Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05733/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2001
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1 - M...., veio requerer a suspensão da eficácia da deliberação de 11/05/2001, proferida pela Junta de Freguesia de Santa Engrácia, que lhe aplicou a pena de demissão, alegando em síntese que:
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1.1.1 - A execução do acto acarreta-lhe prejuízo de difícil reparação, uma vez que o rendimento do seu agregado familiar, composto por si, marido e dois filhos, com 13 e 16 anos, advém somente do seu vencimento, no montante de 161.630$00 e do seu marido, na quantia de 101.407$00;
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1.1.2. - Não decorrerá da suspensão, grave lesão para o interesse publico;
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1.2 - A Autoridade requerida respondeu, defendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 76º nº 1, da LPTA.
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1.3 - O Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer no sentido de ser indeferida a suspensão ___ por entender que da mesma resultaria grave lesão paro o interesse publico ___.
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_1.4 - Foi proferida sentença de fls. 57 a 64 ___ que aqui damos por integralmente reproduzida ___, onde se pode ler:
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1.4.1 - Pode concluir-se que a execução imediata do acto cuja suspensão se requer é de molde a causar, provavelmente, prejuízo de difícil reparação.
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1.4.2 - (...) foi punida com a pena disciplinar de mais alta gravidade porque durante anos fez com que os pagamentos devidos pela Junta de Freguesia a diversas instituições não fossem pagos, ocultando perante os seus superiores hierárquicos quer as tentativas de contacto por parte dessas instituições, quer as incorrecções que fez constar das contas de gerência.
Suspender a execução da deliberação corresponderia, assim, a lesar gravemente o interesse público e a confiança nas instituições.
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-(...) Daqui decorre o indeferimento da pretensão.
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1.5 - Foi interposto recurso com as conclusões de fls. 79 e 80, aqui dadas por integralmente reproduzidas e que em síntese se apontam:
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1.5.1 - O facto da arguida ser acusada de tais factos, não implica sequer a presunção de que os tenha efectivamente praticado;
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1.5.2 - Isto leva a considerar que os actos administrativos que apliquem a pena de demissão são insusceptíveis de “suspensão de eficácia”
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1.5.3 - Atitude a considerar contra legem.
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_1.6 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de não merecer censura a sentença recorrida.
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2 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada,
em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aqueles, assim se negando provimento ao recurso.
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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em dez mil escudos.
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Lx, 4-10-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso