Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09036/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/04/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Sumário:I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum sob a forma de processo sumário, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, o juiz da causa deve atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida.

II – No âmbito das regras processuais contidas no CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) só relativamente a factos (novos) alegados na contestação que fossem consubstanciadores de matéria de exceção, seja dilatória seja perentória, ou integradores da causa de pedir em reconvenção, recaía sobre o autor o ónus da sua impugnação (cfr. artigos 505º e 490º do CPC).
III - Não pode o juiz da causa dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, se os mesmos se mostram controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais.

IV - Em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, os atos a praticar agora no processo devem obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.

V – O incidente de intervenção principal provocada constitui um incidente da instância (cfr. artigo 325º ss. do CPC antigo, aqui temporalmente aplicável), consubstanciando um procedimento anómalo enxertado na tramitação normal do processo; no âmbito da vigência do regime dos recursos do Código de Processo Civil aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo deduzido incidente de intervenção principal mas tendo o chamamento vindo a ser indeferido, cabe imediato recurso de apelação dessa decisão, por força do disposto no artigo 691º nº 2 alínea j) do CPC ex vi do artigo 140º nº 5, in fine do CPTA, não podendo ser impugnada em recurso que vier a ser interposto da posterior decisão final do processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
N................. - Técnicas ……………., S.A. (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 722/09.0BECTB) que instaurou em 27-11-2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra o Município da Guarda (igualmente devidamente identificado nos autos), na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 169.810,02€, correspondente ao valor total de faturas, não pagas, referentes a serviços de gestão de resíduos (designadamente de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens) e respetivos juros de mora vencidos, que quantifica em 118.318,34€ e vincendos, interpôs o presente recurso dirigido à sentença (saneador-sentença) de 02/11/2011 do Tribunal a quo pela qual foi o réu absolvido do pedido e bem assim ao despacho de 13-07-2010 do Mmº Juiz do mesmo Tribunal que não admitiu a intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira requerida pela autora, concluindo pugnando pelo seguinte, nos seguintes termos:
«Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
- Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que:
A) Altere a Matéria de Facto Assente, suprimindo o Facto n.º2 e Adicionando os Factos alegados nos artigos 1.º a 22.º da PI Aperfeiçoada;
B) Declare a natureza privada do acordo que a Autora alega ter celebrado com o Réu para prestação dos serviços dos autos; E
C) Julgue a acção procedente e condene o Réu no pedido;
Ou, ainda que assim não se entenda,
D) Admita o incidente de intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira; E
E) Ordene a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova da matéria alegada nos artigos 1.º a 22.º da PI Aperfeiçoada;
Ou, subsidiariamente,
F) Condene o Réu a restituir à Autora o montante do enriquecimento sem causa que obteve, à sua custa, devendo tal montante ser fixado na totalidade do peticionado pela Autora.»

Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
- QUANTO AO RECURSO DO DESPACHO QUE JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

A - Os factos alegados pelo Réu aqui Recorrido na contestação bem como os alegados pela Autora aqui Recorrente no requerimento de intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira (doravante “AMCB”) são suficientes para fundadamente gerar uma dúvida sobre o verdadeiro titular da relação material controvertida.

B - Não se pretendeu, nem pretende, o chamamento da AMCB para o caso de soçobrar o pedido contra o Réu formulado, mas antes que, face à dúvida gerada pelo Réu, venha a AMCB aos presentes autos declarar qual é a sua posição sobre a matéria em discussão.

C - Deste modo, ao julgar improcedente o incidente de intervenção principal provada da AMCB, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 325.º n.º2 e 31.º-B do CPC, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que admita a intervenção da referida AMCB como associada da Ré, com as demais consequências legais.

- QUANTO AO RECURSO DA SENTENÇA

i. Da Impugnação da Matéria de Facto

D - O Meritíssimo Juiz a quo não ordenou a realização de audiência preliminar, não elaborou base instrutória e, mais do que isso, não permitiu às partes a produção da prova testemunhal que tempestivamente arrolaram nos articulados.

E - O Tribunal circunscreveu o objecto da acção à questão de saber se foi ou não firmado um contrato escrito entre a Autora e o Réu cujo objecto fosse a prestação da autora ao Réu de determinados serviços de gestão de resíduos a que se referem os documentos n.os 4 a 36.

F - Mas a questão a resolver não é “apenas” a de saber se o acordo que a Autora alega ter sido celebrado com o Réu foi ou não reduzido a escrito, num único documento, que haja sido “firmado” pelas partes, antes importa, desde logo, saber e demonstrar se os serviços foram prestados e se o Réu deles beneficiou.

G - Ora, sobre essa matéria, alegou a Autora abundante matéria de facto quer na Petição Inicial quer na Petição Aperfeiçoada que o Tribunal erradamente não considerou assente, nem levou à base instrutória, tendo essa alegação da Autora e ora Recorrente sido acompanhada da respectiva prova documental e testemunhal.

H - O Tribunal impediu a Autora de produzir cabalmente prova do quanto alegara relativamente quer à prestação do serviço em si, quer à redução a escrito dos termos do acordo para os prestar.

I - A matéria alegada pelo Réu na Contestação e no requerimento de resposta à PI aperfeiçoada não configura matéria de excepção, sendo que, tendo já respondido à PI e à PI aperfeiçoada não é admissível que apresente uma nova contestação, como foi o caso.

J - Por outro lado, também não constam nos autos nem declarações das partes produzidas nos articulados, nem documentos, que permitam ao Tribunal fixar como matéria de facto provada que a Autora não contratou com o Réu a prestação de serviços a que se reportam as facturas referidas na petição inicial ou que inexiste qualquer contrato escritos e firmados entre a Autora e o Réu com esse objecto.

K - Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados são, por errada inclusão na matéria assente, o Facto n.º2 da douta sentença recorrida, e, por errada não inclusão da matéria de facto assente, os alegados nos artigos nos artigos 1.º a 22.º da PI aperfeiçoada a fls. … já supra transcritos e que, por economia processual aqui se dão igualmente reproduzidos.

L - Sendo que os concretos meios probatórios que impõem uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são, quanto à errada inclusão do Facto n.º2, a inexistência do efeito cominatório atribuído pela sentença à falta de resposta da Autora à contestação do Réu, e, quanto à errada não inclusão dos factos alegados nos artigos 1.º a 22.º da PI aperfeiçoada, os documentos juntos à PI e à PI aperfeiçoada – que evidenciam não apenas que os serviços foram prestados, mas também que a proposta foi apresentada e os termos do acordo foram reduzidos a escrito.

M - Sendo certo que, na eventualidade de o Tribunal entender que não existem elementos suficientes para dar como provada tal matéria, sempre deverá ordenar a baixa dos autos para elaboração da Base Instrutória, à qual deve ser levada aquela matéria de facto, e para subsequentemente ser ordenada a abertura de um período de produção de prova, designadamente a testemunhal.

ii. Da Natureza do acordo

N - Tendo em conta o modo como a Autora e aqui Recorrente configura a acção e sustenta a sua pretensão não há dúvida que o acordo que entende ter celebrado com e que vincula o Réu aqui Recorrido não configura um acordo de vontades pelo qual se teria constituído uma relação jurídica administrativa e, como tal, não lhe é aplicável a regra da necessidade de forma escrita prevista no artigo 184.º do CPA.

O - O acordo que a Autora e aqui recorrente alega ter celebrado com o Réu foi realizado após discussão e negociação da sua proposta com o Réu e não prevê quaisquer poderes exorbitantes do contraente público, como sejam o de modificar unilateralmente as prestações objecto do contrato ou o modo como seriam executadas, ou o de resolver o contrato com fundamento no interesse público, nem do acordo deriva, em geral, qualquer supremacia jurídica do Réu sobre a Autora.

P - De acordo com as conclusões … parece à autora que os elementos probatórios documentais permitem incluir na matéria de facto assente os factos que demonstram o alegado na conclusão “N”.

Q - Todavia, ainda que assim não se entenda, haverá quer ter em consideração que o Tribunal se limita a partir do princípio de que a forma escrita é exigível à celebração do acordo em causa sem realmente fundamentar por que motivo qualifica o acordo como um contrato administrativo, que devesse revestir forma escrita.

R - Sendo certo que, impugnado que está o Facto n.º2 da matéria assente, é manifesto que o facto n.º1 é insuficiente para a qualificação da natureza do acordo.

S - A questão de saber se o acordo reveste a natureza de contrato administrativo ou a de contrato de direito privado é, por sua vez, da maior relevância porquanto, como é sabido, nestes últimos vigora o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma.

T - Pelo que, ainda que não se entenda que ao acordo não é aplicável o disposto no artigo 184.º do CPA, designadamente por o estado do processo não permitir com segurança estabelecer a natureza jurídica do acordo, sempre haveria que anular a decisão recorrida e ordenar a produção da demais prova indicada pelas partes.

U - Até porque, se a autora alega que prestou os serviços em causa ao Réu e que este os aceitou e deles beneficiou, mas se o Réu alega o contrário e se os elementos documentais juntos aos autos se não consideram suficientes para decidir a questão e, ainda, se, como se referiu nas conclusões …… a falta de resposta à contestação do Réu não tem o efeito cominatório que lhe foi atribuído na sentença, é manifesta a necessidade dessa produção de prova.

V - Nesta parte, a douta sentença recorrida comete erro de julgamento e viola o disposto nos artigos 217.º e 219.º do Código Civil e 178.º e 184.º do CPA, devendo ser anulada e substituída por outra que face aos documentos juntos aos autos julgue validamente celebrado o acordo em causa e condene o Réu no pedido ou que ordene a baixa dos autos para produção de prova sobre essa matéria.

iii. Do Enriquecimento sem Causa

W - Independentemente da existência de um acordo escrito nesse sentido, resulta claro que existiu um enriquecimento do Recorrido, à custa da Recorrente que prestou os serviços e não recebeu qualquer remuneração pelos mesmos, enriquecimento esse consistente na recolha selectiva dos resíduos de vidro, papel/cartão e embalagens e na recolha de moloques que, de outra forma, não seriam recolhidos ou seriam recolhidos por entidade terceira a quem o Réu teria de pagar os respectivos serviços.

X - O enriquecimento sem causa na administração pública carece normalmente do “assentimento” da entidade pública que Alexandra Leitão, todavia, caracteriza como um “consentimento que pode traduzir-se numa aquiescência expressa, mas tem-se como verificado sempre que a Administração não se oponho à conduta do particular, valendo o silêncio como aceitação tácita da sua utilidade (in, O Enriquecimento sem Causa na Administração Pública, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1998, pág. 81.)

Y - No caso, sempre haveria que reconhecer à Autora o direito ao recebimento do valor correspondente ao enriquecimento do Réu porquanto é inequívoco que:

a) A Autora prestou os serviços;
b) O Réu negociou com a Autora os termos em que os iria prestar;
c) O Réu assentiu ou, pelo menos, não se opôs à prestação dos serviços de Março de 2002 a
Outubro de 2003;
d) Os serviços têm utilidade para o interesse público, enquanto serviços de recolha de resíduos;
Z - O que, claramente, não é de aceitar é que não seja pago ao particular um serviço tão importante como é o da Recolha de Resíduos, que inequivocamente prestou, e que o próprio Município aqui Réu e Recorrido não nega ter sido prestado.

AA - Ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, a causa de pedir na presente acção não são “uns contratos que teriam sido incumpridos”.

BB - A causa de pedir radica na realização de Serviços de Recolha Selectiva de Vidro, Papel/Cartão e Embalagens e de Serviços de Recolha e Transporte de 8 (oito) Contentores Subterrâneos do tipo “Moloques” (cfr. o alegado na PI e na PI aperfeiçoada).

CC - O Tribunal não está vinculado ao enquadramento jurídico que as partes dão à sua pretensão e, no caso, não só a causa de pedir não é “uns contratos que teriam sido incumpridos”, como, além do mais, na subsunção dos factos ao direito e na averiguação das normas aplicáveis não está de modo nenhum o Tribunal limitado à fundamentação jurídica que as partes hajam dado à sua pretensão, antes deve, pelo contrário, em função da situação de facto que lhe é trazida pelas partes, averiguar se a causa de pedir (prestação dos serviços) e o pedido (condenação no pagamento) não poderão proceder à luz de outros institutos jurídicos que não o da responsabilidade contratual, como é o caso do enriquecimento sem causa aqui invocado.

DD - Sendo certo que a invocação do instituto do enriquecimento sem causa não configura uma nova causa de pedir, antes representa uma subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável.

EE - Admitir que um serviço de recolha de resíduos que foi prestado por um particular durante 20 meses não tem de ser pago pelo município em cuja área de jurisdição territorial foi prestado esse serviço, apenas porque os termos do serviço não foram reduzidos a documento escrito firmado por ambas as partes ou porque a contratação não foi precedida de procedimento de contratação pública hipoteticamente aplicáveis, não é apenas injusto e inaceitável, antes significa beneficiar aquele que, nessa óptica, é o primeiro e principal responsável pelo incumprimento das formalidades invocadas.


O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo:
A) Não assiste razão à recorrente.

B) Pelas razões de facto e de direito nela enunciadas deve a Douta Sentença manter-se inalterada;

C) A Douta Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento nem viola quaisquer normas legais, designadamente as invocadas pela recorrente nas suas alegações de recurso;

D) Consequentemente deve ser negado provimento ao presente recurso.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, nele notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer (cfr. fls. 365 ss. dos autos).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

1. Vem o presente recurso interposto:
- da sentença (saneador-sentença) de 02/11/2011 pela qual foi o réu Município da Guarda absolvido do pedido contra si formulado na ação;
- do despacho de 13-07-2010 pelo qual não foi indeferida a intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira que havia sido requerida pela autora.
2. Nada obsta à apreciação do recurso na parte em que vem dirigido contra a sentença (saneador-sentença) de 02/11/2011. O mesmo já não sucede, porém, na parte em que o mesmo é dirigido contra ao identificado despacho de 13-07-2010 que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada que havia sido deduzido pela autora.
3. Vejamos porquê.
3.1 Ressuma dos autos o seguinte:
1) – A presente ação foi instaurada em 27-11-2009 – (cfr. fls. 2 ss. dos autos);

2) – Por requerimento de 12-02-2010 a autora deduziu incidente de intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira, requerendo a sua intervenção como associada da ré - (cfr. fls. 133 ss. dos autos);

3) – Após a audição da parte contrária, que se manifestou pelo indeferimento do requerido chamamento (cfr. fls. 153-156 dos autos), o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu o despacho de 13-07-2010 (de fls. 159 ss. dos autos) pelo qual não indeferiu a requerida intervenção - (cfr. fls. 153-160 dos autos);

4) – As partes foram notificadas daquele despacho por correio registado em 14-07-2010 – (cfr. fls. 162-163);

5) – Daquela decisão de não admitiu a pretendida intervenção principal a autora interpôs recurso, por requerimento de 15-09-2010, com o qual juntou as respetivas alegações, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que a admitisse – (cfr. fls. 164 ss.);

6) – Por despacho de 07-12-2010 (de fls. 189 dos autos) o Mmº Juiz do Tribunal a quo não foi admitido o recurso – (cfr. fls. 189 ss.);

7) - As partes foram notificadas deste despacho por correio registado em 10-12-2010 – (cfr. fls. 191-192);

8) – No despacho-saneador proferido em 02/11/2011 (a fls. 286 ss. dos autos) o Mmº Juiz do Tribunal procedeu ao conhecimento do mérito do pedido formulado na ação, tendo absolvido o réu do pedido – (cfr. fls. 286 ss.);

9) – As partes daquele despacho-saneador (saneador-sentença) por correio registado em 03-11-2011 – (cfr. fls. 294-295);

10) – A autora interpôs o presente recurso por requerimento de 13-12-2011, com o qual juntou as respetivas alegações – (cfr. fls. 298 ss.).

3.2 Como é sabido o CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, introduziu à data, inovatoriamente, um regime unitário de recursos nos processos dos Tribunais Administrativos, o que fez designadamente através do seu artigo 142º nº 5, de acordo com o qual “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”.
Assim, e através deste dispositivo o CPTA consagrou o regime regra de interposição de um recurso único, no qual o recorrente impugna não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias. Que apenas é afastada nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
3.3 Todavia, por efeito da ressalva contida na parte final do artigo 142º nº 5 do CPTA não vale a regra da impugnação unitária, de acordo com a qual as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, quando se esteja perante situação de subida imediata nos termos previstos no Código de Processo Civil.
3.4 À data em que foram prolatados quer o despacho que indeferiu a requerida intervenção principal (13-07-2010) quer o saneador-sentença (02-11-2011) o regime de recursos do Código de Processo Civil em vigor era o que foi aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo este o aplicável, à luz dos artigos 11º nº 1 e 12º do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto e do artigo 7º nº 1, a contrário, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, considerando também que a ação foi instaurada após 1 de Janeiro de 2008.
3.5 De acordo com o disposto no artigo 691º nº 2 alínea j) do CPC antigo (na redação dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto), cabe recurso de apelação, com subida imediata, do “…despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo”.
3.6 Atenha-se que o incidente de intervenção principal provada, constitui um incidente da instância (cfr. artigo 325º ss. do CPC antigo, aqui temporalmente aplicável), consubstanciando um procedimento anómalo enxertado na tramitação normal do processo – vide a este respeito, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 1º Vol., Coimbra Editora, 1999, pág. 588 e Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2004.
3.7 Assim, no âmbito da vigência do regime dos recursos do Código de Processo Civil aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, tendo sido deduzido incidente de intervenção principal provocada pela autora mas tendo o chamamento vindo a ser indeferido cabe imediato recurso de apelação dessa decisão, por força do disposto no artigo 691º nº 2 alínea j) do CPC; não valendo assim, em tal situação, por efeito da ressalva contida na parte final do artigo 142º nº 5 do CPTA.
3.8 A autora interpôs tempestivamente recurso de apelação do despacho do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi indeferida a requerida intervenção principal provocada. Recurso que era o admissível.
Mas por despacho de 07-12-2010 o Mmº Juiz do Tribunal a quo não admitiu aquele recurso por ter considerado, erroneamente, que constituindo a decisão recorrida um despacho interlocutório apenas podia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final a proferir no processo.
3.9 A autora não reagiu àquele despacho de não admissão do recurso, não tendo dele deduzido a reclamação prevista no artigo 144º nº 3 do CPTA e a que se referia também à data o artigo 688º do CPC antigo, conformando-se, assim, com ele. E quando veio interpor recurso de apelação da sentença (saneador-sentença) que veio a ser proferida em 02-11-2011 (pela qual foi julgada improcedente a ação com absolvição do réu do pedido), recorreu também da decisão indeferimento da requerida intervenção principal que havia sido proferida em 13-07-2010. Mas tal não lhe é admitido.
3.10 Sendo deduzido incidente de intervenção principal mas tendo o chamamento vindo a ser indeferido, cabe imediato recurso de apelação dessa decisão, por força do disposto no artigo 691º nº 2 alínea j) do CPC ex vi do artigo 140º nº 5, in fine do CPTA, não podendo ser impugnada em recurso que vier a ser interposto da posterior decisão final do processo.
3.11 Razão pela qual não se pode admitir o recurso na parte em que é dirigido contra o identificado despacho de 13-07-2010 que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada. O que se decide.

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4. No que tange ao recurso na parte em que vem dirigido à sentença (saneador-sentença) de 02-11-2011, são as seguintes as questões essenciais a trazidas em recurso:
- saber se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (saneador-sentença) deve ser alterada, suprimindo-se o Facto n.º 2 e adicionando-se os factos alegados nos artigos 1.º a 22.º da Petição Inicial aperfeiçoada e se com base nela deve ser revogada a decisão proferida, com substituição por outra que julgue procedente o pedido, condenando o réu Município no pagamento das quantias peticionadas na ação, por não ser aplicável a regra da necessidade de forma escrita prevista no artigo 184º do CPA.
- subsidiariamente, caso não se entenda, saber se deve ser ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto aos factos alegados, incluindo naqueles artigos 1.º a 22.º da Petição Inicial aperfeiçoada;
- e saber se deve o Réu ser condenado a restituir à Autora no montante do enriquecimento sem causa que obteve, à sua custa, equivalente à quantia total peticionada pela Autora na ação.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida (saneador-sentença) foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
a) A petição inicial da presente ação foi remetida pelo Advogado da Autora via SITAF em 27.11.2009, nela se exigindo ao Réu o pagamento de um conjunto de faturas relativas à prestação do serviço de recolha seletiva de resíduos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos (cfr. fls. 1 a 165 dos autos).

b) A Autora não contratou com o Réu a prestação de serviços a que se reportam as faturas referidas na petição inicial e inexiste qualquer contrato, ou contratos escritos e firmados entre a Autora e o Réu com esse objeto, designadamente quando aos documentos sob os nºs 4 a 36 juntos com a petição inicial.

Tendo nela sido consignado que: «Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respetivos articulados juntos ao presente processo».

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B – De direito

1. Da decisão recorrida
A recorrente N................. - Técnicas ……………………., S.A. peticionou na presente ação administrativa comum, que instaurou em 27-11-2009 contra o Município da Guarda, a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 169.810,02€, correspondente ao valor total de faturas, não pagas, referentes a serviços de gestão de resíduos (designadamente de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens) e respetivos juros de mora vencidos, que quantifica em 118.318,34 € e vincendos.
No despacho-saneador proferido em 02-11-2011, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, após fixar a matéria de facto que deu como provada, vertida supra, que considerou suficiente, procedeu à apreciação do mérito da causa, julgando-a improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Decisão que assentou na seguinte fundamentação, ali externada nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
“Nos presente autos, estando reunidos todos os elementos de prova para o efeito pelo que cabe proferir decisão de mérito quanto à questão aqui posta.
Cumpre apreciar e decidir.
O Réu, em sede de oposição, veio invocar que inexistia qualquer acordo de formal que ambas as partes aqui opositoras tivessem subscrito e que permitisse à ora Autora exigir judicialmente o pagamento das faturas alegadamente emitidas e enviadas por aquela ao Réu e que cuja falta de pagamento estará aqui em causa.
Ora, nos autos ficou demonstrada que a Autora e o Réu não haviam reduzido a escrito qualquer contrato relativo à entrega e recolha seletiva dos resíduos sólidos nas suas diferentes vertentes e especialidades.
Ora, sobre a matéria da validade dos acordos não formais estabelecidos em matéria de contencioso administrativo já se pronunciou este Tribunal. Assim, na sentença proferida no Proc. n.º 08/10.8BECTB escreveu-se que: “[…] Sendo que, então (tempus regit) determinava o art.º 184º do CPA que “Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma” – (“… mais solene, pressupõe-se, que, senão, aquele sempre até seria erróneo” – M. Esteves de Oliveira e outros, in CPA Comentado, 2ª ed., 7ª reimpr., pág. 843) (já o CCP impõe a forma escrita para alguns dos tipos contratuais ou para seus aspetos).
[…] No domínio da contratação administrativa, a regra geral da forma escrita é justificada por razões de segurança jurídica (Freitas do Amaral et alli, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, pág. 311).
Essa forma escrita tem de operar perante o cerne negocial, ainda que não tenha necessariamente de observar-se tratando-se de aspetos acessórios, salvo norma imperativa em contrário (cfr. Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, I, pág. 672, e Oliveira Ascenção, Teoria Geral do Direito Civil, III, pág. 202).
Ora, in casu, não existe essa forma escrita.
Requisito ad substantiam, indispensável para a própria validade do contrato, forma escrita que lhe é essencial.
Irrelevando, em ação que tem como causa relação jurídica contratual, um eventual acordo de vontades não escrito (nos negócios formais o sentido da declaração negocial correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respetivo documento (arts. 236.º-1 e 238.º-1 C. Civil); porque obrigatoriamente sujeito à forma escrita, a vontade real dos contraentes também não pode ser considerada, se omissa no texto do documento, pois a falta absoluta da formalidade a que estava sujeita a declaração sempre deixa a descoberto a nulidade da declaração com o sentido apurado. - arts. 410.º, 238.º-2 e 220.º C. Civil.).
Sendo que (como referem M. Esteves de Oliveira e outros, in CPA Comentado, 2ª ed., 7ª reimpr., pág. 848) - em virtude da disciplina jurídica imposta pelo art.º 185º do CPA -, «… as questões da (in) validade do contrato administrativo se resolvem normativamente, primeiro, no campo do direito administrativo e, só por remissão sua, no campo do direito civil» (a mesma essencial disciplina preceitua o art.º 285º do CCP; mais sempre determinando a nulidade do contrato aquando da verificação de algum dos fundamentos previstos no art.º 133º do CPA (vícios geradores de nulidade do ato administrativo) ou quando o respetivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo - art.º 284º, nº 2, do CCP).
Ora, sanciona a lei a falta de qualquer elemento essencial com a nulidade (art.º 133º, nº 1, do CPA).
Assim, não decorrendo qualquer válido contrato, não pode a autora, como vem, exigir obrigação de pagamento com causa (sublinhe-se) nesse suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato, sem que assim possa proceder a ação de condenação no pagamento de tarifa pelo que possa ter sido prestado. […]”.
Ora, como ficou aqui demonstrado os necessários contratos firmados por escrito entre a Autora e o Réu, inexistem, sendo absolutamente necessários à lua da norma então vigente do CPA, citada no aresto supra referido. Também inexiste qualquer específica regra que dispense os serviços ora em causa de serem objeto daquela forma de vinculação formal das partes. Mais se diga, que a Autora assenta a sua causa de pedir unicamente nuns contratos que teriam sido incumpridos, não especificando outra qualquer causa que validamente sustente o seu pedido.
Por isso, estando a presente questão limitada nos presentes autos, aos pedidos e causa de pedir como tal formulados pela Autora, inexistindo os necessários contratos de prestação de serviços relativo à recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos, teria e terá que soçobrar o pedido formulado pela Autora quanto ao pagamento das faturas aqui exigido, por falta de qualquer suporte contratual de base que legitime a sua emissão e, sobretudo, a sua cobrança.”
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2. Da tese da recorrente
Pugna a recorrente pela alteração da matéria de facto dada como provada na sentença (saneador-sentença) recorrida, suprimindo-se o Facto n.º 2 e adicionando-se os factos alegados nos artigos 1.º a 22.º da Petição Inicial aperfeiçoada (de fls. 138 ss.) e defende que com base nela deve ser revogada a decisão proferida, com substituição por outra que julgue procedente o pedido, condenando o réu Município no pagamento das quantias peticionadas na ação, defendendo ter o Tribunal a quo feito incorreta aplicação do direito por não ser aplicável a regra da necessidade de forma escrita prevista no artigo 184.º do CPA.
Pugna ainda, subsidiariamente, caso não se entenda ser de dar como provada a matéria factual referida, alegada nos artigos 1º a 22º da Petição Inicial aperfeiçoada, que seja ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto aos factos alegados, incluindo naqueles artigos 1.º a 22.º da Petição Inicial aperfeiçoada, defendendo que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não ordenou a realização de audiência preliminar, não elaborou base instrutória e, mais do que isso, não permitiu às partes a produção da prova testemunhal que tempestivamente arrolaram nos articulados por ter (erradamente) circunscrito o objeto da ação à questão de saber se foi ou não firmado um contrato escrito entre a Autora e o Réu cujo objeto fosse a prestação da autora ao Réu dos serviços de gestão de resíduos a que se referem as faturas referidas.
Sustenta ainda que caso assim não se entenda deve o Réu ser condenado a restituir à Autora o montante do enriquecimento sem causa que obteve, à sua custa, devendo tal montante ser fixado na totalidade do peticionado pela Autora.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Comecemos por apreciar se, como propugna a recorrente deve ser alterado o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, de modo a ser “suprimindo” (nas palavras usadas pela recorrente) o Facto n.º 2 elencado na sentença recorrida (saneador-sentença) e adicionado os factos que foram alegados nos artigos 1.º a 22.º da Petição Inicial aperfeiçoada, ou se, assim não for de proceder se é de ordenar a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto a tal factualidade.
3.2 Na situação dos autos temos que a recorrente instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário contra o recorrido Município da Guarda através da Petição Inicial de fls. 2 ss., que apresentou em 27-11-2009 (via SITAF – cfr. fls. 2 ss.), na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 169.810,02€, correspondente ao valor total de faturas, não pagas, referentes a serviços de gestão de resíduos (designadamente de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens) e respetivos juros de mora vencidos, que quantifica em 118.318,34€ e vincendos.
O recorrido, réu na ação, contestou-a. Na sua contestação (de fls. 108 ss.) o réu afirmou que a autora não contratou com o réu a prestação de serviços a que se reportam as faturas em causa, nem nunca aceitou a responsabilidade pelo seu pagamento, razão pela qual devolveu sempre as referidas fatura, impugnando que a autora tenha contratado com o réu, a pedido deste, a prestação dos serviços a que as mesmas se referem, dizendo que tais serviços foram prestados pela autora à Associação de Municípios da Cova da Beira e não ao réu Município da Guarda, inexistindo qualquer vínculo contratual entre a autora e o Município da Guarda (vide, designadamente, artigos 1º a 7º da contestação).
3.3 O Mmº Juiz do Tribunal a quo este proferiu, em 24-01-2011, despacho (de fls. 194 dos autos) com o seguinte teor:
«I – A Autora alega, nomeadamente no artº 12º da p.i. que estabeleceu um acordo com o Réu no qual assenta a causa de pedir e o pedido por ela aqui formulado.
No entanto, o Réu contestou alegando que não tinha celebrado qualquer acordo com a Autora.

II – Assim, no prazo de 10 (dez) dias deverá a Autora traduzir em factos qual o meio e/ou a forma pela qual foi estabelecido o dito acordo, indicando as pessoas em que a representação quer da Autora, quer do Réu, o terão alegadamente celebrado, acordado ou firmado (nº 3 do artigo 508º do CPC, ex vi art.º 42º do CPTA).
Se o referido acordo constar de documento escrito, deverá o mesmo ser junto aos presentes autos, no prazo supra indicado.

III – No sentido de se poder proceder à elaboração do despacho saneador nestes autos, notifique as partes, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem ou enviarem cópia dos articulados em formato digital por entrega na Secretaria em suporte de CD/Rom, nos termos do nº 6 do artº 152º do CPC, preferencialmente em formato .doc, .rtf ou .docx.»

Notificada daquele despacho, a autora, aqui recorrente, apresentou em 07-02-2011 o articulado de fls. 201 ss., visando através dele dar satisfação ao determinado no ponto II daquele despacho, nele elencado um conjunto de factualidade (que é nela vertida ao longo dos artigos 1º a 22º daquele articulado) destinada a concretizar o que tinha sido por ela alegado nos artigos 10º ss. da Petição Inicial, como referiu.
Com este requerimento (de aperfeiçoamento da petição inicial), a autora, aqui recorrente, juntou sete (9) documentos (a fls. 208-246 dos autos).
Deste requerimento bem dos documentos que foram juntos foi o réu notificado através da notificação entre mandatários, tendo vindo por requerimento de 21-02-2011 (a fls. 249 dos autos) dizer manter tudo quanto disse na contestação, impugnando o que de diferente foi agora alegado pela autora e impugnado os documentos por ela juntos.
3.4 No despacho-saneador proferido em 02-11-2011, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, após fixar a matéria de facto que deu como provada, que considerou suficiente, procedeu à apreciação do mérito da causa, julgando-a improcedente, absolvendo o réu do pedido.
A factualidade dada como provada na sentença recorrida (saneador-sentença), foi a seguinte:
a) A petição inicial da presente ação foi remetida pelo Advogado da Autora via SITAF em 27.11.2009, nela se exigindo ao Réu o pagamento de um conjunto de faturas relativas à prestação do serviço de recolha seletiva de resíduos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos (cfr. fls. 1 a 165 dos autos).

b) A Autora não contratou com o Réu a prestação de serviços a que se reportam as faturas referidas na petição inicial e inexiste qualquer contrato, ou contratos escritos e firmados entre a Autora e o Réu com esse objeto, designadamente quando aos documentos sob os nºs 4 a 36 juntos com a petição inicial.

Tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo nela consignado que: «Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respetivos articulados juntos ao presente processo».
3.5 Importa explicitar que à data em que foi prolatada a decisão recorrida (02/11/2011) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à presente questão, submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA.
3.6 Como resulta das disposições conjugadas dos artigos 508º-A nº 1 alínea e) e 508º-B nº 2 do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, e aplicável à ação dos autos ex vi dos artigos 35º nº 1 e 41º nº 1 do CPTA, e do artigo 142º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo), ex vi do artigo 1º do CPTA, sendo a ação contestada, deve o juiz da causa em despacho-saneador selecionar a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa. Sendo que em tal caso, nos termos do artigo 511º do CPC antigo (aplicável à situação dos autos, como já se viu, por ser o que vigorava à data em que foi prolatado o saneador-sentença objeto do presente recurso), o juiz devia fixar a base instrutória nela selecionando “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (cfr. nº 1). Para tanto o juiz deveria desde logo atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si nos respetivos articulados, quer em sede de ação quer em sede de defesa, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que relevasse para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importaria levá-la à base instrutória, seguindo-se ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostrasse controvertida – é o que decorre dos artigos 513º, 552º nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
3.7 Por outro lado o julgamento da matéria de facto deve ser feito tendo presente o objeto da ação, devendo o juiz atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, sublinhe-se, em fase de saneamento deve ser selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida – é o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 e do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
3.8 O que concomitantemente significa que naquele quadro normativo, a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa (neste sentido, entre outros, vide o Acórdão do TCA Norte de 17/05/2013, Proc. 01259/06.5BEBRG, in www.dgsi.pt/jtcan e os Acórdãos deste TCA Sul de 26/03/2015, Proc. 07432/11 e de 14/05/2015, Proc. 09049/12, de que fomos relatores, in, www.dgsi.pt/jtcas). Do mesmo modo que não pode dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, se mostrem controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais.
3.9 Descendo à situação dos autos, e do confronto entre os articulados apresentados (lembre-se, a Petição Inicial, a contestação, o requerimento de aperfeiçoamento da Petição Inicial e a resposta ao requerimento de aperfeiçoamento) tem de concluir-se que o Tribunal a quo errou ao dar como provado, em sede de saneador, que «A Autora não contratou com o Réu a prestação de serviços a que se reportam as faturas referidas na petição inicial e inexiste qualquer contrato, ou contratos escritos e firmados entre a Autora e o Réu com esse objeto, designadamente quando aos documentos sob os nºs 4 a 36 juntos com a petição inicial.» (alínea b) dos factos provados).
Da mesma forma que errou ao não selecionar como factos relevantes para a decisão da causa os demais factos alegados pelas partes nos seus articulados, mormente os vertidos nos artigos 1º a 22º do requerimento de aperfeiçoamento da Petição Inicial.
3.10 Atenha-se que a autora alegou desde logo na petição inicial (fls. 2 ss.), mormente nos seus artigos 10º a 13º e 16º a 17º, que «no exercício da sua atividade comercial a autora prestou à ré diversos serviços de gestão de resíduos designadamente de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e embalagens», que «os serviços em causa foram prestados em todas as freguesias do concelho da Guarda, sendo quem nalguns casos foram apenas prestados na freguesia da sede do Concelho», que «o acordo celebrado previa recolhas semanais com emissão de fatura no final do mês e com data de vencimento a 60 dias», que «a cada fatura correspondeu o respetivo Registo Mensal de Recolha Seletiva», descriminando as faturas, que «além desses serviços de recolha seletiva, a autora, a solicitação da ré, apresentou em 20 de Fevereiro de 2003 uma proposta contendo as condições para a prestação do serviço de Recolha e Transporte de 8 (oito) Contentores Subterrâneos do tipo “Moloques”, instalados na cidade da Guarda», e que «tal proposta foi aceite tendo a autora executado esses serviços nos meses de Junho, Agosto e Outubro de 2003» a que correspondem as faturas que emitiu que descrimina.
Sendo que na sua contestação (de fls. 108 ss.) o réu afirmou que a autora não contratou com o réu a prestação de serviços a que se reportam as faturas em causa, nem nunca aceitou a responsabilidade pelo seu pagamento, razão pela qual devolveu sempre as referidas fatura, impugnando que a autora tenha contratado com o réu, a pedido deste, a prestação dos serviços a que as mesmas se referem, dizendo que tais serviços foram prestados pela autora à Associação de Municípios da Cova da Beira e não ao réu Município da Guarda, inexistindo qualquer vínculo contratual entre a autora e o Município da Guarda (vide, designadamente, artigos 1º a 7º da contestação).

3.10 É pois manifesto que há contradição nas posições defendidas pelas partes.
O que significa que da mesma forma que não podia ser dado como assente (como não foi), a «celebração do acordo» alegada pela autora, também não podia ser dado como assente (como foi), a sua «não celebração» alegada pelo réu.
Pelo que ao tê-lo feito incorreu o Tribunal em erro de julgamento.
3.11 Importando dizer que o alegado pelo réu na sua contestação no sentido de que a autora não havia contratado consigo a prestação de serviços a que se reportam as faturas em causa, não constitui, em bom rigor, a alegação de um facto novo, relativamente ao qual se impusesse à autora ónus de impugnação (cfr. artigos 505º e 490º nºs 1 e 2 do CPC antigo), mas a negação (motivada) de um facto alegado na petição inicial.
E no âmbito das regras processuais contidas no CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) só relativamente a factos (novos) alegados na contestação que fossem consubstanciadores de matéria de exceção, seja dilatória seja perentória, ou integradores da causa de pedir em reconvenção, recaía sobre o autor o ónus da sua impugnação (cfr. artigos 505º e 490º do CPC). – vide neste sentido, e em situação idêntica à dos presentes autos, o acórdão deste TCA Sul de 14-05-2015, Proc. 9049/12, in, www.dgsi.pt/jtcas, de que fomos relatores.
Resultando assim controvertida a celebração do acordo/contrato para a celebração dos serviços em causa.
3.12 Por outro lado, tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo feito uso do mecanismo previsto no nº 3 do artigo 508º do CPC antigo, de acordo com o qual “pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, por referência ao alegado no artigo 12º da petição inicial, e tendo a autora, nessa sequência, apresentado (a fls. 201 ss.) articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, nele elencado um conjunto de factualidade (que é nela vertida ao longo dos artigos 1º a 22º daquele articulado) destinada a concretizar o que tinha sido por ela alegado na Petição Inicial, não a podia o Tribunal a quo ignorar, como fez. Sendo certo que a mesma era relevante para a solução causa.
3.13 Isto sem olvidar a questão em torno da exigência ou não exigência da forma escrita, a que a celebração do aludido acordo/contrato estaria sujeita, que na verdade foi a que conduziu à decisão de improcedência do pedido, já que o Mmº Juiz do Tribunal a quo entendeu que o acordo/contrato em causa estava sujeito a forma escrita e que sem a sua celebração por escrito não podia a autora exigir a obrigação de pagamento nele fundada. O que fez suportando-se na fundamentação usada por aquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco na sentença proferida no Proc. nº 08/10.8BECTB, que citou e para que remeteu. Ora em sede de recurso jurisdicional interposto daquela citada sentença esta foi revogada por acórdão de 28/06/2012 (Proc. nº 0683/10), (inédito), deste Tribunal Central Administrativo Sul no qual se considerou, à luz do que já havia sido entendido em anterior acórdão de 19/01/2012, Proc. nº 06828/10, in, www.dgsi.pt/jtcas, que no caso a redução a escrito não era necessária nem a sua falta era geradora de nulidade. Acrescendo ainda dizer que ao considerar singelamente que por força do disposto no artigo 184º do CPA se impunha a redução a escrito do aludido acordo/contrato o Tribunal a quo incorreu em erro de direto, como bem sustenta a recorrente, por errada interpretação daquele normativo. É que a estatuição contida na sua primeira parte“os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito…”é seguida da expressa ressalva: “… salvo se a lei estabelecer outra forma”. Pelo que sempre se impunha aferir se a situação dos autos se enquadrava (ou não) em alguma das situações legalmente previstas de dispensa (não exigência) de forma escrita para a celebração de contrato. Sendo certo que o Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo DL. nº 197/99, de 08 de Junho, em vigor às datas a que se reportarão os factos (ano de 2003) albergava no seu artigo 59º (na redação à data), sob a epígrafe “contrato escrito”, várias situações em que a celebração do contrato escrito não era exigida.
3.14 Assim, o Tribunal a quo não podia dar como provado (assente), o facto que elencou na decisão recorrida na alínea b) dos factos provados, como fez, por se tratar, como se viu, de matéria controvertida. E tendo-o feito incorreu em erro de julgamento.
Como não podia chegar à conclusão a que chegou, com absolvição do réu do pedido, por não estar em condições de o fazer, não permitindo o estado do processo a pronuncia quanto ao seu mérito (cfr. artigo 510º nº 1 alínea b), “à contrario”, do CPC antigo, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), em face da existência de matéria controvertida relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
3.15 E, entre a demais matéria factual controvertida, encontra-se precisamente a que se encontra incluída nos artigos 1º a 22º do requerimento de aperfeiçoamento à Petição Inicial apresentado pela autora, a qual foi expressamente impugnada pelo réu em requerimento subsequente.
Pelo que não tinha que ter sido dada como assente, como propugna a recorrente, a matéria que foi alegada (concretizada) nos artigos 1º a 22º do requerimento de aperfeiçoamento à Petição Inicial.
Como não deve, agora, ser adicionada.
Antes devendo, como propugnou a recorrente subsidiariamente, ser ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto à matéria de facto controvertida (incluindo esta).
3.16 Tal implica, contudo, em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que os atos a praticar agora no processo devam obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA.
O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.
Tudo sem prejuízo do conhecimento das questões que foram dadas como prejudicadas pela decisão recorrida, mormente a suscitada exceção (perentória) da prescrição, e da prática dos atos processuais que hajam de ser assegurados.

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Aqui chegados, merecendo provimento, nesta parte, o presente recurso, pelos fundamentos vertidos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões, de que assim nos abstemos de conhecer.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Custas pelo recorrido artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 4 de Maio de 2017



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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)





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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela