Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03006/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/17/2010
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:GARANTIA DO EXISTENTE
PARECER DE ENTIDADE EXTERNA AO MUNICÍPIO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO POR ALTERAÇÃO DE USO
DEFERIMENTO TÁCITO
EMISSÃO DE ALVARÁ
Sumário:1.Salvo disposição específica em contrário, as situações jurídicas consolidadas à data da entrada em vigor do plano director municipal em sede de edificado legalmente existente e respectiva utilização, não são afectadas, beneficiando da garantia do existente nas vertentes passiva e activa – cfr. artº 60º nºs. 1 e 2 do RJUE.

2. No regime legal do DL 370/99 de 18.09, v.g. artºs 14º nº 1 e 15º nº 1, a lei não atribui ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros a função e natureza de segmentação do poder decisório sobre a pretensão formulada no domínio do controlo preventivo da concreta operação urbanística, que continua a pertencer, exclusivamente, ao órgão autárquico.

3. A concessão da nova licença de utilização por alteração de uso é obrigatória caso não se realize a vistoria decorrido o termo do prazo de 30 dias sobre a apresentação do requerimento do interessado para a sua realização, pelo que verificando-se o deferimento tácito do pedido decorridos 23 dias (15 para a concessão da licença mais 8 para a notificação deste acto) tal implica a obrigatoriedade de emissão do alvará – cfr. artºs. artsº 12º nº 3, 13º nº 1, 14º nº 1 e 15º nºs 1 e 2, DL 370/99 de 18.09.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:L............ – Sociedade Portuguesa de ........................, Lda., Pedro .............., Carlos ..................., José ................... e António .................., todos com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vêm recorrer, concluindo como segue:

1. Em 7 de Outubro de 2005 os AA., ora recorrentes dirigiram, ao Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha um pedido de alteração ao fixado na licença de utilização tal como prevê o DL 370/99, de 18.09, mas até hoje o Réu não respondeu ao requerido.
2. Os AA, ora recorrentes, também peticionaram ao Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha o reconhecimento do deferimento tácito da sua pretensão, mas de igual modo não obtiveram até hoje qualquer resposta.
3. O Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, a contar da data da apresentação do requerimento de emissão de nova licença de utilização (17.10.2005), tinha 30 dias (úteis) para realizar a respectiva vistoria, prazo que terminou a 28.11.2005 (artigos 12° e 13°, n° l do DL 370/99 de 18.09).
4. Efectuada essa vistoria, o Presidente da Câmara Municipal tinha 15 dias (também úteis), a contar da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, para conceder ou não a licença de utilização, prazo que terminou
5. Essa decisão deveria ter sido notificada aos AA., ora recorrentes, por carta registada, no prazo de oito dias (art.14º nº 2 do mesmo diploma), o que significa que até 15 de Janeiro de o Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha deveria ter emitido e comunicado uma decisão relativamente à concessão da licença de utilização.
6. A não notificação ao particular da decisão de concessão ou não da referida licença de utilização vale como deferimento tácito do pedido de licenciamento (art.º15°, nº l do DL 370/99) e uma vez verificado o deferimento tácito “o alvará é obrigatoriamente emitido pelo presidente da câmara municipal”, (artº 15° n° 2 do DL 370/99)
7. A sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação dos artigos 12º,13º,14º,15º,17º do DL 370/99 de 18.09, e 66° e 67° do CPTA.
8. O recurso deve proceder, sob pena de violação daqueles normativos, e em consequência, deve a sentença deve ser revogada e o Réu condenado a emitir o acto administrativo legalmente devido, neste caso o alvará de licença de utilização do prédio identificado, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

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O Município de Caldas da Rainha não apresentou contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 10 de Maio de 2005 a A., L..............., solicitou informação prévia sobre a possibilidade de substituir três painéis de alvenaria por chapa de vidro no alçado sul da construção principal e proceder a obras gerais de limpeza e conservação das três edificações existentes, bem como melhorar o aspecto da vedação da propriedade e proceder à reparação geral de todo o logradouro, dado que pretende reactivar as oficinas que possui na Caldas da Ranha, Rua ................., freguesia de ..................... (fls. 21 e sgs do PA referente à informação prévia);
2. A Câmara Municipal emitiu parecer desfavorável (fls. 42 do PA referente à informação prévia), com fundamento no parecer de fls. 27-29 que aqui se dá com inteiramente reproduzido, onde vem invocado que as obras em causa contrariavam o artigo 33° do PDM;
3. Com data de entrada de 17 de Outubro de 2005, Pedro ............... e outros, requereram ao Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, a emissão de nova licença de utilização para Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel, com o CAE 50100, que se pretende do prédio sito em Estrada Nacional ......, S/N - ............... Caldas da Rainha (fls. 13 e sgs do PA- registo ..........);
4. Em 7 de Fevereiro de 2006 os Autores referidos no artigo anterior vieram solicitar a urgente emissão da licença, dado o deferimento tácito entretanto decorrido (fls. 17 e sgs. do PA- registo ............);
5. Por deliberação de 2 de Maio de 2006, a Câmara Municipal de Caldas da Rainha pronunciou-se pela proposta de indeferimento da pretensão dos AA, de acordo com a informação de fls. 33 e parecer de fls. 34-35 do PA - Proc. 52/06, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
6. Por deliberação de 3 de Julho de 2006, a entidade demandada deliberou revogar a decisão tomada em 2006.05.02 e, nos termos do artigo 33° do Regulamento do PDM autorizar, a título provisório, por três anos a utilização do imóvel para venda de automóveis e reparação de automóveis (fls. 43-46 do PA - Proc. 52/06).

Nos termos do artº 712º nº 1 als. a) e b) CPC ex vi artº 140º CPTA, adita-se o probatório da matéria de facto que segue, com fundamento nos documentos especificamente identificados, constantes dos processos administrativos apensos.

7. A deliberação camarária de 02.Maio.2006 a que se refere o ponto 5 do probatório é do teor integral que se transcreve:
“A Câmara tomou conhecimento e considerando a informação da DPU, que aqui se dá por integralmente reproduzida e como fazendo parte integrante desta acta e se arquiva, deliberou: - Apontar para o indeferimento do pedido, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº 24º do RJUE (DL 555/99, de 16.12, com a redacção introduzida pelo DL 177/01, de 04.06), com os fundamentos expressos na referida informação da DPU, nomeadamente por deficiente instrução e violação da programação estratégica prevista no artº 33º do Regulamento do PDM. – Notificar os requerentes para, querendo, se pronunciarem por escrito nos termos dos artºs. 100º e 101º do CPA e no prazo de dez dias, sobre a presente intenção. – A presente deliberação foi tomada por unanimidade.” – doc. fls. 35/36, acta nº 19/06, proc. adm. nº 52/06 - Adaptação de estabelecimento, da CM de Caldas da Rainha, apenso.
8. O parecer de fls. 34/35 da Divisão de Projectos e Urbanismo da CM de Caldas da Rainha, datado de 28.04.2006, exarado no proc. adm. nº ....../06 - Adaptação de estabelecimento, referido como seu fundamento na deliberação camarária de 02.Maio.2006 transcrita supra no ponto 7, é do teor que se transcreve:
(..)
1. Ao abrigo das disposições dos Artigos 25º/33° do Regº do PDM (RCM 101/02, publicada em 18.06 na Ia Série - B do DR), e respectivas Cartas de Ordenamento do Território, o terreno em questão encontra-se localizado em zona classificada como "Espaço Urbanizável de Nível l"/ "ÁREA URBANIZÁVEL DE EQUIPAMENTOS (EQUIPAMENTOS COLECTIVOS)", ficando qualquer pretensão de construção sujeita aos condicionamentos aí impostos (art.33º), tendo em atenção o regime transitório do seu nº 5.
2. Aplicam-se ainda os Artigos 24º (Estacionamento) e 23º (Equipamentos e Espaços Verdes colectivos), nos preceitos gerais e/ou relativos a Operações Urbanísticas com Impacto Semelhante a Loteamento, nos termos e condições do art. 1° do Reg.° Municipal da Urbanização e Edificação. Haverá especial atenção à alínea f) do nº l do art. 24º/PDM e à Portaria 1.136/01, no que respeita a Equipamentos colectivos.
3. Face à Informação dos Serviços de 05.05.05 a zona está dotada das infra-estruturas hidráulicas de águas/saneamento, devendo ser estes consultados no que respeita a "estabelecer as ligações mais adequadas".
4. O terreno situa-se ao longo da .............., junto à rotunda Nascente de ligação à auto-estrada e junto a outros edifícios e estabelecimentos (comércio de materiais de construção (anterior ao PDM), posto de combustível e de lavagem) ficando próximo do Estádio e do futuro Colégio de ensino básico/ secundário.
5. Esta área do Território possui uma ocupação programada pelo Município (vide Carta de Ordenamento da Cidade) programação essa que visa, maioritariamente, uma ocupação com Equipamentos Colectivos.
Antecedentes:
6. Como antecedente deste Processo de pedido de Licenciamento temos o pedido de "Obras isentas" com o registo ......./04 (obras de conservação: deferido, por se tratar de simples conservação/manutenção), o pedido de "Informação Prévia" 3.050/2005, de 11.05.05 (viabilidade sobre alterações aos edifícios, nos planos de fachada e no uso especifico: Parecer Desfavorável), o pedido de "alteração do uso" do registo 6883/05, de 17.10.05 (com proposta de Indeferimento), além do processo da Fiscalização (registo 798/06 de 31.01.06), porque a firma L.......... estava a efectuar obras no interior e colocação de publicidade.
Nota: deve salientar-se o facto destes pedidos serem instruídos, ora em nome da firma referida, ora em nome de cada um dos seus sócios e proprietários do prédio.
Qbs.: é de referir que nos processos anteriores é apresentada como razão comum para não viabilizar/ indeferir o pedido, o facto destes estarem mal instruídos (para o tipo de operação urbanística solicitada) e de não serem compatíveis com a classe de espaços onde se insere o pretendido, em sede de PDM (carta de ordenamento), uma vez que se trata de área Urbanizável de Equipamentos (destinada a Equipamentos públicos) em que não se podem licenciar obras novas/novos tipos de usos, de acordo com o regime transitório do art. 33º/PDM, nos termos e condições referidas nos diversos pareceres/informações anteriores.
Natureza do pedido:
7. Trata-se dum pedido de adaptação de Estabelecimento para venda de automóveis (alteração do uso para o CAE 50100-Estabelecimento de Venda automóvel e Reparação Automóvel (vulgo oficina)) designado no projecto de Alterações como "Alteração de Oficinas" (com cores convencionais que evidenciam as alterações a efectuar), com obras que, embora se refira que não interferem com as fachadas ou cobertura (eventualmente já efectuadas sem licença?), possuem alterações nos espaços interiores e nas redes de águas e saneamento do edifício (especialidades/obras sujeitas a licença).
8. Trata-se dum pedido que está sujeito ao Regime de Licenciamento de Estabelecimento (oficina) especial e enquadrado pelo DL 370/99, por força de ser uma actividade enquadrada na Portaria 33/2000.
9. O pedido é efectuado em nome individual mas as peças do projecto estão em nome de L.......... (sociedade)
10.Do que referi em sede dos registos ..../05 e .........3/05, especialmente no Parecer de 10.02.06, destaca-se:
- A pretensão não está devidamente instruída no que respeita ao n° de exemplares para serem solicitados pareceres prévios (vinculativos) às entidades, designadamente quanto à Delegação de Saúde;
- A pretensão não está devidamente instruída porquanto está em falta o necessário Projecto de Segurança para apreciação do Serviço Nacional de Bombeiros;
- O local em apreço tem uma ocupação programada para Equipamentos colectivos/ públicos, pelo que a ocupação proposta (utilização privada/estabelecimento/oficina) não está de acordo com a programação;
- Este tipo de Estabelecimentos está sujeito a um regime especial que pode obrigar a obras novas e/ou de adaptação de infra-estruturas ou espaços existentes, consubstanciando Licença de Obras e de Utilização;
- Esta actividade está sujeita a requisitos funcionais e espaciais que se sujeitam a parecer vinculativo da Delegação de Saúde e a Projecto de Segurança Contra Riscos de Incêndio;
- A existência de obras novas e/ou novos Licenciamentos (para fins diversos do programado), a meu ver, estão vedadas por força do regime transitório do art. 33º do Regº do PDM, pois exigem intervenções sujeitas a licença (obras novas/ projectos de especialidades para novas infra-estruturas);
- Neste âmbito, pode manter-se a actividade outrora existente e fazer obras de conservação/ manutenção do edifício mas não fazer obras de construção nova para licenciamento de nova actividade/obras novas;
- A actividade anterior estava relacionada com a actividade de um concessionário público (Telecom), que não carecia de licenciamento, enquanto a actividade agora requerida é de um particular e não possui enquadramento no tipo de actividades programadas para esta área da Cidade.
11.Face ao exposto, considerando a Programação estratégica do Município para este local, definida no PDM, face aos aspectos atrás referidos e às informações/pareceres existentes nos demais processos citados, só poderei, com este enquadramento e entendimento (programação), propor a não viabilização do pedido.
12.No entanto, tendo em conta a insistência (vide antecedentes) e eventuais questões técnicas/regulamentares não verificadas no Parecer e/ou no âmbito do PDM, caso superiormente exista outro entendimento, deixo à Consideração Superior uma decisão sobre a pretensão.
13.Face ao exposto, se for este o entendimento da Câmara sobre o assunto, por deficiente instrução e violação da programação estratégica do art. 33º do PDM, ao abrigo da alínea a) do nº l do art. 24° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16.12, na actual redacção do DL 177/01, de 04.06), propõe-se superiormente o INDEFERIMENTO deste pedido de obras de alterações/instalação de Venda e Oficina automóvel (estabelecimento), com audiência prévia nos termos do Artigo 100º/101º do CPA.
14.À Consideração Superior. (assinatura) (..)” -
9. Os AA pronunciaram-se por escrito no domínio da audiência prévia – doc. fls. 42/39 do proc. adm. nº ......../06 da CM das Caldas da Rainha, apenso.
10. A deliberação camarária de 03.Julho.2006 a que se refere o ponto 6 do probatório é do teor integral que se transcreve:
“A Câmara tomou conhecimento e considerando: 1 – Que a operação urbanística se insere em Área Urbanizável de Equipamentos, previsto nos artºs. 33º e 34º do Regulamento do PDM, prevendo-se no nº 2 do artº 33º um regime transitório que antecede a utilização de uso público; 2 – Que em termos de programação estratégica dos investimentos do Município não é oportuno pôr em prática a utilização daquela área para uso público; 3 – Que se encontra pendente processo judicial para emissão da licença de utilização do espaço em causa; 4 – Que a inviabilização da licença de utilização, na presente data, impede a concretização do projecto e a perda da representação de uma marca de automóveis, pondo em causa cerca de 10 novos postos de trabalho; - Deliberou revogar a decisão tomada em 2006.05.02 e, nos termos do nº 2 do artº 33º do Regulamento do PDM autorizar, a título provisório e pelo período de 3 anos, a utilização do imóvel para Venda de Automóveis e Reparação Automóvel, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo com a obtenção dos pareceres das entidades e entrega dos elementos legalmente exigíveis. – Apresente deliberação foi tomada por unanimidade.” - doc. fls. 44/43 do proc. adm. nº ......../06 da CM das Caldas da Rainha, apenso.
11. Conforme certidão da Secção de Obras Particulares da CM de Caldas da Rainha pedida por Portugal Telecom, SA o prédio urbano referido no ponto 1. supra do probatório, composto por três corpos com área coberta de 1020,50 m2 e descrito na Conservatório do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº ........ do livro-B da freguesia das Caldas da Rainha “(..) a ampliação de edifício (..) não se encontra sujeito a licença de utilização em virtude de ter sido construído pelos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, entidade que se encontra dispensada de licenciamento municipal, nos termos das disposições conjugadas do artº 53º nº 2, al. d) do Anexo I ao DL 49368/69 de 10 de Novembro e do artº 2º nº 1 do DL 166/70 de 15 de Abril (..)” tendo a Câmara deferido o pedido conforme acta nº três do ano de dois mil e um - doc. fls. 5 do proc. adm. nº .......... – alteração de uso, da CM das Caldas da Rainha, apenso.







DO DIREITO



Cumpre precisar que o indeferimento do pedido de informação prévia, referido nos pontos 1. e 2. do probatório, não assume qualquer significado jurídico na solução do caso concreto na medida em que, nos termos da lei, os efeitos conformadores do acto de gestão urbanística que se pronuncia sobre a viabilidade da operação pretendida apenas se verificam no caso da informação prévia favorável, cfr. artºs 14º nºs. 1 e 2 e 17º nº 1 do RJUE, não sendo essas as circunstâncias presentes nos autos.

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Os Recorrentes instauraram a presente acção peticionando a condenação do Município a emitir o alvará de licença de utilização do prédio a que aludem os autos, ao abrigo do disposto os artºs. 12º a 17º do DL 370/99 de 18.09, com fundamento em que a 17.10.2005 deu entrada o pedido de emissão de nova licença de utilização e decorrido o prazo estabelecido para a vistoria (30 dias), artº 13º nº 1, acrescido do prazo de 23 dias sobre o termo daquele ter-se-ia formado o deferimento tácito do pedido de nova licença de utilização por alteração do uso, conforme disposto no artº 15º nº 1, sendo o alvará obrigatoriamente emitido em 5 dias sobre o requerimento do interessado, mediante o pagamento das taxas devidas, cfr. artº 15º nº 2, todos do DL 370/99.
Dado que no decurso da pendência dos autos as alterações legislativas se têm sucedido, cabe proceder a algumas precisões no tocante ao regime legal aplicável.


1. utilização de edifício (estabelecimento comercial - prestação de serviços) – DL 370/99; Portaria 33/2000; artº 62º RJUE;


O anterior titular do direito de propriedade do prédio urbano, os CTT, estava dispensado do controlo público preventivo das operação urbanísticas de utilização de edifícios, pelo que no tocante ao artº 19º nº 1 DL 370/99 de 18.98 o segmento de “uso fixado em anterior licença de utilização” não tem aqui aplicação, sendo certo, todavia, que estamos face a uma alteração da utilização a que o edifício estava afecto, cuja funcionalidade passa de edifício comercial de operadora de telecomunicações, os CTT, para a pretendida instalação de um Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel, cfr. ponto 3 do probatório.
Dispõe o artº 19º nº 1 citado que a alteração de utilização “carece de aprovação da câmara municipal bem como de parecer favorável das entidades referidas nos artºs. 7º a 9º ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal”.
Por outro lado, a referência ao DL 445/91 de 20.11 seu artº 30º nº 2 (alteração de uso implique obras sujeitas a licenciamento) e nº 3 (não haja lugar a execução de obras) deve ser entendida por reporte ao regime legal aplicável à data do acto administrativo que define a situação jurídica procedimental, o que significa o reporte para o disposto no artº 62º nº 1 do RJUE (DL 555/99) na versão introduzida pelo DL 177/01, regime aplicável do início do procedimento de alteração de utilização, 17.10.2005 à deliberação camarária de autorização provisória de utilização de 02.05.2006.
O que significa, acresce, que o procedimento administrativo devido por referência à operação urbanística de alteração de utilização do edifício precedida de obras não sujeitas a licença ou autorização, isto é, obras isentas de controlo preventivo, será a autorização; pelo contrário, a mudança de utilização precedida de obras sujeitas a licença ou autorização, implica que a forma de procedimento devida é o licenciamento, sendo que a formulação do RJUE introduzida pelo DL 60/2007, que o recente DL 26/2010 mantém, acabou com esta distinção entre formas procedimentais no domínio da utilização ou alteração de edifícios em favor da autorização. (1)
Nesta questão de saber que tipo de obras precedem a requerida alteração de utilização do edifício, cumpre salientar a fundamentação do acto administrativo que ordenou o cumprimento da audiência de interessados dada a intenção de indeferir o pedido, constante do parecer da DPU de 28.04.2006, este transcrito no ponto 8 do probatório.
O parecer da DPU de 28.04.2006 que fundamenta ambas as deliberações camarárias, tanto a que se pronuncia pelo sentido provável do indeferimento do pedido de alteração de utilização do prédio para estabelecimento comercial de venda e reparação de automóvel de 02.05.2006 como a de 03.07.2006 no sentido da concessão da autorização provisoriamente por 3 anos, tal parecer começa por enquadrar o pedido no domínio do DL 370/99 e Portaria 33/2000 e conclui pela proposta de indeferimento por “(..) violação da programação estratégica do artº 33º do PDM (..)” considerando, em síntese, que:
· (..) Esta área do Território possui uma ocupação programada pelo Município (vide Carta de Ordenamento da Cidade) programação essa que visa, maioritariamente, uma ocupação com Equipamentos Colectivos. (..)
· (..) O local em apreço tem uma ocupação programada para Equipamentos colectivos/ públicos, pelo que a ocupação proposta (utilização privada/estabelecimento/oficina) não está de acordo com a programação;
· (..) pode manter-se a actividade outrora existente e fazer obras de conservação/ manutenção do edifício mas não fazer obras de construção nova para licenciamento de nova actividade/obras novas; (..),
Não sofre dúvidas o acerto de enquadramento no domínio do disposto nos artºs 19º nº 1, 1º nº 1, 2º nº 1 e 23º todos do DL 370/99 e Anexo III da Portaria 33/2000 de 28.01 do Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel o que significa que a alteração de uso carece da aprovação da camarária, nos termos do artº 19º nº 1 e quanto ao parecer favorável das entidades externas ao município referidas nos artºs. 7º a 9º/DL 370/99, Capítulo II, referente aos estabelecimentos de produtos alimentares, apenas importa o regime do artº 8º quanto aos “estabelecimentos abrangidos pelo DL 368/99 de 18.09” e consequente “obrigatório parecer prévio favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.”


2. garantia (passiva e activa) do existente – artº 60º RJUE;

No tocante ao instrumento de planeamento, verifica-se que o PDM do Município de Caldas da Rainha foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 101/2002, in DR, I Série B, nº 138 de 18.Junho.2002.
Dispõe o respectivo Regulamento no artº 33º nº 1 sobre a qualificação de uso do solo na área em que se localiza o edificado a que se reportam os autos no sentido específico de “área urbanizável de equipamentos destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos colectivos e espaços verdes: a) equipamentos colectivos; b) parques de estacionamento; c) parque urbano”.
Por sua vez o artº 33º nº 5 determina que “nesta área urbanizável observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante a qual é proibido: a) execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação; (..)”, utilização para uso público dos tais equipamentos colectivos, parques de estacionamento e parque urbano referidos no antecedente nº 1 als. a), b) e c) deste artº 33º do PDM.
Neste pormenor não podemos acompanhar a fundamentação das deliberações camarárias porque o edificado foi construído pelos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, EP o que significa que a sua existência é anterior à entrada em vigor do plano em causa pelo que, não obstante se tratar de plano com eficácia plurisubjectiva, neste pormenor não é aplicável por força do disposto no artº 60º nº 1 do RJUE “às edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.”
Este nº 1 do artº 60º RJUE consagra o princípio da garantia do existente na sua vertente passiva, isto é, no sentido de afirmar que, em observância do regime legal à data aplicável, as operações urbanísticas de construção e edificação e respectivos usos definidos pelo acto de controlo público preventivo do procedimento, não são abrangidas pelas novas disposições de direito urbanístico ou de planeamento posteriores.
A não ser, obviamente, que o plano disponha especificamente em sentido oposto, situação em que o plano assume expressamente carácter expropriativo e implica o desencadear do dispositivo indemnizatório do respectivo titular nos termos do disposto no artº 143º do RJGIT (DL 380/99 de 22.09 na versão introduzida pelo DL 316/07 de 19.09).
Mas cumpre ainda ter em conta o princípio da garantia do existente na sua vertente activa, consagrado no nº 2 do artº 60º RJUE, que permite o licenciamento ou autorização de “obras de reconstrução ou alteração das edificações (..) desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor” o que significa que as obras de ampliação não são admitidas salvo se o plano expressamente as admitir ou se essas obras de ampliação “(..) se poderem fundar na melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, objectivo muitas vezes impossível de conseguir com obras de reconstrução ou mera alteração (..)”. (2)
Ora, como no caso concreto o PDM nada dispõe neste sentido, vale a regra geral segundo a qual os planos apenas produzem efeitos para futuro, não sendo, pois, afectadas as situações jurídicas consolidadas antes da sua entrada em vigor, como é o caso, isto é, o edificado composto por três corpos que constitui o prédio urbano levado a registo beneficie da garantia activa prevista para o edificado legalmente existente à data da entrada em vigor do plano director municipal, nos termos disposto pelo artº 60º nºs. 1 e 2 do RJUE.
Portanto, toda a fundamentação do parecer da Divisão de Projectos e Urbanismo da CM de Caldas da Rainha, datado de 28.04.2006, que constitui a motivação das deliberações camarárias de 02.05.2006 que indiciava o indeferimento e ordenou a audiência dos interessados e de 03.07.2006 que determinou a “autorização a título provisório e pelo período de 3 anos a utilização do imóvel”, constitui uma fundamentação que não tem cobertura legal na medida em que pretende afectar o edificado preexistente à entrada em vigor do PDM superveniente no tocante aos novos usos admitidos para o solo conforme artº 33º nº 1s 1 e 5, a saber, usos de equipamentos colectivos, parques de estacionamento e parque urbano, em clara violação pelo princípio da garantia, activa e passiva do edificado existente estatuído no artº 60º do RJUE nos termos expostos.
Tenha-se em conta que o licenciamento da operação urbanística de construção ao tempo do anterior titular, os CTT, que por ser uma empresa pública estava, nos termos da lei, dispensada de licença de utilização, não significa que a operação urbanística não tivesse sido apreciada pala câmara municipal, nomeadamente em sede de apreciação da conformidade do projecto de arquitectura com as leis e regulamentos aplicáveis à data do licenciamento, em conexão com o uso a dar ao prédio urbano que é, atento o objecto da actividade dos CTT e, depois, da Portugal Telecom, a prestação de serviços de telecomunicações.
Donde, sendo peticionada a alteração de utilização, atento o escopo da actividade da sociedade comercial ora Recorrente, é obvio que, na situação concreta da instalação de estabelecimento comercial continuamos no domínio da prestação de serviços comerciais preexistente ao PDM, sendo apenas distinta a específica finalidade comercial, pois, repetindo, a actividade desenvolvida pelos CTT inseria-se na especificidade dos serviços de telecomunicações e a dos ora Recorrentes na de venda e reparação automóvel.

3. parecer do SNB; acto silente positivo – artºs. 19º nº 1, 8º nº 1, 14º nº 1 e 15º nº 1 DL 370/99;


Cabe saber, da eventual formação do acto silente positivo.
Na circunstância dos autos o Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel consta da listagem da Portaria 33/2000 no tocante aos estabelecimentos de prestação de serviços “cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas”, artºs. 1º nº 1 e 2º nº 1 DL 370/99.
Cabe saber se no tocante ao projecto de arquitectura a apreciação da sua conformidade com disposições legais e regulamentares abrange os pareceres de entidades externas ao Município e, na positiva, que natureza assumem, atento o disposto no artº 20º nº 1 do RJUE no caso de licenciamento da alteração de utilização, e em face do próprio artº 19º nº 1 DL 370/99 que expressamente não dispensa tais pareceres ainda que a alteração de utilização siga o procedimento de autorização ou se trate de operação urbanística isenta de controlo público preventivo.
Ora a remissão para os artºs. 7º a 9º, na sistemática do diploma, significa a remissão para a instalação de estabelecimentos de produtos alimentares, do Capítulo II/DL 370/99.
Dado que se trata de estabelecimento de comércio e prestação de serviços no ramo de produtos não alimentares, no caso, de venda e reparação de automóveis, portanto a esta instalação seja ab initio do edificado seja por alteração de utilização no domínio da prestação de serviços comerciais, como já foi dito apenas importa o regime do artº 8º/DL 370/99 quanto aos “estabelecimentos abrangidos pelo DL 368/99 de 18.09” e emissão do “obrigatório parecer prévio favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.”
Vejamos, então, os dispositivos legais no domínio da emissão destes pareceres, sendo que, como já foi referido, o regime legal da alteração de uso é o estatuído no artº 19º nº 1 “ainda que tal alteração não implique a realização de obras, ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal”, sendo “aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo II do presente diploma”, cfr. artº 23º/DL 370/99, capítulo II esse cujo escopo específico quanto aos estabelecimentos de produtos alimentares será o aplicável, portanto, no presente caso de estabelecimento de prestação de serviços para venda e reparação automóvel.
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A concessão da nova licença de utilização por alteração de uso passa pela vistoria a realizar no prazo de 30 dias sobre a apresentação do requerimento – cfr. artsº 12º nº 3 e 13º nº 1 – que no caso é o dia 17.10.2005 conforme ponto 3 do probatório.
O órgão autárquico competente “concede obrigatoriamente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, a licença de utilização”, decisão “notificada ao requerente por carta registada, no prazo de 8 dias, sendo indicada, ainda o montante das taxas municipais devidas pela emissão do alvará” e “no prazo de 5 dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no nº 1 do presente artigo, emite o alvará de licença de utilização”– cfr. artºs 14º nºs 1, 2 e 5.
Ora, sendo o representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) um dos elementos que constituem a comissão de vistoria no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo DL 368/99, cfr. artº 13º nº 2 al. c) do DL 370/99 (circunstância em que se subsume o estabelecimento de venda e reparação automóvel dos presentes autos), tal significa que o parecer do SNB emitido no domínio desta comissão de vistoria, para além de vinculante apenas se for desfavorável (cfr. artºs. 19º nº 1 e 8º nº 1 do DL 370/99), por força do regime dos artºs 14º nº 1 e 15º nº 1 (obrigação de concessão da licença decorrido o prazo para a realização da vistoria e consequente formação do acto silente positivo) não é configurável como decisão operativa na relação jurídica de controlo prévio preventivo urbanístico de alteração de utilização do edificado.
Dito de outro modo a lei não lhe atribui ao parecer do SNB a função e natureza de segmentação do poder decisório sobre a pretensão formulada, que continua a pertencer, exclusivamente, ao órgão autárquico. (3)
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Chegados aqui, importa articular o regime transcrito com o disposto no artº 15º nºs 1 e 2 do DL 370/99 que vimos seguindo.
Diz o nº 1 que “a falta de notificação ao requerente a que se refere o nº 2 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização logo que decorrem 23 dias a contar da data de realização da vistoria ou da vistoria complementar ou do termo do prazo para a sua realização.”
Diz o nº 2 que “verificando-se o deferimento tácito previsto no número anterior o alvará é obrigatoriamente emitido (..) no prazo de 5 dias a contar da entrega do requerimento para emissão do alvará, procedendo-se à sua entrega logo que se mostrem pagas as taxas devidas, nos termos da lei.”, sendo que na circunstância do ponto 4 do probatório esta emissão de alvará foi requerida em 07.02.2006.
Ora, na medida em que no tocante ao pedido de alteração de utilização a deliberação foi no sentido de esta ser autorizada provisoriamente pelo período de 3 anos não é a previsão do artº 17º do DL 370/99 que está em causa, na medida em que não existe uma falta ou recusa injustificada do alvará, mas sim uma autorização de utilização condicionada, pelo que a situação é completamente distinta pelo que rege o meio adjectivo previsto no artº 66º e ss. do CPTA.
Contando os prazos sequenciais a partir da entrada do requerimento, isto é, do dia seguinte a 17.10.2005, o termo do prazo para a vistoria ocorre em (30 dias, prazo contado nos termos do artº 72º CPA, continuidade e em dias úteis) – 29.11.2005, 3ª feira.
Sobre esta data correm 15 dias para conceder a licença e mais 8 dias para a notificação ao interessado, que são os tais 23 dias não havendo notificação - cfr. os mencionados artºs. 14º e 15º - para a formação do acto silente positivo na data de 03.Janeiro.2006, terça-feira.
Verificado o deferimento tácito em 03.01.2006, e uma vez que o requerimento de emissão do alvará é de 07.02.2006 – ponto 4 do probatório – pedidas as guias e pagas as taxas o alvará é obrigatóriamente emitido – artº 15º nº 2.

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Por tudo quanto vem de ser dito, cumpre decidir em conformidade, termos em que por revogação da sentença proferida,
(i) julgar procedente o recurso deduzido pelos ora Recorrentes e,
(ii) na sequência do deferimento tácito do pedido deduzido em 17.10.2005 de alteração de uso do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº ........ do Livro-B, freguesia das Caldas da Rainha, para nele instalar o Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel,
(iii) condenar o Município das Caldas de Rainha, através do órgão municipal competente, no caso, o presidente da câmara, a conceder a nova licença de utilização e emitir o competente alvará mediante a prévia emissão e entrega de guias e respectivo pagamento das taxas que se mostrem devidas.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,

(i) julgar procedente o recurso e,
(ii) na sequência do deferimento tácito do pedido deduzido em 17.10.2005 de alteração de uso do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o nº ......... do Livro-B, freguesia das Caldas da Rainha, para nele instalar o Estabelecimento Comercial de Venda e Reparação de Automóvel,
(iii) condenar o Município das Caldas de Rainha, através do órgão municipal competente, no caso, o presidente da câmara, a conceder a nova licença de utilização e emitir o competente alvará mediante a prévia emissão e entrega de guias e respectivo pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Custas em 1ª Instância a cargo do Recorrido.

Lisboa, 17.JUN.2010,

(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)

(1) Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ,- Comentado 2ª ed. Almedina/2009, págs.401/402; Fernanda Paula Oliveira, Breves reflexões sobre as alterações introduzidas pelo DL nº 26/2010, de 30 de Março ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, DREL nº 10.
(2) Fernanda Paula Oliveira et alii, RJUE – Comentado .., pág. 398.
(3) Pedro Gonçalves, Apontamentos sobre a função e a natureza dos pareceres vinculantes, CJA nº 0, pág. 8