Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3187/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | PRINCÍPIOS E REGRAS JURÍDICAS HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO POR TURNOS |
| Sumário: | I- Princípios jurídicos não são regras jurídicas. II- Os princípios são normas que carecem de optimização, de uma conformação às exigências dos valores e interesses de conjuntura e por isso têm uma função norma genética, isto é, são fundamento, base e ratio das próprias regras. As regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência(impõem, permitem, proíbem). III- No entanto, na medida em que são fundamentantes das regras e fazem parte da ordem jurídica e da própria lei, a força dos princípios tem o mesmo caracter vinculativo que os restantes elementos desta. IV- O art. 8º, nº2, do DL nº 187/88, de 27/05, sendo princípio geral em matéria de «horário de trabalho» na Administração Pública, concretamente relativo ao período de «intervalo de descanso», é por isso uma norma de vinculação geral, salvo naquilo em que as regras das «modalidades de horário» consignadas na Secção II do Capítulo II estabelecerem diferentemente. V- Entre as regras sobre o «trabalho por turnos» (art. 16º do cit. dip.) não existe nenhuma que disponha de forma diferente do princípio estabelecido no art. 8º, nº2. Logo, nessa modalidade de horário, também aqueles «intervalos para descanso» não podem ter uma duração superior a 3 horas. VI- Segundo as regras do art. 16º citado, só depois do dia de descanso relativo a um determinado turno deve o respectivo pessoal mudar para o turno seguinte (nº2, al. f)), de maneira a que não chegue a prestar mais de seis dias de trabalho consecutivo (nº2, al.b)). |
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| Decisão Texto Integral: |