Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 123/25.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/30/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | PAGAMENTO PRESTACIONAL IVA CONDIÇÕES |
| Sumário: | I – O pagamento em prestações de dívidas exequendas apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, uma vez que se trata de uma moratória, para efeitos do n.º 3 do artigo 85.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. II - A referência a “imposto legalmente repercutido a terceiros” constante do n.º 2 do artigo 42.º da LGT e do n.º 2 do artigo 196.º do CPPT, inclui o IVA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO E...., Lda, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 28 de abril de 2025, que julgou improcedente, por não provada, a Reclamação por si intentada contra o despacho proferido, em 9 de Dezembro de 2024, pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, que indeferiu parcialmente o pedido de pagamento em prestações de dívida exequenda de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente aos anos de 2023 e 2024, permitindo o pagamento fracionado em 24 (vinte e quatro) prestações, ao invés de 60 (sessenta) prestações, conforme requerido, e em consequência, manteve na ordem jurídica o acto reclamado, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs 4227202301292668, 4227202301292684, 4227202301475916, 4227202301518828, 4227202301619349, 4227202301621068, 4227202301674048, 4227202301747169, 4227202401005340, 4227202401053078, 4227202401098349, 4227202401121189, 4227202401171224, 4227202401264532, 4227202401296892, 4227202401321854, 4227202401435299, 4227202401462636 e 4227202401489356. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: b) As razões pelas quais a Recorrente dissente da sentença prolatada pelo Tribunal a quo prendem-se com a errada aplicação ou, melhor dizendo, desconsideração dos princípios da proporcionalidade e adequação (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 55.º da Lei Geral Tributária (LGT), artigo 46.º do CPPT, artigo 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)), da boa-fé (cfr. artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e n.º 2 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT)) e da prossecução do interesse público (cfr. artigo 55.º da LGT); c) Tudo apesar de o próprio Tribunal a quo intuir as concretas dificuldades da Recorrente em cumprir o plano de pagamento num horizonte temporal de 24 meses, tal como ficou respaldado na fundamentação da sentença recorrida no segmento “não se questionando as dificuldades da Reclamante no pagamento da dívida exequenda através do plano de 24 prestações, (…)”; d) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou de uma assentada os princípios enquadrados em b) supra; e) Na medida em que aqueles princípios são preponderantes e enformam todo o sistema normativo vigente, devendo valer mesmo quando normas periféricas restrinjam a admissibilidade de determinado regime legal, designadamente o desenhado pelo art. 196º do CPPT; f) Isto é, tivesse o Tribunal a quo usado corretamente os operadores jurídicos que os princípios axiológicos constituem, teria sido prolatada sentença que permitisse salvaguardar todos os interesses em presença, particularmente o interesse da entidade administrativa em arrecadar o valor devido pela Recorrente; g) O que o Tribunal a quo não fez. h) O concreto plano de pagamentos deferido pela AT e decidido posteriormente pelo Tribunal a quo não se afigura como proporcional e adequado. i) A concessão e o deferimento de plano de pagamentos que acomodasse 60 prestações mensais permitiria o pagamento integral da dívida sem comprometer a sustentabilidade financeira da Recorrente, assegurando a sua viabilidade financeira e evitando um impacto negativo em termos sociais e económicos, nomeadamente o despedimento de trabalhadores. j) O que seria possível – como será possível em virtude da inversão do sentido da decisão recorrida – se tivesse sido respeitado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 46.º do Código de Procedimento e de Processo Tributária (CPPT); k) Como não foi respeitado, a decisão recorrida é violadora do princípio da proporcionalidade e adequação, sendo que sempre deverá ser substituída por outra que acomode a pretensão da Recorrente, nomeadamente estabelecendo o prazo prestacional de 60 prestações mensais e sucessivas; l) De igual forma, a decisão recorrida violou o princípio da boa-fé, previsto no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 2 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT); m) Este princípio exige que a Autoridade Tributária e Aduaneira desempenhe as suas funções de forma transparente, imparcial e justa, respeitando os direitos e as legítimas expectativas dos contribuintes, enquanto assegura a correta aplicação da lei tributária e a realização do interesse público. n) o pagamento em 24 prestações revelar-se-ia inviável e inexequível para a Recorrente, dado que ficaria onerada com uma prestação mensal incomportável, numa perspetiva da sua própria subsistência; o) O Tribunal a quo, tendo em conta o prejuízo desproporcional e intolerável para a Recorrente, deveria ter dado primazia ao princípio da boa-fé face ao princípio da estrita legalidade do regime previsto no art. 196º do CPPT, de modo a assegurar uma solução mais justa, equilibrada e compaginável com a atuação da própria Recorrente; p) Não o tendo feito, a sentença recorrida prolatada pelo Tribunal a quo, também no que à violação do princípio da boa-fé diz respeito, é para todos os efeitos inválida; q) Por último, tendo o Tribunal a quo decidido no sentido de considerar conforme ao art. 196º do CPPT o acto de indeferimento administrativo proferido pela Autoridade Tributária, o Tribunal a quo ratificou ele próprio uma decisão que prejudica factualmente o interesse público na arrecadação dos valores devidos nos processos executivos ínsitos aos presentes autos. r) Na medida em que o Tribunal a quo não valorou corretamente a concreta capacidade da Recorrente de solver a dívida, a fim de, com isso, garantir e assegurar o interesse público, consistente no recebimento das quantias exequendas em dívida; s) Não tendo a Recorrente capacidade para suportar os encargos associados a um plano de pagamentos que compreenda 24 prestações, mais difícil ficará também o ressarcimento integral dos montantes em questão, porquanto a Recorrente não terá outra possibilidade que não seja a respetiva apresentação à insolvência, com as consequências a isso associadas; t) Pelo que, ao não decidir no sentido da aplicabilidade e vigência de um plano de 60 prestações, o Tribunal a quo tornou impossível a prossecução do interesse público a que as autoridades administrativas se encontram vinculadas, princípio esse que está previsto no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, artigo 4.º do CPA, ex vi alínea d) do artigo 2.º do CPPT e 55.º da LGT. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por ilegal, e substituindo-a por outra decisão que admita e condene a Autoridade Tributária na vigência de plano de pagamento com 60 prestações mensais e sucessivas, nos termos requeridos pela Recorrente em sede dos processos de execução fiscal a que reportam os presentes autos. Só assim se fazendo a costumada Justiça.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Da prova reunida no processo, com interesse para a causa, consideram-se provados os factos infra indicados: 1. Os Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs 4227202301292668, 4227202301292684, 4227202301475916, 4227202301518828, 4227202301619349, 4227202301621068, 4227202301674048, 4227202301747169, 4227202401005340, 4227202401053078, 4227202401098349, 4227202401121189, 4227202401171224, 4227202401264532, 4227202401296892, 4227202401321854, 4227202401435299, 4227202401462636 e 4227202401489356, foram instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra a Reclamante, E...., , Ld.ª (NIPC 5....), para cobrança coerciva de dívidas de IVA, do período de tributação de 2023 e 2024, cuja quantia exequenda ascende ao montante total de € 936.757,00 – cfr. doc. n.º 008094412 e informação de fls. 729 e ss. (doc. n.º 008094413) do SITAF; 2. A dívida exequenda mencionada no ponto antecedente decorre de autoliquidações efetuadas pela sociedade executada, com proveniência na entrega das declarações periódicas de IVA correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, desacompanhadas dos respectivos pagamentos – cfr. informação de fls. 729 e ss. (doc. n.º 008094413) do SITAF e facto não controvertido; 3. Em 26.09.2023, foi deferido o pedido de pagamento em 24 prestações formulado pela Reclamante, em 26.09.2023, no âmbito dos PEF n.ºs 4227202301292668, 4227202301292684, 4227202301475916 e 4227202301518828, mediante plano de pagamento ao qual foi atribuído o n.º 4227 2023 050605, que prevê o pagamento mensal de 24 prestações, cada uma no valor de € 7.576,08 – cfr. requerimento apresentado via e-balcão pela Reclamante, despacho nele exarado e ofício do Diretor de Finanças subordinado ao assunto «Pagamento em prestações», todos juntos a fls. 592 e ss. (doc. n.º 008094410) do SITAF; 4. Em 17.10.2024, a Reclamante veio requerer junto do Serviço de Finanças de Odivelas, «(…) nos termos e para os efeitos dos artigos 169º e 196º, n.º 5, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e do artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT), o pagamento da dívida exequenda global no valor de € 1.003.284,09 (um milhão, três mil, duzentos e oitenta e quatro e nove cêntimos) em 60 prestações, iguais e sucessivas, de € 16.721,40 (dezasseis mil, setecentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), por um prazo alargado de 5 anos (…)», alegando, em suma, a ocorrência de notórias dificuldades financeiras e previsíveis consequências económicas gravosas da Reclamante, bem como que a solução peticionada deve ser deferida em respeito pelas exigências constitucionais de justiça e proporcionalidade – cfr. fls. 1-63 do doc. n.º 008094411 do SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 5. Em 09.12.2024, foi elaborada informação pelos Serviços da Direção de Finanças de Lisboa, da qual se extrai, designadamente, o seguinte (cf. fls. 64 e ss. do doc. n.º 008094411 do SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido): “Ora, no presente caso as dívidas referem-se a IVA e a este tipo de dívida encontra-se vedada a aplicabilidade do regime contido n.º 5 do art.º 196.º porquanto dispõe expressamente o n.º 2 da mesma disposição legal que o regime previsto no n.º 1 não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, sendo, contudo, excecionalmente admitida a possibilidade do seu pagamento em prestações quando se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o n.º de prestações mensais a autorizar exceder as 24, conforme previsto no n.º 3 al. b) da mesma norma. (…) 36. Do balancete reportado a 31 agosto de 2024 observa-se um saldo em Caixa e Depósitos Bancários de € 22.267,00. 37. Assim, considerando o que se deixa aqui vertido, afigura-se-nos, face ao alegado pela Requerente, bem como à liquidez detetada, ser de admitir a possibilidade de pagamento em prestações, para as dívidas exigidas nos PEF 4227202301619349, 4227202301621068, 4227202301674048, 4227202301747169, 4227202401005340, 4227202401053078, 4227202401098349, 4227202401121189, 4227202401171224, 4227202401264532, 4227202401296892, 4227202401321854, 4227202401435299, 4227202401462636 e 4227202401489356, em 24 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 38. Em relação aos PEF 4227202301292668 e apensos 4227202301292684, 4227202301518828 e 4227202301475916 verifica-se a existência de um plano prestacional vigente (4227.2023.50605), pelo que os mencionados PEF não serão incluídos no novo plano prestacional. (…) Tendo em conta o supra exposto, propõe-se: - O indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações, com fundamento no disposto no art.º 196.º n.º 3 al. b) do CPPT; - O deferimento do pedido de pagamento em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, das dívidas em cobrança coerciva 4227202301619349, 4227202301621068, 4227202301674048, 4227202301747169, 4227202401005340, 4227202401053078, 4227202401098349, 4227202401121189, 4227202401171224, 4227202401264532, 4227202401296892, 4227202401321854, 4227202401435299, 4227202401462636 e 4227202401489356, ao abrigo do disposto no art.º 196.º n.º 3 al. b) do CPPT; (…)” 6. Na mesma data (09.12.2024), o pedido mencionado no ponto 4. foi objeto de despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa que, acolhendo os fundamentos vertidos na informação do Serviços mencionada no ponto antecedente e nos pareceres exarados na mesma, emitidos pelos Chefes de Divisão e de Equipa cujo teor se dá integralmente por reproduzido, decidiu o seguinte: “Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de pagamento em 60 prestações por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal. Nessa conformidade reduzo o pedido e defiro-o em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, para as dívidas provenientes do IVA em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal referenciados na Conclusão da informação. (…)” – cfr. fls. 64 e ss. do doc. n.º 008094411 do SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 7. Em 13.12.2024, a Reclamante foi notificada, na pessoa da Il. Mandatária constituída, do despacho mencionado no ponto antecedente e da elaboração do plano prestacional n.º 4227.2024.47743, respectivos termos e condições, mediante ofício n.º 00022119, de 24.12.2024, designadamente, com o seguinte teor (cfr. ofício e registo postal RH 8775 3840 2 PT, a fls. 71-74 do doc. n.º 008094411 do SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido):“(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)”. 8. Em 06.01.2025, a Reclamante deduziu a presente Reclamação – cfr. registo postal a fls. 277 do doc. n.º 008094408 do SITAF e informação de fls. 729 e ss. (doc. n.º 008094413) do SITAF.» * Factos não provados «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas posições assumidas pelas partes e no exame da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação por ter concluído pela legalidade da actuação da AT ao indeferir o requerido pagamento prestacional da dívida exequenda de IVA em 60 prestações mensais, por contrário à lei. Refere a Recorrente que a sentença recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade e adequação (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 55.º da Lei Geral Tributária (LGT), artigo 46.º do CPPT, artigo 5.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)), da boa-fé (cfr. artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e n.º 2 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT)) e da prossecução do interesse público (cfr. artigo 55.º da LGT). Afirma, por outro lado, que o acto reclamado, e mantido pela sentença recorrida, prejudica o interesse público na arrecadação dos valores devidos nos processos executivos a que respeitam os presentes autos. Vejamos, então. Está aqui em causa um pedido de pagamento prestacional que a Recorrente dirigiu à AT, nos termos do qual solicitava a possibilidade de efectuar o pagamento das dívidas de IVA em 60 prestações mensais. O pedido foi alvo de indeferimento pela AT, por contrário ao regime legal, tendo sido autorizado o pagamento em 24 prestações mensais. A fundamentação do acto reclamado, tal como consta do probatório – cfr. ponto 5) – referiu o seguinte: “(…) no presente caso as dívidas referem-se a IVA e a este tipo de dívida encontra-se vedada a aplicabilidade do regime contido n.º 5 do art.º 196.º porquanto dispõe expressamente o n.º 2 da mesma disposição legal que o regime previsto no n.º 1 não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, sendo, contudo, excecionalmente admitida a possibilidade do seu pagamento em prestações quando se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o n.º de prestações mensais a autorizar exceder as 24, conforme previsto no n.º 3 al. b) da mesma norma. (…) 36. Do balancete reportado a 31 agosto de 2024 observa-se um saldo em Caixa e Depósitos Bancários de € 22.267,00. 37. Assim, considerando o que se deixa aqui vertido, afigura-se-nos, face ao alegado pela Requerente, bem como à liquidez detetada, ser de admitir a possibilidade de pagamento em prestações, para as dívidas exigidas nos PEF 4227202301619349, 4227202301621068, 4227202301674048, 4227202301747169, 4227202401005340, 4227202401053078, 4227202401098349, 4227202401121189, 4227202401171224, 4227202401264532, 4227202401296892, 4227202401321854, 4227202401435299, 4227202401462636 e 4227202401489356, em 24 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.(…)” A Recorrente não coloca em causa a matéria de facto assente, pelo que esta se tem por estabilizada. A sentença recorrida considerou correcta a actuação da AT, pelo que, depois de enquadrar, detalhadamente, o regime legal e ponderar a argumentação da ali Reclamante, decidiu julgar improcedente a Reclamação. Adiantemos que a sentença decidiu com acerto. Dispõe o artigo 196º do CPPT, na parte que, para aqui, releva: “Artigo 196.º Pagamento em prestações e outras medidas 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º -A. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado. 3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, excepto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido. 5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. (…) ” A Recorrente insiste, em sede de recurso, na argumentação já anteriormente avançada, de que tendo em conta os princípios constitucionalmente protegidos da proporcionalidade, adequação, boa fé e prossecução do interesse público, deverá ser a sua pretensão deferida e, nessa medida, revogada a sentença recorrida, que decidiu de acordo com o regime legal vigente. Não tem razão. Sobre a possibilidade de pagamento em prestações de dívidas de IVA, recuperamos, aqui, o que se escreveu no Acórdão do STA de 07/04/2018, proferido no âmbito do processo nº 580/18, no que para o caso interessa: “(…) DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IVA Por regra, as dívidas tributárias devem ser pagas integralmente e de uma só vez. No entanto, a lei – que não é alheia às dificuldades económicas dos devores e à necessidade de assegurar a efectiva cobrança dos impostos e, assim, a arrecadação da receita em ordem à satisfação das necessidades financeiras do Estado – permite, nalgumas circunstâncias e observado que seja determinado condicionalismo, que o pagamento seja feito em prestações. Esta forma de pagamento, porque constitui uma moratória, só é admissível nos termos da lei, pois o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, como decorrência dos princípios da legalidade e igualdade tributárias, impede que a AT conceda quaisquer facilidades de pagamento que não estejam expressamente consagradas na lei, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo [cfr. arts. 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 85.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Sobre a indisponibilidade dos créditos tributários, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 331/15, disponível em «1- O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar. Deste artigo resulta, desde logo e sem mais, a exclusão deste regime de pagamento em prestações relativamente às dívidas de recursos próprios comunitários (Os quais são regulados pelas normas de direito da União Europeia que, de acordo com o art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, com o art. 1.º da LGT e com o art. 1.º do CPPT, prevalecem sobre o direito interno.); resulta também, que «nos termos da lei» – ou seja, nos termos da lei que regular o pagamento em prestações desse tipo de dívidas –, não será possível o pagamento das quantias que provenham de retenção na fonte, das quantias «legalmente repercutidas a terceiros» e daquelas que resultem de imposto que houvesse de ser pago como «condição da entrega ou transmissão dos bens». Essa regulamentação, no que respeita ao pagamento em prestações requerido depois de instaurada a execução fiscal, consta do art. 196.º do CPPT que, no que ora nos interessa, dispõe: 3- É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou 5- Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. […]». Contrariamente ao pretendido e alegado pela Recorrente, à AT não é permitido decidir, em situações de estrita vinculação, como a dos autos, em termos diferentes do estabelecido na lei. Como se refere no Acórdão citado, o pagamento prestacional, porque constitui uma moratória, só é admissível nos termos da lei, pois o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, como decorrência dos princípios da legalidade e igualdade tributárias, impede que a AT conceda quaisquer facilidades de pagamento que não estejam expressamente consagradas na lei. Cai assim por terra toda a argumentação da Recorrente, sendo, por conseguinte, de manter a sentença recorrida, que bem decidiu, negando-se provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 30 de Setembro de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Susana Barreto) |