Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09064/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/25/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL; ENTIDADE DE ÂMBITO LOCAL; ARTIGO 20º, N.º1, DO CPTA. |
| Sumário: | I - A indicação constante do artigo 20º, n.º 1, do CPTA, às «demais entidades de âmbito local» há que ser aferida com relação à natureza jurídica destas entidades e ao seu enquadramento na administração local ou regional do Estado e não com relação à área geográfica que tendencialmente abrange a sua actuação ou abrangem as suas competências. II - A Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, é uma entidade pública empresarial, que faz parte do sector empresarial do Estado, detido integralmente pelo Estado, pelo que, mesmo que tenha um âmbito de actuação tendencialmente circunscrito a uma área geográfica e sede em Castelo Branco, não pode ser entendido como uma entidade de âmbito local, ou seja, que se enquadre na administração local ou regional do Estado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de incompetência territorial. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1. O Recorrente Jurisdicional, associação sindical com sede em Lisboa, veio a juízo em nome próprio, no quadro da sua legitimidade processual activa exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direito e interesse legalmente protegido de uma trabalhadora sua associada. 2. Para tanto intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial, contra a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E, com sede em Castelo Branco, à qual foi atribuído o proc. n. 548/12.4 BELSB. 3. Ou seja, no Tribunal da sede do Autor, em conformidade com o disposto no artigo 16.° do CPTA. 4. a Meritíssima Juiz "a quo", pela douta sentença sob recurso, decidiu julgar o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente, em razão do território, para conhecer da pretensão formulada pelo recorrente na identificada acção, julgando, outrossim, competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco. 5. Tal decisão decorreu do entendimento de que a R, Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E tem área de actuação localmente delimitada, enquadrando-se na qualificação de "entidade de âmbito local" referida no n.º 1 do art. 20.° do CPTA. 6. Sucede, porém, que a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E, R na acção e aqui recorrida, contrariamente ao decidido pela douta sentença sob recurso, não é um ente com área de actuação localmente delimitada e não se enquadra na regra do n.º 1 do artigo 20.° do CPTA. 7. Ao invés, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E,: a. "é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial "; b. tem capital estatutário detido pelo Estado; c. "tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral, bem como assegurar as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercicio das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida encontra-se integrado na rede de prestação de cuidados de saúde e integra o SNS"; 8. Não sendo, assim, uma "entidade de âmbito local", enquadrável no disposto no artigo 20.° n.º 1 do CPTA. 9. Com efeito, ao invés do decidido pela douta sentença recorrida, é territorialmente competente para julgar a acção intentada pelo aqui recorrente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pois que, tendo este sede em Lisboa, esse é o Tribunal competente em face do disposto no artigo 16.° do CPTA. E, 10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos (artigo 16.° e 20.°, n." 1 do CPTA) » O Recorrido não apresentou contra-alegações. O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 53 a 55 no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Alega o Recorrente, nas várias conclusões das alegações de recurso, que a decisão sindicada errou porque o Recorrido é uma empresa pública, pelo que, ainda que possua um campo de actuação circunscrito a uma área geográfica limitada, está fora da previsão do artigo 20°, nº 1, do CPTA. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para revogar. Considerou-se naquela decisão aplicável o artigo 20º, n.º 1, do CPTA, porque o Recorrido tinha uma área de actuação localmente delimitada e sede no concelho de Castelo Branco, devendo ser entendida como uma «entidade de âmbito local» para efeitos de aplicação do artigo 20º, nº 1, do CPTA. Porém, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, «é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro», com sede em Castelo Branco, que se rege pelo «regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais», com as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11 e nos seus estatutos, bem como no respectivo regulamento interno e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde (cf. artigos 1º, n.º 1, 4º, ns.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11, 1º dos Estatutos anexos a esse diploma e 18º do Regime de Gestão Hospitalar, em anexo à Lei n.º 27/2002, de 08.11). Tal entidade é superintendida pelo Ministro da Saúde, que pode delegar os seus poderes no conselho de administração da administração regional de saúde territorialmente competente e é igualmente tutelada pelo Ministro das Finanças com relação às competências e actos definidos nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11 (cf. artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11). Conforme o artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11 a «ULS de Castelo Branco, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em função das suas atribuições e áreas de actuação específicas». Determina o artigo 2º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11, que a Unidade Local de Saúde «tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral, bem como assegurar as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida.» «A ULS tem ainda por objecto desenvolver actividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde para hospitais que sejam entidades públicas empresariais dependente da respectiva capacidade formativa, podendo ser objecto de contratos-programa em que se definam as respectivas formas de financiamento.». «As atribuições da ULS constam do respectivo regulamento interno, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde» – cf. artigo 3º dos Estatutos da Unidade Local de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11. O capital estatutário da Unidade Local de Saúde é detido pelo Estado e integralmente subscrito e a realizar pelo Estado (cf. artigo 4º dos Estatutos da Unidade Local de Saúde, anexos ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11). O Recorrido é, portanto, uma entidade pública empresarial, como a própria denominação indica, que faz parte do sector empresarial do Estado, detido integralmente pelo Estado, pelo que, mesmo que tenha um âmbito de actuação tendencialmente circunscrito a uma área geográfica e sede em Castelo Branco, não pode ser entendido como uma entidade de âmbito local, ou seja, que se enquadre na administração local ou regional do Estado (cf. também artigo 2º, n.º 1, alínea b), do Regime de Gestão Hospitalar, em anexo à Lei n.º 27/2002, de 08.11). Mais se note, que o artigo 2º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 02.11, não restringe a actuação da Unidade de Saúde Local apenas à população que resida na «área geográfica por ela abrangida». Essa restrição é somente relativa às «actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde». Quanto ao seu objecto principal, de «prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral», está delimitado tendencialmente à sua área de actuação, conforme decorre da organização ou articulação das instituições pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, mas não está estatutariamente circunscrita à população residente em Castelo Branco. Não decorre dos Estatutos ou do regime legal que regula a Unidade de Saúde Local, que esta só pode prestar os cuidados de saúde à população residente na «área geográfica por ela abrangida». Diferentemente, quanto ao objecto principal desta Unidade, ele abrange «a prestação de cuidados de saúde (…) à população, (…) e a todos os cidadãos em geral». Tal interpretação é também a que se coaduna com o estipulado no artigo 4º, alínea a), do Regime de Gestão Hospitalar, em anexo à Lei n.º 27/2002, de 08.11, quando determina como princípio geral na prestação de cuidados de saúde, o da «liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários». Liberdade esta que é um corolário do financiamento pelo Estado (pelo Orçamento) do Serviço Nacional de Saúde e do direito de todos os cidadãos a usufruírem dos meios disponibilizados por esta rede de saúde e existentes no país, independentemente de onde residem e dos meios que dispõem na sua concreta circunscrição de residência (cf. artigo 13º, alínea a), do Regime de Gestão Hospitalar, em anexo à Lei n.º 27/2002, de 08.11). Ou seja, a indicação constante do artigo 20º, n.º 1, do CPTA, às «demais entidades de âmbito local» há que ser aferida com relação à natureza jurídica destas entidades e ao seu enquadramento na administração local ou regional do Estado e não com relação à área geográfica que tendencialmente abrange a sua actuação ou abrangem as suas competências. Neste sentido já se pronunciou este TCA Sul, nomeadamente nos Acs. n.º 237/07, de 18.10.2007, n.º 5744/09, de 14.01.2010 ou n.º 6938/01, de 24.02.2011. No mesmo sentido, veja-se também o Ac. do TCA Norte n.º 719/10.8BEPRT, de 27.10.2011 (todos em www.dgsi.pt). Igualmente, indique-se o defendido por Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, Almedina, Coimbra, págs.133 a 139. Em conclusão, o artigo 20º, n.º 1, do CPTA, não é aqui aplicável, mas aplica-se antes a regra geral contida no artigo 16º do CPTA, por o autor ser um sindicato, que tem sede em Lisboa. Conclui-se, portanto, que o nº 1 do artigo 20º do CPTA, é inaplicável à situação em apreço, sendo, por isso, competente o tribunal da sede da Autora, ora Recorrente, nos termos do artigo 16º do CPTA, ou seja, o TAC de Lisboa. Pelo exposto, acordam em: a) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para que o litígio ali corra seus trâmites, por ser o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção; b) sem custas, atendendo ao princípios da causalidade e proveito. Lisboa, 25/10/2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |