Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6586/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/29/2003
Relator:Cristina Santos
Descritores:PROVA TESTEMUNHAL
PRESSUPOSTOS MÉTODOS INDICIÁRIOS
IRC
Sumário:1. As testemunhas prestam depoimento sob a veste de declarações de ciência sobre os factos que conhecem - e cuja veracidade é apreciada livremente pelo Tribunal em face da razão de ciência que essas mesmas testemunhas apresentam para poderem afirmar o que afirmam - factos que têm de constar do próprio articulado da parte,
2. Cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização, o que veio a ser consagrado em letra de lei, art° 74° n° 3 LGT, para os casos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos.
3. Na aplicação de métodos indiciários (IRS, IRC) ou presuntivos (IVA) cabe à Fazenda Pública provar a factualidade que fundamenta o acto tributário praticado no caso concreto e exarada no relatório elaborado pelos serviços de fiscalização, tanto para a determinação do lucro tributável em sede de IRS/IRC, como para a determinação do IVA liquidado.
4. Incumbe ao contribuinte o ónus de provar que, no ano a que o imposto oficiosamente liquidado respeita, deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, v. g. o DL 410/89 de 21.11 (Plano Oficial de Contabilidade) impostas pela lei comercial e fiscal, consoante se inclua nos sujeitos passivos obrigados ou não a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC.
5. No preenchimento do interesse de ordem pública de tributar a situação individual e concreta mediante indícios ( cujos pressupostos são vinculados) a impossibilidade de aplicação de correcções técnicas deriva, directamente, do grau de incorrecção dos registos e inviabilidade dos documentos de suporte da escrita do Sujeito Passivo, que não permite reconstituir a realidade da base de incidência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: C....Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação deduzida do despacho de fixação da matéria tributável de IRC/1989 e 1990, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:

1. À impugnante não foi notificada uma peça processual que se revestia de fundamental importância para a organização da sua prova, o que fere o princípio do contraditório, princípio esse que decorre de preceitos como o do artigo 8° do RCPIT, o artigo 3° do C.P.C., aplicável por força do artigo 2° do C.P.P.T e ainda dos princípios gerais de direito, e ainda os princípios constitucionais previstos nos artigos 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa.
2. A prova testemunhal produzida pela impugnante, ora recorrente, foi cabal e credível, pelo que não pode ser ignorada, sob pena de violação do princípio de litigância em igualdade de armas;
3. Da douta decisão, sai reforçado o argumento de que a matéria colectável aferida por recurso a métodos indicíários, é altamente falível, redundando as mais das vezes em situações de gritante injustiça.
4. Com efeito, os métodos indiciários têm vindo a ser relegados para segundo plano, por a experiência tributária demonstrar que traduzem apenas e tão só um elemento indiciador, que pode ser de resto ilidido, como aliás se demonstrou na produção da prova;
5. É um método subsidiário, só sendo admissível no caso de falta total e absoluta de métodos directos e objectivos;
6. Não pode haver tributação quando não existe matéria colectável para tributar!!! É este o nosso princípio constitucional, pois estipula-se o princípio da capacidade contríbutiva, artigos 103° e 104° da CRP;
7. A douta sentença nem sequer se pronuncia sobre o carácter subsidiário daquele recurso, não analisando se a FP poderia ou não ter recorrido ao método principal;
8. Os factos dados como provados, nalguns casos, são contraditórios com a decisão proferida;
9. A aplicação dos factos ao direito é insuficiente, e dá relevância especial à prova produzida por uma das partes no litígio, em detrimento da prova produzida pela outra parte;
10. Pelo exposto, a douta decisão, ao decidir como decidiu, violou entre outros, os seguintes preceitos legais: artigo 51°.2 do Código do CIRC; o artigo 3° do C.P.C, aplicável por força do artigo 2° do C.P.P.T.; o artigo 8° do RCPIT; os artigos 103°, 104°, 266° e 168° da C.R.P. e ainda o próprio Acórdão citado pela Douta Sentença, já que, no mesmo se explicita o carácter subsidiário do recurso aos métodos indiciários;
11. Assim, deverá:
a) ser a questão previa julgada pertinente e procedente, sendo anulado todo o processado desde a contestação apresentada pela FP.
12. Se assim não se entender o que mera hipótese se admite
b) a decisão de que ora se recorre ser revogada e ser julgada procedente por provada a impugnação com base na prova efectuada, com as legais consequências

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. A Corticentro - Empresa de Cortiça do Centro, Lda., dedica-se à venda de cortiça em prancha, a que corresponde o CAE 331911.
2. A cortiça é adquirida em bruto, já extraída das árvores, consistindo o processamento interno no cozimento, preparação e enfardamento, após o que é vendida,
3. As facturas de compras da impugnante, na sua maioria, não mencionam as quantidades transaccionadas.
4. Em 1988, 1989, 1990, foram registados como transportados para a empresa, respectivamente, 1.301.070 Kg., 761.565 Kg., 979.010 Kg..
5. A contabilidade da empresa registava como compras nos anos de 1988,1989,1990, respectivamente, 1.063.531 Kg., 845.765 Kg., 901.036 kg..
6. Parte das suas notas de remessa estão rasuradas.
7. As suas margens brutas de vendas são inferiores às do sector.
8. O peso da mercadoria transportada inclui, nalguns casos, toda a limpeza do terreno, incluindo assim restos sem valor comercial.
9. A cortiça era comprada em pilhas aos lavradores e ao Estado.
10. As condições climatéricas podiam alterar o peso da cortiça.
11. O Estado, quando vende cortiça, vende-a em pilhas quantificadas em arrobas.
12. A impugnante não pesava as mercadorias vendidas, vendendo-as ao fardo.
13. As suas facturas de compra não mencionam as quantidades compradas.
14. A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização, em consequência da qual foram aplicados métodos indiciados em sede de IRC para os exercícios de 1989 e 1990.
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A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, cm especial o relatório da inspecção de fls. 28, o ofício de às. 589 e, no depoimento das testemunhas inquiridas.
Não se provaram outros factos que estejam em contradição com a matéria provada, nomeadamente:
1°- Que a inspecção não esclareça qual a mediana calculada por o relatório da inspecção expressamente dizer que a actividade da empresa consiste na venda de cortiça em prancha, a que corresponde o CAE 331911, "consistindo o processamento interno no cozimento após o que é vendida" (fls. 30). o que está de acordo com o depoimento das testemunhas apresentadas pela embargante (fls. 528).
2°- Que quando o Estado vende cortiça a mesma não seja pesada, apesar de haver testemunhas que o afirmaram (fls. 550 e 571), depoimentos estes que não merecem credibilidade, já que evidentemente faz parte das normas do Estado saber quanto vende, como o ofício de fls. 584 o demonstra.


DO DIREITO

Em sede de nulidades do processo vigora o princípio da instrumentalidade da forma segundo o qual “(..) o acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso por caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge o fim que visava(..)” Artur Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, págs. 104 e 109..
Em sede adjectiva fiscal as nulidades de processo qualificadas de insanáveis constam dos artºs. 98º e 165º CPPT, sendo que tal apenas significa que tanto o decurso do tempo como o acordo das partes é irrelevante para efeitos de sanação da falta do específico requisito é considerado pela lei como indispensável, sendo esta insusceptibilidade de sanação pelo decurso do tempo ou vontade das partes que explica e fundamenta o conhecimento oficioso da nulidade pelo tribunal até ao trânsito em julgado da decisão final.
O caso que a Recorrente invoca, de falta de notificação do articulado de contestação da Fazenda Pública, exactamente porque extravasa o elenco típico das nulidades absolutas de processo, tem-se como nulidade relativa, sendo aqui a regra a do conhecimento mediante arguição pela parte interessada, com observância de certo prazo, por remissão adjectiva para os artºs. 201º, 202º, 203º e 205º do CPC, ex vi artº 2º e) CPPT.
Dispõe o artº 205º nº 1 CPC que o interessado, não estando presente ao acto por si arguido de vício – como é o caso – deve invocar a nulidade no prazo de 10 dias contados do acto por si praticado no processo ou da notificação para qualquer termo dele mas, neste segundo caso, apenas quando deva presumir-se que tomou conhecimento da dita nulidade ou que dela deveria ter tomado conhecimento agindo com a diligência devida – cfr. artº 205º nº 1 CPC.
É evidente que a fixação do momento em que a parte tem conhecimento da nulidade é importante na medida em que estas nulidades secundárias só podem ser arguidas em fase de recurso se o processo for expedido antes de findo o prazo para a respectiva arguição – cfr. artº 205º nº 3 CPC.
Vejamos então a sucessão de actos de processo que os autos evidenciam como tendo sido praticados:

O termo de juntada da contestação da F.P. data de 15.Janeiro.1999 - cfr. fls. 519/520 e 521.
Seguido de termo de conclusão ao Senhor Juiz, datado de 18.Janeiro.99 e de termo de recebimento do despacho de inquirição das testemunhas por deprecada, de 20.Janeiro.99 – cfr. fls. 521.
A cota de notificação do Ilustre Advogado da Recorrente para pagar o preparo de expedição de deprecada para inquirição de testemunhas mostra-se datada de 1.Fevereiro.99 (o número 98 é manifesto lapso) por correio com registo nº 215 824 - cfr. fls. 521-verso.
Mostra-se junta a guia de receita de pagamento dos preparos em causa, com data de 4.Fevereiro.99, na 2ª Tesouraria da Fazenda Pública de Setúbal – cfr. fls. 522.
As actas de inquirição das testemunhas do impugnante mostram que ao acto [15.2.01, 8.4.01 e 23.3.01] esteve presente o Ilustre Advogado da Recorrente - cfr. fls. 528, 550/551 e 571.
Por cota de 19.4.01 e correio registado nº 0260330 foi o Ilustre Advogado da Recorrente notificado para alegações no prazo de 15 dias, na sequência da prova testemunhal - cfr. fls. 573 e verso.
Por telecópia datada de 8.Maio.01 deram entrada as alegações - cfr. fls. 574/580.

A sequência de actos de processo supra comprova que a Recorrente, através do seu Ilustre Advogado, recebeu a notificação de preparo para deprecada de inquirição das testemunhas nas Comarcas de residência no Barreiro e em Espinho, como requerido na petição inicial, em Fevereiro de 1999, apara além deter estado presente nas inquirições de Fevereiro, Março e Abril de 2001 e de ter sido notificado para alegações em Abril de 2001.
Evidentemente que se presume o conhecimento técnico por parte do Ilustre Advogado da Recorrente do ritualismo processual da acção de impugnação, isto é, a seguir à entrada da petição inicial a Fazenda Pública é notificada para contestar, querendo, cfr. artº 131º CPT e só depois é que a instância avança para a fase da instrução do processo, nomeadamente, por inquirição da prova testemunhal requerida, cfr, artº 133º e sgts. CPT.
Notificada a petição à FP, das duas uma:
ou contesta e há-de ser a parte contrária notificada oficiosamente quando na contestação tiver sido alegada qualquer excepção ou questão prejudicial, nos termos do artº 492º CPC Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de processo tributário – comentado e anotado, Almedina, 3ª edição, págs.297, nota 4. ao artº 131º.,
ou não contesta.
O facto da notificação à parte contrária depender da Fazenda Pública alegar questão prejudicial ou matéria de excepção explica-se por apenas nestas circunstâncias a omissão de notificação incorrer em violação do princípio do contraditório consagrado no artº 3º nºs. 1 a 3 do CPC, pois dado que em sede adjectiva tributária inexiste o ónus de impugnação especificada estabelecido no artº 490º CPC, isso quer dizer que a inexistência de contestação não implica a confissão dos factos alegados pelo impugnante, cfr. artº 131º nº 3 CPT, hoje, artº 112º nº 3 CPPT.
Dito de outro modo, e contrariamente ao que ocorre no direito adjectivo comum, a contestação em direito fiscal não produz efeitos substantivos no sentido de “(..) tornar litigioso o direito afirmado ou a coisa discutida em juízo (..)” Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 291 e 292..
Portanto, na medida em que o articulado de contestação junto a fls.519/520 apenas contém matéria de impugnação não carecia de ser notificado à parte contrária pelo que perde de imediato sustentação a questão prévia trazida a recurso.
Mas ainda que se entenda aqui aplicável o princípio da notificação geral à parte contrária de todos os papéis juntos aos autos pela contra-parte, em vista da natureza da irregularidade em causa – anulabilidade e não nulidade absoluta – há muito que se esgotou o prazo de 10 dias para a invocar em 1ª Instância e não em sede de recurso, contado da notificação para pagamento de preparos de expedição das deprecadas para inquirição de testemunhas em Fevereiro de 1999.
Prazo, como supra referido, consignado no artº 205º nº 1 CPC, atenta a presunção legal ali consagrada de que a Recorrente, através do seu Ilustre Advogado, tomou conhecimento da dita nulidade ou que dela deveria ter tomado conhecimento agindo com a diligência devida a pessoa colocada em idêntica situação e com os conhecimentos tidos por normais ao exercício do patrocínio judiciário, o que quer dizer que ao ser notificado para preparos para despesas com a expedição das deprecadas é evidente que devia ter reparado que o processo já passara a fase do prazo de junção da contestação pela Fazenda Pública e, se entendia que devia ter sido notificado independentemente de a FP alegar matéria de excepção ou questão prejudicial, deveria, então ter reclamada da eventual nulidade relativa cometida pela omissão de notificação do articulado da parte contrária.
De modo que, também por aqui não assiste razão à Recorrente em matéria de questão prévia. Suscitada sob o ítem 1 das conclusões de recurso.


***

Vem assacada a sentença de violação primária de direito substantivo por erro de julgamento nas seguintes matérias:

1. erro sobre a valoração da prova testemunhal ............................... conclusão sob o ítem 2;
2. pressupostos da aplicação de métodos indiciários ..................... conclusões sob os ítens 3 a 7;
3. erro na apreciação e subsunção jurídica da prova ...................... conclusões sob os ítens 8 e 9;


a) valoração da prova testemunhal

No que concerne à prova testemunhal, dispõe o art° 638° n° l CPC, aplicável nesta sede ex vi art° 2° e) CPPT, que: " A testemunha ê interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimentos dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada ".
Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis - cujo conteúdo é de elementar cuidado não esquecer - em comentário ao art° 641° do Código de 39, correspondente ao vigente 638° CPC: "(..) Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que ê solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos.
Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência ê um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento.(..).Tanto apreço ligou a lei ao factor - razão de ciência - que no § 2° do art° 641° manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. (..)
Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o
tribunal poder avaliar até que ponto è exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento.(..)" Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol-IV, Almedina/1962, pág. 442..
Do que vem dito decorre que as testemunhas prestam depoimento sob a veste de declarações de ciência sobre os factos que conhecem – e cuja veracidade é apreciada livremente pelo Tribunal em face da razão de ciência que essas mesmas testemunhas apresentam para poderem afirmar o que afirmam – factos que têm de constar do próprio articulado da parte, na medida em que o objecto da actividade instrutória do Tribunal – as provas – se desenvolve sob os seguintes limites:
primeiro: matéria articulada pelas partes;
segundo: matéria de facto e não matéria de direito;
terceiro: os factos úteis à solução da causa.
De facto, o disposto no artº 40º nº 1 in fine CPT, actual artº 13º CPPT, bem como o alargamento do princípio do inquisitório em contraposição ao recuo do princípio do dispositivo, não vai ao ponto de desonerar o Tribunal da obediência aos limites cognitivos estabelecidos no artº 660º nº 2 CPC, no sentido de que “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º ”.
A reforma de direito adjectivo cível operada pelo DL 329-A/95 de 12.12. e DL 180/96 de 25.9 não pode ser entendida a ponto de confundir as posições jurídicas das partes e do juiz, continuando a ser vedado ao Tribunal substituir-se às partes e seus mandatários no tocante ao objecto da causa, maxime, na vertente da causa de pedir.
*
Vejamos, pois, em face do laudo a f Is. 528, 550/551 e 571dos autos:
A lª testemunha não apresenta razão de ciência que fundamente e justifique o respectivo depoimento. Ou seja, fica o Tribunal sem saber em que é que a testemunha se estriba para afirmar o que afirma. Além do mais, o teor do respectivo depoimento patenteia que esta testemunha nada disse de específico sobre o modo e montantes da compra de cortiça junto dos locais das respectivas pilhas, seja directamente aos donos dos montados seja às Direcções dos Serviços do Ministério da Agricultura, bem como aos valores das perdas de matéria prima da pilha à entrada da fábrica.
A 2ª testemunha trabalhou numa sociedade dos mesmos sócios que os da ora Recorrente. Do teor do depoimento vê-se que a testemunha conhece os usos próprios da compra e tratamento da cortiça. Simplesmente, de específico quanto aos exercícios de 1989 e 1990 é patente que o depoimento em nada contribui para esclarecer seja o que for.
A 3ª testemunha, também nada informa sobre a razão de ciência que justifica o que afirma, ao que acresce a absoluta vacuidade de factos que todo o depoimento evidencia.
Ou seja, de específico quanto a contrariar os pressupostos da fixação da matéria colectável dos exercícios de 1989 e 1990 de IRC através de métodos indiciários, o contributo do depoimento das testemunhas é nulo, apenas podendo fundamentar a factualidade genérica – e que, salvo o devido respeito, é do conhecimento geral e absolutamente inócua para o caso dos autos – constante dos ítens 9, 10 e 11 do probatório; portanto, só nesta medida e nos termos da fundamentação inserta em 1ª Instância, a convicção do Tribunal se fundou em tais depoimentos.
Do que vem dito há-de concluir-se pela improcedência da questão trazida a recurso sob o ítem 2.

b) pressupostos da aplicação de métodos indiciários

Segundo Anselmo de CastroAnselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol-III, Almedina/1982, págs, 352/353 in, "[...] o ónus de prova aparece sempre como inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada, circunstância que igualmente tem que ser tomada em conta na aplicação, no tempo e no espaço, da lei reguladora do mesmo ónus. Assim, será aplicada em cada caso a lei vigente ao tempo do nascimento da relação jurídica controvertida [,..] O que para um direito ou no domínio de uma relação jurídica é facto impeditivo, para outro bem pode ser facto constitutivo. É, pois, à respectiva norma ou normas aplicáveis e só a elas, que há que recorrer."
Em sede de impugnação judicial do acto tributário por erro de facto sobre os pressupostos {inexistência de facto tributário) , o ónus de alegação a cargo do impugnante e, portanto, a causa de pedir vazada na petição inicial é consequência do regime de ânus de prova determinado pelo regime substantivo que enforme a relação jurídica controvertida a que se reporta o pedido de anulação.
Ora o regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária mostra- se submetido ao principio da legalidade evidenciado na tipificação, específica a cada imposto, dos factos e qualidades do objecto normativo de incidência, donde deriva uma pluralidade de vinculações tanto para os particulares como para a Administração.
Segundo Duarte FaveiroDuarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, Coimbra Editora, Vol-I, págs . 335 e 338,, dessa pluralidade de vinculações sobre os "(...) particulares - pessoas ou empresas - visados pela norma tributária quer como titulares dos direitos ou realidades consideradas como objecto do imposto em causa quer como possuidores da qualidade pessoal prevista no tipo de sujeição, resulta a criação de um condicionalismo jurídico de predeterminação de efeitos para as condutas correspondentes aos elementos previstos na norma (...)"; para a Administração Fiscal resulta no dever funcional "(...) de vigilância das situações reais correspondentes aos tipos legais tributários e precisão mediata e recíproca do conteúdo da norma tributária (...)".
Como corolário do princípio da tipicidade, temos que o procedimento administrativo de averiguação e qualificação jurídica dos factos integrativos da base de incidência do imposto que, no caso
concreto, se exige ao particular, pressupõe por parte da Administração Fiscal, no exercício da sua competência, o uso de poderes estritamente vinculados .
De acordo com este enquadramento jurídico, cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização, o que veio a ser consagrado em letra de lei, art° 74° n° 3 LGT, para os casos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos.
Este mesmo sentido pode ver-se em Jorge Lopes de Sousa Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado, Vislis/2000, 2a edição, pág. 470: " (..) o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Embora esta regra [art° 74° n l, LGT] esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário (...)
Assim, pelo facto de o impugnante no processo de impugnação judicial surgir processualmente numa posição em que vem invocar indícios de um acto tributário, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento tributário, designadamente o de provar que não se verificam os factos constitutivos dos direitos da administração tributária, factos estes cuja verificação competia provar a esta no procedimento tributário (...) (503)
Essencialmente neste sentido, já antes da LGT, pode ver-se Viera de Andrade, Viera de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2a edição, pág. 269 que afirma que "há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos" (..)."
Nomeadamente, na aplicação de métodos indiciários (IRS, IRC) ou presuntivos (IVA) cabe à Fazenda Pública provar a factualidade que fundamenta o acto tributário praticado no caso concreto e exarada no relatório elaborado pelos serviços de fiscalização, tanto para a determinação do lucro tributável em sede de IRS/IRC, como para a determinação do IVA liquidado, a saber:
a factualidade verificada e permissiva do recurso a métodos indiciários, cfr. arts. 38° n°s. l e 2 CIRS e 51° n°s. l e 2 CIRC; arts. 82° n° 4 e 83°/A n° 2 CIVA;
os critérios de valorimetria adoptados no caso concreto para a determinação da factualidade indiciaria, maxime, do volume de negócios estimado, cfr. arts. 38° n" 5 e 52° CIRC.
Por outro lado, incumbe ao contribuinte o ónus de provar que, no ano a que o imposto oficiosamente liquidado respeita, deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, v. g. o DL 410/89 de 21.11 (Plano Oficial de Contabilidade) impostas pela lei comercial e fiscal, consoante se inclua nos sujeitos passivos obrigados ou não a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, a saber:
emissão de facturação nos termos do art° 28° e 35° CXVA ou, no caso de dispensa, de emissão de talões de venda, conforme art°s 28° e 39° n° l do CIVA:
registo das operações "de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica de imposto", conforme art°s. 44° e segts. CIVA.
registo das operações nos livros referidos no art° 50" n° l CIVA, salvo dispensa por adopção pelo sujeito passivo de "um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto", cfr. art° 50° n° 3 e 53° CIVA:
ü compras de mercadorias e/ou matérias primas e de consumo;
ü vendas de mercadorias e/ou produtos fabricados;
ü prestações de serviços;
ü despesas efectuadas;
ü existências (mercadorias, matérias -primas e de consumo, produtos finais e outras) à data de 31de Dezembro de cada ano.

Na hipótese dos autos, decorre da factualidade constante dos ítens 3 a 7 do probatório que tanto os registos contabilísticos como a documentação de suporte dos lançamentos, maxime a facturação, de modo algum obedeciam aos critérios legais, pelo que não houve por parte da Administração Fiscal desvio aos pressupostos legais de recurso a métodos indiciários.
O legislador, como supra referido, definiu os pressupostos de recurso a métodos indiciários, todavia, nos termos do artº 38º nº 2 CIRS determinou que a Administração Fiscal, pese embora a escrita do sujeito passivo apresente deficiências passíveis de enquadra a liquidação pelos métodos indiciários, afira da possibilidade de recorrer às correcções técnicas, “(..) por entender que, sendo a realidade tão rica de cambiantes, uma escolha abstracta dos pressupostos poderia deixar de fora muitos factores causadores da necessidade, prejudicando a realização efectiva dos interesses colectivos e então devolve à Administrador a tarefa de ser ele a valorar, em concreto, a aptidão causal ou condicionante de cada facto sobre o aparecimento real da necessidade que (esta sempre) o legislador lhe define em abstracto (..) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, FDL/1980, págs. 618/619..
Ao fim e ao cabo, no preenchimento do interesse de ordem pública de tributar a situação individual e concreta mediante indícios ( cujos pressupostos são vinculados) a impossibilidade de aplicação de correcções técnicas deriva, directamente, do grau de incorrecção dos registos e inviabilidade dos documentos de suporte da escrita do Sujeito Passivo, que não permite reconstituir a realidade da base de incidência.
Como decorre do disposto nos artºs. 3º nº 2 e 17º nº 1 do CIRC, a contabilidade assume o papel de suporte da determinação do lucro tributável: a (..) diferença entre os valores do património líquido no fim e no princípio do período de tributação de que fala o nº 2 do artº 3º do CIRC, é traduzida contabilísticamente através da soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado (nº 1 do artº 17º do CIRC).
Ou seja, o que se pretende tributar é uma variação patrimonial expressa em primeiro lugar pelo próprio resultado líquido do exercício, mas, como este pode não esgotar todas as variações do património empresarial ocorridas entre o fim e o início do período de tributação, são-lhe acrescidas variações patrimoniais que nele não se encontram reflectidas.
É como pretender construir o lucro ou o prejuízo dado pela diferença entre proveitos ou ganhos e custos ou perdas.(..)” M.H. de Freitas Pereira, A base tributável do IRC, in Ciência e Técnica Fiscal nº 360, pág. 13..
O valor probatório das declarações do contribuinte quanto aos factos constantes do mod. 22 do IRC releva tanto para o contribuinte como para a Administração Fiscal, na medida em que traduzem declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do artº 376º CC, ou seja, têm eficácia probatória plena salvo se se demonstrar a sua inexactidão ou falsidade.
Valor probatório de que também beneficia a sua escrita, que, como vem sendo dito, relevará em sede fiscal desde que organizada segundo a lei comercial, nos termos dos artºs. 29º e 44º nº 1 C. Comercial, salvo em caso de indícios fundados de que não reflecte a matéria tributável real.
A tributação por métodos indiciários, pelo que vem sendo dito, é excepcional, só tendo lugar desde que, fundadamente, se verifique qualquer das situações descritas nas alíneas a) a d) do nº 1 artº 51º CIRC o que, no presente caso, desde logo é patente pela factualidade provada nos ítens 3 a 7 sendo que, pelas razões de direito supra, não se verifica nenhum erro na selecção de factos que integram o objecto probatório nem sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova, pelo que improcedem as questões trazidas a recurso nas conclusões sob os ítens 3 a 7 e 8 e 9.



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Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC’s.



Lisboa, 29.Abril.2003.


(Cristina Santos) .......................................................................................................

(Gomes Correia ) ......................................................................................................

(Casimiro Gonçalves) ...............................................................................................