Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06499/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA ORDENAMENTO DAS CARREIRAS ARTIGO 7º-B DO DL Nº 110-A/81, DE 14/5 PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I – O DL nº 110-A/81, de 14/5, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24/8, teve por finalidade introduzir "princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes". II – A situação do recorrente não foi efectivamente contemplada nas Portarias através das quais, nos termos do artigo 7º-B, nº 1 do DL nº 110-A/81, se deveria operar a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo 7º-A do mesmo diploma – pois em nenhuma dessas tabelas de equivalência se faz alusão genérica aos chefes de serviços dos Serviços Geográficos e Cadastrais. III – Para além do chefe dos Serviços Administrativos, também o chefe de divisão fotogrametrista logrou, no actual ordenamento de carreiras, a categoria de chefe de divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00 [cfr. Portaria nº 145/86, de 15 de Abril], pese embora tais chefias representarem categorias manifestamente inferiores à de Chefe dos Serviços de Cartografia. IV – A desigualdade verificada, designadamente entre a maior pensão auferida por aqueles [antigos] subordinados, relativamente à auferida por quem desempenhava cargo de superior categoria e responsabilidade [caso do recorrente], viola o disposto no artigo 13º da CRP, e também o disposto no artigo 7º-B do DL nº 110-A/81, de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto, tanto mais que aquele diploma não fixou limite temporal para a publicação das tabelas de equivalências. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Edgar ..., pensionista da CGA, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 11-6-2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu o seu requerimento de 12-4-2001, a solicitar que, no actual ordenamento das carreiras, lhe fosse atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais das antigas Províncias de Angola e Moçambique [director de serviços], com a remuneração de Esc. 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos, pedindo que o acto seja anulado por vícios de violação de lei, designadamente por violação dos artigos 9º do CPA e 13º da CRP. Na resposta, a entidade recorrida sustentou que o acto recorrido não enferma das ilegalidades que lhe são assacadas. Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente concluir a sua alegação nos seguintes termos: “O despacho de 11 de Junho de 2002, da Secretária de Estado da Administração Pública fez errada interpretação e aplicação da lei, porquanto: 1. O Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, visou a correcção das desigualdades sectoriais que, ao longo do tempo, foram sendo criadas quanto às remunerações dos funcionários públicos, que se repercutiam nas respectivas pensões de aposentação, e bem assim minorar a situação dos aposentados que não viram as suas pensões de aposentação actualizadas por forma a diminuir a sua erosão determinada pela inflação; 2. Contudo, foi através do Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, que, pela primeira vez, o Governo, na sequência do que tinha anunciado no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei nº 110-A/81, tentou promover a recuperação das pensões altamente degradadas, embora com as limitações decorrentes dos respectivos custos orçamentais, através do aditamento àquele diploma dos artigos 7º-A e 7º-B; 3. O artigo 7º-B estatuiu que a determinação da correspondência para efeitos do disposto no artigo 7º-A constaria de tabelas de equivalência aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma Administrativa, as quais teriam em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras; 4. Não obstante o cargo e as funções que o recorrente desempenhava à data da independência de Angola – chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais –, a verdade é que a sua efectiva situação não aparece contemplada até agora, tanto quanto resultou da pesquisa a que procedeu, nas Portarias através das quais, nos termos do nºs 1 do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81, se devia fazer a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo 7º-A, em termos de dar satisfação ao pretendido pelo Governo para pôr cobro às graves injustiças e desigualdades que se verificavam; 5. Por despacho do Governo Geral de Angola, de 25 de Janeiro de 1968, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 37, de 13 de Fevereiro de 1968, o recorrente, então engenheiro geógrafo de 1ª classe do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais, foi nomeado, nos termos dos artigos 55º e 59º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por substituição, chefe dos Serviços de Agrimensura e Cadastro dos mesmos Serviços; 6. Por Portaria publicada no Diário do Governo, II Série, nº 122, de 22 de Maio de 1968, o recorrente foi promovido a engenheiro geógrafo-chefe do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais do Ultramar, colocado na Província de Angola, onde já se encontrava colocado, continuando a exercer o cargo de Chefe dos Serviços de Agrimensura e Cadastro dos Serviços Geográficos e Cadastrais da mesma Província, mas agora como titular; 7. Na sequência da entrada em vigor do Decreto nº 48.876, de 21 de Fevereiro de 1969, que aprovou o Diploma Orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique, o recorrente foi nomeado, por Portaria de 5 de Julho de 1969, publicada no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 193, de 18 de Agosto de 1969, chefe dos Serviços de Cadastro da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais; 8. Por despacho de 2 de Agosto de 1971, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 211, de 7 de Setembro de 1971, o recorrente foi nomeado chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais, ficando a partir da data da posse exonerado das funções de chefe dos Serviços de Cadastro da mesma Direcção, cargo aquele que desempenhava à data da independência de Angola; 9. Por despacho de 2 de Janeiro de 1980 foi deferido, nos termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, o pedido de aposentação voluntária do recorrente, formulado em 16 de Setembro de 1978, na categoria de engenheiro geógrafo principal, letra D, dos Serviços Geográficos de Angola; 10. O recorrente veio a ser aposentado em 1 de Março de 1982, conforme publicação efectuada no Diário da República, II Série, nº 170, de 26 de Julho de 1986, tendo a sua pensão de aposentação sofrido aumentos nominais actuais nos mesmos termos que a generalidade dos aposentados da função pública; 11. Em 12 de Abril de 2001, o recorrente solicitou ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública que fosse revista a sua classificação face ao disposto no artigo 7º-B, nº 1 do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio [na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto], por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe fosse atribuída a mesma categoria concedida aos chefes de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das antigas Províncias de Angola e Moçambique – director de serviços, com a remuneração de Esc. 36.900$00 –, à data em que tal classificação devia produzir efeitos – 7 de Outubro de 1983 [data da Portaria nº 916/83, que atribuiu aos chefes de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento a categoria de directores de serviços] –, em observância do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; 12. Sustentou o recorrente que, para se pôr termo ao tratamento desigual, não era suficiente que a revisão da sua classificação se fizesse mediante a atribuição, no actual ordenamento de carreiras, da mesma categoria atribuída ao chefe dos Serviços Administrativos do Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola – chefe de divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00 –, atenta, desde logo, a diferença abissal entre os requisitos de provimento do cargo de engenheiro geógrafo-chefe dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique e os requisitos de provimento do cargo de chefe dos Serviços Administrativos dos mesmos Serviços, e ainda ao facto de ter exercido, desde Janeiro de 1968 até à data da independência de Angola, sem interrupção, a chefia de Serviços Centrais [primeiro Serviços de Agrimensura e Cadastro, depois Serviços de Cadastro e, finalmente, Serviços de Cartografia]; 13. Por despacho de 11 de Junho de 2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, foi indeferida a pretensão do recorrente, com o exclusivo fundamento de que o caso já estava definitivamente resolvido uma vez que o despacho que aposentou o recorrente não fora objecto de impugnação nos prazos legais; 14. Ao decidir assim, o despacho de 11 de Junho de 2002 padece de vícios de violação de lei, nomeadamente por violação do artigo 9º do CPA, e do artigo 13º da CRP; 15. Quanto à violação do artigo 9º do CPA, e na sequência do recurso interposto pelo recorrente da douta sentença que considerou procedente a questão prévia da extemporaneidade suscitada pela autoridade recorrida, decidiu o STA, por douto acórdão proferido em 2 de Outubro de 2007, que o despacho de 11 de Junho de 2002 tem de ser considerado lesivo dos direitos ou interesses do recorrente, não lhe podendo ser negada a possibilidade de ver apreciada a legalidade do acto que lhe negou o direito que peticionara; 16. No que respeita à violação do disposto no artigo 13º da CRP, tenha-se em consideração que o princípio da correcção das desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas pressupõe necessariamente, na própria visão do Governo, plasmada no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei nº 110-A/81, que não existam, nem devam existir, e que são de todo inadmissíveis desigualdades, no tratamento dos funcionários do Estado, no activo ou aposentados, desde logo, em cada sector; 17. Os serviços Geográficos e Cadastrais das Antigas Províncias de Angola e Moçambique fazem parte de um mesmo sector e, por isso, não pode haver discriminações, para efeitos de aposentação, de funcionários que pertençam à mesma categoria; 18. Sucede que a Portaria nº 901/83, de 29 de Setembro, que aprovou o Mapa I a ela anexo, refere que à categoria de Chefe de Serviços Administrativos [Serviços Geográficos e Cadastrais] da antiga Administração Ultramarina corresponde, no actual ordenamento de carreiras, a categoria de Chefe de Divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00. Tendo em consideração o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, que estabeleceu a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, a categoria de chefe de divisão e remuneração de Esc. 34.600$00 corresponde a uma categoria compreendida entre as letras B e C da mesma tabela; 19. O chefe dos Serviços Administrativos [Serviços Geográficos e Cadastrais] tinha a mesma categoria dos chefes dos Serviços Centrais de Cartografia e Cadastro. Sendo assim, à categoria de chefe de Serviços Centrais Técnicos – os Serviços de Cartografia e os Serviços de Cadastro – devia corresponder, pelo menos, a categoria atribuída ao chefe dos Serviços Administrativos; 20. E diz-se "pelo menos" porque, na realidade, o que devia haver era uma discriminação positiva a favor dos funcionários nas precisas condições do recorrente relativamente ao chefe dos Serviços Administrativos do Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais; 21. A este respeito, acentua-se que o nº 1 do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, impõe que, na determinação da correspondência de categorias, devem ser tidos "em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras"; 22. Tendo em consideração os requisitos de acesso à categoria de engenheiro geógrafo-chefe, em cujo seio se seleccionavam os considerados mais capazes para o provimento dos cargos de chefia dos Serviços Centrais Técnicos [os Serviços de Cartografia e os Serviços de Cadastro], com os requisitos de provimento do cargo de chefe dos Serviços Administrativos, é visível, sem margem para dúvidas, que as exigências postas pelo Diploma Orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais [Decreto nº 48.876, de 21 de Fevereiro de 1969] são, incomparavelmente, muito superiores para os primeiros relativamente aos segundos; 23. Na verdade, existe uma diferença abissal entre os requisitos de provimento do cargo de chefe de Serviços Centrais Técnicos dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique e os requisitos de provimento do cargo de chefe dos Serviços Administrativos dos mesmos Serviços; 24. Ora, essa diferença tem necessariamente de se reflectir nas tabelas de equivalência elaboradas para o efeito do disposto no nº 1 do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81, por forma a que aos chefes dos Serviços Centrais Técnicos corresponda uma categoria superior à atribuída ao chefe dos Serviços Administrativos; 25. Porém, incompreensivelmente e ao arrepio de toda a lógica, as tabelas de equivalência colocaram no quadro do pessoal dirigente – chefe de divisão – o chefe dos Serviços Administrativos, deixando, por omissão, apenas no quadro do pessoal técnico superior – técnico superior principal – o chefe dos Serviços de Cartografia, o ora recorrente; 26. Pelo que é clamorosamente injusto e ilegal que ao chefe dos Serviços de Cartografia dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique não se atribuísse, nas tabelas elaboradas para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 110-A/81, uma categoria superior à atribuída ao Chefe dos Serviços Administrativos dos mesmos serviços e ainda mais injusto e ilegal quando se atribui a este uma categoria superior àquele; 27. Quanto ao preciso posicionamento dos engenheiros geógrafos-chefes nas condições do recorrente nos Serviços a que pertencia, releva-se que o recorrente foi nomeado chefe dos Serviços de Agrimensura e Cadastro, por substituição, em 25 de Janeiro de 1968, cargo em que se manteve, como titular, após a sua promoção a engenheiro geógrafo-chefe. O recorrente foi também nomeado chefe dos Serviços de Cadastro [BO de Angola, II Série, nº 193, de 18 de Agosto de 1969]. Posteriormente, foi nomeado chefe dos Serviços de Cartografia, tendo ficado exonerado das funções anteriores [BO de Angola, II Série, nº 211, de 7 de Setembro de 1971], ou seja, exerceu funções de chefia de Serviços Centrais Técnicos da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola, ininterruptamente, de 25 de Janeiro de 1968 até ao fim da Administração Portuguesa no território; 28. Ora, a verdade é que a investidura nesses cargos e o seu exercício têm necessariamente de ser considerados quando se pretende saber qual o efectivo posicionamento do funcionário para se lhe atribuir a correspondência no actual ordenamento de carreiras; 29. No entanto, existindo, nos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola, dois chefes de Serviços Centrais [técnicos] – o recorrente, nos Serviços de Cartografia, e outro engenheiro-chefe, nos Serviços de Cadastro – ambos foram, pura e simplesmente, ignorados pela Administração quando elaborou as tabelas de equivalência; 30. Ainda relativamente aos próprios Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola, o recorrente veio a detectar, nas pesquisas de Portarias publicadas por força do nº 1 do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81 que continua a fazer, um outro caso em que os chefes dos Serviços Centrais Técnicos são altamente discriminados nas suas pensões quando comparados com funcionários de categoria manifestamente inferior; 31. Com efeito, da tabela de equivalência de categorias da Administração Pública para efeitos de actualização de pensões, aprovada pela Portaria nº 145/86, publicada no DR, I Série, de 15 de Abril de 1986, fls. 921, resulta que «À categoria, à data da aposentação, de "chefe de divisão fotogrametrista" [Serviços Geográficos e Cadastrais] corresponde a categoria de chefe de divisão no actual ordenamento de carreiras com a remuneração de Esc. 34.600$00. A tal remuneração corresponde, no actual ordenamento de carreiras, a categoria compreendida entre as letras B e C da tabela constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio»; 32. Ora, o chamado "chefe de divisão fotogrametrista" [Serviços Geográficos e Cadastrais] é, nada mais nada menos, que o fotogrametrista-chefe a que se refere o Mapa I anexo ao já referido Decreto nº 48.876, de 21 de Fevereiro de 1969, que aprovou o Diploma Orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique, que tinha a categoria correspondente à letra H, enquanto o recorrente, como engenheiro geógrafo-chefe, tinha a categoria correspondente à letra E; 33. A este respeito, nem se pode pôr ênfase na "chefia de Divisão Fotogrametrista", uma vez que tal Divisão integrava os Serviços de Cartografia [cfr. artigo 8º do Decreto nº 48.876], sendo certo que o próprio recorrente, engenheiro geógrafo-chefe, era o Chefe dos Serviços de Cartografia; 34. Donde resulta manifesta a monumental discriminação de que o recorrente foi vítima quanto à fixação da sua pensão de aposentação, quando comparado com um funcionário dos próprios Serviços a que o recorrente pertencia e que estava numa posição hierárquica inferior à sua, o que conduz a que ao recorrente, no actual ordenamento de carreiras, devesse ser atribuída uma categoria, pelo menos, idêntica à atribuída àquele funcionário; 35. A situação concreta em que se encontra ainda hoje o recorrente demonstra, à saciedade, que as tabelas de equivalência foram elaboradas por funcionários que não tinham conhecimento suficiente das Orgânicas dos Serviços das ex-Províncias Ultramarinas, nem dos respectivos quadros de pessoal, o que conduziu a situações de gritante injustiça e desigualdade por violação do princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, manifestamente contrárias ao pretendido pelo Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio; 36. As desigualdades de que foram vítimas os chefes dos Serviços de Cartografia e Cadastro dos Serviços e Geográficos e Cadastrais verificaram-se em relação a aposentados de outros sectores da Antiga Administração Ultramarina, como é o caso, apenas para dar um exemplo, dos aposentados oriundos das Juntas Provinciais de Povoamento instaladas nas Províncias Ultramarinas pelo Decreto nº 43.895, de 8 de Setembro de 1961, do Ministério do Ultramar; 37. O Decreto nº 47.803, de 20 de Julho de 1967, que aprovou o diploma orgânico das Juntas Provinciais de Povoamento do Ultramar, definiu, no artigo 24º, as categorias do pessoal directivo, nas quais não se incluem os chefes de divisão; 38. Da Portaria nº 916/83, de 7 de Outubro, publicada em execução do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, e que abrange funcionários das Juntas Provinciais de Povoamento, resulta o seguinte [cfr. pág. 3517]: - à categoria, à data da aposentação, de "chefe de departamento" [da Junta Provincial de Povoamento] corresponde a categoria de "Director de Serviços" no actual ordenamento de carreiras com a remuneração de 36.900$00. A tal remuneração corresponde a categoria compreendida entre as letras B e C da tabela constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 110-A/81; - à categoria, à data da aposentação, de "chefe de divisão" [da Junta Provincial de Povoamento] corresponde a categoria de "chefe de divisão" no actual ordenamento de carreiras com a remuneração de 34.600$00. A tal remuneração corresponde a categoria compreendida entre as letras B e C da tabela constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 110-A/81. 39. Ou seja, os chefes de divisão da Junta Provincial de Povoamento de Angola figuram nas tabelas de equivalência muito acima da categoria em que ainda hoje se encontra o recorrente, o qual, na qualidade de chefe dos Serviços de Cartografia, pertencia ao pessoal directivo dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique; 40. Existe ainda uma evidente semelhança entre as orgânicas da Junta Provincial de Povoamento de Angola e dos Serviços Geográficos e Cadastrais, nos termos que ficaram evidenciados; 41. Atente-se também nas apertadas exigências da Orgânica dos Serviços para o provimento dos cargos de chefes dos Serviços Centrais Técnicos, seleccionados entre os engenheiros geógrafos-chefes com melhores provas dadas na concepção, execução e direcção de trabalhos de campo e de gabinete, exigências essas manifestamente inferiores quando se tratava de preencher os cargos de chefe de departamento e, sobretudo, de chefes de divisão das Juntas Províncias de Povoamento, como resulta dos artigos 56º e seguintes do Regulamento da Junta Provincial de Angola; 42. Donde resulta que os chefes de Serviços Centrais Técnicos, nos Serviços Geográficos e Cadastrais, e os chefes de Departamento, na Junta Provincial de Povoamento de Angola, têm de figurar na mesma categoria nas tabelas de equivalência, mas acima da categoria em que foram incluídos os chefes de divisão, que, repita-se, não faziam parte do pessoal directivo; 43. Foi correcta a inclusão dos chefes de departamento das Juntas de Povoamento na categoria de directores de serviços, mas absolutamente incorrecta e inadmissível a omissão [porque de omissão se trata] do chefe dos Serviços de Cartografia dos Serviços Geográficos e Cadastrais – o recorrente – nas tabelas de equivalência, em que, de direito, deveria figurar como Director de Serviços; 44. Ou seja, corresponde a um tratamento manifestamente desigual e injusto que ao recorrente, como engenheiro geógrafo-chefe do Quadro Comum das Antigas Províncias de Angola e Moçambique, com a categoria da letra E, e que, ainda por cima, tinha sido nomeado para o cargo de chefe de Serviços se venha a atribuir apenas a categoria da letra D no actual ordenamento de carreiras e que a funcionários da Antiga Junta Provincial de Povoamento – chefes de departamento e chefes de divisão – se faça corresponder, no actual ordenamento de carreiras, uma categoria compreendida entre as letras B e C da tabela constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 110-A/81, desigualdade essa que é manifestamente contrária ao estabelecido e pretendido por aquele diploma; 45. Das Portarias de equivalência resultam muitos outros casos em que é visível, a olho nu, a discriminação de que o recorrente foi vítima e em que é patente a utilização pela Administração de dois pesos e duas medidas no tratamento da equiparação das categorias dos funcionários provenientes do ex-Ultramar; 46. Para a decisão da pretensão deduzida pelo recorrente, é de todo irrelevante saber se o mesmo foi aposentado como engenheiro geógrafo-chefe, ou engenheiro geógrafo principal, ou mesmo porta-miras, e se impugnou ou não a categoria que lhe foi atribuída; 47. De facto, o que foi definido como regra para a inclusão dos aposentados nas tabelas de equivalência foi a função exercida no momento em que o aposentado cessou a actividade no ex-Ultramar; 48. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, exige efectivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diferente de situações de facto diferentes, sendo que, nos termos de tal princípio, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; 49. No caso presente, não se poderá falar em violação do princípio da igualdade pelo legislador, uma vez que, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, anuncia-se a introdução de "princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes", princípios esses que o Governo, como legislador, queria consagrar quanto aos aposentados; 50. A violação ostensiva e gritante do princípio da igualdade aparece, no caso presente, ao nível da Administração e, como é sabido, a vinculação da Administração Pública pelo princípio da igualdade implica o tratamento igualitário de todos os particulares nas relações administrativas, não podendo uns ser privilegiados em detrimento de outros; 51. O Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio [no aditamento feito pelo Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto] não estabeleceu qualquer limite temporal para além do qual é impossível publicar tabelas de equivalências; 52. No caso da pretensão apresentada pelo recorrente em 12 de Abril de 2001, a Administração decidiu indeferi-la com o exclusivo fundamento de que o caso já estava definitivamente resolvido uma vez que a resolução da CGA que aposentara o recorrente não tinha sido objecto de impugnação nos prazos legais, confundindo, assim, incompreensivelmente, duas realidades absolutamente distintas: a aposentação dos funcionários da antiga Administração Ultramarina e a posterior inclusão dos aposentados em tabelas de equivalência; 53. A notória discriminação de que o recorrente foi vítima relativamente a funcionários dos Serviços Geográficos e Cadastrais a que pertenceu e a aposentados de outros sectores da antiga Administração Ultramarina só se manifestou largo tempo após a sua aposentação, sendo certo que essa discriminação só foi por ele conhecida muitos anos depois; 54. Para indeferir a pretensão do recorrente nos termos em que o fez, a entidade requerida tinha o dever de demonstrar que o limite temporal para a publicação das portarias de equivalências já estava ultrapassado, o que de todo não fez, sendo certo que os factos relatados nas presentes alegações evidenciam que o Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio [na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto] mantém-se em vigor; 55. Considerando o disposto no nº 1 do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio [aditado pelo Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto], e tendo em vista tudo quanto ficou referido nas presentes alegações sobre os requisitos do seu provimento e o seu posicionamento na tabela de vencimentos na altura da sua aposentação e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, o recorrente tem direito a ter a sua pensão de aposentação revista por forma a corresponder, no actual ordenamento de carreiras, à categoria de "Director de Serviços", com a remuneração de Esc. 36.900$00, ou seja, a categoria compreendida entre as letras B e C da tabela constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 110-A/81, como se fez para o chefe de departamento da Junta Provincial de Povoamento, à data em que tal classificação devia produzir efeitos, isto é, 7 de Outubro de 1983; 56. Quando a qualificação do Recorrente não for feita nos termos da conclusão anterior, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder, sempre deverá corresponder pela atribuição, no actual ordenamento de carreiras, da categoria de "Chefe de Divisão", com a remuneração mínima de Esc. 34.600$00 [categoria compreendida entre as letras B e C da tabela constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 110-A/81], que é a mesma atribuída aos funcionários a seguir mencionados da Antiga Administração Ultramarina, todos eles numa posição que se deve considerar inferior à do recorrente: chefe dos Serviços Administrativos dos Serviços Geográficos e Cadastrais do Quadro Comum das ex-Províncias de Angola e Moçambique, fotogrametrista-chefe [como Chefe de Divisão substituto] dos mesmos Serviços e Chefe de Divisão da Junta Provincial de Povoamento, à data em que tal classificação devia produzir efeitos, isto é, 29 de Setembro de 1983”. Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: “1. Como então foi referido pela DGEAP, o recorrente que possuía a categoria de engenheiro geógrafo chefe do quadro comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais do Ultramar, colocado na província de Angola com a letra de vencimento "E", aposentou-se com a categoria de engenheiro geógrafo principal letra "D", de acordo com a lei vigente, que era o DL nº 377/79, de 13 de Novembro, publicado no DR, I Série, nº 269, de 21-11-79. 2. A categoria de engenheiro geógrafo chefe, categoria que possuía à data da aposentação, era equivalente à categoria de engenheiro geógrafo principal, letra "D". 3. Nestes termos, a entidade recorrida e a Caixa Geral de Aposentações, fizeram correcta interpretação e aplicação da lei ao caso "sub Júdice". 4. Acerca do vício de lei apontado no acto, por violação da alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CPA, carece de fundamento, já que a autoridade recorrida respeitou a legislação vigente, no tocante à equivalência da categoria que o recorrente possuía à data da aposentação com a categoria que lhe correspondia no actual ordenamento de carreiras, conforme consta, aliás, da informação nº 419/DRRCP/DIV/2001, de 1 de Agosto e documentos anexos, bem como do ofício nº 5190, da DGEAP, de 11-6-2002, que foram já dadas como reproduzidas e aqui se dão de novo. 5. De igual modo não se verifica a violação do princípio de igualdade que emerge do artigo 13º da CRP que se baseia na consabida fórmula de dar tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual, isto é, no tratamento igual de situações de facto iguais e em tratamento diverso de situações de facto diferentes. 6. De resto, é o próprio recorrente, que na sua douta petição inicial, afirma expressamente que não se poderá falar em violação do princípio da igualdade pelo legislador, uma vez que, como foi referido no preâmbulo do DL nº 110-A/81, de 14 de Maio, anuncia-se a introdução de princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de normalização da função pública pela correcção das desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes. 7. Contudo, convém não esquecer que a Administração aplicou a lei vigente, de igual modo, para todas as situações de facto iguais, pelo que não houve qualquer violação do referido princípio de igualdade. 8. Antes pelo contrário, a Administração pautou sempre a sua conduta no que tange ao recorrente e em situações similares, em obediência ao princípio da igualdade consignado no artigo 266º da CRP e artigo 5º do CPA”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 347/348 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, considera-se assente a seguinte factualidade: i. O recorrente, oriundo dos Serviços Geográficos e Cadastrais da ex-província de Angola, com a categoria de "Engenheiro Geógrafo-Chefe", de nomeação definitiva, letra "E", por despacho de 26-8-78, publicado no DR, II Série, nº 246, de 25-10-78, ingressou, com efeitos desde 23-12-77, no Quadro Geral de Adidos, ficando, a partir da data desse ingresso, na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, nos termos do artigo 1º do DL nº 356/77, de 31/8, o que veio a ser rectificado no DR, II Série, nº 117, de 22-5-79, considerando-se, a partir da data do respectivo ingresso, na situação de actividade fora do Quadro, ao abrigo da alínea a) do nº 3 do artigo 1º do DL nº 356/77; ii. Por despacho de 2-1-80, foi deferido o seu pedido de aposentação voluntária, nos termos do artigo 49º do DL nº 297/76, de 24/4, com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra "D", o que lhe foi comunicado por ofício nº 60.214, de 7-8-80; iii. O recorrente foi aposentado definitivamente a partir de 1-3-82, com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra "D", o que foi publicado no DR, II Série, nº 170, de 26-7-86; iv. Em 1-7-86, a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Depósitos informou o recorrente de que lhe foi fixada a pensão de Esc. 53.518$00, com a evolução constante do ofício 1012MM271013-013CGA: em 1-3-82 – Esc. 28.464$00; em 1-1-83 – Esc. 33.311$00; em 1-1-84 – Esc. 38.198$00; em 1-1-85 – Esc. 45.978$00; e em 1-1-86 – Esc. 53.518$00; v. Por requerimento dirigido ao Ministro da Reforma Administrativa, apresentado em 12-4-2001, o ora recorrente, invocando ser pensionista da CGA, "na qualidade de engenheiro geógrafo-chefe", solicitou que lhe fosse “revista a sua classificação face ao disposto no artigo 7º-B do nº 1 do DL nº 110-A/81, de 14/5 [na redacção do DL nº 245/81, de 24/8], por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe seja atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das Antigas Províncias de Angola e Moçambique – director de serviços – com a remuneração de Esc. 36.900SO0 à data em que tal classificação devia produzir efeitos, uma vez que, para se pôr termo ao tratamento desigual, não é suficiente que a revisão da classificação se faça mediante a atribuição ao exponente, no actual ordenamento de carreiras, da mesma categoria atribuída ao chefe de serviços administrativos do Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola – remuneração de Esc. 34.600$00”; vi. Por ofício nº 4.715, de 18-4-2001, a Direcção-Geral da Administração Pública enviou ao recorrente uma "Nota Informativa" de que consta designadamente que: “O artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, estabeleceu uma actualização das pensões de aposentação e reforma dos pensionistas da função pública, fixadas antes de 1 de Outubro de 1989, fazendo reflectir, nessas pensões, o impacto introduzido nas carreiras dos funcionários no activo, pelo Novo Sistema Retributivo [NSR], aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. Assim, o processo em curso visa exclusivamente proceder à actualização extraordinária dessas pensões, estando completamente fora de causa a revisão da anterior situação dos pensionistas [categoria, anos de serviço relevantes]”; vii. Sobre o requerimento referido em v. foi prestada a Informação de Serviço nº 419/DRRCP/DIV/2001, junta ao processo instrutor, a qual se dá aqui por transcrita e que considerou que o pedido formulado pelo recorrente “não tem viabilidade de ser atendido” porque: por um lado, o despacho que o aposentou com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, não enferma de nulidade, não foi objecto de impugnação no prazo de um ano, nem foi revogado, tendo-se formado sobre ele caso decidido ou caso resolvido; por outro, o processo que está em curso destina-se exclusivamente à actualização extraordinária das pensões e não à revisão da anterior situação dos pensionistas [designadamente alteração da categoria]; viii. A pretensão formulada no requerimento referido em v. foi indeferida por despacho da Secretária de Estado da Administração Pública, datado de 11-6-2002 – acto recorrido. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se disse no ponto II. – matéria de facto relevante – o recorrente, pensionista da CGA, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 11-6-2002, da autoria da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu o seu requerimento de 12-4-2001, onde solicitava que, no actual ordenamento das carreiras, e à luz do disposto no DL nº 110-A/81, de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidas pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto, lhe fosse atribuída a mesma categoria concedida ao chefe de departamento das Juntas provinciais das antigas Províncias de Angola e Moçambique [Director de Serviços], com a remuneração de Esc. 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos. O despacho recorrido, que foi buscar a fundamentação à Informação de Serviço nº 419/DRRCP/DIV/2001, considerou que a pretensão formulada pelo recorrente “não tem viabilidade de ser atendido porque, por um lado, o despacho que o aposentou com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, não enferma de nulidade, não foi objecto de impugnação no prazo de um ano, nem foi revogado, tendo-se formado sobre ele caso decidido ou caso resolvido e, por outro, o processo que está em curso destina-se exclusivamente à actualização extraordinária das pensões e não à revisão da anterior situação dos pensionistas [designadamente alteração da categoria]”. Vejamos se lhe assiste razão, nomeadamente no que toca à violação do artigo 13º da CRP. Segundo se pode ler no respectivo preâmbulo, o DL nº 110-A/81, de 14/5, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24/8, teve por finalidade introduzir "princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes". Ora, contrariamente ao sucedido em várias outras situações, em que a Administração procedeu às correcções apontadas pelo referido diploma [designadamente no sector a que pertencia o recorrente – os Serviços Geográficos e Cadastrais das Antigas Províncias de Angola e Moçambique], a revisão da classificação do recorrente permanece por fazer-se, uma vez que a Portaria nº 901/83, de 29/9, que aprovou o Mapa I a ela anexo, embora referindo que à categoria de Chefe de Serviços Administrativos [Serviços Geográficos e Cadastrais] da antiga Administração Ultramarina corresponde, no actual ordenamento de carreiras, a categoria de Chefe de Divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00, omite todavia a superior categoria detida pelo recorrente, ou seja, a de Chefe dos Serviços de Cartografia. Daqui se extrai a conclusão de que a situação do recorrente não foi efectivamente contemplada nas Portarias através das quais, nos termos do artigo 7º-B, nº 1 do DL nº 110-A/81, se deveria operar a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo 7º-A do mesmo diploma – pois em nenhuma dessas tabelas de equivalência se faz alusão genérica aos chefes de serviços dos Serviços Geográficos e Cadastrais. Por outro lado, para além do chefe dos Serviços Administrativos, também o chefe de divisão fotogrametrista logrou, no actual ordenamento de carreiras, a categoria de chefe de divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00 [cfr. Portaria nº 145/86, de 15 de Abril] – sendo certo que tais chefias representam categorias manifestamente inferiores à de Chefe dos Serviços de Cartografia –, ou seja, no tocante ao próprio sector a que pertencia o recorrente, pois a situação de disparidade a que veio sendo votado também é claramente perceptível em relação a aposentados de outros sectores da antiga Administração Ultramarina, como acontece [a título meramente exemplificativo] com os oriundos das Juntas Provinciais de Povoamento. Destarte, e sob pena de se eternizar uma situação de óbvia desigualdade, designadamente entre a maior pensão auferida por aqueles [antigos] subordinados, relativamente à auferida por quem desempenhava cargo de superior categoria e responsabilidade, afigura-se inteiramente justa e pertinente a pretensão deduzida pelo recorrente, tanto mais que o DL nº 110-A/81, de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto, não fixou limite temporal para a publicação das tabelas de equivalências. Donde e em conclusão, o presente recurso contencioso merece inteiro provimento, atenta a violação do artigo 13º da CRP, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios assacados ao despacho recorrido. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 11 de Setembro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [João Beato de Sousa] |