Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10079/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/24/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | APOSIÇÃO DE FÓRMULA EXECUTIVA – OPOSIÇÃO – JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I – O artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil comina com a nulidade a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Porém, essa nulidade da sentença só se verifica nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada, casos em que o que poderá ocorrer é o erro de julgamento. II – Se a sentença especifica os fundamentos de facto que a Senhora Juíza “a quo” considerou relevantes, nomeadamente o facto da ora recorrente não ter invocado o justo impedimento logo que se apresentou a praticar em juízo o acto, e de direito, que justificaram a decisão, a mesma não é absolutamente desprovida de motivação, pois, para além de elencar os factos que considera provados, procede, depois, ao seu enquadramento em confronto com as normas legais aplicáveis e retira conclusões. III – A discordância sobre as conclusões a que chegou a Senhora Juíza “a quo” respeita ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. IV – O nº 1 do artigo 146º do CPCivil [que vigorou até ao dia 1-9-2013] define o “justo impedimento” como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto em juízo. V – Como decorre do nº 2 do aludido normativo, não basta a invocação do evento impeditivo da prática do acto, tornando-se igualmente necessário que a parte que o alegue o faça mal este cesse e ofereça logo a respectiva prova. VI – Constatando-se que o recorrente não deu cumprimento ao normativo em causa, na medida em que deduziu oposição ao requerimento injuntivo em 6-6-2012 [cfr. fls. 17/19 dos autos], muito para além do respectivo prazo, sem que invocasse imediatamente na oposição extemporaneamente deduzida – indicando logo a respectiva prova – qual o evento não imputável ao Hospital de Faro nem aos seus representantes ou mandatários, que tinha obstado à prática atempada do acto em juízo, e que só após o indeferimento da oposição apresentada, com fundamento na respectiva extemporaneidade [cfr. fls. 21 dos autos], na reclamação apresentada para o Senhor Juiz do TAC, invocou a ocorrência do justo impedimento, tal invocação era extemporânea, como reconheceu a decisão recorrida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “... , SA”, com sede em Lisboa, apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, requerendo a notificação do Hospital de Faro, E.P.E., com sede em Faro, para pagar-lhe a quantia de € 731.482,77, referente às facturas identificadas no requerimento de injunção, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 32.750,35, e vincendos, até integral e efectivo pagamento. Em 26 de Março de 2012, o Hospital de Faro, E.P.E. foi notificado nos termos do artigo 12º do regime publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9, para, no prazo de 15 [quinze] dias, pagar à requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ela paga, ou para deduzir oposição à pretensão [cfr. fls. 9 a 12 do processo físico]. Em 3 de Maio de 2012, foi aposta pelo secretário de justiça daquele BNI no requerimento de injunção a fórmula executória prevista no nº 1 do artigo 14º do regime publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9 [cfr. fls. 13]. Em 6 de Junho de 2012, o Hospital de Faro apresentou oposição ao requerimento de injunção [cfr. fls. 16 a 29], a qual foi recusada, por extemporaneidade [cfr. fls. 21]. Em face dessa recusa, o Hospital de Faro apresentou reclamação, invocando justo impedimento, mas o TAC de Lisboa desatendeu a reclamação, por decisão datada de 30-11-2012 [cfr. fls. 31/34 dos autos]. Inconformado com tal decisão, o Hospital de Faro recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) A sentença recorrida é nula e ofende os mais elementares ditames legais, uma vez que, considerou inexistir uma situação de justo impedimento sem sequer permitir a produção da prova apresentada para o efeito pelo recorrente hospital. 2) O Tribunal "a quo" não só impediu a realização da prova testemunhal apresentada, como nem sequer mencionou os motivos ou fundamentos associados não dando guarida à alínea b) e d) do artigo 668º do CPC. 3) O recorrente desconhece o "iter cognitivo" seguido pelo Tribunal "a quo" para não julgar procedente o justo impedimento apresentado, na medida em que, acredita que da prova a produzir poderia perfeitamente resultar que o hospital e o seu mandatário viram-se totalmente impedidos de apresentar atempadamente oposição à anómala injunção movida pela empresa "... , SA", sem se poder formular um genuíno juízo de culpa. 4) Nos termos do nº 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil, "considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". 5) O conceito de justo impedimento agora configurado é bastante mais vasto do que o contido neste mesmo artigo na redacção anterior, embora essa circunstância passe desapercebida da sentença recorrida. 6) Sucede que, o Tribunal "a quo" decidiu sem ouvir a parte contrária, e sem recolher o depoimento das testemunhas apresentadas pelo hospital, e nem sequer justificou as razões para isso conforme, aliás, resulta do texto da própria sentença. 7) De facto, o Tribunal "a quo" pretendeu trilhar um caminho bem diverso do direito vigente, e presumiu que não devia primeiro ouvir a parte contrária, e que deveria fazer logo "tábua rasa" da prova testemunhal oferecida, nos termos do nº 1 e 2 do artigo 146º do CPC. 8) Isto sem olvidar que, um hospital estatal tem especificidades próprias, e uma gravidez complicada pode originar um caso destes de impossibilidade de reencaminhar uma notificação do BNI para "quem de direito", sem existir culpa da parte e/ou do seu mandatário. 9) O Tribunal "a quo" não permitiu sequer que a tramitação legal atinente a esta "válvula de escape ao sistema" decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório, pudesse aqui legalmente funcionar. 10) Não será despiciendo fazer notar que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão, ao contrário do que consta na sentença recorrida. 11) O recorrente/hospital até compreende que, normalmente, existe alguma pressão do tempo sob o julgador, mas a elaboração de uma sentença exige sempre serenidade e objectividade, sendo que, a fundamentação consiste precisamente na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o decisor, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido, o que não se verifica em toda a linha nesta concreta sentença. 12) Neste quadro legal, o recorrente hospital aventa que, esta sentença viola flagrantemente a nossa Lei Fundamental designadamente, o seu artigo 205º e, por conseguinte, a mesma é claramente inconstitucional, o que se deixa já invocado, para todos os legais efeitos. 13) Mais advoga o hospital que, esta sentença ofende o artigo 146º, bem como as alíneas b) e d) do artigo 668º do nosso CPC.” [cfr. fls. 81/90 dos autos]. A “... , SA” apresentou contra-alegações, onde conclui pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 104/129 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 145/146 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se viu, a decisão recorrida desatendeu a reclamação apresentada pelo hospital recorrente contra a recusa do BNI em admitir a oposição ao requerimento injuntivo apresentado pela “... , SA”, com fundamento na sua extemporaneidade, uma vez que tendo sido notificado em 26-3-2012 para, no prazo de 15 [quinze] dias, pagar àquela a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ela paga, ou para deduzir oposição à pretensão, só em 6-6-2012 o Hospital de Faro apresentou oposição ao requerimento de injunção, o que fez muito para além do prazo fixado, mas inclusivamente muito para além da data – 3-5-2012 – em que foi aposta pelo secretário de justiça daquele BNI no requerimento de injunção a fórmula executória prevista no nº 1 do artigo 14º do regime publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste TCA Sul podem sintetizar-se do seguinte modo: – Nulidade da sentença, por violação da previsão contida nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil que vigorou até ao dia 1-9-2013, uma vez que, considerou inexistir uma situação de justo impedimento sem sequer permitir a produção da prova apresentada para o efeito pelo recorrente hospital e sem sequer mencionar os motivos ou fundamentos associados à decisão; – Violação do disposto no artigo 146º do CPCivil que vigorou até ao dia 1-9-2013, ao desconsiderar o justo impedimento invocado. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil comina com a nulidade a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Porém, essa nulidade da sentença só se verifica nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada, casos em que o que poderá ocorrer é o erro de julgamento [cfr. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, tomo V, a págs. 140]. Da leitura do respectivo teor, resulta que a sentença especifica os fundamentos de facto que a Senhora Juíza “a quo” considerou relevantes, nomeadamente o facto da ora recorrente não ter invocado o justo impedimento logo que se apresentou a praticar em juízo o acto, e de direito, que justificaram a decisão, não sendo a mesma absolutamente desprovida de motivação, pois, para além de elencar os factos que considera provados, procede, depois, ao seu enquadramento em confronto com as normas legais aplicáveis e retira conclusões. A discordância sobre as conclusões a que chegou a Senhora Juíza “a quo” respeita, como é bom de ver, ao mérito da decisão, e não à sua validade formal, uma vez que também não se verifica a alegada omissão de pronúncia, na medida em que se considerou que a falta de invocação oportuna do justo impedimento prejudicava a apreciação dos factos em que a recorrente o sustentava. Deste modo, tendo a decisão recorrida concluído que o hospital recorrente não deu cumprimento ao disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 146º do CPCivil [que vigorou até ao dia 1-9-2013] – a parte que alegar o justo impedimento deverá oferecer a respectiva prova logo que se apresente a praticar o acto –, julgou desnecessário ouvir a parte contrária, e assim absteve-se de conhecer se o impedimento se verificava. Conforme é jurisprudência pacífica quer deste TCA Sul, quer do STA, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, estabelecida na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cfr. artigo 660º, nº 2 do mesmo diploma; cfr., entre muitos, o acórdão do STA, de 13-5-2003, proferido no âmbito do processo nº 02047/02]. No caso presente, a apreciação da verificação do justo impedimento estava prejudicada pelo facto do requerente não o ter invocado logo que apresentou a oposição ao requerimento de injunção, mas apenas e tão só quando confrontado com a respectiva extemporaneidade pelo BNI. Donde e em consequência, tendo a decisão recorrida considerado que a apreciação do justo impedimento se mostrava prejudicada pelo não cumprimento do ónus do imediato oferecimento da respectiva prova logo que a parte que o invocou se apresentou a praticar o acto, não ocorrem as invocadas nulidades da sentença. E o mesmo se diga no tocante ao mérito da referida decisão. Com efeito, o nº 1 do artigo 146º do CPCivil [que vigorou até ao dia 1-9-2013] define o “justo impedimento” como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto em juízo. Porém, como decorre do nº 2 do aludido normativo, não basta a invocação do evento impeditivo da prática do acto, tornando-se igualmente necessário que a parte que o alegue o faça mal este cesse e ofereça logo a respectiva prova. Ora, no caso dos autos, o recorrente não deu cumprimento ao normativo em causa, na medida em que deduziu oposição ao requerimento injuntivo em 6-6-2012 [cfr. fls. 17/19 dos autos], muito para além do respectivo prazo, sem que invocasse imediatamente na oposição extemporaneamente deduzida – indicando logo a respectiva prova – qual o evento não imputável ao Hospital de Faro nem aos seus representantes ou mandatários, que tinha obstado à prática atempada do acto em juízo. Só após o indeferimento da oposição apresentada, com fundamento na respectiva extemporaneidade [cfr. fls. 21 dos autos], é que o recorrente Hospital de Faro, EPE, na reclamação apresentada para o Senhor Juiz do TAC invocou a ocorrência do justo impedimento. Tardiamente o fez, porém, como acertadamente reconheceu a decisão recorrida, ao concluir também que os factos alegados não eram susceptíveis de preencher o conceito de justo impedimento, sendo antes devidos ao deficiente ou anormal funcionamento dos serviços do Hospital de Faro. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação do recorrente e com elas o presente recurso jurisdicional. III. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, deste modo, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |