Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01272/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/04/2004
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
TAXA/IMPOSTO POR INSTALAÇÃO DE BOMBAS DE CARBURANTES
BAIXA DOS AUTOS
Sumário:1. A distinção entre taxa e imposto, reside, essencialmente, na circunstância de na taxa haver uma contrapartida do particular pela utilização de espaços do domínio público, que não existe no imposto;
2. O conceito de taxa estende-se ainda aos casos em que o Estado ou qualquer outro ente público, desenvolvam uma dada actividade pela qual se exige ao particular o pagamento de uma certa quantia, que tem como contrapartida a remoção de um limite jurídico à sua actividade, casos em que também nos encontramos perante uma verdadeira taxa, mas neste caso, só se esa remoção possibilitar a utilização individualizada e efectiva de um bem semi-público (ou colectivo);
3. A actividade de abastecimento das viaturas que não implique qualquer utilização de bens semi-públicos, deixa de existir qualquer conexão da "taxa" exigida com a ocupação de bens dessa categoria, não sendo possível ligá-la a uma eventual renovação da licença ou a quaisquer diligências que o Município deva realizar para a conceder;
4. As quantias exigidas ao particular a título de taxas por instalação de bombas de combustível em domínio privado onde também os veículos são abastecidos, não podem ser qualificadas de verdadeiras taxas, antes tais quantias tombam na categoria dos impostos ou eventualmente, das contribuições especiais;
5. E não podendo tais imposições qualificarem-se de verdadeiras taxas, é inconstitucional a norma do art.º 42.º n.º5 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, que as cria, por violação do disposto no art.º 168.º n.º1, alínea i) da Constituição (versão de 1989), ilegalidade que gera a inexistência da quantia pretendida cobrar, fundamento válido de oposição à execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:


A. O relatório.
1. MUNICÍPIO ...., dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Petróleos ....., S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1- Vem o presente Recurso interposto da, aliás douta, sentença de fls. 249 a 254 de 1 de Agosto de 2003, do Tribunal Tributário de 1.ª Instância a qual julgou totalmente procedente a oposição deduzida por Petróleos de Portugal- Petrogal S.A. devido à procedibilidade da excepção de ilegalidade da dívida exequenda no que se refere à taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes do ano de 1990 a 1997 e, consequentemente decretando a extinção da respectiva instância fiscal executiva relativamente à oponente.
2- Isto porque se considera em sede de sentença estarmos perante um verdadeiro imposto daí a ilegalidade da dívida exequenda.
3- Na verdade há uma contraprestação por parte do Município verificando-se o carácter bilateral/sinalagmático da taxa, algo é dado em troca.
4- Conclusão a que se chega no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/03 de 7/07/03 no qual se considera que "... as instalações de abastecimento de combustíveis líquidos constituem um factor de potencial desgaste ambiental e de risco de uma vida humana sadia e ecologicamente equilibrada... E, mesmo no que concerne às bombas de ar ou água, não deixam de existir factores incidentes sobre o ambiente, como os derivados do ruído e compressores e de infiltrações ou gasto inútil de um líquido essencial à vida e que, mais a mais, deve ser preservado e racionalmente gerido.
5- Onde se pode ler que Perante estes factores não pode ser assumida uma postura de indiferença por parte da administração, sobre a qual até impende um dever - constitucionalmente consagrado, aliás (parte final do n.º do artigo 66.º da Lei Fundamental- de defesa do ambiente.
6- E por isso se considera que "...a utilidade económica que .... retiram da sua actividade - mesmo que instalada em domínio privado e com abastecimento realizado, igualmente, em propriedade privada- é feita, não só com um correlativo dispêndio de recursos naturais como constitui essa actividade um factor de risco ambiental, que demanda a prossecução de serviços autárquicos com vista a assegurar que daquela actividade não resultem danos que ponham em perigo a vida humana sadia e ecologicamente e equilibrada analisando e inspeccionando tais instalações, e, quiçá, realizando obras, serviços, projectos, etc. para minorar o indicado factor".
7- Pelo que deve considerar-se, e em jeito de conclusão que... há um desenvolvimento de actividade sobre as instalações ... e por via disso pode ser exigido pelo município, uma contrapartida tal como as taxas neste particular analisadas." Pelo que não se vislumbra a ausência de sinalagma e consequentemente violação do disposto na al. i) do art.º 168.º da Lei Fundamental (sublinhado nosso).
8- Nesta conformidade tem de se concluir forçosamente que as instalações de carburantes são um factor de risco público que tem de ser ponderado permanentemente, representam um factor poluidor que gera uma enorme sobrecarga ambiental, obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais, urbanísticos e de segurança civil impondo a tomada de medidas de segurança.
9- E que inequivocamente estamos perante uma taxa e não um imposto e a mesma tem plena cobertura legal, existe o vínculo sinalagmático e a sua aplicação é genérica, abarcando quaisquer postos, independentemente da sua localização, até porque na sua base está um único princípio.
10- Em causa está o aproveitamento de um bem por particulares e a contrapartida das utilidades retiradas da ocupação desses espaços, pelo seu desgaste viário e ambiental, acrescendo a fiscalização inerente à conservação dos acessos e a vigilância dos condicionamentos de tráfego, o que consubstancia a correspectividade que distingue imposto de taxa.

TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.EXAs. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS Consequências DEVENDO A OPOSIÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA MANTENDO-SE EM VIGOR O ACTO DE LIQUIDAÇÃO.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a dívida exequenda ser de qualificar como de taxa que não como imposto, por mesmo nas instalações das bombas de combustível, ar e água, em domínio privado, existir um sinalagma a prestar pelo Município que justifica e suporta tal quantia, como seja a adaptação de meios, estruturas e planos urbanísticos e ambientais da competência do Município, com aproveitamento pelos particulares e que configuram uma verdadeira contrapartida.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se as quantias pretendidas cobrar pelo Município de Sintra relativas às instalações de combustíveis líquidos, ar e água, inteiramente instaladas em domínio privado, podem ser qualificadas como verdadeiras taxas, não sendo de conhecer de quaisquer de outras questões, ao responder-se negativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- Através de ofício datado de 1/2/95, a Câmara Municipal de Sintra notificou a firma opoente para proceder ao pagamento da quantia de € 9.445,14, derivada de liquidação, efectuada ao abrigo do art.º 42, nº.5, da Tabela de Taxas e Licenças da C.M.Sintra, relativa a taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, instaladas e com abastecimento em propriedade particular, sitas na Avª. da Liberdade, em Pêro Pinheiro, e referente ao ano de 1995 (cfr.documento junto a fls.20 dos autos);
2- Através de ofício datado de 12/1/96, a Câmara Municipal de Sintra notificou a firma opoente para proceder ao pagamento da quantia de € 9.445,14, derivada de liquidação, efectuada ao abrigo do art.º 42, nº.5, da Tabela de Taxas e Licenças da C.M.Sintra, relativa a taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, instaladas e com abastecimento em propriedade particular, sitas na Avª. da Liberdade, em Pêro Pinheiro, e referente ao ano de 1996 (cfr. documento junto a fls.21 dos autos);
3-Em 27/3/98, a Câmara Municipal de Sintra emitiu certidão de dívida, relativa a taxas incidentes sobre instalações abastecedoras de carburantes identificadas nos nºs.1 e 2 e relativas aos anos de 1990 a 1997, no montante global de € 66.902,66, nas mesmas surgindo como sujeito passivo a firma "Galp - Alves Mota, L.da.", com sede na Av. da Liberdade, em Pêro Pinheiro, e nela se certificando que o sujeito passivo não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 18/12/97, tudo conforme documento junto a fls. 147 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
4-Com base na certidão referida no nº.3, a Câmara Municipal de Sintra instaurou execução fiscal, sob o nº.242/98 e apensos, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida a que alude a mesma certidão (cfr. documento junto a fls.131 dos autos);
5-Em 30/4/98, a firma oponente foi citada no âmbito da execução fiscal identificada no nº.4 (cfr. documentos juntos a fls.148 e 149 dos autos);
6-No dia 18/5/98, deu entrada na Câmara Municipal de Sintra a oposição apresentada por "Petróleos ....., S.A." (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que...
....
A taxa pode definir-se como uma receita pública estabelecida por lei, quer como retribuição de serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública, quer como contrapartida da utilização de bens do domínio público, quer ainda como contrapartida da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o beneficio para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação). Atento o referido, o que caracteriza definitivamente a taxa em face do imposto, consiste no carácter sinalagmático ou bilateral daquela e unilateral ou não sinalagmático deste. A taxa não se basta com a existência de uma contrapartida jurídica de carácter genérico, sendo necessário que seja satisfeita uma contraprestação individual pelo credor para que exista (cfr. ac. S.T.A. 2ª. Secção, 19/1/94, Acórdãos Doutrinais, nº. 396, pág.1412 e seg.; ac. S.T.A.-2ª.Secção, 2/5/96, Acórdãos Doutrinais, nº.420, pág.1420 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Editora Rei dos Livros, 1996, I, pág.74 a 77; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, Livraria Almedina, 1996, pág.35 a 37).
Recorde-se, por outro lado, que a distinção entre imposto e taxa assume especial relevo perante os princípios gerais de direito tributário material, designadamente face ao princípio da legalidade, concebido como reserva absoluta de lei formal, isto é, lei da Assembleia da República (cfr. artº.103, nº.2, da Constituição da República, na redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20/9), princípio este que, segundo a doutrina, abrange somente o imposto mas não já as taxas que podem ser criadas por decreto-lei do Governo, sem prévia autorização legislativa (cfr.Nuno Sá Gomes, ob.cit., pág.76; Soares Martínez, ob.cit., pág.37).
A nomenclatura empregue pelo legislador nem sempre corresponde à realidade sobre que versa, pelo que só através da análise dos elementos de um determinado tributo se deve proceder à sua qualificação como taxa ou imposto.
Também é nosso entendimento que são as características que atrás descrevemos, relativas ao conceito de taxa e de há muito assentes na Jurisprudência e na Doutrina, que actuam como um limite interno ao poder tributário dos municípios. Com efeito, estes podem obter receitas próprias, por meio de uma decisão que é confiada aos seus órgãos deliberativos - e entre aquelas, a criação de taxas.
A este respeito, pode dizer-se que estamos perante uma actividade que é essencialmente de natureza administrativa, de gestão do património municipal ou de gestão de bens, para o qual se deve atribuir um amplo leque decisório, e que não deve ser burocratizado de forma a limitar o desenvolvimento daquela actividade.

De onde se conclui que o princípio da autonomia administrativa, traduzido numa autónoma normação autárquica, se encontra numa relação não de contradição, mas antes de integração do princípio da legalidade. Ou seja, tendo em conta o princípio da legalidade fiscal, o poder decisório dos municípios tem sempre que respeitar os limites formais do respeito por um quadro mais vasto que é criado pela lei.

E chegamos pois ao cerne da questão: Como se limita este poder?

A resposta encontramo-la na própria delimitação do conceito de taxa: o poder atribuído ao município para obter uma receita - no caso, uma taxa - é enformado pelas características daquela, das quais ressalta o carácter sinalagmático e não unilateral, que pressupõe a prestação de uma actividade pública, a utilização de bens do domínio público ou a remoção de um limite jurídico, sempre dentro de uma relação de proporcionalidade entre o exigido a título de taxa e a utilidade prestada.

Em conclusão: as característícas da taxa actuam como um limite interno ao poder tributário dos municípios.

Assim sendo, haverá fundamento jurídico para a C.M.Sintra liquidar taxas sobre o posto de abastecimento de que se trata nos autos?

Tenhamos em atenção o probatório do qual resulta que a opoente explora um posto de abastecimento de combustíveis instalado e com abastecimento em propriedade particular (cfr. nºs.1 a 3 da matéria de facto provada).

Pergunta-se, pois, se perante esta factualidade será legítimo à Câmara Municipal de Sintra lançar uma taxa, sobre este posto de abastecimento e na forma como o fez utilizando o critério do taxamento de cada bomba de carburante instalada no dito posto?

A dívida em causa não pode ser qualificada de taxa pois a opoente não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais, nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da sua actividade, que não envolve para a autarquia quaisquer despesas. Com efeito, a instalação abastecedora de carburantes está inteiramente em propriedade particular, com abastecimento no interior da propriedade conforme referido supra. A referida taxa não tem, assim, natureza nem estrutura sinalagmática, pois o respectivo montante não é contraprestação de nada. Tratando-se, assim, de receitas públicas coactivamente impostas que não assumem a característica de "contraprestação", as mesmas têm de ser qualificadas como impostos.
Como se refere em acórdão do T.Constitucional, datado de 29.11.00 (publicado na II série do D.R., de 23/1/2001, a fls.1462 e seg.), relativo a situação fáctica similar à dos autos, conclui o Venerando Tribunal que através de uma taxa como a que vem identificada nos autos o obrigado ao pagamento não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais ou da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da actividade em causa. Assim, a imposição da taxa em apreciação apenas poderia fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública, situação que, no entanto, não acontece no caso em apreciação. É que não basta a tal entendimento a circunstância de os acessos ao posto de abastecimento serem do domínio público, porquanto tais acessos não existem por causa do posto de abastecimento em causa. O mencionado entendimento é perfilhado pelo Venerando S.T.A. -2ª. Secção, o qual, em diversos acórdãos conclui que não se verificando a caracterização como taxa do encargo que o art°.42, nº.5, da Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Sintra, faz incidir sobre postos de abastecimento instalados em propriedade particular, o mesmo constituirá imposto, ou contribuição especial a merecer o mesmo tratamento, pelo que a dita norma está ferida de inconstitucionalidade por violação do artº.168, nº.1, al.i), da Constituição da República, na versão da Lei 1/89, de 8.7. Pelo que é ilegal a liquidação que assentou na norma dada como inconstitucional (cfr. ac. S.T.A.-- 2ª Secção, 24/11/1999, rec.22230; ac. S.T.A.- 2ª Secção, 21/2/2001, rec. 22238, Ac. Dout., nº. 485, pág.640 e seg.).
Ora, sendo inconstitucional a norma com base na qual se efectuaram as liquidações que constituem a dívida exequenda, estas devem considerar-se ilegais (ilegalidade abstracta da liquidação), fundamento de oposição de conhecimento oficioso e enquadrável no artº. 286, nº.1, al. a), do C.P.Tributário, conforme supra mencionado.
...

A posição assumida pelo M. Juiz do Tribunal "a quo" e constante supra, era a consagrada, quer na doutrina, quer na jurisprudência, desde logo na do Tribunal Constitucional, quer na do STA, quer na deste TCA, como efusivamente se dá conta na sentença recorrida, ou seja, de que nos casos de tais bombas de abastecimento de combustível, de ar e de água se encontrarem totalmente implantadas em domínio privado, como era o caso, onde também o abastecimento tinha lugar, ainda que com acesso por vias públicas, as quantias liquidadas pelo Município de Sintra aos titulares desses estabelecimentos, não poderiam ser qualificadas de verdadeiras taxas, por lhes faltar a natureza e estrutura sinalagmática, pois o respectivo montante não era contraprestação de nada, tendo por isso de ser qualificadas como impostos.

Porém, esta visão das coisas, como obra não acabada, veio a ser colocada em causa no recente acórdão n.º 329/2003, do Tribunal Constitucional, de 7.7.2003, Processo nº 537/22002, cuja cópia foi junta pelo recorrente com as suas alegações de recurso, onde se fez uma inflexão da posição antes sufragada no TC, ainda que com dois votos contra, e decidiu-se em caso paralelo ao dos presentes autos, que também neste caso de instalação de bombas de abastecimento de combustível, ar e água, em domínio privado onde também se faz o próprio abastecimento em si, mas com acessos por vias públicas, existem as mesmas razões para o Muncípio poder lançar uma taxa, ainda que de menor quantitativo que para as instaladas em domínio público, em função de uma actividade, diligência e desencadeamento de serviços, a prosseguir pela administração autárquica e necessariamente a decorrer em razão da existência daquelas instalações.

Escreveu-se a este propósito, no citado acórdão do TC:
...
Simplesmente, não se pode olvidar que, para além de se não pôr em causa que, nas situações agora em apreciação, de facto, não há, por banda dos particulares que exploram as ditas instalações, uma ocupação de espaço do domínio público cuja autorização se pode, sem grandes dúvidas, antever como a remoção de um obstáculo jurídico, o que é certo é que um outro motivo se descortina para levar a concluir que, mesmo nessas situações, existe uma actividade, diligência e desencadeamento de serviços, a prosseguir pela administração autárquica e necessariamente a decorrer em razão da existência daquelas instalações.
Na verdade, parece indubitável que instalações de abastecimento de combustíveis líquidos constituem um factor de potencial desgaste ambiental e de risco de uma vida humana sadia e ecologicamente equilibrada. E, mesmo no que concerne a bombas de ar ou água, não deixam de existir factores incidentes sobre o ambiente, como os derivados do ruído de compressores e de infiltrações ou gasto inútil de um liquido essencial à vida e que, mais e mais, deve ser preservado e racionalmente gerido.
Perante esses factores não pode, de todo, ser assumida uma postura de indiferença, designadamente por parte da administração, sobre a qual até impende um dever - constitucionalmente consagrado, aliás (parte final do nº do artigo 66º da Lei Fundamental) - de defesa do ambiente.
Assim, para uma tal defesa, imposta pelo dever a que acima se aludiu, torna-se evidente a necessidade de, num juízo de normalidade, ter de ser levada a efeito toda uma corte de actividades, diligências e prestação de serviços por parte da edilidade, e que, quanto a esses casos, não seria, nos locais onde estão sediadas as instalações abastecedoras, prosseguida se não fora a actividade dos particulares que, dela, retiram réditos económicos.
Ou seja, a utilidade económica que os recorrentes retiram da sua actividade - mesmo que instalada em domínio privado e com abastecimento realizado, igualmente, em propriedade privada - é feita, não só com um correlativo dispêndio de recursos naturais, como constitui essa actividade um factor de risco ambiental, que demanda a prossecução de serviços autárquicos com vista a assegurar que daquela actividade não resultem danos que ponham em perigo a vida humana sadia e ecologicamente equilibrada, analisando e inspeccionando tais instalações, e, quiçá, realizando obras, serviços, projectos, etc., para minorar o indicado factor.
Neste enquadramento, pode-se afirmar que há um desenvolvimento de actividade sobre as instalações sobre que nos debruçamos e por via do qual pode ser exigido, pelo município, uma contrapartida tal como as taxas neste particular analisadas.
E, justamente porque nelas não há ocupação de espaço do domínio público, é que os montantes das «taxas» exigidas são de menor valor do que os referentes às instalações que tal espaço ocupam, sendo que a estas igualmente são totalmente aplicáveis as considerações que, relativamente às primeiras se têm vindo a fazer.
Vale isto por dizer que se não vislumbra, num e noutro dos casos, a carência de sinalagma e, consequentemente, a violação do disposto na alínea i) do nº do artigo 168º da Constituição na versão decorrente da Revisão Constitucional de 1982.
6. Finalmente, anote-se que - atingida que foi a conclusão de que os tributos em causa, por representarem um «preço» (tomada esta asserção no sentido de uma contrapartida), quer da ocupação do espaço do domínio público, quer das actividades, diligências ou serviços a prestar pela edilidade e, consequentemente, não se poder deixar de surpreender uma sinalagmaticidade na respectiva imposição - não se lobriga em que medida é que essa imposição possa colidir com o direito à iniciativa privada postulado no nº 2 do artigo 61º da Constituição.
De facto, é da previsão daquela iniciativa privada que resulta o estabelecimento privado das instalações de abastecimento de carburantes líquidos, ar e água e do qual advêm réditos económicos para os respectivos exploradores ou proprietários, sendo que é por causa deles que se mostra ocupado o espaço do domínio público e são criados factores de risco ambiental, circunstâncias que, atento o que acima se expôs, justificam a imposição tributária em causa.
...

Esta fundamentação parecia convencer-nos, no sentido de que também na instalação de bombas de abastecimento de combustível líquido, ar e água, inteiramente em domínio privado, onde também esse próprio abastecimento tem lugar, demanda para o Município, até por força de norma constitucional de defesa do ambiente, um conjunto de actividades, diligências e prestação de serviços de carácter variável, e até mesmo nas vias públicas circundantes, com orientações de tráfego, que não seriam prosseguidas se não existissem tais instalações abastecedoras, sendo os particulares titulares das mesmas, a retirar as correspondentes vantagens económicas, donde se surpreenderia o sinalagma da actividade do Município com a correlativa vantagem económica retirada pela actividade de exploração de tais bombas de abastecimento, não enfermando por esta via, de qualquer ilegalidade, a liquidação que constitui a quantia exequenda, por se tratarem de verdadeiras taxas.

Porém, esta visão das coisas, ela própria também, como obra não acabada, veio a ser colocada em causa, no recente acórdão do mesmo Tribunal com formação do seu Plenário, pelo ainda mais recente acórdão n.º 113/2004, de 17.2.2004, que revogou o referido anterior acórdão, e julgou inconstitucional a norma do n.º5 do art.º 42.º da Tabela de Taxas e Licenças, aprovada pela Assembleia do mesmo Município em 20 de Outubro de 1989, por violação do disposto no art.º 168.º, n.º1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, na versão da revisão de 1982, acórdão que logrou vencimento com 11 votos favoráveis e dois contra, apenas.

A doutrina deste acórdão do Plenário, pode-se dizer, veio reafirmar a doutrina e jurisprudência assumidas pelo mesmo Tribunal, até à publicação do citado acórdão n.º 329/2003, de 7.7.2003, ou seja, veio reassumir a posição tradicional até então seguida, quanto a tal matéria, como exuberantemente se dá conta na sentença recorrida, constante designadamente no acórdão fundamento (acórdão n.º 515/2000), de que...

Ora, através de uma taxa como a que vem identificada nos autos, o obrigado ao pagamento não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da actividade em causa. Assim, a imposição da taxa em apreciação apenas poderia fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública.
Porém, é manifesto que este tipo de contra partida não pode concretizar-se na situação dos autos: de facto, estando o posto de abastecimento instalado inteiramente em terreno privado e decorrendo também na propriedade privada todos os actos relativos ao abastecimento e actividades complementares (como vem provado nos autos - ponto 3), a actividade de abastecimento das viaturas não implica qualquer utilização de bens semi-públicos, inexistindo qualquer conexão da taxa exigida com a ocupação de bens públicos, não sendo sequer possível ligá-la a uma eventual renovação de licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações.
Não tem assim a referida taxa de instalações abastecedoras de combustíveis nem natureza nem estrutura sinalagmática, pois o respectivo montante não é contra prestação ou contrapartida de nada.
Não existindo qualquer contrapartida para a exigência do encargo em causa, que represente a utilidade recebida pelo particular, o pagamento da quantia imposta no caso não constitui uma taxa, mas antes um imposto. E tendo sido criado através de simples edital camarário foi violado o artigo 168º, n° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989 ). »
...

E assim sendo como é, tendo em conta a valia argumentava desta doutrina e jurisprudência, reafirmadas neste último acórdão do Plenário do TC, a qual se entronca aliás no conceito tradicional de taxa, tal como tem vindo a ser recortada pela esmagadora maioria da nossa jurisprudência, designadamente a do STA Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão de 24.11.1999, recurso n.º 22 230. , e a norma do art.º 8.º n.º3 do Código Civil, que dispõe que o julgador, nas decisões que proferir, terá em consideração todos os casos que merecem tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, tendo em vista que para tal desiderato devem especialmente contribuir os tribunais de grau inferior relativamente aos de grau superior, secundando as decisões destes, tando mais que no caso, desde a sua petição inicial de oposição - cfr. seus art.ºs 19.º e segs. – a ora recorrida vem pugnando pela inconstitucionalidade de tal norma, também este Tribunal, nesta decisão, irá seguir igual entendimento expresso pelo citado acórdão do Plenário do TC, sendo por isso de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Sem custas, face à isenção legal.

Lisboa, 4 de Maio de 2004

Eugénio Sequeira ( Relator)
Francisco Rothes
Jorge Lino