emitida com base na situação patrimonial de hoje, e nos rendimentos actuais da executada. M. Ora, de facto, ela não tem condições para prestar a garantia. N. E tal circunstância não resulta de um intuito de dissipação de activos, ou de uma intenção de se furtar a cobranças de dívidas. O. Na realidade, a situação financeira da recorrente resulta de uma quebra acentuada progressiva na facturação a partir de 1997, associada a prejuízos acumulados. Nestes termos, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a sentença recorrida. Não houve contra – alegações. O EMMP emitiu a fls. 209/210 douto parecer em que se pronúncia no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente, a saber:1.- foi instaurada execução fiscal contra a reclamante para cobrança de C 47.115,70, provenientes de IRC de 97 e 98; 2.- notificada para prestar garantia, no montante de E 69.558,82, na sequência de admissão de oposição, requereu dispensa de garantia, alegando não possuir bens móveis ou imóveis; 3.- da escrita da requerente resulta que apresenta capitais próprios negativos em consequência dos prejuízos em que tem vindo sistematicamente a incorrer, não dispondo de activos passíveis de constituir garantia real; 4.- motivo pelo que os bancos se têm recusado a negociar garantias; 5.- para instrução do pedido foi formulada a informação constante de fls 18 da qual consta que em deslocação à sede da requerente se constatou tratar-se de uma casa de habitação, onde não foi possível contactar com ninguém, inexistirem bens susceptíveis de penhora, ter a dívida exequenda origem numa inspecção tributária que concluiu pela verificação de omissão de proveitos, os sócios apresentarem rendimentos que permitem concluir pela sua capacidade económica para assegurar a garantia e entender o funcionário que prestou essa informação não ter elementos para emitir um juízo de responsabilidade sobre a inexistência de bens; 6.- em face dessa informação, e com o fundamento em não ter sido feita a prova manifesta de falta de meios económicos, foi indeferido o pedido de dispensa de garantia. * Convém tomar aqui posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a recorrente instruiu o presente recurso.Importa, pois, aquilatar da eficácia probatória de tais documentos. Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558). Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.). Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe: «1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.» Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes. Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC). Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado neces-sária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18). No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária cm virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela funda-mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário pro-var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». Ora, no caso dos autos, os documentos juntos pela recorrente constituem cópias dos balanços constantes das declarações mod. 22 desde 1997 donde constam os activos registados, com eles pretendendo a apresentante comprovar que não houve desaparecimento premeditado de activos ou meios económicos pela recorrente. Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documento que se refere a factos que não são supervenientes mas que podia ter sido junto com o requerimento inicial. Conclui-se, assim, que, o recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado na p.i., pelo que não se ordena o respectivo desentranhamento dos autos, sendo a sua junção agora justificada pela decisão da 1ª instância que, não tendo considerado que da falta de bens penhoráveis não resulta haver uma falta de meios económicos, se baseou na circunstância de a situação em concreto visada nos autos permitir em termos de experiência comum de vida, configurar uma situação de ausência de bens penhoráveis criada com o intuito de impossibilitar a cobrança de dividas fiscais resultantes da evasão, entendimento que a recorrente reputa entrar em contradição não só com a realidade económica da recorrente, pois que não existem quaisquer bens no activo, bem como, na evolução dessa mesma situação patrimonial da recorrente. Para rebater tais fundamentos da sentença é que a recorrente junta os ajuizados documentos para prova de que ao longo dos exercícios não ocorreram quaisquer movimentos de entradas ou saldas no imobilizado corpóreo e incorpóreo que permitam configurar qualquer tipo de prática de actos de dissipação do património da recorrente conforme se pode verificar dos balanços anexos às declarações, sendo que a circunstância de ter havido uma fiscalização aos exercícios de 1997 e 1998, não deve servir para fazer tábua rasa de toda a escrita da recorrente. * Acresce que, como bem salienta o EPGA junto desta instância, em seu douto parecer, a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia foi preferida na sequência da informação prestada a fls. 14 – e não 18, como certamente por lapso se refere no ponto 5 do probatório da sentença recorrida, na qual, além de se concluir que a AT reconheceu que da análise efectuada aos balanços, inexistem bens susceptíveis de penhora, também reconheceu que não era possível avaliar se a inexistência de bens era da responsabilidade doe executado, factos que se afiguram determinantes para a decisão.* Assim, tendo em conta o que vem de dizer-se, ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto:7.- Na informação prestada a fls. 14 e na qual se baseou a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, os serviços da AT consideraram que da análise efectuada aos balanços, inexistem bens susceptíveis de penhora. 8.-Na mesma informação de igual modo reconheceu a AT que não era possível avaliar se a inexistência de bens era da responsabilidade da executada. 9.- Dos balanços constantes das declarações mod. 22 constantes de fls. 157 a 198, referentes aos exercícios de 1997 a 2002, nos activos registados inexistem inscrições e anulações sucessivas de verbas no campo do imobilizado corpóreo ou incorpóreo. 10.- Dos ditos balanços e com referência ao ano de 1997 consta no imobilizado incorpóreo o valor inscrito de E 512,37 e no imobilizado corpóreo o valor de E 794,91. 11.- Valores que se mantinham em 2002. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.Não se provaram outros factos. * 3.- Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente- artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se: deve ser revogada a sentença posta em crise e deferido o pedido de dispensa de prestação de caução, em virtude de a sentença recorrida incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito ao confirmar a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.* A dispensa deste mecanismo da garantia só pode ter lugar nos casos previstos na lei (art° 170 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), o que conjugado com o art° 52.4. da Lei Geral Tributária faz que tal não seja um direito de concessão automática verificados que sejam certos requisitos, mas uma faculdade da administração fiscal. Faculdade essa que a administração usou não concedendo a isenção de garantia à recorrente no despacho recorrido e que a sentença confirmou, socorrendo-se de critérios de experiência comum de vida que, a nosso ver e na senda do douto parecer do EPGA junto desta instância, não encontra qualquer sustentabilidade factual ou legal.«In casu» não está em discussão a responsabilidade subsidiária ou solidária, pelo que a suspensão da execução está condicionada à existência ou prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, nº 2 e 170º deste último diploma legal. Ora no caso concreto, a ora Recorrente foi notificada para prestar garantia pelo montante de E 69.558,82, ao abrigo do artigo 52°, n.° 4 da Lei Geral Tributária. Na sequência de tal notificação poderia o executado pedir a isenção da prestação de garantia nos termos do nº 4 do artº 52º da LGT, provando que a sua prestação lhe causa prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. E foi o que a Recorrente fez quando requereu a 4 de Julho a dispensa de prestação de garantia invocando manifesta falta de meios económicos para poder apresentar e suportar os encargos financeiros inerentes à emissão e manutenção da garantia pelo referido montante. Sucede que o Sr. Chefe de Serviço e Finanças de Lisboa 5 considerando que não havia sido possível confirmar a reunião dos pressupostos para a isenção da garantia exigidos pelos artigos 170° e 199° do CPPT, pois, transcrevendo "...não foi feita a prova da manifesta falta de meios económicos exigidos pelos n° 4 do art° 52° da Lei Geral Tributária, n° 3 do art° 170° e n° 3 do art° 199° ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, indefiro o pedido de isenção da prestação de garantia nos presentes autos" (cfr. despacho de fls. 23). Como se provou, tal despacho estribou-se na informação prestada a fls. 14, na qual se exarou: "Desloquei-me à sede da empresa várias vezes e por se tratar de uma casa de habitação, não foi possível contactar com ninguém, que me fornecesse mais elementos, para avaliar a situação económica de firma. Da análise ao balanço pode - se concluir pela inexistência de bens susceptíveis de penhora. Contudo e como se trata de uma empresa que foi alvo de uma fiscalização pelos Serviços de Inspecção Tributária, e que apurou rendimentos em falta de elevado montante, é de crer que a contabilidade não espelha a realidade da empresa. Os sócios apresentam rendimentos que permitem concluir terem disponibilidades para suportar os custos com uma garantia bancária. Não é possível avaliar se a inexistência de bens é da responsabilidade do executado". Portanto, na transcrita informação na qual se baseou a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, os serviços da AT consideraram que da análise efectuada aos balanços, inexistem bens susceptíveis de penhora. E dela também consta que a AT reconheceu que não era possível avaliar se a inexistência de bens era da responsabilidade da executada. Sucede que com as alegações do presente recurso foram juntos pela recorrente e agora admitidos, balanços constantes das declarações mod. 22, referentes aos exercícios de 1997 a 2002, deles resultando que nos activos registados inexistem inscrições e anulações sucessivas de verbas no campo do imobilizado corpóreo ou incorpóreo. Ademais, dos ditos balanços e com referência ao ano de 1997 consta no imobilizado incorpóreo o valor inscrito de E 512,37 e no imobilizado corpóreo o valor de E 794,91 e esses valores mantinham-se em 2002. Ora, parecendo estar cabalmente demonstrados nos autos o prejuízo irreparável, a falta de meios económicos e a situação de insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido, também não se prova que a insuficiência ou inexistência de bens da sociedade haja procedido de culpa sua, sendo o ónus probatório quanto a tal matéria da própria executada e não da AT nos termos sustentados pelo o EPGA no seu douto parecer do fls. 209, com o fundamento capital de que não está em causa o apuramento de qualquer tipo de responsabilidade subsidiária ou solidária. Nos termos do disposto no n° 4 do art. 52° da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado».Neste passo seguimos a doutrina do Acórdão deste TCA de 06/05/2003, no Recurso nº155/03, em que interviemos como 2º adjunto e cuja temática era GARANTIA - ISENÇÃO, donde dimana a seguinte doutrina: 1.-Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. 2.- Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (n° 4 do art. 52° da LGT e n° 3 do art. 170° do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado. Ora, como acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag., 153), «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos). Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pag. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos. E deve ser instruído com a indispensável prova documental». Há que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre a recorrente impendia o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. Compulsando os autos, conclui-se que a recorrente os mesmos reúnem elementos que permitem conhecer dos referidos pressupostos para a concessão da isenção, nomeadamente, a prova da insuficiência de bens penhoráveis e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o n° 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. Todavia, não é sobre a reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido mas sim sobre a Fazenda Pública, e que se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à Administração Tributária diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência, poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço, pelo que a decisão administrativa, tal como a sentença que a confirmou, não fez correcta interpretação do disposto nos arts. 52°, n° 4 da LGT e 170°, n° 3 do CPPT. É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrém, mas como pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pág. 35). Por isso é que a argumentação constante da mesma decisão recorrida também não poderia, a nosso ver, determinar a revogação do despacho do CRF: é que o cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à existência daquele pressuposto (falta de meios económicos). Em face de todo o antecedentemente exposto, para efeitos de aquilatar da verificação dos requisitos da dispensa da prestação da caução, importava averiguar, previamente, se a recorrente efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens, pois, de contrário, terá de manter-se o despacho recorrido e a sentença que o confirmou. Neste particular, a própria AT reconheceu que “não é possível avaliar se a inexistência de bens é da responsabilidade do executado” – vd. inf. de fls. 14. Mas, entendendo nós que o ónus da prova de que “houve dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores competia à executada, entendemos que esta acabou por fazer tal prova já que ocorrem circunstâncias evidenciadas no probatório que objectivamente impossibilitam a recorrente de prestar uma garantia bancária de E 69 558,82, que lhe foi exigida no âmbito do processo de execução fiscal em que a quantia exequenda é de 47 115,70, sendo certo que, provando-se, outrossim, que dos balanços constantes das declarações mod. 22 constantes de fls. 157 a 198, referentes aos exercícios de 1997 a 2002, nos activos registados inexistem inscrições e anulações sucessivas de verbas no campo do imobilizado corpóreo ou incorpóreo, que dos mesmos balanços e com referência ao ano de 1997 consta no imobilizado incorpóreo o valor inscrito de E 512,37 e no imobilizado corpóreo o valor de E 794,91, valores que se mantinham em 2002, se impõe concluir que a recorrente efectivamente não teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens. Destarte, ao contrario do que foi pressuposto na decisão recorrida, os autos fornecem elementos que permitem, desde já, concluir no sentido de que a recorrente reúne as condições legalmente impostas para beneficiar da isenção de garantia nos termos dos artºs. 170º do CPPT e 52º, nº 4 da LGT. * 4. Termos em que, acordam os Juizes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada e, em consequência, deferir o pedido de dispensa das garantia formulado pela recorrente ao órgão de execução fiscal.Sem custas. * Lisboa, 15/06/2004 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Ascensão Lopes) |