Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04163/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/11/2011
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IRC.
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CULPA.
Sumário: I) A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequado entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência);

II) Não são devidos juros compensatórios quando o retardamento da liquidação se ficou a dever, por exemplo, a compreensível divergência de critérios entre a AF e o contribuinte quanto ao enquadramento e/ou qualificação de determinada situação tributária (como, por exemplo, a nível de custos fiscais) ou a erro desculpável do contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
“G………– Companhia de ………, S.A.”, identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 25-03-2010, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, na parte referente aos juros compensatórios.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 127-150 ) nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação da liquidação de juros compensatórios, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª A questão objecto dos presentes autos consiste em saber-se se o sujeito passivo agiu com culpa justificativa da liquidação e do pagamento de juros compensatórios;
2.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita à resposta a tal questão uma vez que parte de pressupostos erróneos, designadamente a consideração de que a Recorrente contabilizou indevidamente o montante objecto de correcção, o que não corresponde à realidade;
3.ª A sentença recorrida considera que se a Recorrente tinha dúvidas cabia-lhe pedir uma informação vinculativa à administração tributária mas o que se invoca não é o facto de a Recorrente ter tido dúvidas, no que não se concede, mas sim saber se a questão pode considerar-se em abstracto duvidosa, passível de mais do que uma interpretação plausível;
4.ª A sentença recorrida incorre ainda em erro ao pretender assacar consequências ao facto de o aditamento do artigo 79º-A do Código do IRC não ter tido efeitos retroactivos, quando tal retroactividade nem sequer era permitida pela Constituição;
5.ª Acresce que a justificação da inexistência de culpa da Recorrente não assentou no simples facto de uma determinada alteração legislativa ter vindo consagrar expressamente o entendimento por si perfilhado;
6.ª Na verdade, o que a Recorrente afirmou, e afirma, é que aquela alteração legislativa veio consagrar expressamente uma das soluções interpretativas possíveis face à lei fiscal aplicável à data dos factos, precisamente aquela por si perfilhada, denunciando tal alteração legislativa a necessidade que o legislador fiscal sentiu de clarificar uma matéria complexa que até então se prestava a interpretações divergentes;
7.ª Falhou, pois, à sentença recorrida apreciar se a conduta da ora Recorrente resultou de uma razoável interpretação da lei fiscal aplicável, ainda que divergente da perfilhada pela administração tributária ou, ao invés, consubstanciou um incumprimento de deveres de diligência;
8.ª Efectivamente, na génese das correcções à matéria colectável e da liquidação de juros compensatórios sub judice encontra-se a divergência interpretativa quanto a saber-se se as depreciações dos investimento das empresas de seguros a representar técnicas e os investimentos livres, na parte não coberta pelo “Fundo para Dotações Futuras” o pela “Reservas de Reavaliação Regulamentar”, reclamavam ou não um ajustamento ao lucro contabilístico para efeitos da determinação do respectivo lucro tributável;
9.ª Tal divergência teve origem na aprovação do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) pela Norma 7/94-R do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), alterado pelas Normas 14/95R e 18/95-R, do ISP, que passou a impor a aplicação do princípio do valor actual à generalidade dos investimentos das empresas de seguros e o consequente reconhecimento em contas apropriadas de resultados - mais-valias não realizadas e menos-valias não realizadas - da variação entre o valor da aquisição ou o último valor actual contabilizado e o último valor actual ou de venda;
10.ª No que respeita, em concreto, aos investimentos a representar provisões técnicas ou investimentos livres, a cada lançamento nas contas de mais e menos-valias não realizadas, corresponde um lançamento de sinal contrário na contas de “Dotação para o fundo de Dotações Futuras” ou de “Dotação da reserva de reavaliação regulamentar”, no caso de se tratar de mais-valias não realizadas, ou a uma utilização do “Fundo para dotações futuras” ou da “Reserva de reavaliação regulamentar” através das contas de resultados de “Utilização do fundo para dotações futuras” ou “Utilização da reserva de reavaliação regulamentar”, no caso de se tratar de menos-valias não realizadas;
11.ª Ora, é precisamente o enquadramento fiscal dos resultados gerados com os referidos movimentos, no caso em que os valores das rubricas “Fundo para dotações futuras” e “Reserva de reavaliação regulamentar” se apresentavam insuficientes para a cobertura das menos-valias não realizadas de investimentos que suscitou larga controvérsia até à entrada em vigor da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
12.ª A interpretação que veio a ser adoptada pela administração tributária foi a de que se tratavam de perdas meramente potenciais, pelo que, por aplicação do artigo 23º nº 1 alínea i) do Código do IRC, a contrario sensu, se deveria expurgar as referidas perdas do resultado contabilístico;
13.ª Houve quem entendesse, porém, que a interpretação sã da lei fiscal seria a de que o registo das perdas, imposto pelo PCES, de investimentos a representar provisões técnicas ou investimentos livres, não cobertas pelo “Fundo para dotações futuras” ou pela “Reserva de reavaliação regulamentar”, revestiria a natureza de verdadeiras provisões para depreciação de títulos impostas pela normalização contabilística do sector e, como tal, fiscalmente dedutíveis ao abrigo da alínea h) do nº do artigo 23º e da alínea d) do nº 1 do ( então ) artigo 33º do Código do IRC;
14.ª Com efeito, atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 17º do Código do IRC, afigurava-se esta última como a solução mais correcta uma vez que não se encontrava expressamente previsto no Código de IRC qualquer ajustamento no que respeita às referidas perdas reflectidas no resultado líquido do exercício;
15.ª O enquadramento das referidas perdas como provisões para depreciação de títulos era também o que resultava da interpretação conjugada das ordens normativas contabilística e fiscal, levando em consideração a verdadeira essência e finalidade dos movimentos contabilísticos subjacentes à aplicação do referido princípio do valor actual, designadamente o objectivo de que as demonstrações financeiras das empresas seguradoras reflectissem rigorosamente o verdadeiro valor dos activos que compõem o seu património;
16.ª Para além do mais, em abono da razoabilidade da interpretação adoptada pela generalidade das empresas do sector, incluindo a Recorrente, assoma a semelhança de tais dotações com as provisões para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras constituídas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja dedutibilidade nunca foi questionada;
17.ª Acresce que já ao abrigo do plano de contas anteriormente aplicável às seguradoras se previa esta redução do valor dos resultados, por registo na conta de “Flutuação de Valores”, cuja dedutibilidade fiscal foi inclusivamente reconhecida pela administração tributária ( cf. Despacho de 23.02.9 do Exmo. Senhor Subdirector-Geral dos Impostos );
18.ª Além disso, também a doutrina adoptou a enunciada interpretação relativamente ao tratamento fiscal a dar às perdas potenciais não cobertas ( Cf. FERNANDO CASTRO SILVA, Nota sobre alguns ajustamentos ao resultado contabilístico das empresas de seguros em face do PCES com as alterações introduzidas pela norma 14/95-R, in Fisco nº 78/79, p. 68 );
19.ª Em suma, as divergências interpretativas que existiram quanto ao tratamento fiscal a dar às perdas potenciais em referência eram perfeitamente justificadas pela complexidade da matéria, sendo certo que inexistia à data dos factos qualquer orientação quer do Instituto de Seguros de Portugal quer da administração tributária;
20.ª Na verdade, só em 1998, a administração tributária viria finalmente a tomar posição acerca destas complexas matérias, tendo a Direcção de Serviços do IRC exarado para o efeito a citada informação nº 1083/98, onde se concluía que a parte do saldo não coberta deveria ser acrescida ao resultado líquido do exercício;
21.ª Tal posição da administração tributária constitui evidência da controvérsia existente uma vez que não apenas apresenta a solução por si adoptada como também vem refutar solução oposta igualmente plausível;
22.ª A complexidade do enquadramento fiscal da contabilização dos investimentos das empresas de seguradoras é ainda revelada pela necessidade sentida pela própria administração tributária de criar um grupo de trabalho especificamente vocacionado para a resolução das dificuldades técnicas neste domínio e pela consagração de um regime fiscal especial que atendesse às especificidades desta matéria;
23.ª Tal controvérsia originou ainda que a Lei do Orçamento de Estado para 2002 ( Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro ) viesse introduzir um novo artigo 79º-A do Código do IRC, o qual consagrou, em grande medida, o entendimento propugnado pela Recorrente e que, no seu entender, já encontrava previsão legal no que respeitava às depreciações dos investimentos a representar provisões técnicas do ramo vida e não afectos;
24.ª De todo o exposto resulta manifesto que o tratamento fiscal das depreciações dos activos em questão suscitava justificadas divergências interpretativas, as quais não foram devidamente tidas em consideração pelo Tribunal a quo, porquanto, atenta a razoabilidade da interpretação sustentada pela Recorrente, não poderá deixar de concluir-se que aquela não incumpriu com quaisquer deveres de diligência e que a sua conduta não merece a censura justificativa de eventual responsabilidade pela liquidação e pagamento de juros compensatórios;
25.ª No sentido de ser duvidosa a concreta questão dos autos já se pronunciou, aliás, esse Tribunal em Acórdão de 12 de Janeiro de 2010, proferido no recurso n.º 03177/09;
26.ª Ora, uma vez que a culpa, conjuntamente com o atraso na liquidação, constitui pressuposto da liquidação dos juros compensatórios, nos termos do disposto no artigo 83º do Código de Processo tributário ( a que sucedeu o artigo 35º, nº 1 da Lei Geral Tributária ) e artigo 80º nº1 do Código do IRC ( actual artigo 94º ), e atendendo a que não pode ser assacado à Recorrente um juízo de censura, a título de dolo ou negligência, aferido em abstracto, segundo a diligência do “bonus pater familias”, não existe qualquer fundamento para a liquidação de juros compensatórios;
27.ª Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é consonante ao considerar não culposo o retardamento na liquidação de imposto que seja motivado por compreensível divergência de critérios entre a administração tributária e o contribuinte ou a erro desculpável deste;
28.ª Assim, secundando também a doutrina que afirma que a fundada dúvida suscitada pelo contribuinte sobre os pressupostos de facto da liquidação de juros compensatórios é resolvida a favor deste, conclui-se necessariamente, no caso dos autos, pela impossibilidade de lançar um juízo de censura à conduta da Recorrente;
29.ª Pelo que, por todas as razões acima aduzidas, deve o acto tributário sub judice ser anulado nos termos peticionados e, por conseguinte, a sentença recorrida.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar da pertinência da liquidação de juros compensatórios impugnada nos autos, com referência ao facto de estarem ou não reunidos, no caso em apreço, todos os necessários pressupostos legais, e, por consequência e em função dela, saber se a decisão recorrida enferma, ou não, de erro de julgamento em tal matéria.


3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:

1. A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva aos exercícios 1995 e 1996 conforme Ordem de Serviço nº 0022/99 de 26/03/99. A acção decorreu no período de 24/03/99 ( fl. 15 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso );

2. A Impugnante exerça a actividade no ramo dos seguros e resseguros do ramo vida ( fl. 17 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso );

3. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares está enquadrada CAE 66 011. IRC - Regime geral de tributação de rendimentos ( fl. 17 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso );

4. Em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado está enquadrada no Regime de isenção - Artigo 9º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado ( fl. 17 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso );

5. No âmbito da inspecção referida em 1 a Administração Tributária fundamentou a correcção nos seguintes termos: Mais e menos valias não realizadas 3.1.1 - A acrescer ao lucro tributável, o montante de Esc. 141.982.838 ( cento e quarenta e um milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta e oito escudos ), resultante da diferença dos saldos das contas de resultados do ramo vida “66, 67, 76 e 77”, conforme anexo 1. Dado que o saldo entre as citadas contas afecta o resultado contabilístico da seguradora e, consequentemente o seu resultado tributável, e referindo-se a perdas potenciais e não transmissões onerosas, não se aceita como custo fiscal, de acordo com o estipulado na alínea i) do nº 1 do Artigo 23º Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ( fl. 17 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso ).
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
6. Em resultado de tal correcção a AT procedeu à liquidação documentada a fls. 42 destes autos a qual integra a quantia de Esc. 23.445.297$00 (€ 116.944,64) respeitante à liquidação de juros compensatórios ( cf. fls. 42 destes autos );
7. Por despacho de 2 de Dezembro de 1998, do Director-Geral dos Impostos foi sancionado o entendimento exposto na informação da Direcção de Serviços do IRC nº 1083/98, de 22-10, propondo, nomeadamente, que “(…) No que se refere a investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, a diferença entre as mais-valias não realizadas e a menos-valias não realizadas, deverá ser deduzida ou acrescida, consoante tal diferença seja, respectivamente, positiva ou negativa (…)” ( cf. anexo nº 2, fls. 1 a 23 da Informação nº 32-A.JT./03 proferida no processo de reclamação graciosa apenso );
8. A informação id. em 6. foi solicitada pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, no sentido de “(…) ser esclarecida sobre o tratamento fiscal que deverá ser aplicado à situações em que, quer o “Fundo para Dotações Futuras”, quer a “Reserva de Reavaliação Regulamentar”, não apresentam saldo suficiente que permita a cobertura integral das menos-valias não realizadas. (…)”( cf. anexo nº 2, fls. 1 a 23 da Informação nº 32-A.JT./03 proferida no processo de reclamação graciosa apenso );
9. Em 2 de Dezembro de 1999, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada (cf. doc. nº 2 junto com a p.i. ).
A decisão da matéria de facto assenta no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo, indagar da pertinência da liquidação de juros compensatórios impugnada nos autos, com referência ao facto de estarem ou não reunidos, no caso em apreço, todos os necessários pressupostos legais, e, por consequência e em função dela, saber se a decisão recorrida enferma, ou não, de erro de julgamento em tal matéria.
A Recorrente questiona a sentença recorrida, porquanto o tratamento fiscal das depreciações dos activos em questão suscitava justificadas divergências interpretativas, as quais não foram devidamente tidas em consideração pelo Tribunal a quo, porquanto, atenta a razoabilidade da interpretação sustentada pela Recorrente, não poderá deixar de concluir-se que aquela não incumpriu com quaisquer deveres de diligência e que a sua conduta não merece a censura justificativa de eventual responsabilidade pela liquidação e pagamento de juros compensatórios.
Neste domínio, cabe notar, como se aponta no Ac. do S.T.A. de 16-12-2010, Proc. nº 0587/10, www.dgsi.pt, que “… Na verdade, constitui entendimento jurisprudencial pacífico (Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: de 8-7-92, proferido no recurso n.º 12147; de 28-6-95, proferido no recurso n.º 19014; de 20-3-96, proferido no recurso n.º 20042; de 2-10-96, proferido no recurso n.º 20605; de 18-2-98, proferido no recurso n.º 22325; de 3-10-2001, proferido no recurso n.º 25034; de 16-02-2005, proferido no recurso n.º 1006/04; de 12-07-2005 proferido no recurso n.º 12649 e de 19-11-2008, proferido no recurso n.º 325/08 ) que a responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e que, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). Ou seja, depende, da existência de culpa, a qual consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (face à diligência de um bom pai de família) e que, por isso, tem de ser apreciada segundo os deveres gerais de diligência e aptidão de um bónus pater famílias (Sobre a matéria pode ler-se o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in “Juros nas relações tributárias”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 145, bem como o Professor Casalta Nabais no parecer junto aos presentes autos).
Deste modo, e apesar de a doutrina e a jurisprudência também sufragarem a tese de que quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito se deve fazer decorrer dessa conduta - por ilação lógica - a existência de culpa (não porque a culpa se presuma, mas por ser algo que, em regra, se liga ao carácter ilícito-típico do facto praticado) e que, por essa via, se deve partir do pressuposto de que existe culpa sempre que a actuação do contribuinte integra a hipótese de qualquer infracção tributária, o certo é que essa culpa pode e deve ser excluída quando se mostre, à luz das regras de experiência e das provas obtidas, que o contribuinte actuou com a diligência normal no cumprimento das suas obrigações fiscais. E, por essa razão, a jurisprudência firmou-se no entendimento de que não são devidos juros compensatórios quando o retardamento da liquidação se ficou a dever, por exemplo, a compreensível divergência de critérios entre a AF e o contribuinte quanto ao enquadramento e/ou qualificação de determinada situação tributária (como, por exemplo, a nível de custos fiscais) ou a erro desculpável do contribuinte (cfr. os acórdãos referidos em nota de rodapé). …”.

No caso presente, como é sabido, no âmbito da inspecção referida em 1., a Administração Tributária fundamentou a correcção nos seguintes termos: Mais e menos valias não realizadas 3.1.1 - A acrescer ao lucro tributável, o montante de Esc. 141.982.838 ( cento e quarenta e um milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta e oito escudos ), resultante da diferença dos saldos das contas de resultados do ramo vida “66, 67, 76 e 77”, conforme anexo 1. Dado que o saldo entre as citadas contas afecta o resultado contabilístico da seguradora e, consequentemente o seu resultado tributável, e referindo-se a perdas potenciais e não transmissões onerosas, não se aceita como custo fiscal, de acordo com o estipulado na alínea i) do nº 1 do Artigo 23º Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ( fl. 17 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso ), sendo que, em resultado de tal correcção a AT procedeu à liquidação documentada a fls. 42 destes autos a qual integra a quantia de Esc. 23.445.297$00 (€ 116.944,64) respeitante à liquidação de juros compensatórios.

A divergência da recorrente com a prática de tal acto tributário, - e, por isso, com a decisão recorrida que o sancionou -, reside na circunstância de considerar que, sendo imprescindível um juízo de censura, a título de culpa, que lhe seja imputável, pelo retardamento da liquidação de imposto, tal requisito não se verifica no caso “sub judice”, uma vez que a forma como elaborou a sua declaração de rendimentos referente ao exercício em causa e motivadora da correcção operada pela AT, se deveu a uma mera e legítima divergência de critérios interpretativos da lei aplicável por reporte ao entendimento acolhido pela AT, ou, como refere a recorrente, tal divergência “(…) consistia em saber se as depreciações dos investimentos das empresas de seguros a representar provisões técnicas e os investimentos livres, na parte não coberta pelo “Fundo para Dotações Futuras” ou pela “Reservas de Reavaliação Regulamentar” reclamavam ou não um ajustamento ao lucro contabilístico para efeitos de determinação do respectivo lucro tributável”, sendo que, em seu entender, a posição que acolheu se mostra justificada face à divergência entre as normas contabilísticas próprias das empresas de seguros e o estatuído no CIRC, particularmente na al. i), do n.º 1, do art.º 23.º, do CIRC, na redacção vigente.

Nesta matéria, importa considerar o exposto no Ac. deste T.C.A. Sul de 12-01-2010, Proc. nº 03177/09, www.dgsi.pt, onde já se discutiu esta problemática, e onde se ponderou que:

“…

- Ao que aqui releva, estatui o art.º 35.º, da LGT, no seu n.º 1, que, sempre que ocorra retardamento da liquidação, do total ou de parte do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que(1) tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável.

- No essencial, trata-se, pois, do mesmo regime substantivo consagrado pelo revogado CPT, no seu art.º 83.º, quando determinava que “Em caso de atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte, são devidos juros compensatórios”.

- A razão de ser dos juros compensatórios prende-se, pois, necessariamente, com um juízo de censura, a título de culpa e, por consequência, numa conduta, no mínimo, negligente, imputável ao sujeito passivo e que se prende com a sua responsabilização cível, no sentido de indemnizar o Estado pelos prejuízos decorrentes do não recebimento atempado do imposto devido com suporte numa conduta ilícita ou de desvalorização normativa do quadro legal vigente e aplicável injustificável/indesculpável, ou, dito de outra forma censurável; Ou seja, numa conduta a que é alheia uma qualquer eventual responsabilização de natureza “penal/fiscal”.

- Trata-se, pois, do conceito civilista de culpa, cuja demonstração cabe à AT, seja enquanto conduta positiva e agressiva na prática do acto tributário do respectivo apuramento, seja enquanto entidade que a invoca em suporte do aludido acto, nos termos do preceituado no art.º 572.º do CC.

- Sobre esta temática, remetemos para os doutos considerandos do recente Ac. do STA, de 2009MAR11, tirado no Proc. n.º 0961/08, nos termos do excerto que, de seguida transcrevemos:

«De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do IVA (na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro), «Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária» […].

Disposições legais deste género são qualificadas pela doutrina como um meio de carácter repressivo e preventivo com a natureza própria de uma medida de pressão destinada a assegurar a declaração e a cobrança dos impostos – cf. a Revista Fisco, n.º 32, p. 48.

Os juros compensatórios têm a natureza de indemnização por facto ilícito: o incumprimento de um dever. Ora, a responsabilidade por actos ilícitos tem assento na culpa do causador do dano, segundo o artigo 483.º do Código Civil; esta, nos termos do artigo 487.º deste último diploma, não pode ir além da exigibilidade da diligência do homem médio, ou seja, da diligência reportada ao campo do cumprimento recíproco dos deveres impostos ao devedor e ao credor (ver Prof. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, p. 196) – cf. Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal, I, 1984, p. 362.

A culpa, como é sabido, consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual – cf. os artigos 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil; e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 110, p. 151.

A culpa, em sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse – cf. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 2.ª edição, p. 328.

A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.

É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo, e a negligência – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 559. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.

Para além da possibilidade da enunciação de um juízo de censura sobre o comportamento decorrente da violação dos deveres de colaboração e de lealdade para com a Administração Fiscal, torna-se necessária ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do contribuinte e o retardamento da contribuição devida – cf., neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31-5-1989, e de 1-2-1989, no Apêndice ao Diário da República, respectivamente, de 15-5-1991, a p. 691 e ss., e de 12-10-1990, a p. 128 e ss..

Se não estiver demonstrada a culpa do contribuinte, designadamente porque a Administração Fiscal ou terceiro de algum modo concorreram para o atraso na liquidação, não devem ser liquidados juros compensatórios.

Também não são devidos juros compensatórios quando o retardamento da liquidação respectiva ficou a dever-se a mera e compreensível divergência de critérios de qualificação de custos entre a Administração e o contribuinte ou a erro desculpável do contribuinte – cf., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17-2-1982, e de 5-6-1985, nos Acórdãos Doutrinais n.ºs 247 e 281, respectivamente, pp. 966, e 220. Cf., ainda no mesmo sentido, e por mais recentes, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-10-2002, e de 16-2-2005, proferidos nos recursos n.º 1145/02 e n.º 1006/04, respectivamente.». …”:

A partir deste enquadramento, que reforça o que acima ficou exposto sobre a figura - juros compensatórios - em discussão nos autos, importa ponderar o exposto pela Recorrente, considerando que na sentença recorrida entendeu-se que estamos perante uma empresa com uma grande dimensão cuja contabilidade é, certamente, apoiada por técnicos com conhecimentos específicos no respectivo ramo de actividade jurídico-fiscal e, perante a dúvida sobre o enquadramento fiscal da operação poderia pedir, junto da Administração Tributária, uma informação vinculativa.

Sobre esta matéria, estamos com o exposto no Ac. deste T.C.A. Sul de 12-01-2010, Proc. nº 03177/09, www.dgsi.pt, quando aí se refere que “… Sem que se ponha em causa, por um lado, que todos estão vinculados ao cumprimento da lei e, por outro, que com a Lei n.º 109-B/2001, se estabeleceu um regime legal inovador, nesta matéria, no sentido do praticado pela recorrente no exercício aqui em causa, ainda assim não se acompanha o entendimento de que tal seja o bastante para formular um juízo de censura, a título de culpa, nos termos do acima exposto, e imputável à recorrente, apto a fundamentar substancialmente a liquidação posta em crise nestes autos.

- É que, dos elementos coligidos para os autos parece legítimo extrapolar-se que, desde logo em face dos diferentes regimes contabilísticos aplicáveis às empresas seguradoras, era duvidoso que, em data posterior à do exercício aqui em causa e anterior à aludida Lei n.º 109-B/2001, as mais e menos-valias “latentes” devessem acrescer na, formação do lucro tributável das mesmas, como resulta da explanação dos “motivos” da informação n.º 1083/98OUT22, prestada a solicitação da DSPIT, no sentido de “[…]ser esclarecida sobre o tratamento fiscal que deverá ser aplicado às situações em que, quer o «Fundo para Dotações Futuras», quer a «Reserva de Reavaliação Regulamentar», não apresentam saldo suficiente que permita a cobertura integral das menos-valias não realizadas. […]».

- Ora, sendo certo que, mau grado a especificidade própria do ramo do direito fiscal, o princípio a atender deverá ser o da coerência do todo do ordenamento jurídico aplicável, de algum modo aflorado no art.º 11.º da LGT, se nos afigura como legítima a dúvida decorrente do tratamento a dar, a esta questão, pelas empresas de seguros, face às normas e princípios contabilísticos e ao estatuído no art.º 23.º/1/i), do CIRC.

- Por outro lado, não se nos apresenta claro um qualquer procedimento alternativo ou de segurança, a seguir pelas empresas de seguros, no sentido de clarificarem, designadamente no pedido de qualquer tipo de informação/esclarecimento, nomeadamente vinculativa, à AT, seja porque a informação a prestar apenas era adequada ao esclarecer a posição da AT sem que tal implique(casse) a ilação forçosa de tratar-se da informação correcta, tanto mais que, apesar de com carácter inovador, a Lei n.º 109-B/2001 não deixa de reflectir a sensibilidade do legislador no sentido de corresponder às necessidades do sector de actividade em causa, seja porque e como já antes referido, independentemente dessa mesma informação, se verifica que em data posterior, a própria AF, pela “voz” da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, tinha fundadas dúvidas e reservas sobre qual dos procedimentos, - o empregue pela recorrente e o utilizado pela AT nas correcções operadas -, era de adoptar face ao quadro legal vigente.

- Numa palavra, crê-se que, em nosso entender, se demonstra, pela positiva, que a conduta da recorrente se encontra justificada, face à falta de harmonização de regras a que se encontrava sujeita e à sustentabilidade jurídica do seu entendimento quanto ao tratamento a dar às mais e menos-valias não realizadas, nessa medida excluindo qualquer juízo de censura apto a suportar a liquidação dos juros compensatórios em causa; Como quer que seja e ainda que assim se não entenda, é, no entanto e no mínimo, indiscutível, em nosso entender, que se não demonstra, também pela positiva, a ocorrência do referido juízo de censura o que, atenta a circunstância do ónus de tal prova recair sobre a AT, acarreta que conclusão final seja a mesma, isto é a da inverificação dos necessários e legais pressupostos à concretização do acto tributário impugnado. …”.

Perante o que fica exposto, e que representa uma leitura mais bondosa da realidade em apreço, que não é posta em causa pelo facto de a Recorrente ser apoiada por técnicos com conhecimentos específicos no respectivo ramo de actividade jurídico-fiscal bem como pelo eventual pedido de informação junto da Administração Tributária, pois que, como vimos, verificava-se uma falta de harmonização de regras a que se encontrava sujeita a matéria em discussão, sendo ainda de notar a sustentabilidade jurídica do entendimento da Recorrente quanto ao tratamento a dar às mais e menos-valias não realizadas, o que significa que não pode afirmar-se um qualquer juízo de censura sobre a conduta da Recorrente apto a suportar a liquidação dos juros compensatórios em causa.

Destarte e sem necessidade de outros desenvolvimentos, conclui-se no sentido de a sentença procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, em substituição, em julgar procedente a presente impugnação com a consequente anulação da liquidação de juros compensatórios aqui impugnada.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..

Lisboa, 11 de Outubro de 2011
Pedro Vergueiro
Pereira Gameiro
Joaquim Condesso