Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02229/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/07/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - P...., veio requerer a suspensão de eficácia do acto de recusa de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, praticado pela Comissão de Inscrição, alegando em síntese que: - A par de todos os prejuízos materiais incalculáveis e de difícil reparação, o acto impugnado envolve ofensa e dano moral e social que da interdição do exercício de uma profissão necessariamente advém, com todas as implicações, nomeadamente a privação dos meios de subsistência próprios e familiares. - Que da suspensão de eficácia do acto impugnado não resulta grave dano para o interesse público, mas exactamente o contrário, encontrando-se por outro lado preenchidos todos os pressupostos da legalidade da interposição do recurso que integra os autos principais. 1.2 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão formulado, podendo ler-se aí: 1.2.1 - A partir da entrada em vigor do D.L. nº. 265/95, de 17.10 - que aprovou o Estatuto dos Téc. Ofic. de Contas - só podem exercer as funções de técnicos oficiais de contas, previstas no artº. 2º. do referido Estatuto, os profissionais inscritos na ATOC. 1.2.2 - Assim, pelo menos desde essa data que não exerce funções correspondentes, pelo que o acto cuja suspensão requer não produziu qualquer modificação na sua situação profissional anterior, sendo um acto de conteúdo puramente negativo. 1.2.3 - Não existe qualquer tutela provisória de carácter conservatório passível de ser decretada, desde logo por nada existir para conservar, não tendo o acto de conteúdo negativo em causa um qualquer efeito acessório de natureza positiva. 1.3 - Desta interpôs recurso com as seguintes conclusões: 1.3.1 - A sentença recorrida não atentou nas circunstâncias específicas e características próprias do presente caso, em que não obstante se estar perante um acto de conteúdo aparentemente negativo, justifica-se na linha da melhor doutrina e da mais recente jurisprudencial nacional e estrangeira, que se decrete a a suspensão da eficácia requerida. 1.3.2 - É evidente que a decisão da Comissão de Inscrição que recusou a inscrição da requerente modificou a sua situação profissional, impedindo-a de continuar o seu exercício, designadamente subscrevendo as declarações fiscais dos seus clientes, as quais deixam de ser aceites pelos serviços da Administração Fiscal; 1.3.3 - Assim e ao contrário do decidido pela sentença recorrida, o acto em causa oculta um acto positivo ou, pelo menos, um acto com efeitos positivos, que se traduzem na violação ou privação de um direito fundamental - o direito (ao aliás já adquirido) - ao exercício de uma profissão - artº. 47º. da C.R.P., disposição que foi violada. 1.3.4 - Tal direito decorre directamente da Lei nº. 27/98 - arts. 1º. e 2º. - que supriu as inconstitucionalidade do Dec-Lei nº. 265/95, como decorre da própria Constituição - arts. 47º., 53º. e 61º. -, disposições violadas pela sentença. 1.3.5 - O regulamento de inscrição elaborado pela ATOC, é ilegal e inconstitucional, enferma ainda do vício de incompetência, e mesmo do vício de usurpação de poder legislativo, já que aquela entidade não detém poder regulamentar, pelo que o acto recorrido enferma dos mesmos vícios, já que se filia na aplicação do citado Regulamento, que contraria o disposto na Lei 27/98, ao exigir documentos que esta lei não exige, impedindo assim a inscrição da requerente na ATOC. 1.3.6 - Verifica-se, no presente caso, os requisitos necessários para que a situação de facto anterior ao aparente acto negativo em causa seja conservada e salvaguardada, exactamente através da procedência da suspensão de eficácia requerida. 1.3.7 - A Comissão de inscrição da ATOC está vinculada ao disposto nos arts. 1º. e 2º. da Lei nº. 27/98, e o tribunal não pode pactuar com o artefício de produzir e impor um Regulamento que contraria aquela Lei, com usurpação do poder legislativo e ofensa do princípio da separação de poderes, pelo que a sentença recorrida, ao rejeitar o pedido de suspensão da eficácia, está a beneficiar o infractor, a estimulá-lo à violação da lei e a abençoá-lo por tal conduta. 1.3.8 - Por outro lado, o acto de recusa de inscrição da recorrente, praticado pela Comissão de Inscrição da ATOC é um acto recorrível. 1.3.9 - A Comissão de Inscrição é um orgão autónomo, não integrado numa cadeia hierárquica e dotado de competência exclusiva relativamente a tudo quanto esteja relacionado com a verificação de regularidade das condições de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas e sua inscrição na lista dos técnicos oficiais de contas. 1.3.10 - A própria alínea n), do artº. 58º. daquele diploma confirma que todas as competências relativas à matéria de inscrição na ATOC estão concentradas na Comissão de Inscrição, ao limitar a competência da Direcção a actos que não sejam da competência exclusiva de outros orgãos. 1.3.11 - Acresce que o nº. 2, do artº. 46º. do Dec-Lei nº. 265/95, prescreve expressamente, em termos que não autorizam qualquer dúvida interpretativa, que “das deliberações dos orgãos da Associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os Tribunais Administrativos”. 1.3.12 - Do exposto decorre que o nº. 2 do artº. 62º. daquele diploma, se limita a prever o recurso facultativo das deliberações da Comissão de Inscrição para a Direcção. 1.3.13 - O carácter facultativo do recurso é confirmado pela comissão, na notificação do acto recorrido de qualquer menção do orgão para apreciar aquele recurso e do prazo para esse efeito - artº. 68º. nº. 1, alínea c), do CPA - o que não poderia deixar de ser feito se o acto estivesse sujeito a recurso hierárquico necessário. 1.3.14 - A insuficiência daquela notificação prejudicaria, ainda que o acto não fosse passível de recurso contencioso, a caducidade do efeito impugnativo - artº. 268º. nº. 4 da C.R.P. 1.3.15 - O prazo fixado no nº. 2, do artº. 62º. do Dec-Lei nº. 265/95, de 15 dias para a interposição do recurso, viola frontalmente a garantia do prazo mínimo de 30 dias consagrado no artº. 168º. do C.P.A., razão que justificaria, por si só, a impugnabilidade contencioso do acto. Peticiona a final o deferimento do pedido de suspensão. 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - A Paula Maria de Pereira Morais Coelho, exerce actividade como profissional de contabilidade; 2.1.2 - Pelo Ofício nº. C752 de 06.08.98, subscrito pelo Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, foi notificada de que relativamente ao seu pedido de inscrição - entrado na Associação em 22.7.98 e formulado ao abrigo da Lei nº. 27/98, de 3.06 - a documentação que o acompanhava não estava em conformidade com o exigido pelo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas - aprovado pelo Dec-Lei nº. 265/95, de 17/10 - e com o Regulamento emitido pela própria Associação; 2.1.3 - Considerou-se em falta, duas cópias autenticadas de declarações modelo 22 do ICR e/ ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitassem as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 e 1994, inclusivé - com data de apresentação não posterior a 17/10/95. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Paula Maria de Pereira Morais Coelho, veio requerer a suspensão de eficácia do acto de recusa da sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, praticado pela Comissão de Inscrição dessa Associação alegando que: - a par de todos os prejuízos materiais incalculáveis e de difícil reparação, o acto envolve ofensa e dano moral e social que da interdição do exercício de uma profissão necessariamente advém, com todas as suas implicações,nomeadamente a privação dos meios de subsistência próprios e familiares. - da suspensão não resulta grave dano para o interesse público, mas exactamente o contrário, encontrando-se por outro lado, preenchidos todos os pressupostos da legalidade da interposição do recurso que integra os autos principais. O Sr. Juiz, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, porquanto: - Desde a entrada em vigor do D.L. 265/95, de 17/10, só podem exercer as funções de técnicos oficiais de contas, os profissionais inscritos na ATOC. - Pelo menos desde essa data que não exerce as funções correspondentes, pelo que o acto cuja suspensão requer não produziu qualquer modificação na sua situação profissional anterior, sendo um acto de conteúdo puramente negativo - Em tais situações, não existem efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos - A suspensão a ser decretada não traria qualquer efeito útil para a requerente, - A suspensão a ser decretada, não implicaria a prática de um acto positivo de inscrição, nem operaria a manutenção de uma qualquer situação anterior. - Verifica-se a inidoneidade do objecto do pedido de suspensão de eficácia. 2.2.2 - É desta sentença, que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas em 1.3. deste Acórdão. Contra-alegou a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, considerando que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, considera que o deferimento da suspensão do acto de recurso de inscrição efeitos úteis e positivos para a recorrente, por deixar inalterada a sua situação jurídica, dado que não exerce a actividade de técnico oficial de contas. 2.2.3 - Em síntese, dir-se-á que a decisão recorrida julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, por ter considerado o acto negativo - o seu deferimento configuraria uma imposição à ATOC da inscrição da Recorrente. E aqui, interessa-nos saber, se é ou não, um acto negativo, ou seja, acto que deixa o seu destinatário na situação em que se encontrava anteriormente à prática do mesmo, mantendo inalterada a sua esfera jurídica. A essência prática da questão ver-se-á também por aqui aferida. Como resulta dos autos, a recorrente exerce e vem exercendo a profissão de técnico de contabilidade, pelo menos a partir da publicação do Dec-Lei 265/95 - que condicionou o exercício da profissão de técnico de contas à inscrição na ATOC. Ora, profissionais de contabilidade e técnicos de contas possuem tratamento diferenciado na lei. O acto de exclusão a que foi sujeita, manifestaria como efeito positivo - acto negativo com efeitos positivos - o impedimento de exercício de profissão. No entanto ele não produziu qualquer modificação na sua situação profissional anterior. E se optássemos pelo seu deferimento não vislumbraríamos qualquer efeito útil, já que não implicaria de forma alguma a prática de acto positivo de inscrição. Este poderá eventualmente ocorrer, em sede de recurso contencioso. Face a esta argumentação, não podem relevar as invocações de inconstitucionalidade. Em causa está o acto e a eficácia da sua suspensão. 3 - DECISÃO Por tudo o que fixou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos - e a procuradoria em metade. Lx, 7-1-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |