Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01348/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/12/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
REGIME LEGAL APLICÁVEL
RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:Não tendo a reclamação interposta de acto praticado pelo órgão de execução fiscal (art. 276º do CPPT) a natureza de recurso contencioso mas, antes, de um verdadeiro recurso jurisdicional, regido pelas normas dos arts. 276° e seguintes do CPPT e supletivamente pelo CPC, não lhe é aplicável supletivamente o CPTA, nomeadamente o disposto no seu art. 57°.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. M...Compra e Venda de Imóveis, Lda., recorre da sentença proferida pelo TAF de Faro nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, reclamação esta que foi interposta por Maria Heitor Rosa Ferreira.
A referida sentença julgou procedente aquela reclamação e reconheceu A Maria Heitor Rosa Ferreira o direito de remissão e, em consequência, o direito à adjudicação de um prédio misto que fora adjudicado à ora recorrente.

1.2. Esta apresenta agora as pertinentes alegações onde formula as seguintes Conclusões:
A) No dia 18 de Maio pp. no âmbito do processo de execução fiscal n° 1007199707001878, a ora Recorrente foi notificada para em prazo não superior a 10 dias, requerer a restituição do depósito do preço da venda, "em vista do auto de adjudicação lavrado em cumprimento da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6BELLE;
B) Decorre do despacho acima melhor identificado, ter sido efectuada uma adjudicação a Maria Heitor Rosa - do bem já adjudicado em 23 de Setembro de 2005 à ora Recorrente - em cumprimento da sentença proferida em 7 de Março de 2006 no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE;
C) Até à notificação efectuada em 18 de Maio de 2006, pelo Serviço de Finanças de Albufeira a ora Recorrente não tinha conhecimento de qualquer processo judicial de anulação da venda efectuada ou de qualquer outro processo judicial designadamente de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 1007199707001878;
D) A Recorrente nunca foi citada, notificada ou teve qualquer intervenção no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE;
E) Dispõe o artigo 57° do CPTA: "Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo."
F) É notório e inequívoco que o provimento do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, n° 643/05.6 BELLE prejudica directamente a Recorrente e colide com o direito de propriedade pela mesma adquirido por via da primeira adjudicação efectuada no processo de execução fiscal nº 1007199707001878.
G) Da obrigação de demandar os contra interessados, estabelecida pelo disposto no artigo 57° do CPTA, resulta ainda que estes têm no âmbito do processo administrativo e fiscal estatuto idêntico ao do Réu no processo civil;
H) Nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 80° do CPTA e da alínea a) do nº 1 do artigo 195° do CPC, aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido;
I) Assim, a falta de citação da Recorrente, enquanto contra interessada, constitui uma nulidade nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 194° do CPC, invocável a todo o tempo nos termos do disposto no nº 2 do artigo 204° do mesmo código, devendo ser declarado nulo todo o processado posterior à petição apresentada nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE.
Termina pedindo que seja declarada a nulidade de todo o processado posterior à petição apresentada nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE.

1.3. A Recorrida Fazenda Pública contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões
1. As questões decidendas que cabem aqui apreciar são as seguintes:
- no âmbito de um processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, na p.i a reclamante tem de necessariamente demandar também os contra- interessados, nos termos da al. f) do nº 2 do Art. 78° do CPTA e nº l do Art. 81° do CPTA?
- o Art. 57° do CPTA é aplicável ao caso subjudice?
2. O Art. 57° do CPTA invocado pela recorrente nestes autos, consideramos, salvo melhor opinião, que não é aplicável ao caso em apreço, senão veja-se;
3. Em primeiro lugar, interessa-nos descortinar o sentido da palavra "contra-interessados", que são as pessoas que, não sendo partes principais na lide judicial, têm interesse em intervir no processo e são, obrigatoriamente chamadas à lide, isto é:
- são aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar;
- aqueles que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação jurídica material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo;
4. Os contra-interessados são aqueles possuidores de um interesse processual para intervir ao lado das partes principais, com interesse em agir na lide judicial e que são obrigatoriamente demandados, chamados à lide, e dada a sua posição processual, a sua legitimidade podem ser designados como partes "quase-necessárias", como são denominados por Vieira de Andrade em "A Justiça Administrativa", os contra-interessados com interesse em que se não dê provimento à acção;
5. Portanto, iremos analisar somente a 1ª parte do Art. 57° do CPTA, que é aquela que tem interesse para a análise destes autos, a qual dispõe que "para além da entidade autora do acto impugnado são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar (...)", contudo, o provimento da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal previsto e regulado nos termos dos Arts. 276° e ss do CPPT, não se trata de um processo impugnatório (meio processual que se encontra previsto no Art. 99º e ss do CPPT) mas sim dum meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo;
6. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal só são susceptíveis de reclamação nos termos do Art. 276° do CPPT quando afectem direitos e interesses legítimos e a sua subida diferida cause prejuízo irreparável (Art. 278° do CPPT);
7. Ao contrário do reiterado pela ora recorrente, não é aqui aplicável o Art. 57° do CPTA, porquanto, ao procedimento e processo judicial tributário somente se aplica o procedimento administrativo, quando existir falta de regulamentação no CPPT (Art. 2° do CPPT), isto é, as normas previstas nas várias alíneas daquela norma legal são de aplicação subsidiária e serão apenas aplicadas de acordo com a natureza dos casos omissos, o que não se verifica aqui;
8. A reclamação dos actos do órgão da execução fiscal encontra-se regulada no CPPT (Art. 276° e ss do CPPT) e visa reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado (no caso dos autos da filha do executado com direito de remição sobre o bem vendido);
9. Deste modo, dos requisitos que aquela peça processual tem obrigatoriamente de conter, não se vislumbra que, a reclamante na sua p.i. tenha obrigatoriamente de chamar à lide judicial qualquer outro interveniente que possa ficar eventualmente prejudicado com o deferimento da sua pretensão;
10. Assim sendo, a reclamação não tem que ser instaurada contra os contra-interessados, somente contra a decisão proferida pelo órgão da execução fiscal, logo, não se aplicam aqui quaisquer das normas do CPTA invocadas pela ora recorrente, pois, isso somente seria assim caso houvesse uma omissão legislativa, nessa matéria;
11. Além disso, também não há aqui qualquer falta de citação da recorrente enquanto
contra-interessada, pois, em processo judicial tributário nem sequer existe essa posição jurídica na reclamação dos actos do chefe, pelo que não há aqui qualquer preterição de formalidades que conduzisse à nulidade, nos termos da al. a) do Art. 194° do CPC;
12. Porém, a Administração Tributária entende que, se esta sociedade se sentiu prejudicada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz "a quo" do TAF de Loulé, por colisão com o direito de propriedade por si adquirido por via da primeira adjudicação efectuada no processo executivo aqui em análise, o meio de defesa legal que deveria ter utilizado era uma reclamação dos actos do órgão da execução fiscal aquando da notificação pelo SF de Albufeira em 18/05/2006 do despacho do Chefe que lhe dá conhecimento de ter sido efectuada uma adjudicação a Maria Heitor Rosa em cumprimento daquela sentença e não o meio processual aqui utilizado de recurso jurisdicional.
Face à f actualidade exposta, e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo justiça.

1.4. A Reclamante, por sua vez, também contra-alegou, para o que apresentou as seguintes Conclusões:
1° - O recurso não deveria ser admitido, porquanto a recorrente não é parte.
2° - Só a Representação da Fazenda Pública poderia recorrer e no prazo de 10 dias.
3° - Para a procedência do direito de remissão até o proponente tem uma indemnização de 5%.
4° - O processo executivo regula-se pelo CPPT e subsidiariamente pelo CPC – Cfr. arts. 258° e 276° do CPPT e 912° e 913°, anotações ao artigo 253°, nota 6 in CPPT de Jorge Lopes de Sousa edição VISLIS 4ª edição 2003, pág 1010 – Ac. do ST J de 28/03/95, proferido no recurso 86874, publicado no Boletim de Justiça nº 445 pág. 412
5° - A decisão foi bem fundamentada, foram correctamente aplicadas as normas aos factos e fez-se de facto justiça, porque a filosofia subjacente ao direito de remissão é a protecção do património de família, não um proponente oportuno, que enriquece à custa da delapidação do património de família e a A. Fiscal não saiu lesada nos valores de realização da venda.
Termos em que, apreciado o presente recursos e contra alegações deve:
a) Ser revogado o despacho que o admitiu
b) No caso de assim não se entender, deve ser mantida a decisão recorrida por não merecer qualquer censura.

1.5. O EMMP junto deste Tribunal emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, com fundamento em que, não sendo aplicável supletivamente ao caso o CPTA e nomeadamente o seu artigo 57°, então a recorrente será parte ilegítima como bem refere a recorrida nas suas alegações.

1.6. Em face da invocada ilegitimidade da recorrente (ilegitimidade suscitada quer pela recorrida quer pelo MP) e porque esta se configura como questão a conhecer previamente e que, em caso de proceder, obstará ao conhecimento de mérito do recurso, ordenou-se a notificação da recorrente para se pronunciar sobre tal questão prévia, nada, porém, tendo vindo aos autos.

1.7. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir art. 707º, nº 2 do CPC, ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT).


FUNDAMENTOS
2.1. Importa, prioritariamente, apreciar a invocada excepção da ilegitimidade da recorrente.
E, em caso de esta excepção improceder, importará, então, apreciar se, em sede de Reclamação nos termos do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, ela recorrente deveria ter sido notificada, na qualidade de adjudicatária do bem depois adquirido por via da remissão da dívida pela Reclamante, para contestar a mesma reclamação.

2.2. A sentença recorrida julgou provados e não provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
1. Factos provados.
1.1. Da petição inicial.
A) - A Reclamante é filha do Executado nos presentes autos, Heitor Ferreira.
B) - No dia 20 de Setembro de 2005, pelas 15 horas no Serviço de Finanças de Albufeira, houve lugar à abertura de propostas, em carta fechada, para venda de um imóvel composto de um prédio misto, inscrito na matriz predial urbana e rústica da freguesia de Paderne sob os artigos números 1554 e cadastro 140 secção AB, respectivamente e registado na CRP de Albufeira, sob a descrição 01679/920716 - Paderne, propriedade de seu pai, ora Executado, Heitor Ferreira.
C) - Feita a abertura das propostas, constatou-se que a proposta mais elevada havia sido apresentada pela empresa M...- Compra e Venda de Imóveis Lda..
D) - De imediato, o órgão de execução, inquiriu os presentes se algum pretendia exercer o direito de preferência ou remissão.
E) - Fez-se silêncio.
F) - Estava presente o senhor Dr. Gregório, que se manteve em silêncio.
G) - Perante o silêncio dos presentes, o senhor Chefe comunicou verbalmente, que o bem seria adjudicado à proponente M...Lda.
H) - A Miriam Lda. no dia da adjudicação verbal não pagou 1/3 do valor da sua proposta.
I) - No dia 26, do corrente pelas 9 horas, a Reclamante, constituindo mandatário o
subscritor da presente reclamação, no Serviço de Finanças de Albufeira, pediu para falar
com o senhor chefe, foi-lhe comunicado que o mesmo estaria ausente durante todo o dia pois
estaria numa reunião na Direcção de Faro, então, de seguida pede para compulsar os autos
de execução fiscal à margem identificado, o que lhe foram pontualmente facultados e aonde
verificou:
a) Inexistência de titulo de transmissão.
b) A existência da guia de pagamento, através da qual a proponente foi pagar
a totalidade da proposta, a 21 Setembro de 2005, l dia depois da venda, contendo o
respectivo imposto de selo.
J) - De seguida foi solicitado aos serviços, na pessoa do senhor adjunto do Chefe o
processamento da guia para depósito do valor constante de depósito atrás referido acrescido
dos eventuais impostos, devidos e ainda os 5% de indemnização à proponente, juntando
requerimento com o exercício do direito de remissão, ficando a aguardar a emissão da
referida guia de pagamento, para junção.
L) - Cerca da 12 horas, um funcionário comunica, que de manhã já a referida guia não será passada e para levantarem, a guia da parte da tarde, às 14 horas.
M) - De tarde às 14 horas, volta novamente o mandatário ao serviço de Finanças, e, já estava presente o senhor Chefe, ao qual foi solicitado uma reunião, tendo o mesmo prontamente acedido.

1.2. Da contestação (não referidas atrás).
N) - Na ocasião da abertura de propostas estiveram presentes o próprio Executado, o Dr. Gregório Braz (unicamente na qualidade de mandatário de Maria Clara Rosa Ferreira Dinis, filha do executado) e, ainda, um representante da proponente Luxo Luxe Estores, Lda..
O) - Após a abertura de todas as propostas e de ter sido aceite a proposta de maior preço, € 42.555,00, apresentada por M...— Compra e Venda de Imóveis, Lda., foram interpelados os eventuais titulares do direito de preferência presentes.
P) - Ninguém declarou querer exercer tal direito.
Q) - Da mesma forma se procedeu relativamente aos eventuais titulares do direito de remição, sendo que quando o Dr. Gregório Braz, na referida qualidade de representante de Maria Clara, se preparava para exercer tal direito, foi interrompido pelo pai desta, Executado nos respectivos autos, dizendo que por aquele valor não interessava exercer tal direito.
R) - Relativamente à ora Reclamante, a mesma não se encontrava presente na abertura das propostas, nem se fez representar por ninguém.
S) - O Dr. Gregório Braz exibiu naquela data procuração passada pela dita Maria Clara e que veio a ser posteriormente junta ao processo executivo, na sequência da notificação efectuada para o efeito.
T) - Não detinha àquela data e em seu poder qualquer outra procuração emitida pela ora reclamante.
U) - A proponente M...— Compra e Venda de Imóveis, Lda. não esteve presente na abertura das propostas e foi notificada pelo Serviço de Finanças de Albufeira, através do oficio n° 9860, datado de 20/09/2005, para efectuar o pagamento integral do preço, assim como dos impostos inerentes à transmissão do bem (IMT e IS).
V) - Na sequência desta notificação, veio aquela sociedade efectuar o pagamento do preço e dos demais encargos legais.
X) - Pelo que, no dia 23/09/2005 foi lavrado o respectivo auto de adjudicação.
Z) - Todos os documentos referentes ao processo executivo sempre lá estiveram.
AA) - Naquele dia 26/09/2005 o Sr. Dr. Jorge Canelas e o executado Heitor Ferreira estiveram reunidos com o Sr. Chefe do Serviço Local de Finanças de Albufeira.

2. Factos não provados.
1 - Uma vez fora do Serviço de Finanças, o executado Heitor Ferreira, que estava presente telefonou à sua filha ora reclamante, comunicando o valor da adjudicação, sendo que passados alguns minutos, a Reclamante ligou-lhe dizendo, que pelo mesmo valor da proposta mais elevada, poderiam em sua representação, exercer o direito de remissão.
2 - Cerca de 15 minutos depois da abertura das propostas, o pai da Reclamante e o Sr. Dr. Gregório Brás deslocaram-se novamente para dentro de Repartição e transmitiram ao órgão de execução, que afinal naquele momento, em representação de sua filha, pretendiam remir na aquisição do bem.
3 - Ao que o senhor Chefe disse que naquele momento já não era possível efectuar tal direito, porquanto o bem já tinha sido adjudicado e que era extemporâneo.
4 - A Reclamante tinha mandatado o ilustre causídico, Exm.º senhor Dr. Gregório, para a representar num eventual direito de remissão.
5 - O silêncio do mandatário deveu-se a que a Reclamante apenas tinha dado instruções para um valor inferior à proposta mais elevada surgida.
6 - No dia 26, do corrente pelas 9 horas a Reclamante constituiu novo mandatário.
7 - Então, no Serviço de Finanças de Albufeira, verificou:
a) A inexistência de qualquer auto de adjudicação.
b) Inexistência de despacho de adjudicação.
8 - Foi dado conhecimento ao senhor Chefe da pretensão de exercício do direito de
remissão ao que este após a leitura do mesmo, referiu que este iria ser indeferido, porquanto
já havia no dia 23 havia lavrado, o auto de adjudicação.
9 - De seguida foi o órgão de execução, confrontado, que o mesmo auto não estava junto aos autos de execução, bem como não estava o título de transmissão, ao que este referiu
10 - Que, ao contrário da lei processual civil, a lei processual fiscal não exige a
elaboração, de titulo de transmissão, apenas foi elaborado auto de adjudicação e que este não
estava junto aos autos, porque ainda, não havia dado entrada.
11 - Voltando a dizer que não havia nada a fazer que a referida pretensão de exercer o
direito de remissão, iria ser indeferida.
12 - A questão relativa à guia que alegadamente foi solicitada no dia 26/09/2005 para
depósito do preço, acrescido de eventuais impostos e indemnização devida à proponente, não
foi abordada na reunião com o SR. Chefe do S.F.A., nem o Sr. Dr. Jorge Canelas se interessou mais pela obtenção de tal guia após a realização de daquela reunião.

2.3. Em sede de fundamentação do julgamento quanto aos factos provados e não provados, a sentença exarou o seguinte:
«A decisão da matéria de facto fundou-se nos termos da execução fiscal, no acordo
das partes e nos depoimentos testemunhais.
No que a estes concerne, diremos que a testemunha Juan Carlos da Silva declarou ter interesse na causa e que foi um dos apresentantes de propostas e esteve presente no acto de abertura das mesmas. Referiu que a sua foi preterida por melhor proposta e, quando saiu do gabinete do Exm.° Sr. Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças se Albufeira, logo após o encerramento do acto, foi abordado pelo Executado que lhe propôs a venda do imóvel no caso de conseguir que fosse exercido o direito de remição por parte da ora Reclamante, ao que ele acedeu. Esclareceu, ainda, que mantém interesse na dita compra e venda.
Está claro, por isso, que o seu depoimento não merece credibilidade se desacompanhado de qualquer outro meio de prova.
A testemunha Carla Gouveia, apenas assistiu à consulta do processo por parte do
actual Ilustre Mandatário da Reclamante e ouviu-o dizer à Funcionária do Serviço Local de Finanças de Albufeira, que não logrou identificar, que faltava a adjudicação no processo — facto este que não pôde ser confirmado, pois que não era possível chamá-lo a depor por no processo ser Advogado.
Já a testemunha José Silvestre Tão-Lindo, TAT no Serviço Local de Finanças de
Albufeira e presente no acto de abertura de propostas, agora aposentado, confirmou quem esteve presente nesse acto e o que ali se passou. Também confirmou a presença do actual Ilustre Mandatário da reclamante no dito Serviço Local de Finanças, a sua consulta do processo e o pedido das guias e a sua não passagem, ignorando a razão disto.
A testemunha Hugo Tempera, TAT no Serviço Local de Finanças de Albufeira, referiu que foi quem secretariou o acto de abertura de propostas, tendo também ele confirmado o que ali se passou e se deu por assente. Também esta testemunha disse que posteriormente viu o actual Ilustre Mandatário da reclamante no dito Serviço Local de Finanças mas desconhecia tudo o que com ele se passou pois que o não atendeu — excepto que o mesmo pediu e não lhe foram entregues as guias em causa. Explicou que o auto de adjudicação foi elaborado logo após o pagamento e que o mesmo estava percorrer o percurso normal até ser integrado nos autos (elaboração, entrada, etc., o que, de resto, lhe foi explicado).
Estas três testemunhas demonstraram não ter qualquer interesse na causa, pelo que os seus depoimentos são credíveis.»

3. Com base nesta factualidade e enunciando como questões a decidir as de saber se, no caso de venda em execução fiscal por meio de propostas em carta fechada, para além de adjudicação tem que ser elaborado instrumento de transmissão dos bens ali vendidos e até quando pode ser exercido o direito de remição naquela modalidade de venda, a sentença julgou procedente a reclamação, por, em síntese, entender que, estando a venda por propostas em carta fechada regulada no CPPT, é, de acordo com o respectivo regime, o Serviço Local de Finanças a entidade competente para proceder à execução fiscal, cabendo-lhe a prática de todos os actos necessários à cobrança coerciva dos tributos espelhados no título executivo e, também, naturalmente, a venda dos bens penhorados [cfr. os arts. 10°, nº l, als. a) e f), 149°, 150º e 152° do CPPT, sendo que, ao invés, no processo civil, embora a competência para o processo de execução seja do Tribunal, «cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº l do artigo seguinte.» (cfr. arts. 808º nº 1 e 809° do CPC).
Por outro lado, do disposto nos arts. 253° e 256º do CPPT, nada resulta sobre o que se passa depois de cumprida a tramitação neles mencionada, embora o art. 253° seja epigrafado de «adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada», o que deixa clara a necessidade desta ter lugar, pelo que, quanto a esta matéria se impõe o recurso ao estabelecido no direito subsidiário, no caso, o art. 900° do CPC:
«1. Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram
adjudicados.
2. Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao conservador do registo predial competente, o qual procede ao respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os nºs. 2, 6 e 7 do artigo 838°.»
Ora, no caso presente, após a elaboração do auto de adjudicação do bem ao oferente da melhor proposta ainda cumpriria ao Sr. Chefe de Finanças emitir o título de transmissão a favor daquele — O que o mesmo não fez (sobre a necessidade de tal ser feito, vd. Jaime Devesa e Manuel Joaquim Marcelino, em CPPT, RGIT, LGT e RCPIT, 2003, em anotação na página 204).
Por outro lado, quanto ao regime legal da remição de bens vendidos na execução fiscal, rege o o art. 258° do CPPT [«O direito de remição será reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo, no caso de arrematação, ser exercido até ser assinado o respectivo auto.» Por isso, do aqui disposto, importa agora seguir para o art. 912° do CPC: «Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.»] e, daí, para o art. 913° desse mesmo diploma legal: «1. O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 4 do artigo 898°.»
Assim sendo, dado que a reclamante é filha do executado, assiste-lhe direito a remir o bem vendido na execução fiscal. E dado que a mesma não esteve presente no acto de abertura de propostas e nunca foi emitido o título da transmissão dos bens para a oferente da melhor proposta, ela estava em tempo para exercer o seu direito.

4. É do assim decidido que a ora recorrente discorda, alegando, como se viu, que até à notificação que lhe foi feita em 18/5/2006 (em que foi notificada para requerer a restituição do depósito do preço da venda, em vista do auto de adjudicação lavrado em cumprimento do decidido na sentença ora recorrida) não tinha conhecimento de qualquer processo judicial de anulação da venda efectuada ou de qualquer outro processo judicial designadamente de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal no âmbito desse processo de execução fiscal nº 1007199707001878; ou seja, ela recorrente nunca foi citada, notificada ou teve qualquer intervenção no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE.
Todavia, face ao disposto no art. 57° do CPTA, deveria ela ter sido demandada, por ser contra-interessada, já é notório e inequívoco que o provimento deste processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a prejudica directamente e colide com o direito de propriedade adquirido por via da primeira adjudicação efectuada no processo de execução fiscal, sendo que desta obrigação de demandar os contra interessados, estabelecida pelo disposto no citado art. 57° do CPTA, resulta ainda que estes têm no âmbito do processo administrativo e fiscal estatuto idêntico ao do réu no processo civil e sendo que, nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do art. 80° do CPTA e da al. a) do nº 1 do art. 195° do CPC, aplicável por remissão do art. 1° do CPTA, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido.
Pelo que, assim sendo, a falta de citação dela recorrente, enquanto contra interessada, constitui uma nulidade nos termos e para os efeitos da al. a) do art. 194° do CPC, invocável a todo o tempo nos termos do disposto no nº 2 do art. 204° do mesmo código, devendo ser declarado nulo todo o processado posterior à petição apresentada nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE.
Quid juris?

5.1. Importa em primeiro lugar, como acima se disse, apreciar a invocada questão prévia da ilegitimidade da recorrente, suscitada quer pela recorrida Maria Heitor, quer pelo MP.
Para a reclamante Maria Heitor, a ilegitimidade da recorrente deriva do entendimento de que a recorrente não é parte e só a Representação da Fazenda Pública poderia recorrer e no prazo de 10 dias, até porque para a procedência do direito de remissão até o proponente tem uma indemnização de 5%.
Para o MP, não há que aplicar supletivamente ao caso o CPTA e nomeadamente o seu art. 57°, pelo que a recorrente é parte ilegítima.
Ora, a nosso ver, e salvo o devido respeito, não estamos aqui perante qualquer ilegitimidade processual, já que a intervenção da recorrente se limitou a isso mesmo: a interpor o presente recurso. E, para isso ela tem legitimidade, dado que, sendo titular de um interesse legalmente protegido, cabe na previsão do nº 4 do art. 9º do CPPT.
Improcede, portanto, esta questão prévia da ilegitimidade processual da recorrente.

5.2. Cabe, por isso, decidir a questão do mérito do recurso.
E, para tanto, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, com interesse para a presente decisão, que também se julgam provados e decorrem da própria documentação e tramitação dos autos:

BB) – Nos autos de Reclamação não se ordenou a notificação da Recorrente para responder à reclamação apresentada pela Reclamante Maria Heitor Rosa Ferreira, conforme douto despacho de fls. 28, que se dá por reproduzido;
CC) – A Recorrente foi notificada, no dia 18 de Maio de 2006, do despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças para, em prazo não superior a 10 dias, requerer a restituição do depósito do preço da venda, conforme documentos de fls. 157 a 159 da execução, que se dão por reproduzidos;
DD) – Na sequência da notificação referida na alínea anterior, a Recorrente apresentou em 25 de Maio de 2006 recurso hierárquico onde pedia a revogação do despacho proferido pelo senhor Chefe da Repartição de Finanças de Albufeira de adjudicação do imóvel em causa a Maria Heitor Rosa, por o mesmo ser contrário ao disposto no artigo 257º do CPPT, conforme articulado de fls. 163 a 167 da execução, que se dá por reproduzido;
EE) – Não mostram os autos de execução que o recurso hierárquico tenha tido seguimento.

5.3. A recorrente alega, como se viu, que nunca foi citada, notificada ou teve qualquer intervenção no processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nº 643/05.6 BELLE e, todavia, face ao disposto no art. 57° do CPTA, deveria ela ter sido demandada, por ser contra-interessada, já que é notório e inequívoco que o provimento deste processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a prejudica directamente e colide com o direito de propriedade adquirido por via da primeira adjudicação efectuada no processo de execução fiscal, sendo que desta obrigação de demandar os contra interessados, estabelecida pelo disposto no citado art. 57° do CPTA, resulta ainda que estes têm no âmbito do processo administrativo e fiscal estatuto idêntico ao do réu no processo civil e sendo que, nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do art. 80° do CPTA e da al. a) do nº 1 do art. 195° do CPC, aplicável por remissão do art. 1° do CPTA, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido.
Mas, salvo o devido respeito, carece de razão legal.
Na verdade, tal como defendem a Fazenda Pública e o MP, o art. 57° do CPTA não é aqui aplicável.
Este normativo dispõe que para além da entidade autora do acto impugnado são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar.
Ora, como refere a Fazenda Pública, a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal previsto e regulado nos termos dos arts. 276° e ss do CPPT, não se configura como um processo impugnatório (meio processual que se encontra previsto nos arts. 99º e ss do CPPT) mas sim como um meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo. E estas decisões só são susceptíveis de reclamação nos termos do art. 276° do CPPT quando afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros e a sua subida diferida cause prejuízo irreparável (art. 278° do CPPT).
Mas, não tendo esta reclamação a natureza de recurso contencioso [cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado (1) mas, antes, de um verdadeiro recurso jurisdicional, regido pelas normas dos arts. 276° e seguintes do CPPT e supletivamente pelo CPC, então fica claro que não é aplicável supletivamente ao caso o CPTA e nomeadamente o seu invocado art. 57°.
Assim sendo, nem a reclamante tinha obrigatoriamente que chamar à lide judicial qualquer outro interveniente que pudesse ficar eventualmente prejudicado com o deferimento da sua pretensão, nem o tribunal tinha que ordenar a citação ou a notificação da ora recorrente para os termos desses autos de reclamação do acto do órgão de execução fiscal. E, por isso, nem ocorreu falta de notificação que a lei imponha nem falta de citação, inexistindo a invocada nulidade para efeitos da al. a) do art. 194° do CPC.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO
Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS, em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12/09/2006


CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS



(1) Como, citando este autor, alega MP, este artigo corresponde ao recurso judicial previsto no art. 355° do CPT e esta expressão de Reclamação parece ser menos adequada do que a de Recurso, pois que aquele é mais utilizada para referir os pedidos de reapreciação de um acto pelo seu autor nos termos do art. 158° nº 2 do CPA. Esta expressão justificar-se á pelo simples facto de o processo de execução ser considerado um processo de natureza judicial (art. 103° da LGT), e por essa razão, poder entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas, não havendo assim uma introdução do processo em juízo. Efectivamente o processo de execução tem natureza judicial pelo que os actos praticados pelos órgãos de administração tributária (órgão de execução fiscal) não têm todos a natureza de simples actos administrativos. Muitos actos praticados no processo de execução têm a natureza de actos de natureza jurisdicional (como é o caso dos autos). Esta Reclamação não tem assim a natureza de um recurso contencioso mas sim de um recurso jurisdicional, regido pelas normas dos arts. 276° e seguintes do CPPT e supletivamente pelo CPC.