Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06070/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | PERICULUM IN MORA DEMISSÃO |
| Sumário: | 1- É da natureza das coisas que a demissão de uma pessoa e a consequente perda de vencimento causam nessa pessoa danos patrimoniais e não patrimoniais que a posterior eventual anulação do acto nunca poderá ressarcir por completo: as dificuldades inerentes a viver-se durante o tempo do processo sem rendimentos nunca poderão ser integralmente ressarcidas à posteriori. 2- Numa sociedade urbana, o público em geral não terá nunca conhecimento da manutenção do agente em serviço enquanto durar o processo judicial, a menos, como é evidente, que tal seja objecto de notícia nos meios de comunicação social. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls. 99 que decidiu julgou improcedente a presente providência cautelar. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: I – A adopção da providência cautelar, visava evitar a publicação em Ordem de Serviço da aplicação da pena de demissão ao Agente Principal ………… da Policia de Segurança Publica, e por conseguinte, traduzir-se-ia no perigo eminente da Policia de Segurança Publica (PSP), vir numa data próxima a publicar em Ordem de Serviço, a pena disciplinar aplicada, consumando desta forma as pretensões da PSP relativamente à demissão do seu elemento policial. II - O que o Requerente pretende com a presente providência é assegurar os direitos dos seus Representados, concretamente do Agente Principal ………….., na medida em que, tendo sido objecto de processo disciplinar instaurado na sequência de processo criminal no qual foi condenado a uma pena de prisão suspensa, uma vez que tal condenação resultou de uma situação do foro particular (violência doméstica) do referido agente, que saliente-se, se revelou sempre como um profissional da PSP a seguir pelos seus colegas de profissão, não se podendo por isso aceitar a intromissão de situações única e exclusivamente de índole pessoal, possam ter repercussões ao nível profissional, ainda mais, ao ponto de levar à demissão do referido Agente dos quadros da PSP. III – Pelo que, a presente providência cautelar, seria a única forma a obstar à sua demissão neste momento, sem que o mesmo tivesse tido a hipótese de evitar a aplicação de tal pena disciplinar, com a necessária impugnação judicial, que já corre trâmites. E desta forma, também evitar que o mesmo e o seu agregado familiar ficassem despojados do vencimento que o mesmo aufere mensalmente. Situação esta que tomaria especial relevância, atendendo ao facto de o Agente ……………. não ter conhecido até ao momento, qualquer outro tipo de actividade profissional, e consequentemente não se encontrar momentaneamente habilitado para exercer outro tipo de funções, que não as de agente de autoridade, e pela qual sempre se pautou pela elevada conduta profissional. IV – Pelo que no memento da interposição da competente providência cautelar e mesmo agora, não era possível especificar de forma mais concreta os fundamentos do periculum in mora, que ainda não sendo factos concretos, constituíam uma séria ameaça ao Agente ………………. V - E nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Julho de 2009, em que é firmada a seguinte Jurisprudência: “Quando o caso Sub – Júdice, não permite uma maior especificação de factos concretos do que a alegada no requerimento inicial, porque os prejuízos, embora prováveis, apenas existem sob a forma de uma ameaça ainda não concretizada, verifica-se a existência do requisito de periculum in mora”. VI – Não se encontra devidamente fundamentado de acordo com o Artº.128º, nº 1 do CPTA, o qual tem implícito a sua indispensabilidade e necessidade para acautelar os interesses públicos em presença e por outro lado, tem de enunciar as razões que justificam a sua prolação. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1. A decisão judicial recorrida não merece qualquer censura 2.O Recorrente alegou que o indeferimento da providência cautelar priva o seu Representado do seu vencimento, única fonte de rendimentos, bem assim como de toda a protecção social a que tinha direito. 3.No entanto não tentou sequer demonstrar que tal ocorreria, mas limitou-se a concluir pela existência dessa possibilidade, não especificando “(...) as pessoas que integram o agregado familiar, bem como os respectivos rendimentos e despesas (…)". 4. Ora, nada obsta a que os efeitos jurídicos decorrentes da execução imediata da pena de demissão, caso se verifique a procedência da acção principal, o que só por mera hipótese académica se coloca, coloquem o Agente Principal ………… na precisa situação em que estaria se não fosse o acto que apela de lesivo, pelo que, considerando a falta de prova dos alegados prejuízos, não se pode dar por verificada a existência de prejuízos de difícil reparação, 5. O Recorrente não pode fazer alegações gerais, no que concerne o prejuízo sério, resultante para o Agente Principal ………….. da aplicação da pena de demissão, atento o ónus de prova que sobre ele impende, cfr. artigo 342°, n.° 1 do CC, tem sempre de produzir prova da situação específica e concreta. 6. Atenta a gravidade dos factos, considera-se que a suspensão ia sanção disciplinar com o regresso imediato do Agente Principal …………. ao exercício de funções causaria grave lesão ao interesse público, na perspectiva do regular funcionamento das forças de segurança, da confiança e da credibilidade dos cidadãos nas instituições públicas em geral, 7. Pois que, a Policia de Segurança Púbica não deve ter ao seu serviço pessoas que na sua vida privada se pautam por um registo de violência e ofensa por um bem essencial - a integridade física - que cabe a esse mesmo pessoal no desempenho da missão daquela força de segurança proteger. 8. Razão porque, ao contrário do que pretende o Recorrente, num juiz de ponderação entre os prejuízos resultantes para o Agente Principal …………., da execução do acto suspendendo e os danos decorrentes para o interesse público na hipótese de adopção da presente providência cautelar, estes últimos se revelem sempre, manifestamente superiores. 9. Como também, não há razões para o tribunal declarar a ineficácia do acto administrativo de publicação em Ordem de Serviço da aplicação da pena de demissão do Agente Principal ……….., com fundamento na interposição da providência cautelar em apreço e na falta de resolução fundamentada. 10. Como resulta evidenciado da matéria de facto, a autoridade - Ministério da Administração Interna - após ter sido citada em 15.10.2009, para querendo, deduzir Oposição, proferiu em 26.10.2000 e junta aos autos em 27.10.2009, despacho a reconhecer que o diferimento da execução da pena de demissão aplicada ao Agente Principal ………….seria gravemente prejudicial ao interesse público. 11.Pelo que, só se pode falar em execução indevida do acto, quando se verifique o disposto no artigo 128°, n.°3 do CPTA, o que não se verificou 10 presente caso, não assistindo razão ao Recorrente, para lançar mão do incidente previsto no artigo 128°, n.° 4 do CPTA. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: 1 - O representado do autor, …………….., é Agente Principal da P.S.P, tendo sido condenado por sentença de 7.12.2007, transitada em julgado em 11.01.2008, proferida no processo-crime nº ……../03.8TDLS, que correu termos no ……..º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, por sentença transitada em julgado, “como autor material de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, nº 2 do C. P., na pena de dois anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses”. (alegação sob os artigos 7º, 8º e 9º da petição, não impugnada, e fls. 203/226 do processo instrutor) 2 - Por despacho de 15.01.2003 do Comandante da Divisão …………., do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, havia sido mandado instaurar processo disciplinar ao representado do autor, …………….., no qual foram inquiridos oito declarantes nos dias 6 e 7 de Junho de 2006. (processo instrutor, fls. 13 e fls. 115/122). 3 - No processo disciplinar veio a ser deduzida acusação em 18 de Fevereiro de 2008 pelos factos que integravam a acusação no processo criminal, tendo o acusado apresentado a sua defesa em 20.03.2008, na qual arrolou 2 testemunhas, a junção de relatórios médicos e requereu a realização de perícia psiquiátrica, o que foi feito, bem como forma realizadas acareações entre o acusado e um declarante. (processo instrutor, fls. 255/258, 261/268, 298/299, 302, 304/308, 335/337, 339/341, 352 e 377/387) 4 - Após ter sido elaborado o Relatório final, o processo mereceu despacho de 9 de Setembro de 2009 do Secretário de Estado da Administração Interna que aplicou ao referido associado do autor a pena disciplinar de demissão (processo instrutor, fls. 395/402 e alegação sob o art. 7º da petição, confirmada sob o art. 1º da oposição). 5 - O referido associado do autor nunca conheceu outra profissão, além de Agente da P. S. P., pelo que a aplicação da pena de demissão trar-lhe-á prejuízos, bem como para o seu agregado familiar, que dele depende e que sustenta. (alegação sob o art. 36º da petição, não impugnada). O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-se pronunciado no sentido da manutenção da decisão recorrida. O processo colheu foi submetido à conferência sem colher os vistos legais, por ser processo urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1.Verifica-se o periculum in mora ? 3.2. Em caso afirmativo à resposta anterior, estão preenchidos os demais requisitos para o decretamento da providência ? 3.3. Deve ser declarada a ineficácia do acto administrativo de publicação em ordem de serviço da aplicação da pena de demissão ? 4.1. Disse-se na sentença recorrida a este respeito: “O requerente alega que a suspensão da eficácia da aplicação da pena de demissão é a única forma de acautelar o efeito útil da acção de impugnação a instaurar, bem como obstar aos prejuízos que adviriam para o agente, uma vez que o mesmo nunca conheceu outra profissão ou forma de sustento, pelo que a aplicação da pena trar-lhe-á prejuízos sérios não só para si como para todo o seu agregado familiar que dele depende e se sustenta, não sendo possível perante o caso concreto uma maior especificação do prejuízo para o associado. Face à matéria de facto alegada pelo requerente e acima considerada provada não se pode concluir que a perda do vencimento do agente em questão faça perigar a satisfação das suas necessidades básicas, pois, o requerente não tentou sequer demonstrar que tal ocorreria, mas limitou-se a concluir pela existência de tal possibilidade, nada alegando no sentido de demonstrar, em concreto, as eventuais dificuldades do seu associado decorrentes da perda de rendimento. Na verdade, o facto de o associado do requerente nunca ter conhecido outra profissão ou forma de sustento não é suficiente para concluir que os prejuízos sérios que daí advirão sejam suficientes para fazer perigar a sua subsistência e a do seu agregado familiar, pelo que, deveria ter o requerente especificado as pessoas que integram o agregado familiar, bem como os respectivos rendimentos e despesas, pois, só perante tais factos seria possível ao tribunal concluir pela existência do requisito do periculum in mora, tanto mais que os danos de natureza económica-financeira decorrentes do acto administrativo suspendendo não se podem qualificar como de difícil reparação (neste sentido, pode ver-se o acórdão do TCA Norte de 4.10.2007, processo n.º 1.894/06.1 BEPRT-A). É certo que deriva das regras da experiência comum que a demissão e a consequente perda de vencimento causará prejuízo sério ao associado do requerente, mas as consequências de tal perda têm sempre de ser aferidas face às situações concretas e específicas de cada funcionário, não podendo as mesmas haver-se por verificadas mediante simples alegações gerais, sendo certo que o ónus de tal prova impendia sobre o requerente (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil). Nesta conformidade, impõe-se a conclusão de que não se pode dar por verificada a existência de prejuízos de difícil reparação. A aplicação da pena disciplinar de demissão também não constitui uma situação de facto consumado, uma vez que se a acção principal merecer vencimento é possível reconstituir a situação que existiria se a mesma não tivesse sido aplicada. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 173º n.º 1, do CPTA, “(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. Ora, é nosso entendimento ser da natureza das coisas que a demissão de uma pessoa e a consequente perda de vencimento causam nessa pessoa danos patrimoniais e não patrimoniais que a posterior eventual anulação do acto nunca poderá ressarcir por completo: as dificuldades inerentes a viver-se durante o tempo do processo sem rendimentos nunca poderão ser integralmente ressarcidas à posteriori. Neste sentido, veja-se o Ac. do STA de 28/01/2009, proc. nº 1030/08, consultável in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Ora, é jurisprudência pacífica deste STA e também do STJ, que a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social. Cf. neste sentido, entre outros, o acórdãos do STA de 14.07.08, rec. 381/08, de 25.07.07, rec. 462/07, de 18.05.07, rec. 1085/06, de 13.01.05, rec. 1273/04 e de 18.02.2002, rec. 1859/02 e, entre outros, os acórdãos do STJ de12.04.2005, P.1150/05, de 14.09.06, P.3071/06.” É verdade que o requerente como facto concreto alegou apenas que sustenta o seu agregado familiar, que dele depende. Mas, este facto foi dado como provado (vide supra) e, pode ser considerado como suficiente para se concluir que no caso concreto existe o periculum in mora. 4.2. Mostrando-se preenchidos os requisitos do artº 120.1.b) do CPTA, de acordo com a restante parte da sentença que não foi posta em causa, há que fazer a ponderação de interesses prevista no artº 120.2. do CPTA. Diz efectivamente este preceito: “2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. Alega a recorrida que os danos da concessão da providência invocados pelo recorrido são a depreciação da imagem e no desprestígio das forças policiais que o comportamento censurado provocou, interesse público aferido numa perspectiva do regular funcionamento das forças de segurança e confiança e credibilidade dos cidadãos nas mesmas, por se tratar de uma instituição que exige um comportamento pessoal e funcional irrepreensível que possa ser visto no exterior como sinal de confiança por parte da sociedade, não é compatível com a manutenção ao serviço de alguém a quem é atribuída a prática de crimes. A depreciação da imagem e o desprestígio das forças policiais, que resultam da manutenção do agente ao serviço, são diminutas, pois, numa sociedade urbana, essencialmente anónima, caracterizada pela vivência em conjunto de centenas de milhares de pessoas, o público em geral não terá nunca conhecimento da manutenção do agente em serviço enquanto durar o processo judicial, a menos, como é evidente, que tal seja objecto de notícia nos meios de comunicação social. O conhecimento do facto será obviamente restrito ao seu círculo de amigos e agentes que com ele trabalham. Mas, mesmo neste círculo, as pessoas compreenderão certamente que as decisões de expulsão só se tornam irreversíveis, caso sejam impugnadas em Tribunal, após decisão judicial. E hoje, graças também ao papel dos meios de comunicação social, a generalidade das pessoas tem a percepção que existem processos cautelares que podem suspender decisões da administração. Donde, o desprestígio será certamente muito diminuto. A eficácia imediata da pena de demissão acarretará pelo contrário graves prejuízos ao recorrente, que verá o seu nível de vida reduzido drasticamente. Conclui-se pois que os danos que resultam da concessão são inferiores aos que resultam da sua recusa. Logo, deve a providência ser decretada. 4.3. A decisão desta providência cautelar prejudica o conhecimento da terceira questão, pois eventual o recurso deste Acórdão só terá efeito meramente devolutivo, por força do artº 143.2 do CPTA. Com esta decisão, o recorrente deve voltar ao serviço. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar o Acórdão recorrido e, decretar a suspensão da eficácia da pena de demissão aplicada ao recorrente. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2010 Paulo Carvalho António Vasconcelos Cristina dos Santos – Voto de vencido: Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, em função da materialidade constante do ponto 1. do probatório, não decretaria a suspensão de eficácia da pena de demissão em sede de procedimento disciplinar. |