Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07309/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/20/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CONVITE À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DIREITO A PENSÃO DE ALIMENTOS DE EX-CÔNJUGE – ARTIGOS 7º, Nº1 AL. A) E 11º DO DECRETO – LEI Nº 322/90, DE 18 DE OUTUBRO, E ARTIGO 2016º DO CÓDIGO CIVIL. |
| Sumário: | I – O despacho de convite ao aperfeiçoamento relativo a aspectos substanciais do articulado, corporizando meras deficiências, previsto no artigo 88º nº 2 do CPTA, destina-se tão só a completar ou a esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça, ou complementando-a com a alegação de circunstâncias complementares, e não poderá ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir. II – Para efeito do direito à pensão de sobrevivência é indiferente que o contribuinte da Segurança Social estivesse ou não a prestar alimentos ao seu cônjuge separado de pessoas e bens; o que é preciso é que o contribuinte estivesse civilmente obrigado, à luz do direito substantivo, a prestar alimentos, a essa pessoa, à data da sua morte. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Beja, de 8 de Outubro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada visando a anulação do acto do Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Nacional de Pensões – CNP – que indeferiu o pedido de prestações da segurança social por morte do ex-cônjuge, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª A sentença expressa uma decisão – surpresa, pois julga a acção improcedente com base em omissão de alegação de factos, questão que antes nunca fora suscitada. 2.ª Contudo, por força do disposto nos arts. 3º e 3º A do CPC, e artº 88º do CPTA, o Tribunal não podia conhecer tal matéria sem primeiramente convidar as partes a pronunciarem-se sobre ela – o que não sucedeu. 3.ª Deste modo, por força daqueles normativos, e e face ao disposto nomeadamente em arts. 201 nº 2 e 203 do CPC – porque tal omissão é decisiva sobre a tramitação e conteúdo pessoal subsequente – deve anular-se a sentença e ordenar-se a prática do acto que é o legalmente devido, ou seja, convidar as partes a pronunciar-se sobre a matéria de alegada omissão de factos. 4.ª Sem prejuízo do que antecede, a omissão de factos integrantes da causa de pedir deveriam ter levado o Julgador a exercer o poder – dever de, conforme art. 508 nº 3 do CPC e combinado com art. 88º do CPTA, convidar a A. a completar ou esclarecer a matéria de facto relativa à causa de pedir. 5.ª Como tal despacho não ocorreu e era devido, cometeu-se uma nulidade, devendo, nos mesmos termos supra alegados, dar-se sem efeito todo o processado anterior ao saneador, de modo a ordenar-se, agora, o despacho de aperfeiçoamento em causa. 6.ª Por outro lado, a A. em arts. 5º ao 8º, 12º ao 14º alegou que acordara com o marido a efectividade do seu direito a alimentos, o qual foi reconhecido pelos filhos, na partilha subsequente à morte daquele. Logo, não corresponde à realidade processual a causa de improcedência da acção julgada pela sentença. 7.ª Por outro lado, e para além do que antecede, o certo é que a A. goza do direito a alimentos por força da lei, conforme art. 1795º A, do Cód. Civil, não tendo de alegar outros pressupostos factuais para além do casamento e da separação provados na sentença. 8.ª Finalmente, para além do que antecede, deve conhecer-se do mérito da acção, julgando-se o seu pedido inteiramente, revogando-se o acto recorrido e condenando-se a Segurança social no reconhecimento à A. da pensão de sobrevivência por morte do marido.” * O Recorrido Instituto da Segurança Social I.P. contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos que se passam a transcrever: A) A Autora foi casada com B...– ver fls 52 do processo administrativo apenso. B) Em 23.10.2003 transitou a decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de Évora que declarou a ora Autora e o marido separados de pessoas e bens – ver fls 52 do processo administrativo apenso. C) B...faleceu em 8.2.2004 – ver fls 52 do processo administrativo apenso. D) A 4.3.2004 a ora Autora requereu as prestações por morte do beneficiário falecido B...– ver fls 11 do processo administrativo apenso. E) Em 14.7.2004 a Autora e os herdeiros do ex-marido, filhos comuns do casal, formalizaram o acordo de partilha e reconheceram à ora Autora um direito a alimentos, no valor mensal de 400 euros, actualizável anualmente (…) que se comprometem a pagar até ao dia 8 de cada mês, nos termos e por força do disposto nos arts 1795-A, 2015º e nº 4 do art 2016º todos do Código Civil - ver doc nº 3 junto com a petição inicial. F) A 7.3.2005 a Autora requereu de novo à Entidade Demandada as prestações por morte do beneficiário falecido B...– ver fls 18 a 20 do processo administrativo apenso. G)Por oficio de 11.3.2005 a Demandada notificou a Autora de que nos termos do art 11 do DL nº 322/90, de 18.10, o cônjuge separado de pessoas e bens ou divorciado só tem direito a prestações por morte se, à data do óbito do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judicialmente reconhecida. Assim, se for essa a situação, solicitamos que nos envie no prazo máximo de 90 dias a respectiva sentença, bem como documento comprovativo do recebimento da pensão de alimentos à data do falecimento. Passado este prazo, sem resposta da sua parte, consideramos que não reúne as condições acima mencionadas, pelo que o processo relativo às prestações por morte da Segurança social Portuguesa será arquivado - ver doc. 1 junto com a petição inicial. H) Por despacho de 31.8.2005, nos termos do art 3º, nº 2 do DL nº 322/90, de 18.10, não ter sido reconhecida à requerente a qualidade de titular das prestações por morte – subsidio por morte e pensão de sobrevivência - B...faleceu em 8.2.2004 – ver fls 5 do processo administrativo apenso. I) Por oficio de 14.10.2005 foi comunicado à ora Autora que, de acordo com a informação já prestada por este Centro … V Exa. não reúne as condições previstas no DL nº 322/90, de 18.10, para efeito de atribuição das prestações requeridas por morte do beneficiário B.... Por atl motivo o requerimento das prestações por morte foi indeferido em 31.8.2005 - - ver doc. nº 2 junto com a petição inicial. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente visando a anulação do acto do Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Nacional de Pensões – CNP – que indeferiu o pedido de prestações da segurança social por morte do ex-cônjuge. Em síntese, a sentença em crise julgou improcedente a acção com fundamento em omissão de alegação de factos relativos a : - “ Receber [a Autora] pensão de alimentos do ex-conjuge” - “ Nem viver com o marido à data do falecimento deste ( em 8.2.2004) “. Discorda do sentido da decisão a Recorrente ao alegar em primeiro lugar que a sentença expressa uma decisão surpresa, pois tal questão ( omissão de alegação de factos) nunca fora suscitada anteriormente, pelo que o Tribunal a quo não podia conhecer tal matéria sem primeiramente convidar as partes a pronunciarem-se sobre ela – o que não sucedeu. Tal omissão é decisiva sobre a tramitação e conteúdo processual subsequente, pelo que ao abrigo dos artigos 201º e 203º do Código de Processo Civil, deve ser anulada a sentença e ordenar-se a prática do acto que é o legalmente devido, ou seja, convidar as partes a pronunciarem-se sobre a matéria da alegada omissão de factos. Do mesmo modo, o julgador podia exercer o poder – dever, conforme o artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 88º do CPTA, de formular convite à A. para completar ou esclarecer a matéria de facto relativa à causa de pedir – cfr. conclusões 1ª a 5ª. Em segundo lugar sustenta a ora Recorrente que acordara com o marido a efectividade do seu direito a alimentos, o qual foi reconhecido pelos filhos, na partilha subsequente à morte daquele. Logo, não corresponde à realidade processual a causa de improcedência da acção julgada pela sentença – cfr. conclusão 6ª. Por ultimo, sustenta que goza do direito a alimentos por força da lei, conforme o artigo 1795º-A do Código Civil, não tendo de alegar outros pressupostos factuais para além do casamento e da separação provados na sentença – cfr. conclusão 7ª. Analisemos as diversas questões em separado. I - A primeira questão suscitada pela Recorrente contém com a não realização pelo Tribunal a quo do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos do artigo 88º nº 2 do CPTA conjugado com o artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil, o que, em seu entender, determinou uma decisão surpresa e constitui nulidade processual, nos termos dos artigos 201º e 203º do Código de Processo Civil. Vejamos se assim é de entender fazendo, entretanto, e em coerência, a resenha da tramitação processual efectuada nos autos até à sentença em crise. O artigo 78º nº 2 do CPTA, a propósito dos requisitos da petição inicial dispõe designadamente nas suas al. g) e l) o seguinte: “ Na petição, deduzida por forma articulada, deve o Autor: (…) g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção; (…) l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo”. A imposição constante desta al. l), no tocante à indicação dos factos cuja prova se propõe fazer, que não tem paralelo na correspondente norma do artigo 467º do Código de Processo Civil, justifica-se pelo facto de, na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa de produção de prova, a pedido do Autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º nº4, 83º nº 2, 90º nº 1 e 91º nº 2, todos do CPTA). Em qualquer destes casos, em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sem necessidade prévia de selecção da base instrutória, a petição inicial funciona simultaneamente como requerimento de prova, permitindo ao Tribunal fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA, 3ª Ed. revista. 2010, pag. 511. No caso em apreço, como se alcança da petição inicial e documentos que a acompanham, a Autora estriba a sua pretensão numa interpretação actualista do disposto nos artigos 7º nº 1 al. a) e 11º do Decreto – Lei nº 322/90 que lhe confere necessariamente o direito a alimentos sem que tenha havido formalização do respectivo acordo à data do óbito do ex-cônjuge contribuinte na medida em que integra o núcleo de direitos fundamentais do individuo. Nas palavras da Autora “ requisitos tais como prévia obtenção de decisão judicial de tal direito a alimentos, direito de alimentos fixado por acordo antes do falecimento do contribuinte são de natureza meramente acessória e não podem servir para destruir a essência da conformação constitucional do direito à protecção na viuvez.”- cfr. fls. 101 dos autos. Pelo contrário, a entidade demandada formulou um entendimento restritivo e que se consubstanciou no indeferimento da sua pretensão uma vez que a Autora e o beneficiário se encontravam separados judicialmente de pessoas e bens à data do óbito, não recebendo a Autora pensão de alimentos. Foi proferido o despacho saneador que determinou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, tendo a Autora aí reiterado o alegado no seu articulado inicial. Finalmente, foi proferida a sentença em crise que justificou a improcedência da acção nos seguintes termos que se passam a transcrever: “ (…) além dos alimentos que lhe foram fixados na partilha, em 14.7.2004, a Autora não alegou nem provou receber pensão de alimentos do ex-cônjuge (homologada pelo Conservador do Registo Civil ou que tivesse por fonte um negócio jurídico), nem viver com o marido à data do falecimento deste (8.2.2004). Tudo quanto trás aos autos são alegações genéricas e abstractas, sem correspondência com a sua realidade, a sua situação concreta, o seu caso. Lendo os factos provados, in casu, não se vislumbra, sequer, a necessidade de fazer uma interpretação actualista do disposto no art 11º do DL nº 322/90, de 18.10, “nomeadamente no tocante `a fixação de pensão de alimentos de formas diferentes das decorrentes de separação judicial ali prevista”.- Com efeito, a Autora não alegou nem provou que, não obstante a separação judicial de pessoas e bens, Autora e marido continuaram até à morte deste a viver em comum em pleno respeito por todos os deveres conjugais, tudo se passando como se não tivesse sido decretada tal separação. Acresce que a Autora nada alegou sobre a sua situação económica à data do óbito do marido. Desconhece-se se a Autora dispunha ou não de rendimentos, e quais, que lhe permitissem fazer face `as suas despesas e que despesas ou se as suas despesas eram suportadas pelos rendimentos do marido. Mais uma vez a Autora escudou-se em generalidades, quando, nos arts 5º e 6º da petição inicial, alegou que à data do falecimento do marido preparavam-se para formalizar o acordo de partilhas e de pensão de alimentos. Para que a acção (condenatória no reconhecimento do direito às prestações por morte do marido) possa proceder, o autor terá de satisfazer, de modo cabal e conveniente, quer o ónus da alegação, afirmação ou dedução quer o ónus da prova dos factos integradores do seu direito. O que a Autora não fez. Daqui resulta que o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam decidir que a justiça do caso concreto justifica a existência de uma verdadeira obrigação alimentar do falecido marido da Autora para com esta, à data do óbito daquele, ao abrigo do preceituado no art. 11º do DL nº 322/90, de 18.10 ou sequer da previsão do art. 2016º do Código Civil. Chegados aqui a conclusão a retirar é a de que a Autora, separda de pessoas e bens, não logrou provar reunir as condições para exigir a prestação de alimentos ao outro cônjuge. Pelo que, bem andou a Administração quando decidiu que a Autora não reunia as condições para ser considerada titular do direito à atribuição de prestações por morte de B....(…)” A questão ora suscitada pela Recorrente prende-se com a alegada incumbência do Tribunal a quo de suprir as deficiências verificadas no ónus de alegação e prova dos factos integradores do direito que lhe assistia (artigos 78º nº 2 al. g) e l)), viabilizada através da prolação do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 88º nº 2 do CPTA. Ou seja, nas palavras da Recorrente “ o Tribunal recorrido comete uma nulidade, quando sem proferir despacho a convidar a completar a matéria de facto, contudo, vem julgar a acção improcedente por alegada omissão dessa mesma matéria factual. Ao proferir a sentença, o Tribunal tinha o poder-dever de, se concluísse pela alegada omissão, como fez, dar sem efeito o saneador, por nulidade derivada da omissão do despacho de aperfeiçoamento em causa.” Em anotação a este artigo 88º citado referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA, 3ª Ed. revista. 2010, pag. 588 , o seguinte, com pertinência para a questão: “ O despacho de aperfeiçoamento poderá ainda dirigir-se a aspectos substanciais do articulado, corporizando meras deficiências, que poderão respeitar à alegação da matéria de facto ou à formulação do pedido ou da causa de pedir, como sejam aquelas que resultem do incumprimento do disposto nas al. g), h) e l) do artigo 78º. Em todo o caso, neste plano, o aperfeiçoamento destina-se unicamente a completar ou a esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça, ou completando-a com a alegação de circunstancias complementares, e não poderá ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir (…)”. Os mesmos autores citados previnem ainda para a dicotomia existente entre deficiência e irregularidade do articulado, radicando a primeira na falta dos requisitos legais, mormente os previstos no artigo 78º ou na falta de documento que imperativamente devia ser junto com a peça processual, e a segunda manifestando-se em insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada – cfr. a propósito ob. cit. pag. 583. No contexto doutrinal exposto é evidente que a questão colocada pela Recorrente do poder-dever do Tribunal a quo formular o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial não tem razão de ser. Na verdade, a causa de pedir na petição estriba-se, como vimos, numa interpretação actualista do disposto nos artigos 7º nº 1 al. a) e 11º do Decreto – Lei nº 322/90 que lhe confere necessariamente o direito a alimentos sem que tenha havido formalização do respectivo acordo à data do óbito do ex-cônjuge contribuinte, na medida em que integra o núcleo de direitos fundamentais do individuo, concluindo deste modo no sentido da desnecessidade de alegar outros factos pertinente para justificar a titularidade do direito a alimentos. Por conseguinte, não existe por parte do juiz qualquer obrigação de eliminar quaisquer ambiguidades ou imprecisões da peça processual em causa (que não existem) pois que a mesma é perfeitamente suficiente e coerente em termos de articulação entre a causa de pedir e o pedido. Por outro lado ainda o argumento da decisão surpresa não colhe igualmente uma vez que o Tribunal a quo se limitou a expressar o entendimento de que era necessário que a Autora fosse credora de alimentos do ex-cônjuge, ou seja “ se encontrasse à data da morte do contribuinte, em condições de exigir judicialmente o incumprimento da obrigação, como se prevê no artigo 817º do Código Civil” , considerando inaplicável à hipótese o disposto no artigo 11º do Decreto – Lei nº 322/90, sem conceber uma “interpretação actualista da norma em causa , que possa alicerçar a posição alegada nos autos pela Autora”. E a Autora, como vimos, sustenta que os artigos 7º nº 1 al. a) e 11º do Decreto – Lei nº 322/90, devem ser interpretados no sentido de proteger a situação económica do viúvo, mesmo que divorciado ou separado, desde que o mesmo tivesse direito a obter alimentos do ex-cônjuge contribuinte da Segurança Social. Concluímos do exposto que sobre o Tribunal a quo não impendia qualquer dever de corrigir a petição inicial pelo que o mesmo não incorreu em qualquer nulidade processual, nos termos dos artigos 201º e 203º do Código de Processo Civil, improcedendo necessariamente as conclusões 1ª a 5ª da alegação da Recorrente. * II – A segunda questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, em condições de exigir a prestação de alimentos ao outro cônjuge, deve ser considerado herdeiro hábil para efeitos de atribuição de prestações de morte, não obstante tal direito a alimentos não estar fixado ou homologado judicialmente. Dispõe o artigo 7º nº 1 al. a) do Decreto – Lei nº 322/90, de 18 de Outubro (diploma que regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários abrangidos pelo regime da Segurança Social) o seguinte: “ A titularidade do direito às prestações é reconhecida aos cônjuges e ex-cônjuges”. De igual modo, sobre a situação de separação ou divórcio, o artigo 11º do citado diploma estipula: “ O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.” Por sua vez, decorre do artigo 2016º nº 1 do Código Civil que a obrigação de prestação de alimentos, no caso de divórcio por mútuo consentimento ou separação judicial de pessoas e bens (cfr. nº 4), incumbe a qualquer dos cônjuges (cfr. nº 1 al. c)) condicionando a lei o decretamento do divórcio ou separação a prévio acordo dos cônjuges sobre o montante dos alimentos devidos e homologação desse acordo. Assim, o juiz ou conservador do Registo Civil homologará o acordo sobre o montante dos alimentos se este for razoável, tendo em conta as circunstancias atendíveis (cfr. artigo 2016º nº 3): se acautelar devidamente os interesses do cônjuge que carece de alimentos e oferecer boas perspectivas de que se manterá, sem prejuízo de alteração dos alimentos fixados se as circunstancias determinantes da sua fixação se modificarem (artigo 2012º) – cfr. a propósito FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, CURSO DE DIREITO DE FAMILIA, VOL. I, 3ª Ed. , pag. 649. Perante o enquadramento legal explanado a Mma. Juiz a quo entendeu, face à factualidade dada como assente, que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 11º do Decreto – Lei nº 322/90, porquanto à data da morte do ex-cônjuge da Autora esta não estava a receber qualquer pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente. Do mesmo modo não vislumbrou a necessidade de fazer uma interpretação actualista do disposto no artigo 11º do Decreto – Lei nº 322/90 “ nomeadamente no tocante à fixação de pensão de alimentos de formas diferentes das decorrentes de separação judicial ali prevista” . Para a resolução do presente litigio o que importa destacar é a certificação de uma verdadeira obrigação alimentar do falecido ex-cônjuge da Autora para com esta, à data do óbito daquele, quer ao abrigo do preceituado no artigo 11º do Decreto – Lei nº 322/90, quer da previsão do artigo 2016º do Código Civil. Sobre esta temática pronunciou-se o Acórdão do STJ de 1 de Março de 2001 in CJ Acórdãos do STJ, Tomo I , pag. 139 e ss. que passamos a citar na parte que interessa: “ (…) A expressão tiverem direito daquele artigo 41º nº 1 [ do Decreto – Lei nº 142/73, de 31 de Março ] pressupõe uma obrigação judicialmente exigível . O que é preciso, é que, na falta de cumprimento voluntário da obrigação de alimentos (civil) pelo contribuinte, o ex-cônjuge se encontrasse, à data da morte do contribuinte, em condições de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, como se prevê no artigo 817º do Código Civil . (…) A razão de ser da exigência de sentença judicial ilumina e resolve duas questões que, a propósito, se podem colocar. Por um lado, o que conta, em tal decisão judicial, é o seu segmento em que se declara o direito do credor a receber alimentos do contribuinte, como devedor da pensão; e não propriamente o montante da pensão de alimentos o qual em nada interfere no direito do herdeiro (…) à pensão de sobrevivência. Por outro lado, a decisão judicial que declare esse direito não tem que ser proferida em vida do contribuinte; a própria acção pode ser intentada já depois do falecimento do contribuinte, precisamente para se obter a declaração judicial de um direito com referência à data da sua morte. Na verdade, o que cabe é alcançar a certeza acerca do direito do credor a receber alimentos do falecido contribuinte naquela data. Quer isto dizer que, para efeito do direito à pensão de sobrevivência, é indiferente que o contribuinte da Caixa estivesse ou não a prestar alimentos ao seu cônjuge separado de pessoas e bens , ao seu ex-cônjuge ou ao seu companheiro; o que conta é que o contribuinte estivesse civilmente obrigado, à luz do direito substantivo, a prestar alimentos a essas pessoas, à data da sua morte. Não é pelo facto de o cônjuge separado, ou divorciado ou o companheiro não se encontrarem efectivamente a receber alimentos do contribuinte da Caixa, à data da morte deste, que o direito à pensão de sobrevivência deixa de se constituir.” Fazendo aplicação da lei, assim interpretada, à situação sub judice , verifica-se, tal como foi bem observado pela Mma. Juiz a quo (cfr. ponto I), que a aqui Recorrente nem sequer alegou e, por consequência, não fez prova de se encontrar em qualquer das situações em que ao separado judicialmente assiste direito a receber alimentos do seu ex-cônjuge, previstas no artigo 2016º nº 1 do Código Civil. Por conseguinte, e para os efeitos previstos no Decreto – Lei nº 322/90, na ausência de alegação e prova do direito a receber a pensão de alimentos pela ora Recorrente na data do decesso do beneficiário, em 8.2.2004, mostra-se irrelevante o acordo de partilhas e pensão de alimentos concretizado entre a viúva e os filhos comuns em 14.7.2004. Improcede pois , pelas razões expostas, a conclusão 6ª da alegação da Recorrente. * III - Finalmente a ultima questão suscitada pela Recorrente prende-se com o invocado direito a alimentos, por força do artigo 1795º-A do Código Civil. Alega a propósito a Recorrente que tendo sido dado como provado que a Autora e o de cujus foram casados e se separaram de pessoas e bens em 23.10.2003, vindo ele a falecer em 8.2.2004 então tem de julgar-se como verificado o efectivo direito a alimentos por parte da Autora, por força do disposto no artigo 1795º-A do Código Civil, que estabelece que a separação judicial “ não dissolve o vinculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência , sem prejuízo do direito a alimentos”. A sentença em crise refere neste domínio que a Autora não alegou que, não obstante a separação de pessoas e bens com o marido, continuaram a viver em comum, “ tudo se passando como se não tivesse sido decretada a separação” e que, portanto, por falta de alegação de factos não prova ter direito a alimentos. O reparo feito pela Recorrente à sentença é em parte pertinente na medida em que a separação judicial extingue o dever de coabitação, tal como o dever de assistência recíproca entre os cônjuges, não sendo por isso exigível à Autora que viesse alegar que os mesmos continuassem a viver em comum até à morte de um deles. Já quanto à questão dos alimentos mencionados no citado artigo 1795º-A do Código Civil trata-se de uma falsa questão porquanto a obrigação de alimentos em caso de separação judicial decorre do disposto no artigo 2016º do Código Civil e a cuja temática aludimos supra (cfr. ponto II). Termos em que improcede a conclusão 7ª da alegação da Recorrente. * Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, já reduzida a metade, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. fls. 235 e ss.). Lisboa, 20 de Dezembro de 2012 |