Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00791/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/06/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier e Nunes |
| Descritores: | PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I- 0 pagamento de toda a dívida exequenda, antes da citação do executado para a execução, embora parte após a instauração desta, constitui fundamento legal de oposição, nos termos da alínea e) do nº l do artigo 286 do CPT. II- É que a instância executiva só se inicia relativamente ao executado, através da citação ( artigo 228-l do CPC), que já não pode ter lugar após aquele pagamento, sob pena de duplicação de colecta, também ela fundamento de oposição à execução fiscal é de conhecimento oficioso (artigo 286-1-f) e 287- nº l e 2 do CPT). |
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| Decisão Texto Integral: |